Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2026, 09:38
Confirmada
31/03/2026, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 11:18
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 11:18
Documento (Outros documentos)
21/01/2026, 11:17
Confirmada
21/01/2026, 11:15
Remessa (em diligência)
01/12/2025, 12:48
Trânsito em julgado
01/12/2025, 12:48
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:45
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006577-34.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006577-34.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.488,01 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): HDI SEGUROS S.A. SENTENÇA Extinção do cumprimento de sentença ou execução Vistos para decisão. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de HDI SEGUROS S.A. Após o devido trâmite, devidamente intimadas para se manifestarem sobre a satisfação da obrigação, as partes quedaram-se inertes, presumindo-se, assim, que a dívida executada foi satisfeita.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Havendo custas remanescentes, a responsabilidade pelo pagamento é da executada. 3.1. Caso se trate de particular executada e que, devidamente intimada (item 64, alínea 'c', da Portaria), não efetue o pagamento das custas processuais finais, promova-se o Protesto das custas e despesas processuais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.2. Caso a Fazenda Pública Estadual seja executada, aos atos processuais praticados após 24/09/2021, data da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, deverá ser aplicada a isenção prevista na referida lei, destacando-se, desde já, que a legislação não pode retroagir para garantir a isenção de atos praticados antes de sua promulgação. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos, cumprindo-se as diligências, baixas e anotações de estilo (art. 457 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça). 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 18:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2025, 17:54
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 01:12
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 13:59
Confirmada
06/11/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 18:50
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 18:50
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:46
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 09:53
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2024, 10:01
Confirmada
31/07/2024, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006577-34.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006577-34.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.488,01 Exequente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Executado(s): HDI SEGUROS S.A. Vistos para decisão. 1. Caso ainda não providenciado, registre-se o depósito realizado nos autos. 2. Em atenção à petição de evento 124.3, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da exequente ou de seu advogado (autorizada também a expedição em favor da sociedade de advogados, conforme artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil[1]), desde que este possua poderes específicos para levantamento de valores, bem como proceda-se o recolhimento das retenções legais, caso existentes, sendo que, em demandas que não tenham fazenda pública como parte, inexiste determinação legal para que este Juízo proceda o recolhimento de retenções. 3. Não há que se falar em adiantamento de custas de expedição de RPV e alvará, na medida que tais atos de pagamento decorrem da sucumbência imposta na fase de conhecimento, da qual a exequente se sagrou vencedora. 4. Com o levantamento dos valores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação da obrigação e a possibilidade de extinção do feito, com posterior arquivamento dos autos. 5. Após, retornem conclusos. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto [1] § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
31/07/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
30/07/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:23
Ato ordinatório
30/07/2024, 14:22
Expedição de alvará de levantamento
30/04/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 20:39
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:18
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 13:27
Ato ordinatório
13/01/2024, 09:33
Ato ordinatório
12/01/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2024, 16:04
Confirmada
10/12/2023, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 19:34
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 19:34
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 09:58
Ato ordinatório
29/08/2023, 08:35
Confirmada
15/08/2023, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: HDI SEGUROS S/A
Executada: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A DECISÃO INICIAL Cumprimento de Sentença 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório da sentença de mov. 88.1, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Na oportunidade, a COPEL foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. A Requerida interpôs recurso de apelação (mov. 94.1), que foi contra-arrazoado ao mov. 99.1. Após remessa dos autos (mov. 100.0), o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao apelo para condenar a Requerente “ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa ”, invertendo, assim, o ônus de sucumbência (acórdão de mov. 102.1). Certificou-se o trânsito em julgado em 01 de dezembro de 2022 (mov. 31.0, autos de recurso). Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Na sequência, a Requerida, ora Exequente, pleiteou o início da fase de cumprimento de sentença (mov. 107.1), juntando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (mov. 107.2). Os autos vieram-me conclusos. É o necessário relato. Pois bem. 2. Do pedido de cumprimento de sentença contra particular (mov. 107.1) Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (em atenção ao artigo 524 do CPC),
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 006577-34.2018.8.16.0004 Sequencial ímpar (38615) Cumprimento de Sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material intime-se a parte sucumbente, pessoalmente, com carta com aviso de recebimento, ou por intermédio de seu advogado se tiver procurador constituído nos autos, conforme disposto no artigo 513, §2º, I e II do CPC, para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias (CPC, art. 523), hipótese em que ficará dispensado: a) da multa (10%); b) dos honorários advocatícios da fase executiva (10%). 3. Ocorrendo o cumprimento, intime-se a parte credora para manifestar-se quanto a satisfatividade do pagamento no prazo de quinze dias, deliberação que deverá ser igualmente cumprida se, no interregno, sobrevier requerimento do executado denunciando o depósito da condenação (CPC; art. 526). 4. Inocorrendo o cumprimento voluntário, certifique-se, intime-se o credor para fins da Instrução Normativa 04/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça e para que apresente novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, devendo a Secretaria promover o bloqueio de valores por intermédio do Sistema Sisbajud, Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 em conformidade com a ordem de preferência contida no artigo 835, I e nos moldes do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. 4.1 Havendo requerimento da parte credora, poderá a Secretaria expedir, desde logo, a certidão prevista no artigo 517 para viabilizar o protesto da sentença bem como os ofícios aos órgãos de proteção ao crédito indicado pelo credor nos moldes do artigo 782, § 3º c/c § 5º do CPC. 4.2 Quanto à extensão da penhora online, haverá de abranger: a) as despesas processuais (CPC; art. 523, caput); b) a multa de 10% (art. 523, § 1º); c) honorários advocatícios que arbitro, desde logo, em 10% sobre o valor da condenação com a multa inserida (art. 523, § 1º). 4.3 Consigno que a penhora online via Sistema SISBAJUD prescinde da informação do número correto do CPF da parte executada. Caso tal não conste dos autos, deve a parte Exequente providenciar sua correção, em quinze dias. 4.4 Na hipótese de a penhora online resultar excessiva, tal será de ofício cancelada, nos termos do artigo 854, §1º do CPC. Ainda, se resultar irrisória frente ao valor do débito, do mesmo modo, será cancelada de ofício. 4.5 Se a penhora online for exitosa, ocorrerá a transferência dos valores para conta judicial, também através do Sistema SISBAJUD. Após, as partes serão intimadas da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora online já caracteriza constrição judicial (artigo 854, §5º do CPC). A intimação será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, §2º do CPC). Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 5. O convite para cumprimento voluntário pressupõe a automática intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, para, nos quinze dias imediatamente subsequentes ao prazo assinado para o cumprimento voluntário e independentemente de penhora, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (CPC; art. 525, caput). 6. Atente-se, para tanto, que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado para cumprimento voluntário, presume- se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo (CPC; art. 525, § 6º); c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (artigo 525, §§4º e 5º). 7. Caso apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte Exequente para sua devida manifestação, em quinze dias. 8. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 9. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 237 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 4 de 4
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 08:31
deferimento
27/06/2023, 13:25
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 01:01
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
07/06/2023, 10:38
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:47
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:31
Confirmada
27/02/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 22:41
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 22:41
Documento (Acórdão)
24/02/2023, 22:40
Recebimento
01/12/2022, 14:53
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2022, 18:29
Petição (Contra-razões)
03/05/2022, 12:16
Confirmada
13/04/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:44
