LAYZA BIANCA PAGLIA TAVARES REPRESENTADO(A) POR PRISCYLLA PAGLIA TAVARES
Autor
MUNICíPIO DE ALTO PARANá/PR
Reu
Advogados / Representantes
TALITA DE JESUS VIEIRA
OAB/PR 69914·CPF·Representa: Autor
SAMIRA ABDALLAH
OAB/PR 117655·Representa: Autor
BRUNA AWUADA LOPES
OAB/PR 51835·CPF·Representa: Autor
FELIPE ZUCCO
OAB/PR 116227·Representa: Autor
CLAUDIA GOMES MATTJE
OAB/PR 60699·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/06/2025, 11:39
Documento (Informações)
06/06/2025, 18:31
Remessa (em diligência)
06/06/2025, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 08:43
Confirmada
27/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) RECEBIDOS OS AUTOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) RECEBIDOS OS AUTOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) RECEBIDOS OS AUTOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 08:43
Confirmada
27/05/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) RECEBIDOS OS AUTOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) RECEBIDOS OS AUTOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 94) RECEBIDOS OS AUTOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 17:55
Recebimento
16/05/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) JUNTADA DE ACÓRDÃO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000218-15.2022.8.16.0041 Recurso: 0000218-15.2022.8.16.0041 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Doença em Pessoa da Família Recorrente(s): PRISCYLLA PAGLIA TAVARES LAYZA BIANCA PAGLIA TAVARES Recorrido(s): Município de Alto Paraná/PR DESPACHO 1. Tendo em vista o término da minha convocação para substituir o Juiz Titular desta Turma Recursal e não havendo minha vinculação automática no presente feito, conforme relatório anexo, nos termos da Resolução n. 297-OE do TJPR devolvo os autos para os devidos fins. 2. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito Substituta
06/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/02/2024, 16:24
Petição (Contra-razões)
01/02/2024, 15:46
Confirmada
15/12/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000218-15.2022.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000218-15.2022.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Doença em Pessoa da Família Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): LAYZA BIANCA PAGLIA TAVARES representado(a) por PRISCYLLA PAGLIA TAVARES PRISCYLLA PAGLIA TAVARES Requerido(s): Município de Alto Paraná/PR DECISÃO Ciente quanto à decisão proferida pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (mov. 11.1 dos autos nº 0004220-83.2023.8.16.9000 - Mandado de Segurança). Desta forma, recebo o recurso inominado interposto, visto que se vislumbra os pressupostos de admissibilidade recursal, porém apenas no efeito devolutivo, consoante artigo 43 da Lei 9.099/95 e Enunciado 166 do Fonaje. Intime-se a parte recorrida para ofertar resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do §2º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Independente de nova conclusão, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com as respectivas homenagens. Consigno que o juízo definitivo de admissibilidade é realizado pelo Juízo ad quem, o qual decidirá sobre a exigência de preparo do recurso. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:41
Outras Decisões
04/12/2023, 16:26
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 12:03
Confirmada
16/10/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000218-15.2022.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000218-15.2022.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Doença em Pessoa da Família Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): LAYZA BIANCA PAGLIA TAVARES representado(a) por PRISCYLLA PAGLIA TAVARES PRISCYLLA PAGLIA TAVARES Requerido(s): Município de Alto Paraná/PR DECISÃO 1. O art. 98 do Código de Processo Civil define que será concedida a gratuidade da justiça àqueles que contem com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, isto é, aos quais o pagamento de tais despesas ocasionaria prejuízo do sustento ou de sua família. Impende salientar, inicialmente, que tal instituto foi criado para garantir a igualdade material entre os que possuem recursos financeiros e os hipossuficientes. Em que pese prevista constitucionalmente, a assistência judiciária gratuita não deve ser concedida sem filtros, caso contrário estar-se-ia empregando ônus excessivo ao Poder Público em razão de pessoas que, possuindo condições para arcar com as despesas processuais, desejam ver-se livres do pagamento. Em análise dos documentos colacionados juntamente com a petição inicial, observo que não faz jus a autora Priscylla Paglia Tavares às benesses da justiça gratuita. No caso em apreço, não vislumbro qualquer situação de carência da requerente a ponto de conceder-lhe o benefício pleiteado, especialmente em virtude do seu holerite, com valor muito próximo de 3 (três) salários mínimos, parâmetro adotado pelos Tribunais nacionais, incluindo o E. Tribunal de Justiça do Paraná, aliado à titularidade de dois veículos e uma motocicleta (mov. 82.1/82.4). Destaco que a existência de empréstimos não pode servir para desconsiderar a quantia percebida mensalmente, tampouco são capazes de inviabilizar que a parte arque com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento. 2. Isto posto, INDEFIRO as benesses da assistência judiciária gratuita em favor da parte demandante. 3. Intime-se a parte autora, para recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção nos termos do enunciado 80 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). 4. Oportunamente, conclusos para análise. Cumpra-se. Providências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 17:56
Gratuidade da Justiça
05/10/2023, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000218-15.2022.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000218-15.2022.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Doença em Pessoa da Família Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): LAYZA BIANCA PAGLIA TAVARES representado(a) por PRISCYLLA PAGLIA TAVARES PRISCYLLA PAGLIA TAVARES Requerido(s): Município de Alto Paraná/PR DESPACHO 1. Com fulcro no princípio da celeridade, insculpido no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, solicito os bons préstimos da Escrivania para que realize as pesquisas Renajud e Infojud (restrita aos últimos três exercícios fiscais) em nome da recorrente Priscylla Paglia Tavares, a fim de que o Juízo possa averiguar a alegada hipossuficiência financeira. 1.1. Advirto que as referidas pesquisas não deverão resultar em bloqueio. 2. Sobrevindo a documentação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto às benesses da assistência judiciária gratuita almejadas. 3. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 12:35
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 12:34
Mero expediente
11/09/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 09:54
Confirmada
29/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000218-15.2022.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000218-15.2022.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Doença em Pessoa da Família Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): LAYZA BIANCA PAGLIA TAVARES representado(a) por PRISCYLLA PAGLIA TAVARES PRISCYLLA PAGLIA TAVARES Requerido(s): Município de Alto Paraná/PR DESPACHO Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte recorrente cumpra integralmente o despacho retro. Oportunamente, conclusos para análise quanto ao pedido de concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Ciência à parte interessada.Providências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:47
deferimento
18/08/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:51
Confirmada
23/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000218-15.2022.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000218-15.2022.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Doença em Pessoa da Família Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): LAYZA BIANCA PAGLIA TAVARES representado(a) por PRISCYLLA PAGLIA TAVARES PRISCYLLA PAGLIA TAVARES Requerido(s): Município de Alto Paraná/PR DESPACHO Pugna a parte autora pela concessão do benefício da gratuidade na prestação jurisdicional. Nos termos do contido no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição da república, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”. Verifico que os documentos colacionados pela parte não são suficientes para comprovar a sua situação de hipossuficiência.
Ante o exposto, intime-se a parte postulante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, junte aos autos os seguintes documentos: a) certidão e nascimento e/ou casamento; b) as três últimas declarações de imposto de renda; c) certidão do DETRAN e registro de imóveis desta cidade para comprovação da existência ou não de veículos e imóveis registrados em seu nome. d) CTPS; e) contracheque/holerite/extrato de recebimento de benefício previdenciário; f) extrato de movimentação de todas as suas contas bancárias referente aos últimos 06 meses; g) outros documentos hábeis a atestar tal situação. Impende consignar que, se a parte requerente for casada/convivente, deverá indicar o nome e profissão do cônjuge/companheiro e comprovar igualmente a sua situação financeira. Saliento, ainda, que os documentos listados são cumulativos, e não alternativos, devendo, portanto, providenciar todos eles, salvo comprovada impossibilidade. Após, voltem conclusos para análise do pedido de gratuidade. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 12:15
Julgamento em Diligência
11/07/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:45
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:36
Confirmada
03/06/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000218-15.2022.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000218-15.2022.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Doença em Pessoa da Família Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): LAYZA BIANCA PAGLIA TAVARES representado(a) por PRISCYLLA PAGLIA TAVARES PRISCYLLA PAGLIA TAVARES Requerido(s): Município de Alto Paraná/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, foi proferida decisão pela Juíza Leiga nos autos do processo em epígrafe. Verifico a adequação e a correção da decisão da sequência retro, de modo a não haver qualquer vício ou injustiça a serem corrigidos, o que impõe a sua homologação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a decisão retro, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões). Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente. Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 12:11
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
23/05/2023, 11:44
Conclusão (para julgamento)
22/05/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000218-15.2022.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000218-15.2022.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Doença em Pessoa da Família Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): LAYZA BIANCA PAGLIA TAVARES representado(a) por PRISCYLLA PAGLIA TAVARES PRISCYLLA PAGLIA TAVARES Requerido(s): Município de Alto Paraná/PR DESPACHO Foram opostos embargos de declaração pela parte requerente em face do projeto de sentença homologado. A parte requerida foi intimada, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, deixando transcorrer o prazo in albis (mov. 55). Assim sendo, remetam-se os autos à Juíza Leiga para apreciação dos embargos. Tudo feito, conclusos para homologação. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 09:27
Mero expediente
03/04/2023, 20:15
Conclusão (para julgamento)
06/02/2023, 13:10
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:11
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:18
Confirmada
20/01/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2022, 10:01
Petição (Embargos de declaração)
29/12/2022, 10:01
Confirmada
26/12/2022, 00:11
Documento (Informações)
16/12/2022, 17:41
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000218-15.2022.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000218-15.2022.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Doença em Pessoa da Família Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): LAYZA BIANCA PAGLIA TAVARES representado(a) por PRISCYLLA PAGLIA TAVARES PRISCYLLA PAGLIA TAVARES Requerido(s): Município de Alto Paraná/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, foi proferida decisão pela Juíza Leiga nos autos do processo em epígrafe. Verifico a adequação e a correção da decisão da sequência retro, de modo a não haver qualquer vício ou injustiça a serem corrigidos, o que impõe a sua homologação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a decisão retro, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões). Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente. Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
15/12/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:51
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
15/12/2022, 14:36
Conclusão (para julgamento)
14/12/2022, 07:26
Confirmada
02/12/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000218-15.2022.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000218-15.2022.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Doença em Pessoa da Família Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): LAYZA BIANCA PAGLIA TAVARES representado(a) por Priscylla Paglia de Souza Priscylla Paglia de Souza Requerido(s): Município de Alto Paraná/PR DESPACHO 1. Considerando que as partes manifestaram o interesse no julgamento antecipado do feito, aliado ao retorno da ilustre Juíza Leiga às atividades, remetam-se os autos para elaboração do projeto de sentença. 2. Oportunamente, tornem conclusos para homologação. 3. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 15:02
Mero expediente
04/10/2022, 14:53
Conclusão (para julgamento)
01/08/2022, 12:04
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 14:11
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 14:10
Confirmada
13/07/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000218-15.2022.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000218-15.2022.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Doença em Pessoa da Família Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): LAYZA BIANCA PAGLIA TAVARES representado(a) por Priscylla Paglia de Souza Priscylla Paglia de Souza Requerido(s): Município de Alto Paraná/PR DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação não se confunde com o protesto genérico por elas. 1.1. Sobrevindo pedido de provas, retornem conclusos. 2. Caso permaneçam inertes ou optem pelo julgamento antecipado, remetam-se os autos à Juíza Leiga desta Comarca, para elaboração do parecer, independentemente de nova conclusão. 2.1. Após, conclusos para homologação. 3. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:47
Mero expediente
12/07/2022, 14:32
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 18:43
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 18:06
Confirmada
08/05/2022, 00:12
Entrega em carga/vista
27/04/2022, 12:47
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 09:09
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 19:21
Confirmada
07/03/2022, 00:30
Confirmada
07/03/2022, 00:16
Confirmada
07/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 10:01
Confirmada
25/02/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000218-15.2022.8.16.0041.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6050 Autos nº. 0000218-15.2022.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Doença em Pessoa da Família Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): LAYZA BIANCA PAGLIA TAVARES representado(a) por Priscylla Paglia de Souza Priscylla Paglia de Souza Requerido(s): Município de Alto Paraná/PR DECISÃO 1.
Trata-se de “ação de obrigação de fazer com tutela de urgência cumulada com danos morais” proposta por Priscyla Paglia Tavares e Layza Bianca Paglia Tavares, representada por sua genitora Priscyla Paglia Tavares, em face do Município de Alto Paraná, qualificados nos autos. Colhe-se da inicial, em síntese, que a primeira requerente é servidora pública municipal, possuindo jornada de 40 horas semanais e 08 horas diárias e que é mãe da segunda requerente, Layza Bianca Paglia Tavares, nascida aos 10.06.2009, a qual é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID F – 84.0/84.1 e portadora de Deficiência Intelectual Leve – (DIL) – CID F -70.0, necessitando diariamente do auxílio de sua genitora para realização de atividades escolares e extracurriculares e acompanhamento a profissionais da área da saúde, tais como médicos e psicólogos. Consta que em 01.02.2022 o requerido publicou no Jornal Diário do Noroeste a decisão de concessão ao direito de redução da jornada da primeira requerente, a qual, contudo, foi revogada no dia seguinte, cuja explicação dada ao ocorrido pelo requerido foi a de que provavelmente o prefeito poderia responder por improbidade administrativa ante a inexistência de lei municipal acerca do assunto. Em razão disso, pleiteiam, liminarmente, a redução da jornada de trabalho da primeira requerente em 50%, sem compensação de horário e sem redução do salário. Juntaram documentos (mov.1.2/1.20). É a síntese do pedido de urgência. Decido. 2. Com a vigência do novo Código de Processo Civil - Lei n.13.105/2015 - a partir da data de 18/03/2016, surgiram as chamadas “Tutelas Provisórias”, que representam a evolução dos institutos da tutela antecipada e cautelares já previstas na codificação anterior. A tutela provisória é uma espécie de tutela diferenciada, em que a cognição do juiz não é exauriente, mas sumária, fundada ou em verossimilhança ou em evidencia, o que garante sua natureza provisória. Nas palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves[1] “sua finalidade é ou afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva, ou redistribuir os ônus da demora na solução do processo, quando o direito tutelado for evidente (...)”. Significa dizer que, as tutelas provisórias têm por escopo dar maior efetividade ao processo, seja com a satisfação antecipada do provimento jurisdicional desejado – à que corresponde a tutela antecipada – seja assegurando-se e protegendo uma ou mais pretensões formuladas em situações de urgência ou evidencia. Ainda, a tutela provisória pode ser classificada de três maneiras: quanto à sua natureza; quanto à fundamentação e quanto ao momento em que é requerida. No primeiro caso, a tutela poderá ser antecipada ou cautelar; no segundo, será de urgência ou de evidência e, no terceiro, quanto ao momento de concessão, será antecedente ou incidental. A autora pretende a concessão de tutela antecipada de urgência, de caráter incidental, vez que já efetuou o pedido principal, requerendo a medida no seu bojo. O que há de mais característico na tutela antecipada é que ela, antecipadamente, satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ele visou obter com o ajuizamento da ação. No entanto, conforme já dito, será sempre provisória. Com efeito, a tutela provisória de urgência foi tratada pelo art. 300 do CPC, que traz os requisitos para que seja deferida: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, são requisitos da tutela de urgência: a fumus boni juris, isto é, a probabilidade do direito, e o periculum in mora, consubstanciado no risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Sobre o fumus boni juris, as evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade. É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça e que esse direito aparente merecer proteção. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é o requisito que caracteriza as tutelas de urgência, somente podendo ser concedidas caso presentes tais hipóteses. Como dito, a cognição é superficial, exatamente por conta da urgência, que não permite um exame aprofundado dos fatos. De igual modo, não é necessário que o julgador tenha certeza da ameaça, do perigo, bastando que sejam possíveis. É preciso que haja um receio fundado, uma situação objetiva de risco, atual ou iminente. Por fim, também é requisito da tutela antecipada de urgência a não irreversibilidade dos seus efeitos, nos termos do art. 300, §3º do CPC, assim ementada: §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Significa dizer que os efeitos da antecipação da tutela não podem ser irreversíveis. A irreversibilidade não é do provimento, vez que este, em regra, sempre poderá ser revertido, mas dos efeitos que ele produzir. Haverá reversibilidade sempre que as partes puderem ser repostas ao status quo ante. Dito isso, tenho que a medida postulada pela parte autora merece ser deferida. Muito embora não exista lei municipal específica que regulamente o direito à redução proporcional da jornada de trabalho do servidor municipal que tenha filho ou parente portador de moléstia ou necessidades especiais, imperativa a interpretação analógica da legislação dos demais entes federados. Com efeito, foi editada a Lei Federal 13.370/16, a qual estende o direito a horário especial ao servidor federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, sem a necessidade de compensação de horário. Já a Lei Estadual n. 18.419/15, do Estado do Paraná previu no art. 63 igual direito ao servidor público estadual, nos seguintes termos: Art. 63. Assegura ao funcionário ocupante de cargo público ou militar, que seja pai ou mãe, filho ou filha, cônjuge, companheiro ou companheira, tutor ou tutora, curador ou curadora ou que detenha a guarda judicial da pessoa com deficiência congênita ou adquirida, de qualquer idade, a redução da carga horária semanal de seu cargo, sem prejuízo de remuneração, nos termos desta Seção. Ou seja, assegura-se ao servidor que tenha dependente portador de deficiência a jornada de trabalho semanal reduzida, o que poderá ser realizado em até 50%, sem prejuízo da remuneração e também sem necessidade de compensação. Portanto, ainda que tais normas não se apliquem diretamente aos servidores municipais, há que se fazer uma interpretação analógica em benefício da autora, tendo em vista que a questão envolve mais do que simples omissão legislativa, mas principalmente está em voga a dignidade da pessoa humana e a proteção ao direito das pessoas com deficiência. Nesse sentido, o Decreto Federal 6.979/2009 promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, com status de Emenda Constitucional, o qual, dentre os inúmeros direitos que assegura, prevê o respeito a igualdade e não discriminação e a adoção de medidas legislativas e administrativas no sentido de promover tais direitos. Portanto, as mencionadas leis federal e estadual já estão cumprindo as determinações constitucionais em tal sentido, cabendo ao ente municipal a adequação, a fim de que o servidor possa ter a redução da carga de trabalho sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação, possibilitando o cuidado necessário a pessoa com deficiência que seja seu dependente. Sobre a possibilidade de aplicação das legislações dos outros entes federados aos casos em que há omissão, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DA APELADA PELA REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEM COMPENSAÇÃO E SEM REDUÇÃO SALARIAL PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA AO FILHO DEFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL SOBRE A MATÉRIA. NEGATIVA DO MUNICÍPIO EM CONCEDER O HORÁRIO DIFERENCIADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI ESTADUAL Nº 18.419/15 E DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90. APLICAÇÃO DO SISTEMA NORMATIVO DE PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/15) E ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ (LEI Nº 18.419/15). ARCABOUÇO DE LEGISLAÇÕES E PRINCÍPIOS RELACIONADOS AO TEMA QUE DEVE SER APLICADO COM VISTAS A EFETIVAR DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EM REEXAME NECESSÁRIO, CORREÇÃO DA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. A questão não atine apenas ao interesse particular da apelada, que apenas de modo mediato lhe remete, mas revela-se como proteção à família, nos termos do art. 226, da CF/88. A analogia utilizada no presente caso consubstancia-se, portanto, em efetivação de direito constitucionalmente previsto. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0009133-30.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Nilson Mizuta - J. 06.11.2018). Destaquei Além do mais, em juízo prévio de proporcionalidade e razoabilidade do direito alegado, deve ser considerado, primordialmente, a absoluta prioridade dos interesses da criança, conforme norma expressa no art. 227 da Constituição Federal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TERRA BOA. ENFERMEIRA. REDUÇÃO DE JORNADA DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS SEM COMPENSAÇÃO OU REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. ACOMPANHAMENTO DE FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. SÍNDROME DE DOWN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL PERMITINDO A REDUÇÃO DA JORNADA PARA CUIDADOS COM DEPENDENTE DEFICIENTE. EQUILÍBRIO ENTRE O INTERESSE PÚBLICO E O MELHOR INTERESSE E PRIORIDADE DA CRIANÇA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 98 DA LEI 8.112/1990. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART.46 DA LEI 9099/95. RECURSO NÃO PROVIDO.1 (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001694-43.2018.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 16.12.2019) Destaquei Portanto, nítida a probabilidade do direito. Por seu turno, a urgência da medida é notória, posto que dilatar a redução da jornada da autora e mãe pode prejudicar demasiadamente o desenvolvimento da filha com necessidades especiais, a qual depende do seu tempo e atenção para tanto. 3.
Diante do exposto, satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de conceder a redução da jornada de trabalho da autora em 50%, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação, até a prolação da sentença nesses autos. 3.1. Comunique-se o réu. 4. Inexistindo, por hora, informações sobre a possibilidade de conciliação ou transação, pela parte ré (art. 8º da Lei nº 12.153/2009), em consonância com a disposição do art. 334, §4º, do CPC, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação neste momento. 5. Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/2009. 5.1. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246 do CPC, por meio dos endereços eletrônicos constantes do banco de dados do Poder Judiciário, de acordo com o §1º do mesmo dispositivo, que determina que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para recebimento de citações e intimações, o que é aplicável à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta, conforme §2°. 5.2. Conste-se da citação a advertência de que a ausência de confirmação no prazo legal será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, §1º-C do CPC. 5.3. O prazo para contestação, se eletrônica a citação, começará a correr a partir do 5º dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, na forma do art. 231, IX, do CPC. 5.4. Caso não seja confirmada a citação em 03 dias úteis ou caso os requeridos não mantenham cadastro, cite-se por carta com AR, na forma do art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC. 5.5. Infrutífera a citação na modalidade postal, cite-se por Oficial de Justiça. 6. Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo proposta de conciliação, no mesmo prazo deverá sobre ela se manifestar. 7. Tanto na defesa quanto na réplica as partes devem informar, desde logo, se desejam a produção de provas, justificando eventual necessidade de audiência de instrução ou, diversamente, pleiteando pelo julgamento antecipado do feito. 8. Após a impugnação, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. 9. Intimem-se as partes da presente decisão e cientifique-se o Ministério Público para, querendo, intervir no feito. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito [1] GOLÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6ed. São Paulo: Saraiva, 2016.