FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS
OAB/RS 56630·CPF·Representa: Autor
MARLY DE CÁSSIA MENESES FRANÇA REGIANI
OAB/PR 9495·CPF·Representa: Autor
VIVIAN APARECIDA MENESES IANIERI
OAB/PR 39522·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DORINI
OAB/SC 23426·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO ALVES PEIXOTO
OAB/PR 33844·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 18:46
Confirmada
29/03/2026, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 15:54
Ato ordinatório
18/03/2026, 15:54
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:38
Confirmada
13/02/2026, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007131-80.2015.8.16.0001 Intimem-se as partes da manifestação da Perita, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deve a ré fornecer os documentos indicados. Após, renove-se a intimação da Perita. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007131-80.2015.8.16.0001 Intimem-se as partes da manifestação da Perita, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deve a ré fornecer os documentos indicados. Após, renove-se a intimação da Perita. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 11:50
Mero expediente
05/02/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 19:44
Confirmada
22/09/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 15:51
Ato ordinatório
11/09/2025, 15:51
Ato ordinatório
11/09/2025, 15:51
Mero expediente
11/09/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 01:09
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 14:27
Confirmada
26/07/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 08:51
Ato ordinatório
15/07/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007131-80.2015.8.16.0001 Renove-se a intimação da ré para apresentar os documentos solicitados pela Perita em 15 dias. Após, intime-se a Perita para apresentar o laudo em 30 dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:12
Mero expediente
05/06/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 01:12
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:29
Confirmada
25/05/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 09:18
Confirmada
16/05/2025, 08:15
Expedição de alvará de levantamento
15/05/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 21:40
Documento (Certidão)
14/05/2025, 21:40
Ato ordinatório
14/05/2025, 21:37
Ato ordinatório
14/05/2025, 21:29
Movimentação processual
14/05/2025, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:34
Confirmada
26/03/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2025, 18:35
Ato ordinatório
15/03/2025, 18:35
Ato ordinatório
15/03/2025, 18:34
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:50
Confirmada
12/02/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:48
Documento (Outros documentos)
02/02/2025, 18:40
Confirmada
26/01/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:17
Ato ordinatório
15/01/2025, 17:16
Documento (Certidão)
15/01/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
26/12/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 12:15
Confirmada
08/11/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 11:26
Confirmada
12/10/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:00
Decurso de Prazo
12/09/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:54
Confirmada
04/09/2024, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 18:05
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 20:25
Confirmada
19/08/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos n. 0007131-80.2015.8.16.0001 Considerando a manifestação da sequência 159, destituo o perito anteriormente nomeado. Em substituição, nomeio Adelita Adams (tel. 51 99788-4605). Cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 149. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 10:08
Ato ordinatório
08/08/2024, 10:08
Ato ordinatório
08/08/2024, 10:08
Perito
07/08/2024, 17:23
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 22:35
Confirmada
05/07/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:47
Ato ordinatório
24/06/2024, 15:46
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 13:54
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007131-80.2015.8.16.0001 Diante da necessidade de tornar líquida a sentença proferida, bem como dos documentos apresentados pelas partes, entendo necessária a realização de perícia. Para a realização da perícia, nomeio Ricardo Rocha (3266-2202/99971-0518). Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465 do CPC). Após, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, digam as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, intime-se o requerido para efetuar o depósito dos honorários. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Apresentado o laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. Autorizo o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
23/05/2024, 00:00
Confirmada
22/05/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 08:50
Decisão Interlocutória de Mérito
21/05/2024, 16:16
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 16:25
Confirmada
12/12/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:16
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 18:58
Confirmada
25/10/2023, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007131-80.2015.8.16.0001 Considerando a manifestação da autora na sequência 138, manifeste-se a ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação de cálculo, diga a autora, no mesmo prazo. Após, voltem para análise acerca da necessidade de perícia. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 10:34
