DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCO ROBERTO PEREIRA
OAB/PR 51468·CPF·Representa: Autor
CAIO ALEXANDRO LOPES KAIEL
OAB/PR 46863·CPF·Representa: Autor
UIARA VENDRAME PEREIRA
OAB/PR 70881·CPF·Representa: Autor
AMANDA ANTUNES VASCONCELLOS
OAB/PR 81706·CPF·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/12/2025, 18:17
Documento (Certidão)
03/12/2025, 18:17
Trânsito em julgado
03/12/2025, 18:14
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 09:56
Confirmada
01/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0062236-90.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062236-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): CLAUDIO GHIRALDI JUNIOR Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 17:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0062236-90.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062236-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): CLAUDIO GHIRALDI JUNIOR Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 17:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/10/2025, 14:43
Conclusão (para julgamento)
21/10/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:20
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:49
Confirmada
21/10/2025, 00:19
Confirmada
20/10/2025, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:17
Ato ordinatório
20/10/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (10/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Paga
16/10/2025, 17:24
Documento (Certidão)
14/10/2025, 15:47
Confirmada
14/10/2025, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 16:45
Expedição de precatório/rpv
10/10/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Delimitado os valores, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Diligências preparatórias e posteriores pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 18:29
deferimento
03/10/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:13
Confirmada
29/09/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0062236-90.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062236-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): CLAUDIO GHIRALDI JUNIOR Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Vistos, etc. a) Inclua-se o Perito e o Estado do Paraná como terceiros interessados. b) Intime(m)-se o(s) Estado do Paraná para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. b.1) Alegado excesso de execução por quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, §2º do CPC). b.2) No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência, sob pena de preclusão (art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020). c) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. d) Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a executada impugnar ou na hipótese de se não prevalecer o cálculo do ente federativo em sede de homologação, este deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. e) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). f) Nos casos de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, o procedimento disposto na alínea "c" e "d" deverão ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). g) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. g.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2024. Após, conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 16:16
Remessa (em diligência)
19/09/2025, 16:15
Ato ordinatório
19/09/2025, 16:15
Ato ordinatório
19/09/2025, 16:15
Mero expediente
15/09/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 17:56
Desarquivamento
15/09/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 12:50
Definitivo
28/02/2025, 11:42
Documento (Informações)
28/02/2025, 10:31
Remessa (em diligência)
27/02/2025, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:21
Trânsito em julgado
27/02/2025, 17:18
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 11:47
Confirmada
11/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0062236-90.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062236-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): CLAUDIO GHIRALDI JUNIOR Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Vistos. Não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, por sorteio no sistema “CAJU” nomeio perito(a) José Marcelo de Oliveira Penteado (cujos dados estão no CAJU), que servirá o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). As partes poderão, no prazo comum de 15 dias úteis (art. 465, § 1º combinado com o art. 219, do CPC) apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. No mesmo prazo, se for o caso, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito. Os quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), eventualmente constantes nos autos (dentre os quais se consideram os pontos controvertidos, no que couber), devem ser respondidos em tópico próprio, no laudo pericial. Decorrido o prazo para formulação de quesitos, notifique-se o perito para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC): a) apresente a proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), à vista dos quesitos formulados, inclusive indicando as condições de pagamento (ex.: eventual aceitação de parcelamento); b) manifeste-se, querendo, sobre eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), se manifestarem sobre a proposta de honorários e eventual indicação, pelo perito, de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC). Se houver impugnação, sobre ela(s) manifeste-se o(a) perito(a) em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC), e, na sequência, o Ministério Público (se estiver intervindo como custos legis) por igual prazo. Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, indicação de quesitos impertinentes e arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ou homologação de proposta não impugnada, e impulso de demais atos necessários à produção da prova. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0062236-90.