Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016406-77.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0016406-77.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$184.931,76 Autor(s): Rio Vermelho Madeiras LTDA Réu(s): RIO GRANDE ENERGIA S/A Nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:57
Mero expediente
18/10/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 15:06
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:26
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 12:31
Confirmada
15/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0016406-77.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0016406-77.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$184.931,76 Autor(s): Rio Vermelho Madeiras LTDA (CPF/CNPJ: 02.349.544/0001-99) Rua Teodoro Sampaio, 744 cj 14 - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.406-000 Réu(s): RIO GRANDE ENERGIA S/A (CPF/CNPJ: 02.016.439/0001-38) Rua Mário de Boni, 1902 - Floresta - CAXIAS DO SUL/RS - CEP: 95.012-580 1. Reporto-me ao despacho de mov. 70. Cumpra-se. Curitiba, 03 de agosto de 2022. Danielle Maria Busato Sachet Magistrada
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016406-77.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0016406-77.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$184.931,76 Autor(s): Rio Vermelho Madeiras LTDA Réu(s): RIO GRANDE ENERGIA S/A Nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:57
Mero expediente
18/10/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 15:06
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:26
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 12:31
Confirmada
15/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0016406-77.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0016406-77.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$184.931,76 Autor(s): Rio Vermelho Madeiras LTDA (CPF/CNPJ: 02.349.544/0001-99) Rua Teodoro Sampaio, 744 cj 14 - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.406-000 Réu(s): RIO GRANDE ENERGIA S/A (CPF/CNPJ: 02.016.439/0001-38) Rua Mário de Boni, 1902 - Floresta - CAXIAS DO SUL/RS - CEP: 95.012-580 1. Reporto-me ao despacho de mov. 70. Cumpra-se. Curitiba, 03 de agosto de 2022. Danielle Maria Busato Sachet Magistrada
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:54
Mero expediente
03/08/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:10
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:19
Confirmada
24/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 18:13
Recebimento
13/06/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0016406-77.2020.8.16.0001/2 Recurso: 0016406-77.2020.8.16.0001 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): Rio Vermelho Madeiras LTDA Agravado(s): RIO GRANDE ENERGIA S/A Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 31 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
07/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016406-77.2020.8.16.0001/1 Recurso: 0016406-77.2020.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Rio Vermelho Madeiras LTDA Requerido(s): RIO GRANDE ENERGIA S/A RIO VERMELHO MADEIRAS LTDA interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. No recurso especial a recorrente apresentou ofensa ao artigo 205 do Código Civil sustentando que “desconsiderando a relação contratual existente e aplicando, em prejuízo a recorrente, o art. 27 do CDC e sob esta aplicação foi a decretação da prescrição da presente ação” (mov. 1.1, fls. 3/4), pretendendo a aplicação do prazo decenal. Analisando a questão posta a debate relativa à prescrição, a Câmara julgadora consignou que: “A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese restou incontroversa. Por essa razão, deve ser aplicado ao caso o prazo quinquenal previsto no diploma consumerista (art. 27 do CDC), por se tratar de fato do serviço. Note-se que a causa de pedir elencada na inicial (mov. 1.1) diz respeito a suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré, o que teria causado problemas nos equipamentos da empresa autora, que não puderam mais ser usados. Segundo narrado, os fatos teriam lhe ocasionado prejuízos de ordem material. Trata-se, portanto, de fato do serviço (art. 14 do CDC), aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. (...) Aplicando-se, então, o prazo de cinco anos ao caso, vê-se que se encontra, de fato, prescrita a pretensão da autora, pois os fatos narrados teriam ocorrido em abril de 2012 (mov. 1.1), mas a demanda foi proposta somente em julho de 2020, mais de oito anos após o início do prazo. (...) Importante notar, ainda, que ao contrário do afirmado pela apelante, apenas para argumentar, caso fosse aplicado ao caso o prazo prescricional previsto no Código Civil, deveria ser considerado o prazo trienal e não decenal, por se tratar de ação de indenização (art. 206, §3º, V, do CC)” (mov. 16.1, fls. 2/4 – APi). Como é possível observar do trecho transcrito, subsiste fundamento suficiente a manter a decisão recorrida e que restou inatacado pela Recorrente, qual seja: a aplicação do Código Civil implica no prazo trienal. Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n.283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 23.08.2017). Outrossim, mesmo que assim não fosse, a conclusão do colegiado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA POR LONGO LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DANOS ORIUNDOS DE FALHA NO FORNECIMENTO. SOLUÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O Tribunal de Apelação, de forma acertada, adotou o prazo quinquenal, estabelecido no art. 27 da Lei 8.078/1990. De fato, a relação entre a Concessionária de serviço público e o usuário final para o fornecimento de serviços essenciais, como a energia, é consumerista, sendo cabível o prazo prescricional de 5 anos previsto no Diploma Consumerista, em detrimento da prescrição trienal do Código Civil. 