Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 18:00
Documento (Certidão)
04/02/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 22:08
Confirmada
28/01/2025, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 18:00
Documento (Certidão)
04/02/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 22:08
Confirmada
28/01/2025, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:51
Confirmada
23/01/2025, 14:50
Cancelada
22/01/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 17:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 14:03
Ato ordinatório
20/01/2025, 14:01
Documento (Certidão)
14/01/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:53
Confirmada
17/12/2024, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 16:09
Confirmada
11/12/2024, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023705-11.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BT Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023705-11.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DPVAT Valor da Causa: R$7.762,50 Autor(s): BELINA CANDIDA DE SOUZA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1. Defiro o pedido de mov. 129.1, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), referente aos honorários periciais devido ao expert Herón Altir Canal, no valor de R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), cf. fixado em mov. 54.1. 2. Diligências necessárias. 3. Nada mais havendo, arquivem-se. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:17
Ato ordinatório
10/12/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:05
Outras Decisões
04/12/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 13:03
Reativação
25/09/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
22/09/2024, 07:19
Definitivo
20/09/2023, 09:43
Documento (Informações)
20/09/2023, 09:28
Remessa (em diligência)
19/09/2023, 16:23
Documento (Certidão)
19/09/2023, 16:23
Trânsito em julgado
19/09/2023, 16:22
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 09:55
Confirmada
22/08/2023, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023705-11.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023705-11.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DPVAT Valor da Causa: R$7.762,50 Autor(s): BELINA CANDIDA DE SOUZA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1. RELATÓRIO BELINA CANDIDA DE SOUZA GUIMARÃES ajuizou “AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT” em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., em que se relata, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 27/10/2020, que lhe causou sequelas permanentes, as quais ensejaram sua invalidez. Por tal razão, narra que teria recebido administrativamente indenização prevista para o caso de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, reduzida dos R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), contudo, houve a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores. Requereu, ao final, a procedência da pretensão para condenar a ré ao pagamento de indenização, bem como a concessão da justiça gratuita. Pela decisão do evento 21.1, foi recebida a inicial e concedida a gratuidade processual. Citada, a requerida apresentou contestação no evento 29.1, sustentando, no mérito, em resumo, a inexistência de direito à complementação dos valores pagos administrativamente. Por fim, requereu a improcedência da pretensão deduzida. Deferida a prova pericial no evento 54.1. Laudo apresentado no evento 104.1 e as partes se manifestaram nos eventos 107.1 e 109.1. É o breve relatório do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT” ajuizada por BELINA CANDIDA DE SOUZA GUIMARÃES em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., objetivando a indenização do seguro obrigatório DPVAT. A controvérsia dos autos cinge-se ao direito à percepção de indenização do Seguro de Acidentes de Veículos Automotores. A autora alega que sofreu acidente de trânsito no dia 27/10/2020 e que não recebeu indenização integral por parte da seguradora Anote-se, inicialmente, que o Seguro DPVAT foi instituído no dia 19 de dezembro de 1974, através da Lei nº. 6.194/74, tendo como finalidade amparar as vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores, sendo indiferente, para tanto, de quem seja a responsabilidade pela autoria do sinistro. Segundo tal norma, são indenizáveis os danos “causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não” (art. 2º), e desde que verificada algumas das situações previstas no art. 3º[1], será devida a indenização correspondente, nos termos do art. 5º: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Não é outra senão a orientação que consta do site oficial da Superintendência de Seguros Privados do Brasil – SUSEP, autarquia responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto-Lei nº. 73/66: “O Seguro DPVAT cobre vidas no trânsito. Como o próprio nome diz, ele indeniza vítimas de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou seja, de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (via terrestre). Acidentes envolvendo trens, barcos, bicicletas e aeronaves não são indenizados pelo Seguro DPVAT.” Logo, para fazer jus a indenização, deverá a parte autora comprovar a ocorrência do sinistro e alguma das situações que desencadeiem o dever de indenizar. No caso em apreço, a parte autora logrou comprovar a ocorrência do sinistro, até porque tal alegação não foi contestada pela parte ré, galgando status de incontroversa (art. 374, III do CPC[2]). Resta saber se do sinistro decorreu morte, invalidez permanente, total ou parcial, ou despesas de assistência médica e suplementares (art. 3º, Lei nº. 6.194/74). No caso em apreço, consta do laudo constante nos autos (evento 104.1) que