Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/05/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 11ª Vara Cível
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S/A
Autor
ANDRE JACOBY SABATKE
CPF
Reu
MA EMPREENDIMENTOS GASTRONôMICOS LTDA
Reu
MIRIAN JACOBY SABATKE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR
OAB/PR 24950·CPF·Representa: Autor
BRUNO WLLACE SANTANA DO NASCIMENTO
OAB/PR 117547·Representa: Autor
ÉRICO PRADO KLEIN
OAB/PR 70041·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO ROTONDO
OAB/PR 123195·Representa: Autor
ANDRE FELIPE PORTUGAL
OAB/PR 70096·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Trânsito em julgado
29/04/2026, 16:30
Petição (Petição (outras))
18/04/2026, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011750-77.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011750-77.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$699.227,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANDRE JACOBY SABATKE MA EMPREENDIMENTOS GASTRONÔMICOS LTDA MIRIAN JACOBY SABATKE Tendo em vista a satisfação do crédito, homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 314), para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o presente feito com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes na forma do acordo. Proceda-se, caso necessário, o levantamento de penhoras e desbloqueio de bens. Observa-se o substabelecimento (mov. 313). Oportunamente, após cumpridas todas as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 13:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011750-77.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011750-77.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$699.227,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANDRE JACOBY SABATKE MA EMPREENDIMENTOS GASTRONÔMICOS LTDA MIRIAN JACOBY SABATKE Tendo em vista a satisfação do crédito, homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (mov. 314), para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o presente feito com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes na forma do acordo. Proceda-se, caso necessário, o levantamento de penhoras e desbloqueio de bens. Observa-se o substabelecimento (mov. 313). Oportunamente, após cumpridas todas as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 13:27
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/03/2026, 16:51
Conclusão (para julgamento)
26/03/2026, 10:10
Mero expediente
25/03/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 14:31
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 11:39
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 18:35
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 16:17
Confirmada
19/11/2025, 16:46
Remessa (em diligência)
18/11/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:52
Confirmada
23/10/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 12:44
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 22:38
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 09:23
Remessa (em diligência)
17/06/2025, 10:12
Ato ordinatório
17/06/2025, 10:00
Confirmada
12/06/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 11:05
Confirmada
27/05/2025, 09:02
Remessa (em diligência)
26/05/2025, 09:38
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:38
Mandado
23/05/2025, 17:26
Ato ordinatório
29/04/2025, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 16:31
Documento (Certidão)
25/04/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 22:29
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 13:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 09:32
Ato ordinatório
18/02/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2025, 15:45
Confirmada
24/01/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011750-77.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011750-77.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$699.227,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANDRE JACOBY SABATKE MA EMPREENDIMENTOS GASTRONÔMICOS LTDA MIRIAN JACOBY SABATKE 1.
Trata-se de divergência acerca da possibilidade de utilização de avaliação de imóvel produzida em outro feito, qual seja, autos sob nº 0006789-49.2024.8.16.0035, em tramite perante a 1ª Vara Cível de São Jose dos Pinhais/PR. A parte exequente defende a utilização, priorizando os princípios da celeridade e economia processual (seq. 260). Todavia, a parte adversa defende a não utilização da prova emprestada, tendo em vista que, em síntese, o respectivo laudo não foi homologado (seq. 265). Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão à executada. Isso porque a avaliação mencionada foi realizada por meio de carta precatória (autos nº 0006789-49.2024.8.16.0035), expedida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Maringá (autos nº 0005169-95.2020.8.16.0017). Após examinar ambos os processos, constatou-se a ausência de homologação, o que compromete a utilização do laudo no presente feito, haja vista a possibilidade de ofensa ao contraditório. 2. Expeça-se carta precatória para avaliação. 3. Após, manifestem-se as partes acerca do laudo, no prazo comum de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 10:06
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 10:06
Indeferimento
22/01/2025, 18:19
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:36
Confirmada
30/10/2024, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011750-77.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011750-77.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$699.227,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANDRE JACOBY SABATKE MA EMPREENDIMENTOS GASTRONÔMICOS LTDA MIRIAN JACOBY SABATKE 1. Intime-se a parte adversa para manifestação acerca da petição retro, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 13:48
Mero expediente
28/10/2024, 18:14
Conclusão (para despacho)
19/09/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:52
Confirmada
20/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011750-77.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011750-77.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$699.227,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): ANDRE JACOBY SABATKE (RG: 71045811 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.563.469-90) Rua Desembargador Lauro Sodré Lopes, 351 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-290 - E-mail: [email protected] MA EMPREENDIMENTOS GASTRONÔMICOS LTDA (CPF/CNPJ: 28.923.904/0001-08) Rua Noel Rosa, 60 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-140 - E-mail: [email protected] MIRIAN JACOBY SABATKE (RG: 12315449 SSP/PR e CPF/CNPJ: 223.537.989-34) Rua Desembargador Lauro Sodré Lopes, 351 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-290 - E-mail: [email protected] Manifeste-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do petitório retro e respectivo documento. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 09:45
Mero expediente
08/08/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:32
Ato ordinatório
04/06/2024, 09:37
Ato ordinatório
04/06/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 11:43
Confirmada
28/05/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011750-77.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011750-77.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$699.227,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANDRE JACOBY SABATKE MA EMPREENDIMENTOS GASTRONÔMICOS LTDA MIRIAN JACOBY SABATKE 1. Expeça-se ofício, conforme pleiteado em seq. 248.1. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 10:40
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 10:40
Mero expediente
22/05/2024, 18:03
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 22:40
Confirmada
22/03/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:28
Documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 12:32
Confirmada
