Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004167-86.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004167-86.2016.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.402,32 Autor(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Réu(s): MARCELO IVOLELA Romeu Ivolela Neto 1)-Intime-se o exequente para que amolde seu cálculo ao valor devido, vez que, em razão do pagamento parcial da dívida, o valor dos honorários e das custas deve incidir sobre percentual do saldo remanescente devido, e não sobre o total do valor da condenação. Prazo para cumprimento: 15 dias. 2)-Inerte, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 3)-Corrigido o cálculo, cumpra-se a decisão de seq. 451, vez que já houve deferimento dos atos constritivos. 4)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
22/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 12:16
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:24
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:42
Confirmada
03/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004167-86.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004167-86.2016.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.402,32 Autor(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Réu(s): MARCELO IVOLELA Romeu Ivolela Neto 1)-Indefiro o pedido retro, vez que cabe ao próprio credor instruir seu pedido com a memória de cálculo do valor que, eventualmente, entende devido. 2)-Desse modo, considerando o levantamento dos valores depositados, cumpra-se o item 3.3 da decisão de seq.451. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:57
Indeferimento
10/01/2026, 19:22
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 07:24
Confirmada
30/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004167-86.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004167-86.2016.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.402,32 Autor(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Réu(s): MARCELO IVOLELA Romeu Ivolela Neto 1)-Indefiro o pedido retro, vez que cabe ao próprio credor instruir seu pedido com a memória de cálculo do valor que, eventualmente, entende devido. 2)-Desse modo, considerando o levantamento dos valores depositados, cumpra-se o item 3.3 da decisão de seq.451. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:57
Indeferimento
10/01/2026, 19:22
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 07:24
Confirmada
30/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 09:41
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 09:52
Confirmada
01/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 11:27
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:21
Confirmada
08/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 455) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 18:59
Confirmada
08/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004167-86.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004167-86.2016.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.402,32 Autor(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Réu(s): MARCELO IVOLELA Romeu Ivolela Neto 1)-Intime-se a parte executada, pessoalmente, por AR-MP, ou, caso tenha advogado, através de seu procurador, via Sistema PROJUDI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento integral do montante devido, acrescido das custas, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. 1.1)-Ressalte-se na intimação do executado que, em caso de não-pagamento espontâneo no prazo acima concedido e, independente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, o qual conta-se automaticamente a partir do fim do prazo para pagamento (art.525 do CPC/15). 2)-Defiro a intimação da parte executada, através dos meios eletrônicos indicados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 246 do CPC e no artigo 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa 073/2021-CGJ. 2.1)-Em observância ao artigo 3º, § 3º, da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, todas as petições e/ou certidões que contiverem os contatos das partes e/ou testemunhas deverão ser gravados pelo SEGREDO DE JUSTIÇA. 2.2)- Isso posto, à Serventia para que realize a intimação eletrônica no prazo de 2 (dois) dias, a contar desta decisão, através dos meios eletrônicos indicados pela parte ou que constem no banco de dados do Poder Judiciário, observando-se o disposto nos artigos 3º a 5º da Instrução Normativa nº 73/2021. A intimação será considerada cumprida com a confirmação da identidade e a comprovação da entrega das informações ao destinatário, cientificando-o na forma do artigo 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, observando-se, ainda, as diligências para confirmação da identidade previstas no artigo 5º da referida Instrução. De outra sorte, a intimação será considerada não cumprida se, após 24 horas, contadas da reiteração, não houver confirmação da identificação e da entrega das informações ao destinatário. 2.3)- Consigne-se expressamente na diligência de intimação eletrônica que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da intimação recebida pelo meio eletrônico, na forma do artigo 246, §1º-B e §1º-C, do CPC. 2.4)- Caso a diligência eletrônica seja positiva, deverá a Serventia certificar detalhadamente nos autos, na forma do artigo 6º da Instrução normativa nº 73/2021, anexando à certidão a confirmação da identificação inequívoca do destinatário e da entrega das informações elencadas no art. 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ. 2.5)-Caso a diligência eletrônica seja negativa, a Serventia deverá certificar nos autos a impossibilidade de cumprimento por meio eletrônico e, independente de decisão, deverá promover a intimação pelos meios indicados no §1º-A do artigo 246 do CPC. Consigne-se, expressamente, na carta/mandado que, em havendo intimação na forma do §1º-A supra, deverá o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da intimação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma dos §§1º-B e 1º-C do artigo 246 do CPC. 3)-Caso depositado o valor devido, expeça-se alvará judicial, em favor da parte credora, para levantamento dos valores depositados nos autos. 3.1)-Caso requerido, desde logo, defiro a transferência do valor para conta indicada pela parte beneficiária. Para tanto, oficie-se ao banco competente. 