o acidente resultou em “sequelas funcionais parciais e permanentes sobre a articulação do punho”. Diante desse contexto, uma vez comprovado o acidente, a lesão, sua extensão e definitividade, o dever de indenizar resta incontroverso. Resta apurar o seu montante e, após, se ainda há algo a ser indenizado – posto que não raras vezes ocorre a indenização na seara administrativa. - Do valor da indenização O art. 3º da Lei nº. 6.194/74 estabelecia o valor das indenizações por morte e invalidez permanente em “40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País”. Posteriormente, a Lei nº 6.194/74, foi modificada pela Lei nº 11.482/2007, a qual atribuiu novo valor para indenizações em caso de invalidez permanente, de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Após, a Medida Provisória nº 451/2008, vigente a partir de 16.12.2008, convertida na Lei nº. 11.945/2009, instituiu a graduação da invalidez, anexando, ainda, a respectiva tabela à Lei, a qual estabelece os percentuais indenizatórios aos danos corporais, subdividindo-os em totais e parciais, o que somente pode ser admitido para acidentes ocorridos a partir de sua vigência. Desta forma, com a nova redação dada pela Lei nº. 11.945/09, o pagamento do valor máximo indenizável somente é admissível nos casos de invalidez permanente mediante comprovação de que esta é total e completa, atingindo o percentual de 100% (cem por cento), de acordo com a referida tabela. Outrossim, restou pacificado, através do Enunciado 474 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que no caso de invalidez parcial, o valor da indenização deve ser proporcional: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Tendo isso como base, o cálculo da indenização deve se dar na forma preconizada pelos incisos do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74: “Art. 3o (...) § 1o - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” Assim, levando em conta que a invalidez parcial da parte autora consistiu em 25% (vinte e cinco por cento) do punho esquerdo, deve-se promover o enquadramento da perda anatômica ou funcional em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela colacionada (neste caso 25% - conforme tabela anexa à Lei nº. 6.194/74), depois promover a redução proporcional da indenização de acordo com a repercussão da lesão, que na situação em exame, entendo se enquadrar como de leve repercussão, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento), resultando na quantia de R$ 843,75 (25% de 25% do valor de R$ 13.500,00). Logo, como o pagamento administrativo foi além do devido, já que, de acordo com o que consta nos autos, o autor recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), chega-se à conclusão de que não há que se falar em complemento nesse sentido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/2015. Contudo, fica a cobrança das verbas obstada pelo prazo de 05 (cinco) anos ou até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade no feito. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito [1] Art. 3o - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada. [2] Art. 374. Não dependem de prova os fatos: (...) III - admitidos no processo como incontroversos
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 09:15
Improcedência
18/08/2023, 16:51
Conclusão (para julgamento)
31/07/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 13:59
Petição (Alegações finais)
04/07/2023, 09:54
Confirmada
03/07/2023, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023705-11.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI JM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DPVAT Valor da Causa: R$7.762,50 Autor(s): BELINA CANDIDA DE SOUZA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1. Considerando a ausência de impugnação, homologo o laudo de mov. 104 e declaro encerrada a fase probatória. 2. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. 3. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 17:08
Outras Decisões
29/06/2023, 17:10
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 14:15
Documento (Certidão)
25/04/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:17
Recebimento
10/04/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 14:15
Confirmada
15/03/2023, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 08:57
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:06
Confirmada
03/02/2023, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 10:41
Documento (Outros documentos)
29/01/2023, 12:56
Confirmada
29/01/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 14:57
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 08:56
Confirmada
07/12/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 09:27
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:29
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:26
Confirmada
27/11/2022, 17:06
Confirmada
24/11/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023705-11.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023705-11.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DPVAT Valor da Causa: R$7.762,50 Autor(s): BELINA CANDIDA DE SOUZA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos, Em regra, o não comparecimento da parte na perícia designada ensejaria a preclusão da prova pericial. No caso, contudo, denota-se que não houve intimação pessoal da autora acerca da data do exame médico, o que é imprescindível no caso de pericia direta. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE. 1. Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. 2. Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" (CC, art. 232). 3. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 4. Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato. 5. Recurso especial provido. (REsp 1309276/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016) Assim, a fim de evitar nulidade, defiro o pedido de mov. 82.1 e determino seja designada nova data para realização da perícia médica, da qual a parte autora deverá ser intimada pessoalmente. Int. Dil. Cascavel, 18 de novembro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:26
