FABIO KAMPMANN - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/PR 14806·Representa: Autor
GILBERTO RODRIGUES BAENA
OAB/PR 24879·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 07:48
Conclusão (para julgamento)
30/03/2026, 01:06
Petição (Contra-razões)
27/03/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:39
Confirmada
17/03/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:34
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2026, 13:46
Confirmada
01/03/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000442-24.2016.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-24.2016.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$1.400.685,49 Exequente(s): Município de Santa Helena/PR Executado(s): CLARICE LOURENÇO THERIBA CLAUDIA APARECIDA GALI INSTITUTO CONFIANCCE RITA MARIA SCHIMIDT DECISÃO 1. As executadas apresentaram exceção de pré-executividade nos presentes autos, INSTITUTO CONFIANCCE (mov. 256.1) e RITA MARIA SCHIMIDT (mov. 261.1), arguindo, em síntese, a nulidade da CDA e o excesso na execução, em razão das multas aplicadas. 2. O Município de Santa Helena se manifestou no mov. 262.1 e 267.1, sendo, posteriormente, oportunizado o contraditório e ampla defesa. 3. Em relação à matéria elencada pelas excipientes, embora seja cognoscível de ofício, verifica-se que não foi alegada na primeira oportunidade em que se manifestaram nos autos. Inclusive, a requerida RITA já opôs previamente um instrumento de exceção de pré-executividade no mov. 181.1, tendo seu mérito analisado e superado por meio da decisão de mov. 192.1, que os rejeitou, e teve seu contexto mantido pelo acórdão proferido nos autos n° 0074510-94.2022.8.16.0000 AI (mov. 57.1). 4. Forçoso, deste modo, reconhecer que se operou a preclusão consumativa, a qual abrange inclusive as matérias de ordem pública, quando não impugnadas no momento processual oportuno. Neste sentido, confira-se os recentes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AVISO DE COBRANÇA. ENTREGA NO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO. VALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. RECEBIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Conforme entendimento do STJ, as matérias não impugnadas no momento oportuno sujeitam-se à preclusão consumativa, inclusive as de ordem pública. (AgInt no AREsp 735.224/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) - Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTARQUIA – NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS JUROS CALCULADOS PELO CONTADOR JUDICIAL – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL - IMPERTINÊNCIA – INSURGÊNCIA TARDIA – MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO VENTILADA NA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E NÃO APÓS SUA HOMOLOGAÇÃO – PEÇA QUE SE LIMITOU A PLEITEAR A INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO, NADA DISCORRENDO ACERCA DOS JUROS FIXADOS, AINDA QUE DE FORMA SUBSIDIÁRIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PROCESSUAL ESPECÍFICA PELA PARTE INTERESSADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO – IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO SOBRE MATÉRIA DA QUAL SE OPEROU A PRECLUSÃO CONSUMATIVA, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À REGULAR MARCHA PROCESSUAL – INSTITUTO PROCESSUAL QUE VISA EVITAR RETROCESSO E A INSEGURANÇA JURÍDICA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0053911-08.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 14.05.2021) - Grifei 4.1. Face todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 5. Preclusa a presente decisão, requeira o exequente o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura digital. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 18:52
Exceção de pré-executividade
18/02/2026, 16:55
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 14:34
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2026, 13:46
Confirmada
01/03/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000442-24.2016.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-24.2016.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$1.400.685,49 Exequente(s): Município de Santa Helena/PR Executado(s): CLARICE LOURENÇO THERIBA CLAUDIA APARECIDA GALI INSTITUTO CONFIANCCE RITA MARIA SCHIMIDT DECISÃO 1. As executadas apresentaram exceção de pré-executividade nos presentes autos, INSTITUTO CONFIANCCE (mov. 256.1) e RITA MARIA SCHIMIDT (mov. 261.1), arguindo, em síntese, a nulidade da CDA e o excesso na execução, em razão das multas aplicadas. 2. O Município de Santa Helena se manifestou no mov. 262.1 e 267.1, sendo, posteriormente, oportunizado o contraditório e ampla defesa. 3. Em relação à matéria elencada pelas excipientes, embora seja cognoscível de ofício, verifica-se que não foi alegada na primeira oportunidade em que se manifestaram nos autos. Inclusive, a requerida RITA já opôs previamente um instrumento de exceção de pré-executividade no mov. 181.1, tendo seu mérito analisado e superado por meio da decisão de mov. 192.1, que os rejeitou, e teve seu contexto mantido pelo acórdão proferido nos autos n° 0074510-94.2022.8.16.0000 AI (mov. 57.1). 