Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008682-57.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$610.235,09 Autor(s): CARLOS CORNELSEN ELIANE MARIA CORNELSEN ROSANE CORNELSEN TEIXEIRA Réu(s): Basílio Kowalczuk Filho Espólio de Medeia Lezan Kowalczuk representado(a) por GREGOR AUGUSTUS KOWALCZUK GREGOR AUGUSTUS KOWALCZUK SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO CURSAN LTDA. D E C I S Ã O 1. Defiro o pedido de suspensão até o julgamento dos autos de nº 0000930-82.2023.8.16.0004, conforme requerido pela parte autora em manifestação retro. Anote-se. 2. Com o julgamento da demanda mencionada, caso não haja manifestação da parte autora, intime-se para que dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 11 de maio de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2026, 18:09
Documento (Outros documentos)
25/04/2026, 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008682-57.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$610.235,09 Autor(s): CARLOS CORNELSEN ELIANE MARIA CORNELSEN ROSANE CORNELSEN TEIXEIRA Réu(s): Basílio Kowalczuk Filho Espólio de Medeia Lezan Kowalczuk representado(a) por GREGOR AUGUSTUS KOWALCZUK GREGOR AUGUSTUS KOWALCZUK SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO CURSAN LTDA. D E C I S Ã O 1. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo solicitado. Anote-se. 2. Decorrido o prazo, caso não haja manifestação da parte autora, intime-se para que dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 3. Considerando que a decisão de #425 foi juntada equivocadamente aos autos, risque-a. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 18 de setembro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008682-57.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$610.235,09 Autor(s): CARLOS CORNELSEN ELIANE MARIA CORNELSEN ROSANE CORNELSEN TEIXEIRA Réu(s): Basílio Kowalczuk Filho Espólio de Medeia Lezan Kowalczuk representado(a) por GREGOR AUGUSTUS KOWALCZUK GREGOR AUGUSTUS KOWALCZUK SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO CURSAN LTDA. D E C I S Ã O 1.
Trata-se de pedido formulado pelos Requeridos em #296, por meio do qual se pretende a revogação da ordem de imissão de posse concedida nos autos nº 0008945-65.2014.8.16.0033, sob a alegação de abandono e deterioração do imóvel objeto da lide. 2. A pretensão deduzida revela-se inadequada, porquanto busca a revogação de medida judicial proferida em processo diverso, não sendo possível sua apreciação nos presentes autos, o que evidencia a inapropriação da via eleita. 3. Ademais, não há elementos que justifiquem a concessão da medida extrema pretendida, sendo certo que o imóvel encontra-se sob acompanhamento dos herdeiros do Requerente, inexistindo demonstração suficiente de abandono ou de prejuízo que autorize a revogação da ordem judicial anteriormente proferida. Indefiro o pedido formulado em #296. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 16 de setembro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2026, 18:09
Documento (Outros documentos)
25/04/2026, 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008682-57.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$610.235,09 Autor(s): CARLOS CORNELSEN ELIANE MARIA CORNELSEN ROSANE CORNELSEN TEIXEIRA Réu(s): Basílio Kowalczuk Filho Espólio de Medeia Lezan Kowalczuk representado(a) por GREGOR AUGUSTUS KOWALCZUK GREGOR AUGUSTUS KOWALCZUK SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO CURSAN LTDA. D E C I S Ã O 1. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo solicitado. Anote-se. 2. Decorrido o prazo, caso não haja manifestação da parte autora, intime-se para que dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 3. Considerando que a decisão de #425 foi juntada equivocadamente aos autos, risque-a. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 18 de setembro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008682-57.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$610.235,09 Autor(s): CARLOS CORNELSEN ELIANE MARIA CORNELSEN ROSANE CORNELSEN TEIXEIRA Réu(s): Basílio Kowalczuk Filho Espólio de Medeia Lezan Kowalczuk representado(a) por GREGOR AUGUSTUS KOWALCZUK GREGOR AUGUSTUS KOWALCZUK SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO CURSAN LTDA. D E C I S Ã O 1.
