Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 17:13
Confirmada
12/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 08:09
Trânsito em julgado
01/11/2023, 08:09
Trânsito em julgado
01/11/2023, 08:09
Recebimento
01/11/2023, 08:07
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2023, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 17:54
Petição (Contra-razões)
23/05/2023, 11:17
Petição (Contra-razões)
16/05/2023, 16:49
Confirmada
25/04/2023, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034500-13.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034500-13.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$79.558,78 Autor(s): Ghelere Comércio e Transportes de Maufaturados Ltda. - EPP Réu(s): Gente Seguradora S/A LUCIANO RODRIGO KANITZ & CIA LTDA EPP (THEO TRANSPORTES).
Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração (mov. 140), porque tempestivos. A parte alega omissão no que se refere à distribuição dos honorários sucumbenciais entre os procuradores da ré. Com toda vênia, o vício apontado não está presente. A verba honorária foi fixada de forma única ao polo passivo, de modo que cabível proporcionalmente a cada ré. Por isso, rejeito o pedido. 2. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 3. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 4. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 5. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Diligências e intimações necessárias. Cascavel, 12 de abril de 2023.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 15:32
Indeferimento
19/04/2023, 18:24
Conclusão (para julgamento)
22/03/2023, 14:10
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:46
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:43
Petição (Contra-razões)
25/02/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
25/02/2023, 12:48
Confirmada
17/02/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:13
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2023, 17:00
Confirmada
31/01/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0034500-13.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034500-13.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$79.558,78 Autor(s): Ghelere Comércio e Transportes de Maufaturados Ltda. - EPP Réu(s): Gente Seguradora S/A LUCIANO RODRIGO KANITZ & CIA LTDA EPP (THEO TRANSPORTES). SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de “ação de reparação de danos materiais c/c indenização por lucros cessantes” ajuizada por Ghelere Transportes Ltda. em face de Theo Transportes Ltda e Gente Seguradora S/A. A parte autora alega, em síntese, que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas em geral, dependendo dessa atividade e de seus veículos para subsistência. Relata que no dia 12/07/2020 seu motorista transitava pela BR 116 com o veículo de sua propriedade, M. Benz Actros 2546, placas BDN-4G70, quando foi atingido pelo caminhão VOLVO / FH 420 4X2, placas IYR-8274, de propriedade da ré, que transitava na pista esquerda e mudou de pista abruptamente, interceptando sua trajetória. Afirma que a parte ré assumiu a culpa pelo acidente e reparou seu caminhão. No entanto, o conserto do veículo demorou do dia 21/07/2020 até o dia 04/09/2020, o que causou lucros cessantes à empresa, pois o caminhão ficou impossibilitado de trabalhar e gerar renda por 45 dias. Informa que possui lucro líquido diário de R$ 1.767,97, fazendo jus ao ressarcimento dos lucros cessantes suportados, correspondentes a R$ 79.558,78. Diante dos fatos alegados, requer a procedência da ação para o fim de condenar as rés ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, no valor de R$ 79.558,78, decorrente dos 45 dias em que o veículo ficou parado para conserto. Decisão inicial proferida no evento 16. Contestação apresentada pela parte ré GENTE SEGURADORA S/A no evento 44 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, diante da responsabilidade da oficina Auto Mecânica Mercediesel Ltda., escolhida pela demandante pelo conserto do automóvel. No mérito, refuta os pedidos formulados na inicial alegando, em síntese, que autorizou o conserto do caminhão tão logo o veículo deu entrada na oficina escolhida pela autora (21/07/2020). Argumenta que o conserto do veículo se deu em prazo razoável e que não tem qualquer ingerência sobre a oficina responsável pelos reparos. Caso se reconheça que houve mora no conserto do veículo, deve ser considerado apenas o prazo excedente de 15 dias para fins de lucros