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062236-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): CLAUDIO GHIRALDI JUNIOR Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos e etc... Verifica-se que o Acórdão juntado na seq. 263, já constava nos autos, sendo devidamente cumprido. E, analisando os autos de recurso, a última baixa se deu por entende o Ex. Magistrado inexistir requerimentos recursais pendente de análise. Assim sendo, quanto ao requerimento de fixação de honorários de seq. 254, deverá a parte autora, assim querendo, propor ação autônoma. Isto porque, conforme se verifica nos autos, estes restam transitado em julgado, desde 18/07/2023, não mais se admitindo mudança, evitando-se, assim, a manipulação do resultado da demanda e garantindo-se a segurança jurídica, conforme preconiza os arts. 505 e 506 do CPC. Anoto-se que o princípio da coisa julgada preserva a imutabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado. Uma decisão judicial que transitou em julgado não pode ser alterada ou revisitada, a menos em situações excepcionais previstas em lei, como na hipótese de uma ação rescisória. Assim sendo, ante ao Trânsito em julgado dos autos e seu efeito de imutabilidade das decisões, indefiro o pedido de seq. 254. No mais, verifica-se que foi satisfeita a obrigação (seq. 254) Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. A Secretaria para invalidar o despacho de seq. retro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 18:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 13:54
Mero expediente
30/01/2025, 14:33
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 12:16
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 14:07
Confirmada
12/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0062236-90.2021.8.16.0014 Recurso: 0062236-90.2021.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Anulação Recorrente(s): CLAUDIO GHIRALDI JUNIOR Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos e analisados. Inexistem requerimentos recursais pendente de análise. Assim, remetam-se os autos à origem. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 16:31
Documento (Acórdão)
01/11/2024, 16:31
Recebimento
01/11/2024, 16:26
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº 0062236-90.2021.8.16.0014 Recurso: 0062236-90.2021.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Anulação Recorrente(s): CLÁUDIO GHIRALDI JUNIOR Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR DESPACHO Considerando o término da minha convocação para substituir o Juiz Titular desta Turma Recursal e não havendo vinculação automática no presente feito, nos termos da Resolução nº 297-OE, de 12 de julho de 2021, restituo os autos ao titular. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito Substituta
04/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 13:40
Confirmada
30/08/2024, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0062236-90.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062236-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): CLAUDIO GHIRALDI JUNIOR Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos e etc... Em se tratando de autos que tramitam em sede de juizado especial, inexistem condenação do vencido em custas e honorários de advogado, por expressa previsão legal, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Assim sendo, sendo o pedido de fixação de honorários sucumbenciais, ante ao sucesso da parte em sede de 2º grau de jurisdição, remeto novamente os autos a Turma Recursal para apreciação do requerimento. Intimações e Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 18:06
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2024, 18:06
Mero expediente
29/08/2024, 15:55
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 13:31
Confirmada
20/08/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:59
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 10:02
Confirmada
28/07/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 18:41
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 18:41
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 10:12
Confirmada
07/07/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0062236-90.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062236-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): CLAUDIO GHIRALDI JUNIOR Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Com fundamento no artigo 513 cumulado com o artigo 497 e 498, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, nos termos da súmula 410 do e.STJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a correção e cumprimento das determinações fixadas no título judicial. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:04
Mero expediente
26/06/2024, 14:31
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:09
Confirmada
25/06/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 12:46
Confirmada
26/05/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0062236-90.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062236-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.100,00 Polo Ativo(s): CLAUDIO GHIRALDI JUNIOR Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos e etc... Com fundamento no artigo 513 cumulado com o artigo 497 e 498, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, nos termos da súmula 410 do e.STJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a correção e cumprimento das determinações fixadas em sentença, nos termos do título judicial. Expirado o prazo, transcorrido in albis ou nada requerido, volvam-me conclusos. Destaco que a presente deliberação se refere às questões e requerimentos existentes ao tempo da conclusão. Havendo peticionamento posterior, à Secretaria para que renove a conclusão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:21
Mero expediente
15/05/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 12:02
Documento (Certidão)
22/04/2024, 15:36
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 16:49
Remessa (em diligência)
15/04/2024, 16:49
Evolução da Classe Processual
15/04/2024, 16:49
Trânsito em julgado
15/04/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 20:20
Confirmada
23/03/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0062236-90.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062236-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): CLAUDIO GHIRALDI JUNIOR Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Diligências pela Portaria nº. 22/2024 deste Juízo. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:40
Procedência
12/03/2024, 14:06
Conclusão (para julgamento)
11/03/2024, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Por se tratar de julgamento no estado do processo, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do NCPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 15:59
Mero expediente
06/03/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 10:15
Confirmada
14/02/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:04
