Execucao De Titulo JudicialChequeExecução de Título Judicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/03/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
REPLAST PRODUCOES GRAFICAS LTDA
Autor
EVA CRISTINA LOURENçO
Reu
Advogados / Representantes
RAYMUNDO EDILSON JERÔNIMO DA SILVA JUNIOR
OAB/PR 49288·CPF·Representa: Autor
WESLEN VIEIRA DA SILVA
OAB/PR 55394·CPF·Representa: Autor
DIEGO RODRIGO MARCHIOTTI
OAB/PR 55891·CPF·Representa: Autor
BRUNO SPINELLA DE ALMEIDA
OAB/PR 55597·CPF·Representa: Autor
TANIA VALERIA FERRO
OAB/PR 71039·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 20:54
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 20:54
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 14:33
Confirmada
20/03/2026, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004142-82.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004142-82.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$131.096,20 Exequente(s): REPLAST PRODUCOES GRAFICAS LTDA Executado(s): EVA CRISTINA LOURENÇO LG COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA SANDRA REGINA LOURENÇO 1. Relatório dos autos nos eventos 480, 499 e 509, tendo a última decisão deferido a penhora no rosto dos autos n° 0009423-43.2022.8.16.0017 em trâmite no 1ª Vara Cível deste Foro Central, de eventual crédito a ser recebido pela devedora Eva Cristina Lourenço, determinado o levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 13.436 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá/PR e a consulta junto ao Sisbajud. Certificado o traslado de cópia da sentença proferida nos embargos de terceiro nº 0009829-64.2022.8.16.0017 para estes autos (evento 510). A parte exequente pugnou pela expedição do termo de penhora e consulta junto ao Sisbajud (evento 518). Expedição de termo de levantamento de penhora (evento 521). Resposta do Cartório de Registro de Imóveis (evento 527). A parte executada pugnou pela concessão de prazo para recolhimento das custas necessárias para promover a baixa da penhora (evento 533). Em seguida, informou o cumprimento da determinação (evento 538). A parte exequente pugnou pela penhora no rosto dos autos n° 0009423-43.2022.8.16.0017 em trâmite no 1ª Vara Cível deste Foro Central (evento 539). Apresentada matrícula nº 13.436 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá/PR, comprovando o levantamento da penhora (evento 540). Expedição de penhora no rosto dos autos n° 0009423-43.2022.8.16.0017 em trâmite no 1ª Vara Cível deste Foro Central (evento 541). Expedição de comunicação de ação vinculada (evento 544). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte executada acerca da penhora (evento 553). Os procuradores constituídos pelas executadas EVA e SANDRA renunciaram ao mandato (evento 555). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Da renúncia ao mandato. No evento 555, os causídicos das executadas EVA e SANDRA informaram a renúncia do mandado que lhes foi outorgado e requereram que seja considerada a validade da intimação encaminhada, informando, inclusive, que a parte se mudou para local incerto e não sabido. Pois bem. Sobre a renúncia de mandato, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Do texto legal, extrai-se que a renúncia ao mandado depende de comprovação pelo advogado da ciência do mandante e que a exceção à regra aludida se limita aos casos em que a parte assistida for representada por outro advogado. Não é o caso dos autos, vez que todos os advogados constituídos pelas executadas EVA CRISTINA LOURENÇO e SANDRA REGINA LOURENÇO apresentaram renúncia ao mandato. Ainda, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever da parte declinar nos autos seu endereço, mantendo a informação atualizada. Assim, estando a parte representada por advogado particular o que se espera é que esteja em contato com seu (sua) procurador (a). O fato de o procurador não conseguir contatá-lo não impede o prosseguimento do feito, mormente considerando que, se a parte, que é a pessoa mais interessada em acompanhar o andamento processual, com ele não se importa, não cabe ao Judiciário suprir sua vontade. Inclusive, tal conduta acarretaria desequilíbrio na relação processual, ferindo os princípios da cooperação e da paridade de armas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DA ADVOGADA DA EXECUTADA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTIMAÇÃO DA PARTE VIA EDITAL, PARA COMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA AO MANDATO OUTORGADO, CONSIDERANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DO SEU PARADEIRO – ALEGAÇÃO DE QUE A MANDATÁRIA ESTARIA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO E QUE AS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS E TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO AOS ENDEREÇOS INFORMADOS PELA CLIENTE E ENCONTRADOS POR MEIO DE PESQUISA SISBAJUD RESTARAM FRUSTRADAS – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO, CONFORME ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS DO PATRONO DE ENVIDAR ESFORÇOS PARA COMUNICAR SEU CLIENTE SOBRE A RENÚNCIA AO MANDATO POR TODOS OS MEIOS QUE LHE ESTEJAM À DISPOSIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO JUDICIÁRIO NESTE MOMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00533911420218160000 Toledo 0053391-14.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 02/04/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2022 – destacou-se) 2.1. Desta feita, indefiro o pedido formulado no evento 555. 3. No mais, cumpra-se a decisão de evento 509. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:35
Indeferimento
11/03/2026, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 14:33
Confirmada
20/03/2026, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004142-82.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004142-82.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$131.096,20 Exequente(s): REPLAST PRODUCOES GRAFICAS LTDA Executado(s): EVA CRISTINA LOURENÇO LG COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA SANDRA REGINA LOURENÇO 1. Relatório dos autos nos eventos 480, 499 e 509, tendo a última decisão deferido a penhora no rosto dos autos n° 0009423-43.2022.8.16.0017 em trâmite no 1ª Vara Cível deste Foro Central, de eventual crédito a ser recebido pela devedora Eva Cristina Lourenço, determinado o levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 13.436 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá/PR e a consulta junto ao Sisbajud. Certificado o traslado de cópia da sentença proferida nos embargos de terceiro nº 0009829-64.2022.8.16.0017 para estes autos (evento 510). A parte exequente pugnou pela expedição do termo de penhora e consulta junto ao Sisbajud (evento 518). Expedição de termo de levantamento de penhora (evento 521). Resposta do Cartório de Registro de Imóveis (evento 527). A parte executada pugnou pela concessão de prazo para recolhimento das custas necessárias para promover a baixa da penhora (evento 533). Em seguida, informou o cumprimento da determinação (evento 538). A parte exequente pugnou pela penhora no rosto dos autos n° 0009423-43.2022.8.16.0017 em trâmite no 1ª Vara Cível deste Foro Central (evento 539). Apresentada matrícula nº 13.436 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá/PR, comprovando o levantamento da penhora (evento 540). Expedição de penhora no rosto dos autos n° 0009423-43.2022.8.16.0017 em trâmite no 1ª Vara Cível deste Foro Central (evento 541). Expedição de comunicação de ação vinculada (evento 544). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte executada acerca da penhora (evento 553). Os procuradores constituídos pelas executadas EVA e SANDRA renunciaram ao mandato (evento 555). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Da renúncia ao mandato. No evento 555, os causídicos das executadas EVA e SANDRA informaram a renúncia do mandado que lhes foi outorgado e requereram que seja considerada a validade da intimação encaminhada, informando, inclusive, que a parte se mudou para local incerto e não sabido. Pois bem. Sobre a renúncia de mandato, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Do texto legal, extrai-se que a renúncia ao mandado depende de comprovação pelo advogado da ciência do mandante e que a exceção à regra aludida se limita aos casos em que a parte assistida for representada por outro advogado. Não é o caso dos autos, vez que todos os advogados constituídos pelas executadas EVA CRISTINA LOURENÇO e SANDRA REGINA LOURENÇO apresentaram renúncia ao mandato. Ainda, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever da parte declinar nos autos seu endereço, mantendo a informação atualizada. Assim, estando a parte representada por advogado particular o que se espera é que esteja em contato com seu (sua) procurador (a). O fato de o procurador não conseguir contatá-lo não impede o prosseguimento do feito, mormente considerando que, se a parte, que é a pessoa mais interessada em acompanhar o andamento processual, com ele não se importa, não cabe ao Judiciário suprir sua vontade. Inclusive, tal conduta acarretaria desequilíbrio na relação processual, ferindo os princípios da cooperação e da paridade de armas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DA ADVOGADA DA EXECUTADA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E INTIMAÇÃO DA PARTE VIA EDITAL, PARA COMUNICAÇÃO DE RENÚNCIA AO MANDATO OUTORGADO, CONSIDERANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DO SEU PARADEIRO – ALEGAÇÃO DE QUE A MANDATÁRIA ESTARIA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO E QUE AS NOTIFICAÇÕES EXTRAJUDICIAIS E TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO AOS ENDEREÇOS INFORMADOS PELA CLIENTE E ENCONTRADOS POR MEIO DE PESQUISA SISBAJUD RESTARAM FRUSTRADAS – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA PARA O APERFEIÇOAMENTO DA RENÚNCIA DO MANDATO DE ADVOGADO, CONFORME ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ÔNUS DO PATRONO DE ENVIDAR ESFORÇOS PARA COMUNICAR SEU CLIENTE SOBRE A RENÚNCIA AO MANDATO POR TODOS OS MEIOS QUE LHE ESTEJAM À DISPOSIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO JUDICIÁRIO NESTE MOMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00533911420218160000 Toledo 0053391-14.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 02/04/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2022 – destacou-se) 2.1. Desta feita, indefiro o pedido formulado no evento 555. 3. No mais, cumpra-se a decisão de evento 509. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:35
Indeferimento
11/03/2026, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 08:42
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 08:30
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:09
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 01:12
Documento (Outros documentos)
05/01/2026, 17:33
Confirmada
26/12/2025, 00:05
Petição (Renúncia de mandato)
19/12/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 553) JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 09:36
Documento (Certidão)
14/11/2025, 14:36
Ato ordinatório
12/11/2025, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 08:30
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:21
Confirmada
16/10/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 545) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Documento (Informações)
07/10/2025, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 06:58
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 06:58
Expedição de documento (Informações)
07/10/2025, 06:56
Remessa (em diligência)
07/10/2025, 06:55
Ato ordinatório
07/10/2025, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 535) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Documento (Ofício)
18/09/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 08:24
Confirmada
15/09/2025, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 07:13
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 07:13
Confirmada
12/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:12
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:12
Documento (Informações)
25/08/2025, 17:35
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 16:42
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:28
Confirmada
19/08/2025, 07:44
Remessa (em diligência)
19/08/2025, 06:47
Remessa (em diligência)
19/08/2025, 06:46
Ato ordinatório