16/02/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 11:24
Ato ordinatório
31/01/2024, 09:35
Ato ordinatório
31/01/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 15:03
Confirmada
25/01/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011750-77.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011750-77.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$699.227,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): ANDRE JACOBY SABATKE (RG: 71045811 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.563.469-90) Rua Desembargador Lauro Sodré Lopes, 351 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-290 - E-mail: [email protected] MA EMPREENDIMENTOS GASTRONÔMICOS LTDA (CPF/CNPJ: 28.923.904/0001-08) Rua Noel Rosa, 60 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-140 - E-mail: [email protected] MIRIAN JACOBY SABATKE (RG: 12315449 SSP/PR e CPF/CNPJ: 223.537.989-34) Rua Desembargador Lauro Sodré Lopes, 351 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-290 - E-mail: [email protected] DESPACHO 1. Cumpra-se conforme item "11" da decisão de seq. 125.1. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do regular seguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 09:45
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 09:45
Mero expediente
23/01/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 10:29
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 18:26
Confirmada
09/11/2023, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 11:05
Documento (Ofício)
08/11/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 10:23
Documento (Ofício)
08/11/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 13:08
Confirmada
24/10/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 11:09
Confirmada
11/10/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:45
Ato ordinatório
07/10/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 15:45
Confirmada
03/10/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 18:38
Confirmada
09/08/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 09:39
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2023, 11:31
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2023, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2023, 14:01
Confirmada
04/08/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:03
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 15:05
Confirmada
11/07/2023, 12:48
Confirmada
28/06/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 15:35
Ato ordinatório
05/06/2023, 18:53
Ato ordinatório
02/06/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:38
Documento (Certidão)
30/05/2023, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 11:57
Confirmada
12/05/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011750-77.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011750-77.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$699.227,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): ANDRE JACOBY SABATKE (RG: 71045811 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.563.469-90) Rua Desembargador Lauro Sodré Lopes, 351 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-290 - E-mail: [email protected] MA EMPREENDIMENTOS GASTRONÔMICOS LTDA (CPF/CNPJ: 28.923.904/0001-08) Rua Noel Rosa, 60 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-140 - E-mail: [email protected] MIRIAN JACOBY SABATKE (RG: 12315449 SSP/PR e CPF/CNPJ: 223.537.989-34) Rua Desembargador Lauro Sodré Lopes, 351 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-290 - E-mail: [email protected] 1. Em relação aos embargos opostos no mov. 170, não se vislumbra qualquer omissão, tratando-se de mero inconformismo, haja vista que restou registrado na decisão embargada os diversos elementos pelos quais se entende que a executada foi cientificada da presente demanda regularmente, o que ora se reproduz: “(...) não se vislumbra a alegada nulidade de citação em relação à executada MIRIAN JACOBY SABATKE, em razão da minuta anexada no mov. 14, no qual a parte executada se deu por citada (item 4), havendo, ainda, citação eletrônica no mov. 116, bem como em atenção ao comparecimento posterior da pessoa jurídica da qual figura como sócia (mov. 68), restando demonstrada a ciência da parte quanto à presente demanda, portanto”. Dessa feita, não há qualquer relevância quanto a eventual preclusão de decisão anterior proferida, vez que a análise em conjunto dos elementos constantes dos autos indica a validade da citação. Assim, deve a embargante adotar o procedimento cabível à manifestação de sua insurgência, razão pela qual rejeito os embargos. 2. Quanto aos embargos de mov. 171, de igual forma, inexiste qualquer omissão por este Juízo, sendo postergada a análise em razão da solicitação de esclarecimentos (item 2) em referida decisão. 3. Acerca dos critérios de consideração de valores irrisórios, restou fixado em Portaria deste Juízo se tratar daqueles insuficientes a satisfazer os custos operacionais do sistema. 4. Ainda, os extratos anexados no mov. 171.2 nada esclarecem, sequer constando em referida movimentação qualquer bloqueio, tampouco se manifestando a executada de forma clara e específica quanto à divergência apontada por este Juízo. Veja-se que o bloqueio impugnado data de 26/01/2023, havendo demonstração da permanência de saldo e da respectiva remuneração sobre este na conta poupança em questão nos meses posteriores (fev/março), do que se presume pela ausência de qualquer relação com a constrição de mov. 142.2, portanto. Também não se sustenta a alegada impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos, dependendo a aplicação de referido entendimento de eventual demonstração da essencialidade de referidos valores, o que não se verifica no presente feito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD DE VALORES DA CONTA CORRENTE DA DEVEDORA DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO AFASTANDO A IMPENHORABILIDADE. DECISÃO ESCORREITA. NÃO DE COMPROVAÇÃO QUANTO A SEU CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CPC. VALORES EM CONTA CORRENTE, QUE, EMBORA INFERIORES AOS 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, NÃO FORAM DEMONSTRADOS TER QUALIDADE DE RESERVA PESSOAL. MANTIDA A PENHORA, QUANTO A ELES. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0045738-24.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 21.10.2022) Assim, indefiro o pedido de desbloqueio nesse tocante. 5. Expeça-se alvará em favor do credor. 6. Manifeste-se a exequente sobre o regular seguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 10:13
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 10:13
Outras Decisões
10/05/2023, 18:44
Conclusão (para julgamento)
14/04/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 17:04
Confirmada
10/04/2023, 10:36
Petição (Embargos de declaração)
05/04/2023, 18:35
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2023, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 11:51
Confirmada