Trata-se de pedido formulado pelos Requeridos em #296, por meio do qual se pretende a revogação da ordem de imissão de posse concedida nos autos nº 0008945-65.2014.8.16.0033, sob a alegação de abandono e deterioração do imóvel objeto da lide. 2. A pretensão deduzida revela-se inadequada, porquanto busca a revogação de medida judicial proferida em processo diverso, não sendo possível sua apreciação nos presentes autos, o que evidencia a inapropriação da via eleita. 3. Ademais, não há elementos que justifiquem a concessão da medida extrema pretendida, sendo certo que o imóvel encontra-se sob acompanhamento dos herdeiros do Requerente, inexistindo demonstração suficiente de abandono ou de prejuízo que autorize a revogação da ordem judicial anteriormente proferida. Indefiro o pedido formulado em #296. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 16 de setembro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 09:00
Confirmada
19/09/2025, 09:00
Por decisão judicial
19/09/2025, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 08:14
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/09/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
18/09/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 11:34
Confirmada
17/09/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 10:54
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:55
Confirmada
14/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:58
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2025, 00:48
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008682-57.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$610.235,09 Autor(s): CARLOS CORNELSEN ELIANE MARIA CORNELSEN ROSANE CORNELSEN TEIXEIRA Réu(s): Basílio Kowalczuk Filho Espólio de Medeia Lezan Kowalczuk representado(a) por GREGOR AUGUSTUS KOWALCZUK GREGOR AUGUSTUS KOWALCZUK SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO CURSAN LTDA. D E C I S Ã O 1. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo solicitado. Anote-se. 2. Decorrido o prazo, caso não haja manifestação da parte autora, intime-se para que dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 28 de fevereiro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2025, 17:46
Confirmada
05/03/2025, 17:46
Por decisão judicial
05/03/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:45
Por decisão judicial
05/03/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 19:27
Confirmada
25/02/2025, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 16:32
Confirmada
24/09/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008682-57.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$610.235,09 Autor(s): CARLOS CORNELSEN ELIANE MARIA CORNELSEN ROSANE CORNELSEN TEIXEIRA Réu(s): Basílio Kowalczuk Filho Espólio de Medeia Lezan Kowalczuk representado(a) por GREGOR AUGUSTUS KOWALCZUK GREGOR AUGUSTUS KOWALCZUK SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO CURSAN LTDA. D E C I S Ã O 1. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo solicitado. Anote-se. 2. Decorrido o prazo, caso não haja manifestação da parte autora, intime-se para que dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 21 de agosto de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
23/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 11:24
Confirmada
22/08/2024, 11:24
Por decisão judicial
22/08/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 11:22
Por decisão judicial
21/08/2024, 19:12
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 13:27
Confirmada
20/08/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 10:57
Expedição de documento (Informações)
23/07/2024, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008682-57.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$610.235,09 Autor(s): CARLOS CORNELSEN ELIANE MARIA CORNELSEN ROSANE CORNELSEN TEIXEIRA Réu(s): Basílio Kowalczuk Filho Espólio de Medeia Lezan Kowalczuk representado(a) por GREGOR AUGUSTUS KOWALCZUK GREGOR AUGUSTUS KOWALCZUK SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO CURSAN LTDA. 1. Reitere-se o ofício expedido à #374. Cumpra-se. Pinhais, 10 de julho de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 10:48
Confirmada
11/07/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 10:15
Mero expediente
10/07/2024, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008682-57.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008682-57.2019.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$610.235,09 Autor(s): CARLOS CORNELSEN (RG: 5829267 SSP/PR e CPF/CNPJ: 231.197.059-34) Rua Maria Melk Cordeiro, 239 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-190 ELIANE MARIA CORNELSEN (RG: 9009558 SSP/PR e CPF/CNPJ: 586.676.449-00) Rua Guilherme Pugsley, 2006 apartamento 83 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.620-000 ROSANE CORNELSEN TEIXEIRA (RG: 12604041 SSP/PR e CPF/CNPJ: 402.738.069-04) Rua Francisco Costa, 160 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.100-420 Réu(s): Basílio Kowalczuk Filho (CPF/CNPJ: 457.212.039-00) Rua Dezenove de Fevereiro, 45 apartamento 608, bloco 2 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.280-030 Espólio de Medeia Lezan Kowalczuk (CPF/CNPJ: 170.044.209-06) representado(a) por GREGOR AUGUSTUS KOWALCZUK (RG: 37409235 SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.432.459-87) Rua Waterloo Marchesini, 29 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.740-490 GREGOR AUGUSTUS KOWALCZUK (RG: 37409235 SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.432.459-87) Rua Waterloo Marchesini, 29 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.740-490 SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO CURSAN LTDA. (CPF/CNPJ: 76.486.877/0001-04) Rua Maria Melk Cordeiro, 239 - Atuba - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-190 1. Tendo em vista a decisão do colendo ÓRGÃO ESPECIAL deste Tribunal, datada de 27 de maio do corrente ano, ante minha remoção, por OPÇÃO, para o cargo de Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Araucária, devolvo excepcionalmente, sem decisão, os presentes autos. 2. Aguarde-se determinação do Magistrado responsável pela vara para nova conclusão. 3. Cumpra-se a portaria deste Juízo. Pinhais, 02 de junho de 2024. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Magistrada
01/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/06/2024, 14:56
Documento (Certidão)
06/06/2024, 16:17
Mero expediente
03/06/2024, 12:01
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 13:53
Confirmada
22/03/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:49
Expedição de documento (Informações)