3.2)-Para expedição de alvará judicial em nome do procurador ou transferência de valores em conta de titularidade do advogado, este deverá ter poderes específicos para tal finalidade. 3.3)- Após, em nada mais sendo requerido, considerando que o feito já se encontra sentenciado, arquivem-se com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria 1/2023 e o CN, no que couber. 4)-Em caso de não-pagamento espontâneo no prazo do item supra, à Serventia para as anotações necessárias no PROJUDI e perante o Distribuidor quanto ao início da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, observando-se a ocorrência ou não de inversão nos polos da relação processual e a alteração do valor da causa, a qual deverá ser fixada pelo valor cobrado nesta fase processual. 5)- Após, em razão do não-pagamento espontâneo do débito, inclua-se a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação e, considerando o rol do art. 835 do CPC/15, que trata da preferência de penhora de dinheiro face às demais modalidades, defiro, desde logo, a penhora via SISBAJUD. 5.1)- Em havendo novo pedido de pesquisa via SISBAJUD, renove-se automaticamente a diligência, nos termos desta decisão, até o adimplemento da dívida. 5.2)-Assim, à Serventia para que proceda diligências junto ao sistema SISBAJUD, visando o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras do executado, até o valor do débito exequendo. Caso solicitado, desde logo, resta deferida a repetição da ordem SISBAJUD pelo prazo máximo autorizado pelo Sistema. 5.3)-Frutífero o bloqueio, cumpra-se a Portaria vigente nesta vara quanto ao capítulo da Execução/Cumprimento de sentença. 5.4)-Não havendo impugnação da parte executada, em relação a eventual valor bloqueado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se as determinações contidas no item desta decisão que autoriza a expedição de alvará em caso de pagamento espontâneo. 6)-Infrutífero o bloqueio, determino, desde logo, a busca de veículos junto ao Sistema RENAJUD, devendo a Serventia observar a Portaria vigente nesta vara. 6.1)- Em havendo novo pedido de pesquisa via RENAJUD, renove-se automaticamente a diligência, nos termos desta decisão, até o adimplemento da dívida. 6.2)-Uma vez constatada a existência de veículos em nome da parte executada, e havendo expresso requerimento da parte exequente quanto à penhora do veículo encontrado, deverá esta juntar aos autos a comprovação do valor médio de mercado do bem, na forma do artigo 871, IV, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da penhora. 6.3)-Havendo interesse na penhora do bem encontrado e juntada a pesquisa do preço médio do veículo realizada por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (neste último caso, no mínimo, 3 anúncios), proceda-se o bloqueio de transferência junto ao Sistema, bem como anote-se a penhora do bem. 6.3.1)-Em seguida, expeça-se o respectivo termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC) e intime-se o executado acerca da penhora. 7)-Não havendo interesse na penhora, ou não juntada a pesquisa do preço médio do veículo, conforme determinado supra, em observância ao princípio da efetividade da execução, determino a utilização do Sistema INFOJUD/DOI/DITR para a pesquisa de bens, relativa aos cinco últimos exercícios fiscais, devendo a Serventia observar o sigilo necessário quanto à declaração obtida e a Portaria vigente nesta Serventia. 8)-Frustradas as providências acima, expeça-se o competente mandado de penhora a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, o qual deverá realizar a avaliação do bem penhorado e, na mesma oportunidade, caso reste frutífera a diligência, intimar a parte executada para que, querendo, arguir o que entender necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.525, §11, do CPC/15. 9)- Indefiro, por ora, quaisquer outros pedidos de penhora eventualmente formulados, considerando a necessidade de esgotamento prévio dos sistemas inicialmente deferidos. 10)-Esgotadas as diligências acima determinadas, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 10.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 11)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 12)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara, devendo a Serventia observar os modelos e procedimentos previstos nos Anexos I e II da Instrução Normativa 073/2021 - CGJ. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:47
deferimento
17/06/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 13:33
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 19:20
Confirmada
31/05/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 12:30
Documento (Acórdão)
20/05/2025, 09:10
Recebimento
06/05/2025, 14:10
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004167-86.2016.8.16.0193 Os Recorrentes manifestaram sua desistência do recurso (mov. 12.1). Nos termos do art. 998 do CPC, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Trata-se, a desistência, de declaração unilateral de vontade, que produz efeito imediato, sem necessidade de homologação judicial (art. 200, caput, CPC). A doutrina, ao comentar a regra precitada, assinala “a desistência é fato extintivo do poder de recorrer, por meio do qual a parte manifesta sua vontade de que o recurso por ela já interposto não seja julgado.
Trata-se de ato unilateral, que independe de aceitação dos litisconsortes ou da parte contrária, ou mesmo de homologação judicial, produzindo efeitos desde o momento em que é exteriorizada, cabendo ao órgão julgador tão somente declarar (reconhecer) a inadmissão do recurso”[1]. Isto posto, presentes os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, declaro extinto o presente procedimento recursal. Int. Baixas necessárias. [1] Breves Comentários ao Novo CPC. Coordenadores: Teresa Arruda Alvim Wambier et. al. Editora Revista dos Tribunais, p.2224. Curitiba, 27 de março de 2025. Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004167-86.2016.8.16.0193 Os Recorrentes manifestaram sua desistência do recurso (mov. 12.1). Nos termos do art. 998 do CPC, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Trata-se, a desistência, de declaração unilateral de vontade, que produz efeito imediato, sem necessidade de homologação judicial (art. 200, caput, CPC). A doutrina, ao comentar a regra precitada, assinala “a desistência é fato extintivo do poder de recorrer, por meio do qual a parte manifesta sua vontade de que o recurso por ela já interposto não seja julgado.