24/03/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011750-77.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011750-77.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$699.227,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): ANDRE JACOBY SABATKE (RG: 71045811 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.563.469-90) Rua Desembargador Lauro Sodré Lopes, 351 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-290 - E-mail: [email protected] MA EMPREENDIMENTOS GASTRONÔMICOS LTDA (CPF/CNPJ: 28.923.904/0001-08) Rua Noel Rosa, 60 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-140 - E-mail: [email protected] MIRIAN JACOBY SABATKE (RG: 12315449 SSP/PR e CPF/CNPJ: 223.537.989-34) Rua Desembargador Lauro Sodré Lopes, 351 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-290 - E-mail: [email protected] 1. No mov. 141 a executada pugnou pelo desbloqueio dos valores penhorados, vez que seriam decorrentes de verba previdenciária recebida. Pois bem. Da análise dos documentos trazidos aos autos, em especial dos extratos anexados no mov. 147.2, vislumbra-se a demonstração da origem previdenciária de parte dos valores bloqueados. Veja-se que consta a identificação de recebimento de valor do INSS em 03/01/2023 e 04/01/2023, havendo, contudo, créditos recebidos em momento posterior, cuja origem não está identificada (09/01/2023: CRED PIX 250,00; 20/01/2023: CRED PIX 500,00; 23/01/2023: CRED PIX 45,00), no total de R$ 795,00. Ademais, o valor do bloqueio indicado no extrato anexado pela executada no mov. 147.2 (R$ 1.171,21) é diverso do valor de bloqueio efetivado no mov. 142.2 (R$ 2.602,47 26 JAN 2023). Em relação ao bloqueio de mov. 142.3, constata-se o recebimento de benefício previdenciário pela parte nos dias 02/02/2023 e 03/02/2023, ocorrendo a constrição de referidos valores em seguida. Assim, defiro em parte o pedido de mov. 141, ante a demonstração da impenhorabilidade até o momento tão somente dos valores bloqueados no mov. 142.3 (R$ 2.988,27 07 FEV ), nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, razão pela qual determino o imediato desbloqueio destes. Promova-se também o desbloqueio dos valores irrisórios, nos termos da Portaria n° 2/2022 (7.1). 2. Em relação à divergência apontada acima entre os valores indicados no extrato de mov. 147.2 (R$ 1.171,21) e aqueles da ordem de mov. 142.2 (R$ 2.602,47), intime-se a executada para que preste esclarecimentos. 3. Após, retornem conclusos com urgência. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 13:18
Outras Decisões
22/03/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 20:30
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:52
Confirmada
21/03/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011750-77.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011750-77.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$699.227,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): ANDRE JACOBY SABATKE (RG: 71045811 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.563.469-90) Rua Desembargador Lauro Sodré Lopes, 351 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-290 - E-mail: [email protected] MA EMPREENDIMENTOS GASTRONÔMICOS LTDA (CPF/CNPJ: 28.923.904/0001-08) Rua Noel Rosa, 60 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-140 - E-mail: [email protected] MIRIAN JACOBY SABATKE (RG: 12315449 SSP/PR e CPF/CNPJ: 223.537.989-34) Rua Desembargador Lauro Sodré Lopes, 351 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-290 - E-mail: [email protected] Preliminarmente, não se vislumbra a alegada nulidade de citação em relação à executada MIRIAN JACOBY SABATKE, em razão da minuta anexada no mov. 14, no qual a parte executada se deu por citada (item 4), havendo, ainda, citação eletrônica no mov. 116, bem como em atenção ao comparecimento posterior da pessoa jurídica da qual figura como sócia (mov. 68), restando demonstrada a ciência da parte quanto à presente demanda, portanto. A fim de se possibilitar a análise da alegação de impenhorabilidade, deve a executada esclarecer quais são os bloqueios impugnados, haja vista a juntada do resultado da pesquisa via SISBAJUD no mov. 142. Após, retornem conclusos com urgência. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 08:47
Mero expediente
17/03/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 14:43
Confirmada
14/03/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011750-77.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011750-77.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$699.227,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): ANDRE JACOBY SABATKE (RG: 71045811 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.563.469-90) Rua Desembargador Lauro Sodré Lopes, 351 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-290 - E-mail: [email protected] MA EMPREENDIMENTOS GASTRONÔMICOS LTDA (CPF/CNPJ: 28.923.904/0001-08) Rua Noel Rosa, 60 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-140 - E-mail: [email protected] MIRIAN JACOBY SABATKE (RG: 12315449 SSP/PR e CPF/CNPJ: 223.537.989-34) Rua Desembargador Lauro Sodré Lopes, 351 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.320-290 - E-mail: [email protected] Deixo de conhecer dos embargos de mov. 133, ante a ilegitimidade da parte embargante (art. 18, CPC). Intime-se a executada para que esclareça quanto à alegada ausência de citação, considerando-se o documento de mov. 14, conforme destacado pelo exequente no mov. 139. Em relação à alegada impenhorabilidade, traga a executada aos autos cópia dos extratos bancários referentes aos 3 (três) últimos meses anteriores ao bloqueio, a fim de possibilitar a análise de eventual origem previdência dos valores bloqueados, vez que do extrato anexado no mov. 141.3 sequer consta o bloqueio no valor efetivado no mov. 142.2. Em seguida, manifeste-se o exequente. Após, retornem conclusos com urgência. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
10/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:27
Confirmada
09/03/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 10:22
Outras Decisões
08/03/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:31
Confirmada
05/03/2023, 22:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:11
Conclusão (para julgamento)
06/02/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 19:59
Confirmada
31/01/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011750-77.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011750-77.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$699.227,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANDRE JACOBY SABATKE MA EMPREENDIMENTOS GASTRONÔMICOS LTDA MIRIAN JACOBY SABATKE DESPACHO 1. Intime-se o embargado para que, querendo, se manifeste sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 09:53
Mero expediente
27/01/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 05:00
Conclusão (para julgamento)
28/11/2022, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 19:08
Documento (Outros documentos)
15/11/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 14:44
Confirmada
07/11/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0011750-77.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANDRE JACOBY SABATKE MA EMPREENDIMENTOS GASTRONÔMICOS LTDA MIRIAN JACOBY SABATKE 1. Defiro o pedido de bloqueio de valores porventura existentes em nome do(s) executado(s), via Sistema SISBAJUD, sem a oitiva da parte contrária, com reiteração automática da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. 2. Determino a indisponibilidade de valores até o limite da execução. 3. Protocolada a ordem eletrônica e, recebida a resposta, deverá a Secretaria realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 4. Caso a diligência seja positiva, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por seu procurador constituído, para em 05 (cinco) dias impugnar a indisponibilidade. Apresentada impugnação, voltem conclusos com urgência. Decorrido o prazo de impugnação, in albis, resta convertida a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5°, do CPC. 5. Restando infrutífera a penhora online, defiro a consulta de veículos da parte executada pelo Renajud. Caso seja localizado veículo sem restrição judicial anterior ou sem anotação de alienação fiduciária, deve a Sra. Escrivã promover o bloqueio de transferência de tantos bens bastarem para garantir o pagamento do débito. 6. Resultando infrutíferas todas as diligências para a localização de bens do devedor, afigura-se legítima a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações acerca do patrimônio do executado, uma vez que essa se constitui a única forma do credor propiciar o prosseguimento da presente execução. Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO) - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL E AO BANCO CENTRAL - VIABILIDADE DA PRETENSÃO - PLEITO DE PENHORA ON LINE - ADESÃO AO SISTEMA BACEN-JUD QUE ESPELHA NATUREZA FACULTATIVA - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO CAPAZ DE OBRIGAR O CADASTRAMENTO DO MAGISTRADO - EVENTUAL HABILITAÇÃO QUE NAVEGA EM SEDE DE MERA DISCRICIONARIDADE E CONVENIÊNCIA - AGRAVO PROVIDO EM PARTE. - É de ser acolhido o pleito formulado pelos exeqüentes no sentido de se determinar a expedição de ofício à Receita Federal a fim de ser informado a respeito do patrimônio do devedor executado, bem como de ser oficiado ao Banco Central do Brasil, este para informar a respeito de conta corrente ou de poupança em nome dos executados, os quais, regularmente citados da ação de execução, deixaram de nomear bens à penhora. Não tendo sido encontrados pelo credor qualquer bem passível de garantir a execução. - O bloqueio on line, possível ante a adoção do sistema "Bacen-Jud", é procedimento administrativo de utilização facultativa ao magistrado, segundo critérios de conveniência e discricionariedade, não existindo dispositivo no ordenamento jurídico vigente que determine sua efetivação” (TJPR, AI 374158-4, Rel. Des. Mario Rau, 11ª Câmara Cível, j. 28/3/2007) – sem destaque no original. 7.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal do executado, determinando a consulta pelo INFOJUD das três últimas declarações de imposto de renda da parte executada, devendo ser juntada aos autos a penas a parte em que o contribuinte relaciona os bens existentes. 8. Após a consulta da parte, a Serventia deverá promover o bloqueio dos documentos. 9. Ainda, defiro a penhora sobre a parte ideal do imóvel de mov. 123.2 pertencente aos executados ANDRE JACOBY SABATKE e MIRIAN JACOBY SABATKE, incumbindo ao exequente a averbação da constrição, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil. 10. Lavre-se termo de penhora, intimando-se a parte executada. 11. Expeça-se mandado de avaliação, ou carta precatória para avaliação e demais atos de expropriação, caso o imóvel esteja localizado em outra Comarca. Intimações e Diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:27
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 11:27
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:44
Confirmada
30/08/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011750-77.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0011750-77.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$699.227,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANDRE JACOBY SABATKE MA EMPREENDIMENTOS GASTRONÔMICOS LTDA MIRIAN JACOBY SABATKE 1. Intime-se a parte exequente para que informe, de maneira objetiva, qual prosseguimento pretende dar ao feito. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 10:41
Mero expediente
26/08/2022, 18:06
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 12:11
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 09:30
Expedição de documento (Carta)
08/06/2022, 10:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 19:03
Confirmada
27/05/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 11:04
Confirmada
06/05/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011750-77.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0011750-77.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$699.227,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANDRE JACOBY SABATKE MA EMPREENDIMENTOS GASTRONÔMICOS LTDA MIRIAN JACOBY SABATKE Indefiro o arresto pleiteado em mov. 84.1, porque ainda não diligenciado o endereço dos executados junto a todos os convênios deste juízo. Para fins de conhecimento, são eles SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL (em se tratando de pessoa física, porque pessoa jurídica não possui título de eleitor), e chave-copel. Assim, concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para que informe se continuará diligenciando extrajudicialmente ou recorrerá a qualquer dos convênio supracitados para a localização do endereço atualizado dos executados. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de maio de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 21:54
Indeferimento
05/05/2022, 15:43
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 19:45
Confirmada
27/04/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011750-77.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0011750-77.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$699.227,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANDRE JACOBY SABATKE MA EMPREENDIMENTOS GASTRONÔMICOS LTDA MIRIAN JACOBY SABATKE 1. Recebo os embargos de declaração de sequencial 88, porque tempestivos. 2. As partes embargantes afirmam que a decisão de mov. 80, preenche os requisitos previstos para a interposição de embargos de declaração, conforme previsão do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 3. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil permite o cabimento dos embargos de declaração apenas na presença de omissão, contradição, obscuridade na decisão ou erro material. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DO MANEJO DE RECURSO DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA, A TORNAR INARREDÁVEL A MAJORAÇÃO DA MULTA ARBITRADA. 1. Como dito no acórdão ora embargado, está expressamente consignado no acórdão do recurso especial que, à luz da própria causa de pedir dos embargos à execução e das decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias, não há pertinência temática entre o tema controvertido e as atribuições do Banco Central e do CARF, que a recorrida pretendia fossem convidados a participar como amicus curiae. Por outro lado, ponderou-se que o art. 138 do novo CPC deixa claro que o Relator poderá, "por decisão irrecorrível", solicitar ou admitir a participação daquele que detém representatividade adequada, tendo sido, pelo motivo mencionado, indeferido o pedido/sugestão de inclusão de novos amici curiae. 2. Salientou-se que o conteúdo das razões expostas nos primeiros aclaratórios revelam mero inconformismo, hipótese que não enseja a oposição de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no § 3º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil”. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1726161 SP 2018/0041251-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019) 4. Nota-se que ocorre a omissão do julgado quanto há a falta de manifestação expressa do julgador em relação a algum aspecto da causa (fundamento de fato ou de direito), que deveria ser abordado e que na sua falta impediria o prosseguimento adequado do processo, negando total ou parcialmente (dependendo do caso) a tutela jurisdicional à parte, na medida em que inibe a apreciação de todos os elementos envolvidos. 5. Segundo o jurista Freddy Didier Jr a decisão é contraditória quando: “Traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”( DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm) 6. Para Luís Eduardo Simardi Fernandes, obscuridade pode ocorrer por dois motivos: “Pode acontecer quando o juiz está absolutamente certo e seguro daquilo que irá decidir, tendo em mente todo o raciocínio lógico que norteará sua decisão, mas acabe por redigir o pronunciamento de maneira confusa ou inapropriada, ou com uso de linguagem rebuscada ou pouco usual, e aquilo que estava claro em sua mente acabe por ficar de difícil compreensão, deixando dúvidas sobre o que pretendeu efetivamente dizer. Outra hipótese é aquela em que a decisão se mostra obscura porque o próprio juiz, no seu íntimo, estava pouco seguro do que decidir. Ou seja, hesitante, acabou por transferir essa hesitação para a decisão, ocasionando a obscuridade”. (LUÍS EDUARDO SIMARDI FERNANDES, in" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES, PREQUESTIONAMENTO E OUTROS ASPECTOS POLÊMICOS ", Col. RPC, São Paulo, RT, 4ª ed, 2015, p. 85) 7. Assevero, da mesma forma, que o mero inconformismo e a discordância com a determinação deste Juízo não possuem o condão bastante e suficiente para ensejar a interposição do recurso de embargos de declaração. 