Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004960-46.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): MIRTA PAULUS Executado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A VISTOS ETC. 1. Conforme já exposto oportunamente, inclusive em sede recursal, havendo justa causa, a cobrança extrajudicial, quando realizada de forma moderada, constitui exercício regular de direito pelo credor, de modo que, se as parcelas mencionadas pelo credor efetivamente não foram adimplidas, nada obsta sua cobrança da autora. 2. Cientifiquem-se as partes e tornem ao arquivo. INTIMEM-SE. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 13:34
Confirmada
29/01/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 12:40
Mero expediente
25/01/2024, 14:19
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 12:55
Reativação
24/01/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 10:09
Definitivo
12/01/2024, 11:14
Documento (Informações)
12/01/2024, 09:30
Remessa (em diligência)
10/01/2024, 18:50
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:21
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
11/12/2023, 12:45
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 17:08
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:37
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 09:44
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2023, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004960-46.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): MIRTA PAULUS Executado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A
VISTOS, ETC. Comprovado o pagamento do débito pelo Executado, a Exequente exarou sua concordância. DECIDO O pagamento do montante exequendo e a concordância da Exequente ensejam a extinção do feito. ISTO POSTO, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 1. Expeça-se alvará em favor da Exequente para levantamento dos valores depositados, autorizada a transferência para conta bancária, se requerido. 2. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições operadas nos autos. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 18:21
Confirmada
28/11/2023, 18:21
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/11/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:17
Ato ordinatório
27/11/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 11:50
Ato ordinatório
17/11/2023, 08:37
Confirmada
07/11/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 17:56
Evolução da Classe Processual
06/11/2023, 17:56
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 17:56
Documento (Acórdão)
06/11/2023, 17:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/11/2023, 15:54
Recebimento
06/11/2023, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004960-46.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MIRTA PAULUS Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A VISTOS ETC. 1. Recebo o recurso inominado interposto no efeito devolutivo, eis que tempestivo, devidamente preparado e contrarrazoado. 2. Remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal para Douta apreciação. INTIME-SE Cascavel, datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2023, 10:09
Sem efeito suspensivo
12/07/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 12:44
Decurso de Prazo
24/06/2023, 00:35
Petição (Contra-razões)
17/06/2023, 16:59
Confirmada
07/06/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 18:01
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 18:01
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 18:00
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004960-46.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004960-46.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MIRTA PAULUS Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A SENTENÇA
Trata-se de ação que se desenvolve sob o rito do Juizado Especial Cível ajuizada por Mirta Paulus em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Paschoalotto Serviços Financeiros S/A, alegando resumidamente que tem contrato de financiamento de veículo com a ré Banco Bradesco, e em que pese efetuar o pagamento das parcelas em dia vem sendo cobrada incessantemente pelos réus. Pugnou pela condenação das rés ao pagamento de danos morais, bem como para que as rés sejam compelidas a não mais efetuar referidas cobranças. Fora deferida antecipação dos efeitos da tutela para que as rés não efetuassem mais ligações ou mandassem mensagens (mov. 11.1) referente ao contrato nº 183504729. Citada, as partes rés apresentaram suas contestações (mov. 27.1 e 47.1). Frustrada a tentativa prévia de conciliação (mov. 42). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo ao julgamento imediato do processo, aplicando supletivamente o art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a solução da demanda dispensa a produção de outras provas para além da prova documental já acostada nos autos. A ré Paschoalotto em sede de preliminar de sua contestação aventa ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito a preliminar, vez que a luz da teoria da asserção, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é aferida por meio das afirmações feitas pela parte autora em sua exordial, e em tal oportunidade a autora demonstrou que a ré Paschoalotto entrou em contato efetuando cobranças em nome da corré Bradesco. Passo a análise do mérito. Antes de adentrar na análise propriamente dita dos fatos e das provas produzidas, registro que a relação jurídica travada entre as partes é uma nítida relação de consumo, sujeita, pois, às regras do Código de Defesa do Consumidor. Assim, as fornecedoras respondem objetivamente por danos causados à consumidora (art. 14, CDC), isto é, independentemente de culpa. A responsabilidade só ficará afastada se comprovarem que não houve falha nos serviços ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (art. 14, § 3º, CDC). Questiona-se nos presentes autos cobranças excessivas por parte das rés em relação a contrato de financiamento, que segundo a parte autora está com os pagamentos em dia. A ré Banco Bradesco, por sua vez, afirmou que não foi paga tempestivamente a parcela nº 20, vencida em 18.07.2021, sendo que o valor pago no dia 20.09.2021 foi utilizado para quitar a parcela anteriormente inadimplida, e assim sucessivamente, o que segundo a ré é denominado inversão de parcelas. A ré Paschoalotto afirmou que apenas presta serviços de cobrança para a corré Banco Bradesco, e teria contatado a autora em consonância com os dados do contrato em aberto passados pelo credor. O imbróglio teve início com o pagamento intempestivo da parcela de nº 20, que tinha por vencimento o dia 18.07.2021. As rés consideraram que o pagamento se deu em 20.09.2021, contudo, conforme comprovante apresentado pela parte autora, a quitação de tal parcela ocorreu em 28.06.2021 (mov. 72.3, fls. 3), portanto, o pagamento foi feito de forma antecipada pela parte autora, não havendo mora de sua parte. Para além da parcela de nº 20, também há divergência quanto ao pagamento das parcelas nº 23 em diante, consoante comprovante apresentado pela parte autora, tal parcela, com vencimento em 18.10.2021, foi paga em 20.09.2021 (movs. 60.2, fls. 7-9; repetido no mov. 72.3, fls. 5 – boleto, e mov. 72.5, fls. 2 – comprovante). E as parcelas subsequentes foram todas pagas ainda antes de seus vencimentos (movs. 72.3, fls. 6-12, e 72.4, fls. 1-4). Assim, restando comprovado pela parte autora que as rés estariam lhe cobrando por parcelas que já estavam pagas, resta configurada a falha nos serviços prestados (art. 14, CDC), não havendo que se falar em causa excludente de responsabilidade das rés, vez que estavam cobrando a autora por parcelas que já estavam adimplidas e que por equívoco não foram consideradas liquidadas. Neste ponto deve-se atentar que a responsabilidade pela falha nos serviços é de ambas as rés, já que integram a cadeia de fornecimento e participaram de modo direto e ativo nas cobranças em face da autora, assim, ambas são responsáveis solidárias (art. 7º, parágrafo único, CDC). Desta forma, reconhecida a falha na prestação dos serviços, confirmo a liminar concedida nestes autos, para que as rés cessem as ligações e envio de mensagens de texto à autora em relação as cobranças relativas ao contrato nº 183504729, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada nova mensagem ou ligação realizada, a ser devidamente comprovada, limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais). Pretende ainda a autora que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização a título de danos morais em razão das incessantes cobranças por dívida que estava sendo regularmente paga. Quanto a tal pretensão a autora demonstrou que recebeu cobranças das rés, mediante mensagens enviadas via aplicativo WhatsApp, mensagens de texto, e ligações (movs. 1.7-1.11, 30.3-30.12, 31.2-31.5). As rés, por sua vez, não lograram êxito em desconstituir as provas apresentadas pela autora, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), vez que não demonstraram que as mensagens e ligações estariam dissociadas de seus canais de atendimento. Logo, as várias abordagens de cobranças, por pelo menos três meios de comunicação, aliadas ao fato de a autora ter explanado que já havia efetuado o pagamento, tendo as rés deixado de averiguar tal situação de forma minuciosa e com atenção, prosseguindo com as cobranças de forma insistente e desarrazoada, denotam que houve um extrapolamento da situação de mero aborrecimento. Diante desse cenário fático, fico convencido de que os inegáveis aborrecimentos inerentes as cobranças indevidas foram ampliados a ponto de atingir a autora em sua integridade psíquica, tranquilidade e honra, todos estes atributos da personalidade, já que todos esses acontecimentos causam aflição nos consumidores, em especial a autora que recebeu inúmeros contatos das rés para regularizar o pagamento de parcelas que já estavam pagas, algumas inclusive haviam sido pagas de forma antecipada. Quanto ao valor da indenização, tal como o próprio conceito de dano moral, não há uma fórmula matemática ou regra que possibilite quantificar a compensação pelo abalo moral identificado no caso concreto. Assim, a ausência de parâmetros legais direciona o intérprete às soluções encontradas pela jurisprudência, levando-se em conta à realidade da vida e às particularidades do caso concreto, para que, por um lado, seja possível compensar os danos experimentos pelo lesado, sem que, por outro lado, haja seu enriquecimento ilícito. Assim, levando em consideração todas as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que reputo compatível com os danos sofridos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos feitos por Mirta Paulus em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Paschoalotto Serviços Financeiros S/A, o que faço da seguinte maneira: a) confirmo a liminar para que as rés cessem as ligações e envio de mensagens de texto à autora em relação as cobranças relativas ao contrato nº 183504729, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada nova mensagem ou ligação realizada, a ser devidamente comprovada, limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, calculados da citação. Sem condenação em custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 19:04
Confirmada
12/05/2023, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 18:13
Procedência
20/04/2023, 13:51
Conclusão (para julgamento)
31/03/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0004960-46.2022.8.16.0021 Polo Ativo(s): MIRTA PAULUS Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido formulado pelo Bradesco para prorrogação do prazo concedido para manifestação. 2. Intime-se, assim, o Banco Bradesco para, no prazo de 5 (cinco) dias cumprir o despacho de mov. 74, sob pena de preclusão. 3. Transcorrido o prazo, venham-me conclusos para sentença. Intime-se. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 19:09
Confirmada
20/03/2023, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 11:53
Indeferimento
01/03/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004960-46.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004960-46.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MIRTA PAULUS Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DECISÃO Defiro o pedido feito pelo réu Banco Bradesco (mov. 77.1) e concedo o prazo de 20 (vinte) dias para análise dos documentos apresentados pela parte autora. Intime-se a parte ré Banco Bradesco desta decisão. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
Confirmada
27/01/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 09:05
deferimento
26/01/2023, 14:17
Conclusão (para julgamento)
24/01/2023, 09:12
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004960-46.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004960-46.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MIRTA PAULUS Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DESPACHO Intimem-se as partes rés para que se manifestem sobre os documentos colacionados no mov. 72, em especial sobre os comprovantes das parcelas controvertidas, quais sejam: 20 (mov. 72.3, fls. 3) e 23 (mov. 72.3, fls. 5 - boleto e 72.5, fls. 2 - comprovante, repetição do mov. 60.2, fls. 7-8). Prazo: 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Confirmada
05/12/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:05
Julgamento em Diligência
30/11/2022, 15:27
Conclusão (para julgamento)
04/11/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 03:08
Confirmada
25/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004960-46.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004960-46.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MIRTA PAULUS Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para trazer aos autos os comprovantes de pagamento de todas as parcelas já quitadas até a presente data. Prazo: 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 19:02
Julgamento em Diligência
07/10/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 16:59
Conclusão (para julgamento)
23/09/2022, 14:05
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 16:38
Confirmada
26/08/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004960-46.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004960-46.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MIRTA PAULUS Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DESPACHO Visando evitar qualquer nulidade, intimem-se as Rés para se manifestarem sobre os comprovantes de pagamento juntados pela Autora no mov. 60.2. Prazo comum de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 17:57
Julgamento em Diligência
15/08/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004960-46.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004960-46.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MIRTA PAULUS Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A Intime-se a parte Autora para juntar aos autos os boletos que fazem referência aos comprovantes de pagamento acostados ao mov. 1.6, bem como o boleto e comprovante de pagamento da parcela n. 23 originalmente vencida em 18/10/2021. Prazo: 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos. Cascavel (PR), datado eletronicamente. Valmir Zaias Cosechen Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
09/08/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 18:36
Julgamento em Diligência
25/07/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 19:08
Conclusão (para julgamento)
11/07/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 11:45
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:28
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:25
Confirmada
23/06/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004960-46.2022.8.16.0021 DESPACHO Intime-se a ré para se manifestar sobre a petição de mov. 49. Prazo: 10 dias. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:49
Mero expediente
08/06/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 22:35
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:13
Petição (Contestação)
20/05/2022, 18:50
Confirmada
18/05/2022, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004960-46.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004960-46.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MIRTA PAULUS Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DECISÃO 1. Em 24.02.2022, deferi tutela de urgência em favor da parte autora para obrigar o réu a se abster de realizar ligações de cobranças. 2. Agora, em 28.04.2022, o réu peticiona pedindo um prazo adicional de 20 dias para que a liminar possa ser cumprida. 3. Bom, sem muitas delongas, o pedido será indeferido, pela simples razão de que, desde a intimação do réu (em 23.03.2022), já transcorreu prazo mais do que suficiente para a realização dos trâmites necessários ao cumprimento da liminar. 4. Por isso, indefiro o pedido de mov. 36. 5. No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação. 6. Intime-se. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:32
Indeferimento
12/05/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:25
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
09/05/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 18:58
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:18
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 12:08
Confirmada
12/04/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004960-46.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004960-46.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MIRTA PAULUS Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DESPACHO Intimem-se os réus para se manifestar sobre a petição e documentos de movs. 30 e 31. Prazo: 10 dias. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 18:08
Mero expediente
11/04/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 02:18
Confirmada
28/03/2022, 00:09
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:53
Petição (Contestação)
23/03/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:18
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 16:16
Confirmada
07/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2022, 17:42
Confirmada
26/02/2022, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004960-46.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004960-46.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MIRTA PAULUS Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Cível, com pedido liminar, ajuizada por Mirta Paulus contra Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Paschoalotto Serviços Financeiros S.A. alegando, basicamente, que, contratou um financiamento com o Bradesco para aquisição de um veículo seminovo. Recentemente, passou a receber inúmeras ligações diárias da corré Paschoalotto para cobranças desse empréstimo, embora afirme que realizou todos os pagamentos e que explicou a situação aos réus, mas as ligações não cessaram. Por essas razões, pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sejam os réus obrigados a se abster de realizar novas ligações de cobranças referentes ao empréstimo contratado. Passo a decidir. O art. 300, do CPC, unificou em um mesmo dispositivo os requisitos para a tutela de urgência de natureza antecipada ou cautelar, exigindo para sua concessão: 1. Probabilidade do direito; 2. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3. Ausência de perigo de irreversibilidade da medida, no caso de tutela antecipada. Analisando de modo superficial a prova trazida com a petição inicial, percebo que, de fato, a autora vem recebendo algumas ligações diárias de cobranças do empréstimo contratado com o Bradesco, conforme áudios gravados por ela (movs. 1.10 e 1.11) e inúmeras mensagens de texto que lhe são enviadas (mov. 1.7 e 1.8). Com efeito, as cobranças se referem a parcela vencida no dia 18.01.2022, embora a autora tenha realizado o pagamento (mov. 1.6 – fl. 3). Assim, o direito alegado me parece bastante provável. O perigo de dano encontra-se centrado no risco de lesão à tranquilidade da autora, já que vem recebendo ligações e mensagens de cobranças por uma dívida que, ao menos neste juízo de cognição sumária, me aparenta estar paga. Assim, presentes os requisitos legais, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tute- la jurisdicional para o fim de obrigar os réus a não realizar novas ligações ou enviar novas mensa- gens de texto à autora para cobranças relativas ao contrato nº. 183504729. Para tanto, concedo um prazo de 15 (quinze) dias para que sejam tomadas as medidas necessárias de abstenção, sob pena de multa de R$ 300,00 para cada nova mensagem ou ligação realizada, a ser devidamente comprovada, limitada ao teto de R$ 3.000,00. Intimem-se os réus, com urgência. Ato contínuo, designe-se audiência de conciliação. Cite-se o(s) réu(s) e intime-se a parte autora para que compareçam à audiência. Cascavel (PR), datado eletronicamente. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito