JOãO PEDRO SILVA SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARIA ADRIANA DA SILVA SOUZA
T
JOãO PEDRO SILVA SOUZA REPRESENTADO(A) POR MARIA ADRIANA DA SILVA SOUZA
Autor
COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES
OAB/PR 35982·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LEONARDO KANDA
OAB/PR 69492·CPF·Representa: Autor
RENATA RAFAELA GOMES YWANAGA
OAB/PR 52717·CPF·Representa: Autor
LEONARDO RODRIGUES SOARES
OAB/PR 46838·CPF·Representa: Autor
PRISCILA FERREIRA BLANC
OAB/PR 16667·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/04/2025, 14:48
Documento (Informações)
08/04/2025, 14:34
Remessa (em diligência)
08/04/2025, 14:24
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 15:48
Confirmada
20/03/2025, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 15:48
Confirmada
20/03/2025, 15:47
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20/03/2025, 00:00
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20/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE ACÓRDÃO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:05
Documento (Acórdão)
19/03/2025, 15:05
Recebimento
19/03/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE ACÓRDÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE ACÓRDÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE ACÓRDÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE ACÓRDÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE ACÓRDÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE ACÓRDÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE ACÓRDÃO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/09/2024, 10:41
Petição (Contra-razões)
16/09/2024, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 08:31
Petição (Contra-razões)
04/09/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 09:32
Confirmada
27/08/2024, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 12:34
Confirmada
16/08/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000835-10.2019.8.16.0128.
APELANTE: VILMA TINOCO CHALÓ SANTANA APELADA: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO À EXM.ª SRª DES.ª ÂNGELA KHURY) REVISOR: O EXM.º SR. ALBINO JACOMEL GUERIOSAPELAÇÃO. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA". RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC AO CONTRATO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBERTURA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RISCO DE DESMORONAMENTO IMINENTE NÃO COMPROVADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1555343-6 - Cambará - Rel.: Elizabeth de Fátima Nogueira - Unânime - - J. 15.09.2016 Desse modo, é o caso de improcedência do pedido. Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, dada a complexidade da causa e o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação. Resta suspensa a obrigação de pagamento, acaso o autor seja beneficiário da AJG. Cumpra-se o item 1 da decisão de seq. 420. Cumpram-se as disposições do Código de Normas, no que couber. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000835-10.2019.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): EDSON APARECIDO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 630.964.989-20) Rua aparecida Elias Martins, 12 - INAJÁ/PR JOÃO PEDRO SILVA SOUZA (CPF/CNPJ: 111.495.999-52) representado(a) por MARIA ADRIANA DA SILVA (CPF/CNPJ: 302.889.458-08) Rua aparecida Elias Martins, 12 - INAJÁ/PR MARIA ADRIANA DA SILVA (CPF/CNPJ: 302.889.458-08) Rua aparecida Elias Martins, 12 - INAJÁ/PR OTAVIO AUGUSTO SILVA SOUZA (CPF/CNPJ: 111.496.059-44) representado(a) por MARIA ADRIANA DA SILVA (CPF/CNPJ: 302.889.458-08) Rua aparecida Elias Martins, 12 - INAJÁ/PR Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Marechal Deodoro, 1133 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-912 PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 10.733.667/0001-57) AVENIDA DONA SOPHIA RASGULAEFF, 3062 - JARDIM NOVO OÁSIS - MARINGÁ/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 SENTENÇA Relatório
