Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 483) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 17:38
Documento (Certidão)
27/02/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:41
Documento (Informações)
22/01/2025, 13:21
Remessa (em diligência)
13/12/2024, 15:19
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:17
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 09:35
Confirmada
22/10/2024, 01:22
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002392-91.2011.8.16.0102 SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (item 469.1), para que surta seus efeitos jurídicos, e, em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. P.R.I. Sendo o caso, expeça-se alvará/ofício para o levantamento dos valores depositados judicialmente, na forma requerida. Saliento, entretanto, que tendo sido o acordo firmado e homologado após o trânsito em julgado do pronunciamento judicial, o ponto concernente as custas processuais (distribuição da sucumbência), inclusive no tocante ao deferimento ou não da justiça gratuita, deve observar o quanto disposto na sentença e/ou acordão, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. COISA JULGADA. Havendo decisum proferido pelo TJRGS, transitado em julgado, no que tange às custas processuais, descabe ao Magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, modificar o entendimento quanto à isenção de custas, sob pena de afrontamento à coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70073291726, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 20/07/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. COISA JULGADA. Decidido o pagamento integral das custas na fase de conhecimento, cabe à parte buscar a reforma da decisão por meio dos recursos adequados ainda naquela fase, sendo inviável a rediscussão da matéria quando do cumprimento da sentença, face aos efeitos da coisa julgada. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074502139, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 27/09/2017). Assim sendo, custas pelo Executado. Intime-o para realizar o pagamento integral das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem o pagamento, observe-se as disposições contidas na Instrução Normativa nº 12/2017. Após o trânsito em julgado e o cumprimento do acordo, levantem-se eventuais constrições e cumpra-se as diligências necessárias. Arquivem-se, oportunamente. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 16:34
Homologação de Transação
21/10/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 14:01
Conclusão (para julgamento)
21/10/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:53
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:47
Confirmada
07/10/2024, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 09:24
Confirmada
30/09/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002392-91.2011.8.16.0102 1. Defiro o pedido retro. No mais, cumpra-se o despacho de seq. 448. 2. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:48
Mero expediente
27/09/2024, 12:26
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:40
Confirmada
20/09/2024, 02:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 15:19
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:37
Confirmada
29/07/2024, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:24
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:39
Confirmada
06/06/2024, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002392-91.2011.8.16.0102 1. Ciente das informações trazidas pelos executados. 2. Considerando que a matéria deve ser arguida em sede de embargos de terceiro, pela parte interessada, deixo de deliberar sobre o pedido. 3. Expeça-se o mandado de avaliação. 4. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 403. 5. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 16:06
Mero expediente
05/06/2024, 13:11
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 22:02
Mandado
04/06/2024, 22:00
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:47
Confirmada
14/05/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:28
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:48
Ato ordinatório
21/03/2024, 09:33
Ato ordinatório
20/03/2024, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 12:29
Ato ordinatório
20/03/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 15:03
Confirmada
12/03/2024, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:39
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 13:01
Ato ordinatório
26/01/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 10:38
Confirmada
15/01/2024, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 15:23
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:18
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:44
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:50
Documento (Informações)
27/11/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:10
Confirmada
21/11/2023, 04:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:31
Remessa (em diligência)
20/11/2023, 13:30
Ato ordinatório
20/11/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 09:18
Confirmada
17/11/2023, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002392-91.2011.8.16.0102
Vistos, etc. 1. Tendo em vista a apresentação das matrículas nº 5.705, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (seqs. 401.2), com fundamento no artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora. 2. Reduza-se a termo a penhora do imóvel indicado na seq. 401.2. 3. Nos termos do artigo 840, II e §1º, do Código de Processo Civil, nomeio o Executado Sebastião Francisco de Oliveira como depositário do bem. 4. Intime-se pessoalmente o Executado e seu cônjuge, se casado for, acerca da penhora (artigo 842 do Código de Processo Civil), e em especial o Executado para que compareça em cartório para assinar o termo de depositário do bem, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Proceda-se também à intimação da(s) parte(s) Exequente(s) para que atenda(m) à prescrição do artigo 844 do Código de Processo Civil, devendo comprovar o registro da penhora no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Cumpridos os itens supra, sem prejuízo do não cumprimento do item “5”, expeça-se mandado de avaliação. Caso o bem imóvel não esteja localizado nesta comarca, expeça-se carta precatória para proceder a avaliação. 7. Com a juntada aos autos do laudo de avaliação, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Intimem-se. 9. Intimações e diligências na forma do CNCGJ/PR. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 18:08
Expedição de alvará de levantamento
14/11/2023, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
14/11/2023, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
14/11/2023, 15:30
Confirmada
09/11/2023, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002392-91.2011.8.16.0102 1. De início, a parte interessada deverá juntar aos autos, no prazo de 30 dias, a(s) matrícula(s) atualizada(s) do imóvel(is). 2. Em seguida, conclusos para análise do pedido de penhora. 3. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 16:02
Mero expediente
08/11/2023, 15:39
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 11:38
Ato ordinatório
07/11/2023, 16:43
Ato ordinatório
01/11/2023, 14:04
Ato ordinatório
01/11/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 14:24
Confirmada
06/10/2023, 14:23
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:41
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:49
Confirmada
13/09/2023, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002392-91.2011.8.16.0102 Vistos etc. 1. Na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, intime (m) -se a (s) parte (s) Executada (s) sobre o bloqueio efetivado em sua conta bancária, para que, querendo, se manifeste o prazo de 05 dias. Caso não tenha sido constituído patrono, a intimação deverá ser pessoal. Prazo 05 dias. 2. Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada ao presente feito, com a devida anotação nos autos, na forma do art. 335 do CN. 3. Havendo manifestação do executado, intime-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1. Nesse caso, venham-se os autos conclusos. 4. Caso decorra o prazo assinalado no item “1” in albis e sem insurgências, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor da parte Exequente, na forma requerida, nos limites do valor do seu crédito. 4.1. Após, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 dias, dar andamento ao feito, sob pena de envio ao arquivo provisório. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 17:16
deferimento
12/09/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:08
Confirmada
07/09/2023, 05:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:17
Documento (Certidão)
11/08/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:16
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 08:56
Confirmada
04/07/2023, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:07
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:47
Confirmada
26/05/2023, 05:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 14:39
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:34
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:36
Confirmada
05/04/2023, 05:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:31
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 13:49
Decurso de Prazo
22/03/2023, 00:14
Confirmada
21/03/2023, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002392-91.2011.8.16.0102 1. Defiro o pedido retro. 2. Cumpra-se o item 2 e ss. da decisão de mov. 321. 3. Int. Dil. necessárias. Joaquim Távora, 17 de março de 2023. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:02
deferimento
17/03/2023, 14:03
Conclusão (para decisão)
17/03/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:26
Confirmada
14/03/2023, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 15:39
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:44
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002392-91.2011.8.16.0102 1. Indefiro o pedido retro, porquanto não observa a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC. 2. Int. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
