Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008962-76.2009.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$20.046,48 Exequente(s): SONISA FOMENTO FACTORING LTDA (CPF/CNPJ: 02.421.074/0001-27) RUA VISCONDE DO RIO BRANCO, 1358 SALA 705 - CURITIBA/PR Executado(s): COMÉRCIO DE ROUPAS MARAJOARA LTDA (CPF/CNPJ: 03.055.907/0001-46) Rua Madre Clélia Merloni, 94 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.030-480 JURACI MITSUO YWATA (CPF/CNPJ: 367.594.309-72) Rua Madre Clélia Merloni, 94 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.030-480 DESPACHO (mov. 466) 1. Habilite-se o Banco Bradesco como terceiro e intime-o (mov. 465). 2. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 462) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 12:33
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 12:33
Documento (Certidão)
10/04/2026, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2026, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 09:37
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 17:04
Confirmada
08/03/2026, 00:12
Confirmada
08/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 09:37
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 17:04
Confirmada
08/03/2026, 00:12
Confirmada
08/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 13:20
Documento (Certidão)
25/02/2026, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:18
Conclusão (para despacho)
24/02/2026, 14:40
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 10:53
Confirmada
14/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:47
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 11:47
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 11:54
Documento (Certidão)
20/01/2026, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2026, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 09:47
Confirmada
22/12/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
15/12/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 18:19
Documento (Certidão)
04/12/2025, 18:19
Requisição de Informações
04/12/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:04
Confirmada
29/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 17:14
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:20
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:23
Documento (Certidão)
06/11/2025, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 16:28
Mero expediente
03/11/2025, 13:50
Confirmada
03/11/2025, 09:59
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 12:51
Confirmada
26/10/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Confirmada
21/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008962-76.2009.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$20.046,48 Exequente(s): SONISA FOMENTO FACTORING LTDA Executado(s): COMÉRCIO DE ROUPAS MARAJOARA LTDA JURACI MITSUO YWATA DECISÃO (mov. 404). Ante a inequívoca prova de que a parte executada financiou com garantia por alienação fiduciária o veículo localizado via sistema RENAJUD, e com arrimo no art. 835, III do Código de Processo Civil, defiro a penhora dos direitos, a qual deve ser formalizada mediante termo nos autos. Desde logo, restrinja-se o veículo na modalidade transferência. Nos moldes do art. 841 do CPC, formalizada a penhora mediante termo respectivo, intime-se a parte executada, detentora de direitos relativos ao veículo, bem como o credor fiduciário, para ciência e eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, onde deverá apontar o preço já pago, o saldo devedor, possível mora e ajuizamento de busca e apreensão/reintegração de posse e eventuais pedidos aptos à sua habilitação nos autos na qualidade de terceiro interessado. Nesse caso, havendo manifestação expressa do agente financeiro, inclua-o na autuação e registro. Caso o executado apresente impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
17/10/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
15/10/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:27
Ato ordinatório
15/10/2025, 14:27
Ato ordinatório
15/10/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:45
deferimento
10/10/2025, 14:20
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 13:26
Confirmada
21/09/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008962-76.2009.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$20.046,48 Exequente(s): SONISA FOMENTO FACTORING LTDA (CPF/CNPJ: 02.421.074/0001-27) RUA VISCONDE DO RIO BRANCO, 1358 SALA 705 - CURITIBA/PR Executado(s): COMÉRCIO DE ROUPAS MARAJOARA LTDA (CPF/CNPJ: 03.055.907/0001-46) Rua Madre Clélia Merloni, 94 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.030-480 JURACI MITSUO YWATA (CPF/CNPJ: 367.594.309-72) Rua Madre Clélia Merloni, 94 - Santa Felicidade - CURITIBA/PR - CEP: 82.030-480 DESPACHO (mov. 399) 1. Esclareça o exequente se pretende a remoção do veículo. 2. Oportunamente, retornem. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 17:56
Mero expediente
10/09/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:49
Confirmada
22/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 11:20
Confirmada
08/07/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:21
Petição (Renúncia de mandato)
01/07/2025, 11:31
Expedição de documento (Ofício)
29/05/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:40
Confirmada
16/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 17:01
Documento (Certidão)
05/05/2025, 17:01
Ato ordinatório
29/04/2025, 09:36
Ato ordinatório
29/04/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 13:10
Confirmada
22/04/2025, 14:54
Confirmada
22/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:44
Documento (Certidão)
15/04/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008962-76.2009.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$20.046,48 Exequente(s): SONISA FOMENTO FACTORING LTDA Executado(s): COMÉRCIO DE ROUPAS MARAJOARA LTDA JURACI MITSUO YWATA DESPACHO – expedição de ofícios 1. Oficie-se (mov. 375), às expensas do exequente. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 17:27
Requisição de Informações
11/04/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:19
Confirmada
01/04/2025, 00:20
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:49
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:56
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:30
Ato ordinatório
19/03/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 09:37
Confirmada
16/03/2025, 00:31
Confirmada
16/03/2025, 00:31
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:19
Confirmada
03/03/2025, 00:17
Confirmada
21/02/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:35
Remessa (em diligência)
20/02/2025, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 00:00
Confirmada
18/02/2025, 23:59
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008962-76.2009.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$20.046,48 Exequente(s): SONISA FOMENTO FACTORING LTDA Executado(s): COMÉRCIO DE ROUPAS MARAJOARA LTDA JURACI MITSUO YWATA DESPACHO 1. Ciente quanto ao provimento do agravo de instrumento (mov. 345), que reconheceu impenhorável o imóvel de mov. 177 reformando a decisão de ref. 289. 2. Diante disso, levante-se o termo de penhora de mov. 177. 3. Previamente ao bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para que esclareça se pretende, (i) apenas, penhora de veículos sem ônus perante instituição financeira ou, se, igualmente, (ii) possui interesse tanto em veículos sem alienação fiduciária, como em veículos com ônus perante instituições financeiras (a exemplo, alienação fiduciária). Esclareço que em se tratando de penhora de veículos quitados, haverá restrição do próprio bem. Havendo interesse de penhora, igualmente, de veículos alienados fiduciariamente, haverá a penhora, apenas, dos direitos sobre o veículo, já que o bem ainda pertence à instituição financeira credora. 4. Pela Escrivania: 4.1. Intime-se para recolhimento das custas de diligência antecipadamente (Art. 82 do CPC), salvo de o interessado for beneficiário da AJG. 4.2. Em seguida, após intimação e manifestação do exequente prestando os esclarecimentos acima apontados, proceda-se a restrição para transferência, dos veículos de interesse do exequente, conforme a indicação apresentada (com ou sem alienação fiduciária). 4.3. Decorrido o prazo de manifestação, presumo o desinteresse em veículos com alienação fiduciária, devendo a restrição ser realizada apenas em veículos livre de ônus (quitados). 5. Após a restrição, intime-se o exequente para que esclareça se pretende a continuidade dos atos expropriatórios, ou não possui interesse no(s) veículo(s) encontrado no sistema. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de fevereiro de 2025.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 10:32
Mero expediente
13/02/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 13:57
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 11:57
Documento (Acórdão)
05/02/2025, 11:55
Recebimento
04/02/2025, 16:02
Confirmada
03/02/2025, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 09:54
Expedição de alvará de levantamento
21/01/2025, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
21/01/2025, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
21/01/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 17:31
Confirmada
16/12/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 23:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 11:10
Documento (Certidão)
05/12/2024, 11:10
Ato ordinatório
28/11/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 17:20
Confirmada
24/11/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 17:49
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008962-76.2009.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$20.046,48 Exequente(s): SONISA FOMENTO FACTORING LTDA Executado(s): COMÉRCIO DE ROUPAS MARAJOARA LTDA JURACI MITSUO YWATA DESPACHO 1. Certifique-se se há penhora no rosto dos autos. 1.1. Havendo anotação, tornem conclusos. 2. Em caso negativo, diante do silêncio do devedor quanto a penhora realizada (mov. 318 e 319), declaro preclusa a oportunidade para manifestação. 3. Comprovada a transferência do valor constrito, expeça-se alvará em favor da parte credora (mov. 311). 4. Após o saque, intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito em cinco dias, devendo acostar a planilha atualizada do débito com o desconto do valor levantado via alvará. 5. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de novembro de 2024.