Ato ordinatório
23/11/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:24
Outras Decisões
21/11/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 14:58
Confirmada
28/10/2022, 09:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 11:43
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:44
Confirmada
17/10/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 09:51
Por decisão judicial
22/08/2022, 10:02
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 15:42
Documento (Decisão)
12/08/2022, 16:47
Decurso de Prazo
10/08/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:52
Confirmada
02/08/2022, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:28
Documento (Certidão)
01/08/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:22
Confirmada
20/07/2022, 11:28
Confirmada
19/07/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 08:40
Ato ordinatório
18/07/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023705-11.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023705-11.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DPVAT Valor da Causa: R$7.762,50 Autor(s): BELINA CANDIDA DE SOUZA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos, 1. Considerando que as partes não manifestaram intenção em celebrar acordo, que não há preliminares a serem analisadas, tampouco nulidades a serem sanadas, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: a) invalidez permanente e respectivo grau; b) direito a complementação da indenização. 2. Ônus da prova Não vislumbro hipossuficiência do autor relativamente a produção de provas, razão pela qual o ônus probatório observará a distribuição estática prevista no artigo 373 do CPC. 3. Provas: 3.1 Defiro a realização de perícia. 3.2 Nomeio para atuar como perito o próximo médico cadastrado junto ao CAJU, observada a distribuição equitativa de nomeações de peritos judiciais com similar capacidade técnica e área do conhecimento, nos termos do Ofício-Circular 190/2021 - DCJ-DI, da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.3 Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, fixo os honorários periciais no importe R$ 1.850,00, em atenção à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigido na prestação do serviço, bem como a extensão da análise a ser realizada, o que faço com fundamento no art. 2º e 4º, da Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, observado o item 3, do Anexo. Referido valor será pago ao final, pelo vencido ou pelo Estado do Paraná. 3.4 Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, em quinze dias úteis. 3.5 Com a manifestação, ao perito para que manifeste se aceita o encargo pela remuneração e condições de pagamento fixada, que deverá constar expressamente da intimação. Em caso positivo, deverá apresentar os documentos previstos no art. 465, § 2º, do CPC. 3.6 Na sequência, às partes para ciência a respeito dos documentos apresentados, facultada eventual manifestação no prazo comum de cinco dias úteis. 3.7 Não havendo insurgências, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, advertido quanto ao disposto no art. 466, § 2º, do CPC. O laudo deverá ser apresentado em 20 (vinte) dias úteis. 3.8 Apresentado o laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias. 3.9 Caso sejam apresentadas insurgências ou pedidos de esclarecimentos, remetam-se novamente ao perito para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. Nessa hipótese, com a manifestação do expert, digam novamente os litigantes, em 15 (quinze) dias. 3.10 Na hipótese de não aceito o encargo pelo perito nomeado, desde já nomeio o próximo profissional cadastrado no CAJU. Certifique a Serventia e proceda conforme as determinações supra, no que pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 06 de julho de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
15/07/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 17:48
Decisão de Saneamento e Organização
11/07/2022, 15:49
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 09:08
Documento (Certidão)
29/06/2022, 15:41
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 10:48
Confirmada
20/06/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:37
Documento (Certidão)
13/06/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:55
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:15
Confirmada
16/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 16:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/04/2022, 16:28
Documento (Certidão)
25/04/2022, 16:28
Documento (Certidão)
20/04/2022, 08:51
Ato ordinatório
20/04/2022, 00:00
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 13:49
Confirmada
05/04/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:30
Ato ordinatório
28/03/2022, 15:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/03/2022, 15:23
Documento (Certidão)
28/03/2022, 15:23
Petição (Contestação)
23/03/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:04
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Expedição de documento (Carta)
25/02/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023705-11.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023705-11.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DPVAT Valor da Causa: R$7.762,50 Autor(s): BELINA CANDIDA DE SOUZA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e etc. 1.