Mero expediente
23/10/2023, 16:12
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 17:29
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 18:35
Confirmada
04/09/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007131-80.2015.8.16.0001 Considerando necessidade de complementar a sentença condenatória proferida no processo de conhecimento, de modo a tornar líquido o julgado prolatado, recebo o petitório da sequência 130 como pedido de liquidação de sentença. Intimem-se as partes para que apresentem documentos e pareceres, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte ré deverá observar os documentos indicados pela autora na sequência 130. Após, voltem para análise acerca da necessidade de perícia. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:09
Mero expediente
01/09/2023, 13:11
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 12:21
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:25
Confirmada
05/05/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:13
Trânsito em julgado
04/05/2023, 14:11
Recebimento
28/04/2023, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0007131-80.2015.8.16.0001/3 Recurso: 0007131-80.2015.8.16.0001 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Previdência privada Agravante(s): Fundação Rede Ferroviaria de Seguridade Social - REFER Agravado(s): LUCIA ROCHA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
12/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007131-80.2015.8.16.0001/2 Recurso: 0007131-80.2015.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Previdência privada Requerente(s): Fundação Rede Ferroviaria de Seguridade Social - REFER Requerido(s): LUCIA ROCHA FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A Recorrente alegou violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a Câmara Julgadora não se pronunciou a respeito dos artigos de lei indicados na Apelação, devendo ser reconhecida a nulidade do acórdão em razão da omissão. No tocante à sua natureza jurídica e a aplicação do entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.312.736/RS, alegou que: a) considerando o caso concreto para fins de modulação dos efeitos decidido no julgamento do REsp nº 1.312.732/RS, deve prevalecer o julgamento quanto à inviabilidade de reflexo de verbas auferidas em reclamatória trabalhista anterior no benefício previdenciário; b) a REFER é entidade fechada de previdência complementar (EFPC), administradora de planos de benefícios, tendo como objetivo a concessão de benefícios complementares aos da previdência social e, ao contrário das entidades abertas de previdência complementar, não visa lucro pelo exercício de sua atividade, sendo claro o descabimento da presente ação (onde o Recorrido postula majoração do benefício e cômputo de verbas trabalhistas decorrentes de reclamatória trabalhista) em razão do desrespeito a Entidade e seu Regulamento; c) a concessão de vantagem sem respaldo no Regulamento do Plano de Benefícios e sem o respectivo custeio repercute negativamente no equilíbrio financeiro e atuarial do plano; d) o deferimento do pedido afronta o direito adquirido, pois altera a base de cálculo assegurada no momento da elegibilidade; e) a insurgência da Recorrida contra as normas legais e estatutárias ofende o “pacta sunt servanda”. Sustentou que a relação jurídica discutida é regida pelo Regulamento do Plano de Benefícios, que se trata de um contrato cujo cumprimento decorre de imposição constitucional e legal que proíbem a concessão de benefício ou qualquer outro pagamento que estiverem em desacordo com o Regulamento e, no caso, não há previsão legal ou no Regulamento a respeito da revisão de benefício para inclusão de horas extras. Quanto a legitimidade passiva do patrocinador, sustentou que tanto a Lei quanto o Regulamento imputam, de forma expressa, aos participantes e patrocinadores o ônus de custear os Planos de Benefícios, sendo que a patrocinadora (extinta RFFSA) também deve arcar com o acréscimo de reservas. No tocante à alegada ofensa 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a Recorrente apenas apontou que o acórdão dos embargos de declaração não analisou os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento (artigos 5º, incisos II e XXXVI, 170, inciso II, 201, “caput” e 202, “caput” e § 2º e 97, da Constituição Federal, 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, 3º, inciso III, 6º, 7º, 9º, “caput” e § 1º, 17, 18, “caput” e §§2º e 3º, 19, 21, 22 e 25, parágrafo único, 31, “caput” e § 1º, 35, 48, 66, 68, “caput” e §1º da Lei Complementar nº 109/01 e à Súmula 291/STJ), porém sem argumentação específica apontando os pontos em que julgam que o acórdão estaria viciado ou como a análise de referidos dispositivos poderia levar a entendimento diverso do julgador. A apresentação de razões de forma genérica atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso. Nesse sentido: “(...) 2. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022 do CPC de 2015 de forma genérica, sem explicitar os vícios de integração e sua relevância para a solução da controvérsia. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1586502/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020). “(...) 