FABIO FERREIRA REPRESENTADO(A) POR PAMELA SUELLEN SOARES DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
ANDERSON CUNHA MOREIRA
OAB/PR 48961·CPF·Representa: Autor
CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA
OAB/PR 38266·CPF·Representa: Autor
ANDERSON CUNHA MOREIRA
OAB/PR 48961·CPF·Representa: Réu
CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA
OAB/PR 38266·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: GISLAINE MOSER NETO CORREIA ROBERTO ZANCHI SCHEIR FERNANDES
Apelado: FABIO FERREIRA I – Em suas contrarrazões recursais, o réu Espólio de Fábio Ferreira, representado por Pamela Suellen Soares de Souza, sustenta, em preliminar, que “O recurso de apelação interposto pelos Recorrentes não observa, de forma adequada, o princípio da dialeticidade recursal, na medida em que se limita a reproduzir argumentos já deduzidos na petição inicial e na réplica, sem enfrentar de modo específico e fundamentado os pilares centrais da r. sentença recorrida”, motivo pelo qual “o recurso carece de dialeticidade e não deve ser acolhido” (mov. 246.1). II – Assim, em atenção ao disposto no art. 10, do CPC, intimem-se os autores Roberto Zanchi Scheir Fernandes e outra para manifestação, no prazo de 05 dias, sobre o possível não conhecimento do respectivo recurso, diante da alegada ofensa à dialeticidade, conforme acima mencionado. III – Após, com ou sem a manifestação, voltem-me para julgamento do feito. Curitiba, 28 de maio de 2026. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0009824-28.2021.8.16.0033 Recurso: 0009824-28.2021.8.16.0033 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2026, 13:57
Petição (Contra-razões)
09/02/2026, 11:05
Confirmada
26/12/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2026, 13:57
Petição (Contra-razões)
09/02/2026, 11:05
Confirmada
26/12/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2025, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 10:29
Confirmada
21/11/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009824-28.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): GISLAINE MOSER NETO CORREIA ROBERTO ZANCHI SCHEIR FERNANDES Réu(s): Espólio de fabio ferreira representado(a) por PAMELA SUELLEN SOARES DE SOUZA D E C I S Ã O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante, eis que não se verifica a irregularidade alegada, tampouco quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022, do CPC. 2. A decisão embargada apresenta todas as razões e os fundamentos legais que embasam o convencimento do juízo, não se prestando esta espécie recursal à tutela de mera irresignação. Logo, ausente vício a ser sanado, rejeito os embargos opostos, devendo o embargante manejar o recurso adequado a sua pretensão. Ressalve-se, contudo, a condição de suspensão advinda com a concessão da gratuidade de justiça nos autos, motivo pelo qual a exigibilidade dos honorários não poderão ser executadas de prontidão. 3. Observe-se o disposto no artigo 1026, §2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 10 de novembro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 16:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 16:31
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:42
Confirmada
30/10/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009824-28.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): GISLAINE MOSER NETO CORREIA ROBERTO ZANCHI SCHEIR FERNANDES Réu(s): Espólio de fabio ferreira representado(a) por PAMELA SUELLEN SOARES DE SOUZA D E S P A C H O 1. Intime-se o embargado a fim de que, no prazo de cinco dias, apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos em #229. Cumpra-se. Pinhais, 17 de outubro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:55
Mero expediente
20/10/2025, 08:17
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2025, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2025, 18:54
Confirmada
02/10/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009824-28.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): GISLAINE MOSER NETO CORREIA ROBERTO ZANCHI SCHEIR FERNANDES Réu(s): Espólio de fabio ferreira representado(a) por PAMELA SUELLEN SOARES DE SOUZA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Gislaine Moser Neto Correia e Roberto Zanchi Scheir Fernandes em face do Espólio de Fábio Ferreira, representado por Pamela Suellen Soares de Souza, com intervenção da Caixa Econômica Federal como terceira interessada, visando à outorga da escritura definitiva do imóvel matriculado sob nº 27.173 no Registro de Imóveis de Pinhais/PR. Alegam os autores que, em 28/05/2018, celebraram contrato particular de permuta com o falecido Fábio Ferreira, mediante o qual cada parte assumiu a obrigação de quitar o financiamento do imóvel recebido, comprometendo-se à outorga da escritura após a quitação. Sustentam que cumpriram integralmente sua obrigação, quitando o saldo devedor do imóvel objeto da lide, razão pela qual requerem a adjudicação compulsória. O espólio contestou, afirmando que a quitação do financiamento não decorreu de pagamentos realizados pelos autores, mas sim da cobertura securitária (MIP) em razão do falecimento do mutuário, tendo sido suportada quase integralmente pelo seguro prestamista, restando à autora apenas o pagamento de parcela residual. Aduz que a adjudicação implicaria enriquecimento sem causa. Houve réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo sido declarada a suficiência da prova documental. Relatado quanto ao essencial, passo a fundamentar e decidir, em obediência ao art. 93, IX, da