Trata-se de ato unilateral, que independe de aceitação dos litisconsortes ou da parte contrária, ou mesmo de homologação judicial, produzindo efeitos desde o momento em que é exteriorizada, cabendo ao órgão julgador tão somente declarar (reconhecer) a inadmissão do recurso”[1]. Isto posto, presentes os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento, declaro extinto o presente procedimento recursal. Int. Baixas necessárias. [1] Breves Comentários ao Novo CPC. Coordenadores: Teresa Arruda Alvim Wambier et. al. Editora Revista dos Tribunais, p.2224. Curitiba, 27 de março de 2025. Desembargador Substituto Horácio Ribas Teixeira uiz Substituto de 2º Grau
28/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 8) OUTRAS DECISÕES (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 8) OUTRAS DECISÕES (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004167-86.2016.8.16.0193 Analisando os autos, entendo por necessária a conversão do julgamento em diligência com vistas a se fazer uma investigação prévia sobre o direito do Apelante ROMEU IVOLELA NETO à justiça gratuita, eis que a prova documental trazida com a peça recursal de mov. 439 (holerites e extratos bancários) diz respeito apenas ao Réu MARCELO IVOLELA. Não se sabe, portanto, quais são os rendimentos do Apelante ROMEU IVOLELA NETO, as despesas mensais que precisa arcar, qual o seu patrimônio, qual a renda da família em que eles estão inseridos, dados imprescindíveis para se ter uma ideia realista da sua condição de hipossuficiente a lograr o reconhecimento do direito à justiça gratuita pleiteado. Consta, ainda, que ambos são casados. Portanto, é permitido supor que, dependendo da renda da esposa (não esclarecida), do tamanho da família (não se sabe se os Réus possuem dependentes) e do patrimônio do casal, a condição de hipossuficiência econômica poderia não se implementar. Pois bem. De acordo com o art.5º LXXIV da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, ao passo que o art. 99, §3º, do CPC, preceitua que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Tal presunção, no entanto, pode ser objeto de investigação judicial, autorizada pelo § 2º, do mesmo art. 99, do CPC, o qual outorga ao juiz a prerrogativa de determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos ensejadores do direito à gratuidade da justiça. A respeito do tema, Fábio Caldas de Araújo assevera que “o pedido de concessão da assistência reflete uma presunção geral de boa-fé por parte de quem o formula. No entanto, a atividade processual e a máquina judiciária são financiadas pela sociedade. Por este motivo, o pedido formulado deve ser sério e idôneo. A prova material, ainda que mínima, é um reflexo do próprio texto do art.5º, LXXIV, da CF/1988, como já comentado, uma vez que o benefício deve ser concedido aos necessitados”[1]. Aduz, ainda, que “a gratuidade não pode ser um bilhete de acesso ao Poder Judiciário, sem o exercício sério e responsável do direito de ação, o que exige pedido formal, com exposição ao juízo das circunstâncias pessoais e da hipossuficiência econômica (Antrag auf Bewilligung). Por este motivo, o pedido formulado pela pessoa física tem presunção de idoneidade mas não exime de prova material mínima, que poderá ser aprofundada pela atividade inquisitória do juiz no campo probatório (art.370, CPC)”[2]. (sublinhei) Na mesma linha da lição doutrinária acima transcrita, encontra-se julgado desta Colenda Câmara Cível, da lavra do eminente Des. Renato Lopes de Paiva, no qual se sustenta que “a gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos, cuja renda não é suficiente para arcar com as despesas do processo. No entanto, é igualmente certo que se tem observado franca banalização do benefício, cujo pedido de concessão é indistintamente inserido nas peças processuais padronizadas, independentemente da situação econômica do requerente. Por essa razão, autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC/15, que o Magistrado exija a comprovação do alegado estado de miserabilidade, não sendo a declaração de hipossuficiência prova absoluta, a importar na concessão automática do benefício”[3]. (sublinhei) Isto posto, converto o julgamento em diligência para que ambos os Recorrentes, no prazo de 15 dias, reforcem a demonstração de vulnerabilidade econômica, trazendo aos autos documentos e informações mais esclarecedoras, sob pena de indeferimento do pedido. Como parâmetro a nortear tal comprovação, sugiro o seguinte: (i) comprovantes da receita mensal auferida (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios etc.) e esclarecimento sobre a atividade exercida; (ii) demonstração do patrimônio que possui (declaração de imposto de renda, extratos bancários, aplicações financeiras, certificado de propriedade de veículo automotor, matrícula de imóvel etc.); (iii) descrição detalhada dos gastos mensais, acompanhada dos respectivos comprovantes (faturas, notas fiscais, boletos e recibos que demonstrem as despesas mensais, despesas com cartão de crédito e/ou débito) e (iv) número de dependentes e o número de pessoas que contribuem com as despesas do lar, nomeadamente da companheira(o)/esposa(o), bem como, o comprovante de renda desta(e), se houver. Advirto os Apelantes, desde já, que caso não venham a fazer a demonstração na forma e modo acima traçados, irá se sujeitar ao risco de indeferimento de seu pedido pois, consoante o Magistério de Marinoni/Arenhart, o ônus da prova se traduz numa “espécie de poder da parte que possibilita o agir, segundo interesses próprios, não obstante a existência de norma pré-determinada, cuja inobservância pode trazer prejuízos à própria parte onerada”, ou seja, “na verdade, o ônus da prova indica que a parte que não produzir prova se sujeitará ao risco de um resultado desfavorável”[4]. Int. Curitiba, 20 de fevereiro de 2025. Horácio Ribas Teixeira Relator [1] Curso de Processo Civil: parte geral/Fábio Caldas de Araújo. São Paulo: Malheiros, 2016, p.533. [2] Idem. [3] Agravo de Instrumento n° 0025749-37.2019.8.16.0000. Relator Des. Renato Lopes de Paiva. [4] Prova e Convicção. 4ª edição. Editora Revista dos Tribunais, pp.201/202.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
19/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
19/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
19/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2025, 16:39
Petição (Contra-razões)
11/02/2025, 16:24
Confirmada
23/12/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 09:35
Confirmada