19/08/2025, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004142-82.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004142-82.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$131.096,20 Exequente(s): REPLAST PRODUCOES GRAFICAS LTDA Executado(s): EVA CRISTINA LOURENÇO LG COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA SANDRA REGINA LOURENÇO 1. Relatório da decisão de evento 480 e 499, tendo esta: a) homologado a desistência do pedido de penhora formulado pela parte exequente no evento 489; b) indeferido a expedição dos Ofícios solicitada pela parte exequente; c) determinado a intimação da exequente para impulsionar a execução. A parte exequente requereu a consulta via SISBAJUD, bem como a determinação imediata averbação da penhora nos autos dos processos de nº 0027074-93.2019.8.16.0017 e de nº 0009423-43.2022.8.16.0017, ambos em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta comarca, no valor atualizado do débito. Ainda, apresentou cálculo atualizado (evento 501). A parte executada requereu a expedição de ofício ao 3º CRI de Maringá/PR para retirada das constrições (penhora, averbação premonitória e indisponibilidade) do imóvel de matrícula nº 13.436, considerando que restou reconhecido e declarado nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0009829- 64.2022.8.16.0017 (evento 506). É o relatório. 2. Da penhora no rosto dos autos. Pugna o autor pela anotação de penhora no rosto dos autos nº 0027074-93.2019.8.16.0017 e de nº 0009423-43.2022.8.16.0017, ambos em trâmite perante a 1ª Vara Cível deste Foro Central (evento 506). Da análise do processo dos nº 0027074-93.2019.8.16.0017, observa-se que houve o cancelamento da distribuição. Já no que tange aos autos de nº 0009423-43.2022.8.16.0017, vislumbra-se que se trata de ação de reparação por danos materiais e morais. Depreende-se, ainda, que foi certificada a regular instrução da petição inicial (evento 54 daqueles autos), contudo, houve a notificação de óbito do réu, não tendo sido realizado a habilitação dos representantes do espólio (inventariante ou herdeiros) ainda. Desta feita, ante a expectativa de futuro recebimento de valores pela autora, ora executada, defiro a penhora no rosto dos autos n° 0009423-43.2022.8.16.0017 em trâmite no 1ª Vara Cível deste Foro Central, de eventual crédito a ser recebido pela devedora Eva Cristina Lourenço, até o limite da dívida ora cobrada (Código de Processo Civil, artigo 860). 2.1. Lavre-se o termo de penhora, intimando-se em seguida o executado acerca da medida. 2.2. Ainda, oficie-se à 1ª Vara Cível deste Foro Central, a fim de que promova a penhora de eventuais valores a serem recebidos pelo ora executada Eva, promovendo a transferência de eventual crédito para estes autos. 3. Do levantamento da penhora do imóvel de matrícula nº 13.436. O executado requereu a expedição de ofício ao 3º CRI de Maringá/PR para retirada das constrições (penhora, averbação premonitória e indisponibilidade) do imóvel de matrícula nº 13.436, considerando que restou reconhecida sua impenhorabilidade, nos Embargos de Terceiro nº 0009829- 64.2022.8.16.0017. 3.1. Quanto a tal ponto, cumpra a Secretaria a sentença prolatada naquele feito, onde restou devidamente determinado (evento 59.1, parte final): 4. Do prosseguimento do feito. No mais, considerando o pedido realizado pela parte exequente no evento 501, promova-se a penhora via Sisbajud, conforme decisão de evento 206. 4. Oportunamente, conclusos. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (acn) Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 512) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 09:36
Confirmada
06/08/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:05
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 11:59
Documento (Decisão)
05/08/2025, 11:59
deferimento
01/08/2025, 18:02
Documento (Informações)
13/06/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 08:21
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 01:02
Remessa (em diligência)
10/06/2025, 09:23
Ato ordinatório
10/06/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:13
Confirmada
20/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004142-82.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004142-82.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$84.928,34 Exequente(s): REPLAST PRODUCOES GRAFICAS LTDA Executado(s): EVA CRISTINA LOURENÇO LG COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA SANDRA REGINA LOURENÇO 1. Relatório sucinto dos autos no evento 170. Proferida decisão de evento 480, que: a) determinou a intimação da parte exequente para juntar aos autos cópia da matrícula de n. 58.142, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá, a fim de possibilitar análise do pedido de penhora; b) deferiu consulta ao sistema CENSEC; c) indeferiu a reiteração de diligência junto ao DIMOB. A parte exequente informou o recolhimento das custas relativas à pesquisa junto ao CENSEC e manifestou desistência da penhora do imóvel de matrícula n. 58.142, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá (evento 489). Resultado da consulta junto ao CENSEC (evento 491). Intimada (evento 493), a parte exequente requereu a expedição de Ofícios aos cartórios respectivos em que estão matriculados os imóveis localizados via CENSEC (evento 497). É o relatório, em síntese. 2. Homologo a desistência do pedido de penhora formulado pela parte exequente no evento 489, com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil. 3. Indefiro a expedição dos Ofícios solicitada pela parte exequente, pois a pesquisa realizada junto ao CENSEC (evento 491) indicou os Cartórios de Registro de Imóveis em que cada imóvel está matriculado, cabendo à parte interessada providenciar as diligências necessárias a fim de obter a cópia da matrícula do bem que pretende seja penhorado, pois consistem em documentos públicos, passíveis de obtenção sem a necessidade de intervenção do Juízo. 3.1. Consigno que, permanecendo o interesse na penhora sobre os imóveis, deverá a parte exequente juntar cópia das respectivas matrículas atualizadas, na forma já determinada. 4. Do prosseguimento do feito. Intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, nos termos dos itens 6.1 e seguintes da decisão de evento 422. 4.1. No mais, havendo requerimento de pesquisa de bens pela parte exequente, permanecem deferidas as medidas de localização de bens descritas na decisão de evento 260, que deve ser cumprida integralmente. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 08:28
Deferimento em Parte
08/05/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:09
Confirmada
24/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 492) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Documento (Informações)
13/02/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 10:29
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 10:28
Ato ordinatório
08/02/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 15:19
Remessa (em diligência)
03/02/2025, 14:20
Confirmada
02/02/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004142-82.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004142-82.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$84.928,34 Exequente(s): REPLAST PRODUCOES GRAFICAS LTDA Executado(s): EVA CRISTINA LOURENÇO LG COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA SANDRA REGINA LOURENÇO 1. Relatório dos autos no evento 170. Determinada a expedição de novo auto de adjudicação e o cumprimento da decisão de evento 434 (evento 440). Fabrício Honorato Justino e Nathan Honorato Justino pugnaram pelo cumprimento do item 5.1 da decisão de evento 422 e a restrição de transferência do automóvel adjudicado em razão da existência de penhora no rosto dos autos (evento 445). Expedição de auto de adjudicação (evento 447). Expedição de alvará de levantamento (eventos 448 a 451). O exequente apresentou cálculo atualizado do débito e pugnou pela consulta junto ao Sisbajud e Infojud (evento 458). Auto de adjudicação assinado (evento 463). Alteração do valor da causa (evento 464). Infojud (evento 471). Sisbajud negativo (evento 474). O exequente pugnou pela penhora do imóvel de matrícula nº 58.142, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá, consulta junto ao CENSEC e DIMOB (evento 477). Substabelecimento (evento 479). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Antes de analisar o pedido de penhora de imóvel, intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a via atualizada da matrícula nº 58.142, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá. 3. Da consulta ao sistema CENSEC. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi criada pelo Provimento n° 18/2012 e reiterado no Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de: Art. 264. Fica corroborada a instituição da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial (SIGNO) e publicada sob o domínio www. censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou qualquer outro órgão governamental, com objetivo de: I — interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais,permitido o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; II — aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; III — implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; IV — incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos casos de sigilo; e V — possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. O CENSEC engloba os seguintes módulos operacionais: a) Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; b) Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; c) Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos; e d) Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa (artigo 2.º). A consulta aos referidos módulos, como regra, depende de autorização judicial, com exceção do módulo CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) que é aberta ao público em geral (artigos 7.º e 8.º). No caso, o exequente solicita consulta CENSEC sem especificar os módulos. Com relação ao CESDI, é desnecessária a intervenção judicial, contudo, quanto aos demais, é preciso levar em conta que, para consulta aos referidos módulos e/ou realização de outras medidas atípicas, deve-se considerar a excepcionalidade, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, cabendo à parte que pleiteia tal demonstração. Com efeito, a jurisprudência tem sinalizado a necessidade de esgotamento de outras diligências ordinárias para que, então, em atenção aos critérios acima indicados, realize-se a consulta ao CENSEC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CENSEC, CNSEG E SUSEP. PRETENSÃO DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE BENS E DIREITOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE – ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS SEM ÊXITO - VIABILIDADE PARCIAL DA PRETENSÃO PARA TORNAR EFETIVA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA PARTICULAR NOS REFERIDOS ÓRGÃOS, SALVO MÓDULO CESDI DO CENSEC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA O FIM DE DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC (MÓDULOS RCTO E CEP), CNSEG E SUSEP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0067505-89.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 03.11.2021) – destacou-se AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. ACESSO MÓDULO CEP. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. RECURSO PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0025586-23.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.07.2020) (TJPR - 15ª C. Cível - 0038646-29.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.09.2021) – destacou-se. 3.1. Assim, considerando que a presente execução tramita há aproximadamente 7 (sete) anos, sem êxito na localização de bens de propriedade dos executados e já tendo sido realizadas as medidas ordinárias de localização de bens, promova-se a consulta junto ao Sistema CENSEC. 4. Outrossim, indefiro o pedido de consulta junto ao DIMOB, visto que já realizado no evento 471. 5. Por fim, apresentada matrícula atualizada do imóvel que pretende a penhora, voltem conclusos para decisão. 6. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 11:01
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 10:57
Deferimento em Parte
21/01/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 13:31
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 11:27
Confirmada
26/10/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 10:25
Documento (Certidão)
03/10/2024, 09:56
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 08:45
Ato ordinatório
20/08/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 15:58
Confirmada
10/08/2024, 00:06
Documento (Informações)
09/08/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 12:36
Remessa (em diligência)
30/07/2024, 12:34
Ato ordinatório
30/07/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 10:34
Confirmada
26/07/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 08:50
Expedição de alvará de levantamento
12/07/2024, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
12/07/2024, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
12/07/2024, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
12/07/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 19:08
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:20
Confirmada