Cuida-se de ação de reparação de danos c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDSON APARECIDO DE SOUZA e outros em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR, PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, todos já qualificados nos autos. Aduz a parte requerente que foi mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, em que promoveu a construção de sua casa através de financiamento com recursos públicos via Companhia de Habitação Cohapar. Discorreu sobre a construção da unidade habitacional possuir várias irregularidades em seu projeto de execução, pois sem observância às recomendações das normas técnicas de engenharia ou de qualquer norma básica de engenharia, que resultou em vícios de construção, levando ao comprometimento da estrutura da residência. Pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento de indenização decorrentes dos danos morais e materiais. Juntou documentos (seq. 1.1). A tutela antecipada foi indeferida. Devidamente citados, os requeridos Companhia Excelsior De Seguros, Cohapar e Paulo Ribeiro Construções E Empreendimentos LTDA apresentaram contestações. Impugnação às contestações apresentada. As partes especificaram as provas que pretendem produzir. Em seq. 153 foi declarada a incompetência deste juízo e a remessa à Justiça Federal. Os autos foram redistribuídos para este juízo, visto que a JF não reconheceu a competência para processar e julgar o presente feito (seq. 183). Decisão saneadora de seq. 186, discorreu sobre a aplicação do CDC no caso em tela, com inversão do ônus da prova, afastou as preliminares de competência da Justiça Federal, inépcia da inicial e falta de interesse de agir, e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da COHAPAR. Determinou-se a produção de prova pericial. Foi reconhecida a ilegitimidade ativa dos autores VICENTE GAEL DA SILVA SOUZA, OTAVIO AUGUSTO SILVA SOUZA e JOÃO PEDRO SILVA SOUZA, bem como a ilegitimidade passiva da requerida CIA EXCELSIOR DE SEGUROS Interposto agravo de instrumento por PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES (seq. 201), a fim de evitar a exclusão da requerida COHAPAR do polo passivo, que foi acolhido, mantendo-se a referida requerida como integrante da ação (seq. 338). Manifestação do Sr. Perito sobre o valor dos honorários periciais. Laudo pericial foi juntado aos autos (seq. 395). Foi indeferida a produção de novas provas. As partes apresentaram suas razões finais. É o relato essencial. Decido. Fundamentação Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. 2.1 Cerceamento de defesa Não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da audiência de instrução, visto que com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, o magistrado na qualidade de destinatário das provas e no exercício de seu poder instrutório, pode indeferir as provas que se mostrarem impertinentes à solução da controvérsia, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Assim, a realização de audiência para oitiva de testemunhas se mostraria inócua e não traria qualquer possibilidade de alteração da solução dada a controvérsia, uma vez que se tratam de matérias de direito e de fato, estas últimas comprováveis por documentos, e laudo pericial técnico (seq. 328), sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. Pelo exposto, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sigo ao julgamento do feito. Sem outras provas a serem produzidas, pronuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, e passo à apreciação do mérito. 2.2 Mérito O pedido não merece acolhimento. De acordo com as provas juntadas aos autos, em especial a pericial que, em resumo, discorre sobre a inexistência de vícios de construção, pois foram observadas as Normas ABNT, nem mesmo nenhum risco de desabamento do imóvel (seq. 395). Cito trecho do laudo pericial (seq. 395.2, fls. 32 pdf): (...) O laudo apresentado, mostra em detalhes que a casa periciada não corre nenhum risco de desabamento no momento. O morador fez algumas ampliações no imóvel, que está descrito no laudo acima. Conclui-se então que a casa em questão foi bem executada, seguindo todos os projetos e especificações solicitadas. Os problemas encontrados são decorrentes da falta de manutenção preventiva no imóvel e também das ampliações realizadas, que possam ter iniciado ou agravado, devido a falta de um profissional habilitado para acompanhar a obra, visto que a ampliação está irregular, sem aprovação da prefeitura municipal. Como constatado pelo Sr. Perito em seus laudos (seq. 395), não há vícios de construção decorrentes do projeto original, sendo que a casa em questão foi bem executada, seguindo todos os projetos e especificações solicitadas. Ademais, não foram encontrados danos aparentes no imóvel até a presente data da vistoria, reportando-me aos demais fundamentos do laudo pericial, sendo desnecessária a transcrição. Embora não seja a hipótese dos autos, visto que o perito afastou qualquer risco de desabamento, cumpre destacar que é manifesto que, ao longo do tempo, qualquer imóvel pode desmoronar se os atos inerentes à sua conservação não forem devidamente praticados por seu proprietário. Porém, isso não justifica a busca de indenização por danos diante da inexistência de vícios na construção. Portanto, muito embora o imóvel apresente defeitos, tais problemas não estão relacionados ao projeto e construção