4. Forçoso, deste modo, reconhecer que se operou a preclusão consumativa, a qual abrange inclusive as matérias de ordem pública, quando não impugnadas no momento processual oportuno. Neste sentido, confira-se os recentes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AVISO DE COBRANÇA. ENTREGA NO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO. VALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. RECEBIMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Conforme entendimento do STJ, as matérias não impugnadas no momento oportuno sujeitam-se à preclusão consumativa, inclusive as de ordem pública. (AgInt no AREsp 735.224/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 12/03/2021) - Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTARQUIA – NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS JUROS CALCULADOS PELO CONTADOR JUDICIAL – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL - IMPERTINÊNCIA – INSURGÊNCIA TARDIA – MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO VENTILADA NA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS E NÃO APÓS SUA HOMOLOGAÇÃO – PEÇA QUE SE LIMITOU A PLEITEAR A INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO, NADA DISCORRENDO ACERCA DOS JUROS FIXADOS, AINDA QUE DE FORMA SUBSIDIÁRIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PROCESSUAL ESPECÍFICA PELA PARTE INTERESSADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO – IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO SOBRE MATÉRIA DA QUAL SE OPEROU A PRECLUSÃO CONSUMATIVA, AINDA QUE DE ORDEM PÚBLICA - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À REGULAR MARCHA PROCESSUAL – INSTITUTO PROCESSUAL QUE VISA EVITAR RETROCESSO E A INSEGURANÇA JURÍDICA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0053911-08.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 14.05.2021) - Grifei 4.1. Face todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 5. Preclusa a presente decisão, requeira o exequente o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura digital. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 18:52
Exceção de pré-executividade
18/02/2026, 16:55
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 10:44
Confirmada
04/12/2025, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 12:16
Documento (Ofício)
02/12/2025, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000442-24.2016.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-24.2016.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$1.400.685,49 Exequente(s): Município de Santa Helena/PR Executado(s): CLARICE LOURENÇO THERIBA CLAUDIA APARECIDA GALI INSTITUTO CONFIANCCE RITA MARIA SCHIMIDT DESPACHO 1. Intime-se o exequente da certidão expedida ao mov. 284. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 14:59
Confirmada
13/11/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 14:38
Mero expediente
12/11/2025, 15:46
Documento (Certidão)
03/10/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 10:27
Confirmada
22/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000442-24.2016.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-24.2016.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$1.400.685,49 Exequente(s): Município de Santa Helena/PR Executado(s): CLARICE LOURENÇO THERIBA CLAUDIA APARECIDA GALI INSTITUTO CONFIANCCE RITA MARIA SCHIMIDT DESPACHO 1. Diante do teor da manifestação retro, oportunize-se o contraditório ao exequente com prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:52
Mero expediente
10/07/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 18:08
Confirmada
01/07/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000442-24.2016.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-24.2016.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$1.400.685,49 Exequente(s): Município de Santa Helena/PR Executado(s): CLARICE LOURENÇO THERIBA CLAUDIA APARECIDA GALI INSTITUTO CONFIANCCE RITA MARIA SCHIMIDT Vistos e examinados. 1. Diante do teor da manifestação retro, oportunize-se o contraditório ao excipiente com prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:27
Mero expediente
25/06/2025, 21:59
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:19
Confirmada
20/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) OUTRAS DECISÕES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000442-24.2016.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-24.2016.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$1.400.685,49 Exequente(s): Município de Santa Helena/PR Executado(s): CLARICE LOURENÇO THERIBA CLAUDIA APARECIDA GALI INSTITUTO CONFIANCCE RITA MARIA SCHIMIDT DECISÃO: Vistos etc. Intime-se o Município de Santa Helena/PR para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade de ev. 256, em 15 (quinze) dias. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000442-24.2016.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-24.2016.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$1.400.685,49 Exequente(s): Município de Santa Helena/PR Executado(s): CLARICE LOURENÇO THERIBA CLAUDIA APARECIDA GALI INSTITUTO CONFIANCCE RITA MARIA SCHIMIDT DECISÃO: Vistos e examinados. 1. Tendo em vista o contido no artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à efetivação da indisponibilidade, até o limite do valor do cálculo a ser apresentado pela parte exequente, de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD, em face dos executados. 1.1. Caso ainda não conste dos autos, intime-se a exequente para que forneça o número do CPF/CNPJ dos executados, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. Consigno, desde já, que não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 10% do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva do débito. Nesse caso, à Secretaria para que proceda ao imediato desbloqueio. 