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:18
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2024, 18:35
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 23:49
Confirmada
12/10/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 14:55
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 20:58
Confirmada
21/09/2024, 00:15
Ato ordinatório
16/09/2024, 09:20
Ato ordinatório
16/09/2024, 09:19
Ato ordinatório
16/09/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008962-76.2009.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$20.046,48 Exequente(s): SONISA FOMENTO FACTORING LTDA Executado(s): COMÉRCIO DE ROUPAS MARAJOARA LTDA JURACI MITSUO YWATA DECISÃO 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (CPC, artigo 854, caput), na modalidade de repetição, contra a parte devedora no valor atualizado do débito. 1.1. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 2. Sr. Escrivão: 2.1. Em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 5 (cinco) dias. 2.2. Em sendo positiva de maneira integral, desde logo proceda-se a transferência para conta judicial, liberando eventual valor excessivo. 2.3. Em sendo positiva de maneira parcial, em valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem Reais) por conta bloqueada, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores, porque ínfimos se considerado o valor da dívida e as despesas para expedição de alvarás (CPC, artigo 836). 3. Em havendo a transferência para conta judicial (conforme item 2.3 acima), desde logo intime-se a parte devedora para que, em 5 (cinco) dias, proceda eventual impugnação ao valor bloqueado. 3.1 Havendo Advogado constituído, a intimação prevista no item supra deverá ser por intermédio do próprio patrono. 3.2. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) dias, manifestar-se em contraditório (CPC, artigo 10), sob pena de concordância tácita quanto à tese de impenhorabilidade. 4. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de julho de 2024.
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:24
Ato ordinatório
03/08/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 14:21
Confirmada
22/07/2024, 00:20
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 17:31
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JURACI MITSUO YWATA
AGRAVADO: SONISA FOMENTO FACTORING LTDA
TERCEIRO: COMÉRCIO DE ROUPAS MARAJOARA LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO 1.
Conclusão - Processo n. 8962-76.2009.8.16.0001 1. Em anexo decisão liminar proferida no agravo de instrumento n. 59217-16.2024.8.16.000, no qual deliberou sobre a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 2.955 de Almirante Tamandaré, aponto a impossibilidade de qualquer ato de constrição até decisão superior. 2. Ciência às partes. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de maio de 2024. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0059217-16.2024.8.16.0000 AI, DA 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Vistos! 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JURACI MITSUO YWATA da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Curitiba que, nos autos de execução de título extrajudicial – confissão de dívida nº 0008963-61.2009.8.16.0001, ajuizada por SONISA FOMENTO FACTORING LTDA, rejeitou a exceção de pré-executividade e o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula 2.995 do RI de Almirante Tamandaré, eis que ausente prova de “que o bem, de fato, é o único pertencente, ônus que lhe competia unicamente.” (mov. 289.1 - execução). 3. Em suas razões, o agravante assevera a desnecessidade de comprovar que o imóvel seria o único de sua propriedade, nos termos da jurisprudência desta Corte, bem como que restou demonstrado que reside no imóvel, conforme laudo de constatação realizado em autos outros, fotos e comprovantes. Sustenta que esta Corte já reconheceu a impenhorabilidade do imóvel no agravo de nº 0100433- 88.2023.8.16.0000. 4. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para que a impenhorabilidade do bem constrito de matrícula 2.955 do RI de Almirante Tamandaré, por ser bem de família, seja reconhecida (mov. 1.1). É, em síntese, o relatório. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY7K 7MXLE N6ABE XCW83 PROJUDI - Recurso: 0059217-16.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Rosana Andriguetto de Carvalho:4350 21/06/2024: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Defiro a liminarAgravo de Instrumento nº 0059217-16.2024.8.16.0000 2 5. O art. 1.015, do CPC/15, que entrou em vigor em 18/03/2016, dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” 6. Analisando os autos, verifico que o caso em apreço se enquadra no parágrafo único do artigo, pois a decisão interlocutória agravada foi proferida no processo de execução. 7. Nestas circunstâncias, mostra-se cabível o agravo de instrumento interposto. 8. Para que se atribua efeito suspensivo ao recurso ou se conceda a tutela antecipadamente (art. 1.019, I, CPC/15), necessária a conjugação de dois elementos, consistentes no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e na demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/15. 9. Em sede de cognição sumária, vislumbro, prima facie, a presença dos pressupostos autorizadores para conceder a antecipação da tutela recursal. 10. Isso porque, restou evidenciado pelos documentos juntados aos autos (certidão de débitos de IPTU e fotos do imóvel - mov. 258.2 a 258.4), Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY7K 7MXLE N6ABE XCW83 PROJUDI - Recurso: 0059217-16.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Rosana Andriguetto de Carvalho:4350 21/06/2024: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Defiro a liminarAgravo de Instrumento nº 0059217-16.2024.8.16.0000 3 bem como laudo de constatação realizado em 2022 em outros autos (mov. 258.6), que o devedor e sua família residem no local. 11. Ademais, como preconiza o artigo 1º da Lei 8.009/1990: “ o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” 12. Por fim, ao contrário do que assentou o magistrado, nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, nos casos em que a família reside no imóvel penhorado, tem se afastado a exigência de que o referido imóvel seja o único de seu domínio para que seja caraterizada sua impenhorabilidade, bastando que se comprove que o bem consiste na residência da família, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AFRONTA AO ART. 1714 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. PLURALIDADE DE IMÓVEIS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). 2. "A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel". Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.231.458/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY7K 7MXLE N6ABE XCW83 PROJUDI - Recurso: 0059217-16.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Rosana Andriguetto de Carvalho:4350 21/06/2024: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Defiro a liminarAgravo de Instrumento nº 0059217-16.2024.8.16.0000 4 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90" (AgInt no AREsp n. 1.719.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.996.754/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 6/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.444/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) 13. Além disso, ainda que assim não fosse, verifica-se que o Laudo do CNIB acusou que este era o único imóvel da parte (mov. 167.1 – autos nº 0008962-76.2009.8.16.0001), o que justamente motivou o pedido de penhora do bem. 14. Por fim, em recente agravo de instrumento, oriundo de outra execução de nº 0008963-61.2009.8.16.0001, que também tramita na 5ª Vara Cível de Curitiba, esta Câmara decidiu pela impenhorabilidade do mesmo imóvel, em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE REJEITA A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. AGRAVO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM QUE O BEM Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY7K 7MXLE N6ABE XCW83 PROJUDI - Recurso: 0059217-16.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Rosana Andriguetto de Carvalho:4350 21/06/2024: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Defiro a liminarAgravo de Instrumento nº 0059217-16.2024.8.16.0000 5 É A MORADIA DA FAMÍLIA, INCLUSIVE COM LAUDO DE CONSTATAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0100433-88.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 15.03.2024) 15. Presente, em uma primeira análise, a possibilidade de provimento do recurso. 16. Diante desta situação, resta evidenciado que a manutenção da penhora possa causar prejuízos para o agravante. 17. Sendo assim DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, a fim de obstar o prosseguimento dos autos expropriatórios do imóvel de matrícula nº 2.955 do RI de Almirante Tamandaré (mov. 1.10). INTIMEM-SE. COMUNIQUEM-SE. PUBLIQUE-SE. 18. Intime-se o agravante da presente decisão. 19. Comunique-se ao Juízo da 5ª Vara Cível de Curitiba sobre o teor da decisão (art. 1.019, I, do CPC/15). 20. Intime-se o agravado, SONISA FOMENTO FACTORING LTDA, para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. 21. Autorizo o Sr. Chefe de Seção, a subscrever os atos de ofício para integral cumprimento desta decisão. Curitiba, 21 de junho de 2024 ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO DESEMBARGADORA RELATORA Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY7K 7MXLE N6ABE XCW83 PROJUDI - Recurso: 0059217-16.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Rosana Andriguetto de Carvalho:4350 21/06/2024: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Defiro a liminar
25/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 19:42
Confirmada
24/06/2024, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:46
Mero expediente
21/06/2024, 17:23
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 22:13
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 04:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 09:42
Confirmada
27/05/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008962-76.2009.8.16.0001 Vistos, 1.(mov. 258.1/258.7):
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JURACI MITSUO YWATA, em que alega, em síntese, a impenhorabilidade do bem penhorado nos presentes autos, face à proteção constitucional do bem de família. Afirma que o imóvel é o único bem imóvel pertencente ao Excipiente e sua família e, portanto, impenhorável. Juntou documentos. (mov. 258.2/258.7) Réplica ao mov. 280.1. É o relatório. DECIDO. No caso em tela os argumentos apresentados se enquadram nas hipóteses que autorizam a apresentação da exceção de pré-executividade. Apesar de o Executado defender a residência de sua família, não trouxe aos autos qualquer documento que efetivamente comprove o alegado, já que o fato de oportunamente residir no imóvel não induz, unicamente, a conclusão de se tratar de bem de família. Há inconsistências quanto ao endereço do Excipiente, o que fragilizam as alegações trazidas em Juízo, já que o imóvel objeto da discussão é o lote de terreno n. 19, quadra 02, Planta Jardim Campos Eliseus, Almirante Tamandaré - PR, mas o Executado Juraci Mitsuo Ywata foi citado, em outubro de 2009, no endereço Rua Madre Clélia Marloni, 94, Santa Felicidade – Curitiba – PR (mov. 1.6). Não se desconsidera, ainda, que embora o imóvel tenha sido adquirido em 2004, o Executado indicou em seu imposto de renda dos exercícios de 2016 e 2017 o endereço em que foi citado no ano de 2009, Rua Madre Clélia Marloni, 94, Santa Felicidade – Curitiba – PR. Assim, o panorama que se extrai dos presentes autos é que o imóvel objeto da penhora foi adquirido em 2004; o Executado foi citado em 2009 um outro endereço (Rua Madre Clélia Marloni, 94, Santa Felicidade) e indicou este endereço em, ao menos, duas declarações de imposto de renda, dos anos de 2016 e 2017, mas em nenhuma delas indica o imóvel penhorado em seu acervo de bens. Portanto, não comprovou que o bem, de fato, é o único pertencente, ônus que lhe competia unicamente. Dessa forma, ausente prova de que o imóvel é bem de família, tem-se como hígida a penhora realizada nos autos.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, mantendo a penhora realizada no imóvel objeto da discussão, nos termos acima. Incabível a condenação em honorários advocatícios. 2. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar andamento ao feito, requerendo o que de direito. 3. Intimações e diligências necessárias Curitiba, 16 de maio de 2024. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito (am/fldm)
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 22:20
Indeferimento
16/05/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 14:36
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 21:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 16:04
Confirmada
11/12/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008962-76.2009.8.16.0001 Vistos, 1. De início, deve o Excipiente, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos versão atualizada da matrícula do imóvel que alega ser bem de família. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA n.° 140/2022. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 12:57
Outras Decisões
29/11/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:43
Confirmada
07/07/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008962-76.2009.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 258.1/258.7): Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade e documentos retro indicados. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito AM
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:00
Outras Decisões
26/06/2023, 13:52
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 14:43
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 18:49
Confirmada
30/01/2023, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 18:19
Documento (Certidão)
30/01/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 19:44
Confirmada
09/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008962-76.2009.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 265.1): Assiste razão ao Exequente. 1.1 INTIME-SE a parte Executada para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Regularizada a representação, INTIME-SE a parte Exequente para, querendo, manifestar-se acerca da petição e documentos de mov. 258.1/258.7. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito AM
24/11/2022, 00:00
Outras Decisões
22/11/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 10:55
Confirmada
16/07/2022, 00:12
Confirmada
16/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008962-76.2009.8.16.0001 Vistos, 1. (mov. 255.1): INTIME-SE a parte Exequente para se manifestar acerca da petição retro indicada, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.1 No mesmo prazo, esclareça se a vistoria para avaliação do imóvel restou existosa. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito AM
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 15:44
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Confirmada
07/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008962-76.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008962-76.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Transação Valor da Causa: R$20.046,48 Exequente(s): SONISA FOMENTO FACTORING LTDA Executado(s): COMÉRCIO DE ROUPAS MARAJOARA LTDA JURACI MITSUO YWATA Vistos, (mov. 243.1): Defiro o pedido. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (fldm)
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:12
deferimento
24/02/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 17:20
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:37
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:32
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 08:56
Confirmada
11/02/2022, 00:18
Confirmada
11/02/2022, 00:17
Confirmada
11/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
30/01/2022, 22:18
Confirmada
13/12/2021, 10:34
Remessa (em diligência)
09/12/2021, 20:09
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:31
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 15:01
Confirmada
13/11/2021, 00:01
Confirmada
13/11/2021, 00:01
Confirmada
13/11/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2021, 17:11
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:13
Confirmada
23/08/2021, 13:34
Remessa (em diligência)
22/08/2021, 15:27
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:06
Decurso de Prazo
10/08/2021, 02:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2021, 10:51
Confirmada
03/08/2021, 01:15
Confirmada
03/08/2021, 01:05
Confirmada
03/08/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 17:47
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 16:49
Confirmada
12/07/2021, 08:32
Remessa (em diligência)
08/07/2021, 07:54
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:11
Confirmada
28/06/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 14:41
Documento (Ofício)
25/06/2021, 14:41
Confirmada
20/06/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:56