18 Não se pode condescender que a interposição de embargos declaratórios possua força modificativa, eis que o mesmo é utilizado para esclarecimento do Juízo em decisões que estejam eivadas de contradição, obscuridade, omissão ou ainda, eventualmente, erro material, quiçá permitir a reanálise de um despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo de mérito e decisório. 9 Assim leciona Thetônio Negrão, "maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638), consoante a anotação de Theotônio Negrão, na obra CPC e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 37ª ed., 2005, p. 623). (grifei) 10. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIDA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E RECLAMADO CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDAMENTE AFASTADOS – APONTADA OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – inviabilidade. embargos evidentemente protelatórios – multa aplicada. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão.2. “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (STF, MI 1.311 AgR-ED, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, J. 19/08/2015, DJe. 02/10/2015).3. A mera reiteração das alegações já apresentadas e exaustivamente examinadas na decisão recorrida revela a manifesta intenção protelatória da parte e, por isso, autoriza a aplicação da reprimenda do artigo 1.026 do CPC”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0043161-17.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 27.11.2019) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUESTÕES SUSCITADAS PELO EMBARGANTE QUE FORAM EXPRESSA E DETIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. A CONTRADIÇÃO A QUE SE REFERE A LEI É AQUELA INTERNA, AQUILATÁVEL ENTRE AS PROPOSIÇÕES E CONCLUSÕES DO PRÓPRIO JULGADO. A POSSÍVEL CONTRADIÇÃO EXTERNA, OU SEJA, ENTRE O JULGADO E AS PROVAS, FUNDAMENTOS DAS PARTES OU OUTROS JULGADOS, NÃO ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO ÓRGÃO JULGADOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1022, DO CPC/15. Embargos conhecidos e rejeitados. " (TJ-PR - ED: 00000339620128160050 PR 0000033-96.2012.8.16.0050 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 12/06/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2019) "REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA PARTE RÉ - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PRETENDIAM A REDISCUSSÃO REJEITADOS - NOVA OPOSIÇÃO - 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO POR NÃO APRECIAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NÃO ACOLHIMENTO - ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA ABORDADA NO ACÓRDÃO - MERO INCONFORMISMO - ADOÇÃO DE TESE DIVERSA PELO ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO JUSTIFICA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS - 2.REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE". (TJPR - 17ª C. Cível - EDC - 1706140-8/02 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - Unânime - J. 06.12.2017) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELOS AUTORES - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CUMULADA COM DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL URBANO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL POR NÃO APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO - NÃO ACOLHIMENTO - ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA ABORDADA NO ACÓRDÃO - MERO INCONFORMISMO - ADOÇÃO DE TESE DIVERSA PELO ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO JUSTIFICA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS - 2.EMBARGOS REJEITADOS". (TJPR - 17ª C. Cível - EDC - 1670423-7/01 - Teixeira Soares - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - Unânime - J. 31.01.2018) 11. Sob esta esteira, vale gizar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Colaciono: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica no caso dos autos, porquanto o acórdão embargado dirimiu todas as questões postas de maneira clara, suficiente e fundamentada. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. Dos próprios argumentos despendidos nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Com efeito, o acórdão embargado consignou, claramente, a inviabilidade de manejo de Embargos de Divergência para discussão acerca de admissibilidade de Recurso Especial, tal como ocorre com a aplicação das Súmulas 211 e 7 do STJ. Não tendo o Recurso Unificador ultrapassado o juízo de conhecimento, descabe analisar o mérito da controvérsia. 5. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 6. Embargos de Declaração dos Particulares rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 703188 SP 2014/0124585-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/09/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/09/2019) 12. Ainda, nesta esteira, vale gizar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. 13. Acerca do tema, de forma atemporal, o teor da decisão proferida pela Ministra Laurita Vaz, do STJ: “...o recurso integrativo não se presta a rediscutir matéria já analisada e decidida. Na verdade, sob o pretexto de haver "omissões", "contradições" e "obscuridades", os Embargantes indisfarçavelmente buscam impugnar o acórdão naquilo que lhes foi desfavorável, insistindo nos exatos mesmos argumentos antes deduzidos, todos já suficientemente respondidos, com o inequívoco intento de rediscutirem a causa, o que não se coaduna com a via eleita” (EDcl no REsp 1290073/ES, Rel. MIN. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014).” 14. Desta forma, conforme decisão de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, in verbis: “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, porventura existentes no pronunciamento embargado, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso”. (STJ- 4ª Turma- AgInt no AREsp 1.099.918-RS- Rel. Min. Maria Isabel Gallotti-j. 07.12.2017- DJe 14.12.2017) 15. No presente caso concreto, verifico que no sequencial 80, não há qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, resta clara a intenção da parte em modificar o entendimento do Juízo, pelo que, não merecem prosperar as alegações. 16. Assim sendo, recebo os embargos eis que tempestivos e, no mérito, rejeito-os, ante a ausência de qualquer dos requisitos estabelecidos pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. 17. No mais, cumpra-se a determinação de sequencial 80, na íntegra. 18. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de abril de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:25
deferimento
26/04/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 22:06
Confirmada
28/03/2022, 09:34
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:54
Documento (Certidão)
24/03/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 21:29
Confirmada
02/03/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011750-77.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0011750-77.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$699.227,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANDRE JACOBY SABATKE MA EMPREENDIMENTOS GASTRONÔMICOS LTDA MIRIAN JACOBY SABATKE 1. Tendo em vista os efeitos infringentes dos embargos opostos em mov. 88.1, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para apreciação dos embargos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:37
Mero expediente
24/02/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2022, 20:35
Confirmada
20/12/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 19:46
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 19:09
Confirmada
10/12/2021, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011750-77.2020.8.16.0001.