1.3. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, que poderá comprovar alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de cinco (5) dias. 1.4. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório em igual prazo, e, após, retornem conclusos para decisão, com anotação de urgência e agrupador “impenhorabilidade”. 1.5. Não apresentada a manifestação dos executados, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 2. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD. 2.1. Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga a exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. 3. Encontrados bens, intime-se a parte exequente para que diga se pretende a penhora e avaliação. Em caso positivo, deverá: recolher as custas respectivas (se for o caso), indicar o endereço de localização do veículo e, se porventura encontrado mais de um automóvel, informar em qual deles deverá recair a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo está em posse dos executados, devendo, o oficial de justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 4. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 5. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), indefiro a formalização da penhora (art. 7ª-A do DL 911/69, com a redação da Lei 13.043/2014). 5.1. Nesta hipótese, caso subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que os executados possuam sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 6. Ademais, proceda o servidor autorizado à indisponibilidade de bens dos executados, na forma requerida e desde que recolhido o valor das custas judiciais sobre as diligências. 7. Após, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Por fim, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
14/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 20:02
Ato ordinatório
10/07/2024, 10:31
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 09:47
Confirmada
15/06/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-24.2016.8.16.0150 Vistos etc. Intime-se a exequente a se manifestar em 15 dias. Após, voltem. Santa Helena, 03 de junho de 2024. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:02
Mero expediente
03/06/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 11:27
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 01:02
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:42
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:34
Recebimento
04/04/2024, 18:23
Confirmada
02/04/2024, 00:05
Confirmada
02/04/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000442-24.2016.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-24.2016.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$1.400.685,49 Exequente(s): Município de Santa Helena/PR Executado(s): CLARICE LOURENÇO THERIBA CLAUDIA APARECIDA GALI INSTITUTO CONFIANCCE RITA MARIA SCHIMIDT DECISÃO: Vistos etc. O requerimento de ev. 228 não merece acolhimento, consoante a seguir se fundamenta. De fato, ao Juiz é lícito determinar a adoção de medidas suficientes para assegurar o cumprimento da ordem judicial, conforme prescreve o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Veja-se a literalidade do dispositivo, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...); IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Entretanto, não se pode olvidar que a adoção destas medidas deve ser cautelosa, a fim de não tolher direitos fundamentais do executado por meio de procedimento ineficiente no que tange ao objeto da lide, qual seja a satisfação do crédito. Em outras palavras, ainda que seja possível a suspensão da CNH e do passaporte, deve-se verificar se no caso em tela a medida em questão terá utilidade na satisfação do crédito, pois se não houver efetividade nesse sentido, não é razoável determiná-la. Sobre o tema, calha transcrever o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO CREDOR DE BLOQUEIO DO PASSAPORTE, DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), DO CARTÃO DE CRÉDITO E DO CPF DA PARTE EXECUTADA – INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE – IMPROCEDÊNCIA – ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC/2015, QUE DEVE SER APLICADO COM CAUTELA – MEDIDA REQUERIDA QUE, ALÉM DE FERIR O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, AFRONTA FLAGRANTEMENTE O DIREITO DE IR E VIR GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ATO QUE NÃO PODE SERVIR COMO MEIO COERCITIVO PARA EFETIVAR EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA – NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006149-93.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 17.08.2020). (Grifou-se) TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 139, INCISO IV, DO CPC, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Muito embora a redação do art. 139, inciso IV, do CPC, permita a utilização de ‘medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária’, tal deve ser aplicado com cautela, a fim de se preservarem os direitos e garantias fundamentais do devedor. 2. A ausência de indícios hábeis a concluir pela tentativa de frustrar a execução, bem como a mínima possibilidade de sucesso das medidas à solvência da dívida, inviabiliza o deferimento do pleito. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1694576-5 - Umuarama - Rel.: Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 28.03.2018). (Grifou-se) Isso posto, conclui-se que a medida pleiteada pelo exequente, além de gerar prejuízos ao executado, não possui efetividade alguma no que tange à satisfação do crédito exequendo, razão pela qual não deve ser deferida. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de ev. 228. Manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do processo em 15 (quinze) dias. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:08