original, de responsabilidade das requeridas, mas sim de decurso do tempo com ausência de manutenção. Neste sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. "APELAÇÃO CIVIL - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SEGURO OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - RISCO DE DESMORONAMENTO - HIPÓTESE AFASTADA PELA PERÍCIA - COBERTURA SECURITÁRIA INDEVIDA.AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO DESPROVIDA. (...).2 - Não restando demonstrado por meio da perícia técnica que os danos verificados nos imóveis oferecem risco de desabamento, total ou parcial, infere-se que os vícios verificados não estão, pois, cobertos pelo seguro habitacional, não fazendo jus os autores à indenização pleiteada." (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1380754-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova Esperança - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 03.03.2016). 10.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N. º 1.555.343-6, DO JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE CAMBARÁ
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 12:06
Improcedência
05/08/2024, 18:30
Conclusão (para julgamento)
05/08/2024, 01:02
Petição (Alegações finais)
02/08/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 02:03
Petição (Alegações finais)
17/07/2024, 02:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 17:36
Confirmada
15/07/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000835-10.2019.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000835-10.2019.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): EDSON APARECIDO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 630.964.989-20) Rua aparecida Elias Martins, 12 - INAJÁ/PR JOÃO PEDRO SILVA SOUZA (CPF/CNPJ: 111.495.999-52) representado(a) por MARIA ADRIANA DA SILVA (CPF/CNPJ: 302.889.458-08) Rua aparecida Elias Martins, 12 - INAJÁ/PR MARIA ADRIANA DA SILVA (CPF/CNPJ: 302.889.458-08) Rua aparecida Elias Martins, 12 - INAJÁ/PR OTAVIO AUGUSTO SILVA SOUZA (CPF/CNPJ: 111.496.059-44) representado(a) por MARIA ADRIANA DA SILVA (CPF/CNPJ: 302.889.458-08) Rua aparecida Elias Martins, 12 - INAJÁ/PR Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Marechal Deodoro, 1133 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-912 PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 10.733.667/0001-57) AVENIDA DONA SOPHIA RASGULAEFF, 3062 - JARDIM NOVO OÁSIS - MARINGÁ/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 1. Indefiro o requerimento de petitório de seq. 423, visto que embora os argumentos sejam respeitosos, a decisão já foi exarada e, não acompanha os entendimentos descritos na petição, devendo a parte buscar os meios adequados para tencionar acastelar seus supostos direitos. Assim, mantenho a decisão retro, por seus próprios fundamentos, a qual me reporto por brevidade. Ressalto, que não há que se falar em cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da audiência de instrução, visto que com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, o magistrado na qualidade de destinatário das provas e no exercício de seu poder instrutório, pode indeferir as provas que se mostrarem impertinentes à solução da controvérsia, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Assim, a realização de audiência para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal se mostraria inócua e não traria qualquer possibilidade de alteração da solução dada a controvérsia, uma vez que se tratam de matérias de direito e de fato, estas últimas comprováveis por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos. 2. Cumpram-se no mais, a decisão retro. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 18:11
Indeferimento
09/07/2024, 17:38
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:35
Confirmada
09/07/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000835-10.2019.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - Celular: (44) 3259-6619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000835-10.2019.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): EDSON APARECIDO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 630.964.989-20) Rua aparecida Elias Martins, 12 - INAJÁ/PR JOÃO PEDRO SILVA SOUZA (CPF/CNPJ: 111.495.999-52) representado(a) por MARIA ADRIANA DA SILVA (CPF/CNPJ: 302.889.458-08) Rua aparecida Elias Martins, 12 - INAJÁ/PR MARIA ADRIANA DA SILVA (CPF/CNPJ: 302.889.458-08) Rua aparecida Elias Martins, 12 - INAJÁ/PR OTAVIO AUGUSTO SILVA SOUZA (CPF/CNPJ: 111.496.059-44) representado(a) por MARIA ADRIANA DA SILVA (CPF/CNPJ: 302.889.458-08) Rua aparecida Elias Martins, 12 - INAJÁ/PR Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Marechal Deodoro, 1133 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-912 PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 10.733.667/0001-57) AVENIDA DONA SOPHIA RASGULAEFF, 3062 - JARDIM NOVO OÁSIS - MARINGÁ/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 1. Preliminarmente, procedam-se as exclusões dos autores VICENTE GAEL DA SILVA SOUZA, OTAVIO AUGUSTO SILVA SOUZA e JOÃO PEDRO SILVA SOUZA, do polo ativo da demanda, bem como as anotações pertinentes a capa dos autos e junto ao Cartório Distribuidor, conforme determinado em seq. 186. 