15/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004142-82.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004142-82.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$79.500,52 Exequente(s): REPLAST PRODUCOES GRAFICAS LTDA Executado(s): EVA CRISTINA LOURENÇO LG COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA SANDRA REGINA LOURENÇO 1. Relatório dos autos no evento 170. Cópia da sentença proferida nos autos n° 0014749-81.2022.8.16.0017 e dos embargos de declaração lá opostos (evento 433). Proferida decisão de evento 434, que ressaltou que o pedido de indisponibilidade de bens já foi deferido no evento 285, indeferiu o pedido de evento 427, indeferiu a consulta junto ao CENSEC e determinou a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito. A parte exequente pugnou pela consulta junto ao Infojud e retificação do auto de adjudicação do veículo Renault Sandero, de placas AVE-6144 (evento 437). Esse o relato do essencial. Decido. 2. Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que no evento 390 foi expedido auto de adjudicação do veículo RENAULT/SANDERO EXPRESSION 1.6, ano 2009/2010, placa AVE-6144, cor: prata, em nome do exequente Max Fomento Mercantil Ltda. Ocorre que, em seguida, foi realizada alteração no contrato social da empresa exequente, passando a ser denominada de Replast Produções Gráficas Eireli (evento 417.4), conforme determinação de alteração do polo ativo (evento 422). 2.1. Portanto, diante da impossibilidade de transferência do veículo adjudicado em razão da divergência nos dados da exequente (evento 437), expeça-se novo auto de adjudicação do veículo descrito acima, constando como exequente a empresa REPLAST PRODUÇÕES GRÁFICAS EIRELI, corrigindo o número de CNPJ. 3. No mais, cumpra-se o item 4.1 e seguintes da decisão de evento 434. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 08:29
deferimento
27/05/2024, 19:18
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:43
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 09:53
Confirmada
11/04/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004142-82.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004142-82.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$79.500,52 Exequente(s): REPLAST PRODUCOES GRAFICAS LTDA Executado(s): EVA CRISTINA LOURENÇO LG COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA SANDRA REGINA LOURENÇO 1. Relatório sucinto dos autos nos eventos 170, 185, 205, 241, 260, 285, 357, 370 e 397. Proferida decisão de evento 422, que: a) determinou a atenção da Secretaria ao adequado cumprimento das determinações do Juízo no tocante à certificação do decurso do prazo para a executada Sandra Regina Lourenço apresentar manifestação quanto aos valores bloqueados em sua conta; b) determinou a alteração do polo ativo, para fazer constar Replast Produções Gráficas Eireli, corrigindo o número de CNPJ e procedendo-se às alterações necessárias; c) ante a preclusão da decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade e da oportunidade da executada Sandra de se manifestar sobre o bloqueio, determinou a conversão da indisponibilidade em penhora; d) quanto à penhora no rosto dos autos, afastou a aplicação das regras referentes ao concurso de credores e reserva de honorários contratuais e sucumbenciais, determinando a expedição de alvará de transferência dos valores depositados nestes autos para os autos de n. 0016727-64.2020.8.16.0017, em trâmite na 6ª Vara Cível deste Foro Central; e) indeferiu a expedição de Ofício ao Detran/PR; f) determinou a intimação da parte exequente para impulsionar a execução. Intimada, a parte exequente requereu a pesquisa de bens via Sisbajud, Infojud, CENSEC, decretação de indisponibilidade de bens (evento 427). Certificadas as buscas já realizadas nos autos (evento 427.4). É o relatório, em síntese. Decido. 2. Em relação ao pedido de indisponibilidade de bens, ressalte-se que a medida solicitada pelo exequente já foi deferida na decisão de evento 285. Ademais, conforme evento 294, verifica-se que a indisponibilidade decretada já foi incluída com sucesso junto aos cadastros da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, e que a constrição permanece até que eventualmente seja determinada sua baixa por ordem judicial. 2.1. Assim, indefiro o requerimento de evento 427.1. 3. Da consulta via CENSEC. Inicialmente, cumpre registrar que o pedido já foi formulado pela parte exequente e indeferido pelo Juízo no evento 285, razão pela qual reporto-me ao já deliberado naquela oportunidade, em observância ao princípio da economia processual. Ademais, conforme já demonstrado no evento 285, o entendimento jurisprudencial é firmado na necessidade de esgotamento de outras diligências ordinárias para pesquisa patrimonial previamente à realização de consulta à CENSEC, o que não ocorre nos presentes autos, já que há automóvel adjudicado em vias de transferência pela parte exequente e diversas pesquisa de bens solicitas no evento 427.1 e ainda não realizadas, não havendo que se falar na mudança de posicionamento deste Juízo, por ora. 3.1. Assim, indefiro, por ora, a consulta ao sistema CENSEC. 4. Do prosseguimento do feito. 4.1. Com relação às pesquisas de bens solicitadas via Sisbajud e Infojud, cumpra-se nos termos já delineados na decisão de evento 260. 4.2. Após, cumpridas as diligências supra, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução, nos termos dos itens 6.1 e seguintes da decisão de evento 422. 4.3. No mais, havendo requerimento de pesquisa de bens pela parte exequente, permanecem deferidas as medidas de localização de bens descritas na decisão de evento 260, que deve ser cumprida integralmente. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 21:20
Deferimento em Parte
25/03/2024, 18:47
Documento (Decisão)
05/03/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 01:01
Documento (Informações)
16/02/2024, 14:45
Remessa (em diligência)
16/02/2024, 10:25
Ato ordinatório
16/02/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:47
Confirmada
24/12/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004142-82.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004142-82.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$100.777,13 Exequente(s): MAX FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): EVA CRISTINA LOURENÇO LG COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA SANDRA REGINA LOURENÇO 1. Relatório nos eventos 170, 185, 205, 241, 260, 285, 357, 370 e 397, tendo a última decisão: a) determinado que a Secretaria se atentasse para a determinação de que se certificasse o decurso do prazo para a executada Sandra se manifestar acerca dos valores bloqueados, o que não foi observado, sendo apenas expedida intimação; b) determinado que se certificasse nos autos se há valores bloqueados pendentes de depósito em conta judicial vinculada aos autos, sendo que, em caso positivo, deveria ser expedido ofício ao banco para que respondesse a solicitação feita via Sisbajud; c) determinado que se aguardasse o decurso do prazo da intimação de evento 387; d) postergado a expedição de alvará dos valores penhorados em nome da executada Eva Cristina, até nova deliberação pelo Juízo que autorizou a penhora no rosto dos presentes autos, devendo a Secretaria diligenciar e certificar assim que a divergência noticiada no evento 385.2 fosse esclarecida, vindo na sequência conclusos para deliberação. Expedido ofício ao Banco Santander (evento 398). Resposta (evento 411). A parte exequente informou que foram cumpridos os requisitos para adjudicação do bem, solicitando a expedição de ofício ao DETRAN/PR para que promova a transferência de domínio (evento 405). Termo de penhora no rosto dos autos determinada no feito n.° 0016727-64.2020.8.16.0017, em trâmite na 6.ª Vara Cível deste Foro Central (evento 412). REPLAST PRODUÇÕES GRÁFICAS LTDA informou a alteração de seu nome empresarial, aduzindo que houve cadastro equivocado de seu nome no protocolo da inicial. Além disso, argumentou que a penhora no rosto dos autos foi pedida e anotada quando já efetivadas as penhoras do crédito do exequente, de modo que o pedido de penhora no rosto dos autos merece pronto indeferimento. Sucessivamente, solicitou a divisão per capita do montante penhorado, observando que tem direito a honorários sucumbenciais e contratuais, conforme contrato ora anexado. Solicitou a imediata liberação dos valores por meio de alvará (evento 417). Os terceiros FABRÍCIO HONORATO JUSTINO e NATHAN HONORATO JUSTINO se manifestaram nos autos, aduzindo que não há que se falar em reserva de honorários contratuais, tampouco em preferência de crédito. Além disso, argumentou que o destaque dos honorários sucumbenciais só é permitido quando todo o crédito da ação for constituído pela penhora no rosto dos autos, o que não é o caso. Solicitaram o indeferimento do pedido da exequente e a remessa dos valores aos autos n.° 0016727-64.2020.8.16.0017 (evento 421). É o relatório. 2. Novamente, atente-se à Secretaria que, no item 4 da decisão de evento 370, foi determinado que se certificasse o decurso do prazo da executada SANDRA REGINA LOURENÇO para eventual manifestação acerca dos valores bloqueados em sua conta. A decisão não foi observada naquela oportunidade, sendo apenas expedida intimação no evento 386/7, conforme consta da decisão de evento 397. Também não foi observada agora, já que não localizada qualquer certidão indicando o decurso de prazo. 3. Da alteração do polo ativo. Outrossim, considerando a alteração contratual demonstrada (evento 417.4), altere-se o polo ativo para REPLAST PRODUÇÕES GRÁFICAS EIRELI, corrigindo o número de CNPJ, procedendo-se às alterações necessárias. 4. Da penhora de ativos financeiros. Realizada a penhora de ativos financeiros, houve constrição de: a) R$ 11.959,96 em contas de titularidade de EVA CRISTINA LOURENÇO (evento 334.1, fls. 03); b) R$ 402,96 em contas de titularidade de SANDRA REGINA LOURENÇO (evento 334.2, fls. 01); c) R$ 344,82 (R$ 332,11 + R$ 12,71) em contas de titularidade de EVA CRISTINA LOURENÇO (evento 334.2, fls. 04). A executada EVA CRISTINA aduziu a impenhorabilidade dos valores, sendo a alegação rejeitada pela decisão de evento 357. Intimada (evento 358), a executada renunciou ao prazo (evento 363). A executada SANDRA REGINA foi intimada da penhora de ativos financeiros (evento 386), tendo renunciado ao prazo (evento 406). 4.1. Destarte, havendo preclusão da decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade, bem como da oportunidade da executada SANDRA de se manifestar sobre o bloqueio, nos termos do artigo 854, §5.º, do Código de Processo Civil, determino a conversão da indisponibilidade em penhora. 5. Da penhora no rosto dos autos. A princípio, com a efetivação da penhora, seria possível a liberação dos valores à parte exequente. Não obstante, sobreveio informação de penhora no rosto dos autos determinada no feito n.° 0016727-64.2020.8.16.0017, em trâmite na 6.ª Vara Cível deste Foro Central (evento 412). Quanto a tal ponto, a par dos argumentos apresentados no evento 417, não há que se falar em indeferimento do pedido de penhora no rosto dos autos. Ora, o pedido foi analisado e deferido nos autos n.° 0016727-64.2020.8.16.0017, não cabendo a este Juízo qualquer deliberação de mérito sobre o (des)acerto da penhora. Com efeito, cabe à parte discutir a decisão perante o Juízo competente. Em todo caso, consigne-se que não há que se falar na aplicação das regras referentes ao concurso de credores, já que, embora seja credora nos presentes autos, no feito n.° 0016727-64.2020.8.16.0017, a exequente é devedora. Ora, a penhora recaiu sobre crédito devido à exequente, não sobre valores das executadas nos presentes autos, não havendo concurso de credores, mas penhora do credor de crédito de seu devedor. Em relação aos aludidos honorários contratuais, consigne-se que não há que se falar em reserva, não tendo o advogado preferência em relação a valores penhorados em momento anterior. Nesse sentido, cite-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO GUERREADA QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – INSURGÊNCIA. PECULIARIDADES DA CAUSA – ANOTAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS FEITA EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS – AUSÊNCIA DE CRÉDITO DISPONÍVEL EM FAVOR DO CREDOR ORIGINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 22, §4º, DA LEI Nº 8.906/1994 AO CASO CONCRETO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0026339-72.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 03.07.2023) – destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO BANCO. PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR NO ROSTO DOS AUTOS DE CRÉDITO TRABALHISTA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESERVA AFASTADA.RECURSO PROVIDO. “1. O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da súmula n. 83/STJ. (...).” (AgInt no AgInt no AREsp nº 1.871.603/MS - relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe de 21-2- 2022). Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016335-73.2023.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.06.2023) No mais, quanto aos honorários sucumbenciais, novamente, destaca-se que o cabimento ou não da penhora, bem como eventual concurso de credores, deve ser discutido no Juízo que determinou a penhora no rosto dos presentes autos. 5.1.