Indeferimento
22/03/2024, 10:42
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:15
Confirmada
25/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000442-24.2016.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-24.2016.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$1.400.685,49 Exequente(s): Município de Santa Helena/PR Executado(s): CLARICE LOURENÇO THERIBA CLAUDIA APARECIDA GALI INSTITUTO CONFIANCCE RITA MARIA SCHIMIDT DESPACHO: Vistos etc. O pedido de ev. 222 já foi deferido pela decisão de ev. 217 e determinado pela decisão de ev. 221.2. Assim, intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do processo em 15 (quinze) dias. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 11:13
Mero expediente
13/11/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:28
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 09:58
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:43
Confirmada
15/10/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000442-24.2016.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-24.2016.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$1.400.685,49 Exequente(s): Município de Santa Helena/PR Executado(s): CLARICE LOURENÇO THERIBA CLAUDIA APARECIDA GALI INSTITUTO CONFIANCCE RITA MARIA SCHIMIDT DECISÃO Considerando a manifestação de mov. 214 e a informação de que houve a penhora de veículo nos autos 5049458-05.2017.4.04.7000/PR, em alienação judicial movida na 13ª Vara Criminal de Curitiba, expeça-se ofício ao respectivo Juízo, requerendo a penhora no rosto dos autos em favor da presente execução fiscal, resguardando eventuais créditos residuais a serem liberados. Sem prejuízo, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o que requer de direito. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 16:45
deferimento
04/10/2023, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 08:59
Conclusão (para decisão)
21/07/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000442-24.2016.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-24.2016.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$1.400.685,49 Exequente(s): Município de Santa Helena/PR Executado(s): CLARICE LOURENÇO THERIBA CLAUDIA APARECIDA GALI INSTITUTO CONFIANCCE RITA MARIA SCHIMIDT DESPACHO Vistos etc. Compra-se conforme a decisão de evento 192. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
23/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 12:23
Confirmada
22/06/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:01
Mero expediente
21/06/2023, 18:36
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000442-24.2016.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-24.2016.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$1.400.685,49 Exequente(s): Município de Santa Helena/PR Executado(s): CLARICE LOURENÇO THERIBA CLAUDIA APARECIDA GALI INSTITUTO CONFIANCCE RITA MARIA SCHIMIDT DESPACHO: Vistos etc. À Escrivania para que certifique eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto. Em caso positivo, aguarde-se seu julgamento. Em caso negativo, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Mero expediente
17/03/2023, 18:33
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 10:09
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 08:13
Confirmada
30/01/2023, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000442-24.2016.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-24.2016.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$1.400.685,49 Exequente(s): Município de Santa Helena/PR Executado(s): CLARICE LOURENÇO THERIBA CLAUDIA APARECIDA GALI INSTITUTO CONFIANCCE RITA MARIA SCHIMIDT DESPACHO: Vistos etc. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Solicitadas informações, informe-se que o agravante cumpriu parcialmente com o determinado no artigo 1.018, §2°, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 10:09
Mero expediente
23/01/2023, 18:51
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 09:50
Confirmada
31/10/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000442-24.2016.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-24.2016.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$1.400.685,49 Exequente(s): Município de Santa Helena/PR Executado(s): CLARICE LOURENÇO THERIBA CLAUDIA APARECIDA GALI INSTITUTO CONFIANCCE RITA MARIA SCHIMIDT DECISÃO: Vistos etc. A exceção de pré-executividade (ev. 181.1) deve ser rejeitada, nos termos da fundamentação que se passa a expor. Como é sabido, a exceção de pré-executividade é instrumento apto a ser manejado pela parte executada, independentemente de penhora ou depósito, a fim de veicular questões de ordem pública, isto é, matérias que podem ser cognoscíveis de ofício, desde que sejam comprovadas de plano, por meio de prova pré-constituída. Em outras palavras, a veiculação da exceção de pré-executividade pressupõe a existência de matérias de ordem pública, não admitindo instrução probatória, motivo pelo qual se exige a comprovação de plano das alegações. Em resumo, argui o excipiente que a Certidão de Dívida Ativa exequenda carece de exigibilidade, ante a necessidade de aprovação do parecer do Tribunal de contas do Estado do Paraná pela Câmara de Vereadores Municipal. Entretanto, a argumentação do excipiente não merece prosperar, na forma em que se passa a fundamentar. Sobre o tema em questão, vale registrar que a exigibilidade da decisão do Tribunal de Contas não está condicionada, para fins da exigibilidade do título executivo formado, à submissão do julgamento à Câmara de Vereadores. Em primeiro lugar, calha registrar que, de fato, o artigo 31, §2°, da CRFB/88 prescreve que, in verbis: Artigo 33 (...); § 2° O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. De outro lado o artigo 71, § 3°, da CRFB/88 reza que as decisões do Tribunal que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. Conjugando de maneira sistemática tais dispositivos, ressoa clarividente que a decisão dada pelo Tribunal de Contas encontra uma causa de inexigibilidade em decisão da Câmara dos Vereadores que, por dois terços de seus membros, pode afastar a condenação dada pelo Tribunal de Contas. No entanto, em nenhum momento, prescreve-se que a decisão política da Câmara Municipal é uma condição de exigibilidade do título executivo formado junto ao Tribunal de Contas. Pelo contrário, tal entendimento, aventado pelo executado, vai na contramão do texto constitucional, mormente quando interpretado de forma ampla e sistemática com as demais regras e princípios da Constituição Federal. Isso porque, a tese lançada pelo excipiente, em verdade, reduz o texto constitucional que constitui eficácia de título executivo às condenações levadas a efeito pela Corte de Contas a uma mera disposição ineficaz, devendo sempre ser submetida ao crivo político da Câmara Municipal, o que certamente não foi a intenção do Legislador Constitucional. Com efeito, o artigo 33, §2°, da CRFB/88 traz, em si, uma causa de inexigibilidade do título executivo e, ipso facto, para emergir eficazmente no mundo jurídico deve ser demonstrada pelo interessado, em geral, aquele que sofreu condenação junto à Corte de Contas. Assim, visto que não há a obrigatoriedade dessa condenação ser julgada politicamente pelo Legislativo Municipal, somente quando essa circunstância ocorrer, por um quórum qualificado de dois terços dos edis, é que emergirá a inexigibilidade da condenação posta pela Corte de Contas. Aliás, pelo compulsar da própria decisão juntada pelo excipiente, proferida pelo Pretório Excelso, e que serve como base jurídica à pretensão do executado (RE 848.826/DF), infere-se que a tese do excipiente não prospera, na medida em que consta, de maneira clara, no corpo da ementa que, ipsis litteris: I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). Vale dizer, o próprio Tribunal Constitucional, no julgado que o excipiente junta para fundamentar sua tese, assevera que a eficácia impositiva do julgamento feito pelo Tribunal de Contas, somente deixa de prevalecer por decisão de dois terços da Casa Legislativa Municipal, a qual, em nenhum momento, diz-se ser de presença obrigatória. Assim, até que o título executivo seja objeto de deliberação política por parte da Casa Legislativa Municipal, sua eficácia deve prevalecer. Nesse diapasão, tem-se recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja transcrição se demonstra oportuna, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DA PENA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO IMPOSTA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA APLICABILIDADE DO RE 848.826. NOVA INTERPRETAÇÃO ÀS NORMAS RELATIVAS À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE TRATA DE INELEGIBILIDADE OU CONTAS ANUAIS. DESNECESSIDADE DE SUBMETER O JULGAMENTO AO CRIVO DA CÂMARA DE VEREADORES. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0015254-26.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 04.07.2022). (Grifou-se) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE INVALIDAR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, QUE RESULTOU NA APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA APLICABILIDADE DO RE 848.826/CE. NOVA INTERPRETAÇÃO ÀS NORMAS RELATIVAS A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. MANUTENÇÃO DE UNIFORMIDADE DE JULGAMENTO DE UMA MESMA MATÉRIA JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO TCE PARA FISCALIZAÇÃO E PENALIZAÇÃO DE PREFEITOS. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DAS PENAS DE MULTA E DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EM DECORRÊNCIA DE CONDENAÇÃO DIRETA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE TRATA DE INELEGIBILIDADE, TAMPOUCO DE CONTAS ANUAIS. DESNECESSIDADE DE SUBMETER O JULGAMENTO AO CRIVO DA CÂMARA DE VEREADORES. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0012377-24.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 10.04.2022). (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE REJEITADA – COMPETÊNCIA DO TCE PARA FISCALIZAÇÃO E PUNIÇÃO DE PREFEITOS – TOMADA DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA – IRREGULARIDADES DAS CONTAS, COM APLICAÇÃO DE MULTA E DEVOLUÇÃO DE VALORES – POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO SE TRATE DE CONTAS ANUAIS – INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DA DECISÃO DO STF NO RE N° 848.826/CE – NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0047539-09.2021.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 11.04.2022). (Grifou-se) Portanto, ao contrário do que alegado pelo excipiente, a exigibilidade da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que deu origem à Certidão de Dívida Ativa exequenda, prescinde da análise política a ser feita pela Câmara de Vereadores para ter eficácia executiva, na forma acima demonstrada. Diante de todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Manifeste-se o exequente quanto ao teor do ofício de ev. 191.1 em 15 (quinze) dias. Após, voltem. Por fim, quanto ao requerimento de ev. 189.1, tem-se que deve ser feito perante a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, nos autos n° 5049458-05.2017.4.04.7000 (ev. 189.3). Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2022, 15:44
Exceção de pré-executividade
28/10/2022, 18:23
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 14:46
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:35
Confirmada
11/07/2022, 00:01
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000442-24.2016.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-24.2016.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$1.400.685,49 Exequente(s): Município de Santa Helena/PR Executado(s): CLARICE LOURENÇO THERIBA CLAUDIA APARECIDA GALI INSTITUTO CONFIANCCE RITA MARIA SCHIMIDT DECISÃO Tendo em vista os ofícios de mov. 167.1 e de mov. 182.1, determino à Serventia que providencie a baixa das restrições que recaíram sobre o veículo “Fiat/Uno Vivace 1.0, placa ATK-3395, ano/modelo 2010/2011, cor amarela, gasolina/álcool, Renavam 002716270000”. Ainda, considerando a manifestação de mov. 178.1, oficie-se à 13ª Vara Federal de Curitiba anexando o referido petitório ao ofício, a fim de que o pedido seja analisado por aquele juízo. Com a resposta, intime-se o exequente, em 05 (cinco) dias. Por fim, determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela executada Rita Maria Schimidt (mov. 181), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos entre os feitos urgentes em razão do pedido de concessão de liminar para suspensão da presente ação. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 11:13
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Confirmada
07/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000442-24.2016.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-24.2016.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$1.400.685,49 Exequente(s): Município de Santa Helena/PR Executado(s): CLARICE LOURENÇO THERIBA CLAUDIA APARECIDA GALI INSTITUTO CONFIANCCE RITA MARIA SCHIMIDT DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para que se manifestem, em 05 (cinco) dias, quanto ao exposto ao ev. 167. Após, voltem. Cumpra-se com urgência. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:31
Mero expediente
24/02/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 14:24
Documento (Ofício)
24/02/2022, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000442-24.2016.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-24.2016.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$1.400.685,49 Exequente(s): Município de Santa Helena/PR Executado(s): CLARICE LOURENÇO THERIBA CLAUDIA APARECIDA GALI INSTITUTO CONFIANCCE RITA MARIA SCHIMIDT DESPACHO: Vistos etc. Tendo-se em vista a certidão de ev. 164, telefone-se. Com a resposta, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Mero expediente
03/02/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 10:00
Documento (Certidão)
24/01/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000442-24.2016.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-24.2016.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$1.400.685,49 Exequente(s): Município de Santa Helena/PR Executado(s): CLARICE LOURENÇO THERIBA CLAUDIA APARECIDA GALI INSTITUTO CONFIANCCE RITA MARIA SCHIMIDT DESPACHO: Vistos etc. Reitere-se a solicitação do ev. 157. Com o retorno, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Mero expediente
04/11/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 20:59
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 19:24
Documento (Certidão)
15/10/2021, 19:24
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000442-24.2016.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-24.2016.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$1.400.685,49 Exequente(s): Município de Santa Helena/PR Executado(s): CLARICE LOURENÇO THERIBA CLAUDIA APARECIDA GALI INSTITUTO CONFIANCCE RITA MARIA SCHIMIDT Vistos etc. Tendo-se em vista o teor do Ofício de ev. 155 solicitando o cumprimento da decisão, oficie-se ao Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR solicitando informações acerca da decisão a ser cumprida, especialmente, o credor do processo principal, haja vista que o presente procedimento
trata-se de execução fiscal, em que o exequente é o Município de Santa Helena/PR, o que, em tese, demandaria, para fins de penhora no rosto dos autos, que o exequente fosse devedor no processo da Comarca de Curitiba/PR. No entanto, não há essas informações no Ofício de ev. 155, pelo que se torna dificultoso seu cumprimento. Após, voltem. Santa Helena, 07 de maio de 2021. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
10/05/2021, 00:00
Determinação de Diligência
07/05/2021, 16:22
