Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0053455-84.2018.8.16.0014/2 Recurso: 0053455-84.2018.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): LAUDIR NUNES DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, amparado no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Apontou ofensa aos artigos: a) 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, afirmando que os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo ente estatal, por se tratar de demanda em que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, além do fato de que não há previsão, no orçamento da seguridade social, para o custeio de atividades inerentes à concessão da assistência judiciária gratuita; b) 489, §1º, IV e 1.022, I e II do Código de Processo Civil, apontando omissão do acórdão recorrido. Encaminhados os autos para juízo de retratação, foi proferido o despacho de mov. 43.1, por meio da qual foi determinada a restituição dos autos para essa 1ª Vice-Presidência, a fim de viabilizar o prosseguimento do exame de admissibilidade do recurso especial interposto pela autarquia requerida. Nesse sentido, passo ao exame da admissibilidade recursal. A respeito das alegações recursais, consta do acórdão declaratório (0053455-84.2018.8.16.0014/1 - Ref. mov. 21.1): “Compulsando os autos, observa-se que da sentença (mov. 78.1) somente a requerente interpôs recurso de apelação, sem apresentação, pelo INSS, de qualquer meio recursal cabível para manifestar sua insurgência com as razões explanadas pelo sentenciante. Isso quer dizer que, não há, aqui, matéria devolvida quanto ao ponto aludido pelo embargante. De mais a mais, em que pese os argumentos trazidos pelo embargante, não há que se falar em omissão no v. acórdão, sobretudo porque não houve nos autos qualquer pedido de ressarcimento dos honorários periciais, bem como a decisão colegiada não analisou qualquer alegação acerca deste pleito. Dessa forma, o recurso, com a devida vênia, é manifestamente improcedente, visto que a tese vertida nos embargos de declaração parte de premissa equivocada, o que evidencia não apenas a rediscussão da matéria, mas também a indiscutível ausência de leitura dos termos do acórdão. (...) ” Desse modo, verifica-se que a referida fundamentação, no sentido de que as matérias suscitadas tratam de inovação recursal, não foi impugnada nas razões recursais, aplicando-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “(...) A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica” (AgInt no AREsp 1380816/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019) Além disso, uma vez que os artigos tidos por violados não foram analisados no acórdão recorrido, justamente por se tratar de inovação recursal, incide o veto da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n.211/STJ. 2. A mera menção, no relatório do acórdão recorrido, da tese apresentada no recurso especial não é suficiente para cumprir o requisito do prequestionamento. É necessário que a questão federal a ser apreciada pelo STJ tenha sido efetivamente decidida pelo Tribunal a quo (art. 105, III, da CF). Precedentes. 3. Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp 287.153/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015. Sem os destaques no original) Por fim, não se verifica a alegada ofensa aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, I e II do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado decidiu a lide de forma fundamentada, esclarecendo todas as questões necessárias ao julgamento do caso em tela, conforme se denota do trecho dos acórdão acima transcrito. A esse respeito, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgRg no AREsp 498.073/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR66E