Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009406-16.2022.8.16.0014 Recurso: 0009406-16.2022.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Recorrente(s): LUCINÉIA DE ABREU Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ JEANINE BERBEL Vistos etc. 1. Considerando o conteúdo da minuta aprovada do Decreto Judiciário – SEITJPR Nº 0029605-46.2022.8.16.6000 - DOC Nº 8922505, que determinou a redistribuição do percentual de 50% (cinquenta por cento) do acervo de processos da 4ª Turma Recursal para todos os integrantes da 6ª Turma Recursal, encaminho os presentes autos ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para que assim proceda. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de abril de 2023. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado
15/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2023, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009406-16.2022.8.16.0014 Recurso: 0009406-16.2022.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Recorrente(s): LUCINÉIA DE ABREU Recorrido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ JEANINE BERBEL Vistos etc. 1. Considerando o conteúdo da minuta aprovada do Decreto Judiciário – SEITJPR Nº 0029605-46.2022.8.16.6000 - DOC Nº 8922505, que determinou a redistribuição do percentual de 50% (cinquenta por cento) do acervo de processos da 4ª Turma Recursal para todos os integrantes da 6ª Turma Recursal, encaminho os presentes autos ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para que assim proceda. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de abril de 2023. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado
15/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2023, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 13:17
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:33
Petição (Contra-razões)
13/02/2023, 17:22
Petição (Contra-razões)
11/02/2023, 15:56
Petição (Contra-razões)
02/02/2023, 10:47
Confirmada
31/01/2023, 00:06
Documento (Certidão)
30/01/2023, 14:53
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009406-16.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009406-16.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$47.409,19 Requerente(s): LUCINÉIA DE ABREU Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ JEANINE BERBEL PARANÁPREVIDÊNCIA Concedo à autora/recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Recebo o recurso inominado, interposto pela parte no prazo de 10 (dez) dias, apenas em seu efeito devolutivo, porquanto o efeito suspensivo é possível somente para evitar dano irreparável para a parte (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer(em) resposta escrita, conforme disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Paraná, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações das decisões, com as nossas homenagens e com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 15:12
Remessa (em diligência)
20/01/2023, 15:12
Sem efeito suspensivo
20/01/2023, 14:51
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 09:15
Confirmada
28/11/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009406-16.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009406-16.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$47.409,19 Requerente(s): LUCINÉIA DE ABREU Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ JEANINE BERBEL PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
28/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 12:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2022, 22:42
Conclusão (para julgamento)
24/11/2022, 10:58
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:41
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 11:59
Petição (Embargos de declaração)
09/11/2022, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 22:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009406-16.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009406-16.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$47.409,19 Requerente(s): LUCINÉIA DE ABREU Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ JEANINE BERBEL PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
26/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 16:13
Confirmada
25/10/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:52
Improcedência
25/10/2022, 15:18
Conclusão (para julgamento)
24/10/2022, 18:51
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 17:04
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
28/09/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:40
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 15:03
Confirmada
31/08/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:23
de Instrução e Julgamento (designada)
31/08/2022, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009406-16.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009406-16.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$47.409,19 Requerente(s): LUCINÉIA DE ABREU Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ JEANINE BERBEL PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc… Considerando a anuência das partes à realização da audiência, homologo, por decisão, nos termos do artigo 190 e 191, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Esclareço que o link será encaminhado oportunamente pela Secretaria ao e-mail informado. Havendo absoluta impossibilidade de utilização da plataforma prevista deverá ser comunicado previamente este Juízo para fins de disposição e emprego de outros recursos tecnológicos de videoconferência que, igualmente, possibilitem a gravação da audiência em áudio e vídeo com inserção no Sistema PROJUDI. À Secretaria para que designe-se audiência na modalidade virtual Tratando-se de hipótese do §4º, do Art. 455, do CPC, requisite/intime a testemunha de acordo com sua qualidade. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 30 de agosto de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:48
deferimento
30/08/2022, 15:42
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 14:47
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:47
Confirmada