22/02/2024, 11:25
Expedição de documento (Ofício)
21/02/2024, 21:30
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 21:12
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 19:02
Confirmada
19/01/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 20:27
Por decisão judicial
05/07/2023, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 22:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 16:39
Confirmada
27/06/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:27
Documento (Acórdão)
23/06/2023, 15:27
Ato ordinatório
21/06/2023, 00:33
Recebimento
19/06/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 11:33
Ato ordinatório
16/06/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 10:02
Confirmada
15/06/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008682-57.2019.8.16.0033 DECISÃO 1. Diante do noticiado pela 11ª Vara Federal de Curitiba ao movimento 341.1, levante-se a penhora anotada no rosto dos autos ao movimento 203.1. 2. Cientifiquem-se as partes quanto à decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba juntada ao movimento 337 e, após, suspenda-se o feito pelo prazo de 180 dias. Decorrida a suspensão sem que seja noticiada alteração da liminar concedida naqueles autos, oficie-se novamente àquele Juízo solicitando informações atualizadas e, sendo o caso (isto é, mantida a situação), renove-se a suspensão por igual prazo. 3. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Demais diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:08
Suspensão Condicional do Processo
14/06/2023, 08:52
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 20:45
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:15
Confirmada
14/05/2023, 00:34
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 11:08
Confirmada
05/05/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 18:49
Confirmada
25/04/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 19:02
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2023, 15:34
Expedição de documento (Informações)
17/04/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008682-57.2019.8.16.0033 DECISÃO 1. Oficie-se ao Juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba solicitando informações sobre o valor e a existência atuais da dívida objeto da penhora anotada no rosto destes autos ao movimento 203.1. Após, oportunize-se contraditório às partes com o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Oficie-se também à 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba solicitando informações sobre a análise e o acolhimento ou não da tutela cautelar que se encontrava pendente nos autos nº 0010428-52.2022.8.16.0033, cuja competência foi declinada àquele Juízo. Com a resposta, intimem-se as partes. 3. Voltem conclusos oportunamente. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Demais diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 10:41
Determinação de Diligência
13/04/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 13:47
Documento (Certidão)
02/02/2023, 13:47
Documento (Certidão)
18/01/2023, 09:30
Documento (Outros documentos)
29/12/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 16:13
Confirmada
23/09/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 11:12
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 11:12
Trânsito em julgado
23/09/2022, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0008682-57.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008682-57.2019.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$610.235,09 Autor(s): CARLOS CORNELSEN ELIANE MARIA CORNELSEN ROSANE CORNELSEN TEIXEIRA Réu(s): Basílio Kowalczuk Filho Espólio de Medeia Lezan Kowalczuk representado(a) por GREGOR AUGUSTUS KOWALCZUK GREGOR AUGUSTUS KOWALCZUK SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO CURSAN LTDA. SENTENÇA 1. Considerando que as partes compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide e que se tratam de direitos disponíveis, satisfeitos os requisitos legais, é de rigor a homologação da avença tal qual apresentada, na forma do art. 840 do Código Civil (“É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”). 2. Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo juntado aos autos e JULGO extinto o feito com resolução de mérito, forte no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e devidos efeitos. 3. Os honorários advocatícios e as custas processuais constituem objeto do acordo. Quanto às últimas, nada previsto, devem ser rateadas pelas partes, nos termos em que determina o Código de Processo Civil. 4. Como consequência, determino a baixa de qualquer gravame oriundo do presente feito (SISBAJUD, RENAJUD, etc). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 6. Quanto aos valores depositados nos autos, aguarde-se até o trânsito em Julgado do Agravo de Instrumento nº 0043321-45.2022.8.16.0000, em trâmite perante a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, interposto por Guilherme Wrany Júnior, admitido provisoriamente como Terceiro Interessado, em razão de se discutir a não somente o próprio interesse jurídico da causa, mas também tentar envidar a discussão sobre a titularidade dos valores; observe-se que embora não tenha sido concedido efeito suspensivo ao agravo, as partes no acordo, postularam a suspensão de levantamento dos valores até julgamento do recurso. Dê-se ciência ao R. Desembargador Relator, Desembargador Tito Campos de Paula, informando quanto a sentença de homologação de acordo ora prolatada, com cópia do acordo homologado; e do fato de que o levantamento dos valores depositados em Juízo aguarda a decisão do colegiado quanto ao agravo. 7. Oportunamente, com o trânsito em julgado do agravo, expeça-se alvará de levantamento, arquivem-se e baixem-se. 8. Se as partes tiverem pactuado a renuncia ao prazo recursal, desde logo certifique-se o trânsito em julgado. 9. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 16:26
Confirmada
16/09/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 16:21
Homologação de Transação
16/09/2022, 15:35
Conclusão (para julgamento)
16/09/2022, 09:06
Ato ordinatório
16/09/2022, 09:06
Documento (Certidão)
11/09/2022, 15:40
Confirmada
11/09/2022, 15:36
Remessa (em diligência)
31/08/2022, 13:40
de Instrução e Julgamento (cancelada)
31/08/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 18:24
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:29
Confirmada
22/08/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 10:57
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 16:49
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:22
Confirmada