20/01/2023, 00:00
Confirmada
18/01/2023, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 13:12
Indeferimento
16/01/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
16/01/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 09:54
Confirmada
10/01/2023, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 14:20
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 20:57
Confirmada
27/10/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Sniper - Mapa de relações https://sniper.pdpj.jus.br/graph SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome Nenhum objeto foi encontrado. 1 of 1 26/10/2022 12:41 Sniper - Mapa de relações https://sniper.pdpj.jus.br/graph SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome Nenhum objeto foi encontrado. 1 of 1 26/10/2022 12:42 Sniper - Mapa de relações https://sniper.pdpj.jus.br/graph SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome Nenhum objeto foi encontrado. 1 of 1 26/10/2022 12:40 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002392-91.2011.8.16.0102 Realizei a consulta junto ao sistema SNIPER. Int. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Magistrado
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:27
Mero expediente
26/10/2022, 13:54
Conclusão (para decisão)
25/10/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:41
Confirmada
07/10/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:57
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002392-91.2011.8.16.0102 Vistos etc. 1. Defiro o requerimento para que tenha início a fase de cumprimento de sentença, posto que preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC. 1.1. Desse modo, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para que cumpra(m) a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 523 caput e § 1º do CPC). Ademais, não havendo pronto pagamento no prazo assinalado, fixo os honorários em 10% do valor do débito, conforme preceitua o artigo art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.2. Destaque-se que, findo o prazo do item anterior, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 2. Transcorrido o prazo do item ‘2.1’ sem o pagamento, minute-se ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD, com o acréscimo da multa do art. 523, § 1º do CPC, bem como dos honorários advocatícios. Outrossim, observe a Serventia o uso da nova ferramenta teimosinha do SISBAJUD, procedendo à solicitação de bloqueio com a repetição programada da ordem por 30 dias. 2.1. Caso seja requerido, autorizo, desde já, a penhora de bens junto ao sistema RENAJUD, observadas as formalidades procedimentais na legislação aplicável. 2.1.2. Em se tratando de pesquisa junto ao SISBAJUD, deverá ser acostada aos autos planilha atualizada do débito. 2.1.3. Sendo encontrado algum bem, autorizo que a Secretaria realize o bloqueio do (s) veículos (s). 3. Sendo pleiteado pela parte interessada, após regular trâmite do feito, sem o pagamento da dívida ou oferta de bens à penhora, defiro a inclusão do nome do (s) executado (s) no rol dos inadimplentes, junto ao sistema SERASAJUD, com o objetivo de coação indireta para o pagamento da dívida, conforme autoriza o art. 782, §3º, do CPC. Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no §4º do art. 782, determino, desde já, o cancelamento da inscrição. 4. Para a utilização dos sistemas informatizados, a parte interessada deverá recolher a taxa prevista na I.N. n.º 4/2016, salvo se for beneficiária da justiça gratuita ou gozar de isenção legal. 5. Não havendo pagamento, proceda-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s) e seu cônjuge, se for o caso (art. 829 CPC). 6. Caso o(s) executado(s) não seja(m) encontrado(s), seu(s) bem(ns) deverá(ão) ser arrestado(s), nos termos do art. 830 do CPC, devendo ser cumpridas as formalidades previstas no § 1º do artigo retromencionado, independentemente de nova determinação judicial. 7. No mais, deverão ser observadas, no que for aplicável, as disposições previstas na portaria de delegação de atos. 8. Sendo realizado pagamento, ainda que parcial, havendo impugnação ou penhora de bens e/ou valores, manifeste-se o(a)(s) Exequente(s) no prazo de 10 (dez) dias. 9. Anotações necessárias. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 16:25
Confirmada
12/08/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 15:40
deferimento
12/08/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 12:11
Confirmada
28/07/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002392-91.2011.8.16.0102 Vistos etc. 1.Diante do requerimento para que tenha início a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente, subscritora da manifestação de seq. 311.1, para que junte aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, que contenha os requisitos do art. 524 do CPC. 2. Após, conclusos para análise. 3. Intimem-se. Diligências necessárias Joaquim Távora, data do sistema. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza Substituta
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 12:45
Mero expediente
26/07/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 12:25
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 17:24
Trânsito em julgado
22/07/2022, 17:23
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/07/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 15:59
Confirmada
11/07/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:42
Documento (Acórdão)
08/07/2022, 14:42
Recebimento
08/07/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002392-91.2011.8.16.0102/1 Recurso: 0002392-91.2011.8.16.0102 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Av. Senador Souza, 236 - Centro - JOAQUIM TÁVORA/PR - CEP: 86.455-000 Embargado(s): SEBASTIÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 328.451.709-04) Br Chapada, s/n G Pioneiro - Sitio São Joaquim - RURAL - JOAQUIM TÁVORA/PR - CEP: 86.455-000 - E-mail: [email protected] MARIA DA CONCEIÇÃO TRINDADE DE OLIVEIRA (RG: 48814735 SSP/PR e CPF/CNPJ: 740.920.739-68) Sítio João Joaquim, s/n - Chapada - JOAQUIM TÁVORA/PR APARECIDO JOAQUIM DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 983.331.608-59) SITIO SAO JOAQUIM, S/N - JOAQUIM TÁVORA/PR - E-mail: [email protected] Vistos, I – Com base no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo). II - Intime-se. Após voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. LUIZ ANTONIO BARRY Desembargador Relator
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002392-91.2011.8.16.0102/1 Recurso: 0002392-91.2011.8.16.0102 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): Banco do Brasil S/A Embargado(s): SEBASTIÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA MARIA DA CONCEIÇÃO TRINDADE DE OLIVEIRA APARECIDO JOAQUIM DE OLIVEIRA Fui designado para substituir o eminente Des. Luiz Antônio Barry no período de 11 a 13 de janeiro de 2022. Durante a substituição ao Des. Luiz Antônio Barry foram distribuídos originariamente 15 (trinta e sete) processos da 16ª Câmara Cível. Foram vinculados no sistema Projudi 07 (sete) processos. Logo, cumpriu-se a regra dos 50% dos feitos distribuídos, de acordo com o disposto no artigo 61, §1º, in fine, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. No período dessa substituição vieram conclusos 02 (dois) mandados de segurança da 7ª Câmara Cível, e 82 (oitenta e dois) recursos da 16ª Câmara Cível, dentre os quais, 47 (quarenta e sete) apelações cíveis, 02 (dois) agravos internos, 24 (vinte e quatro) agravos de instrumento, 01 (um) conflito de competência, 07 (sete) embargos de declaração e 01 (uma) reclamação cível. Foram apreciadas e despachadas todas as liminares e dado andamento aos processos que ainda não estavam aptos à confecção de voto para julgamento. De consequência, diante do encerramento da substituição acima indicada, que perdurou entre os dias 11 a 13 de janeiro de 2022, e da ausência de vinculação ao presente feito, conforme relação abaixo especificada, devolvo aos devidos fins, sem deliberação, os seguintes processos: Agravo Interno nº 0030127-65.2021.8.16.0000/01 Agravo de Instrumento nº 0033244-64.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0054204-41.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0059028-43.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0061428-30.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0062823-57.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0063574-44.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0064007-48.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0065056-27.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0065344-72.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0067246-60.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0067517-69.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0067618-09.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0068174-11.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0069725-26.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0070104-64.2021.8.16.0000 Agravo de Instrumento nº 0075355-63.2021.8.16.0000 Apelação Cível nº 0000121-98.2000.8.16.0004 Apelação Cível nº 0000170-60.2021.8.16.0051 Apelação Cível nº 0000372-43.1987.8.16.0014 Apelação Cível nº 0000402-28.2021.8.16.0001 Apelação Cível nº 0000422-61.2021.8.16.0084 Apelação Cível nº 0000615-87.2010.8.16.0108 Apelação Cível nº 0000638-71.2019.8.16.0155 Apelação Cível nº 0000901-41.2020.8.16.0132 Apelação Cível nº 0001255-70.2021.8.16.0087 Apelação Cível nº 0001425-85.2021.8.16.0105 Apelação Cível nº 0001689-05.2008.8.16.0123 Apelação Cível nº 0001727-82.2020.8.16.0127 Apelação Cível nº 0001841-95.2020.8.16.0070 Apelação Cível nº 0002575-47.2021.8.16.0123 Apelação Cível nº 0002745-34.2020.8.16.0097 Apelação Cível nº 0002838-35.2021.8.16.0170 Apelação Cível nº 0002903-23.2020.8.16.0119 Apelação Cível nº 0003309-51.2021.8.16.0170 Apelação Cível nº 0003629-14.2017.8.16.0115 Apelação Cível nº 0004822-45.2021.8.16.0173 Apelação Cível nº 0005849-31.2020.8.16.0001 Apelação Cível nº 0006458-17.2021.8.16.0021 Apelação Cível nº 0006957-03.2011.8.16.0069 Apelação Cível nº 0007116-04.2020.8.16.0077 Apelação Cível nº 0007256-24.2020.8.16.0017 Apelação Cível nº 0008942-65.2004.8.16.0129 Apelação Cível nº 0009352-97.2020.8.16.0021 Apelação Cível nº 0009368-46.2021.8.16.0173 Apelação Cível nº 0009373-68.2021.8.16.0173 Apelação Cível nº 0009426-40.2020.8.16.0058 Apelação Cível nº 0009921-64.2019.8.16.0173 Apelação Cível nº 0010008-58.2021.8.16.0170 Apelação Cível nº 0010310-19.2021.8.16.0031 Apelação Cível nº 0010345-29.2020.8.16.0058 Apelação Cível nº 0010898-78.2020.8.16.0025 Apelação Cível nº 0011015-45.2020.8.16.0130 Apelação Cível nº 0012428-65.2021.8.16.0031 Apelação Cível nº 0012725-72.2021.8.16.0031 Apelação Cível nº 0015136-72.2003.8.16.0014 Apelação Cível nº 0017095-27.2021.8.16.0021 Apelação Cível nº 0017650-87.2016.8.16.0031 Apelação Cível nº 0021794-61.2021.8.16.0021 Apelação Cível nº 0025414-39.2020.8.16.0014 Apelação Cível nº 0025606-48.2020.8.16.0021 Apelação Cível nº 0029812-68.2020.8.16.0001 Conflito de Competência nº 0003839-92.2012.8.16.0001 Embargos de Declaração nº 0000089-49.1996.8.16.0064/01 Embargos de Declaração nº 0001659-70.2020.8.16.0083/01 Embargos de Declaração nº 0002392-91.2011.8.16.0102/01 Embargos de Declaração nº 0011770-37.2021.8.16.0000/01 Embargos de Declaração nº 0025683-83.2017.8.16.0014/01 Embargos de Declaração nº 0039897-82.2021.8.16.0000/01 Embargos de Declaração nº 0074378-71.2021.8.16.0000/01 Curitiba, 14 de janeiro de 2022. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS Juiz Substituto em Segundo Grau
17/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002392-91.2011.8.16.0102 Recurso: 0002392-91.2011.8.16.0102 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): SEBASTIÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 328.451.709-04) Br Chapada, s/n G Pioneiro - Sitio São Joaquim - RURAL - JOAQUIM TÁVORA/PR - CEP: 86.455-000 - E-mail: [email protected] Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Av. Senador Souza, 236 - Centro - JOAQUIM TÁVORA/PR - CEP: 86.455-000 APARECIDO JOAQUIM DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 983.331.608-59) SITIO SAO JOAQUIM, S/N - JOAQUIM TÁVORA/PR - E-mail: [email protected] MARIA DA CONCEIÇÃO TRINDADE DE OLIVEIRA (RG: 48814735 SSP/PR e CPF/CNPJ: 740.920.739-68) Sítio João Joaquim, s/n - Chapada - JOAQUIM TÁVORA/PR Apelado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Av. Senador Souza, 236 - Centro - JOAQUIM TÁVORA/PR - CEP: 86.455-000 MARIA DA CONCEIÇÃO TRINDADE DE OLIVEIRA (RG: 48814735 SSP/PR e CPF/CNPJ: 740.920.739-68) Sítio João Joaquim, s/n - Chapada - JOAQUIM TÁVORA/PR SEBASTIÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 328.451.709-04) Br Chapada, s/n G Pioneiro - Sitio São Joaquim - RURAL - JOAQUIM TÁVORA/PR - CEP: 86.455-000 - E-mail: [email protected] APARECIDO JOAQUIM DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 983.331.608-59) SITIO SAO JOAQUIM, S/N - JOAQUIM TÁVORA/PR - E-mail: [email protected] Vistos, I – Com base no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo). II - Intime-se. Após voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 02 de agosto de 2021. LUIZ ANTONIO BARRY Desembargador Relator
06/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2021, 17:55
Petição (Contra-razões)
10/06/2021, 16:49
Confirmada
10/06/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:35
Confirmada
12/05/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 13:36
Confirmada
29/04/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 18:22
Confirmada
19/04/2021, 00:43
Confirmada
19/04/2021, 00:43
Confirmada
19/04/2021, 00:42
Confirmada
09/04/2021, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002392-91.2011.8.16.0102 Vistos etc. 1. O recurso de embargos de declaração (mov. 277) manejado merece conhecimento, uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais. 2. Os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Importante salientar que obscuridade ou contradição, em termos de embargos de declaração, ocorre quando há incompatibilidade lógica entre os fundamentos do julgado, ou entre estes e a sua conclusão. Já a omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Sobre o tema, cabe trazer à colação o julgado do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 – DJe 15/06/2016). Na espécie, inexiste qualquer contradição ou omissão no pronunciamento judicial objurgado. Da detida análise dos embargos de declaração apresentados, extrai-se insurgência quanto ao conteúdo do decidido, de maneira que a pretensão do(s) embargante(s) tem o mote de alterar o decidido e a isso não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a matéria, já teve oportunidade de decidir: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial. ED no REsp. 437.380. Min. Menezes Direito. Data julg. 20/04/2005. Data pub. 23/05/2005). Eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio. O que se pretende, em verdade, é obter o rejulgamento da causa, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração, salvo as exceções legais, o que não é o caso. Exatamente neste sentido, o magistério de Araken de Assis, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis.” (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). 3.