Apelante: Banco Itaú Unibanco S/A
Apelado: Neiva Rosane Machado Nunes e outros Relator Convocado: Luciano Campos de Albuquerque (em substituição ao Exmo. Des. Edson Vidal Pinto).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0011750-77.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$699.227,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANDRE JACOBY SABATKE MA EMPREENDIMENTOS GASTRONÔMICOS LTDA MIRIAN JACOBY SABATKE 1. O executado interpôs exceção de pré-executividade em sequencial 68.1, aduzindo a inexequibilidade do título, objeto de discussão na presente execução, ante a nulidade do acordo acostado aos autos e não homologado por este Juízo. 2. Intimada para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, a parte exequente, ora excepta, anuiu a ausência de questão de ordem pública a ser analisada, pugnando pela rejeição da exceção. 3. Brevíssimo relatório. Passo a decidir. 4. O instituto da exceção de pré-executividade tem por objetivo analisar questões de ordem pública, podendo ser oposta a qualquer tempo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo juiz. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). 3. In casu, o Tribunal de origem assentou que o reconhecimento da causa impeditiva da execução do crédito tributário demandaria a produção de provas, o que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade, verbis: 'a produção probatória, em regra, deve ser objeto dos embargos do devedor, pois, para acolhimento da exceção de pré-executividade, esta deve ser pré-constituída e, principalmente, revelar-se suficientemente consistente para convencer o Magistrado e desconstituir o título executivo. No caso dos autos, a apreciação da nulidade do título, nesta via excepcional, mostra-se impossível, o que, no entanto, poderá ser feito por meio da propositura dos embargos à execução, após garantido o juízo' (fls. 164/165). 4. Aferir a necessidade ou não de dilação probatória, inviabilizadora da utilização da exceção de pré-executividade, demanda o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, insindicável ao STJ, em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: (REsp 840924/RO, DJ.19.10.2006; AgRg no REsp 815388/SP, DJ.01.09.2006; AgRg no Ag 751712/RS, DJ. 30.06.2006). 5. Agravo regimental improvido" (STJ - AgA nº 869.357 - 1ª T. - Rel. Min. Luiz Fux - DJU de 29.11.07. p. 204 ). 5. A exceção de pré-executividade, que nada mais é do que a defesa do executado sem a segurança do juízo, é o exercício do princípio do contraditório no estreito rito da execução. 6. Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória, ou seja, é cabível quando ataca vícios de forma, por não atender o título executivo os pressupostos do artigo 803 do CPC ou a falta de condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de parte. 7. Como decidiu o STJ, a respeito dos limites da exceção de pré-executividade: “A sistemática processual exige a segurança do juízo como pressuposto ao oferecimento dos embargos do devedor. A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a dispensa desse pressuposto apenas em hipóteses excepcionais, limitando a argüição, por meio de petição nos próprios autos da execução, à nulidade do título, por ausência de seus pressupostos formais.” (STJ - REsp nº 180.734-RN, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo) 8. Ou seja, somente “As matérias de ordem pública podem ser arguídas, a qualquer tempo sem forma de ação, em qualquer instância e não geram preclusão. Isto porque, tratando-se de pressupostos processuais e condições da ação, delas o juiz conhece de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, se delas o juiz conhece de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, emerge evidente que o executado poderá, alertá-lo, quanto à inexistência dos pressupostos de admissibilidade, também a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante simples petição, sem necessidade de garantia do juízo, via de Exceção de Pré-Executividade.” (José Vilaço da Silva - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E A EXECUÇÃO FISCAL - Publicada na Revista de Estudos Tributários nº 11 - JAN-FEV/2000, pág. 11 -grifei). 9. Tal posição é firme na doutrina e na jurisprudência, sem vacilação. 10. No caso em tela o excipiente alega, inicialmente, a nulidade da execução, eis que após a apresentação de acordo, em tese, inválido – que não fora homologado por este juízo -, não se teve mais certeza quanto a exigibilidade do título que ora se persegue, posto que há confusão quanto a continuidade do título inicial ou do acordo apresentado. 11. De fato, o acordo em questão não fora homologado por este juízo, cabendo, inclusive, a continuidade da execução em seus termos originários. 12. Por outro lado, quanto à arguição de ausência de liquidez e não preenchimento dos requisitos do artigo 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004, não assiste razão ao executado/excipiente. Senão, vejamos. 13. Há demonstração clara e líquida do saldo devido e contratado, bem como, o título está, devidamente assinado, assim, imperioso o afastamento da objeção apresentada quanto à inexistência de título executivo extrajudicial. Corroboram as decisões: “APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI10.931/04. CERTEZA, EXIGIBILIDADE E LIQUIDEZ. Rejeitado o pedido de instauração do controle difuso de constitucionalidade, uma vez que os fundamentos apresentados são insuficientes para amparar a alegação de inconstitucionalidade da Lei 10.931/04. II - Nos termos da Lei 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta-corrente. III - A Cédula de Crédito pactuada entre as partes atende aos requisitos previstos na legislação. IV - O valor da obrigação encontra-se apurado pela planilha de cálculos juntada aos autos. Dessa forma, presentes os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez, constituindo-se, portanto, o título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, inc. VII, do CPC. V - Apelação desprovida. (Processo: APC 20140110284334Relator(a):VERA ANDRIGHIJulgamento:27/05/2015Órgão Julgador:6ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE: 09/06/2015. Pág.: 352)” “APELAÇÃO CÍVEL Nº 1214241-5, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA, 5ª VARA CÍVEL.
Trata-se de Apelação Cível nº 1214241-5, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é apelante Banco Itaú Unibanco S/A e apelado Neiva Rosane Machado Nunes e outros. Em Embargos à Execução autuado sob nº 0057841-70.2012.8.16.0014, foram julgados procedentes os embargos à execução interpostos a fim de: a) declarar a nulidade da execução de título extrajudicial autuada sob o nº 38978/2012, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Londrina, ante a iliquidez da obrigação representada pelo título objeto do processo executivo; b) suspender a execução até o trânsito em julgado da sentença que julgou procedentes os embargos. Por fim, a parte embargada foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que foram fixados em R$1.200,00. Inconformada com a decisão, a parte embargada recorre a esta Superior Instância. A apelante alega, em síntese: a) a liquidez do título à luz do art. 28 da Lei 10931/04; b) o juiz não considerou o documento "TELA CONTRATAÇÃO-RENOVAÇÃO" juntado pelo exequente; c) a Lei 10931/04 confere ao exequente a alternativa de juntada ou de demonstrativo de débito ou dos extratos bancários, e ainda que o demonstrativo esteja incompleto o exequente juntou os dois, o que confere liquidez ao título; d) a possibilidade de execução de título extrajudicial fundado em cédula de crédito bancário. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE) - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO EXECUTIVA ACOLHIMENTO - FORÇA EXECUTIVA DA CÉDULA (ART. 28 DA LEI Nº 10.981/2004) MITIGADA, NO CASO, PELA SUA ILIQUIDEZ - LIQUIDEZ CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS E PLANILHAS DESCRITOS NO ART. 28, § 2º, DA LEI Nº 10.931/04 - EXEQUENTE QUE NÃO ACOSTOU OS DOCUMENTOS RELATIVOS A TODO O PERÍODO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - PLANILHA DE CÁLCULOS ININTELIGÍVEL E QUE NÃO EVIDENCIA DE FORMA CLARA, PRECISA E DE FÁCIL COMPREENSÃO O QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE PRINCIPAL, JUROS E DEMAIS ENCARGOS - NULIDADE DA EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL (ART. 616 DOCPC) ANTES DE EXTINGUIR O PROCESSO - PRECEDENTES DO STJ - CONDENAÇÃO DO AGRAVADO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 28, § 3, DA LEI Nº10.931/04)- DESCABIMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 883673-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - - J. 30.01.2013) Assim, diante da iliquidez do título objeto da execução de título extrajudicial, a execução é nula, razão pela qual deve ser mantida a sentença proferida pelo magistrado singular. Dessa forma, à luz destas considerações, por estarem as matérias aqui tratadas em consonância com jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e/ou deste Tribunal de Justiça, se revela manifestamente improcedente o recurso interposto, razão pela qual, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557 do CPC. 3. Do exposto, nos termos do art. 557, "caput" do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso de Apelação Cível. 4. Intimem-se as partes e após o decurso do prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Curitiba, 5 de dezembro de 2014. LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE Juiz Substituto em Segundo Grau. (Processo: APL 12142415 PR 1214241-5 (Decisão Monocrática), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Julgamento 08/12/2014, 14ª Câmara Cível, DJ 1477, Publicação: 16/12/2014)”. 14.