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 20:04
Documento (Certidão)
05/02/2024, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 14:15
Confirmada
13/12/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0062236-90.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062236-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): CLAUDIO GHIRALDI JUNIOR Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Vistos, etc. Considerando a manifestação da parte autora, intime-se o Sr. Perito para iniciar seus trabalhos nos termos da decisão de seq.165.1, com agendamento para realização do exame pericial na modalidade presencial. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/12/2023, 00:00
Confirmada
07/12/2023, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:01
Ato ordinatório
07/12/2023, 17:01
Ato ordinatório
07/12/2023, 17:01
Mero expediente
06/12/2023, 00:42
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 14:26
Confirmada
19/10/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0062236-90.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062236-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): CLAUDIO GHIRALDI JUNIOR Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos e etc... Intime-se o Expert da decisão de seq. 179, para que se manifeste quanto aceitação do encargo, e assim, dar início aos trabalhos periciais. Prazo de 5 dias. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:57
Confirmada
18/10/2023, 16:51
Confirmada
18/10/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 16:20
Mero expediente
18/10/2023, 14:57
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:10
Confirmada
14/10/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062236-90.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062236-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): CLAUDIO GHIRALDI JUNIOR Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Vistos, etc. Tratando-se de Juizados Especiais, inexiste custas por determinação expressa de lei, de forma que, a remuneração dos honorários, deve ser dada pelo Estado do Paraná, independente de concessão da assistência judiciária gratuita, ao final, nos próprios autos. É dizer, este Juízo perfilha entendimento pela admissibilidade da execução do título judicial nos próprios autos, sendo desnecessário o ajuizamento de nova demanda para que seja satisfeita a obrigação pretendida pelo i. Perito. Assim, incabível eventual adiantamento na forma requerida na petição retro, limitando-se à Resolução 232/2016 do CNJ. Intimações e diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:23
Mero expediente
03/10/2023, 14:39
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 09:32
Confirmada
03/10/2023, 09:29
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 18:53
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 18:51
Confirmada
02/10/2023, 10:58
Confirmada
02/10/2023, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062236-90.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062236-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): CLAUDIO GHIRALDI JUNIOR Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos e etc… Verifica-se que o valor fixado acha-se de acordo com o bom-senso e a experiência comum (artigos 33 e 335, do CPC), observando-se a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo de execução, a natureza e o valor da causa, tendo como parâmetro os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando o labor indicado pelo Sr. Perito KLEBER RIBEIRO MELO e as condições do presente feito, entendo razoável o valor de R$ 2.632,60 (Dois mil e seiscentos e trinta e dois reais e sessenta centavos), pela realização dos trabalhos atinentes à espécie. É dizer, se revela suficientemente fundamentado, de modo que, não havendo oposição das partes, levando em conta a complexidade do tema abordado, tenho que a homologação da proposta apresentada se mostra devida. Assim, tendo em vista que o valor não extrapola o estipulado pelo CNJ, e tampouco se mostra exorbitante ante a complexidade do trabalho a ser realizado, assim como o tempo de execução, HOMOLOGO o valor apresentado em seq. 153, cujo pagamento recairá ao Estado do Paraná. Ressalto, ainda, as tentativas de nomeações anteriores e os valores maiores, indicando o grau de atenção exigido pelo profissional e o custo médio acima da tabela em sua quantia singular, de forma que se mostra possível a incidência do artigo 2°, parágrafo 4° da Resolução 232/2016), o qual permite que o juiz fixe valores superiores. Em prosseguimento, nada requerido pelas partes, inexistindo arguição de impedimento ou a suspeição do perito, quedando-se quanto aos quesitos e assistentes técnicos e já intimados sobre a proposta dos honorários, deverá o Sr. Perito iniciar seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias, observando-se o prescrito no art. 474, do NCPC. Apresentado o laudo, às partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, NCPC). Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas também no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2.º, NCPC). Intimações. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/09/2023, 11:07
Confirmada
30/09/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:03
deferimento
29/09/2023, 15:51
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 09:52
Confirmada
29/09/2023, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 08:44
Confirmada
25/09/2023, 00:12
Confirmada
22/09/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:24
Confirmada
18/09/2023, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062236-90.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062236-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): CLAUDIO GHIRALDI JUNIOR Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos e etc... Considerando o informado em petição retro, nomeio, em substituição, não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, por sorteio no sistema “CAJU” nomeio perito(a) médico KLEBER RIBEIRO MELO (cujos dados estão no CAJU), que servirá o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Cumpra-se, no que couberem, as decisões de seq. Anteriores Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:39
Ato ordinatório
14/09/2023, 16:38
Mero expediente
14/09/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 09:13
Confirmada