Ante o exposto, conheço, porém nego provimento ao pleito recursal. 4. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 16:03
Não-Provimento
08/04/2021, 15:58
Conclusão (para julgamento)
08/04/2021, 15:28
Petição (Contra-razões)
07/04/2021, 15:31
Confirmada
01/04/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 13:21
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 13:20
Petição (Embargos de declaração)
30/03/2021, 17:12
Confirmada
28/03/2021, 00:25
Confirmada
28/03/2021, 00:25
Confirmada
28/03/2021, 00:25
Confirmada
18/03/2021, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002392-91.2011.8.16.0102 SENTENÇA. RELATÓRIO. BANCO DO BRASIL S/A propôs ação de cobrança em face de BANCO SEBASTIÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA, APARECIDO JOAQUIM DE OLIVEIRA e MARIA DA CONCEIÇÃO TRINDADE DE OLIVEIRA. Alega, em suma, que é credor dos requeridos de uma quantia total de R$ 86.182,51 reais, oriunda da Cédula de Crédito Rural nº 278113, firmada em 14.11.2007. Pugna, ao final, pela procedência da demanda, com consequente condenação das partes requeridas em pagar custas processuais e honorários advocatícios. Procuração e documentos foram anexados ao mov. 1.2 a 1.3. Devidamente citados e intimados, os requeridos apresentaram contestação (1.14/1.16) e documentos (mov. 1.17). Postulam pela aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Narram que o contrato de financiamento ultrapassou os limites aventados, com a consequente excessiva cobrança de juros. Que é indevida a capitalização de juros (anatocismo). Pugnam, ao final, pela improcedência da demanda e a condenação da requerida em pagar custas processuais e honorários advocatícios. Deferiu-se a produção de prova pericial e juntada de novos documentos (seq. 60). Na oportunidade, foram afastadas as preliminares arguidas. O TJPR deferiu os benefícios da justiça gratuita aos requeridos (mov. 149.1). A prova pericial foi juntada à seq. 228. Seu complemento foi acostado no ev. 242. Apresentadas as alegações finais (movs. 259 e 266), vieram-me conclusos, os autos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares. As preliminares foram analisadas e rechaças no saneador. Laudo. De início, cumpre dizer a conclusão do laudo pericial: 5 – Quais tarifas tiveram valores cobrados a maior? Resposta: No contrato e sua evolução demonstrada na planilha de cálculo apresentados pelo Banco Autor (mov. 1.2) não se fazem presentes quaisquer valores cobrados a título de tarifas. 8 – Juros moratórios de 6% ao ano, é devida? Resposta: Os juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano equivalem a 0,55 (meio por cento) ao mês, percentual este inferior a 1% (um por cento) determinado pelo BACEN quanto aos juros moratórios. 9 – A instituição cobrou valores indevidos? Resposta: Os juros moratórios cobrados pelo banco autor superam o percentual contratado, pois no recálculo este cobrou o percentual de 2% (dois por cento) ao mês, sendo o correto estabelecido no contrato seria de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme informado no quesito imediatamente anterior. 2. Qual a taxa de juros contratada? E sua espécie: moratórios, compensatórios e remuneratórios? E qual a taxa realmente aplicada? A taxa contratada está dentro dos parâmetros autorizados pelo BACEN? A taxa de juros condiz com a realidade do mercado e período sem inflação que vivenciamos? Resposta: A taxa de juros moratórios contratados entre o banco autor e os réus é de 6% (seis por cento) ao ano o que equivale a 0,5% (meio por cento) ao mês. O Banco autor, ao apresentar a planilha de cálculo para cobrar judicialmente a dívida efetuou o cálculo à alíquota de 2% (dois por cento) ao mês, o que foi corrigido por este perito, conforme informado na metodologia de cálculo constante na seção 9 deste laudo. 4. Houve capitalização de juros? Qual o período da capitalização? Houve contratação expressa da capitalização e quais o período da contratação? Resposta: Quanto à capitalização dos juros a resposta é SIM, sendo sua capitalização anual e tal possibilidade encontra-se estipulada à cláusula “Encargos Financeiros”do contrato (mov. 1.2). 5. Houve cobrança de comissão de permanência cumulada com multa e juros moratórios?Resposta: Não houve cobrança de comissão de permanência. 9. Quais os índices de correção utilizado? Houve contratação expressa? Resposta: Conforme informado na seção 9 deste laudo os índices da correção monetária contratados se referem à taxa SELIC, porém o banco autor em seu cálculo para cobrança da dívida utilizou a taxa do INPC, o que foi seguido por este perito por ser mais vantajoso aos réus. Ao final, concluiu que: Após efetuados todos os recálculos necessários para se apurar a relação havida entre as partes e tomando-se por base as premissas e procedimentos informados no rodapé do Anexo Único deste laudo e também a Metodologia constante da seção 9 também deste laudo, estando estas em devida consonância com o despacho saneador deste Juízo, concluiu esta perícia a existência de um saldo devedor dos réus para com o Banco Autor no valor de R$ 42.481,35(quarenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais, trinta e cinco centavos)na data da propositura da ação em 07/11/2011 e no valor de R$115.075,73(cento e quinze mil, setenta e cinco reais, setenta e três centavos) na data desta perícia, conforme informado no quadro “Valor da dívida em” do Anexo único deste laudo. Da cobrança de encargos – Comissão de permanência. Quanto à comissão de permanência, esta pode ser cobrada após o vencimento do contrato, desde que não cumulada com outros encargos, como juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária (Súmula 30 e 296 do STJ) e multa contratual, conforme inteligência da Súmula nº 294 do STJ, in verbis: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa medida de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. O mesmo entendimento é seguido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, consoante ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. [...] 2. Legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 294/STJ). [...] (AgRg no REsp 970.744/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011). Além do mais, a Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça nitidamente explana que “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos nos contratos – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios e da multa contratual”. Segue ementa acerca do assunto: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA BACEN - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - AUTORIZAÇÃO LEGAL - PACTUAÇÃO PRÉVIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGALIDADE DA COBRANÇA SEM CUMULAÇÃO E LIMITADA. I- As taxas de juros, nos contratos bancários em geral, ficam subordinadas apenas à vontade das partes, expressa no instrumento contratual, bem como às regras de mercado, devendo ser consideradas abusivas somente quando, comparadas àquelas praticadas à época em que vigorou a contratação, mostrarem-se em patamar superior. II- A vedação da cobrança de capitalização de juros nos contratos bancários em geral não se aplica às cédulas de crédito bancário, que possuem regulamento próprio na Lei nº 10.931/04, a qual autoriza a capitalização, desde que pactuada. III- É legal a cobrança de comissão de permanência, desde que não seja cumulada com qualquer outro encargo, e seu valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato (Súmula de nº472 do STJ). (TJMG. Apelação Cível: 1.0707.10.006529-1/001. Relator(a): Des.(a) João Cancio. Data de Julgamento: 09/04/2013. Data da publicação da súmula: 12/04/2013. Pois bem, a cumulatividade da comissão de permanência, embora permitida, não pode ser utilizada em conjunto com outros encargos. No presente caso, o perito concluiu que não houve a cobrança de comissão de permanência. Da capitalização de juros. No tocante à alegada capitalização de juros, os Requeridos dizem que houve a capitalização, eis que a taxa de juros mensal não corresponde à taxa anual. Num primeiro momento, cabe salientar que o contratante se obrigou a pagar ao contratado uma contraprestação preestabelecida, tratando-se, assim, de contrato de financiamento com parcelas fixas e determinadas, tendo-se a capitalização já se perfectibilizado, eis que os juros integram o valor total do contrato. Portanto, os juros são distribuídos e integrados no valor das parcelas mensais, cada uma predeterminada e idêntica à do mês anterior. Ora, os Requeridos tinham a plena consciência dos valores e encargos aplicados. Oportuno ressaltar que o Autor estabeleceu um preço certo – pagamento em parcelas fixas – para que ocorresse a liberação do crédito. A aceitação da proposta por parte do contratante adere a incidência dos juros, seja de forma capitalizada ou não. Neste sentido, tem-se que foi expressamente pactuada a capitalização mensal de juros, o que não configura qualquer ilegalidade, já que o contrato foi formalizado posteriormente à MP 2.170-36/2001. O E. Superior Tribunal de Justiça tem entendido do mesmo modo: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.(Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Destarte, “in casu”, quando foi realizado o contrato, os Requeridos já estavam cientes de que havia aplicação de juros capitalizados, incidentes sobre as prestações fixas. Além do mais, há expressa previsão da capitalização mensal de juros, e, tratando-se de contrato de financiamento firmado após a data de publicação da MP 2.170-36/2001, há de ser rechaçada a alegação de abusividade. Dos juros remuneratórios – Impossibilidade de cobrança acima de 12% ao ano e Impossibilidade de cobrança acima da média de mercado. Primeiramente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a simples cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não caracteriza ilegalidade ou abusividade, conforme o enunciado a Súmula nº 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Quanto a impossibilidade de cobrança acima da média de mercado, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança de juros remuneratórios em contrato bancário, desde que não cumulados com comissão de permanência, durante o período de inadimplência, sendo que o índice aplicável deve ser o expressamente contratado ou a média de mercado apurada pelo BACEN, o que for menor: “Súmula nº 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” “BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.” (STJ, REsp nº 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 12/05/2010 – destaques acrescentados) Entretanto, o laudo pericial demonstra que o Requerente, a despeito de a taxa pactuada ser de 6% ao ano, ao apresentar a planilha de cálculo para cobrar judicialmente, efetuou cálculo à alíquota de 2% (dois por cento) ao mês. Nesse passo, mister a exclusão da alíquota apresentada pelo banco, devendo permanecer hígida a alíquota de juros contratada pelas partes, qual seja, de 6% ao ano, a culminar no valor devido de R$ 42.481,35 (quarenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais, trinta e cinco centavos) na data da propositura da ação, em 07/11/2011, e no valor de R$115.075,73 (cento e quinze mil, setenta e cinco reais, setenta e três centavos) na data da perícia (31.10.2020). DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente a demanda, para declarar inexigível a cobrança [a] de juros acima de 6% ao ano, [b] bem como declarar a dívida total, em outubro de 2020, data da conclusão da perícia, no importe R$115.075,73 (cento e quinze mil, setenta e cinco reais, setenta e três centavos), a ser devidamente atualizado, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data da perícia, e acrescido de juros de mora, pelo percentual legal, desde a citação (artigo 405 do Código Civil). Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno-os, ademais, ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, ante o trabalho realizado, o tempo despendido para a solução da lide e a necessidade, por outro lado de instrução processual, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. No entanto, suspendo a exigibilidade da cobrança, eis que beneficiários da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 14:23
Procedência em Parte
16/03/2021, 16:47
Conclusão (para julgamento)
16/03/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 14:54
Confirmada
09/03/2021, 00:23
Confirmada
09/03/2021, 00:22
Confirmada
09/03/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 12:16
Confirmada
11/02/2021, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0002392-91.2011.8.16.0102 Vistos etc. 1. Ciente da juntada do laudo pericial. 2. Não havendo nenhuma impugnação, dou por encerrada a instrução. 3. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais. 4. Após, conclusos para sentença. 5. Dil. Nec. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:52
Mero expediente
10/02/2021, 14:46
Conclusão (para julgamento)
10/02/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 11:23
Confirmada
26/01/2021, 00:25
Confirmada
26/01/2021, 00:22
Confirmada
26/01/2021, 00:19
Confirmada
18/01/2021, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 12:24
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 17:39
Confirmada
05/12/2020, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 11:54
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 10:55
Documento (Outros documentos)
02/11/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 17:24
Ato ordinatório
14/10/2020, 17:24
Documento (Certidão)
14/09/2020, 08:20
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 10:30
Decurso de Prazo
07/07/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 15:45
Ato ordinatório
01/06/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
02/04/2020, 16:28
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:03
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 10:34
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 11:28
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 11:27
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 03:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 13:40
Ato ordinatório
07/01/2020, 13:39
Mero expediente
17/12/2019, 17:22
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 16:36
Documento (Certidão)
06/11/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 13:53
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 13:52
Documento (Acórdão)
25/10/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 16:09
Mero expediente
10/10/2019, 13:35
Recebimento
02/09/2019, 13:37
Conclusão (para decisão)
26/08/2019, 14:45
Documento (Certidão)
26/08/2019, 14:44
Documento (Certidão)
26/07/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 13:17
Mero expediente
11/06/2019, 13:11
Conclusão (para despacho)
29/05/2019, 13:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 18:23
Gratuidade da Justiça
13/05/2019, 16:00
Conclusão (para despacho)
04/04/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 17:47
Mero expediente
06/03/2019, 12:59
Conclusão (para despacho)
17/01/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 14:36
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 17:01
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 16:37
Mero expediente
10/09/2018, 17:04
Conclusão (para despacho)
13/07/2018, 15:09
Documento (Certidão)
13/07/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:22
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 11:13
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 08:17
Decurso de Prazo
05/06/2018, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 15:15
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 13:59
Ato ordinatório
09/05/2018, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 13:57
deferimento
09/05/2018, 13:41
Conclusão (para despacho)
16/02/2018, 10:34
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2018, 16:05
Conclusão (para despacho)
23/11/2017, 13:50
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 16:42
Mero expediente
07/11/2017, 17:12
Conclusão (para decisão)
28/09/2017, 12:21
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 09:34
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 15:22
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 17:52
Provimento
20/02/2017, 13:25
Conclusão (para julgamento)
23/01/2017, 13:05
Petição (Petição (outras))
11/01/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 16:22
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2016, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 15:10
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 11:26
Mero expediente
21/09/2016, 15:35
Conclusão (para despacho)
10/08/2016, 13:39
Decurso de Prazo
14/04/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2016, 18:06
Documento (Outros documentos)
27/03/2016, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2016, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2016, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)