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:21
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Confirmada
02/03/2022, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: HDI SEGUROS S/A
Requerida: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A SENTENÇA Extinção com Resolução do Mérito 1. Relatório
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. APELANTE ADESIVA: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
APELADOS: OS MESMOS RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO À EXM.ª SR.ª DES.ª ÂNGELA KHURY) REVISOR: O EXM.º SR. DR. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REGRESSO". CONTRATO DE SEGURO. DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS NOS EQUIPAMENTOS DA SEGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, § 6.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DANO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DESCARGA ATMOSFÉRICA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. DANO OCORRIDO INERENTE À ATIVIDADE TIPICAMENTE DESENVOLVIDA PELA FORNECEDORA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESSARCIMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REMETIDOS INTEGRALMENTE À REQUERIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO NÃO PREENCHIDO. ART. 500, CPC/73 (ART. 997, § 1.º, CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. TJPR.10.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.548.480-3, ORIUNDA DA 5.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA. RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO À EXM.ª SR.ª DES.ª ÂNGELA KHURY). Curitiba, 22 de setembro de 2016. 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 8 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) Página 9 de 9
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0006577-34.2018.8.16.0004 Sequencial ímpar (38615) Monitória Assunto Principal: Ato/Negócio Jurídico
Trata-se de ação monitória ajuizada por HDI SEGUROS S/A em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, qualificados nos autos. Narra a Requerente, em apertada síntese, que: a) por meio de contrato de seguro assumiu para si a responsabilidade de ressarcimento por eventuais danos ocorridos na propriedade de CRISTIANE CELIO, localizada em Cascavel/PR; b) no dia 06 de janeiro de 2017, ocorreram fortes chuvas com descargas elétricas que assolaram a região, danificando equipamentos eletrônicos do imóvel segurado, listados na exordial (mov. 1.1); c) ocorre que a unidade segurada sofreu danos elétricos, em decorrência de oscilações de energia na rede pública de responsabilidade da Copel Distribuição S/A; d) em virtude da existência de contrato de seguro, de apólice n. 01.025.005.062392, a Requerente pagou indenização ao segurado. Em razão disso, ingressou a parte Requerente com a presente demanda buscando a condenação da Requerida ao ressarcimento do Página 1 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 valor de R$ 3.488,01 (três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e um centavo). Ademais, pleiteou que, caso não ocorra o pagamento ou a oposição de embargos monitórios, seja constituído o título executivo judicial, transformando o mandado inicial em mandado executivo com a penhora de bens para satisfação do crédito devido. Ainda, informou o seu desinteresse na realização de audiência de conciliação e mediação (mov. 1.1). Abaixo, segue demonstrativo de prejuízos conforme informado na exordial: Juntou documentos e procuração (movs. 1.2/1.14). Deu à causa o valor de R$3.488,01 (três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e um centavo). Acostou-se certidão de prevenção ao mov. 7.1. As custas processuais iniciais foram recolhidas (mov. 11.0). O despacho inicial de mov. 13.1 determinou a citação da Requerida para efetuar o pagamento ou oferecer embargos à monitória. Citada (mov. 24.1), a Requerida apresentou contestação ao mov. 25.3, sem preliminares. No mérito, dispôs a) acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a inexistência de relação consumerista, com a conseguinte impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) acerca da inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, considerando eventual conduta omissiva; c) não há nexo de causalidade a ensejar Página 2 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 responsabilidade civil subjetiva, pois inexistiu qualquer perturbação, oscilação e/ou interrupção de energia elétrica na unidade consumidora do segurado, não tendo havido qualquer descarga elétrica na rede da COPEL; d) em atenção ao princípio da eventualidade, teceu considerações acerca do termo inicial dos juros e do índice aplicável a título de correção monetária. Com estes argumentos, pugnou pela improcedência da ação. Acostou procuração e documentos (movs. 25.1/25.7). Em seguida, juntou a Requerente impugnação à contestação, refutando as alegações feitas pela parte Requerida (mov. 29.1). As partes foram, então, intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 31.1). A Requerida pleiteou a produção de prova pericial, na área de engenharia elétrica, a fim de verificar as instalações elétricas do segurado, assim como a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos pela Requerente (mov. 35.1). A Requerente, ao seu turno, pleiteou a expedição de ofício à SIMEPAR, prova técnica simplificada e a juntada de documentos, se necessários (mov. 37.1). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse de intervir nesse feito (mov. 41.1). O feito foi saneado, oportunidade em que: a) foi deferido o pedido de inversão do ônus probatório; b) foram fixados os pontos controvertidos; c) foi distribuído o ônus da prova; d) foi indeferida a produção de prova pericial e oral; e) foi determinada a expedição de ofícios ao INMET e ao SIMEPAR (mov. 44.1). A parte Requerente pugnou pela reconsideração da decisão saneadora, com o deferimento da prova técnica simplificada (mov. 51.1). O ofício expedido ao INMET foi respondido (movs. 69.1/69.3). Página 3 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 As partes apresentaram manifestação sobre o ofício (movs. 75.1 e 76.1). Por fim, o cálculo das custas foi juntado ao mov. 85.1. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I, CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação
Cuida-se de ação monitória ajuizada por HDI SEGUROS S/A em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ambos qualificados nos autos, na qual pleiteia o ressarcimento dos valores pagos em sub-rogação, decorrente de contratos de seguro estabelecidos com a segurada CRISTIANE CELIO, porquanto a Requerida seria supostamente a responsável pelos danos ocorridos nas propriedades dos segurados, por se tratar de falha na prestação de seus serviços. À míngua de preliminares, prejudiciais ou invalidades processuais, sobretudo diante da decisão saneadora acostada ao mov. 44.1, adentro ao exame do mérito da contenda. A presente demanda gira em torno da pretensão da Requerente de cobrança de valores, em regresso, decorrentes de danos suportados frente à sua segurada, por suposta responsabilidade da Requerida. Discute-se o acerto de tal imputação. Da análise dos autos, verifica-se que, por ocasião de supostas oscilações de energia elétrica, ocorridas no dia 06/01/2017, na unidade consumidora, observou-se que os danos ocorridos nos aparelhos possivelmente originaram-se de variação provinda da rede externa da Requerida (movs. 1.5/1.9). Com o pagamento das indenizações ao segurado a Requerente se sub-rogou nos seus direitos, adquirindo todas as garantias do segurado/consumidor em relação à dívida, consoante o disposto no artigo 786 do Página 4 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Código Civil, podendo requerer o ressarcimento a quem deu causa ao sinistro: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Outrossim, a possibilidade de aforamento de ação regressiva por parte da seguradora em face do causador do dano restou sedimentada, conforme verbete sumular 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. De outro vértice, às empresas concessionárias prestadoras de serviço público aplica-se a responsabilidade objetiva, conforme preconizada 1 no artigo 37, §6º da Constituição Federal, sendo, ainda, a relação entre as partes considerada de consumo, conforme já indicado por este juízo na decisão saneadora (mov. 44.1). Para a caracterização do direito à indenização, seguindo a responsabilidade civil objetiva estatal, deve estar presente a ação, efetividade do dano (existência de dano material ou moral suportado pela vítima) e a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar, considerando-se que o agente estatal deve ter praticado o ato no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la, bem como a ausência de causas excludentes (força maior, caso fortuito e culpa da vítima). Considerando as condições expostas, denota-se no caso em análise que a responsabilidade civil se configurou com o mau funcionamento da rede elétrica fornecida pela Requerida. Esta, por seu turno, alega que não houve qualquer anormalidade na prestação do serviço ou ações da natureza, inexistindo, assim, qualquer indenização a ser paga à Requerente. 1 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Página 5 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Todavia, no laudo técnico (mov. 1.6) e na resposta ao ofício encaminhado ao INMET (mov. 69.2), apurou-se que houve variações de tensão elétrica provinda da entrada de rede: Observe-se que, ainda que se admitisse que a oscilação de energia tivesse sido pequena e dentro dos limites estabelecidos pela ANEEL, fato é que causou prejuízo ao segurado, não havendo falar em ausência do nexo causal. Ademais, reitero o disposto na decisão saneadora de mov. 44.1, de que é aplicável ao caso em comento o Código de Defesa do Consumidor, ante a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado. Nessa linha de raciocínio, a Requerida deve se utilizar de mecanismos eficientes de proteção contra danos decorrentes de oscilações, devido à imposição legal de prestação de serviço seguro, conforme dispõe o artigo 22 do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a Página 6 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Tais equipamentos de segurança efetivamente existem e devem ser utilizados pelas concessionárias em geral, inclusive pela Requerida, motivo pelo qual a alegação de que não houve anormalidade ou defeito na prestação do serviço não se sustenta. Não obstante isso, o material probatório encartado aos autos, em especial a peça defensiva, não denota a ocorrência de qualquer causa que afaste a responsabilidade pelos danos por parte da Requerida (mov. 25.3). Ao contrário, a Requerente evidenciou, por meio de um robusto conjunto probatório consistente em laudos técnicos, orçamentos e relatório de regulação de sinistro, que os danos perpetrados nos equipamentos das empresas seguradas decorreram da precariedade do sistema elétrico externo de abastecimento, havendo prova do nexo de causalidade do dano sofrido com o mau funcionamento da rede de energia, de responsabilidade da Requerida. Presente, portanto, o nexo causal, a ação e o dano ocorrido, a razão está com a Requerente em buscar o recebimento dos valores dispendidos no aviso de sinistro (mov. 1.5), assistindo-lhe, bem por isso, a concessão da tutela reparatória postulada na peça inaugural. 3. Dispositivo 3.1
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito, para o fim de condenar a Requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, à Requerente, no valor de R$3.488,01 (três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e quatro centavos). Página 7 de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 O montante deve ser corrigido monetariamente pela média 2 do INPC/IGP-DI desde a data do desembolso, assim como haver a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da mesma forma, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2 Nos termos do artigo 85 do CPC, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais, diante do grau de zelo dos advogados, seu trabalho e tempo exigido do serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I do Código de Processo Civil. 3.3 Esta sentença não se sujeita às hipóteses de remessa necessária (artigo 496, §3º do CPC). 3.4 Atendam-se aos itens pertinentes dispostos no Código de Norma da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.548.480-3, ORIUNDA DA 5.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:11
Procedência
24/02/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:30
Confirmada
21/10/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 13:25
Confirmada
16/09/2021, 10:42
Remessa (em diligência)
15/09/2021, 21:09
Documento (Certidão)
15/09/2021, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 21:07
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 21:07
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:04
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 10:52
Confirmada
25/07/2021, 00:46
Confirmada
15/07/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 17:17
Confirmada
12/07/2021, 12:49
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2021, 07:48
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 20:46
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 13:06
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 12:16
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 18:09
Confirmada
05/04/2021, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006577-34.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006577-34.2018.8.16.0004 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$3.488,01 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. (CPF/CNPJ: 29.980.158/0001-57) ENG. LUIS CARLOS BERRINI, 901 5º E 6º ANDAR - CURITIBA/PR Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.368.898/0001-06) Rua JOSE IZIDORO BIAZETTO, 158 Bloco C - MOSSUNGUE - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-240 - Telefone: 4133821424 DESPACHO 1. Acerca da informação disposta no mov. 57.1, manifeste-se a parte Requerente, em quinze dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:43
Mero expediente
23/02/2021, 18:41
Conclusão (para decisão)
31/07/2020, 01:01
Documento (Certidão)
30/07/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 15:07
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:17
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 11:14
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 11:13
Decisão de Saneamento e Organização
19/03/2020, 16:32
Conclusão (para decisão)
21/10/2019, 16:49
Documento (Outros documentos)
06/10/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:31
Entrega em carga/vista
03/09/2019, 15:28
Decurso de Prazo
18/07/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 10:47
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 06:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 06:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 13:01
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 13:01
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 14:11
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:01
Petição (Contestação)
08/04/2019, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 12:47
Expedição de documento (Carta)
19/03/2019, 16:29
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:28
Decurso de Prazo
30/01/2019, 00:43
Decurso de Prazo
30/01/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 17:31
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 17:31
Mero expediente
18/01/2019, 18:52
Conclusão (para decisão)
07/01/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 17:02
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 17:01
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)