Diante do exposto, expeça-se alvará para transferência dos valores depositados em conta vinculadas aos presentes autos para os autos n.° 0016727-64.2020.8.16.0017, em trâmite na 6.ª Vara Cível deste Foro Central. 6. Prosseguimento. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/PR, considerando que pode a própria parte interessada, com o auto de adjudicação, promover as diligências necessárias para transferência, não se verifica necessidade de intervenção deste Juízo. 6.1. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, sob pena de suspensão. 6.2. Havendo pedido de localização de bens, cumpra-se, no que couber, conforme disposto no evento 260.1. 6.3. Ausente manifestação, suspendam-se os autos pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até nova provocação, o que ocorrer primeiro, vindo conclusos na sequência. 7. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (gb) Juíza de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:14
Ato ordinatório
13/12/2023, 15:11
Ato ordinatório
13/12/2023, 15:10
Indeferimento
01/12/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 21:38
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 01:01
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:07
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 18:49
Documento (Informações)
31/08/2023, 12:37
Remessa (em diligência)
31/08/2023, 11:04
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 11:04
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:07
Confirmada
28/08/2023, 12:06
Confirmada
18/08/2023, 00:03
Documento (Certidão)
16/08/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004142-82.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004142-82.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$100.777,13 Exequente(s): MAX FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): EVA CRISTINA LOURENÇO LG COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA SANDRA REGINA LOURENÇO 1. Relatório sucinto dos autos na decisão de evento 170. Proferida decisão que: a) deferiu a adjudicação do veículo de placa AVE-6144 em favor da parte exequente pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); b) homologou o valor da dívida em R$ 98.909,91 (noventa e oito mil, novecentos e nove reais e noventa e um centavos), bem como o valor da avaliação do veículo no importe já mencionado (eventos 247.4 e 249.2); d) determinou o prosseguimento da execução pelo valor remanescente do crédito; e) determinou a lavratura de auto de adjudicação e expedição da ordem de entrega ao adjudicatário; f) determinou a certificação acerca do prazo para a executada Sandra se manifestar quanto aos valores bloqueados em sua conta, cumprindo-se a decisão de evento 357, no que couber (evento 370). Certificou-se que o Banco Santander não realizou a transferência de valores à conta judicial vinculada aos autos, com relação ao montante constrito em nome da executada Eva Cristina Lourenço (evento 371). A parte exequente requereu o levantamento dos valores constritos via Sisbajud, depositados nos eventos 367, 368, 377 e 378 (evento 379). Os terceiros Fabrício Honorato Justino e Nathan Honorato Justino comunicaram a penhora no rosto destes autos, deferida nos autos de n. 0016727-64.2020.8.16.0017, pugnando pelo indeferimento da expedição de alvará (evento 385). Expedida intimação à executada Sandra, para manifestação quanto ao bloqueio via Sisbajud no evento 334.2 (evento 386), pendente de leitura/decurso do prazo (evento 387). Certificada a existência penhora no rosto destes autos (evento 389). Expedido auto de adjudicação do veículo de placa AVE-6144, em favor da parte exequente (evento 390). A parte exequente reiterou o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos (evento 395). É o relatório, em síntese. 2. Primeiramente, atente-se à Secretaria que, na decisão de evento 370, restou determinado fosse certificado o decurso do prazo para a executada Sandra Regina Lourenço se manifestar acerca dos valores bloqueados em sua conta. Contudo, a Secretaria não cumpriu a determinação, mas somente expediu a referida intimação no evento 386/7, em desatendimento ao item 4 da decisão de evento 370. 3. Considerando a certidão de evento 371 e os depósitos de eventos 377/378, certifique-se se há valores bloqueados pendentes de depósito em conta judicial vinculada aos autos, em nome da executada Eva Cristina. 3.1. Em caso positivo, oficie-se ao banco em que foi realizado o bloqueio dos valores não repassados à conta judicial vinculada aos autos, para que apresente resposta à solicitação realizada via Sisbajud, na forma determinada na ordem de bloqueio. 4. Ademais, considerando que a intimação expedida à executada Sandra está pendente de leitura, não tendo decorrido o prazo para impugnação ao bloqueio efetuado no evento 334.2, aguarde-se o decurso do prazo da intimação de evento 387, vindo na sequência conclusos para deliberação. 5. No mais, em razão da incongruência no nome da parte exequente, informada na decisão de evento 385.2, a qual está pendente de esclarecimentos nos autos de n. 0016727-64.2020.8.16.0017, bem como porque existente penhora no rosto dos presentes autos, por ora, postergo a expedição de alvará dos valores penhorados em nome da executada Eva Cristina em favor da parte exequente, até nova deliberação pelo Juízo que autorizou a penhora no rosto dos presentes autos, devendo a Secretaria diligenciar e certificar assim que a divergência noticiada no evento 385.2 for esclarecida, vindo na sequência conclusos para deliberação. 6. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Documento (Informações)
07/08/2023, 15:10
Documento (Certidão)
07/08/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 10:41
Confirmada
06/08/2023, 00:02
Confirmada
05/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2023, 18:54
Indeferimento
03/08/2023, 05:14
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 10:17
Confirmada
02/08/2023, 00:20
Confirmada
02/08/2023, 00:20
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 09:04
Remessa (em diligência)
25/07/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 09:00
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004142-82.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004142-82.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$100.777,13 Exequente(s): MAX FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): EVA CRISTINA LOURENÇO LG COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA SANDRA REGINA LOURENÇO 1. Relatório dos autos no evento 170.1. Proferida decisão de evento 357.1, que: a) esclareceu que não há necessidade de ajuizamento de embargos à execução; b) rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta de titularidade da executada EVA CRISTINA LOURENÇO, determinando a conversão da indisponibilidade em penhora; c) preclusa a decisão, autorizou o levantamento dos valores bloqueados em conta de de titularidade da executada EVA CRISTINA LOURENÇO pelo exequente; d) determinou que se aguarde o decurso do prazo da executada SANDRA REGINA LOURENÇO para eventual manifestação acerca dos valores bloqueados em conta de sua titularidade; e) determinou a intimação da executada EVA CRISTINA LOURENÇO acerca do pedido de adjudicação do veículo Renault Sandero, na pessoa de seu procurador. O exequente pugnou pelo levantamento do valor bloqueado nos autos e adjudicação do veículo Renault Sandero (eventos 360.1/360.5 e 364.1). Esse o relato do essencial. 2. Da adjudicação. Ausente manifestação da executada EVA CRISTINA LOURENÇO (evento 363), defiro a adjudicação do veículo Renault Sandero, placas: AVE-6144 em favor do exequente, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pois o laudo de avaliação está atualizado e foi confeccionado há menos de um ano, sendo desnecessária nova avaliação (evento 247.4). 3. Assim, homologo o valor da dívida no montante de R$ 98.909,91 (noventa e oito mil, novecentos e nove reais e noventa e um centavos), bem como o valor da avaliação no importe já mencionado (eventos 247.4 e 249.2). 3.1. Outrossim, considerando que o valor do crédito é superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente, nos termos do artigo 876, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.2. Promova-se a lavratura do auto de adjudicação e expedição da ordem de entrega ao adjudicatário, observando o artigo 877 e seguintes, do Código de Processo Civil. 4. Paralelamente, à Serventia para que certifique o decurso do prazo da executada SANDRA REGINA LOURENÇO para eventual manifestação acerca dos valores bloqueados em sua conta. 5. No mais, cumpra-se a decisão de evento 357.1, no que couber. 6. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
24/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:56
Ato ordinatório
16/07/2023, 01:24
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:28
Ato ordinatório
14/07/2023, 08:50
Ato ordinatório
14/07/2023, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 10:44
Confirmada
12/07/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:49
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 10:49
Documento (Certidão)
11/07/2023, 10:36
deferimento
05/07/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 10:02
Ato ordinatório
29/06/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 15:36
Ato ordinatório
21/04/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004142-82.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004142-82.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$100.777,13 Exequente(s): MAX FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): EVA CRISTINA LOURENÇO LG COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA SANDRA REGINA LOURENÇO 1. Relatório dos autos no evento 170.1. Proferida decisão de evento 285.1, que: a) deferiu a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito; b) deferiu a consulta junto ao Sisbajud; c) deferiu o pedido de requisição de informação à Receita Federal; d) indeferiu o pedido de consulta junto ao CENSEC; e) decretou a indisponibilidade de bens da parte executada, determinando a comunicação ao CNIB; f) esclareceu que o pedido de consulta via DITR e penhora de embarcação são medidas subsidiárias; g) determinou a intimação da parte exequente para dar prosseguimento após a realização das diligências deferidas. Expedição de bloqueio CNIB (evento 294.1). Expedição de ofício ao SCPC e Serasajud (eventos 295.1 e 296.1). Infojud (evento 297.1/297.3). CNIB positivo (evento 298.1). Expedição de penhora no rosto dos autos n° 0009423-43.2022.8.16.0017, da 1ª Vara Cível deste Foro Central (evento 299.1). Expedição de intimação à executada EVA CRISTINA LOURENÇO acerca da penhora no rosto dos autos n° 0009423-43.2022.8.16.0017 (evento 313.1). Resposta do ofício encaminhado ao SCPC (evento 316.1). Resposta do ofício encaminhado ao 3° Cartório de Registro de Imóveis de Maringá, dando conta da averbação da ordem de indisponibilidade de bens na matrícula n° 13.436 (evento 317.1). O exequente solicitou informações acerca do retorno do mandado expedido com a finalidade de intimação da parte executada para se manifestar sobre a adjudicação do veículo Renault Sandero, placas: AVE-6144 (evento 321.1). A executada EVA CRISTINA LOURENÇO sustentou que a quantia bloqueada em conta de sua titularidade é inferior a 40 salários mínimos e fruto de seu trabalho, destinada à verba alimentar. Pugna pela invalidade do ato de constrição junto ao Sisbajud (evento 327.1). Juntou documentos (evento 327.2/327.5). Juntada de cópia da petição inicial, decisão liminar, impugnação, réplica e pedido de especificação de provas juntados nos autos de embargos à execução de n° 0009823-57.2022.8.16.0017 (evento 328.1/328.8). Infrutífera a tentativa de intimação pessoal da executada EVA CRISTINA LOURENÇO para se manifestar sobre o pedido de adjudicação (evento 329.1). O exequente pugnou pela expedição de mandado para intimação da executada EVA CRISTINA LOURENÇO via Oficial de Justiça (evento 333.1). Juntou documentos (evento 333.2/333.5). Sisbajud parcialmente frutífero (evento 334.1/334.11). O exequente pugnou pela conversão do bloqueio judicial em penhora e levantamento dos valores. Ainda, requereu a intimação dos executados para indicar bens passíveis de penhora (evento 341.1). A executada EVA CRISTINA LOURENÇO pugnou pela análise do pedido de desbloqueio dos valores bloqueados em sua conta corrente (evento 342.1). O exequente sustentou que a executada EVA CRISTINA LOURENÇO não comprovou que os valores bloqueados serviriam para o seu sustento, razão pela qual requer a conversão do bloqueio em penhora com a imediata liberação por alvará judicial (evento 348.1). Infrutífera a tentativa de intimação da executada EVA CRISTINA LOURENÇO acerca do pedido de adjudicação (evento 349.1). O exequente indicou endereço para intimação da executada EVA CRISTINA LOURENÇO por mandado (evento 353.1). Juntou documentos (evento 353.2/353.3). Esse o relato do essencial. 2. Da nulidade absoluta. O executado sustentou a desnecessidade de ajuizamento de ação de embargos à execução, assistindo-lhe razão, visto que eventual bloqueio/penhora de bem impenhorável pode ser discutido nos próprios autos em que ocorreu a constrição, desde que observado o prazo para tanto, qual seja, 15 (quinze) dias, o que foi respeitado nos presentes autos. 3. Da impenhorabilidade dos valores penhorados via Sisbajud. Realizada penhora parcial via Sisbajud sobre os ativos financeiros da executada EVA CRISTINA LOURENÇO, no valor de R$ 12.292,07 perante o Banco Santander e no valor de R$ 12,71 perante o Banco do Brasil (evento 334.1/334.2), a aludida executada compareceu nos autos alegando que o valor de R$ 12.292,07, bloqueado junto ao Banco Santander, é inferior a 40 salários mínimos e de natureza salarial, portanto, impenhorável, por força do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (evento 327.1). Juntou documentos (evento 327.2/327.5). Contudo, não restou demonstrada a alegada impenhorabilidade do valor. Destarte, a parte executada se ampara em duas teses principais: (i) os valores depositados inferiores a quarenta salários mínimos são impenhoráveis, independentemente de estarem ou não em conta poupança; (ii) os valores são de natureza salarial e indispensáveis para o seu sustento e o de sua família. Entretanto, seus argumentos não subsistem. Ainda que se adote a interpretação extensiva do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ou seja, ainda que se admita a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos independentemente da modalidade de depósito (conta corrente, conta poupança ou fundo de investimento), referida impenhorabilidade não tem caráter absoluto, sendo necessário que o devedor demonstre que a quantia constitui reserva para suas necessidades básicas, o que não se verifica no caso. Ora, não há como se admitir que a devedora, por simples petição genérica como a de evento 327.1, afaste toda e qualquer penhora sobre seu patrimônio. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PROTEÇÃO QUE, EMBORA POSSA SER APLICADA A CONTAS BANCÁRIAS DE QUALQUER NATUREZA, NÃO OSTENTA CARÁTER ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO EM CASOS DE ABUSO, MÁ-FÉ, FRAUDE OU DE AUSÊNCIA DE RISCO À GARANTIA DO PATRIMÔNIO MÍNIMO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO E. STJ. PETIÇÃO APRESENTADA DE MANEIRA GENÉRICA, SEM DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES CONSTRITOS OU DE QUE A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO PODE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDIVIDUALIZAÇÃO PARA O CASO CONCRETO. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C. Cível - 0005084-92.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 20.04.2022) – destacou-se. No caso, não houve qualquer demonstração sobre a origem dos valores, tampouco que a manutenção do bloqueio pode comprometer a subsistência da devedora. Outrossim, inexiste nos autos qualquer informação acerca da profissão da executada EVA CRISTINA LOURENÇO, o valor da remuneração auferida, não havendo possibilidade de presumir que o valor bloqueado em conta de sua titularidade advém única e exclusivamente de seu salário. 3.1.