2. Reconhecer a ocorrência do caso fortuito, conforme pretendido pela agravante, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. 3. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp 1443135/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Com efeito: “2. A jurisprudência de há muito sedimentada no Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que o verbete nº 83/STJ se aplica tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento em dissídio quanto em ofensa a lei federal. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1695984/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). Por fim, apesar de a recorrente ter fundamentado o seu recurso na alínea “c” do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, não apresentou no recurso ementas de julgamentos, não cumprindo os requisitos estabelecidos pelos artigos 1029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por RIO VERMELHO MADEIRAS LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09
25/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2021, 17:32
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:24
Petição (Contra-razões)
06/09/2021, 18:25
Confirmada
24/08/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0016406-77.2020.8.16.0001 Foi interposto o recurso de apelação pela parte autora em sequencial 66. Assim, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de contrarrazões do recurso principal ou do adesivo versarem acerca das matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, cumpridas todas as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça (artigo 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de agosto de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito FMM
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 09:55
Mero expediente
12/08/2021, 19:51
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 10:26
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:35
Confirmada
03/05/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 14:23
Confirmada
27/04/2021, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016406-77.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$184.931,76 Autor(s): Rio Vermelho Madeiras LTDA Réu(s): RIO GRANDE ENERGIA S/A 1.
Trata-se de demanda em que foi proferida a sentença em sequencial 54, no entanto, a parte autora apresentou embargos em sequencial 59 que, tendo em conta a tempestividade, passo a analisá-los. 2. Alega a parte embargante que há contradição na sentença eis que, conforme ´o benefício da assistência judiciária gratuita concedido à embargante, a cobrança dos honorários de sucumbência deverá ser suspensa por força legal. 3. Pois bem, conforme previsão expressa do artigo 98, do Código de Processo Civil, em seu parágrafo 3°: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." 4. Considerando que a parte autora/sucumbente/devedora é beneficiária de assistência judiciária gratuita, não há que se falar, no presente momento em pagamento das custas remanescentes e honorários de sucumbência. 5. Ressalto que caberá à parte credora, neste caso concreto, a Serventia ou a parte requerida, o ônus de comprovar a alteração da situação econômica do devedor quando do futuro cumprimento de sentença no que tange às verbas supra referidas. 6. Neste sentido, corroboram entendimentos dos Tribunais superiores: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO - OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. A lei assegura à parte beneficiária da justiça gratuita a suspensão da exigibilidade do débito, somente podendo as obrigações decorrentes da sucumbência ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Inteligência do art. 98, § 3º, do CPC/15. (TJ-MG - ED: 10000170789960002 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/05/2018, Data de Publicação: 10/05/2018)" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRANSVERSAL ENTRE VEÍCULO E MOTOCICLETA. MORTE DO MOTOCICLISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA PELA COMPANHEIRA E FILHA DO FALECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOCORRÊNCIA. BENEPLÁCITO QUE PRODUZ EFEITOS EM TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO, ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE NOVA MANIFESTAÇÃO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, DA LEI 1.060/50. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento. Nessa toada, inocorrentes as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. (TJ-SC - ED: 00031199620088240081 Xaxim 0003119-96.2008.8.24.0081, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 05/12/2018, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos)" "DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível em, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à apelação interposta por Josué Simões Veiga, com o fim de suspender a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que perdure, pelo prazo máximo de 5 anos, o estado de miserabilidade do apelante. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA.SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo a parte sucumbente beneficiária da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos créditos fica suspensa, até o prazo máximo de 5 anos, desde que a situação de hipossuficiência se mantenha. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1604549-1 - Curitiba - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 08.02.2017) (TJ-PR - APL: 16045491 PR 1604549-1 (Acórdão), Relator: Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 08/02/2017, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1974 20/02/2017)" 7. Neste viés, cientifiquem-se os credores quanto ao benefício concedido à parte autora e quanto ao prazo para comprovação da modificação da situação financeira e, consequente, cobrança dos valores. 8. Pelo exposto recebo os embargos eis que tempestivos e, no mérito, acolho-os nos termos da fundamentação supra. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de abril de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 16:13