Constituição da República. II. FUNDAMENTAÇÃO Não subsistem preliminares pendentes, razão pela qual passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se a verificar se os autores fazem jus à adjudicação compulsória do imóvel, à luz do contrato particular firmado com o falecido e da alegada quitação do financiamento. O pedido autoral parte de um pacto privado firmado sobre bem gravado por alienação fiduciária. Esse dado não é periférico: ele define o regime jurídico aplicável e condiciona a utilidade prática do instrumento para fins de adjudicação compulsória. Ainda que as partes tenham diligenciado entre si e estipulado repasses de parcelas, o objeto contratado recaiu sobre coisa que não se encontrava disponível no plano real; a propriedade, enquanto direito pleno apto a ser transferido por escritura, estava funcionalmente subtraída à livre circulação, por força da Lei nº 9.514/1997 e do próprio contrato de financiamento com garantia fiduciária em favor da instituição financeira. Na alienação fiduciária imobiliária, a titularidade do domínio resolúvel e a posse indireta permanecem atreladas ao credor fiduciário até a quitação; o devedor, por sua vez, detém posição jurídica limitada, de caráter obrigacional-real, sujeita ao cumprimento de condições e à anuência do credor para qualquer alteração subjetiva relevante, inclusive assunção de dívida (art. 299 do CC) ou cessão de direitos com eficácia perante o agente financeiro. Desse modo, pactos paralelos entre particulares, sem anuência expressa do credor fiduciário e sem o atendimento das exigências legais e registrais, podem vincular pessoalmente seus signatários, mas são inaptos (inidôneos) a produzir os efeitos reais que os autores pretendem extrair no bojo desta demanda. Em síntese: o negócio particular é inoponível ao credor e juridicamente insuficiente para, por si, converter expectativa em aquisição coativa da propriedade. A adjudicação compulsória — tutela específica da promessa de contratar (art. 1.418 do CC) — não opera no vazio; ela supõe um instrumento idôneo e adimplemento integral da prestação a cargo do promitente adquirente. O que aqui se discute não é mera recusa arbitrária do espólio em assinar a escritura, mas a própria inadequação jurídico-objetiva do contrato invocado para produzir o efeito pretendido enquanto subsistia a alienação fiduciária, e, em sequência, a ausência de prova de adimplemento integral pelos autores. Note-se que o instrumento particular juntado aos autos reconhece que ambos os imóveis estavam alienados fiduciariamente à Caixa e condiciona expressamente a outorga da escritura à quitação. Mais, impõe a cada parte a assunção interna do pagamento das parcelas do outro imóvel. Essa engenharia, todavia, não transmuta o objeto em algo livre e imediatamente transmissível, nem suprime a necessidade de “pagar o preço” que incumbia aos autores com recursos próprios, sob pena de desvirtuar o sistema protetivo da alienação fiduciária e convertê-lo, indevidamente, em atalho para aquisição sem contraprestação. A prova carreada é inequívoca ao revelar como se deu a extinção do saldo do financiamento: o TRC (MIP) noticia o deferimento do sinistro nº 1406100015707, atrelado à apólice nº 1061000000016, e o consequente crédito de R$ 117.053,06 em 28/01/2021, com percentual de 91,49% referente ao segurado Fábio Ferreira; em seguida, houve pagamento residual de R$ 10.829,91 em 15/04/2021. Tais dados desautorizam a narrativa de que os autores adimpliram a obrigação que assumiram. Primeiro, porque a parcela substancial da quitação não decorreu de esforço financeiro dos promissários compradores, senão de indenização securitária vinculada ao risco de morte/invalidez do mutuário — cobertura de índole personalíssima, cuja beneficiária primária é a credora fiduciária. A indenização não se confunde com pagamento voluntário do promissário, nem com execução da prestação contratada por ele; ao contrário, ela decorre de relação autônoma (apólice acessória ao mútuo) e satisfaz interesse do credor, extinguindo o saldo em razão do sinistro e não por adimplemento do adquirente. Segundo, porque não há prova nos autos de que os autores tenham arcado com o conjunto relevante de parcelas pretéritas — aquelas que, somadas, representariam a contraprestação substancial a cargo deles. O único desembolso que emerge claramente identificado é o residual de R$ 10.829,91, de natureza complementar, ínfimo se cotejado com o montante coberto pelo seguro. Logo, não se perfez o adimplemento integral exigido para a tutela adjudicatória. Essa constatação é suficiente para infirmar o pedido, mas convém explicitar o porquê de o contrato particular (na configuração específica destes autos) não servir de título apto à adjudicação, mesmo após a baixa da garantia. Enquanto perdurou a alienação fiduciária, faltava idoneidade material do objeto para produzir efeito real perante terceiros — a começar pelo credor fiduciário, que não anuiu com cessões ou assunções formais e cuja relação obrigacional não poderia ser alterada por avenças privadas (art. 299 do CC). E, depois de ocorrida a quitação — não pela prestação dos autores, mas pela indenização decorrente do evento morte —, faltou o pressuposto fático de conversão da promessa em domínio: o cumprimento da contraprestação que legitimaria a exigência da escritura. A pretensão, assim, não se sustenta por dupla ordem de razões: (i) porque o ajuste invocado é juridicamente inadequado para irradiar o efeito real almejado sobre coisa gravada por alienação fiduciária, na ausência de anuência do credor e dos correlatos atos registrais; e (ii) porque, mesmo superada a garantia por fato alheio ao devedor (sinistro do segurado), faltou aos autores provar que adimpliram integralmente a obrigação que lhes cabia, como condição para acionar a tutela específica. Não procede, de igual forma, a invocação genérica da boa-fé objetiva para “integrar” o contrato a ponto de dispensar a prestação principal. A boa-fé é vetor interpretativo e padrão de conduta, não um sucedâneo de pagamento. Utilizá-la para converter a indenização securitária do mutuário falecido em “equivalente” da prestação dos autores desloca o núcleo de proteção do seguro habitacional, cuja função é resguardar o crédito e a estabilidade do financiamento, não propiciar aquisição gratuita a terceiro não adimplente. Admitir o contrário implicaria enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e corromperia a lógica elementar do sistema: quem quer adjudicar, paga o preço; quem não paga, não adjudica. A posse exercida, eventuais gastos acessórios, ou a alegação de “cumprimentos parciais” não suprem a falta de adimplemento substancial da obrigação que a própria parte assumiu ao pactuar sobre coisa fiduciariamente gravada. Esse raciocínio é coerente com a escada ponteana aplicada ao caso concreto. No plano da existência, houve manifestação de vontade e objeto determinado: a permuta foi, de fato, celebrada. No plano da validade, o ajuste não se mostra, de per se, inválido, mas padece de limitação objetiva: o objeto — bem sob alienação fiduciária — não se presta a produzir, sem anuência do credor e sem adimplemento, os efeitos reais que os autores pretendem extrair em juízo. No plano da eficácia, portanto, o instrumento é inidôneo para gerar aquisição coativa da propriedade, tanto durante a vigência da garantia (por inoponibilidade ao credor fiduciário), quanto após a quitação por evento securitário alheio à prestação dos autores (por ausência de cumprimento integral). Sob qualquer ângulo, não se conforma o suporte fático imprescindível ao provimento adjudicatório. Por fim, a solução ora alcançada não ignora que houve algum desembolso no curso da relação. Se os autores entendem que lhes assiste direito a ressarcimentos proporcionais (p.ex., valores residuais, IPTU, condomínio, benfeitorias necessárias) ou a alguma compensação econômica decorrente da ocupação ou de obrigações colaterais, poderão deduzir pretensão própria, a ser instruída com prova específica e submetida ao devido contraditório. O que não se pode é transformar a indenização securitária do mutuário em “pagamento” imputável aos autores para fundamento de adjudicação compulsória — isso subverteria a causa da extinção do débito e desvirtuaria o efeito típico do seguro habitacional. Em conclusão, não obstante toda a diligência contratual lançada sobre bem sob alienação fiduciária, a cobrança adjudicatória não se sustenta: o contrato é inidôneo para o efeito específico pretendido e não houve adimplemento integral pelos autores. Portanto, diante o exposto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a natureza da causa. Oportunamente, arquivem-se. Pinhais, 19 de setembro de 2025. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 09:51
Improcedência
22/09/2025, 08:17
Conclusão (para julgamento)
19/09/2025, 09:41
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:31
Confirmada
28/08/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE CUSTAS (16/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE CUSTAS (16/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
16/08/2025, 11:36
Confirmada
16/08/2025, 11:02
Remessa (em diligência)
11/08/2025, 06:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Confirmada
15/07/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009824-28.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): GISLAINE MOSER NETO CORREIA ROBERTO ZANCHI SCHEIR FERNANDES Réu(s): Espólio de fabio ferreira representado(a) por PAMELA SUELLEN SOARES DE SOUZA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por Gislaine Moser Francisco Neto em face do Espólio de Fábio Ferreira, representado por Pamela Suellen Soares de Souza, ambos qualificados nos autos. A autora alega que celebrou contrato de permuta de bens imóveis com o de cujus, tendo quitado integralmente as obrigações assumidas, inclusive junto à instituição financeira, e que, após o falecimento do contratante, buscou a outorga da escritura definitiva, sendo frustrada pela recusa da administradora do espólio. Sustenta que preenche todos os requisitos legais para a adjudicação compulsória do imóvel, conforme documentação anexada. O espólio apresentou contestação em #114, alegando, em síntese, que a quitação do financiamento do imóvel se deu por meio de seguro prestamista contratado pelo de cujus, e não por pagamento efetivado pela autora, além de outros argumentos de mérito. Requereu, ainda, a declaração de incompetência do juízo em razão de cláusula de eleição de foro. As partes apresentaram especificação de provas, com pedidos de produção de prova documental, oral e, subsidiariamente, pericial. Relatório feito através de inteligência artificial generativa, conforme autorizado pelo Decreto Judiciário nº 421/2024. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em obediência ao art. 357 do CPC. I. DA INCOMPETÊNCIA DE FORO A questão da incompetência de foro, suscitada pelo espólio na contestação, já foi definitivamente decidida conforme acórdão proferido à #193, restando superada e não havendo mais óbice ao regular prosseguimento do feito. II. DA PRELIMINAR Não há outras preliminares pendentes de análise, além da já superada questão de competência. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 357, III e do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à autora comprovar: a) a existência do contrato de permuta e o adimplemento das obrigações assumidas, especialmente o pagamento do preço ajustado; b) cumprimento das condições contratuais para a adjudicação compulsória; e c) a recusa injustificada do espólio em outorgar a escritura definitiva. Ao réu compete demonstrar: a) que a autora não cumpriu integralmente as obrigações contratuais, especialmente quanto ao pagamento do preço; b) que a quitação do imóvel se deu por meio diverso do alegado pela autora, ou que há impedimento legal ou contratual à adjudicação. IV. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se a autora cumpriu integralmente as obrigações contratuais, especialmente quanto ao pagamento do preço do imóvel objeto da permuta; b) se a quitação do financiamento se deu por meio de recursos próprios da autora ou por seguro prestamista contratado pelo de cujus; c) se há recusa injustificada do espólio em outorgar a escritura definitiva; d) a existência de eventual enriquecimento sem causa ou outro impedimento à adjudicação compulsória. V. DO INDEFERIMENTO DAS PROVAS Considerando o teor dos autos, verifica-se que a matéria é essencialmente de direito e que a prova documental já produzida é suficiente para o desfecho da demanda. Assim, indefiro a produção de outras provas, inclusive pericial e oral, por serem desnecessárias e protelatórias, nos termos do art. 355, I do CPC. VI. DO JULGAMENTO ANTECIPADO 1. O feito está em ordem, razão pela qual declaro saneado o processo. Eventuais questões preliminares e nulidades serão apreciadas por ocasião da sentença. 2. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, por tratar de matéria exclusivamente de direito e capaz de análise através da prova documental já produzida, sendo desnecessária e protelatória qualquer outra diligência. 3. Preclusa a decisão (art. 357, §1º, do CPC), contados e preparados, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 11 de julho de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 17:35
Decisão de Saneamento e Organização
11/07/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Confirmada
20/06/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009824-28.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): GISLAINE MOSER NETO CORREIA ROBERTO ZANCHI SCHEIR FERNANDES Réu(s): Espólio de fabio ferreira representado(a) por PAMELA SUELLEN SOARES DE SOUZA D E S P A C H O 1. Ao analisar os autos, percebe-se que as partes não se manifestaram sobre as provas que desejavam produzir, muito menos foram intimadas para tal. 2. Portanto, para garantir a efetiva prestação jurisdicional, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as provas que desejam produzir, no prazo de cinco dias. 3. Após, retornem os autos para a prolação de decisão saneadora. Cumpra-se. Pinhais, 17 de junho de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:11
Mero expediente
17/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:16
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 13:51
Confirmada
15/05/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 18:02
Recebimento
05/05/2025, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 10:46
Confirmada
26/11/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009824-28.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): GISLAINE MOSER NETO CORREIA ROBERTO ZANCHI SCHEIR FERNANDES Réu(s): Espólio de fabio ferreira representado(a) por PAMELA SUELLEN SOARES DE SOUZA D E S P A C H O 1. Suspenda-se o feito até a conclusão do conflito de competência. Cumpra-se. Pinhais, 22 de novembro de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 15:56
Mero expediente
22/11/2024, 13:41
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 10:57
Confirmada
22/11/2024, 10:57
Recebimento
21/11/2024, 13:39
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
21/11/2024, 13:39
Remessa
21/11/2024, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009824-28.2021.8.16.0033 Verifica-se que o MM. Juízo Suscitado da Vara Cível de Pinhais-PR manifestou no caderno do Conflito de Competência sob n. 0040223-34.2024.8.16.0001 a concordância às razões deste Juízo Suscitante, requisitando a remessa dos autos. Logo, remetam-se estes autos à Vara Cível de Pinhais-PR, observadas as providências de estilo. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
21/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
20/11/2024, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 19:25
Mero expediente
20/11/2024, 18:29
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 13:49
Documento (Decisão)
19/11/2024, 12:47
Remessa (em grau de recurso)
08/11/2024, 10:44
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 08:17
Confirmada
26/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009824-28.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009824-28.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): GISLAINE MOSER NETO CORREIA (CPF/CNPJ: 038.844.649-81) Rua Rio Iguaçu, 700 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99512-9836 ROBERTO ZANCHI SCHEIR FERNANDES (RG: 33935234 SSP/SP e CPF/CNPJ: 012.497.490-26) Rua Rio Iguaçu, 700 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-160 Réu(s): Espólio de fabio ferreira (RG: 96933525 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.110.759-44) representado(a) por PAMELA SUELLEN SOARES DE SOUZA (RG: 95034373 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.536.659-52) Rua João Ribeiro, 197 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-130 Terceiro(s): Caixa Economica Federal (CPF/CNPJ: 00.360.305/3740-20) Avenida Brasil, 1207 - Centro - CAMBARÁ/PR - CEP: 86.390-000