22/11/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004167-86.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004167-86.2016.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.402,32 Autor(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. (CPF/CNPJ: 02.741.457/0001-82) RUA KONRAD ADENAUER, 442 - TARUMA - CURITIBA/PR - CEP: 82.821-020 Réu(s): MARCELO IVOLELA (CPF/CNPJ: 037.632.739-13) Rua Nicarágua, 806 - Campo Pequeno - COLOMBO/PR - CEP: 83.404-680 Romeu Ivolela Neto (CPF/CNPJ: 026.964.899-20) Praça Benedito Calixto, 150 ap 1006 - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.406-040 - Telefone(s): (41) 99555-8017 1)-Recebo os embargos de seq. 422, porquanto tempestivos. 2)- Da detida leitura dos embargos de declaração em exame, observo que o embargante não aponta qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão combatida, trazendo, apenas, inconformismo quanto ao decisório, em especial quanto ao indeferimento da gratuidade judiciária e alegada omissão quanto as teses da contestação, o que deve ser objeto do meio recursal cabível. Em relação à alegada revelia, verifico que se trata de erro material constante na redação do primeiro parágrafo do capítulo de mérito da sentença, o qual, desde logo, retifico, para o fim de exclusão da expressão "em especial diante da revelia da parte ré". 3)-Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios, apenas para o fim de consignar que não houve decretação de revelia, com exclusão da expressão "em especial diante da revelia da parte ré". 4)-No mais, cumpra-se integralmente a decisão embargada. 5)-Publique-se. Averbe-se. Intimem-se. 6)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:16
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
09/11/2024, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004167-86.2016.8.16.0193 Encaminhem-se os autos para a Magistrada que proferiu a sentença a fim de que sejam analisados os embargos de declaração. Colombo, 01 de agosto de 2024. Juliana Olandoski Barboza Magistrada
02/08/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 15:40
Mero expediente
01/08/2024, 14:32
Ato ordinatório
29/07/2024, 09:06
Conclusão (para julgamento)
29/07/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:00
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:18
Confirmada
21/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004167-86.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004167-86.2016.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.402,32 Autor(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Réu(s): MARCELO IVOLELA Romeu Ivolela Neto 1)- Primeiramente, diga a parte adversa quanto aos embargos de declaração de seq. 422, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. 2)- Após, voltem conclusos no agrupador respectivo. 3)- Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 09:28
Mero expediente
09/07/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 09:50
Conclusão (para julgamento)
04/04/2024, 07:57
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2024, 22:51
Confirmada
24/03/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004167-86.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004167-86.2016.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.402,32 Autor(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Réu(s): MARCELO IVOLELA Romeu Ivolela Neto I - RELATÓRIO
Trata-se de demanda de cobrança movida por COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA, em face de MARCELO IVOLELA e ROMEU IVOLELA NETO. Na inicial, narrou-se que o réu Marcelo cursou Design perante a instituição demandante, tendo sido celebrado contrato de prestação de serviços educacionais em 30/07/2009; que o contrato fora objeto de financiamento pelo FIES, à razão de 50%; que, terminado o curso em 2011 (segundo semestre), passaram a ser exigíveis as parcelas de amortização do financiamento; que a parte ré pagou somente 21 parcelas; que o réu Romeu atuou como fiador. Pugnou, ao fim, pela condenação dos réus ao pagamento de R$ 19.402,32 (dezenove mil, quatrocentos e dois reais, trinta e dois centavos). Recebida a petição inicial à seq. 11.1. Citado à seq. 56, o réu Marcelo apresentou contestação à seq. 360.1, na qual aventou preliminar de falta de interesse de agir. Como prejudicial de mérito, aventou o transcurso da prescrição. No mérito, rechaçou os pedidos iniciais, pugnando pela total improcedência da demanda. Requereu a concessão de gratuidade. Impugnação à contestação à seq. 365.1. Após intimação (seq. 399), o réu Romeu apresentou resposta à seq. 400. Preliminarmente, aventou ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito, aventou a prescrição. No mérito, rechaçou a pretensão original. Pugnou pela gratuidade da Justiça. Impugnação à contestação à seq. 403.1. Intimadas para especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seq. 407 e 408). Em decisão de seq. 410, determinou-se a intimação da parte ré para que comprovasse a efetiva necessidade da concessão da gratuidade processual. Os réus reiteraram os pedidos às seqs. 413 e 414. Vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da Justiça Pugnaram, os demandados, pela concessão da gratuidade de justiça, motivo pelo qual, à seq. 410, este Juízo determinou a intimação das partes, para que comprovassem a efetiva necessidade da concessão do benefício, sob pena de indeferimento. Ocorre que, às seqs. 413 e 414, os demandados se limitaram a reiterar o pedido formulado, deixando de carrear ao feito comprovante de renda mensal familiar apto a fundamentar decisão no sentido de conceder a benesse. Em face do exposto, não obstante as declarações de pobreza acostadas aos autos, com fundamento no Provimento 135 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, publicado em 04/01/08, pelo fato de conter nos autos elementos que contradizem o ali declarado, indefiro o pedido de justiça gratuita. PRELIMINARES Falta de interesse de agir A despeito do alegado pela parte demandada, não há que se falar em falta de interesse de agir, pela parte demandante, haja vista que, tendo a parte a possibilidade de mover demanda monitória, optou pela propositura de pedido de cobrança pelo rito comum, não havendo aí nulidade, dada a ausência de prejuízo à parte demandada. Nesse sentido, cabível a aplicação analógica do disposto no artigo 785, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. Afasto, assim, a preliminar de falta de interesse processual Ilegitimidade passiva Na contestação de seq. 400, o réu Romeu sustentou a ilegitimidade passiva, haja vista que o contrato de seq. 1.3, firmado entre as partes litigantes, prevê a pessoa de Amauri José de Sousa Júnior como fiador do contrato. Ocorre que, como se tem da leitura dos contratos de seqs. 1.6 a 1.10, consta o ora réu, Romeu Ivolela Neto, como fiador da avença, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva ad causam. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição A parte ré aventou, em ambas as contestações, o transcurso do prazo prescricional, quinquenal, a contar da data da assinatura da avença (30/07/2009). Ocorre que, se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional tem por termo inicial a data do vencimento da última obrigação, a qual se deu apenas em 10/11/2015. Ademais, em relação ao réu Romeu, aplicável o disposto no artigo 240, §1º, do CPC, segundo o qual: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Desta feita, não há que se falar em prescrição no caso em tela. MÉRITO Infere-se que as provas documentais trazidas aos autos são suficientes ao esclarecimento dos fatos controvertidos, em especial diante da revelia da parte ré, motivo pelo qual cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015. Não vislumbro a ocorrência de quaisquer preliminares ou prejudiciais de mérito. Portanto, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível adentrar ao exame do mérito da lide. O pedido inicial é de ser julgado procedente. Compulsando os autos, temos que o autor devidamente comprovou, através da documentação de seqs. 1.3/1.10, a celebração do contrato firmado entre as partes para prestação de serviços educacionais, o qual se encontra devidamente assinado pela parte ré e a existência do saldo devedor objeto de cobrança, motivo pelo qual reputo que atendeu o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, provando o fato constitutivo de seu direito, motivo pelo qual a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Diante das alegações e documentos trazidos, bem como considerando a impossibilidade do autor de produzir prova em negativo quanto à inadimplência da parte requerida, entendo que caberia a esta comprovar que cumpriu satisfatoriamente com suas obrigações, sendo este o único modo de comprovar a inexistência de qualquer inadimplência. De outro lado, em nenhum momento, a parte ré aventou a quitação do débito ou mesmo forneceu qualquer documentação apta a demonstrar o pagamento da dívida, pelo que a procedência da demanda é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgando extinto o feito e resolvendo o mérito, para o fim de condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento, em favor do autor, do valor de R$ 19.402,32 (dezenove mil, quatrocentos e dois reais, trinta e dois centavos), cujo montante deve ser corrigido monetariamente pela média entre os índices INPC/IGP-DI, desde a propositura da demanda, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), desde a citação. Com fundamento no artigo 82 do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos em favor do procurador do autor. Em observância ao disposto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem assim considerando o alto grau de zelo do advogado do autor, a baixa complexidade da causa e a longa duração da lide, arbitro a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, à Serventia para que proceda as baixas e diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria nº 01/2023 e o CN, no que couber. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:31
Procedência
10/03/2024, 23:18
Conclusão (para julgamento)
01/12/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 18:06
Confirmada
17/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 22:33
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 09:07
Confirmada
08/10/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004167-86.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004167-86.2016.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.402,32 Autor(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Réu(s): MARCELO IVOLELA Romeu Ivolela Neto 1)-Analisando os autos, constata-se que se encontra apto a julgamento, considerando que trata de matéria de direito e de fato já devidamente comprovadas nos autos pela documentação acostada, não havendo, por conseguinte, necessidade de instrução processual (artigo 355, inciso I, CPC). 2)-Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão. 3)-Quanto à gratuidade da justiça, esta deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo esta situação restar demonstrada nos autos. 4)-Assim, determino que os réus MARCELO e ROMEU comprovem, no prazo de 15 (quinze) dias, qual a renda mensal familiar, com o objetivo de ser aferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ou, em sendo indeferido, a possibilidade de aplicação dos §§ 5º e 6º do artigo 98 do NCPC. 5)-Consigno que a parte deverá juntar as respectivas declarações do IR do último ano, salvo se isento, sendo que inexistindo declaração, deverá apresentar seus três últimos comprovantes de rendimento, carteira de trabalho, extratos bancários, etc., sob pena de indeferimento do benefício. 6)-Apresentada a documentação determinada, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 7)-Decorrido o prazo concedido para o autor, ou no caso de os réus quedarem-se inertes, voltem para prolação de sentença. 8)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 17:18
Decisão de Saneamento e Organização
25/09/2023, 17:49
Conclusão (para julgamento)
20/06/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 21:23
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:32
Confirmada
09/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:46
Confirmada
09/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 08:19
Petição (Contestação)
27/04/2023, 23:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:18
Ato ordinatório
24/03/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 14:34
Confirmada
13/03/2023, 00:07
Confirmada