Recebo a petição inicial. 1.1. Diante dos documentos juntados, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita a parte autora, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2. Em se tratando de demanda repetitiva ou de grandes litigantes (bancárias, telefonia) e DPVAT, antes de encaminhar os autos ao CEJUSC, à Serventia para que cite e intime as partes requeridas para que, em quinze dias úteis, se habilitem no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução n. 363/2020 – NUPEMEC e da Portaria n. 5880091 - CAS-CJSCC-UC. 3. Não se amoldando a hipótese a nenhuma das mencionadas, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, por meio virtual, semipresencial ou, excepcionalmente, presencial, conforme o caso, observadas as normas vigentes quanto às medidas de prevenção à pandemia de Covid-19, promovendo os atos necessários a tal fim. 4. Cite-se e intime-se a parte ré. O ato se realizará por meio eletrônico, nos termos da nova redação do art. 246 do CPC, conferida pela Lei n. 14.195/21, caso a parte ré seja pessoa jurídica e esteja cadastrada nos meios oficiais vinculados a este Tribunal de Justiça para recebimento citação nesta modalidade. As pessoas físicas ou aqueles que eventualmente não estejam cadastrados junto a este Tribunal de Justiça serão citados pelos meios convencionais – por correio ou oficial de justiça -, porquanto não há, até o presente momento, notícia banco de dados nacional ou da expedição do regulamento pertinente pelo Conselho Nacional de Justiça, mencionados no art. 246, caput, do CPC. Em se tratando a citação de pressuposto de validade essencial do processo, cuja eventual inobservância do procedimento implica nulidade insanável (art. 239 e 280 do CPC), entendo não ser possível a aplicação da citação eletrônica em casos tais, sem o amparo da regulamentação administrativa determinada na Lei. 5. Na hipótese em que aperfeiçoada a sessão de conciliação virtual, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail para fins de comunicação. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7. Aperfeiçoado o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, deverão as partes de manifestar quanto à possibilidade de negociação processual, nos moldes dos arts. 190, 191 e 357, § 2º, todos do Código de Processo Civil. 8. Em seguida, voltem conclusos para saneamento e organização do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente. (4) Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:28
Documento (Certidão)
24/02/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:25
deferimento
24/02/2022, 15:48
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 10:23
Confirmada
04/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 09:11
Confirmada
08/11/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023705-11.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023705-11.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DPVAT Valor da Causa: R$7.762,50 Autor(s): BELINA CANDIDA DE SOUZA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos, Defiro o pedido de dilação de prazo aviado ao mov. 10.1. Decorrido, com aproveitamento ou não, tornem conclusos. Int. Dil. Cascavel, 25 de outubro de 2021.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 13:57
deferimento
25/10/2021, 12:09
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 08:10
Confirmada
01/10/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023705-11.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023705-11.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: DPVAT Valor da Causa: R$7.762,50 Autor(s): BELINA CANDIDA DE SOUZA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Declina o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV). Portanto, intime-se a parte autora para comprovar por meio da documentação idônea a real necessidade do benefício. Prazo: 10 dias. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito