Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 11:04
Confirmada
11/11/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030046-53.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$10.773,12 Exequente(s): CICERA ALVES PEREIRA Executado(s): KARLA CRISTIANE CRESCENCIO SILVA VISTOS ETC. 1. Indefiro o requerimento de pagamento de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal disposição não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis para a finalidade pretendida, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE[1]. INTIME-SE. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito [1] ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 18:03
Indeferimento
31/10/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 10:15
Confirmada
09/10/2023, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
06/10/2023, 15:02
Expedição de alvará de levantamento
06/10/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030046-53.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$10.773,12 Exequente(s): CICERA ALVES PEREIRA KATARINHUK Executado(s): KARLA CRISTIANE CRESCENCIO SILVA
VISTOS, ETC. Realizado cálculo pela Contadoria, foi apurado pagamento em excesso pela Executada no valor de R$ 1.165,65 (um mil, cento e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), conforme mov. 122.1. DECIDO Analisando a conta realizada, com a devida vênia, verifica-se que comporta pontual ajuste. Isso porque se trata de cumprimento de sentença em que a Executada deixou transcorrer o prazo legal para pagamento, de modo que incide a multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não foi considerado no cálculo de mov. 122.1, motivo pelo qual comporta alteração tão somente nesse sentido. Assim, ao valor apurado de R$ 4.971,28 (quatro mil, novecentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), deve ser acrescida a multa de 10%, restando devido o montante total de R$ 5.468,41 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos). Deduzindo-se as penhoras e depósitos realizados (movs. 84.1, 101.4 e 112), constata-se o pagamento em excesso do valor de R$ 686,61 (seiscentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos) que deve ser restituído à Executada. No mais, o pagamento integral do montante exequendo enseja a extinção do feito. ISTO POSTO, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 1. Expeça-se alvará em favor da Exequente para levantamento do valor de R$ 5.468,41 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e um centavos), autorizada a transferência para conta bancária, se requerido. 2. Expeça-se alvará em favor da Executada para restituição do montante remanescente, vez que depositado em excesso, autorizada a transferência para conta bancária, se requerido. 3. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições operadas nos autos. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 18:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/10/2023, 15:00
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 12:28
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:46
Confirmada
02/10/2023, 16:03
Ato ordinatório
25/09/2023, 14:16
Ato ordinatório
25/09/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:37
Confirmada
21/09/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030046-53.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$10.773,12 Exequente(s): CICERA ALVES PEREIRA KATARINHUK Executado(s): KARLA CRISTIANE CRESCENCIO SILVA VISTOS ETC. 1. Aguarde-se o retorno dos autos da Contadoria Judicial, devendo constar do cálculo, além do montante penhorado em mov. 84.1 e do depósito de mov. 101.4, também o depósito de mov. 112. 2. Oportunamente, cumpra-se o provimento de mov. 107.1 no que couber. INTIMEM-SE. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 17:08
Mero expediente
20/09/2023, 14:58
Conclusão (para julgamento)
20/09/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:31
Depósito de Bens/Dinheiro
18/09/2023, 08:30
Confirmada
15/09/2023, 00:22
Ato ordinatório
14/09/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030046-53.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$10.773,12 Exequente(s): CICERA ALVES PEREIRA KATARINHUK Executado(s): KARLA CRISTIANE CRESCENCIO SILVA VISTOS ETC. 1. Expeça-se alvará em favor da parte Exequente para levantamento do montante depositado nos autos, autorizada a transferência para conta bancária, se requerido. 2. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido em consonância com a sentença de mov. 61/63, deduzindo-se a penhora SISBAJUD e o depósito realizado, apurando-se o saldo devedor. 3. Com o cálculo, intime-se a Executada a fim de que proceda ao pagamento do montante remanescente apurado pela Contadoria em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. 4. Não havendo pagamento pela devedora, intime-se a Exequente a fim de que indique objetivamente bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. INTIME-SE Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
04/09/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 17:53
Expedição de alvará de levantamento
04/09/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:32
Confirmada
26/08/2023, 00:13
Depósito de Bens/Dinheiro
16/08/2023, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 10:30
Confirmada
15/08/2023, 10:29
Confirmada
12/08/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:42
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 17:42
Confirmada
10/08/2023, 17:42
Ato ordinatório
10/08/2023, 15:20
Mandado
09/08/2023, 18:11
Ato ordinatório
04/08/2023, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 17:15
Confirmada
02/08/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 13:42
Confirmada
31/07/2023, 13:41
Documento (Certidão)
31/07/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 08:59
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:42
Confirmada
10/06/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:41
Evolução da Classe Processual
30/05/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/05/2023, 21:25
Confirmada
22/05/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 18:34
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 18:34
Trânsito em julgado
11/05/2023, 18:34
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:38
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 17:57
Confirmada
14/04/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0030046-53.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030046-53.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$10.773,12 Polo Ativo(s): CICERA ALVES PEREIRA KATARINHUK Polo Passivo(s): KARLA CRISTIANE CRESCENCIO SILVA SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pelo Sr. Juiz Leigo, para que surta seus efeitos legais, de modo que o inteiro teor do projeto de sentença passa a fazer parte integrante desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:03
Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto
03/04/2023, 16:02
Conclusão (para julgamento)
01/04/2023, 15:54
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:42
Confirmada
10/03/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 09:34
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 16:54
de Instrução e Julgamento (Juiz(a) leigo(a); realizada)
24/01/2023, 16:54
Petição (Contestação)
24/01/2023, 10:00
Confirmada
06/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 11:07
de Instrução e Julgamento (designada)
25/11/2022, 11:07
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 12:11
Confirmada
01/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030046-53.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$10.773,12 Polo Ativo(s): CICERA ALVES PEREIRA KATARINHUK Polo Passivo(s): KARLA CRISTIANE CRESCENCIO SILVA DECISÃO 1. Considerando a discordância do réu com a realização da audiência na modalidade virtual, INDEFIRO o pedido de mov. 40. 2. À Secretaria, paute-se audiência de instrução presencial. Intimações e diligências necessárias. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:17
Indeferimento
19/09/2022, 15:13
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 09:54
Confirmada
28/08/2022, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030046-53.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030046-53.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$10.773,12 Polo Ativo(s): CICERA ALVES PEREIRA KATARINHUK Polo Passivo(s): KARLA CRISTIANE CRESCENCIO SILVA DECISÃO Considerando a juntada de instrumento de procuração pelo réu, à Secretaria proceda-se a habilitação nos autos do advogado constituído no mov. 22. Em seguida, intime-se a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se concorda com o pedido da autora para realização da audiência de instrução na modalidade telepresencial. Intimações e anotações necessárias. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 11:53
Determinação de Diligência
16/08/2022, 17:43
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:17
Confirmada
08/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030046-53.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$10.773,12 Polo Ativo(s): CICERA ALVES PEREIRA KATARINHUK Polo Passivo(s): KARLA CRISTIANE CRESCENCIO SILVA DECISÃO 1. Considerando os fatos controversos e que há pedido expresso de produção de prova, designe-se audiência de instrução na modalidade presencial, observando o disposto no art. 3º da Instrução Normativa nº. 94/2022, com a nova redação dada pela Instrução Normativa nº. 106/2022 do TJPR. 2. Ficam as partes e os procuradores cientes que, a realização da audiência de instrução na modalidade telepresencial, somente ocorrerá nas hipóteses legais (art. 3º, da IN n. 106/2022) ou a requerimento das partes, se conveniente e viável[1]. 3. À Secretaria, paute-se audiência de instrução presencial a ser conduzida por um dos Juízes Leigos do quadro de auxiliares deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito [1] "Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Parágrafo único. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial"
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 18:45
Determinação de Diligência
28/07/2022, 16:44
Conclusão (para julgamento)
26/07/2022, 18:23
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 17:56
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
12/05/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030046-53.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030046-53.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$10.773,12 Polo Ativo(s): CICERA ALVES PEREIRA KATARINHUK Polo Passivo(s): KARLA CRISTIANE CRESCENCIO SILVA DECISÃO Considerando o requerimento e justificativa apresentada pelo autor (mov. 24), redesigne-se nova audiência de conciliação, de modo presencial, facultando-se à parte ré que participe do ato por videoconferência ou presencialmente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:13
de Conciliação (designada)
24/02/2022, 17:07
deferimento
24/02/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 18:04
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
22/02/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0030046-53.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030046-53.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$10.773,12 Polo Ativo(s): CICERA ALVES PEREIRA KATARINHUK Polo Passivo(s): KARLA CRISTIANE CRESCENCIO SILVA DESPACHO 1. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Cascavel/PR, datado eletronicamente. Valmir Zaias Cosechen Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Mero expediente
11/01/2022, 16:53
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 15:16
Confirmada
09/12/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 16:42
Expedição de documento (Carta)
24/11/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2021, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030046-53.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030046-53.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$10.773,12 Polo Ativo(s): CICERA ALVES PEREIRA KATARINHUK Polo Passivo(s): KARLA CRISTIANE CRESCENCIO SILVA DECISÃO Oficie-se à LOJA HAVAN (Avenida Brasil, 6986), para que exiba nos autos cópia da filmagem da câmera de segurança existente no estacionamento do estabelecimento, referente ao dia 13.10.2021, entre 12h e 13h, para permitir a elucidação dos fatos narrados. Para tanto, concedo prazo de 10 (dez) dias. De resto, cite-se a ré para comparecer à audiência de conciliação. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito