Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017491-02.2006.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente da pretensão executiva não está condicionada apenas ao decurso do tempo, mas também a ausência de citação do devedor ou a ausência de localização de bens passíveis de penhora. Neste sentido, restou consignado no Recurso Especial n. 1.340.553/RS – apreciado sob a sistemática de recursos repetitivos – que, não havendo a citação válida e/ou não localizados bens passíveis de penhora, suspende-se automaticamente a execução fiscal pelo prazo de um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição intercorrente. A execução fiscal em questão fora ajuizada em 29/Set/2006, sendo a parte executada citada ao seq. 1.16 por meio de seu representante legal. Ato contínuo, houve a tentativa de penhora de bens imóveis da parte executada (seqs. 1.56, 1.66 e 1.73), porém, após serem levados a leilão, restaram infrutíferas (seq. 66), tendo como data de conhecimento da Fazenda Pública dia 13/Jun/2017. Sendo que, até o presente não houveram restrições positivas, capazes de interromper o prazo prescricional, com isso iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Apesar de a exequente diligenciar pelos meios disponíveis para citar a executada e/ou localizar bens passíveis de penhora, não logrou êxito antes que o prazo de suspensão, bem como o prazo prescricional de cinco anos decorresse por inteiro. Portanto, restou configurada a prescrição intercorrente. 3. Por estas razões, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no artigo 156, V, do CTN c/c art. 487, II, CPC. 4. Sem ônus para as partes (Art. 921, §5° do Código de Processo Civil). 5. Levantem-se eventuais constrições, à exceção de valores, cujo levantamento demanda a análise específica pelo Juízo. Baixas necessárias. P.R.I Oportunamente, ao arquivo. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)