22/07/2022, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 12:47
Documento (Certidão)
21/07/2022, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008682-57.2019.8.16.0033 DECISÃO 1. Conheço os embargos de declaração de mov. 274.1, ante sua tempestividade; mas no mérito não vislumbro hipótese legal autorizando seu acolhimento, na medida em que a decisão objurgada não ostenta vício autorizador da estreita via recursal adotada. Com efeito, inobstante o despacho de mov. 261.1 detenha determinado a habilitação provisória do interveniente como terceiro interessado, apenas ao efeito de que pudesse ser intimado oportunamente, a decisão de mov. 271.1, proferida após o exercício do contraditório pelas partes e com a fundamentação necessária, concluiu pela impossibilidade de atuação do peticionante nos autos. A análise, ademais, limitou-se, como só poderia ser, ao âmbito dos pressupostos processuais, não havendo espaço para exame meritório da pretensão na via adotada. Por fim, não há omissão ou obscuridade no pronunciamento judicial, que pontou de forma clara e completa, ainda que sucinta, os elementos que justificaram a rejeição do pedido; e a contradição que autoriza a oposição de embargos é a existente apenas dentro da própria decisão, e não entre ela e despachos anteriores ou pedidos ou documentos das partes. Notoriamente o que pretende o embargante é alterar o conteúdo da decisão por dele discordar, mas nosso sistema processual possui recurso próprio ao fim pretendido, que não foi observado. Destarte, REJEITO os embargos de declaração. 2. Intimem-se as partes, observado o reinício do prazo recursal (CPC, art. 1.026). Cumpra-se a decisão anterior e, no que for pertinente, a Portaria 6/2020 deste Juízo. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1
22/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 10:09
Confirmada
21/06/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 09:02
Indeferimento
20/06/2022, 20:08
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 16:35
Petição (Contra-razões)
13/06/2022, 22:07
Petição (Contra-razões)
13/06/2022, 20:57
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:24
Confirmada
07/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:13
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2022, 18:08
Confirmada
20/05/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008682-57.2019.8.16.0033 DECISÃO 1. Indefiro o pedido de habilitação do terceiro interessado (mov. 259.1), porquanto demonstrado interesse meramente econômico, e não jurídico. Ademais, não restou demonstrado preenchimento das hipóteses legais de intervenção de terceiros, e os créditos pleiteados pela parte, devem ser reservados por meio de provimento próprio para isso, já que se qualificou na condição de sucessor/herdeiro do de cujus e os valores depositados, em tese, pertenceriam à pessoa jurídica ré. Intime-se para ciência e desabilite-se. Aguarde-se o deslinde da instrução pautada nos autos. 2. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:24
Indeferimento
09/05/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 09:56
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 20:37
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:11
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Confirmada
07/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008682-57.2019.8.16.0033 DESPACHO 1. Habilite-se provisoriamente como terceiro (petitório retro), ante o pedido de levantamento de valores. Intimem-se as partes para que exerçam o contraditório quanto a pretensão (art. 9º e 10, do CPC), em 15 dias úteis. 2. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:12
Ato ordinatório
24/02/2022, 17:09
Mero expediente
24/02/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 22:32
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 17:27
Confirmada
25/01/2022, 00:02
Confirmada
25/01/2022, 00:02
Confirmada
25/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
27/12/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
27/12/2021, 13:26
Documento (Certidão)
16/12/2021, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
15/12/2021, 13:14
Ato ordinatório
14/12/2021, 16:16
Ato ordinatório
14/12/2021, 16:16
Ato ordinatório
14/12/2021, 16:16
Ato ordinatório
14/12/2021, 16:16
Ato ordinatório
14/12/2021, 16:16
Ato ordinatório
14/12/2021, 16:16
Ato ordinatório
14/12/2021, 16:16
Ato ordinatório
14/12/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 23:53
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 22:19
Documento (Certidão)
23/11/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:01
Confirmada
17/11/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2021, 13:12
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2021, 19:45
Documento (Certidão)
04/11/2021, 15:23
Confirmada
29/10/2021, 00:23
Confirmada
29/10/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 14:33
Confirmada
25/10/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 10:29
Ato ordinatório
25/10/2021, 10:22
Documento (Certidão)
25/10/2021, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 10:17
Documento (Certidão)
25/10/2021, 10:16
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 14:47
Confirmada
19/10/2021, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
interessados: (I) A pretensão exposta por CARLOS VALENTIM PUHL, JULIO ANTONIO PUHL, MARLI MARIA PUHL GUSSO e SANDRA LUCIA PUHL FRANCESCHI, sucessores de EDO PUHL, merece ser acolhida, a uma porque devidamente fundamentada e comprovada, como se infere da documentação apresentada ao mov. 94; e a duas porque as partes não se opuseram. Assim, autorizo o levantamento por esses terceiros da quantia equivalente a 7% (sete por cento) do montante depositado na conta judicial, a ser rateado entre eles na proporção de ¼ (um quarto) para cada um, conforme partilha. Intimem-se para que indiquem conta judicial para transferência, que poderá ser individualizada na fração de cada herdeiro ou unificada para o procurador, que detém poderes para receber e dar quitação. Após, expeça-se o competente alvará. Concluído esse pagamento, desabilitem-se dos autos. (II) Lado outro, o terceiro ALMIR LAMIN não ostenta qualidade necessária para habilitação e intervenção, já que seu interesse é meramente econômico, e não jurídico. Outrossim, seu crédito já está protegido e será satisfeito pela via correta, que é a penhora no rosto dos autos. Expostas essas razões,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008682-57.2019.8.16.0033 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de dissolução de sociedade proposta por CARLOS CORNELSEN, ELIANE MARIA CORNELSEN e ROSANE CORNELSEN TEIXEIRA contra BASÍLIO KOWALCUK FILHO, GREGOR AUGUSTUS KOWALCZUK, Espólio de MEDÉIA LEZAN KOWALCZUK e SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO CURSAN LTDA. 2. Sustentam os autores na petição inicial de movs. 1.1 e 1.2, em síntese, que são sócios da quarta ré, detendo em conjunto 60% de seu capital social, e pretendem a dissolução da sociedade pela inexequibilidade de seu objeto empresarial – que era a implementação de loteamento no imóvel matriculado sob nº 17.049 no CRI de Paranaguá – decorrente do resultado da ação ordinária nº 490/1982 da Vara Cível de Paranaguá e da liquidação de sentença nº 5002854-83.2017.4.04.7000 da 11ª Vara Federal de Curitiba, restando-lhes apenas direito à indenização por evicção. Por esse fundamento, somado à quebra da affectio societatis, vieram a Juízo requerer a dissolução integral da sociedade, na forma do art. 1.034, inciso II, do Código Civil, com a partilha do acervo social/apuração dos haveres de acordo com os critérios do art. 606 do Código de Processo Civil. Liminarmente pediram ainda a transferência para uma conta judicial vinculada a estes autos da indenização disponível à sociedade nos autos da ação de desapropriação indireta nº 0000059-54.1983.8.16.0004 da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (segundo e último ativo societário, somável ao direito de evicção), que estaria prestes a ser extinta pela inércia da credora regularizar sua representação processual, autorizando-se o advogado dos autores nesses autos a representar a sociedade para dar quitação naquele feito, em supressão à vontade do coadministrador. 3. O pedido liminar foi indeferido pela decisão de mov. 21.1. Sobreveio, no entanto, decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba nos autos 0000059-54.1983.8.16.0004 determinando a remessa dos valores disponíveis em favor da sociedade dissolvenda para uma conta vinculada a estes autos (mov. 40), o que restou efetivado ao mov. 134, com o depósito na conta judicial 3915 040 01549597-5. 4. Citados (movs. 89.1 e 103.1), os sócios apresentaram contestação aos movs. 96.1, 99.1 e 104.1. A sociedade foi citada através do primeiro autor, seu administrador (mov. 91.1), e não opôs defesa. O réu GREGOR AUGUSTUS KOWALCZUK (mov. 96.1) sustentou que o ingresso do falecido pai dos autores, Sr. João Cornelsen, no quadro societário se deu exclusivamente com a finalidade de constituir, implementar e executar o loteamento, encerrando verdadeiro compromisso a termo vinculativo; e não havendo a implementação, isto é, não verificado o termo, o ingressante, assim como seus sucessores, ora autores, não têm legitimidade para postular a dissolução da sociedade e reivindicar a distribuição dos recursos provenientes da desapropriação indireta. Apresentou ainda pedido contraposto requerendo que as quotas transferidas ao Sr. João Cornelsen e depois aos autores sejam declaradas não integralizadas no capital social. Os corréus ESPÓLIO DE MEDÉIA LEZAN KOWALCZUK (mov. 99.1) e BASÍLIO KOWALCUK (mov. 104.1) aderiram à tese defensiva e ao pedido contraposto do primeiro contestante, apenas acrescentando: (i) a impossibilidade de decretar a revelia da sociedade, que foi citada através do autor, nomeando-se-lhe defensor dativo para representa-la em Juízo; (ii) a necessidade de manutenção na conta judicial do valor que foi transferido pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba; (iii) que sempre se opuseram à dissolução e rateio amigável da sociedade por não assistir direito aos autores (mov. 99.1); e (iv) que a atuação da sociedade dissolvenda não se restringiu ao imóvel objeto da presente demanda (mov. 104.1). 5. Ao mov. 94 compareceram aos autos, como terceiros interessados, CARLOS VALENTIM PUHL, JULIO ANTONIO PUHL, MARLI MARIA PUHL GUSSO e SANDRA LUCIA PUHL FRANCESCHI, qualificando-se como sucessores de EDO PUHL e requerendo sua habilitação no feito para pagamento da quantia a que fazem jus sobre o valor transferido pela 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba em razão da indenização paga nos autos nº 0000059-54.1983.8.16.0004. Segundo afirmaram, EDO PUHL, de quem são sucessores, figurava como sócio oculto, ao lado de BASLÍLIO KOWALCZUK e ALIR RATACHESKI, em uma Sociedade em Conta de Participação firmada com a SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO CURSAN LTDA., ora dissolvenda, que atuava como sócia ostensiva. Em razão da desapropriação indireta levara a efeito nos referidos autos 0000059-54.1983.8.16.0004, pretendem o recebimento da cota de participação de 7% (sete por cento) sobre a indenização, que já foi entre eles partilhada em inventário extrajudicial. 6. Os autores impugnaram a contestação e contestaram a reconvenção ao mov. 109.1, oportunidade na qual sustentaram a prescrição da pretensão. Instados a especificar os meios de prova que pretendiam produzir, os autores se inclinaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 139.1); enquanto os réus postularam a tomada do depoimento pessoal dos autores, a oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos (mov. 144.1). Ao mov. 147.1 este Juízo chamou o feito à ordem e (i) manteve a sociedade no polo passivo sem representação, afastando sua revelia; (ii) determinou habilitação dos terceiros interessados e a regularização dos advogados na autuação; (iii) ordenou a juntada do extrato atualizado da conta judicial à qual foi transferida a indenização da desapropriação e a intimação das partes e terceiros para contraditório quanto ao valor e quanto à possibilidade de imediata disponibilização aos terceiros da quantia por eles pretendida; e (iv) oportunizou o exercício do contraditório pelos réus sobre a prescrição defendida na contestação à reconvenção de mov. 109.1, bem como solicitou que eles justificassem adequadamente a necessidade e pertinência da prova oral pugnada. As partes e terceiros peticionaram aos movs. 167.1, 169.1, 195.1, 196.1 e 200.1 dando cumprimento às diligências destacadas pelo Juízo. Por fim, ao mov. 197.1 o terceiro ALMIR LAMIN requereu sua habilitação e a reserva do crédito fixado a seu favor nos autos 5003120-80.2016.4.04.7008 da 11ª Vara Federal de Curitiba; sobrevindo, na sequência, ofício daquele Juízo Federal solicitando a penhora no rosto dos autos (mov. 201.1), já anotada pela Serventia (mov. 203.1). Relatado no essencial, FUNDAMENTO E DECIDO. 7. As questões preliminares e prejudiciais que reclamam análise deste Juízo, relacionadas à legitimidade ativa e à prescrição da pretensão reconvencional, misturam-se com o mérito da lide e, mais do que isso, reclamam prévias definições jurídicas que não encontram espaço neste momento. Assim, postergo suas análises para a sentença. Inexistindo outras questões prejudiciais a serem analisadas neste momento processual, e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito SANEADO. 8. Fixo como pontos controvertidos para a demanda principal e reconvenção: (a) a extensão do objeto social e sua exequibilidade; (b) o cabimento da dissolução parcial ou total da sociedade; (c) a capacidade dos autores para integrar o quadro societário e sua legitimidade para a propositura da presente demanda; (d) a ocorrência de prescrição da pretensão dos réus; e (e) a devida apuração dos haveres. 9. Não há situação legal ou fática que justifique a inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição estática trazida pelos incisos do caput do art. 373 do CPC, cabendo aos autores demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do pedido reconvencional; e aos réus comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos defendidos na peça de resposta em relação ao pleito autoral, e os constitutivos de seu direito defendido em sede contraposta. 10. À vista dessas premissas, defiro a produção da prova testemunhal e a tomada do depoimento pessoal dos autores, como pugnado pela parte ré. Quanto à juntada de novos documentos, de seu turno, não há necessidade de prévio deferimento, cabendo às partes, eventualmente, justificar a tempestividade da prova de acordo com o art. 435 do CPC. 11. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 31/8/2022, às 15h30. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da presente decisão, para apresentação do rol de testemunhas (CPC, art. 357, §4º). Observe-se o art. 455 do CPC, advertindo-se às partes que cabe a seus advogados intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimem-se pessoalmente os autores para comparecerem ao ato e deporem, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). Advirtam-se as partes também quanto ao limite de testemunhas imposto pelo art. 357, §6º, do CPC (“§6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato”), destacando-se que a depender da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados este Juízo poderá limitar o número de testemunhas a serem ouvidas (CPC, art. 357, § 7º). Caso alguma testemunha ou parte a ser ouvida não resida nesta Comarca, antes de expedir Carta Precatória, as partes devem justificar nos autos a necessidade de expedição da carta, vez que o ato será realizado por videoconferência, e informar sobre a possibilidade da oitiva na data e horário em que designada audiência de instrução. 12. Em cumprimento ao disposto no art. 28 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devem as partes ainda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informar nos autos, em petições apartadas, o endereço eletrônico (e-mail), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone delas, de seus advogados, informantes e testemunhas. Ressalta-se que no momento em que a Serventia analisar tal manifestação contendo estes dados, e desde que informados em petição apartada e específica, será retirada a visibilidade externa do arquivo, conforme orientação contida no artigo §1º do artigo 23 do referido Decreto. 13. Por fim, em relação aos pedidos dos terceiros indefiro seu pedido de intervenção de terceiros e habilitação. Sem prejuízo, quanto ao pagamento deste crédito, intimem-se as partes quanto à penhora no rosto dos autos solicitada ao mov. 201.1 e anotada ao mov. 203.1, com o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Havendo oposição, voltem conclusos; caso contrário, proceda-se a transferência para uma conta vinculada ao Juízo requisitante, oficiando-se em resposta. 14. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:15
Decisão de Saneamento e Organização
15/10/2021, 19:30
de Instrução e Julgamento (designada)
15/10/2021, 18:55
Documento (Ofício)
06/10/2021, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
29/08/2021, 22:08
Documento (Certidão)
13/08/2021, 15:55
Ato ordinatório
13/08/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:51
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 21:28
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 08:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
10/07/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:22
Confirmada
20/06/2021, 00:24
Confirmada
20/06/2021, 00:24
Confirmada
20/06/2021, 00:23
Confirmada
20/06/2021, 00:23
Confirmada
20/06/2021, 00:23
Confirmada
20/06/2021, 00:23
Confirmada
20/06/2021, 00:22
Confirmada
20/06/2021, 00:22
Confirmada
20/06/2021, 00:22
Confirmada
20/06/2021, 00:22
Confirmada
20/06/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 11:54
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 11:21
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 23:02
Documento (Certidão)
01/06/2021, 17:20
Confirmada
14/05/2021, 00:48
Confirmada
14/05/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 12:30
Confirmada
07/05/2021, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008682-57.2019.8.16.0033 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de dissolução de sociedade proposta por CARLOS CORNELSEN, ELIANE MARIA CORNELSEN e ROSANE CORNELSEN TEIXEIRA contra BASÍLIO KOWALCUK FILHO, GREGOR AUGUSTUS KOWALCZUK, Espólio de MEDÉIA LEZAN KOWALCZUK e SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO CURSAN LTDA. 2. Sustentam os autores na petição inicial de movs. 1.1 e 1.2, em síntese, que são sócios da quarta ré, detendo em conjunto 60% de seu capital social, e pretendem a dissolução da sociedade pela inexequibilidade de seu objeto empresarial – que era a implementação de loteamento no imóvel matriculado sob nº 17.049 no CRI de Paranaguá – decorrente do resultado da ação ordinária nº 490/1982 da Vara Cível de Paranaguá e da liquidação de sentença nº 5002854-83.2017.4.04.7000 da 11ª Vara Federal de Curitiba, restando-lhes apenas direito à indenização por evicção. Por esse fundamento, somado à quebra da affectio societatis, vieram a Juízo requerer a dissolução integral da sociedade, na forma do art. 1.034, inciso II, do Código Civil, com a partilha do acervo social/apuração dos haveres de acordo com os critérios do art. 606 do Código de Processo Civil. Liminarmente pediram ainda a transferência para uma conta judicial vinculada a estes autos da indenização disponível à sociedade nos autos da ação de desapropriação indireta nº 0000059-54.1983.8.16.0004 da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (segundo e último ativo societário, somável ao direito de evicção), que estaria prestes a ser extinta pela inércia da credora regularizar sua representação processual, autorizando-se o advogado dos autores nesses autos a representar a sociedade para dar quitação naquele feito, em supressão à vontade do coadministrador. 