2. No mais, HOMOLOGO o laudo pericial de seq. 395. 3. Por fim, intimem-se as partes para memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora. 4. Ao final, conclusos para sentença. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 16:16
deferimento
02/07/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 01:09
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:40
Documento (Outros documentos)
07/06/2024, 13:32
Confirmada
31/05/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:10
Ato ordinatório
20/05/2024, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
17/05/2024, 19:45
Ato ordinatório
14/05/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
05/05/2024, 18:57
Confirmada
17/02/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2024, 21:18
Confirmada
20/01/2024, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/01/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 21:32
Por decisão judicial
04/12/2023, 14:23
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:47
Confirmada
06/10/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:26
Ato ordinatório
24/08/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:38
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:48
Confirmada
13/06/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 09:04
Ato ordinatório
02/05/2023, 12:25
Ato ordinatório
02/05/2023, 12:25
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:42
Confirmada
25/03/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 12:56
Ato ordinatório
14/03/2023, 12:56
Ato ordinatório
14/03/2023, 12:56
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:11
Confirmada
23/12/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 10:19
Ato ordinatório
12/12/2022, 10:19
Ato ordinatório
12/12/2022, 10:19
Ato ordinatório
10/11/2022, 15:38
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:59
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:59
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2022, 18:17
Confirmada
15/10/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 19:17
Ato ordinatório
13/10/2022, 16:52
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:24
Confirmada
04/09/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 13:46
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:44
Confirmada
31/07/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:03
Documento (Certidão)
20/07/2022, 17:03
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:50
Confirmada
27/06/2022, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 15:10
Ato ordinatório
20/06/2022, 15:10
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 10:55
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2022, 22:14
Confirmada
01/05/2022, 22:14
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:16
Documento (Acórdão)
27/04/2022, 15:15
Recebimento
27/04/2022, 15:09
Confirmada
13/04/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:03
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 17:16
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:27
Confirmada
21/03/2022, 00:16
Confirmada
18/03/2022, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000835-10.2019.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000835-10.2019.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): EDSON APARECIDO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 630.964.989-20) Rua aparecida Elias Martins, 12 - INAJÁ/PR JOÃO PEDRO SILVA SOUZA (CPF/CNPJ: 111.495.999-52) representado(a) por MARIA ADRIANA DA SILVA (CPF/CNPJ: 302.889.458-08) Rua aparecida Elias Martins, 12 - INAJÁ/PR MARIA ADRIANA DA SILVA (CPF/CNPJ: 302.889.458-08) Rua aparecida Elias Martins, 12 - INAJÁ/PR OTAVIO AUGUSTO SILVA SOUZA (CPF/CNPJ: 111.496.059-44) representado(a) por MARIA ADRIANA DA SILVA (CPF/CNPJ: 302.889.458-08) Rua aparecida Elias Martins, 12 - INAJÁ/PR Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Marechal Deodoro, 1133 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-912 COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) Rua Marechal Deodoro, 630, 630 4ª andar, sala 401 Centro Comercial Itália - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-912 PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 10.733.667/0001-57) AVENIDA DONA SOPHIA RASGULAEFF, 3062 - JARDIM NOVO OÁSIS - MARINGÁ/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