13/03/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004167-86.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004167-86.2016.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.402,32 Autor(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Réu(s): MARCELO IVOLELA Romeu Ivolela Neto 1)-Considerando o teor das petições de seqs. 386 e 388, resta justificada a ausência das partes à audiência de conciliação, motivo pelo qual não há que se falar em aplicação de multa por ausência à audiência. 2)-Ainda, com fundamento no princípio da celeridade processual e razoável duração do processo, DISPENSO a realização da audiência de conciliação, ressaltando, outrossim, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, através do requerimento das partes ou em eventual audiência de instrução e julgamento, bem assim pela via extrajudicial. 3)-No mais, a fim de se evitar eventual cerceamento de defesa, visto que o réu ROMEU não apresentou defesa nem constituiu advogado, bem como a sua citação para participar da audiência conciliatória fora intempestiva (seq. 380), conforme dispõe o caput do artigo 334 do CPC, intime-se o referido corréu para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 3.1)-Neste ponto, autorizo a intimação o réu ROMEU, através dos meios eletrônicos indicados à seq. 380, o que faço com fundamento no artigo 246 do CPC e no artigo 2º da Instrução Normativa 073/2021-CGJ. 3;1.1)-Em observância ao artigo 3º, § 3º, da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, todas as petições e/ou certidões que contiverem os contatos das partes e/ou testemunhas deverão ser gravados pelo SEGREDO DE JUSTIÇA. 3.1.2)- À Serventia para que estabeleça comunicação via aplicativo de mensagens multiplataforma, preferencialmente o Whatsapp Business, plataformas de videoconferência, com gravação do ato, e-mail profissional e/ou contato telefônico, obedecendo o rito previsto no artigo 5º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ. 3.1.3)- A citação/intimação será considerada cumprida com a confirmação da identidade e a comprovação da entrega das informações ao destinatário, cientificando-o na forma do artigo 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, observando-se, ainda, as diligências para confirmação da identidade previstas no artigo 5º da referida Instrução. Em qualquer momento da conversa via aplicativo, caso a parte pare de responder as mensagens, a parte poderá ser contatada por ligação telefônica para solicitar o prosseguimento da conversa no aplicativo. 3.1.4)- A citação/intimação será considerada não cumprida se, após 24 horas, contadas da reiteração, não houver confirmação da identificação e da entrega das informações ao destinatário. 3.1.5)- Consigne-se expressamente na diligência de citação/intimação eletrônica que considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação/intimação recebida pelo meio eletrônico, na forma do artigo 246, §1º-B e §1º-C, do CPC. 4)-Caso a diligência eletrônica seja negativa, a Serventia deverá certificar nos autos a impossibilidade de cumprimento por meio eletrônico e, independente de decisão, deverá promover a intimação pelos meios indicados no §1º-A do artigo 246 do CPC. 4.1)- Consigne-se, expressamente, na carta/mandado que, em havendo intimação na forma do §1º-A supra, deverá o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma dos §§1º-B e 1º-C do artigo 246 do CPC. 5)- Caso a diligência eletrônica seja positiva, deverá a Serventia certificar detalhadamente nos autos, na forma do artigo 6º da Instrução normativa nº 73/2021, anexando à certidão a confirmação da identificação inequívoca do destinatário e da entrega das informações elencadas no art. 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ. 6)-No mais, cumpra-se a decisão inicial e a Portaria 1/2023. 7)- Diligências necessárias, devendo a Serventia observar os modelos e procedimentos previstos nos Anexos I e II da Instrução Normativa 073/2021 - CGJ. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:44
Documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 13:31
deferimento
01/03/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 23:32
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:14
Confirmada
27/02/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 09:23
de Conciliação (Conciliador(a); não-realizada)
27/02/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
26/02/2023, 15:36
Confirmada
05/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:45
Documento (Certidão)
25/01/2023, 13:45
de Conciliação (designada)
25/01/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 15:24
Confirmada
17/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 10:33
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 09:59
Ato ordinatório
02/12/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 14:53
Confirmada
19/11/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004167-86.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0004167-86.2016.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.402,32 Autor(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Réu(s): MARCELO IVOLELA Romeu Ivolela Neto 1)-Conclusão indevida. 2)-Cumpra-se a decisão inicial, observando-se a decisão de seq. 329.1. 3)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:11
Mero expediente
24/10/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 18:27
Confirmada
02/08/2022, 00:13
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
24/07/2022, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:38
Petição (Contestação)
22/07/2022, 17:29
Confirmada
17/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 19:34
Confirmada
01/07/2022, 13:42
de Conciliação (realizada)
01/07/2022, 09:50
Confirmada
23/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:46
Documento (Certidão)
12/05/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:04
Confirmada
13/03/2022, 00:07
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004167-86.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0004167-86.2016.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.402,32 Autor(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Réu(s): MARCELO IVOLELA Romeu Ivolela Neto 1)-Compulsando os autos, verifico que o réu MARCELO IVOLETA já fora devidamente citado à seq. 56.1. Desta feita, revogo o item "7" do decisório de seq. 329.1, salientando-se, entretanto, que, em razão de o referido réu não possuir procurador constituído nos autos, deverá ser intimado (autorizada a intimação eletrônica), acerca da data designada para a audiência junto ao CEJUSC, bem como cientificado acerca do prazo para apresentação de defesa, conforme consignado na decisão inicial. 2)-No mais, quanto à petição de seq. 341.1, cumpra-se a decisão retro, observando-se o item supra. 3)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:17
Mero expediente
24/02/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 11:58
Confirmada
19/02/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
06/02/2022, 07:57
Ato ordinatório
04/02/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 17:02
Confirmada
30/01/2022, 00:06
Confirmada