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 10:15
Documento (Ofício)
26/04/2021, 10:15
Desarquivamento
26/04/2021, 10:13
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:19
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 14:46
Confirmada
13/03/2021, 00:08
Confirmada
13/03/2021, 00:08
Confirmada
13/03/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000442-24.2016.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32682084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000442-24.2016.8.16.0150 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$1.400.685,49 Exequente(s): Município de Santa Helena/PR Executado(s): CLARICE LOURENÇO THERIBA CLAUDIA APARECIDA GALI INSTITUTO CONFIANCCE RITA MARIA SCHIMIDT DECISÃO: Vistos etc. Tendo em vista o requerimento de ev. 137, habilitem-se as partes, Rafael Costa Monteiro, Brasileiro Advogado e Costa Monteiro Sociedade Individual de Advocacia aos autos, como terceiros interessados, conforme requerimento de ev. retromencionado. No mais, aguarde-se em arquivo provisório a manifestação da parte exequente. Ciência às partes. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
03/03/2021, 00:00
Provisório
02/03/2021, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 08:16
Ato ordinatório
02/03/2021, 08:15
Ato ordinatório
02/03/2021, 08:15
Determinação de Diligência
01/03/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 13:10
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 18:15
Desarquivamento
02/12/2020, 18:15
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 17:05
Provisório
17/02/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:11
Arquivamento
17/02/2020, 13:53
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 11:14
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 11:14
Mero expediente
06/12/2019, 18:07
Conclusão (para despacho)
26/11/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2019, 16:08
Mero expediente
04/11/2019, 15:35
Conclusão (para despacho)
22/10/2019, 12:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2019, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 13:31
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 15:12
Por decisão judicial
04/09/2019, 11:05
Arquivamento
03/09/2019, 17:04
Conclusão (para despacho)
03/09/2019, 15:14
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 10:43
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 10:43
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:16
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 14:48
Documento (Outros documentos)
02/08/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:14
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:50
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 16:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 12:34
Mero expediente
24/05/2019, 14:48
Conclusão (para despacho)
15/05/2019, 09:36
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 16:49
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2019, 00:22
Por decisão judicial
15/01/2019, 10:48
Convenção das Partes
14/01/2019, 18:54
Conclusão (para despacho)
10/01/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 11:02
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 11:02
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 14:25
Mero expediente
28/09/2018, 18:38
Conclusão (para despacho)
11/09/2018, 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2018, 01:39
Por decisão judicial
05/09/2018, 08:21
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 15:01
Conclusão (para despacho)
09/08/2018, 10:23
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 17:41
Ato ordinatório
16/07/2018, 17:41
Remessa (em diligência)
08/06/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 13:49
Ato ordinatório
24/03/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 18:45
Mandado
16/03/2018, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 16:42
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 10:58
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 00:07
Ato ordinatório
29/09/2017, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 17:18
Documento (Outros documentos)
21/09/2017, 17:18
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 11:50
Decurso de Prazo
26/08/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 16:24
Ato ordinatório
14/06/2017, 11:55
Requisição de Informações
25/05/2017, 13:56
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 14:42
Conclusão (para despacho)
25/04/2017, 14:34
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 15:30
Mero expediente
24/03/2017, 15:26
Conclusão (para despacho)
12/01/2017, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2017, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2016, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2016, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 14:31
Documento (Outros documentos)
14/12/2016, 14:31
Documento (Outros documentos)
12/09/2016, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 13:15
Petição (Petição (outras))
12/09/2016, 08:43
Ato ordinatório
02/09/2016, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2016, 16:03
Documento (Outros documentos)
17/08/2016, 16:02
Mero expediente
11/07/2016, 09:57
Conclusão (para despacho)
31/05/2016, 17:38
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 14:23
Documento (Outros documentos)
18/05/2016, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)