Vistos, etc., 1. Os honorários periciais devem ser fixados como remuneração digna ao trabalho desenvolvido, compensando a atividade desenvolvida e possibilitando o pagamento das despesas efetuadas para realização do laudo, mas não pode impor sacrifício demasiado às partes. Assim, os honorários do perito devem ser fixados em atenção à natureza e à complexidade do exame, como também em adequação ao pedido inicial. No caso dos autos, entendo que os honorários periciais arbitrados em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) (seq. 291) estão condizentes a complexidade técnica do trabalho e sua importância, bem como em consonância com os valores cobrados na praxe forense local, não carecendo de ajuste. 2. Desta forma, homologo a proposta de honorários de seq. 291. Ademais, em que pese toda a fundamentação, o benefício da Justiça gratuita transfere ao Estado, segundo jurisprudência dominante, a obrigação de arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois lhe incumbe o dever constitucional de assegurar aos necessitados o efetivo acesso à Justiça. Limitar os valores dos honorários periciais é limitar o alcance da justiça gratuita (art. 5°, LXXIV, da CF/88) e, consequentemente, o acesso à justiça, direito estampado na carta maior e que deve ser garantido a todos. Com efeito, em sendo o autor beneficiário da AJG, o ônus incumbe ao Estado. 3. Por fim, cumpram-se os itens 7 e seguintes da decisão de seq. 186. Intimações e diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 15:07
deferimento
09/03/2022, 18:15
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:18
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000835-10.2019.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000835-10.2019.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): EDSON APARECIDO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 630.964.989-20) Rua aparecida Elias Martins, 12 - INAJÁ/PR JOÃO PEDRO SILVA SOUZA (CPF/CNPJ: 111.495.999-52) representado(a) por MARIA ADRIANA DA SILVA (CPF/CNPJ: 302.889.458-08) Rua aparecida Elias Martins, 12 - INAJÁ/PR MARIA ADRIANA DA SILVA (CPF/CNPJ: 302.889.458-08) Rua aparecida Elias Martins, 12 - INAJÁ/PR OTAVIO AUGUSTO SILVA SOUZA (CPF/CNPJ: 111.496.059-44) representado(a) por MARIA ADRIANA DA SILVA (CPF/CNPJ: 302.889.458-08) Rua aparecida Elias Martins, 12 - INAJÁ/PR Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Marechal Deodoro, 1133 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-912 COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) Rua Marechal Deodoro, 630, 630 4ª andar, sala 401 Centro Comercial Itália - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-912 PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 10.733.667/0001-57) AVENIDA DONA SOPHIA RASGULAEFF, 3062 - JARDIM NOVO OÁSIS - MARINGÁ/PR 1. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, cabe ao Estado do Paraná o pagamento dos valores. 2. Intime-se o Estado do Paraná para dizer sobre o tema ou indicar perito do corpo estadual para a realização da perícia. Prazo de 15 dias. 3. Optando pelo pagamento, iniciem-se a perícia que será quitada ao seu final, por meio de expedição de RPV. Prossiga-se. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:18
Ato ordinatório
24/02/2022, 17:17
Outras Decisões
24/02/2022, 17:13
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 12:30
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:39
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:01
Confirmada
15/02/2022, 00:06
Confirmada
15/02/2022, 00:06
Confirmada
15/02/2022, 00:06
Confirmada
14/02/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:27
Confirmada
10/02/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 05:42
Confirmada
01/02/2022, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:29
Documento (Certidão)
27/01/2022, 13:29
Ato ordinatório
27/01/2022, 13:27
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:47
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2022, 16:27
Confirmada
18/12/2021, 01:00
Confirmada
18/12/2021, 00:08
Confirmada
18/12/2021, 00:08
Confirmada
18/12/2021, 00:08
Confirmada
15/12/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2021, 11:23
Confirmada
