Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 13:10
Expedição de alvará de levantamento
28/10/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
28/10/2022, 13:15
Ato ordinatório
28/10/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 17:51
Confirmada
11/10/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 09:34
Decurso de Prazo
27/09/2022, 00:26
Confirmada
11/09/2022, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 14:06
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:29
Confirmada
08/08/2022, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 09:28
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 13:50
Confirmada
03/08/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 12:42
Expedição de alvará de levantamento
29/07/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 09:07
Confirmada
25/07/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 13:50
Confirmada
19/07/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004276-66.2017.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0004276-66.2017.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.644,95 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ROBERTO SANTIAGO DE SOUSA - ME ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA 1)- Conclusão indevida. 2)- Diante do pleito de seq. 200.1, cumpra-se a sentença de seq. 189.1 (itens 4 e seguintes). 3)-Cumprida a determinação supra, arquivem-se, nos termos do item 6, da decisão anterior. 4)-Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 09:31
Mero expediente
16/07/2022, 20:07
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 21:24
Confirmada
04/05/2022, 09:55
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 09:25
Ato ordinatório
29/04/2022, 08:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:18
Confirmada
07/03/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 16:25
Confirmada
02/03/2022, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004276-66.2017.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0004276-66.2017.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.644,95 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ROBERTO SANTIAGO DE SOUSA - ME ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA 1)- HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, determino a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015. 2)- Honorários advocatícios na forma do acordo. 3)- Custas processuais na forma do acordo. Caso as partes tenham restado silentes, ou no caso de a parte responsável pelo pagamento ser beneficiária da Justiça gratuita, devem ser arcadas pro rata, na forma do artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação à parte final desta determinação, saliento que tal posicionamento está embasado no disposto no artigo 7º da mesma norma processual civil, já que a fixação do ônus de que o beneficiário da Justiça gratuita arque integralmente com as custas processuais fere o princípio da isonomia, pois impõe a apenas uma das partes a obrigação de pagar a integralidade das custas processuais que, legalmente, deve ser distribuída de forma igualitária entre as partes. 3.1)-Observe-se, em sendo o caso, o disposto no artigo 90, § 3º, do CPC. 4)- Expeça-se alvará judicial, na forma do acordo, ou seja, na forma do item "7" do acordo de seq. 182.1. 4.1)-Quanto ao montante a ser levantado pela parte executada, caso não tenha sido transferido para conta judicial, a Serventia deverá realizar, de imediato, o desbloqueio do valor mencionado (saldo remanescente). 4.2)-Caso requerido, desde logo, defiro a transferência do valor para conta indicada pela parte beneficiária. Para tanto, oficie-se ao banco competente. 4.3)-Para expedição de alvará judicial em nome do procurador ou transferência de valores em conta de titularidade do advogado, este deverá ter poderes específicos para tal finalidade. 5)-À Serventia para diligências necessárias quanto à baixa de bloqueios/penhoras eventualmente realizados nestes autos, através dos sistemas ou por ofício, conforme o caso, nos termos acordados. 6)- Em nada mais sendo requerido e, certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas e demais diligências necessárias e, na sequência, arquivem-se com as cautelas de praxe, observando-se a Portaria vigente nesta Vara, assim como o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que couber. 6.1)-Nesse ponto, é necessário esclarecer que eventual pedido de suspensão do feito se revela diligência inócua, já que, em havendo descumprimento do acordo, a parte credora poderá, sem custas, dar início à fase de cumprimento de sentença. 7)- Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/02/2022, 17:48
Confirmada
24/02/2022, 17:45
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:39
Homologação de Transação
24/02/2022, 16:50
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 08:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 18:03
Confirmada
23/02/2022, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004276-66.2017.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0004276-66.2017.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.644,95 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ROBERTO SANTIAGO DE SOUSA - ME ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA 1)- Intime-se o advogado dos executados para ratificação dos termos do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, em seu silêncio, se entender que houve concordância com os termos do acordo. 2)- Após, voltem conclusos no agrupador para homologação do acordo como DECISÃO DE URGÊNCIA, vez que há valores bloqueados no feito. 3)- Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:13
Mero expediente
16/02/2022, 18:43
Conclusão (para julgamento)
27/01/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 17:42
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 16:23
Confirmada
16/12/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 19:38
Confirmada
26/10/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 08:10
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 18:58
Ato ordinatório
05/10/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 20:16
Confirmada
21/09/2021, 00:19
Confirmada
21/09/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:11
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 13:10
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 22:15
Confirmada
27/07/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 08:30
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 22:24
