Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002168-28.2019.8.16.0150 Recurso: 0002168-28.2019.8.16.0150 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Substituição do Produto Apelante(s): Darlei Antonio Bristot Apelado(s): AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRICOLAS LTDA SHARK DISTRIBUIDORA DE TRATORES E PEÇAS LTDA EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TRATOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO. PEDIDO PARA SUBSTITUIÇÃO DO BEM. PRETENSÃO QUE OBJETIVA O CUMPRIMENTO ADEQUADO DO NEGÓCIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. A procedência da pretensão inicial, neste caso, reside na análise do pacto obrigacional celebrado entre as partes, eis que a parte autora pleiteia em juízo a substituição do produto (cumprimento adequado), contexto que, conforme entendimento reiterado em exame de competência, sugere a distribuição tomando em conta a natureza do pacto, já que não se trata de responsabilidade civil pura (meramente indenizatória). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0002168-28.2019.8.16.0150, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Santa Helena, nos autos nº 0001873-16.2020.8.16.0001 de “Ação de responsabilidade por vício do produto c/c danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada”, proposta por Darlei Antonio Brisot em face de Shark distribuidora de tratores e peças Ltda e Valtra do Brasil Ltda. Em 02.06.2023, o recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0050313-80.2019.8.16.0000 ao Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, na 10ª Câmara Cível, como “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (mov. 3.1 – TJPR). Em 13.06.2023 o eminente magistrado suscitou exame de competência, com os propostos fundamentos: “2. Como é sabido, a competência deve ser firmada em razão do pedido principal e da causa de pedir deduzidos na petição inicial. Tal entendimento, assentado pelo Órgão Especial, foi posteriormente confirmado pela Seção Cível, a exemplo do seguinte precedente: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTOS DO BANCO DE DADOS. CONCENTRE SCORING. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. MATÉRIA RESIDUAL. ARTIGO 91 DO RITJPR. DÚVIDA PROCEDENTE. (TJPR - Seção Cível - DCC - 1192712-3/01 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 15.08.2014) (grifei) (...) Como se denota, o pedido principal constitui na substituição do trator, com fulcro no art. 18, § 1º, do CDC, daí porque a competência para julgamento do recurso não está afeta à hipótese prevista no art. 110, inciso IV, alínea a, do Regimento Interno do TJPR, conforme distribuição originária, mas sim, na competência prevista no art. 111, II, do Regimento Interno desta Corte, assim redigido: Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis Composição Integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: (...) II- de ações e recursos alheios às áreas de especialização Especificamente a respeito da competência para julgamento de ações envolvendo vício do produto nas quais se busca a substituição do bem, o que implica na resolução do negócio jurídico, a 1ª Vice-Presidência deste e. Tribunal de Justiça assim já se manifestou em casos análogos: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO BEM. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO BEM E DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. RESOLUÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice-Presidência, quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. Contudo, caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Na espécie, a parte autora requer a substituição do bem ou a restituição do valor pago no negócio, ou seja, a resolução tácita do acordo. Portanto, a distribuição do recurso deve se dar na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”), a fim de garantir distribuição equânime entre as Câmaras Cíveis. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0008669-21.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 13.04.2023) (grifei) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO VENDIDO PELA EMPRESA RÉ. PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS OU A TROCA DO PRODUTO QUE IMPACTAM DIRETAMENTE NO NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÕES DE RESOLUÇÃO TÁCITA E DE CUMPRIMENTO ADEQUADO DO NEGÓCIO. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. Por outro lado, quando o pedido, ainda que calcado em fatos resultantes da execução das obrigações contratuais, for estritamente indenizatório, servindo a referência ao negócio jurídico apenas à demonstração da legitimidade das partes, a competência para o julgamento será das Câmaras especializadas na matéria “responsabilidade civil”. No caso em análise, a parte autora pugna pela restituição dos valores desembolsados (resolução tácita) ou a substituição do produto (cumprimento adequado), contexto que, conforme precedentes de exame de competência, sugere a distribuição tomando em conta a natureza do pacto, já que não se trata de responsabilidade civil pura (meramente indenizatória). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001455-64.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 18.05.2022) (grifei) Ainda, colaciono os seguintes julgados, decorrentes de distribuição como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”: (...) Ademais, cabe acrescentar que o agravo de instrumento nº 0050313-80.2019.8.16.0000 foi inicialmente distribuído como matéria alheia às áreas de especialização (mov. 3.1-TJ daqueles autos), sendo declinada a competência para esta 10ª Câmara Cível, responsável pelo julgamento de ações relativas a responsabilidade civil (mov. 5.1-TJ daqueles autos). Em consequência, deve ser observado o disposto no art. 179, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, cabendo ressaltar que a competência material prevalece sobre eventual prevenção, de modo que é irrelevante o fato de este Colegiado ter julgado o agravo de instrumento mencionado. 3.