Diante do exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta de titularidade da executada EVA CRISTINA LOURENÇO e, nos termos do artigo 854, §5°, do Código de Processo Civil, determino a conversão da indisponibilidade em penhora. 3.2. Preclusa a presente decisão, resta desde já autorizado o levantamento dos valores bloqueados em conta de titularidade da executada EVA CRISTINA LOURENÇO pelo exequente, por meio de alvará eletrônico em conta indicada nos autos (ou a ser indicada pelo beneficiário no prazo de dez dias), com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber; (c) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco. 4. Outrossim, considerando que foi efetivado bloqueio de valores em conta de titularidade da executada SANDRA REGINA LOURENÇO (evento 334.2), aguarde-se o decurso do prazo para eventual manifestação, vindo na sequência conclusos para deliberação acerca do referido valor. 5. Quanto ao pedido de adjudicação do veículo Renault Sandero, placas: AVE-6144, considerando que a executada EVA CRISTINA LOURENÇO constituiu procurador nos autos (evento 327.2), intime-se-a na pessoa de seu procurador, para manifestação em 15 (quinze) dias. 6. Cumpridas as diligências supra, intime-se a parte exequente para que junte cálculo atualizado do débito, com o abatimento dos valores já levantados, no prazo de 15 (quinze) dias e requeira o que entender de direito. 7. Ao final, conclusos para decisão, inclusive acerca do pedido de adjudicação. 8. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
21/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 17:32
Confirmada
20/04/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 09:03
Indeferimento
20/04/2023, 05:34
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 01:11
Ato ordinatório
18/04/2023, 09:35
Ato ordinatório
18/04/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:55
Mandado
15/04/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:25
Confirmada
02/04/2023, 00:02
Ato ordinatório
27/03/2023, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 14:57
Confirmada
18/03/2023, 00:14
Documento (Informações)
15/03/2023, 16:20
Ato ordinatório
08/03/2023, 09:32
Ato ordinatório
08/03/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:59
Remessa (em diligência)
07/03/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:30
Documento (Certidão)
28/02/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2023, 00:22
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:11
Confirmada
31/01/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 12:50
Confirmada
19/01/2023, 10:41
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
05/01/2023, 09:01
Confirmada
14/12/2022, 14:41
Por decisão judicial
14/12/2022, 14:35
Documento (Certidão)
14/12/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 14:33
Ato ordinatório
13/12/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:08
Confirmada
12/12/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 12:14
Documento (Informações)
09/12/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 09:01
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 09:01
Expedição de documento (Informações)
09/12/2022, 09:00
Remessa (em diligência)
09/12/2022, 08:58
Ato ordinatório
09/12/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 21:40
Confirmada
08/12/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:16
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2022, 14:49
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:28
Ato ordinatório
01/12/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 12:23
Confirmada
30/11/2022, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0004142-82.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004142-82.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$100.777,13 Exequente(s): MAX FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): EVA CRISTINA LOURENÇO LG COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA SANDRA REGINA LOURENÇO 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 241 e 260, tendo esta última determinado: a) a intimação da parte executada acerca do pedido de arrematação do veículo de placa AVE-6144; b) a expedição de ofício à 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá-PR acerca da penhora no rosto dos autos n° 0009423-43.2022.8.16.0017; c) a intimação do exequente para prosseguimento do feito. Intimado (evento 265), o exequente apresentou planilha do débito atualizada e pugnou pela inscrição do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, penhora via Sisbajud, requisição de informações via DOI, decretação de indisponibilidade de bens via CNIB, consulta via DITR, expedição de ofício ao CENSEC, penhora de eventual embarcação perante a Marinha do Brasil, capitania dos Portos ou no Tribunal Marítimo, e ainda requereu autorização de a citação e a penhora possam ser realizadas em domingos e feriados, ou nos dias úteis fora do horário comercial (evento 267). Atualizado valor da causa (evento 269). Ato ordinatório para certificar todas as medidas de busca de bens que foram realizadas (evento 271). Expedida carta de intimação à executada Eva (evento 276). Autos suspensos (evento 278). Exequente informou ter realizado o recolhimento de custas referentes a três buscas de ativos via Sisbajud, tendo em vista a existência de três executados, pugnando pela realização das três diligencias (evento 282). É o relato do essencial. 2. Das medidas de busca de bens penhoráveis. Inicialmente, anote-se que, muito embora a execução se realize no interesse do exequente (artigo 797, do Código de Processo Civil), por certo, deve-se observar a ordem preferencial de penhora, bem como o princípio da razoabilidade na consulta dos sistemas disponíveis[1]. 2.1. Da inclusão do nome em órgão de proteção ao crédito. Defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASA, SCPC), eis que a pretensão delineada pelo exequente encontra expressa previsão legal (artigo 782, §3.º, do Código de Processo Civil). 2.1.2. Para o efetivo cumprimento da referida determinação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, confirme todos os dados cadastrais da parte executada (nome, CPF/CNPJ, RG, endereço, etc.). 2.1.3 Transcorrido o prazo supra sem manifestação, haverá a presunção de que os dados informados nos autos relacionados a parte executada encontram-se corretos, sendo de integral responsabilidade da parte exequente eventual inconsistência dos dados informados aos órgãos de restrição ao crédito. 2.1.4. Cumprida a determinação acima delineada, proceda-se à inclusão do nome do devedor no sistema SERASAJUD, certificando nos autos. 2.1.4. Destaco, outrossim, que evidenciada a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 4.º, do art. 782, do CPC, ou seja: a) se for efetuado o pagamento da obrigação; b) se for garantida integralmente a execução; c) se a execução for extinta por qualquer motivo, será de responsabilidade exclusiva da parte exequente solicitar ao presente juízo a baixa da negativação ora deferida. 2.2. Da penhora de ativos via Sisbajud. Diante da manifestação do exequente em evento 267, DEFIRO a realização de penhora de eventual ativo financeiro existente em nome do executado. Proceda a Secretaria à penhora via Sistema SISBAJUD, sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes Autos. 2.2.1 Caso positivo, o próprio bloqueio no sistema citado juntado aos autos servirá como termo, consoante jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ainda, positiva a penhora, promova-se a transferência dos valores para uma conta judicial. 2.2.2. Ressalte-se desde logo que eventuais valores bloqueados em excesso deverão ser imediatamente desbloqueados/restituídos à conta em que houve o bloqueio, independentemente de conclusão. 2.2.3. Considerando a possibilidade reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", com a informação de data limite ou de datas pré-agendadas, autorizo a reiteração de busca via SISBAJUD pelo intervalo de 30 (trinta) dias a contar da data do cadastro. 2.3. Da requisição via DOI. Tendo em vista a orientação predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como no Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de ser possível a requisição de cópia da declaração de renda da parte executada quando frustrada a tentativa de localização de outros bens passíveis de constrição, como é caso destes autos, observando-se, ainda, que a pretensão também tem respaldo no princípio da efetividade da execução, reforçado ainda mais com a emenda à Constituição Federal 45/04, que garantiu aos jurisdicionados “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal), DEFIRO o pedido de requisição de informação à Receita Federal. 2.3.1. Desta forma, ao (à) Sr. (a). Secretário (a), a fim de que proceda à consulta das informações junto ao sistema INFOJUD em relação às declarações sobre operações imobiliárias -DOI, referente aos últimos 03 (três) anos da parte executada. 2.3.2. Anote-se nos documentos a serem juntados o SIGILO MÉDIO, certificando nos autos. 2.4. Da consulta via CENSEC. Inicialmente, deve-se registrar que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi criada pelo Provimento n.° 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de: Art. 1º. Fica instituída a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão governamental, com objetivo de: I. interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; II. aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; III. implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; IV. incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo. V. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. O CENSEC engloba os seguintes módulos operacionais: a) Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; b) Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; c) Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos; e d) Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa (artigo 2.º). A consulta aos referidos módulos, como regra, depende de autorização judicial, com exceção do módulo CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) que é aberta ao público em geral (artigos 7.º e 8.º). No caso, o exequente solicita consulta ao módulo CEP, visando a localização de eventuais procurações negociais e/ou escrituras públicas lavradas em nome do executado. Não obstante, é preciso levar em conta que, para consulta aos referidos módulos e/ou realização de outras medidas atípicas, é preciso levar em consideração a excepcionalidade, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, cabendo à parte que pleiteia tal demonstração. Com efeito, a jurisprudência tem sinalizado a necessidade de esgotamento de outras diligências ordinárias para que, então, em atenção aos critérios acima indicados, realize-se a consulta ao CENSEC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CENSEC, CNSEG E SUSEP. PRETENSÃO DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE BENS E DIREITOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE – ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS SEM ÊXITO - VIABILIDADE PARCIAL DA PRETENSÃO PARA TORNAR EFETIVA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA PARTICULAR NOS REFERIDOS ÓRGÃOS, SALVO MÓDULO CESDI DO CENSEC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA O FIM DE DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC (MÓDULOS RCTO E CEP), CNSEG E SUSEP.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0067505-89.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 03.11.2021) – destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. ACESSO MÓDULO CEP. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. RECURSO PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025586-23.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.07.2020) (TJPR - 15ª C.Cível - 0038646-29.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.09.2021) – destacou-se. 2.4.1. Assim, em atenção aos princípios excepcionalidade, proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, havendo outras medidas disponíveis e menos gravosas, impõe o indeferimento do pedido.