Trata-se de ação de adjudicação compulsória na qual os requerentes aduzem que celebraram ‘Contrato de Permuta de Bens Imóveis com Torna’ com Pâmela e Fábio, na data de 28/05/2018, através do qual adquiriram o imóvel objeto da matrícula 27.173, do Cartório de Registro de Imóveis de Pinhais, financiado perante a Caixa Econômica Federal. Afirmam que tiveram conhecimento do falecimento de Fábio e que comunicaram a quitação do financiamento à instituição financeira, conforme comprovante de pagamento de mov. 1.12, datado de 15/04/2021. Na sequência, relatam que comunicaram a quitação à Pâmela e a notificaram extrajudicialmente para comparecer no Cartório de Registro de Imóveis para viabilizar a transferência da propriedade do imóvel para os autores. Contudo, afirmam que receberam contranotificação através da qual foram informados sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação porque o contrato de permuta não teria validade, posto que não foi submetido à aprovação da Caixa Econômica Federal. Sustentam que referida contranotificação é “espúria e baixa, pugnando pela imediata abertura do inventário, a fim de ser satisfeito o direito da terceira de boa-fé, que procedeu a quitação do imóvel, todavia não tem acesso ao termo, tendo em vista que a companheira do “de cujus” não forneceu o referido documento”. Requerem, ao final, a adjudicação compulsória do imóvel, com a lavratura de escritura definitiva, bem como com a transferência do imóvel. A Requerida apresentou contestação no mov. 114.1, sustentando, em síntese, que as partes celebraram o contrato de permuta de mov. 1.8, envolvendo os imóveis objeto das matrículas nº. 79.463, do 4º Registro de Imóveis de Curitiba (do qual os autores eram possuidores) e nº. 27.173, do Cartório de Registro de Imóveis de Pinhais (do qual Fábio é proprietário de 91,49% e Pâmela de 8,51%), sendo que ambos os imóveis estavam alienados fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. Afirma que nos termos da cláusula 7ª do contrato em questão, cada parte passou a se obrigar pelo pagamento das parcelas do financiamento do imóvel da outra parte, ou seja, os autores se obrigaram ao pagamento das parcelas do imóvel localizado em Pinhais, enquanto à Fábio e Pâmela coube o pagamento das parcelas do imóvel de Curitiba. Relata que o principal motivo para a sua recusa foi que a quitação do contrato de financiamento do imóvel de Pinhais não foi realizada pelos autores, mas sim pelo seguro prestamista contratado pelo de cujus para o caso de seu falecimento. Sustenta que apesar de ter sido devidamente informado este fato aos autores na contranotificação de mov. 1.17, foi propositalmente omitido na petição inicial, de forma que “baixa e espúria” é a pretensão dos autores na adjudicação de imóvel cujo pagamento não foi feito por eles, e não a contranotificação que encaminhou. Diz que antes do falecimento de Fábio, desconhecia qualquer negociação realizada entre ele e os autores, posto que todas as tratativas ocorreram apenas entre Fábio e Roberto e que, por confiar no pai de seu filho, muitas vezes assinava documentos sem analisar o conteúdo deles. Aduz que os autores também omitiram outro ponto que impossibilita a transferência da propriedade: Fábio e Pâmela eram coproprietários do imóvel, sendo que detinha a participação de 8,51% do bem, enquanto o de cujus detinha o percentual restante, de 91,49%, de forma que não pode, após o falecimento de Fábio, outorgar a escritura de um bem que, majoritariamente, não lhe pertence. Pede, ao final, pela improcedência da demanda. Houve réplica no mov. 118.1. Instadas, as partes pugnaram pela produção de prova oral e expedição de ofício (mov. 148/149). No mov. 153.1 foi proferida decisão que assim dispôs: “1. Compulsando os autos, verifica-se que as partes elegeram, contratualmente, o Foro Central da Comarca de Curitiba para solucionar os litígios do contrato. 2. Assim, nos termos do art. 63, 1º do CPC, em respeito ao convencionado pelas partes, declaro a incompetência territorial deste juízo. 3. Remetam-se os autos ao distribuidor do Foro Central da Comarca de Curitiba, a fim de que o feito seja redistribuído ao juízo competente. Intimações e diligências necessárias”. Todavia, a competência para o julgamento das ações de adjudicação compulsória é do foro da situação da coisa, por se tratar de ação real imobiliária, e, sendo absoluta, pode ser declinada de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REGISTRO DO CONTRATO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 239/STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 47, § 1º, DO CPC/2015. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. PREVALÊNCIA SOBRE O FORO DE ELEIÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Ação de adjudicação compulsória de imóvel, ajuizada em 27/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/5/2022 e concluso ao gabinete em 19/7/2022. 2. O propósito recursal é definir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; e (II) a competência para processar e julgar a ação de adjudicação compulsória de imóvel é do Juízo do foro da situação da coisa ou do foro de eleição. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. O ajuizamento da ação de adjudicação compulsória de imóvel não está condicionado ao registro do respectivo contrato na matrícula do bem. Súmula 239/STJ. 5. Independentemente da existência ou não do registro, a ação e o provimento jurisdicional pretendido permanecem os mesmos, de modo a não justificar tratamento diferenciado quanto à competência. 6. A excepcional competência absoluta do foro de situação da coisa, prevista no art. 47, § 1º, do CPC/2015, decorre do juízo de conveniência e interesse público do legislador de decidir in loco os litígios referentes aos imóveis, com melhor conhecimento das realidades fundiárias locais ou regionais, facilidade para a realização de perícias, maior probabilidade de identificar e localizar testemunhas, bem como diante do fato de que a destinação dada ao imóvel pode ter repercussões na vida econômica ou social de uma localidade ou de uma região. 7. Assim, a competência para processar e julgar a ação de adjudicação compulsória de imóvel, independentemente do registro do contrato na matrícula do bem, é do Juízo do foro da situação do imóvel, na forma do art. 47, § 1º, do CPC/2015, que, por ser absoluta, prevalece sobre o foro de eleição. Doutrina e Precedentes do STF e do STJ. 8. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a decisão que declinou da competência ao Juízo do foro da situação do imóvel. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.036.558/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL RURAL. A COMPETÊNCIA PARA PROCESSÁ-LA E JULGÁ-LA E DO JUÍZO DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL (CPC, ART. 95), NÃO PODENDO O TRIBUNAL, EXIMINDO-SE DE DECIDIR O MÉRITO, ENTENDER TRATAR-SE DE AÇÃO PESSOAL E ENCAMINHAR AS PARTES AO FORO DE ELEIÇÃO. II. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RECONHECENDO A COMPETÊNCIA TERRITORIAL E ABSOLUTA, EMBORA O ART. 136 DO CÓD. PROC. CIVIL DE 1939 NÃO SE REFERISSE A DIREITOS REAIS. III. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUSCITADO, DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO. (CJ 6020, Relator(a): THOMPSON FLORES, Tribunal Pleno, julgado em 26-05-1976, DJ 06-08-1976 PP-06896 EMENT VOL-01028-01 PP-00106) Sobre o tema, confiram-se precedentes recentes emanados do E. TJPR em conflitos negativos de competência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DE CRUZEIRO DO OESTE/PR. 1. INSURGÊNCIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA URGÊNCIA. 2. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVADO DECLARADO REVEL. ARTIGO 346, CPC. 3. LITÍGIO SOBRE DIREITO REAL DE PROPRIEDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE SITUAÇÃO DA COISA. ARTIGO 47, CPC. DECISÃO MANTIDA. 4. VERIFICADO EQUÍVOCO NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE/PR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, DECISÃO CORRIGIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004789-84.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 10.05.2024) GRIFEI APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL – TERMO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – ACOLHIMENTO – COMPETÊNCIA DO FORO DA SITUAÇÃO DA COISA – ARTIGO 47, §º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA CASSADA, COM MANUTENÇÃO DOS DEMAIS ATOS DECISÓRIOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A CASSAÇÃO DA SENTENÇA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0035176-02.2012.8.16.0001 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 03.10.2022) GRIFEI AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINANDO A COMPETÊNCIA AO JUÍZO DA SITUAÇÃO DA COISA. RECURSO DO AUTOR. SEM RAZÃO. NA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, EMBORA O PEDIDO SEJA DE NATUREZA OBRIGACIONAL/PESSOAL, A CAUSA DE PEDIR QUANDO ENVOLVE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO, QUE DETERMINA QUE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SERÁ O DA SITUAÇÃO DA COISA (FORUM REI SITAE), POR SE PRETENDER A OUTORGA/AQUISIÇÃO DA TITULARIDADE DE UM DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. ADEMAIS, É ENTENDIMENTO DO STF DE QUE NA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO NÃO PREVALECE O FORO DE ELEIÇÃO SOBRE A SITUAÇÃO DO IMÓVEL. PRECEDENTES STJ E STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0027699-47.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 08.03.2021) GRIFEI Assim, como já referido, em verdade, o entendimento é de que a ação a de adjudicação compulsória
trata-se de ação real imobiliária, sendo competente para o processamento da causa o juízo do foro da situação da coisa, que no caso é a Comarca de Pinhais/PR. Ressalte-se que esta ação discute acerca da efetividade do contrato firmado entre as partes, não somente diz respeito à transferência de titularidade do imóvel objeto da ação, uma vez que a requerida sustenta expressamente que impossível a adjudicação pretendida, uma vez que não houve o pagamento do bem/cumprimento do contrato. No mais, quanto a alegada eleição de foro no contrato particular de promessa de compra e venda, o Colendo Supremo Tribunal Federal há muito já decidiu que " O foro de eleição não prevalece sobre o da situação do imóvel” (EDv no RE 65116/SP, Tribunal Pleno, Ministro Oswaldo Trigueiro, j.04.05.72, p.29/06/72). " Verifica-se, portanto, que não é possível aplicar, na espécie, a cláusula de eleição de foro para domicílio diverso de onde está situada a coisa em se tratando de ação de adjudicação compulsória do imóvel, haja vista sua manifesta contrariedade ao entendimento jurisprudencial.
Diante do exposto, por considerar inexistir justificativa para modificação de competência da Vara Cível de Pinhais/PR, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Encaminhe-se o incidente ao E. TJPR, por meio de ofício, conforme dispõe o artigo 953 do CPC, instruindo o expediente com cópia digitalizada dos autos. Curitiba, datado digitalmente. AG Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2024, 17:52
Suscitação de Conflito de Competência
15/09/2024, 11:13
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 16:39
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:38
Redistribuição (sorteio; incompetência)
09/09/2024, 15:35
Remessa
09/09/2024, 15:06
Remessa (em diligência)
09/09/2024, 14:13
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 10:58
Confirmada
17/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009824-28.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): GISLAINE MOSER NETO CORREIA ROBERTO ZANCHI SCHEIR FERNANDES Réu(s): Espólio de fabio ferreira representado(a) por PAMELA SUELLEN SOARES DE SOUZA D E C I S Ã O 1. Compulsando os autos, verifica-se que as partes elegeram, contratualmente, o Foro Central da Comarca de Curitiba para solucionar os litígios do contrato. 2. Assim, nos termos do art. 63, 1º do CPC, em respeito ao convencionado pelas partes, declaro a incompetência territorial deste juízo. 3. Remetam-se os autos ao distribuidor do Foro Central da Comarca de Curitiba, a fim de que o feito seja redistribuído ao juízo competente. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 05 de agosto de 2024. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 10:37
Incompetência
05/08/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:29
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 12:35
Confirmada
12/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0009824-28.2021.8.16.0033 DESPACHO 1. Cumpra-se o artigo 104 e seguintes da Portaria deste Juízo. 2. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 03
02/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
01/05/2024, 13:32
Mero expediente
30/04/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 13:13
Confirmada
10/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0009824-28.2021.8.16.0033 DESPACHO 1. Intime-se a autora para juntar nos autos a certidão de óbito do réu, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Conforme a decisão de movimento 65.1, item 2 dos autos de n° 0004601-94.2021.8.16.0033 de inventário, mantenho como representante do espólio do Sr. Fabio Ferreira a Sra. Pamela Suellen Soares. No entanto, desabilite-se a Sra. Pamela Suellen Soares do polo passivo como parte, visto que representa o espólio por ser genitora de um dos filhos menor e herdeiro do de cujus. 3. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 11
30/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2023, 16:33
Remessa (em diligência)
29/11/2023, 09:39
Ato ordinatório
29/11/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 09:36
Mero expediente
28/11/2023, 16:10
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:05
Confirmada
23/07/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0009824-28.2021.8.16.0033 DESPACHO 1. Antes de proferir decisão, intime-se a parte requerida para que exerça o contraditório sobre a documentação e as alegações apresentadas aos movimentos 126.1 e 126.2 no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Na sequência, volte o feito concluso para decisão. 2. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 4
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:13
Mero expediente
12/07/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
11/05/2023, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 16:32
Confirmada
22/04/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 13:34
Confirmada
07/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 18:09
Confirmada
18/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 11:36
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 11:36
Petição (Contestação)
31/01/2023, 15:57
Confirmada
06/12/2022, 17:31
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
06/12/2022, 11:48
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 09:26
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:25
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:19
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 09:52
Confirmada
09/11/2022, 00:02
Confirmada
06/11/2022, 00:02
Confirmada
05/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2022, 15:46
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 00:09
de Conciliação (designada)
26/10/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0009824-28.2021.8.16.0033 DECISÃO 1. Defiro a redesignação da audiência, face ao não cumprimento de prazo do art. 334, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. 2. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9
26/10/2022, 00:00
de Conciliação (cancelada)
25/10/2022, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 08:20
deferimento
24/10/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:26
Confirmada
20/10/2022, 11:07
Confirmada
20/10/2022, 11:07
Mandado
20/10/2022, 06:34
Mandado
20/10/2022, 06:33
Confirmada
04/10/2022, 00:10
Confirmada
03/10/2022, 00:13
Documento (Certidão)
26/09/2022, 17:31
Ato ordinatório
23/09/2022, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
23/09/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 15:41
de Conciliação (designada)
02/09/2022, 19:06
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 19:06
de Conciliação (Conciliador(a); não-realizada)
02/09/2022, 09:18
Remessa (em diligência)
31/08/2022, 15:39
Documento (Certidão)
31/08/2022, 15:39
Ato ordinatório
31/08/2022, 15:36
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:29
Confirmada
05/08/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 08:52
Confirmada
26/07/2022, 03:32
Documento (Certidão)
25/07/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:32
Expedição de documento (Carta)
25/07/2022, 13:31
Expedição de documento (Carta)
25/07/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:29
de Conciliação (designada)
15/07/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 12:18
Confirmada
05/07/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 11:16
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 11:15
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:22
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:24
Confirmada
03/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:00
de Conciliação (cancelada)
23/05/2022, 13:00
Confirmada
22/05/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 11:37
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:37
Confirmada
06/05/2022, 00:03
Confirmada
29/04/2022, 00:05
Documento (Certidão)
25/04/2022, 11:41
Expedição de documento (Carta)
25/04/2022, 11:40
Expedição de documento (Carta)
25/04/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 11:36
Confirmada
19/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:15
de Conciliação (designada)
18/04/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009824-28.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009824-28.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$280.000,00 Autor(s): GISLAINE MOSER NETO CORREIA Réu(s): PAMELA SUELLEN SOARES DE SOUZA Espólio de fabio ferreira representado(a) por PAMELA SUELLEN SOARES DE SOUZA DECISÃO INICIAL 1. DEFIRO aos Autores a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, do CPC, ante a prova de sua alegada hipossuficiência econômica nos autos. Anote-se. 2. Recebo a inicial e a emenda (mov. 23.1, art. 329, I, do CPC), pois cumpridas as exigências processuais mínimas. Inclua-se no polo ativo, o cônjuge da autora, conforme qualificação de mov. 23.1. 3. Habilite-se a CEF, enquanto terceira e diante da ausência de baixa da garantia fiduciária do imóvel, intime-se a para que manifeste seu interesse no processo (art. 124 do CPC). 4. Paute-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), a ser realizada pelo CEJUSC deste Foro, em meio virtual. Com a data e hora intime-se a autora para participar. Ficam expressamente ressalvadas as advertências dos artigos 334, § 8º, e 344 do CPC. 5. Na sequência, cite-se o réu para participar da audiência de conciliação referida no item “3” cientificando-lhe que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis, terá como termo inicial a data da audiência, se não houver auto composição (CPC, art. 335, inc. I). Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, na forma da Instrução Normativa nº 73/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 6. Apresentada e, em sendo o caso, impugnada a contestação (art. 350 do CPC), intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando a relevância e a pertinência das que forem requeridas, tendo em conta os pontos que entendem controvertidos nos Autos, sob pena de indeferimento. 7. Quando e se o réu contestar o feito, intime-se para que também cumpra com o ato de art. 24 do Decreto 400/2020 do TJPR; sempre em petição apartada a fim de resguardar o sigilo das informações. 8. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimem-se. Diligências necessárias. Pinhais, 06 de abril de 2022. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:59
Ato ordinatório
08/04/2022, 16:59
deferimento
06/04/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:27
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0009824-28.2021.8.16.0033 DESPACHO 1. A autora anuiu com a inclusão do cônjuge no petitório retro, mas deixou de acostar documentos pessoais e procuração nos autos. Ademais, da certidão de matrícula atualizada que fora juntada - mov. 23.2, verifico que não houve o cancelamento da alienação fiduciária, ainda que se alegue quitada. A CEF nesse ponto, em eventual procedência do pedido, é prejudicada pela coisa julgada, haja vista que o imóvel (pela alienação) ainda lhe pertence, o que não pode ser admitido (art. 506 do CPC). Assim, concedo derradeiro prazo de 15 dias à autora, para: i) juntada de documentos pessoais e procuração do cônjuge; ii) manifestação da extensão do pedido de gratuidade de justiça a este (art. 98 do CPC), caso em que deverá juntar os documentos comprobatórios nos autos; iii) manifestação quanto ao interesse e legitimidade da CEF em compor o polo passivo do processo, ou mediante intervenção; caso em que, também por absoluta incompetência, os autos serão remetidos à Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Oportunamente, tornem conclusos para decisão inicial. 2. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:28
Mero expediente
24/02/2022, 15:42
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:27
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:03
Confirmada
07/02/2022, 00:03
Confirmada
29/01/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0009824-28.2021.8.16.0033 DESPACHO 1. Intime-se a autora à emenda da inicial (art. 320 do CPC), para: i) a teor do disposto no art. 73 do CPC, manifestar-se sobre a legitimidade de seu cônjuge para compor o polo ativo; caso concorde, proceda à qualificação e juntada dos documentos pessoais; ii) juntada da certidão de matrícula do imóvel, expedida em até 30 dias pelo CRI competente. Concedo o prazo de 15 dias úteis. Após, tornem conclusos para decisão inicial. 2. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 11:29
Mero expediente
26/01/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 15:41
Documento (Certidão)
21/01/2022, 15:41
Documento (Certidão)
21/01/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 16:06
Documento (Certidão)
18/01/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 20:26
Confirmada
17/12/2021, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:04
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)