Confirmada
02/07/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2021, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
17/06/2021, 13:45
Ato ordinatório
05/06/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 17:34
Confirmada
02/06/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 08:23
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 22:41
Confirmada
15/05/2021, 00:07
Ato ordinatório
13/05/2021, 12:49
Ato ordinatório
13/05/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 08:34
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 08:34
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 22:52
Confirmada
25/04/2021, 01:00
Confirmada
23/04/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 14:08
Confirmada
16/03/2021, 00:10
Confirmada
16/03/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004276-66.2017.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0004276-66.2017.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$35.644,95 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ROBERTO SANTIAGO DE SOUSA - ME ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA 1)-Primeiramente, defiro o petitório de seq. 121.1. Desse modo, exclua-se o Dr. ANDRE KUSS dos presentes autos. 1.1)-Nesse ponto, apenas esclareça-se que os honorários advocatícios foram arbitrados nos autos apensos, conforme sentença de seq. 40.1. 2)-Trata-se de pedido de desbloqueio de valor constrito via SISBAJUD, formulado pelo executado ROBERTO SANTIAGO DE SOUZA, alegando que se trata de valor oriundo de seu trabalho e destinado ao sustento de sua família. Vieram os autos conclusos para decisão. Pois bem. Verifica-se que a parte executada não foi capaz de comprovar suas alegações, ao fim de demonstrar que o valor bloqueado é utilizado somente para depósito de verbas salariais, destinadas unicamente ao seu sustento e de sua família, nos termos do artigo 833, IV do CPC, já que seu pedido veio desprovido de qualquer prova documental para embasar sua tese. Sendo assim, é de ser INDEFERIDO o pedido de desbloqueio do valor constrito, vez que não houve a devida comprovação da origem da quantia. 4)- Outrossim, preclusa esta decisão, DEFIRO a expedição de alvará, em favor da parte exequente, para levantamento dos valores bloqueados na pesquisa SISBAJUD de seq. 116.2. 4.1)-Caso requerido, desde logo, defiro a transferência do valor para conta indicada pela parte beneficiária. Para tanto, oficie-se ao banco competente. 4.2)-Para expedição de alvará judicial em nome do procurador ou transferência de valores em conta de titularidade do advogado, este deverá ter poderes específicos para tal finalidade. 5)- Cumpridas as diligências supra, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 5.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 6)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos e início da contagem do prazo prescricional previsto no § 4º do artigo 921 do CPC. 7)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 8)-Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 10:18
Indeferimento
04/03/2021, 19:21
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 05:59
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 22:25
Confirmada
09/02/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 20:37
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 18:22
Petição (Renúncia de mandato)
19/01/2021, 11:31
Confirmada
25/12/2020, 00:08
Confirmada
25/12/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 07:42
Ato ordinatório
07/11/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 15:04
Documento (Certidão)
08/10/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 14:12
Remessa (em diligência)
01/10/2020, 13:18
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 09:47
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 14:13
Documento (Informações)
31/08/2020, 13:48
Remessa (em diligência)
26/08/2020, 16:22
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
26/08/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 16:21
Homologação de Transação
21/08/2020, 19:23
Conclusão (para decisão)
25/06/2020, 09:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/06/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 10:28
Por decisão judicial
29/01/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 10:25
deferimento
28/01/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 10:19
Conclusão (para julgamento)
08/10/2018, 09:09
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 18:20
Apensamento
13/09/2018, 15:54
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 16:20
Ato ordinatório
02/08/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 17:08
Documento (Outros documentos)
31/07/2018, 17:08
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
27/07/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
27/07/2018, 13:54
Documento (Outros documentos)
27/07/2018, 13:47
Decurso de Prazo
20/07/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 17:37
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 14:31
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 09:16
Documento (Certidão)
10/05/2018, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2018, 09:30
Documento (Certidão)
09/05/2018, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 09:39
Documento (Certidão)
07/05/2018, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 17:07
Mero expediente
27/04/2018, 18:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2018, 10:07
Ato ordinatório
21/02/2018, 00:50
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 09:16
Mandado
26/01/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 10:44
Documento (Outros documentos)
16/01/2018, 10:44
Mandado
15/01/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 17:08
Ato ordinatório
22/11/2017, 12:40
Ato ordinatório
22/11/2017, 12:39
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2017, 09:51
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2017, 09:49
Ato ordinatório
22/11/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 10:53
Documento (Outros documentos)
31/10/2017, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 10:51
deferimento
26/10/2017, 17:10
Conclusão (para decisão)
26/10/2017, 12:06
Ato ordinatório
25/10/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 10:28
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 10:28
Distribuição (sorteio)
29/09/2017, 10:19
Ato ordinatório
29/09/2017, 09:05
Ato ordinatório
29/09/2017, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)