Diante do exposto, indefiro o pedido. 2.5. Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens, ressalte-se que a medida solicitada pelo exequente deve ser aplicada excepcionalmente, e acolhida nos casos em que, devidamente citado, o executado não quita o débito, nem oferece bens à penhora, sendo necessário ainda, o resultado negativo em todas as tentativas de buscas de bens penhoráveis. É o que ocorre no presente caso. Por meio do relatório acima é possível constatar que todas as diligências para busca de bens restaram negativas (Bacenjud, Renajud, Infojud). Assim, diante das circunstâncias do presente caso, é possível a decretação de indisponibilidade dos bens do executado. Sobre o assunto, entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional, realizar as diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB) para localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0006228-43.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 25.04.2018) 2.5.1.
Diante do exposto, decreto a indisponibilidade de bens da parte executada. 2.5.2. Comunique-se a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, acerca da indisponibilidade dos bens imóveis registrados em nome da parte executada, bem como dos bens futuramente adquiridos a serem registrados. 2.6. Dos demais pedidos. Considerando que o pedido de consulta via DITR, expedição, penhora de eventual embarcação perante a Marinha do Brasil, capitania dos Portos ou no Tribunal Marítimo, são medidas subsidiárias, haja vista a necessidade de esgotamento das medidas menos gravosas aos executados, postergo a deliberação para momento oportuno, após cumpridas as diligências anteriores, não havendo a quitação da dívida. 3. Após o resultado da pesquisa e cumpridas as diligências supra, intime-se a parte exequente para impulsionar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 3.1. Transcorrido o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo máximo de 06 (seis) meses. 3.2. Decorrido o prazo indicado, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, vindo na sequência conclusos para decisão. 4. No mais, aguarde-se o retorno da carta de intimação expedida no evento 276. 5. Intimem-se. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE NOVAS PESQUISAS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0025931-52.2021.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 06.12.2021) – destacou-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (by) Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:53
deferimento
22/11/2022, 05:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2022, 00:46
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 13:20
Ato ordinatório
13/09/2022, 09:35
Por decisão judicial
13/09/2022, 09:02
Documento (Certidão)
13/09/2022, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 13:26
Documento (Informações)
10/09/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
08/09/2022, 09:46
Remessa (em diligência)
08/09/2022, 09:33
Ato ordinatório
08/09/2022, 09:25
Ato ordinatório
07/09/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 15:37
Confirmada
06/09/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004142-82.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004142-82.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$98.909,91 Exequente(s): MAX FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): EVA CRISTINA LOURENÇO LG COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA SANDRA REGINA LOURENÇO 1. Relatório sucinto dos autos na decisão de evento 241, que: a) indeferiu o pedido de inserção de restrição de circulação sobre o bem de propriedade da executada Eva; b) deferiu a penhora do veículo RENAULT SANDERO, placas AVE-6144, e determinou a intimação da exequente para indicar a sua localização. Intimada (evento 242), a exequente indicou o paradeiro do veículo RENAULT SANDERO, placas AVE-6144, e pugnou pela adjudicação deste em seu favor (evento 244). Expedido mandado de penhora, avaliação de remoção (evento 245), com penhora frutífera, sendo a executada Eva devidamente intimada (evento 247). Registro de penhora (evento 252). A exequente juntou cálculo atualizado do débito exequendo e, considerando que o veículo RENAULT SANDERO, placas AVE-6144 foi avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil), e que tal valor é insuficiente para quitação do débito exequendo, requereu a penhora no rosto dos autos n. 0009423-43.2022.8.16.0017 em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá-PR (evento 249). Proferida decisão nos autos de Embargos de Terceiro em apenso sob n. 0009823-57.2022.8.16.0017, que determinou a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n. 13.436, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá-PR (evento 255). Proferida decisão nos autos de Embargos de Terceiro em apenso sob n. 0009829-64.2022.8.16.0017, que determinou a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n. 13.436, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá-PR (evento 256). Apensado ao processo n. 0014749-81.2022.8.16.0017 (evento 257). É o relatório. Decido. 2. DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO BEM 2.1. Tendo em vista o pedido de adjudicação do veículo RENAULT SANDERO, placas AVE-6144 formulado no evento 244, intime-se a executada Eva para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 876, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS 3.1. Inicialmente, ressalto que os autos sob n. 0009423-43.2022.8.16.0017 consistem tão somente em ação de indenização por danos materiais e morais em que nem sequer houve a citação dos réus. Assim, em se tratando de processo de conhecimento, não há como presumir que a autora, ora executada nos presentes autos, será vencedora, ou seja, existe apenas uma mera expectativa de crédito em seu favor. Contudo, segundo recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a inexistência de crédito constituído em favor da executada não impede a penhora no rosto dos autos, sendo totalmente possível a constrição sobre expectativa de direito da devedora: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA EM QUE O EXECUTADO FIGURA COMO AUTOR – POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO RECAIR SOBRE DIREITO AINDA LITIGIOSO, FUTURO E EVENTUAL, SUJEITO AO DEVENIR PARA GARANTIA DO CRÉDITO – DESNECESSÁRIA PRÉVIA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO – SUFICIENTE A EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DE BEM ECONOMICAMENTE APRECIÁVEL – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – CASO CONCRETO EM QUE JÁ HOUVE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA NA AÇÃO INDENIZATÓRIA, AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO, ATRIBUINDO AO EXECUTADO CRÉDITO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – SUPERFICIALIDADE, ADEMAIS, DA TESE RECURSAL E APARENTE INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO AOS RECORRENTES – DECISÃO AGRAVADA RATIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0055139-81.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 16.05.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PROCESSO INDICADO QUE SE ENCONTRA EM FASE DE CONHECIMENTO E SUSPENSO. EXPECTATIVA DE DIREITO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE.A penhora no rosto dos autos consiste na constrição de direito pleiteado em outra ação em curso proposta pelo executado contra terceiro. O objeto da penhora é, nesse caso, o direito litigioso incerto. Permite-se, portanto, a constrição sobre a expectativa de direito. Isso significa que a penhora pode ser efetivada em processo que se encontra em fase de conhecimento, sendo prescindível, portanto, a existência de título executivo judicial já constituído. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0065308-64.2020.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.02.2021) 3.2. Assim, com amparo no artigo 860, do Código de Processo Civil, defiro a penhora no rosto dos autos nº 0009423-43.2022.8.16.0017 em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá-PR, no valor do crédito exequendo. 3.2. Intime-se a executada acerca da penhora. 3.3. Em seguida, oficie-se à 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá-PR acerca da penhora no rosto dos autos n° 0009423-43.2022.8.16.0017, instruída com a conta atualizada (evento 249.2), devendo ser reservado eventual crédito depositado em benefício da autora Eva Cristina Lourenço. 3.4. No mais, haja vista que a presente medida é mais cautelar do que satisfativa, uma vez que o crédito não vai ser transferido imediatamente, é de rigor o prosseguimento do feito. 4. DO PROSSEGUIMENTO AO FEITO 4.1. No mais, considerando que o valor de avaliação do veículo RENAULT SANDERO, placas AVE-6144, a saber, R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil) é insuficiente para quitação do débito exequendo perseguido nos presentes autos, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, impulsionar a execução, se manifestando como entender de direito, sob pena de arquivamento provisório. 4.2. Ausente manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo máximo de 06 (seis) meses. 4.3. Decorrido o prazo indicado, intime-se a exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, vindo na sequência conclusos para decisão. 5. MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 5.1. Restam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Sisbajud e, caso positivo, o próprio bloqueio no sistema citado juntado aos autos servirá como termo, consoante jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ainda, positiva a penhora, promova-se a transferência dos valores para uma conta judicial. a.1) Ressalte-se desde logo que eventuais valores bloqueados em excesso deverão ser imediatamente desbloqueados/restituídos à conta em que houve o bloqueio, independentemente de conclusão; a.2) Considerando a possibilidade reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", com a informação de data limite ou de datas pré-agendadas, havendo requerimento do exequente, autorizo a reiteração de busca via SISBAJUD pelo intervalo de 30 (trinta) dias a contar da data do cadastro. a.3) Outrossim, sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado, nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, bem como para que ofereça impugnação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias; b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos e, com o resultado, intime-se o exequente para que informe acerca do seu interesse em eventual veículo localizado, indicando o paradeiro do bem para efetiva penhora e credor fiduciário, caso o bem contenha restrição decorrente de alienação fiduciária, no prazo de 15 (quinze) dias; c) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, referente aos últimos 03 (três) anos, inclusive registros de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) (cf. Ofício Circular n.