Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:46
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004844-50.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004844-50.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$779,58 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): IRAN RIBEIRO DE FREITAS VILMA MARIA DE FREITAS Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias e transferências ao executado de verbas porventura já transferidas à conta judicial, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004844-50.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004844-50.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$779,58 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): IRAN RIBEIRO DE FREITAS VILMA MARIA DE FREITAS Julgo extinta a execução pela satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo devedor. Proceda-se o levantamento de eventuais gravames sobre bens e/ou desbloqueio de contas bancárias e transferências ao executado de verbas porventura já transferidas à conta judicial, se houver. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/02/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:22
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:21
Confirmada
22/11/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2021, 04:03
Por decisão judicial
02/12/2020, 21:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2020, 21:18
Por decisão judicial
01/12/2020, 14:21
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 17:19
Confirmada
30/11/2020, 00:37
Ato ordinatório
25/11/2020, 09:32
Ato ordinatório
25/11/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 16:01
Por decisão judicial
10/11/2020, 08:23
deferimento
06/11/2020, 06:04
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 15:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/10/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 14:00
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:07
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)