Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 19:41
Confirmada
24/12/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0038229-93.2015.8.16.0030 1. Diante da pendência das custas processuais, remetam-se os autos ao arquivo provisório. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0038229-93.2015.8.16.0030 1. Concedo a dilação de prazo para manifestação nos autos, tal como requerido pela exequente. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
18/03/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:49
Mero expediente
18/03/2024, 15:23
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:26
Confirmada
16/02/2024, 00:20
Confirmada
05/02/2024, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 18:55
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 15:38
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:25
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 14:20
Confirmada
24/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:10
Expedição de documento (Informações)
13/07/2023, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2023, 15:41
Documento (Termo/Auto de Penhora)
12/07/2023, 14:38
Confirmada
17/06/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0038229-93.2015.8.16.0030 1. Cumpra-se conforme determinado ao seq. 248. 2. Após, manifeste-se a exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 16:20
Mero expediente
06/06/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 14:41
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:50
Confirmada
22/05/2023, 00:06
Confirmada
20/05/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:18
Documento (Certidão)
11/05/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0038229-93.2015.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Tendo em vista que o executado, devidamente citado, não pagou nem nomeou bens à penhora, o direito de indicar bens penhoráveis passa ao exequente. Assim sendo, proceda-se a penhora nos créditos que o executado porventura tiver nos autos de n. 0003186-18.2021.8.16.0117 em tramite na Vara Cível de Medianeira/PR, observando o disposto no artigo 860 do CPC. 3. Oficie-se advertindo a Serventia de que a constrição deve ser averbada na capa dos autos. 4. Com a efetivação da penhora, intime-se a parte executada acerca da medida constritiva, para, querendo, em 30 (trinta) dias, opor embargos à execução, nos moldes do art. 16 da Lei n. 6.830/80. 5. Após, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
deferimento
13/04/2023, 15:35
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 14:53
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:25
Confirmada
21/03/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 12:26
Documento (Ofício)
10/03/2023, 12:26
Confirmada
26/02/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0038229-93.2015.8.16.0030 1. Em análise ao seq. 237, observo que o débito pendente não corresponde a sequer 10% do valor de avaliação do imóvel penhorado, de modo que a pretensão almejada, isto é, a hasta pública do bem de propriedade da ré se revela evidentemente desarrazoada e contrária aos princípios que regem a execução. Sobre a questão, conquanto a execução tenha por primordial finalidade a satisfação dos interesses do credor, é preciso reconhecer que a execução não pode impor situação manifestamente prejudicial ao devedor, ainda que se trate de crédito tributário. Esta conclusão decorre do princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), o qual restaria violado acaso realizada a hasta pública do imóvel. 2. Por tudo isso, indefiro o pedido de designação da hasta pública do bem. 3. Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento. 4.. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:05
Indeferimento
14/02/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 09:02
Confirmada
22/11/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0038229-93.2015.8.16.0030 1. Primeiramente, intime-se a exequente para que junte extrato da CDA ainda pendente. 2. Após, voltem conclusos para nova análise. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:26
Mero expediente
10/11/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 09:26
Confirmada
09/10/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 23:51
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 15:16
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:37
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:35
Confirmada
06/08/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 14:01
Confirmada
31/07/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 12:17
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:57
Confirmada
21/07/2022, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:01
Confirmada
06/06/2022, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0038229-93.2015.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Expeça-se certidão de honorários em favor do curador nomeado. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 13:43
Mero expediente
24/05/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 09:53
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 12:23
Confirmada
04/05/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:58
Remessa (em diligência)
25/04/2022, 15:36
Confirmada
14/04/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0038229-93.2015.8.16.0030 1. A avaliação do bem penhorado será realizada pelo avaliador judicial. Expeça-se mandado. Na oportunidade, deverá o avaliador informar quem exerce a posse do bem (e a que título), bem como se há indicativos de se tratar de bem de família. 2. Com o resultado, intimem-se as partes para manifestação, em cinco dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:49
Mero expediente
05/04/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 09:01
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 18:23
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Confirmada
07/03/2022, 00:16
Confirmada
25/02/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0038229-93.2015.8.16.0030 1.
Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por Sandra Marcia Menegol em desfavor do Município de Foz do Iguaçu, ambos qualificados nos autos. Alega a excipiente, em síntese, a nulidade da CDA, uma vez que a certidão de dívida ativa não preenche os requisitos previstos em lei. Alega também a prescrição do crédito tributário ante o transcurso de um período superior a cinco anos entre a constituição do crédito tributário e o despacho ordenador da citação. O excepto foi devidamente intimado, ocasião em que, pediu pela rejeição da exceção de pré-executividade. Decido. 2. O pedido é improcedente, tal como será demonstrado. 2.1. Quanto a nulidade da certidão de dívida ativa, sem razão a excipiente. A Lei 6.830/1980, em seu art. 2º, §5º, elenca os elementos essenciais da certidão de dívida ativa, com a seguinte redação: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (...) Ao contrário do que sustenta a excipiente, a certidão de dívida ativa contém todos os requisitos exigidos pela Lei de Execução Fiscal. Nela estão contemplados o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, a origem, a natureza da dívida, a indicação de estar sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo (art. 2.°, § 5.°, da Lei 6.830/80). E mais, é possível perceber que está discriminado, individualmente, cada tributo exigido da excipiente, não havendo qualquer correção a ser levada a efeito neste aspecto ou nulidade a ser reconhecida De outra parte, mesmo que exista omissão é preciso analisar se houve efetivo prejuízo ao executado, em especial porque o mero defeito formal que não compromete a essência do título judicial não pode ser motivo para sua anulação. Caso isto ocorresse haveria necessidade de novo procedimento para apuração do tributo devido, circunstância que certamente contraria o princípio da efetividade e celeridade do processo executivo extrajudicial. Em outras palavras, é consabido que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, todavia a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa (STJ – 2ª Turma – AgRg no REsp n. 250420/AL – Rel. Min. Humberto Martins – J. 17/Ago/2006). Outrossim, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da LEF), sendo ônus da parte executada afastar essa presunção, o que não o fez. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NÃO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO CONTRIBUINTE. TAXA SELIC. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI FEDERAL 9065/95 E LEI ESTADUAL 11.580/96. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI 1025/69. INAPLICABILIDADE FRENTE À CRÉDITOS ESTADUAIS. CORRETA ARBITRAGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de lançamento realizado por homologação, torna-se desnecessária a instauração de um processo administrativo, estando a cargo do contribuinte o ônus probatório da que torne viciada o lançamento e a origem do crédito tributário. 2. É legítima a utilização da taxa Selic no cálculo dos juros incidentes sobre dívida tributária do ICMS, que tem amparo no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e no artigo 38, da Lei Estadual n. 11.580/96. 3. A pretensão de arbitramento dos honorários advocatícios com esteio na Lei n.º 1.025/69 não merece prosperar, eis que a mesma aplica-se a dívida ativa da União e não à Fazenda Pública Estadual (artigo 1º., da Lei n.º 1025/69) (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 338405-2 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Paulo Habith - Unânime - - J. 25.09.2007). Enfim, não houve qualquer dificuldade ou prejuízo para a defesa em avaliar as conjunturas do débito tributário. 2.2. No mais, nota-se que os créditos ora cobrados na presente execução são oriundos de IPTU vencidos e não pagos entre 10/Mai/2013 a 10/Nov/2014. A exigibilidade do débito em questão tem início na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se pelo lançamento, ou seja, da data quando se deu o vencimento do IPTU. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1- O lançamento configura ato vinculado que constitui o crédito tributário e se completa com a notificação do sujeito passivo. 2- Nesse aspecto, a remessa da guia de pagamento do IPTU para o endereço do sujeito passivo realiza a sua notificação e completa o lançamento constitutivo do crédito tributário. 3- Contudo, decorridos mais de cinco anos da constituição do crédito tributário sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva, a pretensão da cobrança judicial perseguida pelo apelante encontra-se fulminada pela prescrição. (TJ-RJ - APL: 00010842420088190043, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/06/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Com relação à prescrição, esta ocorre em cinco anos após a constituição definitiva dos créditos (artigo 174 CTN), e é interrompida com o despacho do juiz que determina a citação (inciso I, do artigo 174 do CTN, com redação da Lei Complementar 118/2005). Vale ressaltar, por oportuno, que a presente execução fiscal foi ajuizada em 11/Dez/2015, ou seja, após a alteração determinada pela Lei Complementar n. 118/2005, portanto, a prescrição se interrompe, neste caso, com o despacho ordenador da citação. Analisando atentamente a CDA que instrui o feito, é possível observar que o crédito tributário mais antigo teve a sua constituição definitiva em 10/Mai/2013 e o mais atual em 10/Nov/2014. O despacho ordenador da citação, por sua vez, ocorreu em 25/Jan/2016. Ao que se vê, o lapso temporal transcorrido entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação válida da parte executada é menor do que cinco anos. Nestes termos, alternativa não resta senão a rejeição do pedido. 3. Por estas razões, atento ao que foi exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados neste incidente. 4. Considerando a Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA, anexo I, item 2.9, fixo os honorários do curador especial em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), tendo como parâmetro o grau de complexidade da causa e os trabalhos desenvolvidos pelo mesmo, os quais serão custeados pelo Estado do Paraná. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. PEDIDO DE REFORMA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ AFASTADA. A SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS AO DEFENSOR DATIVO, NOMEADO PELO JUIZ AO RÉU NECESSITADO, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A SER SUPORTADO PELO ESTADO. ARTIGO 22, § 1, DA LEI Nº 8.906/1994 - ESTATUTO DA ADVOCACIA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA LOCALIDADE. DEVER DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. RECORRENTE QUE NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA DA MISERABILIDADE DA PESSOA ASSISTIDA PELO DEFENSOR DATIVO, ÔNUS ESTE QUE LHE INCUMBIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4.º C. Cível – AC n. 1059126-1 – Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima – J. 17/Set/2013). 5. Com a preclusão da presente decisão, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:14
Exceção de pré-executividade
24/02/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 14:29
Confirmada
27/11/2021, 00:24
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 16:52
Confirmada
08/11/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0038229-93.2015.8.16.0030 1. O executado foi citado por edital e não compareceu nos autos. Sendo assim, nomeio curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o advogado Julio Henrique Barreto, OAB/PR 103.601, sob a fé de seu grau. 2. Intime-se o defensor nomeado para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 3. Os honorários em favor do curador especial serão arbitrados oportunamente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:52
deferimento
28/10/2021, 15:10
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 17:43
Confirmada
19/10/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0038229-93.2015.8.16.0030 1. O executado foi citado por edital e não compareceu nos autos. Sendo assim, nomeio curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o advogado Marcello Leite Braga, OAB/PR 93.018, sob a fé de seu grau. 2. Intime-se o defensor nomeado para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 3. Os honorários em favor do curador especial serão arbitrados oportunamente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 13:32
Mero expediente
07/10/2021, 15:55
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 12:55
Ato ordinatório
24/09/2021, 01:33
Confirmada
29/06/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 16:14
Documento (Certidão)
25/06/2021, 07:57
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 16:04
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 10:23
Mero expediente
02/10/2020, 14:38
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:55
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 17:02
Remessa (em diligência)
29/06/2020, 12:51
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 16:37
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 12:20
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 13:00
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 17:26
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 17:46
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 12:56
Ato ordinatório
10/10/2019, 12:53
Documento (Termo/Auto de Penhora)
10/10/2019, 12:52
Remessa (em diligência)
10/10/2019, 12:45
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 17:17
Mero expediente
03/09/2019, 16:02
Documento (Certidão)
18/07/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 08:58
Conclusão (para despacho)
08/07/2019, 18:02
Documento (Ofício)
08/07/2019, 18:02
Remessa (em diligência)
03/07/2019, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 18:06
Mero expediente
03/07/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 14:51
Conclusão (para despacho)
10/05/2019, 14:05
Ato ordinatório
10/05/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 16:42
Documento (Certidão)
22/04/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 08:25
Remessa (em diligência)
22/02/2019, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2019, 11:46
deferimento
20/02/2019, 14:14
Conclusão (para despacho)
06/02/2019, 12:40
Documento (Certidão)
10/12/2018, 17:12
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2018, 13:32
Ato ordinatório
05/12/2018, 13:24
Documento (Ofício)
05/12/2018, 13:08
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 17:39
Documento (Certidão)
28/11/2018, 17:35
Decurso de Prazo
22/11/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 14:47
Mero expediente
12/11/2018, 16:27
Ato ordinatório
08/11/2018, 17:43
Conclusão (para despacho)
26/10/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 10:13
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 16:58
Mero expediente
18/10/2018, 15:43
Conclusão (para despacho)
08/10/2018, 12:48
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 16:46
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 16:07
Decurso de Prazo
25/08/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 15:31
Remessa (em diligência)
25/07/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 17:33
Mero expediente
24/07/2018, 15:10
Conclusão (para despacho)
19/07/2018, 13:27
Documento (Outros documentos)
18/07/2018, 17:46
Confirmada
09/07/2018, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 08:11
Ato ordinatório
05/07/2018, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 14:56
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 17:40
Mero expediente
28/06/2018, 16:41
Conclusão (para despacho)
26/06/2018, 14:01
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 13:26
Documento (Outros documentos)
08/06/2018, 13:25
Ato ordinatório
25/05/2018, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 17:25
Ato ordinatório
05/03/2018, 12:09
Ato ordinatório
26/01/2018, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
11/12/2017, 17:02
Conclusão (para despacho)
24/11/2017, 14:46
Documento (Outros documentos)
23/11/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 16:40
deferimento
30/10/2017, 15:18
Conclusão (para despacho)
22/09/2017, 12:20
Documento (Outros documentos)
29/08/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 14:41
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 13:40
Documento (Outros documentos)
28/06/2017, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 13:16
Documento (Outros documentos)
26/04/2017, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2017, 14:55
Documento (Outros documentos)
01/03/2017, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2017, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2016, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 17:19
Conclusão (para despacho)
18/10/2016, 12:36
Documento (Outros documentos)
07/10/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2016, 15:51
Mero expediente
06/09/2016, 17:59
Conclusão (para despacho)
05/09/2016, 13:51
Documento (Outros documentos)
02/09/2016, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2016, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2016, 17:28
Documento (Outros documentos)
03/08/2016, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 11:58
Documento (Outros documentos)
04/07/2016, 17:22
Remessa (em diligência)
25/05/2016, 13:40
Documento (Outros documentos)
24/05/2016, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 15:21
Decurso de Prazo
05/05/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2016, 14:10
Expedição de documento (Carta)
15/04/2016, 13:49
Documento (Outros documentos)
15/04/2016, 13:47
Expedição de documento (Carta)
24/02/2016, 17:53
Mero expediente
25/01/2016, 14:34
Conclusão (para despacho)
21/01/2016, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)