Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 17:18
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 17:18
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:41
Confirmada
09/10/2025, 14:34
Remessa (em diligência)
08/10/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:09
Confirmada
07/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 17:40
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 01:07
Movimentação processual
14/08/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 18:39
Confirmada
15/06/2025, 00:15
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:30
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:36
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:10
Confirmada
02/12/2024, 00:05
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016539-64.2013.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAPP 3375-2508 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41)3263-6230 - Celular: (41) 3263-6238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016539-64.2013.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.226,28 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): CERES BEATRIZ LAUS DESPACHO 1. Diante do lapso temporal decorrido desde a última manifestação (mov. 133.1), intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, 19 de novembro de 2024. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 12:16
Mero expediente
19/11/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 20:46
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:45
Confirmada
08/09/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 15:37
Documento (Acórdão)
28/08/2024, 15:36
Recebimento
20/05/2024, 15:30
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016539-64.2013.8.16.0034
Vistos, etc. Diante a arrematação do bem e do contido no artigo 130, parágrafo único do CTN, diga o apelante qual é o seu prejuízo e no que consiste seu interesse processual, uma vez que a finalidade do crédito tributário é a arrecadação. Prazo:15 dias. Curitiba, 03 de abril de 2023. Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
05/04/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016539-64.2013.8.16.0034/1 Recurso: 0016539-64.2013.8.16.0034 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Embargante(s): Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.105.675/0001-67) AV. GETULIO VARGAS, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 Embargado(s): CERES BEATRIZ LAUS (RG: 11505333 SSP/PR e CPF/CNPJ: 358.243.369-20) Rua dos Funcionários, 391 - Planta Cruzeiro - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.304-210 ementa: i – embargos de declaração. DECISÃO QUE DEIXOU DE CONHECER O RECURSO ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO. II – ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE FRENTE À DECISÃO EIS QUE O RECURSO DE APELAÇÃO FOI INTERPOSTO DE FORMA CORRETA. CONGRUÊNCIA. ERRO MATERIAL VERIFICADO. III - RECURSO PROVIDO. I – RELATÓRIO Insurge-se a embargante frente ao acórdão de 17.1 com o seguinte teor: “Ante a prolação de sentença ao mov. 116.1 tenho o presente por prejudicado e dele não conheço, conforme art. 932, III do CPC.” Alega, em síntese, haver obscuridade na decisão, uma vez que a decisão não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 932, III do CPC e que o recurso interposto não é inadmissível e não se encontra prejudicado, eis que impugnou de forma acertada a sentença. Sem contrarrazões É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi interposto tempestivamente e no mérito o mesmo merece prosperar, pois efetivamente o presente é caso de erro material, tendo em vista que o recurso de apelação foi interposto corretamente. Por essas razões, dou provimento ao recurso a fim de anular a decisão de mov. 17.1 determinando-se a o normal prosseguimento do feito. Curitiba, 30 de janeiro de 2023. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
02/02/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016539-64.2013.8.16.0034/1 Recurso: 0016539-64.2013.8.16.0034 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Embargante(s): Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.105.675/0001-67) AV. GETULIO VARGAS, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 Embargado(s): CERES BEATRIZ LAUS (RG: 11505333 SSP/PR e CPF/CNPJ: 358.243.369-20) Rua dos Funcionários, 391 - Planta Cruzeiro - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.304-210 Vista ao embargado para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal. Curitiba, 15 de setembro de 2022. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
19/09/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016539-64.2013.8.16.0034/2 Recurso: 0016539-64.2013.8.16.0034 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Agravante(s): Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.105.675/0001-67) AV. GETULIO VARGAS, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 Agravado(s): CERES BEATRIZ LAUS (RG: 11505333 SSP/PR e CPF/CNPJ: 358.243.369-20) Rua dos Funcionários, 391 - Planta Cruzeiro - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.304-210 Diante da interposição antecedente do recurso de embargos de declaração e em homenagem ao princípio da unirrecorribilidade deixo de conhecer do presente recurso, eis que inadmissível, o que faço com fulcro no art. 932, III do CPC. Curitiba, 15 de setembro de 2022. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
16/09/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016539-64.2013.8.16.0034 Recurso: 0016539-64.2013.8.16.0034 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.105.675/0001-67) AV. GETULIO VARGAS, 1990 - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 Apelado(s): CERES BEATRIZ LAUS (RG: 11505333 SSP/PR e CPF/CNPJ: 358.243.369-20) Rua dos Funcionários, 391 - Planta Cruzeiro - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.304-210 Ante a prolação de sentença ao mov. 116.1 tenho o presente por prejudicado e dele não conheço, conforme art. 932, III do CPC. Curitiba, 05 de maio de 2022. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador
06/05/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] À douta Procuradoria Geral de Justiça. Jorge de Oliveira Vargas Relator
25/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/11/2021, 15:20
Petição (Contra-razões)
18/11/2021, 18:56
Confirmada
26/10/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 19:58
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 14:19
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:19
Confirmada
29/08/2021, 00:48
Confirmada