12/12/2021, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000835-10.2019.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Fórum - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000835-10.2019.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): EDSON APARECIDO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 630.964.989-20) Rua aparecida Elias Martins, 12 - INAJÁ/PR JOÃO PEDRO SILVA SOUZA (CPF/CNPJ: 111.495.999-52) representado(a) por MARIA ADRIANA DA SILVA (CPF/CNPJ: 302.889.458-08) Rua aparecida Elias Martins, 12 - INAJÁ/PR MARIA ADRIANA DA SILVA (CPF/CNPJ: 302.889.458-08) Rua aparecida Elias Martins, 12 - INAJÁ/PR OTAVIO AUGUSTO SILVA SOUZA (CPF/CNPJ: 111.496.059-44) representado(a) por MARIA ADRIANA DA SILVA (CPF/CNPJ: 302.889.458-08) Rua aparecida Elias Martins, 12 - INAJÁ/PR Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Marechal Deodoro, 1133 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-912 COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) Rua Marechal Deodoro, 630, 630 4ª andar, sala 401 Centro Comercial Itália - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-912 PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 10.733.667/0001-57) AVENIDA DONA SOPHIA RASGULAEFF, 3062 - JARDIM NOVO OÁSIS - MARINGÁ/PR 1. Mostrando-se razoável o pleito formulado pela parte requerida (seq. 213), revogo a nomeação do perito de seq. 197.1. 2. Intime-se o perito para ciência. 3. Nomeie-se novo perito, atentando-se para aquele que resida próximo à comarca, podendo ser indicado dentre aqueles já nomeados nas ações similares. No mais, cumpram-se os comandos sobre a perícia. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 08:36
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:21
deferimento
06/12/2021, 18:29
Conclusão (para decisão)
03/12/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 11:09
Confirmada
22/11/2021, 00:14
Confirmada
22/11/2021, 00:14
Confirmada
22/11/2021, 00:14
Confirmada
22/11/2021, 00:14
Confirmada
22/11/2021, 00:14
Confirmada
22/11/2021, 00:14
Confirmada
19/11/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 16:27
Confirmada
26/10/2021, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 13:25
Ato ordinatório
15/10/2021, 13:25
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:43
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 18:21
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 16:29
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:20
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:20
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:19
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 20:24
Confirmada
03/09/2021, 00:15
Confirmada
03/09/2021, 00:15
Confirmada
03/09/2021, 00:15
Confirmada
03/09/2021, 00:15
Confirmada
03/09/2021, 00:15
Confirmada
03/09/2021, 00:15
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:15
Confirmada
31/08/2021, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 21:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000835-10.2019.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000835-10.2019.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): EDSON APARECIDO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 630.964.989-20) Rua aparecida Elias Martins, 12 - INAJÁ/PR JOÃO PEDRO SILVA SOUZA (CPF/CNPJ: 111.495.999-52) representado(a) por MARIA ADRIANA DA SILVA (CPF/CNPJ: 302.889.458-08) Rua aparecida Elias Martins, 12 - INAJÁ/PR MARIA ADRIANA DA SILVA (CPF/CNPJ: 302.889.458-08) Rua aparecida Elias Martins, 12 - INAJÁ/PR OTAVIO AUGUSTO SILVA SOUZA (CPF/CNPJ: 111.496.059-44) representado(a) por MARIA ADRIANA DA SILVA (CPF/CNPJ: 302.889.458-08) Rua aparecida Elias Martins, 12 - INAJÁ/PR Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Marechal Deodoro, 1133 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-912 COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) Rua Marechal Deodoro, 630, 630 4ª andar, sala 401 Centro Comercial Itália - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-912 PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 10.733.667/0001-57) AVENIDA DONA SOPHIA RASGULAEFF, 3062 - JARDIM NOVO OÁSIS - MARINGÁ/PR
Vistos, etc., Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão retro. Intimações e diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS MAGISTRADO
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 12:01
Mero expediente
23/08/2021, 11:17
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 08:29
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 14:46
Confirmada
14/08/2021, 00:41
Confirmada
14/08/2021, 00:40
Confirmada
14/08/2021, 00:40
Confirmada
14/08/2021, 00:40
Confirmada
14/08/2021, 00:40
Confirmada