° 182 –SEP, do Conselho Nacional de Justiça), somente se frustradas ou insuficientes as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem juntadas aos autos com a anotação de SIGILO MÉDIO; d) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do artigo 836, § 1º, do Código de Processo Civil; e) inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, eis que a pretensão delineada pela parte exequente encontra expressa previsão legal (artigo 782, §3°, do Código de Processo Civil). e.1) Para o efetivo cumprimento da referida determinação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, confirme todos os dados cadastrais da parte executada (nome, CPF, RG, endereço, etc.); e.2) Transcorrido o prazo supra sem manifestação, haverá a presunção de que os dados informados nos autos relacionados à parte executada encontram-se corretos, sendo de integral responsabilidade da parte exequente eventual inconsistência dos dados informados aos órgãos de restrição ao crédito; e.3) Cumprida a determinação acima delineada, proceda-se à inclusão do nome do devedor no sistema SERASAJUD, certificando nos autos. e.4) Destaco, outrossim, que evidenciada a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 4.º, do artigo 782, do Código de Processo Civil, ou seja: a) se for efetuado o pagamento da obrigação; b) se for garantida integralmente a execução; c) se a execução for extinta por qualquer motivo, será de responsabilidade exclusiva da parte exequente solicitar ao presente juízo a baixa da negativação ora deferida; f) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 5.2. Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 6. PENHORA 6.1. Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 6.2. Caso a penhora recaia sobre bens móveis, observar-se-á o seguinte quanto ao depósito: a) os bens deverão ser depositados perante uma das partes, preferencialmente da parte exequente (artigo 840, § 1º, do Código de Processo Civil), haja vista a proibição de recebimento de bens pelo depositário público deste Foro Central (Ofício nº 02/2022, da Direção do Fórum Central de Maringá); b) caso a parte exequente expressamente concorde (artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil), o bem ficará depositado em poder da parte executada; c) havendo necessidade de remoção do bem, caberá à parte exequente fornecer os meios necessários para o ato, podendo haver inclusão das despesas a ele relacionadas na conta geral de custas. 6.3. Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o exequente ser intimado para juntada de matrícula atualizada (expedida há menos de 30 dias), sendo então a penhora tomada por termo nos autos. a) efetivada a penhora, poderá a parte exequente, caso queira, a fim de conferir presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promover a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial ou expedição de ofícios (artigo 844 do Código de Processo Civil); b) realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora. 7. MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 7.1. Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 7.2. Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias. 8. SUSPENSÃO 8.1. Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido, de no máximo 06 (seis) meses, de forma que pedido de prazo superior deverá ser submetido à oportuna apreciação judicial. 9. DISPOSIÇÕES FINAIS 9.1. Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 9.2. Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. 9.3. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:13
Mero expediente
31/08/2022, 21:40
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 10:21
Ato ordinatório
29/07/2022, 00:27
Apensamento
27/07/2022, 09:35
Documento (Decisão)
13/07/2022, 16:18
Documento (Decisão)
13/07/2022, 16:12
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 01:04
Documento (Informações)
11/07/2022, 15:10
Remessa (em diligência)
11/07/2022, 14:30
Ato ordinatório
11/07/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 11:45
Confirmada
08/07/2022, 08:31
Mandado
07/07/2022, 21:21
Ato ordinatório
06/07/2022, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 09:39
Confirmada
30/06/2022, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004142-82.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004142-82.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$81.923,15 Exequente(s): MAX FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): EVA CRISTINA LOURENÇO LG COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA SANDRA REGINA LOURENÇO 1. Relatório dos autos no evento 170.1. O exequente requereu, em sede de tutela de urgência, o arresto do veículo RENAULT SANDERO, placas: AVE-6144, de propriedade da executada Eva Cristina Lourenço, bem como remoção e adjudicação do automóvel. Juntou documentos (evento 203.1/203.8). Proferida decisão de evento 205.1, que: a) determinou a penhora por termo do imóvel de matrícula n° 13.436, do 3° Ofício de Registro de Imóveis de Maringá, de propriedade da devedora Sandra; b) determinou a intimação da parte executada acerca da penhora; c) determinou a avaliação do imóvel; d) esclareceu que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa A Mendes Peças e Acessórios Agrícolas Eireli deve ser realizado em autos apartados; e) determinou a intimação da parte executada para se manifestar sobre a alegação de fraude à execução; f) concedeu prazo adicional ao exequente para diligenciar acerca da data de terras nº 34, da quadra 100, com 307,84 m2, situada no Jardim Real. O exequente informou que no prazo da avaliação irá informar se possui interesse na adjudicação do imóvel penhorado, pugnou pela distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, informou que a compra do imóvel de matrícula n° 58.142, do 1° Registro de Imóveis de Maringá, pela executada Eva, foi cancelada por decisão judicial, razão pela qual desiste dos atos constritivos sobre o referido bem. Por fim, pugnou pela apreciação da petição de evento 203.1 (evento 211.1). Expedição de termo de penhora (evento 214.1). Comprovada a averbação da penhora na matrícula de n° 13.436, do 3° Ofício de Registro de Imóveis de Maringá (evento 224.1/224.4). O exequente sustentou que: a) no dia 27.01.2022 solicitou provimento de tutela de urgência incidental, de natureza cautelar, visando o arresto e remoção do veículo RENAULT SANDERO, placas: AVE-6144, de propriedade da executada Eva Cristina Lourenço; b) entrou em contato com assessor do Juízo, que informou que os processos deveriam seguir ordem cronológica de apreciação, em flagrante disparidade com a regra do artigo 226, do Código de Processo Civil; c) o veículo não se encontra mais no local indicado no evento 203.1; d) decorrido mais de 2 meses da data do pedido, ainda não houve apreciação da liminar pleiteada. Pugna pela: a) conversão do arresto em restrição de circulação; b) penhora do veículo; c) adjudicação; d) restituição do valor recolhido a título de antecipação de diligência destinada ao Sr. Oficial de Justiça. Juntou documento (evento 237.1/237.2). Apensamento de embargos à execução e embargos de terceiro (eventos 239 e 240, respectivamente). 2. Ciente da desistência do exequente em relação aos atos constritivos sobre o imóvel de matrícula n° 58.142, do 1° Registro de Imóveis de Maringá. 3. Do arresto (evento 203.1). Inicialmente, cumpre salientar que, analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que assiste razão ao exequente, haja vista que o pedido de arresto do veículo RENAULT SANDERO, placas: AVE-6144, anexado aos autos em 27/01/2022 (evento 203.1/203.8) não foi objeto de apreciação por este Juízo até a presente data. Contudo, necessário esclarecer que, embora a decisão de evento 205.1 tenha sido proferida após a solicitação da liminar, a análise dos autos se deu em momento anterior ao protocolo da petição de evento 203, razão pela qual tal pedido não foi analisado por este Juízo em momento anterior. Ainda, considerando as alegações constantes no evento 237.1, informo que esta Magistrada tem analisado os processos, preferencialmente (respeitados os feitos de natureza urgente), em ordem de conclusão, em conformidade à lei processual civil (artigo 12, do Código de Processo Civil), valendo salientar que, contando em dias de efetivo expediente forense, o feito se encontra concluso há apenas 40 (quarenta) dias. Não bastasse, imperioso consignar que esta Magistrada assumiu esta 5ª Vara Cível no início do ano de 2021, ou seja, há pouco mais de 01 (um) ano e, desde então, vem trabalhando arduamente para dar andamento célere aos processos, porém o volume de conclusão é elevado e, hoje, conta com mais de 1.300 processos conclusos, sendo necessária a adoção de metodologia a fim de propiciar que todos os processos sejam analisados em tempo razoável e sem desprestígio àqueles conclusos anteriormente. Outrossim, analisando os autos mencionados, verifica-se que, embora o exequente tenha consignado urgência na petição de evento 203.1, quando da conclusão dos autos não constou referida anotação, devendo o Cartório se atentar ao fato de que os processos que contenham pedido liminar devem ser encaminhados com a anotação de urgência, o que não foi observado neste processo. Por fim, diante da informação de que o veículo não se encontra mais no local indicado no evento 203.1 (evento 237.1), resta prejudicada a análise do pedido de arresto. 4. Da restrição de circulação. Embora o exequente tenha pleiteado a restrição de circulação do veículo RENAULT SANDERO, placas: AVE-6144, verifica-se que nem sequer foram efetivadas diligências no sentido de localizar o automóvel, razão pela qual, indefiro, por ora, o pedido de inserção de restrição de circulação sobre o bem de propriedade da executada Eva. 5. Ainda, considerando que o exequente pleiteou a penhora do veículo RENAULT SANDERO, placas: AVE-6144, intime-se para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe endereço para cumprimento da diligência. 6. Atendido item 5, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo indicado, intimando-se a executada na sequência. 6.1. O veículo será removido e depositado junto ao depositário judicial, nos termos do artigo 840, II, do Código de Processo Civil, salvo se o exequente não providenciar meios para remoção, hipótese em que será depositado com o próprio executado ou possuidor do veículo. 6.2. Consignar no mandado que, em caso de resistência por parte da executada ou terceiro detentor do veículo, poderá o Sr. Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do artigo 846, § 2º, do Código de Processo Civil, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 7. Com o retorno do mandado, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 8. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
24/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:50
Indeferimento
22/06/2022, 16:10
Apensamento
24/05/2022, 12:49
Apensamento
24/05/2022, 12:16
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 09:17
Confirmada
09/03/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:30
Documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:29
Ato ordinatório
05/03/2022, 22:39
Ato ordinatório
05/03/2022, 22:38
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 12:04
Confirmada
04/03/2022, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:07
Confirmada
02/03/2022, 15:46
Documento (Informações)
02/03/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:29
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 13:11
Ato ordinatório
02/03/2022, 13:11
Ato ordinatório
26/02/2022, 09:33
Ato ordinatório
26/02/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 10:22
Confirmada
25/02/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004142-82.2017.8.16.0017.