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1241263/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019). Quanto a legitimidade do patrocinar, constou na decisão recorrida: “(...) Alega, preliminarmente, a apelante que que deve ser reconhecida a legitimidade passiva da patrocinadora (extinta RFFSA), para o recolhimento da fonte de custeio a fim de formar a reserva matemática adicional, devido ao novo valor de benefício a ser pago à apelada, conforme dispõe os arts. 3 e 47 do regulamento. Pois bem. Considerando o disposto no inciso I do art. 2° da Lei 11.483/2007, a União sucedeu a extinta RFFSA, a partir de 22/01/2007. (...) Todavia, no curso desta demanda na Justiça Federal, o TRF 4ª Região, em juízo de retratação reconheceu a ilegitimidade passiva da União, devolvendo os autos à Justiça Estadual (mov. 36.92 – 1° grau) (...) Desse modo, não há como conhecer do pedido da Apelante, para que a União seja responsabilizada pelo recolhimento da fonte de custeio, já que a mesma já teve sua ilegitimidade passiva reconhecida e fora excluída da demanda, operando-se neste caso a preclusão pro judicato. (...)” (fls. 4/5, do acórdão da Apelação). O fundamento do acórdão, no sentido da existência de preclusão “pro judicato”, não foi atacado pela Recorrente em suas razões de recurso, atraindo a incidência da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior: “(...) 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.969.192/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.) Quanto a inclusão das verbas relativa a horas extras reconhecidas na Justiça do Trabalho, decidiu o Colegiado: “(...) Pugna a apelante que seja aplicado ao caso a tese “a” do recurso repetitivo REsp n. 1.312.736/RS., reformando a sentença singular a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem razão. Isso porque, quanto à matéria discutida nos presentes autos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no recurso repetitivo RESP 1312.736/RS, senão vejamos: (...) a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." (...) c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento – se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa –, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." (...) No presente caso, a demanda foi proposta em 30/08/2011, isto é, ANTES do julgamento do citado Recurso Repetitivo, de modo a se aplicar a modulação de efeitos, conforme item “c” do referido recurso. Nestes termos, corretamente afirmou o juiz singular (mov. 100.1 – 1° grau fl. 6): “Assim, o entendimento de impossibilidade de inclusão dos reflexos trabalhistas no cálculo do benefício previdenciário só seria aplicável às ações ajuizadas após o referido julgamento, de modo que seria possível a inclusão retro nas demandas ajuizadas antes de 28/03/2019, como é o caso dos presentes autos”. (grifo nosso) (...)” (fls. 5/6, do acórdão da Apelação). Dessa forma, aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que no julgamento do REsp nº 1.312.736 (Tema 955/STJ), julgado sob a égide dos recursos repetitivos, decidiu que: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. POSSIBILIDADE DE RECÁLCULO DO BENEFÍCIO EM AÇÕES JÁ AJUIZADAS. CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho." c) "Modulação dos efeitos da decisão (art. 927, § 3º, do CPC/2005): nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso." d) "Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar." (...)” (STJ - REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2018, DJe 16/08/2018 – sem destaques e supressão no original). Portanto, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, devendo ser negado seguimento ao recurso com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. E quanto a alegação de que a revisão não estaria prevista no Regulamento do Plano de Benefícios e nem na legislação, constou no acórdão: “(...) Argumenta a apelante que a sentença concluiu que a apelada tem direito a revisão do benefício por haver previsão no Regulamento (custeio das verbas incidentes sobre horas extras), todavia, expõe que inexiste tal previsão nos regulamentos da entidade. Sem razão Neste ponto, assim decidiu a sentença atacada (mov. 100.1 – 1° grau fl. 6): “Outro requisito é a previsão regulamentar, isto é, deve haver previsão expressa ou implícita no regulamento da ré acerca da possibilidade de tal inclusão. Note-se que a própria ré alega em sua contestação que seria possível a referida inclusão, não fosse pela ausência de informação acerca dos valores delimitados na ação trabalhista”. Pois bem. O Regulamento Básico acostado ao mov. 36.17 (fls. 5-8) e vigente até a data de aposentadoria do de cujus (07/03/1994), assim estabelece em relação a seus membros: “Art. 6° - São membros da REFER: I – patrocinadores; II – participantes, compreendidos estes como: a) contribuintes; b) beneficiários. (...) Art. 7°. Compõe a classe dos contribuintes da REFER: I – os contribuintes – assistidos; II – os contribuintes – ativos. § 1°. – Consideram-se contribuintes-assistidos os participantes que estiverem em gozo de qualquer das suplementações referidas na alíneas “ b” a “ f” do item II do artigo 15. (...) Art. 15 – As prestações asseguradas pela REFER abrangem: (...) II – quanto aos contribuintes – assistidos: a) crédito mútuo; b) suplementação de aposentadoria por invalidez; c) suplementação de aposentadoria por velhice; d) suplementação de aposentadoria por tempo de serviço; e) suplementação da aposentadoria especial; f) suplementação do auxílio – doença. Art. 16 - §2º Entende-se como salário-de-participação:. (...) II – no caso de contribuinte