11/08/2021, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000835-10.2019.8.16.0128.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0000835-10.2019.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): EDSON APARECIDO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 630.964.989-20) Rua aparecida Elias Martins, 12 - INAJÁ/PR JOÃO PEDRO SILVA SOUZA (CPF/CNPJ: 111.495.999-52) representado(a) por MARIA ADRIANA DA SILVA (CPF/CNPJ: 302.889.458-08) Rua aparecida Elias Martins, 12 - INAJÁ/PR MARIA ADRIANA DA SILVA (CPF/CNPJ: 302.889.458-08) Rua aparecida Elias Martins, 12 - INAJÁ/PR OTAVIO AUGUSTO SILVA SOUZA (CPF/CNPJ: 111.496.059-44) representado(a) por MARIA ADRIANA DA SILVA (CPF/CNPJ: 302.889.458-08) Rua aparecida Elias Martins, 12 - INAJÁ/PR Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Rua Marechal Deodoro, 1133 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-912 COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 33.054.826/0001-92) Rua Marechal Deodoro, 630, 630 4ª andar, sala 401 Centro Comercial Itália - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-912 PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (CPF/CNPJ: 10.733.667/0001-57) AVENIDA DONA SOPHIA RASGULAEFF, 3062 - JARDIM NOVO OÁSIS - MARINGÁ/PR
Vistos, etc., 1 -
Trata-se de Ação de Reparação de Danos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c pedido de Tutela Provisória de Urgência que move EDSON APARECIDO DE SOUZA, VICENTE GAEL DA SILVA e OTAVIO AUGUSTO SILVA SOUZA, representados por sua genitora e também requerente MARIA ADRIANA DA SILVA em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR, PAULO RIBEIRO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, todos já qualificados nos autos. Indeferida a tutela de urgência, determinou-se a citação da parte ré, prosseguindo-se o feito (seq. 34.1). Devidamente citados, os requeridos Companhia Excelsior De Seguros, Cohapar e Paulo Ribeiro Construções E Empreendimentos LTDA apresentaram contestação às seqs. 97, 111 e 113. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 125) As partes se manifestaram quanto à produção de provas (seq. 135, 144, 146 e 147), tendo a parte autora pugnado pela produção de prova oral, pericial e documental. O requerido Paulo Ribeiro Construções E Empreendimentos LTDA, por sua vez, requereu apenas a produção de prova oral, enquanto a ré COHAPAR requereu a produção de prova oral e documental e, a ré Companhia Excelsior de Seguros requereu produção de prova oral. Decisão (seq. 153) declinou os autos à Justiça Federal. À seq. 183 houve devolução dos autos à Justiça Comum, visto que o Juízo Federal declarou sua incompetência para processamento e julgamento do feito. Em síntese, é o relatório. 2 - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A presente ação envolve relação de consumo entre a parte autora e a ré, nos termos do art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. A Lei nº 8.078/1990, em seu artigo 6º, inciso VIII, assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos pleiteados em juízo, inclusive possibilitando a inversão do ônus da prova. Para a aplicação dessa inversão, o Código de Defesa do Consumidor exige a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência. No presente caso, como já afirmado, não há dúvidas a respeito da qualidade de consumidor da parte autora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA". SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO.INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS (FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE COMPARECE NOS AUTOS AFIRMANDOAUSÊNCIA DE INTERESSE NA LIDE.INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O AGENTE FINANCEIRO (COHAPAR). A COHAPAR é parte ilegítima para integrar o polo passivo da lide, uma vez que o agente financeiro não tem responsabilidade por cobertura securitária, decorrente de vícios construtivos nos imóveis financiados, a qual é exclusiva das companhias seguradoras. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. 1. Os contratos de seguro classificam-se como contratos de adesão e não se furtam à incidência das normas consumeristas, mesmo que celebrados anteriormente à vigência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que são contratos de eficácia continuada e seus efeitos se prolongam no tempo. 2. "A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as consequências processuais advindas de sua não produção1." RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 12666312 PR 1266631-2 (Acórdão), Relator: Elizabeth de F N C de Passos, Data de Julgamento: 14/05/2015, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1606 15/07/2015). Destarte, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto a parte autora é hipossuficiente na relação de consumo, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, decretada a inversão, que se consubstancia em regra de instrução, cabe ao réu a contraprova quanto às alegações da parte autora, constantes da inicial.