Ante o exposto, rejeito a objeção no que se refere à inexistência de título executivo extrajudicial, determinando a continuidade da execução nos termos do título originários. 15. Desta forma, rejeito a objeção apresentada, devendo a execução prosseguir. 16. Custas em desfavor do executado. 17. Deixo de condenar em honorários de sucumbência ante a ausência de previsão legal expressa, tendo em vista o teor do artigo 85, NCPC, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.” 18. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 06 de dezembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito CKL
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 19:34
Mero expediente
09/12/2021, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 20:32
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 07:50
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 21:38
Confirmada
07/11/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:36
Confirmada
26/10/2021, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011750-77.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$699.227,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANDRE JACOBY SABATKE MA EMPREENDIMENTOS GASTRONÔMICOS LTDA MIRIAN JACOBY SABATKE 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de André Jacoby Sabatke e outros. 2. Intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste acerca da objeção de pré-executividade se seq. 68.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de outubro de 2021 Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 12:11
Confirmada
20/09/2021, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011750-77.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$699.227,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANDRE JACOBY SABATKE MA EMPREENDIMENTOS GASTRONÔMICOS LTDA MIRIAN JACOBY SABATKE 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de André Jacoby Sabatke e outros. 2. Até o presente momento a parte executada não foi citada eis que conforme cartas com aviso de recebimento de eventos 34 a 36 retornaram negativas. 3. Comparece, então, a parte autora em sequencial 57, com pedido de arresto de bens. 4. Breve síntese, passo a decidir. 5. Inicialmente, importante ressaltar que a demanda hoje que tramita neste Juízo é uma execução de título extrajudicial, portanto, segue os procedimentos previstos nos artigos 771 e seguintes do Código de Processo Civil. 6. Nesta seara, a previsão legal é no sentido de que, não sendo encontrado o devedor para citação, o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC). Posteriormente, cumprir-se-á diligências (art. 830, §1º, do CPC) e, somente então, ter-se-á a citação por edital (art. 830, §2º do CPC). 7. Esta previsão de arresto não tem natureza cautelar, tratando-se de medida executiva. Logo, sua realização prescinde da análise dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: basta que o devedor não seja encontrado para citação. 8. Destarte a explanação supra, o pedido de sequencial 57 não possui conexão com o cumprimento do mandado de citação, inicialmente, deferido por este Juízo, sequer medidas executivas em face do devedor que não pagou espontaneamente a dívida. 9. No presente caso concreto, tem-se que, até o presente momento, inexistiu a citação da parte ré/executada, e, ainda, a parte autora não promoveu diligências no sentido de tentar citar os executados, até o presente momento, ressalto. 10. Assim sendo, o caso demanda a análise do Juízo acerca do preenchimento dos requisitos previstos em Lei para a concessão da tutela pretendida. 11. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 12. Na forma do §3º do dispositivo referido, não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 13. Já encontramos na doutrina: “[...] A tutela cautelar e a tutela antecipada, na terminologia usada pelo NCPC, são espécies do mesmo gênero (tutela de urgência) com muitos aspectos similares. Ambas estão caracterizadas por uma cognição sumária, são revogáveis e provisórias e estão precipuamente vocacionadas a neutralizar os males do tempo no processo judicial, mesmo que por meio de técnicas distintas, uma preservando (cautelar) e outra satisfazendo (antecipada). 2.3 Em outras palavras, a tutela cautelar evita que o processo trilhe um caminho insatisfatório que o conduzirá à inutilidade. Por sua vez, a tutela antecipada possibilita à parte, desde já, a fruição de algo que muito provavelmente virá a ter reconhecido a final. Pode-se dizer que na cautelar protege-se para satisfazer; enquanto na tutela antecipada satisfaz-se para proteger. Cada uma a seu modo, ambas têm a mesma finalidade remota, ou seja, estão vocacionadas a neutralizar os males corrosivos do tempo no processo. 2.4 Dada a similitude existente entre as duas espécies de tutelas provisórias de urgência – as de caráter meramente conservativo e as que possuem conteúdo antecipatório –, é inescusável que recebam o mesmo tratamento jurídico. O NCPC, em certa medida, reconheceu tal fato.” (WAMBIER, 2016, p. 540) “A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor. Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória.” ((MARINONI. Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Volume 1. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015, pág. 203) "Na contramão da lógica do provável, refere o art. 300, § 3.º, que “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Em virtude dessa regra, seria possível pensar que o juiz não pode conceder tutela antecipatória quando ela puder causar prejuízo irreversível ao réu. Contudo, se a tutela antecipatória, no caso do art. 300, tem por objetivo combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu. Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável. (MARINONI. Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. Volume 2. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015, pág. 237)" “O perigo na demora é suficientemente certo, ademais, para viabilizar tanto uma tutela contra o ilícito como uma tutela contra o dano. Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento. Daí que ‘perigo de dano’ e ‘risco a resultado útil do processo’ devem ser lidos como ‘perigo na demora’ para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos.” (MARINONI, 2016b, p. 209) “[...] No exato momento em que o art. 300, § 3º, CPC, veda a concessão de antecipação da tutela quando ‘houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’, ele vai à contramão da lógica do provável que preside a tutela provisória. Justamente por essa razão, tendo a técnica antecipatória o objetivo de combater o perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não há como não admitir a concessão dessa tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu. Seria como dizer que o direito provável deve sempre ser sacrificado diante da possibilidade de prejuízo irreversível ao direito improvável – o que é obviamente um contrassenso. ” (MARINONI, 2016a, p. 301) 14. Ainda, corroborando acerca das tutelas de urgências, requisitos, colaciono trechos de doutrina recente: “A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele.” (DIDIER JR., 2016, p. 644) “O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.1. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/73 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um fumus mais robusto para a concessão dessa última. 