assistido, a soma das rendas que lhe forem concedidas pela REFER, por força deste Regulamento, e daquelas concedidas pela Entidade Oficial de Previdência Social, em virtude de seu afastamento por aposentadoria ou auxílio doença, não se incluindo os valores porventura pagos pela referida Entidade por conta do Tesouro Nacional. Art. 17 – A suplementação da aposentadoria por invalidez será paga, ao contribuinte que a requerer, durante o período em que lhe for garantida a aposentadoria por invalidez pela Entidade Oficial de Previdência Social. (...) Art. 18 – A suplementação da aposentadoria por invalidez, consistirá numa renda – mensal correspondente ao excesso do salário-real-de-benefício, referido no parágrafo 1°. do artigo 16, sobre o valor global das rendas concedidas ao interessado pela Entidade Oficial de Previdência Social, em virtude de seu afastamento do cargo motivado por aposentadoria.” (grifo nosso) Como visto, o art. 18 do referido regulamento prevê que o Salário-Real-de-Benefício (SRB) é composto pelo valor global das rendas concedidas ao interessado, de modo que, tendo a sentença trabalhista abrangido justamente diferenças de verbas salariais devidas ao de cujus (mov. 36.7 – fls. 68-69), é certo dizer que, os pagamentos dessas verbas devem incidir na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Assim, havendo a devida previsão regulamentar acerca da possibilidade de inclusão das verbas trabalhistas, está correta a sentença proferida devendo ser mantida. (...)” (fls. 8/10, do acórdão da Apelação). Dessa forma, a revisão da decisão a fim de analisar a alegação de que a revisão não estaria prevista no Regulamento, é providência vedada em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, pois não dispensaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto probatório dos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFORMA DO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão recorrido manteve a revisão do cálculo da suplementação da aposentadoria com fundamento no item 77 do Regulamento 002 da FACHESF. Nesse cenário, não há como reformar o acórdão recorrido porque demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a revisão de cláusulas contratuais, o que não pode ser levado a efeito em recurso especial, em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 3. A incidência da Súmula nº 7 do STJ, ao caso, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto inexiste similitude fática entre as hipóteses em tela. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.028.766/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL - REFER, salientando que em relação a inclusão das horas extras reconhecidas pela Justiça do Trabalho a negativa se deu com base no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No que se refere aos demais temas arguidos nesse recurso, já suficiente esclarecidos nessa decisão, inadmito o recurso com base no entendimento sumulado. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24
06/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007131-80.2015.8.16.0001/1 Recurso: 0007131-80.2015.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Previdência privada Embargante(s): Fundação Rede Ferroviaria de Seguridade Social - REFER Embargado(s): LUCIA ROCHA I - Intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo legal. Datado e assinado digitalmente. Des. D'Artagnan Serpa Sá Relator (sml)
21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007131-80.2015.8.16.0001 Recurso: 0007131-80.2015.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Previdência privada Apelante(s): Fundação Rede Ferroviaria de Seguridade Social - REFER Apelado(s): LUCIA ROCHA I – Defiro os pedidos elencados nas petições de eventos 58.1 e 63.1. II – À secretaria para que providencie a diligência supracitada. III – Após, voltem conclusos. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (sml)
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007131-80.2015.8.16.0001 Recurso: 0007131-80.2015.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Previdência privada Apelante(s): Fundação Rede Ferroviaria de Seguridade Social - REFER Apelado(s): LUCIA ROCHA Abra-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
17/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007131-80.2015.8.16.0001 Recurso: 0007131-80.2015.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Previdência privada Apelante(s): Fundação Rede Ferroviaria de Seguridade Social - REFER Apelado(s): LUCIA ROCHA I – Considerando o não atendimento da diligência requisitada anteriormente, renove-se a determinação do Despacho de evento 25.1. II – Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (sml)
24/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007131-80.2015.8.16.0001 Recurso: 0007131-80.2015.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Previdência privada Apelante(s): Fundação Rede Ferroviaria de Seguridade Social - REFER Apelado(s): LUCIA ROCHA I – Considerando o trânsito em julgado dos recursos paradigmas REsp 1.740.397/RS e 1.778.938/SP vinculados ao tema 1.021/STJ, ocorrido em data de 17/02/2021, intime-se ambas as partes, para que se manifestem, querendo, sobre a aplicabilidade dos referidos julgados ao presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, em obediência a nova sistemática imposta pelo Código de Processo Civil, especialmente aquela elencada no art. 10, do diploma ora mencionado. II – Intime-se. Cumpra-se. III – Após, voltem conclusos. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (sml)