deferimento
22/04/2021, 16:03
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:53
Conclusão (para julgamento)
12/04/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 15:07
Confirmada
17/03/2021, 15:05
Confirmada
16/03/2021, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016406-77.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$184.931,76 Autor(s): Rio Vermelho Madeiras LTDA Réu(s): RIO GRANDE ENERGIA S/A 1. Trata a presente de ação de reparação de danos em que é parte autora Rio vermelho Madeiras Ltda e parte requerida Rio Grande Energia S/A. 2. Estando as partes devidamente representadas passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. 3. Pois bem, a parte autora, na petição inicial, evento 1.1, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que resta evidente, uma vez que ambas as partes se enquadram na descrição de consumidor e fornecedor estabelecida pelo CDC. In verbis: " Artigo 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." 4. Concomitantemente, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, justamente, baseando seu pedido de inversão por conta de ser caso de aplicação do CDC. 5. Tendo em vista que as partes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor dados pela legislação citada, bem como por se tratar de relação tipicamente de contratação de serviços, consumerista, mas, também, por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tem-se que, com efeito, pode-se admitir a inversão ao ônus da prova preconizada no referido codex. 6. Observa-se que o inciso VIII do art. 6º (CDC) expressa que a inversão do ônus da prova será admitida a critério do Juiz quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 7. A verossimilhança somente se configurará quando as circunstâncias demonstrarem “uma probabilidade muito grande” que sejam verdadeiras as alegações do consumidor. Além disso, necessário que haja hipossuficiência técnica, financeira ou probatória para que se justifique a inversão do ônus. 8. No caso em apreço, a postulação jurídica é amplamente justificada, porque o consumidor, pôr se tratar de pessoa física, não dispõe de todas as informações necessárias à defesa de seus direitos. De fato, há de se reconhecer a hipossuficiência técnica da parte consumidora: “De acordo com o Código do Consumidor, entretanto, desde que o juiz, utilizando-se das máximas de experiência, entenda como verossímeis as afirmações do consumidor, poderá inverter o ônus da prova. Esta inversão significa que caberá ao réu (fornecedor) produzir o conjunto probatório que afaste as alegações do autor (consumidor), mesmo que este não tenha apresentado provas acerca de suas alegações. (ALVIM, Arruda et alli. Código do Consumidor Comentado. Vol. 8, 2ª ed. Revista e Ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, pág. 68/70)” 9. Cecília Matos, citada na obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, organizada por Ada Pelegrini Grinover et alli (Forense Universitária, 6ª ed., 1999, pág. 129/130), comenta que:“... a Lei nº 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se o processo à universalidade da jurisdição, na medida em que o modelo tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso à ordem jurídica efetiva e justa”. 10. Ainda argumenta a doutrinadora que: “A inversão do ônus da prova é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida”. 11. Assim, defiro o pedido formulado, invertendo o ônus da prova para que fique a parte ré ciente que está com essa responsabilidade, bem como, definir que, na presente demanda, as regras consumeristas deverão ser as adotadas. 12. No entanto, considerando a aplicação clara do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados da data do dano, inaplicável, assim, a previsão do artigo 205, do Código Civil. 13. Tendo em conta que o dano ocorreu em 2012 e a ação foi ajuizada em 2020, imperioso o reconhecimento da prescrição. 14.
Ante o exposto, reconheço a prescrição arguída em contestação e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, em razão do tempo e trabalho realizado pelo advogado da requerida. 16. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 10 de março de 2021. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito KFV
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 15:51
Improcedência
12/03/2021, 15:04
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:19
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:57
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 13:46
Confirmada
18/01/2021, 13:44
Confirmada
12/01/2021, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 13:00
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 14:39
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:09
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:18
Petição (Contestação)
19/11/2020, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 14:15
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 14:15
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 10:33
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 10:33
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 13:11
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:06
Documento (Certidão)
24/08/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 08:50
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:40
Expedição de documento (Carta)
10/08/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 15:17
deferimento
04/08/2020, 15:02
Conclusão (para decisão)
04/08/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)