3. O pedido liminar oi indeferido pela decisão de mov. 21.1. Sobreveio, no entanto, decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba nos autos 0000059-54.1983.8.16.0004 determinando a remessa dos valores disponíveis em favor da sociedade dissolvenda para uma conta vinculada a estes autos (mov. 40), o que restou efetivado ao mov. 134, com o depósito na conta judicial 3915 040 01549597-5. 4. Citados (movs. 89.1 e 103.1), os sócios apresentaram contestação aos movs. 96.1, 99.1 e 104.1. A sociedade foi citada através do primeiro autor, seu administrador (mov. 91.1), e não opôs defesa. O réu GREGOR AUGUSTUS KOWALCZUK (mov. 96.1) sustentou que o ingresso do falecido pai dos autores, Sr. João Cornelsen, no quadro societário se deu exclusivamente com a finalidade de constituir, implementar e executar o loteamento, encerrando verdadeiro compromisso a termo vinculativo; e não havendo a implementação, isto é, não verificado o termo, o ingressante, assim como seus sucessores, ora autores, não têm legitimidade para postular a dissolução da sociedade e reivindicar a distribuição dos recursos provenientes da desapropriação indireta. Apresentou ainda pedido contraposto requerendo que as quotas transferidas ao Sr. João Cornelsen e depois aos autores sejam declaradas não integralizadas no capital social. Os corréus ESPÓLIO DE MEDÉIA LEZAN KOWALCZUK (mov. 99.1) e BASÍLIO KOWALCUK (mov. 104.1) aderiram à tese defensiva e ao pedido contraposto do primeiro contestante, apenas acrescentando: (i) a impossibilidade de decretar a revelia da sociedade, que foi citada através do autor, nomeando-se-lhe defensor dativo para representa-la em Juízo; (ii) a necessidade de manutenção na conta judicial do valor que foi transferido pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba; (iii) que sempre se opuseram à dissolução e rateio amigável da sociedade por não assistir direito aos autores (mov. 99.1); e (iv) que a atuação da sociedade dissolvenda não se restringiu ao imóvel objeto da presente demanda (mov. 104.1). 5. Ao mov. 94 compareceram aos autos, como terceiros interessados, CARLOS VALENTIM PUHL, JULIO ANTONIO PUHL, MARLI MARIA PUHL GUSSO e SANDRA LUCIA PUHL FRANCESCHI, qualificando-se como sucessores de EDO PUHL e requerendo sua habilitação no feito para pagamento da quantia a que fazem jus sobre o valor transferido pela 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba em razão da indenização paga nos autos nº 0000059-54.1983.8.16.0004. Segundo afirmaram, EDO PUHL, de quem são sucessores, figurava como sócio oculto, ao lado de BASLÍLIO KOWALCZUK e ALIR RATACHESKI, em uma Sociedade em Conta de Participação firmada com a SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO CURSAN LTDA., ora dissolvenda, que atuava como sócia ostensiva. Em razão da desapropriação indireta levara a efeito nos referidos autos 0000059-54.1983.8.16.0004, pretendem o recebimento da cota de participação de 7% (sete por cento) sobre a indenização, que já foi entre eles partilhada em inventário extrajudicial. Oportunizado o contraditório, os autores e réus se manifestaram favoráveis à habilitação (movs. 109.1 e 145.1). 6. Os autores impugnaram a contestação e contestaram a reconvenção ao mov. 109.1, oportunidade na qual sustentaram a prescrição da pretensão. Instados a especificar os meios de prova que pretendiam produzir, os autores se inclinaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 139.1); enquanto os réus postularam a tomada do depoimento pessoal dos autores, a oitiva de testemunhas e a juntada de novos documentos (mov. 144.1). Relatado no essencial, FUNDAMENTO E DECIDO. 7. O completo saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus probatório e (in)deferimento dos meios de prova reclama uma prévia oportunização de contraditório aos réus quanto à tese de prescrição sustentada na contestação à reconvenção. Ademais, a correta definição deste Juízo sobre a efetiva necessidade de instrução requer ainda que os réus esclareçam e justifiquem adequadamente a prova oral pretendida, como se verá a seguir. Diante deste cenário, a medida natural seria a simples prelação de despacho de mero expediente com a intimação dos demandados. No entanto, o estudo dos autos para saneamento realizado nesta oportunidade demonstrou pendências que precisam ser desde logo regularizadas. Assim, chamo o feito à ordem e passo a determinar as diligencias necessárias. 8. A sociedade a ser dissolvida foi integrada no polo passivo pelos autores (mov. 1.1), e citada por via postal no endereço contratual, que corresponde ao endereço do autor CARLOS CORNELSEN (Rua Maria Melk Cordeiro, 239, Atuba, em Pinhais – movs. 1.3 e 1.10), sendo por ele recebida (mov. 91.1). Via de consequência, não apresentou defesa (mov. 98.1). Há aqui uma complexidade fática que precisa ser examinada: sociedade é administrada por dois sócios em conjunto, integrantes de polos distintos na presente demanda (o autor CARLOS e o réu GREGOR), o que impede que constitua advogado para atuação no processo, seja concordando ou opondo-se ao pedido dissolutório, e inviabiliza a decretação de sua revelia. Por outro lado, tampouco há espaço para nomeação de curador especial ou de defensor dativo, como pugnou a ré ao mov. 99.1, por não se tratar de incapaz ou hipossuficiente (aos quais destinam-se as referidas figuras). Em verdade, o problema é de representação (capacidade processual), e não de capacidade postulatória. De toda forma, na ação de dissolução de sociedade o parágrafo único do art. 600 do CPC dispensa a citação da sociedade se todos os sócios o forem; e no caso dos autos os seis sócios componentes do quadro societário já estão integrados à lide, três deles na condição de autores e três como réus, regularmente citados. Dito isso, e inobstante a SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO CURSAN LTDA. integre o polo passivo e tenha sido citada pelo aviso de recebimento de mov. 91.1, DEIXO DE DECRETAR A SUA REVELIA e mantenho-a no processo sem representação, na forma do art. 600, parágrafo único, do CPC. Intimem-se os autores e réus para ciência e eventual oposição sobre este tema no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. 