cessantes, pois o artigo 33 da Circular n. 256 da SUSEP prevê que a liquidação do sinistro deve ocorrer dentro de 15 dias. Alega que não houve comprovação dos lucros cessantes, pois não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar que a autora teria deixado de receber valores/auferir lucro no período em que o veículo ficou na oficina para conserto. Além disso, a autora tem outros veículos para realização de fretes. Argumenta que as notas fiscais e DACTES não são suficientes para demonstrar o faturamento diário de um caminhão, quiçá de uma empresa. Em eventual procedência, afirma que os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir da citação. Defende a necessidade de observância das coberturas e limites securitários previstos na apólice de seguro. Ao final, requer o acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, a improcedência do pedido formulado na inicial. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de solução consensual do litígio restou infrutífera (evento 71). Contestação apresentada pela ré THEO TRANSPORTES LTDA EPP no evento 76 alegando, em síntese, que a demora no conserto não pode ser imputada à ré, pois a oficina mecânica que efetuou os reparos foi escolhida pela própria autora. Também não há provas de que a ré tenha dado causa à demora no conserto, sendo que a opção de tirar o caminhão de atividade foi da autora. Argumenta que os DACTEs juntados pela autora demonstram que foram realizados fretes com o veículo entre os dias 14/07/2020 e 20/07/2020, sendo que o sinistro ocorreu no dia 12/07/2020, estando o veículo em condição de trafegabilidade. Defende a ausência de prova do que a autora deixou de lucrar, não havendo prova suficiente dos lucros cessantes alegados. Também afirma que o valor dos lucros cessantes se mostra excessivo. Sustenta a responsabilização direta da seguradora. Ao final, requer a improcedência do pedido formulado na inicial. Réplica apresentada no evento 80. Decisão saneadora no evento 82, oportunidade em que foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e foram fixados os pontos controvertidos, incontroversos, assim como as questões de direito a serem resolvidas na sentença. Ao final, foi oportunizada a especificação de provas pelas partes. As provas requeridas pelas partes foram deferidas no evento 93. Audiência de instrução realizada (evento 127) em que foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas as testemunhas por ele arroladas. As partes apresentaram alegações finais nos eventos 130, 133 e 134. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação em que pretende a parte autora ser indenizada por lucros cessantes em decorrência da demora para conserto de caminhão de sua propriedade pelas demandadas. Alega que o caminhão ficou parado para conserto, por culpa das rés, pelo período de 45 dias e deixou de lucrar o valor de R$79.558,78 no período em que o caminhão deixou de rodar. Por meio da decisão saneadora proferida no evento 82, foi reconhecido que a culpa da segunda ré pela ocorrência do acidente é fato incontroverso na lide, bem como a autorização de conserto do caminhão pela seguradora. Assim, a controvérsia reside em se apurar a ocorrência e extensão dos lucros cessantes e o nexo causal entre eventual conduta ilícita e os eventuais danos sofridos. A indenização por lucros cessantes encontra respaldo na parte final do art. 402 do Código Civil, o qual dispõe que: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Para fundamentar suas alegações, a parte autora utilizou como paradigma o período anterior ao acidente compreendido entre 23/05/2020 a 20/07/2020 em que trabalhou com o caminhão e obteve faturamento bruto no montante de R$122.852,74 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e setenta e quatro centavos), deduzidos os gastos para manutenção/abastecimento do veículo. No entanto, esse não pode servir de respaldo ao deferimento do pedido. O lucro cessante se revela por um juízo de razoabilidade, segundo o cálculo daquilo que a parte eventualmente deixou de obter, ou que não auferiu, em consequência de ato ilícito praticado pelo causador do dano; num exercício de probabilidade do que seria habitualmente esperado como lucro de uma atividade econômica regularmente exercida. Conforme doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, consiste, portanto, o lucro cessante na perda do lucro esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralização da atividade lucrativa da vítima, como, por exemplo, da cessação do rendimento que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado. Assim, conclui-se que o lucro cessante não pode ser hipotético ou presumido, mas deve corresponder àquilo que efetivamente a empresa deixou de lucrar em decorrência dos fatos. Nesse sentido: “APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. Aplicativo de transporte. Descadastramento. Irregularidade. Unilateralidade da conduta da Ré, sem possibilidade de contraditório ou ampla defesa em âmbito administrativo. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. LUCROS CESSANTES. Os lucros cessantes não podem ser presumidos ou hipotéticos, dependendo da prova cabal da existência do dano efetivo DANOS MORAIS. Inexistência. Dissabores narrados e advindos da conduta da Ré que não se mostram hábeis a fundamentar a existência de danos morais na espécie. Reforma parcial da r. sentença. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1025917-16.2020.8.26.0224; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022) Poderia a parte autora fundamentar seu pedido, por exemplo, na comparação do lucro da empresa antes e no período em que o caminhão ficou parado para conserto, a fim de justificar que houve redução de seu lucro, mas unicamente justificar o pedido com base em faturamento anterior do caminhão não se mostra suficiente ao deferimento do pedido. Não obstante, o preposto da empresa autora, quando ouvido em juízo (evento 126.3), afirmou que a empresa não deixou de honrar com os fretes contratados para serem realizados com o caminhão pois tinha contrato com a Coca-Cola e, para tanto, contrataram frete terceirizado. Assim, denota-se do depoimento do mesmo que, na verdade, a empresa não deixou de lucrar em decorrência dos fatos alegados na inicial, embora tenha tido gastos com a contratação de terceiros. Porém, os gastos com a contratação de terceiros para que pudesse honrar com seus contratos de frete não podem configurar lucros cessantes, devendo a parte buscar, caso queira, eventual indenização pelos danos materiais para contratação de outros caminhões, como alega. O depoimento do preposto da empresa encontra respaldo no depoimento da testemunha João de Freitas (evento 126.4), o qual igualmente afirmou que, caso um caminhão da empresa fique parado, busca-se outros recursos para cumprimento das obrigações de transporte, o que fortalece a tese de que, na verdade, a empresa não deixou de lucrar, ainda que seja necessário buscar outros recursos para cumprimento de suas obrigações. Por todo o exposto, considerando que a parte autora não se desimcumbiu do seu ônus de demonstrar que, efetivamente, sofreu lucros cessantes em decorrência dos fatos, impõe-se o indeferimento do pedido inicial. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ghelere Transportes Ltda. em face de Theo Transportes Ltda e Gente Seguradora S/A. e, como consequência, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré em valor que fixo, com base no art. 85, §2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, levando em consideração o disposto nos incisos I, II, III e IV do §2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 09:33
Improcedência
23/01/2023, 09:18
Conclusão (para julgamento)
14/10/2022, 15:40
Petição (Alegações finais)
13/10/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 14:52
Confirmada
21/09/2022, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 15:42
Petição (Alegações finais)
20/09/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 13:38
Confirmada
31/08/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:49
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
31/08/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 16:15
Confirmada
12/08/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 12:18
Confirmada
25/07/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:42
Documento (Certidão)
22/07/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 16:24
Confirmada
14/04/2022, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:51
de Instrução e Julgamento (designada)
12/04/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:02
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Confirmada
01/03/2022, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034500-13.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$79.558,78 Autor(s): Ghelere Comércio e Transportes de Maufaturados Ltda. - EPP Réu(s): Gente Seguradora S/A LUCIANO RODRIGO KANITZ & CIA LTDA EPP (THEO TRANSPORTES).
Trata-se de “ação de reparação de danos materiais c/c indenização por lucros cessantes” ajuizada por Ghelere Transportes Ltda. em face de Theo Transportes Ltda. e Gente Seguradora S/A, em que foi proferida decisão saneadora no evento 82. A parte autora e a ré especificaram provas nos eventos 87 e 90, pugnando pela produção da prova oral. A seguradora ré se manifestou no evento 91 requerendo a reconsideração da decisão que afastou a alegação de ilegitimidade passiva e a produção de prova oral. É o breve relato. Decido. 1. O pedido de reconsideração formulado pela seguradora ré no evento 91 não comporta acolhimento. Primeiramente, há que se destacar que o pedido de reconsideração não é expediente previsto na lei processual civil e nem se presta como sucedâneo recursal. Embora utilizado na prática forense, de regra não deve ser conhecido, a não ser que se esteja diante de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, fato novo que diga respeito à matéria de ordem pública ou direito indisponível. Não é o caso. A parte não apresentou qualquer alegação de ordem pública ou direito indisponível a fundamentar o pedido de reconsideração.
Trata-se de mera discordância com o entendimento adotado por este juízo. No entanto, o inconformismo em relação ao resultado da decisão deve ser atacado por meio do recurso cabível. Aliás, quando houver recurso próprio, esse é o caminho a ser trilhado pela parte, sob pena de violação ao disposto no art. 505 do CPC, de desrespeito à preclusão consumativa, à taxatividade dos recursos, à marcha processual e à segurança jurídica. Portanto, indefiro o pedido de reconsideração apresentado no evento 91 e mantenho a decisão de evento 82 incólume. 2. Diante da especificação de provas apresentada pelas partes nos eventos 87, 90 e 91, defiro a produção de prova documental e oral. 2.1. Para a realização da prova oral, determino que a Secretaria proceda ao agendamento de audiência de instrução e julgamento, na modalidade semipresencial, ou seja, com a possibilidade de opção das partes e dos demais sujeitos processuais de participarem do ato por meio virtual, a partir de link disponibilizado pela serventia para a Plataforma Microsoft Teams, ou de forma presencial, mediante comparecimento na sala de audiências deste Juízo no dia e hora designados; 2.2. Proceda a Secretaria à prévia consulta aos participantes do ato sobre a opção estabelecida no item 1 e efetue a respectiva comunicação à Direção do Fórum para acesso às dependências do prédio. 2.3. Esclareço que em caso de alteração de representante/preposto/procurador de parte após a indicação inicial, ficam os interessados obrigados a comunicar à serventia, por qualquer meio, com tempo hábil para liberação de acesso às dependências do Fórum; 2.4. Tendo em vista a entrada em vigor do novo CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o rol de testemunhas, na forma do art. 450 do CPC, ainda que o tenham feito previamente. Saliento que caberá ao advogado da parte a intimação da testemunha para comparecer à audiência designada, conforme prevê o art. 455 e que a inércia na realização da intimação importa em desistência da inquirição da testemunha, nos termos do §3º do mesmo artigo. 2.5. Intime-se pessoalmente a empresa demandante (na pessoa de seu representante legal) para participação na audiência, a fim de prestar depoimento pessoal, ficando advertida de que a ausência ou recusa ensejará a aplicação da pena de confesso, conforme art. 385, § 1º, CPC. Consigno que, na forma do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumir-se-ão válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:14
Outras Decisões
24/02/2022, 16:09
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 19:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 16:15
Confirmada
20/10/2021, 00:02
Confirmada
20/10/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 17:55
Confirmada
18/10/2021, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0034500-13.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$79.558,78 Autor(s): Ghelere Comércio e Transportes de Maufaturados Ltda. - EPP Réu(s): Gente Seguradora S/A LUCIANO RODRIGO KANITZ & CIA LTDA EPP (THEO TRANSPORTES).
Trata-se de “ação de reparação de danos materiais c/c indenização por lucros cessantes” ajuizada por Ghelere Transportes Ltda. em face de Theo Transportes Ltda e Gente Seguradora S/A. A parte autora alega, em síntese, que atua no ramo de transporte rodoviário de cargas em geral, dependendo dessa atividade e de seus veículos para subsistência. Relata que no dia 12/07/2020 seu motorista transitava pela BR 116 com o veículo de sua propriedade, M. Benz Actros 2546, placas BDN-4G70, quando foi atingido pelo caminhão VOLVO / FH 420 4X2, placas IYR-8274, de propriedade da ré, que transitava na pista esquerda e mudou de pista abruptamente, interceptando sua trajetória. Afirma que a parte ré assumiu a culpa pelo acidente e reparou seu caminhão. No entanto, o conserto do veículo demorou do dia 21/07/2020 até o dia 04/09/2020, o que causou lucros cessantes à empresa, pois o caminhão ficou impossibilitado de trabalhar e gerar renda por 45 dias. Informa que possui lucro líquido diário de R$ 1.767,97, fazendo jus ao ressarcimento dos lucros cessantes suportados, correspondentes a R$ 79.558,78. Diante dos fatos alegados, requer a procedência da ação para o fim de condenar as rés ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, no valor de R$ 79.558,78, decorrente dos 45 dias em que o veículo ficou parado para conserto. Decisão inicial proferida no evento 16. Contestação apresentada pela parte ré GENTE SEGURADORA S/A no evento 44 alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, diante da responsabilidade da oficina Auto Mecânica Mercediesel Ltda., escolhida pela demandante pelo conserto do automóvel. No mérito, refuta os pedidos formulados na inicial alegando, em síntese, que autorizou o conserto do caminhão tão logo o veículo deu entrada na oficina escolhida pela autora (21/07/2020). Argumenta que o conserto do veículo se deu em prazo razoável e que não tem qualquer ingerência sobre a oficina responsável pelos reparos. Caso se reconheça que houve mora no conserto do veículo, deve ser considerado apenas o prazo excedente de 15 dias para fins de lucros cessantes, pois o artigo 33 da Circular n. 256 da SUSEP prevê que a liquidação do sinistro deve ocorrer dentro de 15 dias. Alega que não houve comprovação dos lucros cessantes, pois não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar que a autora teria deixado de receber valores/auferir lucro no período em que o veículo ficou na oficina para conserto. Além disso, a autora tem outros veículos para realização de fretes. Argumenta que as notas fiscais e DACTES não são suficientes para demonstrar o faturamento diário de um caminhão, quiçá de uma empresa. Em eventual procedência, afirma que os juros de mora e correção monetária devem incidir a partir da citação. Defende a necessidade de observância das coberturas e limites securitários previstos na apólice de seguro. Ao final, requer o acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, a improcedência do pedido formulado na inicial. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de solução consensual do litígio restou infrutífera (evento 71). Contestação apresentada pela ré THEO TRANSPORTES LTDA EPP no evento 76 alegando, em síntese, que a demora no conserto não pode ser imputada à ré, pois a oficina mecânica que efetuou os reparos foi escolhida pela própria autora. Também não há provas de que a ré tenha dado causa à demora no conserto, sendo que a opção de tirar o caminhão de atividade foi da autora. Argumenta que os DACTEs juntados pela autora demonstram que foram realizados fretes com o veículo entre os dias 14/07/2020 e 20/07/2020, sendo que o sinistro ocorreu no dia 12/07/2020, estando o veículo em condição de trafegabilidade. Defende a ausência de prova do que a autora deixou de lucrar, não havendo prova suficiente dos lucros cessantes alegados. Também afirma que o valor dos lucros cessantes se mostra excessivo. Sustenta a responsabilização direta da seguradora. Ao final, requer a improcedência do pedido formulado na inicial. Réplica apresentada no evento 80. Em síntese, é o relatório. Decido. 1. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, essa não prospera. Inicialmente, vale mencionar que a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Sobre o tema, Cândido Rangel Dinamarco explica que: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.” (in Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306). Assim, conforme regra geral do Código de Processo Civil é parte legítima para exercer o direito de ação (autor) aquele que afirma ser titular de determinado direito que necessita da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no polo passivo (réu), aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão. Além disso, de acordo com a teoria da asserção, a legitimidade deve ser analisada com base na pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, bastando, conforme a teoria da asserção, que uma pessoa se afirme titular de um direito e impute à outra, na petição inicial, o envolvimento no conflito de interesses e essa possa suportar, em tese, os efeitos da sentença. Ao que se observa dos autos, os argumentos apresentados pela ré GENTE SEGURADORA S/A são insuficientes para afastar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a responsabilidade pela demora no conserto do caminhão é questão que se relaciona ao mérito da demanda, que será apreciada em momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 2. Superadas as questões processuais pendentes, constata-se que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo irregularidades ou nulidades a serem declaradas, razão pela qual declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 3. A culpa da segunda ré pela ocorrência do acidente é fato incontroverso na lide, bem como a autorização de conserto do caminhão pela seguradora. Logo, a controvérsia reside em se apurar a ocorrência e extensão dos lucros cessantes e o nexo causal entre eventual conduta ilícita e os eventuais danos sofridos – ônus da parte autora, conforme regra geral prevista no artigo 373, I, do CPC. 4. As questões de direito que serão apreciadas quando do julgamento são: a) a responsabilidade civil da parte ré pelos eventuais danos suportados; b) a existência de causa que afaste o dever de indenizar; c) a quantificação dos lucros cessantes; d) os parâmetros a serem fixados para incidência de correção monetária e juros de mora sobre eventual condenação; e) a responsabilidade da seguradora e os limites da cobertura pela apólice de seguro; 5. Diante da controvérsia fixada nos autos, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir durante a instrução da demanda, justificando sua pertinência e necessidade ao deslinde da causa. 5.1. Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção. 5.2. Em sendo requerida a produção de provas por qualquer das partes, voltem conclusos para apreciação. 5.3. Em caso de requerimento de julgamento antecipado ou ausência de manifestação, volte concluso para prolação de sentença. 6. Faculto às partes a solicitação de esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2021, 07:09
Decisão de Saneamento e Organização
08/10/2021, 17:29
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 13:36
Confirmada
11/07/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 19:15
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 19:15
Petição (Contestação)
30/06/2021, 18:07
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:31
Confirmada
20/06/2021, 00:58
Confirmada
14/06/2021, 16:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2021, 14:26
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
14/06/2021, 14:26
Decurso de Prazo
11/06/2021, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 10:25
Confirmada
10/06/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 09:08
Confirmada
09/06/2021, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 17:37
Documento (Certidão)
09/06/2021, 17:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/06/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 17:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/06/2021, 14:32
Documento (Certidão)
09/06/2021, 14:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/06/2021, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 09:58
Confirmada
10/04/2021, 00:48
Confirmada
01/04/2021, 08:12
Expedição de documento (Carta)
30/03/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 17:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/03/2021, 16:23
de Conciliação (designada)
26/03/2021, 16:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/03/2021, 19:49
Documento (Certidão)
23/03/2021, 19:49
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 19:47
Petição (Contestação)
23/03/2021, 18:31
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 17:53
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 18:09
Confirmada
28/02/2021, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:06
de Conciliação (cancelada)
26/02/2021, 14:06
Confirmada
24/02/2021, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 13:03
Confirmada
29/12/2020, 01:01
Expedição de documento (Carta)
18/12/2020, 18:12
Expedição de documento (Carta)
18/12/2020, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 17:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2020, 15:54
de Conciliação (designada)
16/12/2020, 15:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/12/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 11:11
Ato ordinatório
04/12/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 21:11
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 13:46
Confirmada
30/11/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 18:22
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:31
deferimento
25/11/2020, 14:35
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 16:30
Documento (Certidão)
06/11/2020, 20:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 20:48
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 10:04
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 10:03
Distribuição (sorteio)
05/11/2020, 09:55
Ato ordinatório
05/11/2020, 09:32
Ato ordinatório
05/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)