15/08/2022, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009406-16.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009406-16.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$47.409,19 Requerente(s): LUCINÉIA DE ABREU Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ JEANINE BERBEL PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc… Tendo em vista a Instrução Normativa 106/2022, a qual estabelece regras para a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais nas unidades judiciárias de primeira instância do Tribunal de Justiça do Paraná, a princípio, devem ser realizadas na modalidade presencial, resguardando-se, a pedido das partes, o ato por videoconferência ou nos casos de seu art. 3º, bem como no “Juízo 100% Digital”. Assim, tratando-se de processo afeto ao Juízo 100% Digital, nos limites estabelecidos pela Resolução 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e por aqueles fixados no Decreto Judiciário 321/2021 – P-GP-GCJ, designe-se na forma virtual, encaminhando a conclusão para as deliberações finais. Versando sobre feito comum, intimem-se as partes para que, assim querendo, manifestem-se se há interesse na forma digital (virtual ou semipresencial) da audiência. Prazo de 5 dias. Após, conclusos. Londrina, 12 de agosto de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 17:21
deferimento
12/08/2022, 14:50
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 22:03
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 18:20
Confirmada
27/07/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:09
Mero expediente
26/07/2022, 14:48
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:17
Confirmada
06/07/2022, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:23
Petição (Contestação)
28/06/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 13:39
Expedição de documento (Carta)
31/05/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:25
Confirmada
19/05/2022, 14:36
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:14
Petição (Contestação)
11/05/2022, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:00
Petição (Contestação)
09/05/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:54
Ato ordinatório
16/03/2022, 14:53
Ato ordinatório
16/03/2022, 14:53
Confirmada
08/03/2022, 00:00
Confirmada
08/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 10:57
Confirmada
03/03/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009406-16.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009406-16.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$47.409,19 Requerente(s): LUCINÉIA DE ABREU Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ JEANINE BERBEL PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e etc... PReliminarmente, admito o declínio destes autos. Considerando que a causa, em tese, não admite autocomposição (art. 334, § 4.º, II, do CPC) face à indisponibilidade do interesse público, assim como constante no SEI! 3583-87.2018.8.16.6000, deixo de determinar a inclusão da causa em pauta de audiências de conciliação ou de mediação, independentemente da manifestação das partes (art. 334, § 4.º, I e §§ 5.º e 6º, do CPC). Cite-se a parte ré para que acoste os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresente contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000, contados na forma do art. 231 ou do caput §2º, do art. 335, do CPC/2015. Após, a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 dias. Nos casos de processos anotados com a opção “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução nº. 345/2020 do CNJ, os quais terão os todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, ressalvados aqueles por impossibilidade técnica, prova ou prestados por outros órgãos judiciários, deverá constar no mandado ou termo de citação do réu, caso assim queira, a oposição a essa opção deverá ser proposta até a contestação (art. 3º da Resolução), sob pena de preclusão. Cumpram-se, após, os atos ordinatórios a cargo da Secretaria do Juízo, pertinentes ao procedimento sumaríssimo, até a fase de julgamento conforme o estado do processo, viabilizando vista dos autos ao Ministério Público nos momentos processuais oportunos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 9406-16.2022
Vistos. 1. Ainda que a petição inicial não conste o valor dado à causa, considero o cálculo constante da planilha de evento 1.10 apresenta valor de parcelas vencidas e uma anuidade das parcelas vincendas (R$ 47.409.19). 2. Considerando que o valor dado à causa não excede o teto de 60 salários mínimos, bem como tendo presente que a natureza da demanda não corresponde a quaisquer das hipóteses dos incisos I a III do § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, entendo que este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito. 3. É irrelevante a circunstância de figurar no polo passivo o Paranaprevidência, considerado o litisconsórcio formado com o Estado do Paraná. Com efeito, a presença do ente estadual como parte requerida é o que basta para configurar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerada a regra inserta no art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. JUÍZO FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Sendo, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei 10.259/01, absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais, é a presença de um dos legitimados passivos do inciso II do art. 6º da lei de regência que atrai a competência para os Juizados, e não o contrário, ou seja, a presença de um não legitimado que a afasta. 2. Litisconsórcio passivo entre a União e sociedade de economia mista federal - Eletrobrás - deve ser julgado pelo Juizado Especial, pois a competência absoluta exerce força atrativa para o julgamento do feito. (TRF-4 - CC: 30106 SC 2007.04.00.030106-7, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 05/11/2007, PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 19/11/2007) – grifo nosso. 4. Do exposto, com fundamento no art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição da ação ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca (Resolução nº 188/2017). 5. Caberá ao juízo competente a análise do pedido de concessão da gratuidade judicial. Dê-se baixa na distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 24.2.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
25/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:15
Incompetência
24/02/2022, 16:36
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 12:55
Documento (Certidão)
24/02/2022, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)