IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/03/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE FOZ DO IGUAçU/PR
Autor
RAFAGNIN, DAMEN & CIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LUCIMAR APARECIDA ECKHARDT
OAB/PR 99772·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA CANZI
OAB/PR 15565·CPF·Representa: Autor
LEILA DE FÁTIMA CARVALHO CORNÉLIO
OAB/PR 28999·CPF·Representa: Autor
ALDDIE ANDERSON D' LIMA
OAB/PR 113202·Representa: Autor
JULIA CAMILA TAGLIABOA
OAB/PR 102352·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0007329-88.2019.8.16.0030 1. Diante da pendência das custas processuais, remetam-se os autos ao arquivo provisório. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 18:39
Confirmada
29/08/2023, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:31
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:36
Documento (Certidão)
14/07/2023, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2023, 17:49
Confirmada
13/07/2023, 17:49
Remessa (em diligência)
13/07/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0007329-88.2019.8.16.0030 1. Em análise aos documentos acostados, verifica-se que o executado Aparecido José Tagliaboa faz jus à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, restando demonstrado que o pagamento das referidas verbas de sucumbência poderiam prejudicar o seu sustento e de sua família. Logo, tendo em vista que a parte executada fez prova do alegado, defiro a concessão do benefício pleiteado. 2. Tendo em vista a pendência apenas das custas processuais, promova-se a exclusão do executado Aparecido José Tagliaboa. 3. Em razão do pagamento da dívida, ato inequívoco de reconhecimento do débito, julgo prejudicada a exceção de pré-executividade em seq. 132. 4. Por fim, quanto ao pedido de desabilitação da curadora especial em seq. 166, consigno que a procuração em seq. 132.1 foi outorgada somente pelo executado Aparecido José Tagliaboa, sendo que a defensora dativa foi nomeada para defesa da parte executada Rafagnin, Damen & Cia Ltda, não existindo sequer indícios de que o primeiro representa o segundo. Por isso, indefiro o pedido em seq. 166, devendo a advogada permanecer habilitada nos autos. 5. Cumpra-se conforme o art. 63 da Portaria 01/2018 deste Juízo. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Gratuidade da Justiça
12/06/2023, 15:59
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 18:24
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:52
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:52
Confirmada
14/05/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
29/04/2023, 16:50
Confirmada
29/04/2023, 16:18
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:32
Remessa (em diligência)
01/03/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 17:27
Confirmada
28/02/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:58
Confirmada
20/02/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 12:58
Confirmada
23/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 16:49
Confirmada
27/12/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0007329-88.2019.8.16.0030 1. Intime-se a parte executada quanto ao seq. 141. 2. Após, voltem conclusos para nova análise. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 14:12
Mero expediente
16/12/2022, 13:52
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 13:50
Confirmada
15/11/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 15:20
Confirmada
04/08/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 14:08
Confirmada
13/07/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0007329-88.2019.8.16.0030 1.
Vistos. 2. Expeça-se certidão de honorários em favor da curadora nomeada. 3. Cumpra-se conforme requerido ao seq. 112. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:27
Mero expediente
12/07/2022, 14:39
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 23:27
Remessa (em diligência)
22/03/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 10:43
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2022, 22:55
Confirmada
01/03/2022, 22:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0007329-88.2019.8.16.0030 1.
Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por Rafafnin e Damen Ltda. em desfavor do Município de Foz do Iguaçu, ambos qualificados nos autos. Alega o excipiente, em síntese, a ocorrência do instituto da litispendência do crédito tributário. O excepto foi devidamente intimado, ocasião em que, pediu a rejeição da exceção de pré-executividade. Decido. 2. O pedido é improcedente, assim como será demonstrado. 2.1. Com base nos documentos acostados pela parte executada, bem como a CDA de seq. 1.2, é possível notar que a Certidão de dívida ativa da presente execução está inscrita sob nº 8368/2018, refere-se ao imóvel de inscrição imobiliária 10121020347103, enquanto a CDA da execução fiscal adversa que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública, está inscrita sob o nº 8367/2018 com inscrição imobiliária 10121020347069, se tratando do mesmo prédio, com apartamentos diferentes, considerando assim imóveis distintos. Dessa forma, como se tratam de imóveis diferentes, não há de ser reconhecida a litispendência dos créditos tributários. 3. Por estas razões, atento ao que foi exposto, julgo improcedente o pedido formulado. 4. Considerando a Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA, anexo I, item 2.9, fixo os honorários do curador especial em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), tendo como parâmetro o grau de complexidade da causa e os trabalhos desenvolvidos pela mesma, os quais serão custeados pelo Estado do Paraná. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. PEDIDO DE REFORMA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ AFASTADA. A SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS AO DEFENSOR DATIVO, NOMEADO PELO JUIZ AO RÉU NECESSITADO, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A SER SUPORTADO PELO ESTADO. ARTIGO 22, § 1, DA LEI Nº 8.906/1994 - ESTATUTO DA ADVOCACIA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA LOCALIDADE. DEVER DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. RECORRENTE QUE NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA DA MISERABILIDADE DA PESSOA ASSISTIDA PELO DEFENSOR DATIVO, ÔNUS ESTE QUE LHE INCUMBIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4.º C. Cível – AC n. 1059126-1 – Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima – J. 17/Set/2013). 5. Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento do feito. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 14:31
Confirmada
22/11/2021, 00:15
Confirmada
22/11/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0007329-88.2019.8.16.0030 1. O executado foi citado por edital e não compareceu nos autos. Sendo assim, nomeio curadora especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, a advogada LUCIMAR APARECIDA ECKHARDT, OAB/PR 99.772, sob a fé de seu grau. 2. Intime-se a defensora nomeada para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 3. Os honorários em favor da curadora especial serão arbitrados oportunamente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 17:56
Mero expediente
11/11/2021, 16:51
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0007329-88.2019.8.16.0030 1. O executado foi citado por edital e não compareceu nos autos. Sendo assim, nomeio curadora especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, a advogada CAROLINA ELIAS DE MOURA, OAB/PR 104.986, sob a fé de seu grau. 2. Intime-se a defensora nomeada para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 3. Os honorários em favor da curadora especial serão arbitrados oportunamente. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
09/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 16:45
Confirmada
08/11/2021, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 14:15
Mero expediente
05/11/2021, 16:25
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 15:51
Ato ordinatório
07/10/2021, 00:24
Confirmada
12/07/2021, 08:41
Expedição de documento (Carta)
09/07/2021, 14:56
Documento (Certidão)
09/07/2021, 10:17
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 17:28
Confirmada
01/06/2021, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 14:13
Confirmada
27/04/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0007329-88.2019.8.16.0030 1. A tentativa de citação pessoal da parte executada restou infrutífera. Também restaram sem êxito as diligências do Juízo e da exequente em desvendar o atual paradeiro da parte devedora, uma vez que os locais indicados via sistemas BacenJud, Infojud e RenaJud não apontaram corretamente o seu endereço. 2. Por isso, considerando que estão esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte executada, defiro a citação por edital, conforme requerido pela exequente. Expeça-se o competente edital, com prazo de 30 (trinta) dias, observando a Secretaria o que dispõe o art. 8.º, inciso IV, da Lei n. 6.830/80. 3. Se decorrido o prazo in albis, tornem conclusos para nomeação de curador especial. 4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 15 de abril de 2021. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 12:41
Mero expediente
15/04/2021, 14:36
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 13:27
Remessa (em diligência)
08/04/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 21:37
Confirmada
08/03/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 13:30
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 13:28
Expedição de documento (Carta)
04/10/2020, 23:39
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 07:56
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 16:38
Remessa (em diligência)
18/06/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 14:50
Documento (Certidão)
20/05/2020, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 08:05
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:03
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:03
Expedição de documento (Carta)
05/02/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 18:10
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 18:09
Mandado
10/12/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:40
Ato ordinatório
13/11/2019, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2019, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 16:52
deferimento
07/11/2019, 17:44
Conclusão (para despacho)
07/11/2019, 13:52
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 14:10
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 16:31
Expedição de documento (Carta)
09/08/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 15:10
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:24
Decurso de Prazo
17/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 14:50
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 14:50
Expedição de documento (Carta)
25/03/2019, 18:49
Expedição de documento (Carta)
25/03/2019, 18:45
Mero expediente
15/03/2019, 16:54
Conclusão (para despacho)
12/03/2019, 13:50
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)