14/09/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062236-90.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062236-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): CLAUDIO GHIRALDI JUNIOR Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos e etc… Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das alegações de seq.anterior. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 18:24
Mero expediente
11/09/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 16:13
Confirmada
05/09/2023, 00:04
Confirmada
05/09/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 09:09
Confirmada
02/09/2023, 00:14
Documento (Certidão)
29/08/2023, 12:36
Confirmada
29/08/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 12:32
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 10:38
Confirmada
25/08/2023, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062236-90.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062236-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): CLAUDIO GHIRALDI JUNIOR Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Considerando o declínio, nomeio, em substituição, não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, por sorteio no sistema “CAJU” nomeio perito(a) HERON ALTIR CANAL (cujos dados estão no CAJU), que servirá o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Ciência ao perito anteriormente nomeado, aproveitando o ensejo para renovar nossos protestos de estima e distinta consideração. Cumpra-se, no que couberem, as decisões de seq. Anteriores. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:21
Ato ordinatório
22/08/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:05
Mero expediente
22/08/2023, 14:56
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 13:06
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 10:33
Confirmada
22/08/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 11:14
Confirmada
02/08/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0062236-90.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062236-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): CLAUDIO GHIRALDI JUNIOR Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos e etc. Extrai-se dos autos que intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de provas oral, pericial e documental, enquanto a ré pleiteou pelo julgamento antecipado. Não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, por sorteio no sistema “CAJU” nomeio perito(a) médico JOSÉ MARCELO DE OLIVEIRA PENTEADO (cujos dados estão no CAJU), que servirá o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). As partes poderão, no prazo comum de 15 dias úteis (art. 465, § 1º combinado com o art. 219, do CPC) apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. No mesmo prazo, se for o caso, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito. Os quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), eventualmente constantes nos autos (dentre os quais se consideram os pontos controvertidos, no que couber), devem ser respondidos em tópico próprio, no laudo pericial. Decorrido o prazo para formulação de quesitos, notifique-se o perito para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC): a) apresente a proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), à vista dos quesitos formulados, inclusive indicando as condições de pagamento (ex.: eventual aceitação de parcelamento); b) manifeste-se, querendo, sobre eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), se manifestarem sobre a proposta de honorários e eventual indicação, pelo perito, de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC). Se houver impugnação, sobre ela(s) manifeste-se o(a) perito(a) em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC), e, na sequência, o Ministério Público (se estiver intervindo como custos legis) por igual prazo. Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, indicação de quesitos impertinentes e arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ou homologação de proposta não impugnada, e impulso de demais atos necessários à produção da prova. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 17:51
Ato ordinatório
21/07/2023, 17:51
Mero expediente
21/07/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 13:33
Confirmada
21/07/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:15
Documento (Acórdão)
21/07/2023, 13:15
Recebimento
21/07/2023, 12:13
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 15:40
Documento (Certidão)
19/08/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 14:43
Confirmada
27/07/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062236-90.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062236-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): CLAUDIO GHIRALDI JUNIOR Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos e etc... Considerando os documentos de seq. anterior, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao recorrente. Recebo o recurso inominado, interposto pela parte no prazo de 10 (dez) dias, apenas em seu efeito devolutivo, porquanto o efeito suspensivo é possível somente para evitar dano irreparável para a parte (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer(em) resposta escrita, conforme disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Paraná, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações das decisões, com as nossas homenagens e com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 12:00
Remessa (em diligência)
26/07/2022, 12:00
Sem efeito suspensivo
25/07/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:14
Confirmada
25/07/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - A concessão da assistência judiciária pode ser analisado a qualquer momento. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o valor supra declinado. Assim, para apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se o requerente para juntar aos autos, em cinco dias e sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia do contracheque atualizado. Apresentados os documentos ou transcorrido o prazo in albis, voltem conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:36
Mero expediente
21/07/2022, 14:17
Conclusão (para despacho)
21/07/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 12:43
Confirmada
15/07/2022, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0062236-90.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062236-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): CLAUDIO GHIRALDI JUNIOR Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/07/2022, 16:46
Conclusão (para julgamento)
12/07/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 12:24
Petição (Contra-razões)
21/06/2022, 09:32
Confirmada
17/06/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0062236-90.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062236-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): CLAUDIO GHIRALDI JUNIOR Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1 – Determino o cumprimento do despacho proferido por juiz leigo. 2 - Cumprida a diligência determinada, volvam os autos conclusos à juiz(a) leigo(a) vinculado(a) a estes autos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 18:50
Mero expediente
06/06/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
04/06/2022, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 12:16
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2022, 09:09
Confirmada
09/05/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0062236-90.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): CLAUDIO GHIRALDI JUNIOR Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
Vistos, etc. Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas no que for aplicável. Londrina, 29 de abril de 2022. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:15
Improcedência
29/04/2022, 14:51
Ato ordinatório
29/04/2022, 12:18
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:18
Conclusão (para julgamento)
22/04/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 13:20
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:50
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0062236-90.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062236-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): CLAUDIO GHIRALDI JUNIOR Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Verifico que houve, de fato, erro material. Assim, a decisão de seq. 45 suprimindo a parte referente a competência: Com efeito, observo a ausência de competência do Juizado Especial de Fazenda Pública para a presente demanda. No mais, persiste tal como lançada. Cumpram-se as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado e demais diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 24 de fevereiro de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:34
Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2022, 14:34
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 16:44
Confirmada
21/02/2022, 00:10
Confirmada
19/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062236-90.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062236-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): CLAUDIO GHIRALDI JUNIOR Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Em razão de eventual efeito infringente conferido aos embargos de declaração opostos na seq. anterior, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias (CPC, art. 1.023, §2º). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito.
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:38
Mero expediente
10/02/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 14:52
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2022, 14:10
Confirmada
10/02/2022, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0062236-90.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062236-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): CLAUDIO GHIRALDI JUNIOR Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos e etc... Conheço dos embargos de declaração, opostos na forma disposta na lei processual civil, contudo, há razão na pretensão do embargante. Dispõe o artigo 48 da lei 9.099/95 que cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e da análise da petição de embargos de declaração percebe-se que se pretende na realidade a reforma da decisão. Com efeito, observo a ausência de competência do Juizado Especial de Fazenda Pública para a presente demanda. Constitui a tutela de urgência, estabelecida no artigo 300, do Código de Processo Civil, instrumento hábil a permitir ao Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção de direitos, devendo, sua outorga, assentar-se na probabilidade do direito substancial invocado pelo requerente e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos essenciais ao deferimento da medida devem ser observados quando da análise do pedido com as cautelas e prudências inerentes ao exercício da atividade jurisdicional. Por meio dos documentos acostados aos autos, não julgo possível a concessão da medida liminar requerida. Após análise dos autos, não se verifica, por ora, a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito pleiteado, pois não é possível de plano constatar eventual ilegalidade e/ou abuso perpetrado pela ré, assim como inexiste elementos, neste nível de cognição, que ilidam a presunção de legitimidade dos atos administrativos que se pretende desconstituir/suspender, bem como a providência postulada demanda maior suporte probatório. Tendo em vista a necessidade do preenchimento concomitante de todos os requisitos dispostos nos arts. 300 e ss. do CPC para a concessão da medida antecipatória, a inexistência de qualquer um deles implica no indeferimento do pleito. Assim, conquanto ao final da ação possam restar demonstrado os fatos alegados pela parte autora, não é possível a medida de antecipação dos efeitos da tutela neste momento processual.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que acostem os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresentem contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000. Após, a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo igual. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
08/02/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 18:20
Antecipação de tutela
08/02/2022, 14:54
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 14:27
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 16:25
Confirmada
30/01/2022, 00:10
Confirmada
30/01/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 14:05
Confirmada
28/01/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062236-90.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062236-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): CLAUDIO GHIRALDI JUNIOR Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Em razão de eventual efeito infringente conferido aos embargos de declaração opostos na seq. anterior, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias (CPC, art. 1.023, §2º). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito.
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:06
Mero expediente
19/01/2022, 15:20
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 12:25
Petição (Embargos de declaração)
19/01/2022, 09:05
Confirmada
19/01/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:47
Mero expediente
14/01/2022, 19:18
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 16:12
Confirmada
12/01/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:54
Petição (Contestação)
07/01/2022, 11:28
Confirmada
10/12/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062236-90.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062236-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): CLAUDIO GHIRALDI JUNIOR Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Admito o declínio de competência. Intime-se a Requerida para que se justifique nos autos, notadamente a negativa em relação ao tratamento médico, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 300, §2º do Código de Processo Civil. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito Supervisora
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 14:50
Mero expediente
29/11/2021, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062236-90.2021.8.16.0014 Considerando que veio a termo o prazo quinquenal estabelecido pelo art. 23 da Lei nº 12.153/2009, passando os Juizados Especiais da Fazenda Pública a deter competência plena e absoluta para julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência, reconheço, diante do valor atribuído à causa, a incompetência deste Juízo. Eventual necessidade de produção de prova pericial/técnica também não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme decidiu o E. Tribunal de Justiça do Paraná. Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DO MUNÍCÍPIO DE MARINGÁ, DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ E DE MÉDICO. AUTOR QUE ALEGA TER SOFRIDO DANOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO EM DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL (PERÍCIA MÉDICA) PARA O DESATE DA LIDE. FATOR QUE NÃO TEM INFLUÊNCIA NA DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 2ª C.Cível - 0019126-88.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 27.03.2019) Posto isto, determino a remessa dos autos, via Cartório Distribuidor, ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Londrina/PR em atenção à Resolução nº 188/2017, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (b)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0062236-90.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062236-90.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): CLAUDIO GHIRALDI JUNIOR (RG: 41708476 SSP/PR e CPF/CNPJ: 731.316.879-91) Rua Maria Madalena, 184 - Gayon - LONDRINA/PR - CEP: 86.039-380 Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, 2940 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900
Vistos. I –
Trata-se de “Ação Anulatória de Ato Administrativo” proposta por Claudio Ghiraldi Junior em face de Departamento de Trânsito do Paraná – Detran PR, todos já qualificados. Pugnou a parte autora pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. II – Com fundamento nos artigos 98 e seguintes, e 300 e seguintes, todos do CPC: II.1 – Intime-se a parte Requerente do benefício de assistência judiciária gratuita para, no prazo de 05 dias (art. 218, §3º do CPC) esclarecer se possui bens móveis (de valor significativo, tais como veículos) e/ou imóveis bem como informando rendimentos (juntando comprovantes, recibos, declarações contábeis hábeis a demonstrar a situação financeira) e/ou outras fontes de recurso de que disponha, inclusive juntando cópia da última declaração de Imposto de Renda entregue à Receita Federal e outros documentos elucidativos, demonstrando ainda, o impacto o custeio das custas e despesas processuais representariam em seus rendimentos. Ademais o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça deve vir acompanhado de declaração atestando a impossibilidade de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento, ficando a parte advertida das sanções previstas no par. Único, do art. 100, do Código de Processo Civil, em caso de revogação (obrigação de pagamento e, em caso de má-fé, imposição de multa até o décuplo de seu valor, revertida à Fazenda Pública Estadual), o que deverá constar expressamente da declaração. Destaque-se que, sendo a parte autora casada, deverá, em razão do dever de cooperação e assistência mútua (CC, art. 1.566, inciso III c/c art. 1.568) indicar a profissão de seu cônjuge, comprovando sua renda atualizada, nos moldes acima determinados. II.2 – Na hipótese de juntada de declarações de Imposto de Renda ou outros documentos que a parte alegue serem sigilosos, atribua-se sigilo médio a tais documentos. III – Se houver o preparo da inicial, reputar-se-á ocorrência de desistência tácita do requerimento de justiça gratuita, devendo os autos retornar conclusos (com anotação de urgência, se for o caso) para despacho ou decisão inicial. IV – No mesmo prazo (item II.1) deverá a parte autora se manifestar sobre a eventual incompetência absoluta deste juízo, nos termos da Lei 12.153/2009. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)