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2021, 17:38
Documento (Certidão)
13/04/2021, 10:59
Apensamento
13/04/2021, 10:55
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:40
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:40
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 19:45
Confirmada
21/03/2021, 00:39
Confirmada
21/03/2021, 00:39
Confirmada
21/03/2021, 00:38
Confirmada
21/03/2021, 00:36
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 19:19
Confirmada
11/03/2021, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008962-76.2009.8.16.0001 1. (mov. 173.1): DEFIRO a penhora do imóvel, objeto da matrícula nº 2955 do Cartório de Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré - PR. 2. Lavre-se, em consonância ao artigo 838 do Novo Código de Processo Civil, o termo de penhora sobre o bem, permanecendo a parte Executada como depositária, independentemente de outra formalidade. 3. Intime (m)-se o(s) executado(s), por meio de seu patrono constituído nos autos, ou, ou, na falta deste, pessoalmente, ou por meio de seu representante legal, por mandado ou pelo correio, acerca da penhora (e da possibilidade de oferecimento de impugnação, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 847 do Novo Código de Processo Civil, caso ainda não tenha sido feito). 4. Intime (m)-se, ainda, pessoalmente ou na pessoa de seu representante, eventual cônjuge do executado, credor hipotecário e coproprietários do bem, cabendo ao exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas. 5. Desde já, defiro a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, nos termos do artigo 844 do Novo Código de Processo Civil. 6. Oportunamente, determino a avaliação e alienação do (s) bem (s), cabendo à parte exequente providenciar o necessário. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto MC
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 16:08
Remessa (em diligência)
10/03/2021, 16:07
Ato ordinatório
10/03/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 15:43
deferimento
08/03/2021, 00:10
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 08:08
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 08:50
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 18:02
Decurso de Prazo
09/06/2020, 01:01
Decurso de Prazo
09/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 11:51
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 22:04
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 22:04
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 16:04
Documento (Certidão)
25/05/2020, 10:35
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 11:11
Documento (Certidão)
22/05/2020, 11:11
deferimento
18/05/2020, 14:50
Conclusão (para despacho)
17/02/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 11:56
Documento (Certidão)
31/10/2019, 11:56
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 08:21
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:52
Mero expediente
29/07/2019, 17:56
Conclusão (para despacho)
17/04/2019, 16:04
Decurso de Prazo
09/04/2019, 01:11
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:34
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 15:07
Documento (Ofício)
20/03/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 20:20
Decurso de Prazo
14/02/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 20:18
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 12:05
Documento (Certidão)
01/02/2019, 12:05
Expedição de documento (Ofício)
30/01/2019, 13:56
Decurso de Prazo
24/01/2019, 00:43
Decurso de Prazo
24/01/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 14:25
Remessa (em diligência)
04/12/2018, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 16:19
Documento (Certidão)
29/11/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 15:53
Documento (Certidão)
16/10/2018, 15:53
Decurso de Prazo
12/10/2018, 00:57
Decurso de Prazo
12/10/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 18:29
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2018, 11:34
Conclusão (para despacho)
23/07/2018, 10:43
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:24
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 11:17
Mero expediente
22/06/2018, 15:09
Conclusão (para despacho)
07/06/2018, 19:48
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 22:00
Mero expediente
08/05/2018, 16:19
Conclusão (para despacho)
07/05/2018, 13:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 09:52
Documento (Certidão)
27/03/2018, 09:52
Mero expediente
16/03/2018, 16:55
Conclusão (para despacho)
08/03/2018, 14:40
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 17:03
Documento (Certidão)
14/02/2018, 17:02
Decurso de Prazo
12/12/2017, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 09:54
Mero expediente
06/11/2017, 18:10
Conclusão (para despacho)
26/07/2017, 16:33
Documento (Certidão)
26/07/2017, 16:33
Mero expediente
26/07/2017, 16:04
Conclusão (para despacho)
12/04/2017, 09:01
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:32
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 15:38
Mero expediente
28/03/2017, 14:46
Conclusão (para despacho)
22/03/2017, 16:46
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 10:32
Mero expediente
22/02/2017, 16:32
Conclusão (para despacho)
21/11/2016, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 14:38
Petição (Petição (outras))
11/11/2016, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 22:12
deferimento
25/10/2016, 17:18
Conclusão (para despacho)
27/07/2016, 11:16
Decurso de Prazo
23/07/2016, 00:22
Decurso de Prazo
23/07/2016, 00:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2016, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)