exequente: via Projudi, na pessoa do advogado constituído e b)
executados: citados e não constituído advogado, o prazo correrá independentemente de intimação, na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil. 6. No prazo de manifestação da avaliação, deve o credor informar se tem interesse na adjudicação pelo valor da avaliação. 7. Outrossim, resta prejudicada a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa A Mendes Peças e Acessórios Agrícolas Eireli, haja vista que, em se tratando de incidente, o mesmo deve ser distribuído em autos apartados. 8. Paralelamente,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004142-82.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$81.923,15 Exequente(s): MAX FOMENTO MERCANTIL LTDA Executado(s): EVA CRISTINA LOURENÇO LG COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA SANDRA REGINA LOURENÇO 1.Relatório dos autos no evento 170. Determinada a intimação do exequente para apresentar cálculo atualizado do débito e deferida a consulta junto ao Infojud (evento 185). O exequente apresentou cálculo atualizado do débito e pugnou pela penhora do imóvel de matrícula n° 13.436. Juntou documentos (evento 192). Infojud (evento 194). O exequente reiterou o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 13.436, bem como, sustentou fraude à execução praticada pela executada Eva. Requer: a) expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula n° 13.436; b) reconhecimento de alienação em fraude à execução e penhora da integralidade das cotas da sociedade A Mendes Peças e Acessórios Agrícolas Eireli; c) desconsideração da personalidade jurídica da empresa A Mendes Peças e Acessórios Agrícolas Eireli; d) dilação de prazo para diligenciar acerca da data de terras nº 34, da quadra 100, com 307,84 m2, situada Jardim Real. Juntou documentos (evento 197). 2. Comprovada a titularidade do bem (evento 192.3), promova-se a penhora por termo nos autos do imóvel indicado pelo credor no evento 192.1, objeto da matrícula n° 13.436, de propriedade da devedora Sandra. 3. Realizada a penhora, intime-se o executado, de preferência por via postal ARMP (art. 841, § 2º do Código de Processo Civil), para, querendo, oferecer impugnação em 15 (quinze) dias. 3.1. Caso o executado não seja localizado na tentativa de intimação, deverá ser observado o disposto no artigo 841, §4º do Código de Processo Civil. 3.2. Como a penhora recai sobre bem imóvel, deve ser feita intimação do cônjuge, indicado na matrícula (artigo 842 do Código de Processo Civil), na mesma forma em que se verificou a intimação do executado. 3.3. Se recair hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária sobre o bem, deve ser intimado o credor (artigo 799, I, do Código de Processo Civil). 4. Anoto que compete ao exequente promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil. Assim, intime-se o exequente para cumprir a diligência em 20 (vinte) dias. 5. Em seguida, ao Sr. Oficial de Justiça para avaliação do imóvel, na forma do artigo 872 do Código de Processo Civil. 5.1. Da avaliação judicial, as partes poderão manifestar-se no prazo de comum de 05 (cinco) dias, a) intime-se a parte executada, por via postal, para se manifestar sobre a alegação de fraude à execução no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Sem prejuízo, concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias ao exequente para diligenciar acerca da data de terras nº 34, da quadra 100, com 307,84 m2, situada Jardim Real. 10. Ao final, conclusos para decisão. 11. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:19
deferimento
24/02/2022, 05:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:38
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 01:02
Documento (Informações)
04/10/2021, 13:05
Remessa (em diligência)
28/09/2021, 08:05
Ato ordinatório
28/09/2021, 08:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 12:15
Confirmada
03/09/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 15:34
Ato ordinatório
22/07/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 17:27
Confirmada
21/07/2021, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004142-82.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004142-82.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$78.184,12 Polo Ativo(s): MAX FOMENTO MERCANTIL LTDA Polo Passivo(s): EVA CRISTINA LOURENÇO LG COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA SANDRA REGINA LOURENÇO 1. Relatório dos autos na decisão de evento 170, que deferiu a consulta junto ao Renajud. Renajud infrutífero (evento 180). O exequente informou a restrição de visibilidade da decisão de evento 170, pugnou pela remessa dos autos ao Contador Judicial para atualização do valor do débito, penhora do imóvel de matrícula nº 13.436 e consulta das declarações de operações imobiliárias dos executados (evento 183). 2. Em relação à restrição de visibilidade, ressalto que já foi permitido acesso à decisão. 3. Ainda, ressalte-se que cabe ao credor instruir a execução com a memória de cálculo do valor que entende devido, bem como realizar cálculos posteriores, caso deseje a atualização do débito. Com efeito,
trata-se de obrigação da parte, notadamente em razão do princípio da cooperação, inserto no artigo 6º, do Código de Processo Civil[1]. 3.1. Assim, intime-se o exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos memória de cálculo atualizada e matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar. 4. Sem prejuízo, negativa as consultas via Sisbajud/Renajud, anoto que tendo em vista a orientação predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como no Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de ser possível a requisição de cópia da declaração de renda da parte executada quando frustrada a tentativa de localização de outros bens passíveis de constrição, como é caso destes autos, observando-se, ainda, que a pretensão também tem respaldo no princípio da efetividade da execução, reforçado ainda mais com a emenda à Constituição Federal 45/04, que garantiu aos jurisdicionados “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal), DEFIRO o pedido de requisição de informação à Receita Federal. 4.1. Desta forma, ao (à) Sr. (a). Secretário (a), a fim de que proceda à consulta das informações junto ao sistema INFOJUD em relação aos registros de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 03 (três) anos. 4.2. Anote-se nos documentos a serem juntados o SIGILO MÉDIO, certificando nos autos. 4.3. Após o resultado da pesquisa e cumpridas as diligências supra, intime a parte exequente para impulsionar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5. Intimem-se. [1] Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004142-82.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004142-82.2017.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$78.184,12 Polo Ativo(s): MAX FOMENTO MERCANTIL LTDA Polo Passivo(s): EVA CRISTINA LOURENÇO LG COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA SANDRA REGINA LOURENÇO 1. MAX FOMENTO MERCANTIL LTDA ajuizou ação monitória em face de EVA CRISTINA LOURENÇO, LG COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA e SANDRA REGINA LOURENÇO, pleiteando o recebimento do valor de R$ 42.647,05. Infrutífera a tentativa de citação dos réus (eventos 38 a 40). Citados (evento 62), os réus permaneceram inertes (evento 72). Convertido o mandado inicial em mandado executivo judicial (evento 77). Alteração da classe processual (evento 79). Intimados (eventos 102 a 105), os executados permaneceram inertes (evento 112). Cálculo (evento 123). O exequente pugnou pela expedição de certidão para fins de averbação junto aos bens móveis e imóveis de propriedade dos executados (evento 144). Expedição de certidão explicativa (evento 158). Sisbajud infrutífero (evento 164). O exequente pugnou pela consulta junto ao Renajud (evento 167). É o relatório, em síntese. Decido. 2. Proceda a Secretaria à consulta junto ao sistema RENAJUD, acerca de eventuais veículos existentes em nome do devedor. 2.1. Com o resultado, intime-se o exequente para que informe acerca do seu interesse em eventual veículo localizado, indicando endereço para o qual o mandado deverá ser expedido (haja vista que tratando-se de bem móvel, a penhora só se efetiva com a localização do veículo) ou o credor fiduciário para expedição de ofício, caso o bem contenha restrição decorrente de alienação fiduciária, no prazo de 15 (quinze) dias, ou dê prosseguimento ao feito, indicando outros bens, sob pena de arquivamento até nova manifestação. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
12/07/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 12:58
Confirmada
06/05/2021, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 21:43
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 21:43
Ato ordinatório
05/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 10:38
Confirmada
04/03/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:41
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:11
Confirmada
18/02/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 15:00
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 01:01
Ato ordinatório
05/01/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 12:34
Confirmada
01/12/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 13:45
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 12:51
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 14:28
Ato ordinatório
30/07/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 08:39
Ato ordinatório
25/07/2020, 09:31
Documento (Informações)
24/07/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 11:39
Remessa (em diligência)
24/07/2020, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 07:56
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 07:55
Remessa (em diligência)
24/07/2020, 07:52
Ato ordinatório
24/07/2020, 07:52
Desarquivamento
24/07/2020, 07:52
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 18:17
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 09:16
Provisório
26/11/2018, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 11:22
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 11:22
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2018, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 18:02
Por decisão judicial
17/10/2018, 18:02
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2018, 08:17
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 08:17
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 00:10
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 15:41
Remessa (em diligência)
30/07/2018, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 14:15
deferimento
21/06/2018, 14:53
Conclusão (para despacho)
11/04/2018, 17:53
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 09:17
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 09:17
Ato ordinatório
20/03/2018, 01:18
Ato ordinatório
20/03/2018, 01:15
Ato ordinatório
20/03/2018, 00:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 16:32
Mandado
26/02/2018, 14:49
Mandado
26/02/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 14:37
Mandado
26/02/2018, 14:35
Por decisão judicial
14/02/2018, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2018, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2018, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2018, 13:21
Documento (Outros documentos)
14/02/2018, 13:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 16:39
Documento (Outros documentos)
24/01/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 11:09
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 11:08
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:11
Documento (Informações)
14/11/2017, 15:40
Remessa (em diligência)
13/11/2017, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 16:53
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 16:53
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
13/11/2017, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 16:50
deferimento
27/10/2017, 18:35
Conclusão (para despacho)
26/10/2017, 10:17
Petição (Petição (outras))
25/10/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 09:36
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 09:36
Ato ordinatório
18/10/2017, 00:22
Ato ordinatório
18/10/2017, 00:17
Ato ordinatório
18/10/2017, 00:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 16:13
Mandado
22/09/2017, 09:46
Mandado
22/09/2017, 09:43
Mandado
22/09/2017, 09:39
Por decisão judicial
23/08/2017, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2017, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2017, 09:44
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2017, 09:43
Documento (Outros documentos)
09/08/2017, 14:26
Ato ordinatório
08/08/2017, 09:32
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 15:54
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 15:27
Mero expediente
14/07/2017, 18:28
Conclusão (para despacho)
27/06/2017, 09:51
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2017, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 08:34
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 08:34
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 08:33
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 08:32
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 08:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 00:08
Por decisão judicial
17/05/2017, 13:02
Expedição de documento (Carta)
17/05/2017, 13:01
Expedição de documento (Carta)
17/05/2017, 12:51
Expedição de documento (Carta)
17/05/2017, 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/05/2017, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 16:16
Por decisão judicial
12/05/2017, 16:16
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 16:41
Documento (Outros documentos)
19/04/2017, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 16:37
Mero expediente
18/04/2017, 17:54
Conclusão (para decisão)
11/04/2017, 17:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 15:32
Mero expediente
06/03/2017, 18:16
Conclusão (para decisão)
06/03/2017, 13:28
Documento (Certidão)
06/03/2017, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 13:16
Ato ordinatório
06/03/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 14:30
Documento (Outros documentos)
02/03/2017, 14:30
Distribuição (sorteio)
01/03/2017, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)