Diante do exposto, considerando que, na Câmara competente – 17ª Câmara Cível, em razão da prevenção pela distribuição anterior do agravo de instrumento nº 0050313-80.2019.8.16.0000 –, houve declinação da competência, encaminhem-se os autos à douta 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 179, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.” (mov. 14.1 - TJPR). A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço do exame de competência, a despeito de não haver – nestes autos – o declínio de competência de dois ou mais magistrados, uma vez que já houve prévio declínio de competência no âmbito do Agravo de Instrumento nº 50313-80.2019.8.16.0000. Vale destacar ainda – como já constou na decisão de mov. 14 – que o recurso em questão (AI nº 50313-80.2019.8.16.0000) fora distribuído inicialmente por sorteio e observando o critério das ações e recursos alheios ás áreas de especialização), ao cargo vago do Des. José Cichocki Neto, junto à 17ª Câmara Cível. O magistrado, então, declinou da competência em favor das câmaras especializadas em responsabilidade civil, sobrevindo a distribuição em favor do Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, cuja prevenção orientou, por fim, a distribuição da Apelação Cível ora em análise. Feitas estas considerações introdutórias, ressalto que a distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial[i]. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[ii] Pois bem. Extrai-se dos autos de origem que Dareli Antonio Brisot ajuizou ação de responsabilidade por vício do produto c/c danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada em face de Shark Distribuidora de Tratores e Peças Ltda e Valtra do Brasil Ltda. alegando, em síntese, que adquiriu da primeira requerida um trator agrícola no valor de R$232.000,00. Informa, porém, que desde o primeiro dia de uso o veículo apresentou inúmeros problemas, os quais não foram solucionados pelas requeridas. Requer, portanto, a substituição do veículo, em razão do vício do produto, nos seguintes termos: “(...) b) O Deferimento da Tutela Antecipada, inaudita altera pars, para que o Requerente possa iniciar o novo período de Plantio que já se aproxima, intimando às Requeridas para que providenciem a substituição imediata do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, conforme artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, com imposição de multa diária; c) A citação das Requeridas para que respondam à presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; d) A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal dos Requeridos e testemunhal; e) A procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência e condenação das requeridas a substituição definitiva do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; f) Sejam as Requeridas condenadas por Vossa Excelência, pagarem ao Requerente um quantum a título de danos morais e materiais, em atenção às condições das partes, principalmente o potencial econômico-social das Requeridas, e, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, este não seria enriquecimento sem causa e, devido ao poder financeiro das Requeridas, tornando-se tal pena pecuniária em uma proporção que atingisse o caráter punitivo ora pleiteado, como também o compensatório; g) Com a procedência, sejam as Requeridas condenadas ao pagamento de todas as despesas decorrentes desta substituição; (...)” grifei (mov. 1.1 – origem) Traçado este panorama processual, destaco que, conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice-Presidência, “quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio.” Contudo, “caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. ”[iii] A relação jurídica subjacente presente nos autos é de compra e venda de bem móvel. E, conforme já relatado, informou o autor que adquiriu um veículo novo, supostamente com vícios ocultos, os quais não teriam sido solucionados até a propositura da demanda. Ademais, a pretensão trazida a juízo é de substituição do bem por outro sem defeitos. Tal pretensão, como já se assentou em diversas oportunidades, importa no cumprimento adequado do contrato, de modo que – seguindo diversos precedentes de exame de competência – a distribuição do presente recurso deve levar em conta a natureza jurídica do contrato, eis que a temática transborda a mera responsabilidade civil pura. Nesse sentido, como já bem destacado na decisão de mov. 14.1, já decidiu a 1ª Vice-Presidência: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE PRODUTO FALSIFICADO PELA EMPRESA RÉ. PRETENSÕES DE RESOLUÇÃO TÁCITA OU CUMPRIMENTO ADEQUADO DO NEGÓCIO. IMPACTO DIRETO NO NEGÓCIO JURÍDICO. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. Por outro lado, quando o pedido, ainda que calcado em fatos resultantes da execução das obrigações contratuais, for estritamente indenizatório, servindo a referência ao negócio jurídico apenas à demonstração da legitimidade das partes, a competência para o julgamento será das Câmaras especializadas na matéria “responsabilidade civil”. No caso em análise, a parte autora pugna pela restituição dos valores desembolsados (resolução tácita) ou a substituição do produto (cumprimento adequado), contexto que, conforme precedentes de exame de competência, sugere a distribuição tomando em conta a natureza do pacto, já que não se trata de responsabilidade civil pura (meramente indenizatória). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0024598-86.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 17.04.2023) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS. PLEITOS ALTERNATIVOS DE RESSARCIMENTO DA QUANTIA PAGA PELA COISA OU DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA TROCA DO VEÍCULO ALIENADO COM VÍCIOS. PRETENSÃO ALTERNATIVA DE RESOLUÇÃO TÁCITA OU DE CUMPRIMENTO ADEQUADO DO NEGÓCIO. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. DISTINÇÃO COM JULGADO DE EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO PARAGONÁVEL. PRECEDENTES. (...) A procedência da pretensão inicial, neste caso, reside na análise do pacto obrigacional celebrado entre as partes, eis que a parte autora pleiteia em juízo a devolução dos valores pagos com o negócio (resolução tácita do contrato) ou a condenação do réu em obrigação de fazer de reparar os vícios no veículo automotor (cumprimento adequado). Distinção entre o presente processo com outro julgado de exame analisado na 1ª Vice-Presidência, no qual não havia nenhuma pretensão de cumprimento, revisão ou resolução do contrato. Distribuição do recurso que deve se dar na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”), a fim de garantir distribuição equânime entre as Câmaras Cíveis. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0005640-38.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 28.10.2022; grifei)
Ante o exposto, ressalvado o respeito a entendimentos diversos, entendo que a melhor solução consiste na distribuição do recurso como “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” (art. 111, inciso II, RITJPR), tal qual realizado inicialmente nos autos de Agravo de Instrumento nº 50313-80.2019.8.16.0000. Consequentemente, em razão da prevenção do referido órgão julgador (artigo 178, §5º, do RITJPR), é caso de distribuição desta Apelação Cível ao sucessor do em. Des. José Cichocki Neto na 17ª Câmara Cível. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a distribuição do recurso ao sucessor do em. Des. José Cichocki Neto na 17ª Câmara Cível (art. 178, §5º, RITJPR), observando o critério de especialização disposto no artigo 111, inciso II, do RITJPR. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-03 [i] Nesse sentido, exemplificativamente: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. [ii] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. [iii] TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0044583-20.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.08.2021 e TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0019002-68.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 19.07.2021