14/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007131-80.2015.8.16.0001 Recurso: 0007131-80.2015.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Previdência privada Apelante(s): Fundação Rede Ferroviaria de Seguridade Social - REFER Apelado(s): LUCIA ROCHA I - Inicialmente, ciente das petições de eventos 18.1 e 19.1. Da mesma forma, defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, em razão da idade da apelada LUCIA ROCHA, que já conta com mais de 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 1.048, inc. I, do Código de Processo Civil, conforme petição de evento 19.1. Outrossim, defiro o pedido elencado na petição de evento 18.1, no sentido de que todas as notificações, intimações e publicações sejam realizadas em nome do advogado RODRIGO DORINI, OAB/SC 23.426, com fulcro no artigo 272 do Novo Código de Processo Civil. II - Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (sml)
14/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007131-80.2015.8.16.0001 Recurso: 0007131-80.2015.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Previdência privada Apelante(s): Fundação Rede Ferroviaria de Seguridade Social - REFER Apelado(s): LUCIA ROCHA I – Retifique-se a autuação, considerando a petição de substabelecimento juntada nos eventos 120.1 e 120.2 (autos originários), a fim de evitar futura arguição de nulidade. II – Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem interesse em realizar acordo no presente feito, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º do Código de Processo Civil. III – Cumpram-se os itens acima. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (sml) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007131-80.2015.8.16.0001 Recurso: 0007131-80.2015.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Previdência privada Apelante(s): Fundação Rede Ferroviaria de Seguridade Social - REFER Apelado(s): LUCIA ROCHA I – Retifique-se a autuação, considerando a petição de substabelecimento juntada nos eventos 120.1 e 120.1 (autos originários), a fim de evitar futura arguição de nulidade. II – Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem interesse em realizar acordo no presente feito, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 3º do Código de Processo Civil. III – Cumpram-se os itens acima. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (sml)
11/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 14:21
Petição (Contra-razões)
15/02/2021, 21:29
Confirmada
24/01/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 16:17
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 13:00
Confirmada
27/11/2020, 00:39
Confirmada
26/11/2020, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 17:05
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
16/11/2020, 13:27
Conclusão (para julgamento)
11/11/2020, 01:03
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2020, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 14:48
Procedência em Parte
02/10/2020, 14:43
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 17:07
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 22:22
Mero expediente
06/07/2020, 16:23
Conclusão (para julgamento)
07/05/2020, 01:00
Petição (Alegações finais)
06/05/2020, 17:57
Petição (Alegações finais)
01/04/2020, 18:48
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:29
Remessa (em diligência)
20/02/2020, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 18:02
Mero expediente
13/02/2020, 13:33
Conclusão (para decisão)
09/12/2019, 09:08
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 14:22
Mero expediente
16/10/2019, 15:06
Conclusão (para despacho)
06/09/2019, 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2019, 21:08
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2017, 15:11
Mero expediente
05/12/2017, 18:50
Conclusão (para despacho)
26/10/2017, 12:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 11:22
Mero expediente
04/10/2017, 18:06
Conclusão (para despacho)
10/07/2017, 11:42
Documento (Certidão)
29/06/2017, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:09
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2017, 00:56
Mero expediente
05/05/2017, 17:57
Conclusão (para despacho)
27/01/2017, 10:43
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2016, 12:21
Mero expediente
31/10/2016, 17:36
Conclusão (para despacho)
05/08/2016, 13:27
Documento (Ofício)
05/08/2016, 13:11
Reativação
04/08/2016, 16:36
Definitivo
16/03/2016, 12:20
Documento (Outros documentos)
16/03/2016, 12:19
Reativação
07/03/2016, 11:37
Definitivo
07/03/2016, 10:31
Petição (Petição (outras))
04/03/2016, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2016, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2016, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2016, 15:35
Documento (Certidão)
28/01/2016, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2016, 15:05
Documento (Certidão)
10/11/2015, 16:01
Remessa (em diligência)
10/11/2015, 14:23
Decurso de Prazo
11/09/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2015, 20:40
Incompetência
17/08/2015, 13:44
Conclusão (para decisão)
17/08/2015, 10:36
Petição (Petição (outras))
23/07/2015, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2015, 21:03
Mero expediente
30/06/2015, 16:55
Conclusão (para decisão)
19/06/2015, 10:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2015, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)