30/01/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004167-86.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0004167-86.2016.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.402,32 Autor(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Réu(s): MARCELO IVOLELA Romeu Ivolela Neto 1)-Defiro parcialmente o petitório de seq. 327.1. 1)-Defiro a citação da parte ré (Romeu Ivolela Neto), através dos meios eletrônicos indicados nos autos, o que faço com fundamento no artigo 246 do CPC e no artigo 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa 073/2021-CGJ. 1.1)-Em observância ao artigo 3º, § 3º, da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, todas as petições e/ou certidões que contiverem os contatos das partes e/ou testemunhas deverão ser gravados pelo SEGREDO DE JUSTIÇA. 2)- Isso posto, à Serventia para que realize a citação eletrônica no prazo de 2 (dois) dias, a contar desta decisão, através dos meios eletrônicos indicados pela parte ou que constem no banco de dados do Poder Judiciário, observando-se o disposto nos artigos 3º a 5º da Instrução Normativa nº 73/2021. A citação será considerada cumprida com a confirmação da identidade e a comprovação da entrega das informações ao destinatário, cientificando-o na forma do artigo 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, observando-se, ainda, as diligências para confirmação da identidade previstas no artigo 5º da referida Instrução. De outra sorte, a citação será considerada não cumprida se, após 24 horas, contadas da reiteração, não houver confirmação da identificação e da entrega das informações ao destinatário. 3)- Caso a diligência eletrônica seja positiva, deverá a Serventia certificar detalhadamente nos autos, na forma do artigo 6º da Instrução normativa nº 73/2021, anexando à certidão a confirmação da identificação inequívoca do destinatário e da entrega das informações elencadas no art. 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ. 4)-Caso a diligência eletrônica seja negativa, a Serventia deverá certificar nos autos a impossibilidade de cumprimento por meio eletrônico e, independente de decisão, deverá promover a citação pelos meios indicados no §1º-A do artigo 246 do CPC. 4.1)- Em havendo citação na forma do §1º-A supra, deverá o réu, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma dos §§1º-B e 1º-C do artigo 246 do CPC. 5)- Efetivada a citação, cumpra-se a decisão inicial. 6)-Indefiro o pedido de expedição de ofício para a Polícia Federal, vez que implicaria em quebra de sigilo telefônico. 7)-Em tempo, intime-se o autor para que providencie a citação do corréu MARCELO, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. 7)- Intimem-se. Diligências necessárias, devendo a Serventia observar os modelos e procedimentos previstos nos Anexos I e II da Instrução Normativa 073/2021 - CGJ. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:28
deferimento
20/12/2021, 19:48
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 14:53
Confirmada
30/09/2021, 14:50
Confirmada
30/09/2021, 14:50
Confirmada
27/09/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
26/09/2021, 21:17
Ato ordinatório
24/09/2021, 09:32
Ato ordinatório
24/09/2021, 09:32
Confirmada
24/09/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:46
de Conciliação (designada)
20/09/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:44
de Conciliação (cancelada)
20/09/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 12:15
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 12:14
Confirmada
11/09/2021, 00:08
Ato ordinatório
03/09/2021, 09:32
Ato ordinatório
03/09/2021, 09:31
Expedição de documento (Carta)
02/09/2021, 17:33
Expedição de documento (Carta)
02/09/2021, 17:32
Expedição de documento (Carta)
02/09/2021, 17:32
Expedição de documento (Carta)
02/09/2021, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 08:48
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 21:20
Confirmada
29/08/2021, 00:24
Confirmada
29/08/2021, 00:19
Confirmada
28/08/2021, 00:54
Confirmada
22/08/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:27
Ato ordinatório
13/08/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2021, 13:11
Confirmada
03/08/2021, 00:30
Confirmada
03/08/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004167-86.2016.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0004167-86.2016.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$19.402,32 Autor(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Réu(s): MARCELO IVOLELA Romeu Ivolela Neto 1)-Não tendo a parte autora esgotado todos os meios possíveis para localização do réu ROMEU, tendo em vista que não fora tentada sua citação nos endereços indicados à seq. 179.1, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. 2)-Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a citação do Sr. ROMEU, sob pena de extinção do feito por abandono, considerando o endereço indicado à seq. 179.1, qual seja, RUA NICARAGUA 794 CAMPO PEQUENO 08340468COLOMBO PR. 3)-Outrossim, em observância ao princípio da celeridade processual, determino a pesquisa de endereço da parte ré, através de todos os sistemas disponíveis perante este Juízo, quais sejam: A)- Empresas de telefonia passíveis de consulta eletrônica por convênio com o Poder Judiciário; B)- COPEL; C)- SANEPAR; D)- SERASAJUD; E)- SIEL. 4)-Cumprido o item supra, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a citação do réu nos endereços eventualmente encontrados na referida pesquisa, sob pena de extinção do feito por abandono. 5)-Restando negativas todas as diligências supra, voltem para análise do pedido de citação por edital. 6)-Diligências necessárias, observando-se a Portaria no 03/2019. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:52
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:44
Indeferimento
21/07/2021, 16:17
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 08:09
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 18:56
Confirmada
13/07/2021, 18:54
Confirmada
13/07/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 14:22
Mandado
03/07/2021, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 11:08
Expedição de documento (Carta)
01/07/2021, 09:19
Ato ordinatório
25/06/2021, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2021, 12:36
Ato ordinatório
25/06/2021, 09:32
Ato ordinatório
25/06/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 18:25
Mudança de Assunto Processual
23/06/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 14:08
Confirmada
11/06/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 08:32
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 08:32
Petição (Petição (outras))
29/05/2021, 19:26
Ato ordinatório
28/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 17:41
Confirmada
22/05/2021, 00:23
Confirmada
18/05/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
09/05/2021, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 11:14
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 11:13
Ato ordinatório
07/05/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 14:07
Confirmada
25/04/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 17:14
Confirmada
26/03/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 09:06
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2021, 20:36
Confirmada
09/03/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 13:21
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 11:09
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 10:13
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 10:12
Expedição de documento (Carta)
09/02/2021, 17:27
Expedição de documento (Carta)
09/02/2021, 17:25
Expedição de documento (Carta)
09/02/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 17:07
de Conciliação (designada)
25/01/2021, 13:38
de Conciliação (não-realizada)
18/12/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 23:37
Confirmada
04/12/2020, 23:36
Ato ordinatório
04/12/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 15:02
Documento (Certidão)
02/12/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2020, 10:13
Confirmada
27/11/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:57
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 10:53
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
27/10/2020, 16:47
Conclusão (para decisão)
27/10/2020, 09:17
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 22:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 13:50
Expedição de documento (Carta)
21/08/2020, 13:48
Ato ordinatório
24/07/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 15:09
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 14:47
de Conciliação (designada)
16/06/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 23:12
Ato ordinatório
29/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 13:09
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 10:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
02/02/2020, 08:43
Ato ordinatório
31/01/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 17:47
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2019, 18:25
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 09:17
Mandado
11/11/2019, 20:11
Conclusão (para decisão)
04/09/2019, 08:31
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 12:21
Documento (Certidão)
21/08/2019, 12:21
Ato ordinatório
20/08/2019, 12:42
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2019, 13:53
Petição (Petição (outras))
11/08/2019, 09:49
Ato ordinatório
09/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:46
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 10:05
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:04
Documento (Certidão)
30/04/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 12:54
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 12:51
deferimento
18/04/2019, 01:05
Conclusão (para decisão)
12/02/2019, 09:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 18:33
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 10:45
de Conciliação (cancelada)
22/01/2019, 10:44
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 17:43
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
18/11/2018, 19:40
Conclusão (para decisão)
14/08/2018, 09:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 17:37
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 15:07
Documento (Outros documentos)
18/07/2018, 15:07
Documento (Outros documentos)
18/07/2018, 15:05
Documento (Outros documentos)
18/07/2018, 15:03
Documento (Outros documentos)
18/07/2018, 14:56
Documento (Outros documentos)
18/07/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 13:16
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 14:50
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 14:50
Expedição de documento (Carta)
25/06/2018, 14:47
Expedição de documento (Carta)
25/06/2018, 14:39
Expedição de documento (Carta)
25/06/2018, 14:35
Expedição de documento (Carta)
25/06/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 09:47
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 09:46
de Conciliação (designada)
25/06/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 12:48
Documento (Outros documentos)
29/05/2018, 12:48
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 07:22
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 21:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 10:18
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 10:18
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 10:15
Petição (Petição (outras))
10/03/2018, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 10:37
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 10:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
27/01/2018, 21:29
Ato ordinatório
12/01/2018, 17:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 12:13
Ato ordinatório
18/11/2017, 00:37
Conclusão (para decisão)
31/10/2017, 17:17
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 10:32
de Conciliação (não-realizada)
25/10/2017, 15:20
Mandado
24/10/2017, 20:41
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 09:33
Documento (Certidão)
16/10/2017, 09:32
Ato ordinatório
11/10/2017, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2017, 13:36
Ato ordinatório
30/08/2017, 11:30
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 16:26
Documento (Outros documentos)
04/08/2017, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 15:01
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 15:01
de Conciliação (designada)
02/08/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 13:59
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 10:02
Documento (Outros documentos)
07/06/2017, 10:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 16:36
Documento (Outros documentos)
19/05/2017, 16:36
de Conciliação (cancelada)
19/05/2017, 16:29
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 12:38
Documento (Outros documentos)
19/04/2017, 15:53
Documento (Outros documentos)
12/04/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 00:01
Documento (Certidão)
06/03/2017, 13:47
Expedição de documento (Carta)
06/03/2017, 13:38
Expedição de documento (Carta)
06/03/2017, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 10:51
Documento (Outros documentos)
03/03/2017, 10:51
de Conciliação (designada)
03/03/2017, 10:50
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 07:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 07:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 17:29
Documento (Outros documentos)
07/02/2017, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 17:27
Mero expediente
03/02/2017, 17:48
Conclusão (para decisão)
01/02/2017, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 13:44
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)