9. Quanto aos terceiros interessados, proceda-se a habilitação, conforme deferido ao mov. 106.1, já que nenhum dos litigantes se opôs à pretensão. Atente-se a Serventia, no entanto, para regularização dos advogados na autuação, já que os Drs. CAIO MARCIO EBERHART e JÉSSICA DE OLIVEIRA SERIAL, que representam esses terceiros (mov. 94.2), estão habilitados como procuradores da sociedade ré, o que deve ser corrigido com URGÊNCIA, evitando que a eles sejam direcionadas intimações indevidas. A ré SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, URBANIZAÇÃO E SANEAMENTO CURSAN LTDA. deverá permanecer sem procurador, conforme destacado no articulado anterior. 10. Na petição inicial os autores afirmaram que haviam R$ 893.206,97 depositados em favor da sociedade dissolvenda nos autos nº 0000059-54.1983.8.16.0004 da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, dos quais lhes sobraria um montante líquido de R$ 600.235,09, depois atualizado no valor da causa para R$ 610.235,09. A transferência realizada por aquele Juízo, no entanto, foi de R$ 795.858,71 (mov. 134.4). Com isso em vista, determino que a Serventia junte extrato atualizado da conta judicial 3915 040 01549597-5, e na sequência proceda a intimação das partes e terceiros interessados para contraditório quanto ao valor transferido e disponível. Nesta oportunidade, os autores e réus devem também se manifestar quanto à possibilidade de imediata disponibilização aos terceiros interessados da quantia por eles pretendida. 11. Em paralelo, concedo também o prazo de 15 (quinze) dias úteis aos réus para exercício do contraditório (réplica) sobre a tese de prescrição defendida na contestação à reconvenção de mov. 109.1. Intimem-se. 12. Ao mov. 144.1 os réus justificaram a necessidade e pertinência da prova oral pugnada para demonstrar (i) que as atividades sociais da pessoa jurídica jamais foram geridas pelos autores e (ii) que os autores não fazem jus às quotas sociais. Ocorre que a gestão da atividade pelos autores, antes, ao tempo ou depois da desapropriação indireta, ao menos em princípio, não configura ponto controvertido da lide, dispensando a atividade probatória; e a existência de direito às quotas sociais em razão de sua (não) integralização não depende, salvo melhor juízo, da oitiva das partes ou de testemunhas, mas de simples exame documental, mormente quando a 15ª alteração do contrato social, na qual houve o referido ingresso, já disciplina expressamente a cessão das quotas anteriormente existentes, o aumento do capital social e sua integralização. É possível que negócios anteriores, concomitantes ou supervenientes tenham estabelecido condições adicionais, não levadas a efeito nos registros públicos, mas essa supressão, involuntária ou dolosa, de informações no contrato social precisaria ser objeto de controvérsia judicial para permitir a atividade probatória, seguida de decisão do Poder Judiciário. Expostas essas questões, que não constituem qualquer antecipação de julgamento por um ou outro lado, e antes de indeferir os meios de prova postulados, a efeito de evitar alegações de cerceamento de defesa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis aos réus para que justifiquem adequadamente a necessidade e pertinência da prova oral, diante do que está controvertido nos autos e constitui o objeto da demanda. 13.
Diante do exposto, proceda-se a habilitação dos terceiros interessados e a correção da representação da sociedade na autuação, conforme determinado no articulado 9; e intimem-se os autores, réus e terceiros para cumprimento de todos os itens da presente decisão nos prazos concedidos. Cumpra-se ainda a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Diligências necessárias. 1 Pinhais, 30 de abril de 2021. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:43
Documento (Certidão)
03/05/2021, 16:42
Remessa (em diligência)
03/05/2021, 16:40
Ato ordinatório
03/05/2021, 16:35
Ato ordinatório
03/05/2021, 16:34
Ato ordinatório
03/05/2021, 16:33
Ato ordinatório
03/05/2021, 16:33
Ato ordinatório
03/05/2021, 16:31
Ato ordinatório
03/05/2021, 16:29
Ato ordinatório
03/05/2021, 15:21
Ato ordinatório
03/05/2021, 15:21
Determinação de Diligência
30/04/2021, 20:06
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 23:37
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 20:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 20:37
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 18:44
Documento (Ofício)
30/10/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:02
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 16:18
Documento (Certidão)
05/10/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 10:25
Mero expediente
31/07/2020, 16:17
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:03
Petição (Contestação)
14/07/2020, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 19:09
Petição (Petição (outras))
20/06/2020, 10:01
Ato ordinatório
18/06/2020, 00:43
Decurso de Prazo
05/06/2020, 00:38
Petição (Contestação)
04/06/2020, 22:59
Decurso de Prazo
04/06/2020, 00:03
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:31
Petição (Contestação)
25/05/2020, 23:13
Conclusão (para decisão)
21/05/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:04
Documento (Certidão)
24/04/2020, 13:11
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 10:40
Documento (Acórdão)
23/04/2020, 10:40
Recebimento
20/04/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 12:48
Documento (Certidão)
02/04/2020, 12:48
Expedição de documento (Carta)
02/04/2020, 12:47
Expedição de documento (Carta)
02/04/2020, 12:45
Expedição de documento (Carta)
02/04/2020, 12:43
Expedição de documento (Carta)
02/04/2020, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 11:26
Mero expediente
31/03/2020, 18:48
Documento (Ofício)
31/03/2020, 15:59
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 11:30
Ato ordinatório
22/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 09:45
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 09:45
Documento (Ofício)
16/12/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 15:57
Mero expediente
28/11/2019, 17:16
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 11:31
Documento (Certidão)
22/11/2019, 11:31
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 16:20
Conclusão (para despacho)
22/08/2019, 13:55
Documento (Certidão)
22/08/2019, 13:55
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 16:25
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 16:23
Liminar
14/08/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 17:08
Conclusão (para decisão)
07/08/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 11:13
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 11:13
Distribuição (competência exclusiva)
26/07/2019, 10:53
Ato ordinatório
26/07/2019, 09:31
Ato ordinatório
26/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)