2.3 Como preceitua o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas: ‘A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.” (WAMBIER, 2016, p. 550) 15. No que se refere ao perigo de dano, Marcelo Lima Guerra destaca que o periclum in mora “não representa um risco a direitos subjetivos, diretamente, mas à possibilidade de prestação efetiva da tutela jurisdicional relativa aos direitos subjetivos.” (GUERRA, Marcelo Lima. Estudos sobre o Processo Cautelar. 1ª Ed. São Paulo: Malheiros Editora, 1991.). 16. Da mesma forma, esclarece Alexandre Freitas Câmara, in verbis: “esta iminência de dano irreparável (ou de difícil reparação), tradicionalmente denominada periculum in mora, não é capaz de afetar o direito substancial, mas gera perigo, tão somente, para a efetividade do processo.(CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Vol. III. 11ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006.). 17. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. BAIXA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO PERIGO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.Estando ausentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória, inviável seu deferimento à luz do art. 300, caput, c/c art. 932, IV, a e b, ambos do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068738632, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 24/03/2016).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. TUTELA PROVISÓRIA. PRESSUPOSTOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR DA AÇÃO. Agravado que demonstra que já se utilizava da expressão Vênus anteriormente. Dúvida suficiente para negar a tutela pretendida pelo agravante. Prevalência, neste momento, da livre concorrência entre as partes na organização de bailes valendo-se da denominação Vênus. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21505172720168260000 SP 2150517-27.2016.8.26.0000, Relator: Hamid Bdine, Data de Julgamento: 19/10/2016, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/10/2016)” 18. Por outro lado, no presente caso, sequer houve a citação, desta forma, não há que se falar em arresto com natureza acautelatória. 19. Inexiste a demonstração de que o devedor estivesse se desfazendo de seus bens a fim de que o credor pudesse resguardar uma garantia de bens ou valores para ter a satisfação da dívida. 20. Neste vértice, verifico que os requisitos para a concessão da medida não estão preenchidos, pelo que imperioso o indeferimento do pedido de arresto. 21. Em corroboração, cito jurisprudência: “ARRESTO REQUERIDO EM CARÁTER INCIDENTAL ANTES DA CITAÇÃO NO PROCESSO EXECUTIVO - Ausência de demonstração dos requisitos específicos de admissibilidade - Não indicados e não comprovados atos de dilapidação patrimonial e/ou de alienação ou oneração de bens - Mera dificuldade econômica ou atraso no pagamento das dívidas não constituem causa suficiente para tanto - Necessidade de respeito aos princípios do contraditório, devido processo legal e ampla defesa - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22461852520168260000 SP 2246185-25.2016.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 31/01/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2017)” “Agravo de instrumento. Relação de consumo. Execução. Indeferimento de pedido de indisponibilidade de bens. Inconformismo da parte agravante alicerçada na ausência de bens para constrição. Ausência de prova adequada em demonstrar a dilapidação patrimonial por parte do devedor. Conhecimento e não provimento do recurso.(TJ-RJ - AI: 00541018920178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 22 VARA CIVEL, Relator: JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 08/11/2017, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 09/11/2017)” 22. Ante todo o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência de arresto do bem e determino o regular prosseguimento do curso do feito. 23. Intime-se a parte credora para manifestação em 15 (quinze) dias. 24. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de setembro de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:02
Indeferimento
14/09/2021, 22:25
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 18:47
Confirmada
03/08/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 10:21
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 10:21
Mandado
27/07/2021, 16:30
Ato ordinatório
08/07/2021, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 14:30
Confirmada
22/06/2021, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011750-77.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$699.227,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANDRE JACOBY SABATKE MA EMPREENDIMENTOS GASTRONÔMICOS LTDA MIRIAN JACOBY SABATKE Autos nº. 0011750-77.2020.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de MA Empreendimentos Gastronômicos LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Defiro o requerimento de sequencial 40.1 e 41.1, assim, determino a citação de MA Empreendimentos Gastronômicos LTDA representado por ANDRE JACOBY SABATKE e MIRIAN JACOBY SABATKE, a ser cumprida por Oficial de Justiça, nos moldes da decisão de sequencial 10.1, conforme endereço informado nos autos. 3. Após, com a juntada de cumprimento, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. 4. Por fim, voltem conclusos para deliberações. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de junho de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito LAR
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 07:54
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 07:53
deferimento
17/06/2021, 16:13
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 11:46
Movimentação processual
01/06/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 18:24
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 19:47
Confirmada
26/04/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:03
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:02
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:02
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 13:01
Expedição de documento (Carta)
07/04/2021, 16:19
Expedição de documento (Carta)
07/04/2021, 16:17
Expedição de documento (Carta)
07/04/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 14:53
Confirmada
30/03/2021, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011750-77.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$699.227,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ANDRE JACOBY SABATKE MA EMPREENDIMENTOS GASTRONÔMICOS LTDA MIRIAN JACOBY SABATKE Após a análise minuciosa dos autos, verifico que o acordo de sequencial 14 não foi homologado, assim, só ocorreu a suspensão do cutso do feito para cumprimento. Neste vértice, a execução deve prosseguir de onde parou, ou seja, deve ocorrer a citação da parte executada já que, até o presente, o ato não foi efetivado. Em que pese a parte devedora ter assinado o acordo, o ato formal e processual da citação não foi cumprido. Desta forma, cite-se nos termos de evento 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de março de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
30/03/2021, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:27
Indeferimento
29/03/2021, 14:24
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 09:25
Por decisão judicial
02/07/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 16:29
deferimento
02/07/2020, 16:05
Conclusão (para julgamento)
08/06/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 15:53
deferimento
03/06/2020, 15:33
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)