29/08/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016539-64.2013.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3375-2510 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.226,28 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): CERES BEATRIZ LAUS SANTAMARTA PROMOTORA DE VENDAS LT 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA em face de CERES BEATRIZ LAUS com vistas à cobrança de débitos tributários referentes aos exercícios de 2009 a 2012. A executada CERES BEATRIZ LAUS constituiu advogado (mov. 62.2), nomeando veículo à penhora. A executada SANTAMARTA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. apresentou exceção de pré-executividade (mov. 79.1), sob o fundamento de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, por não ser a proprietária do imóvel, o qual estava registrado em nome de MERCADO PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE PLANOS URBANOS LTDA. Juntou cópia da matrícula (mov. 79.5) do imóvel. O exequente se manifestou (mov. 83.1). Em decisão e mov. 85.1, acolheu-se a exceção de pré-executividade arguida por SANTAMARTA PROMOTORA DE VENDAS LTDA., para excluí-la do polo passivo, condenando-se o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Determinou-se a penhora de ativos financeiros. O advogado da executada CERES BEATRIZ LAUS renunciou (mov. 97.1) ao mandato, tendo a executada constituído outro advogado (mov. 98.2). Após, tal executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 99.1), sustentando não ser a proprietária do imóvel, o qual foi alienado. Aduziu ser a possuidora do imóvel. O advogado da executada SANTAMARTA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. requereu a expedição de certidão quanto aos honorários advocatícios fixados por ocasião do julgamento (mov. 85.1) da exceção de pré-executividade. Manifestou-se o exequente (mov. 112.1), aduzindo que a posse da executada é comprovada, sendo que há até mesmo processo de usucapião (autos 0004561-32.2009.8.16.0034) em relação ao imóvel, tendo a ora executada afirmado, naquele processo, que exerce a posse do imóvel por mais de 20 anos, desde o ano de 1990. 2. A exceção de pré-executividade é cabível, no presente caso, vez que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e pode ser analisada a partir dos documentos juntados pelo excipiente. 2.1. Da ilegitimidade passiva A executada sustentou sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não é a proprietária do imóvel. De acordo com o que dispõe o art. 32 do CTN, contudo, o fato gerador do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do município. Por conseguinte, o contribuinte de IPTU é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN). Observa-se que a executada admite, em sua manifestação (mov. 112.1, pág. 04), que é possuidora do imóvel e ajuizou demanda de usucapião. Sendo possuidora do imóvel, a executada é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Nota-se que em 28.02.2019, o imóvel foi arrematado (R-25 da matrícula de mov. 99.2) por EMMANUEL JEAN BRESSAN, sendo que conforme certidão negativa de débitos de mov. 99.2, expedida em 27.07.2020, não havia, na data de expedição daquela certidão, qualquer débito referente ao imóvel (LOTE 6 da QUADRA 7 da PLANTA SIMONE). O exequente afirmou (mov. 112.1) que a certidão negativa de débitos (mov. 99.2) é emitida em caráter pessoal, dando conta de que não há débitos daquele contribuinte, especificamente. Não assiste razão ao exequente. Ainda que a certidão negativa de débitos de mov. 99.2 somente dê conta de que não há débitos de EMMANUEL JEAN BRESSAN, em relação ao imóvel, é certo que o imóvel foi arrematado (R-25 da matrícula de mov. 99.2) no ano de 2019, sendo que o nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, caso haja arrematação em hasta pública, os créditos tributário de IPTU "a sub-rogação ocorre sobre o preço", de maneira que o arrematante não precisa pagar aqueles créditos tributários. Uma vez arrematado o imóvel no ano de 2019, portanto, os créditos tributários referentes a IPTU que incidiu sobre o imóvel são extintos, estando extintos, portanto, os créditos tributários de IPTU com vencimento entre 2009 e 2012 e referentes ao imóvel em questão. Após a arrematação, deveria o exequente ter retificado seus cadastros, anulando a CDA 2441/2013.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada pela executada CERES BEATRIZ LAUS e extingo a presente execução fiscal sem resolução do mérito, ante a superveniente nulidade da CDA, na medida em que o débito tributário deixou de existir, após a arrematação do imóvel. Condeno o exequente ao pagamento, em favor dos advogados da executada CERES BEATRIZ LAUS, do montante correspondente a 10% sobre o valor (R$ 1.226,28) da execução fiscal, devendo tal montante (R$ 122,62) ser monetariamente corrigido pelo IPCA-E desde a data (13.11.2013) do ajuizamento da demanda e devendo ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o momento em que, em cumprimento de sentença, decorra o prazo para pagamento voluntário. Secretaria: cumpra integralmente a decisão de mov. 85.1 quanto à exclusão de SANTAMARTA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. do polo passivo. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, promova-se a liberação de valores e bens de propriedade da executada. Oportunamente, arquivem-se. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:37
Ato ordinatório
18/08/2021, 16:37
Ausência das condições da ação
18/08/2021, 15:42
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 13:52
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:22
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 15:17
Confirmada
29/05/2021, 01:03
Confirmada
29/05/2021, 01:03
Confirmada
29/05/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016539-64.2013.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Autos nº. 0016539-64.2013.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.226,28 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): CERES BEATRIZ LAUS SANTAMARTA PROMOTORA DE VENDAS LT 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA em face de CERES BEATRIZ LAUS e SANTAMARTA PROMOTORA DE VENDAS LT. No mov. 85.1, foi acolhida exceção de pré-executividade, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito em relação à executada SANTAMARTA. CERES também apresentou exceção de pré-executividade (mov. 99.1). No mov. 103.1, CLEVERSON GREBOGGI CORDEIRO, procurador da executada SANTAMARTA, requereu a expedição de certidão de honorários para ajuizamento de demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. Intime-se o procurador da executada, SANTAMARTA, Dr. CLEVERSON, informando-o de que as certidões devem ser solicitadas diretamente à Secretaria, mediante pagamento das custas incidentes, em sendo o caso. 3. Intime-se o MUNICÍPIO a fim de que, em 15 dias, se manifeste sobre a exceção de pré-executividade de mov. 99.1. Intimem-se. Diligencie-se. Piraquara, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 21:59
Mero expediente
18/05/2021, 18:03
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 06:47
Petição (Petição (outras))
07/03/2021, 21:11
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)