Ante o exposto, decreto a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990. No entanto, vale ressaltar que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de fazer prova mínima de suas alegações. Destarte, embora incumba ao requerido a produção da maior carga probatória, tal incumbência não exime o autor de produzir prova mínima de suas alegações, gerando indícios que demonstrem ao menos a probabilidade de seu direito e a verossimilhança de suas alegações quando diante da ineficácia da produção probatória da parte ré. 3 - PRELIMINARES a) Da incompetência da Justiça Estadual Muito embora a Caixa Econômica tenha sido anteriormente incluída no polo passivo da demanda, têm-se que os autos já passaram por apreciação da Justiça Federal (seq. 146.1), a qual além de declarar a incompetência para julgar o feito, reconheceu a ilegitimidade da CFE. Deste modo, não há que se falar em competência de Justiça Federal, vez que já apreciada. Exclua-se a CEF do polo passivo. b) Legitimidade das partes b.1) Ilegitimidade ativa de VICENTE GAEL DA SILVA SOUZA, OTAVIO AUGUSTO SILVA SOUZA e JOÃO PEDRO SILVA SOUZA. Tenho que os autores supracitados são ilegítimos para figurar o polo ativo, uma vez que o instrumento particular de compra e venda de terreno para construção de unidade habitacional foi entabulado somente entre as requeridas e o autor EDSON APARECIDO DE SOUZA e MARIA ADRIANA DA SILVA, conforme se extrai do contrato celebrado (seq. 1.16 a 1.19). Outrossim, os autores também não desempenham o encargo de fiadores. Portanto, constatada a ilegitimidade ativa ad causam, forte no art. 337, XI, do CPC, deve o feito ser extinto com relação aos autores VICENTE GAEL DA SILVA SOUZA, OTAVIO AUGUSTO SILVA SOUZA e JOÃO PEDRO SILVA SOUZA, representados por sua genitora. Excluam-se do polo ativo. b.2) Ilegitimidade passiva da COHAPAR A COHAPAR, no contrato de mútuo celebrado com a parte autora, apenas atua como entidade organizadora/interveniente, que não tem responsabilidade pela construção da residência e pelos vícios dela oriundos, mas apenas doa o terreno no qual será construída e atua como organizadora da obra, mas não tem responsabilidade por eventuais vícios de construção. Nesse sentido: AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA". SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO.INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO FCVS (FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE COMPARECE NOS AUTOS AFIRMANDO AUSÊNCIA DE INTERESSE NA LIDE.INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O AGENTE FINANCEIRO (COHAPAR). A COHAPAR é parte ilegítima para integrar o polo passivo da lide, uma vez que o agente financeiro não tem responsabilidade por cobertura securitária, decorrente de vícios construtivos nos imóveis financiados, a qual é exclusiva das companhias seguradoras. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. 1. Os contratos de seguro classificam-se como contratos de adesão e não se furtam à incidência das normas consumeristas, mesmo que celebrados anteriormente à vigência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que são contratos de eficácia continuada e seus efeitos se prolongam no tempo. 2. "A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as consequências processuais advindas de sua não produção1." RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1266631-2 - Porecatu - Rel.: Elizabeth de F N C de Passos - Unânime - - J. 14.05.2015). Diante disso, acolho a preliminar e reconheço a ilegitimidade passiva da COHAPAR, julgando extinto o feito sem resolução de mérito em relação à requerida COHAPAR, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Prejudicada está a análise das demais preliminares arguidas pela COHAPAR. Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais à extinção e honorários advocatícios em favor do procurador da parte extinta, os quais, considerando o caráter repetivivo da causa e o trabalho desenvolvido, fixo em (R$ 2.000,00 (dois mil reais). Todavia, suspensos caso tenha sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Retifique-se o polo passivo, excluindo-se a requerida da demanda. b.3) Ilegitimidade passiva da COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Mostra-se necessária a apreciação de sua legitimidade passiva, porquanto há claros elementos de que sua participação no processo não é regular ou, melhor dizendo, é processualmente ilegítimo. Isto porque o contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno de mútuo formalizado para a construção de unidade habitacional entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal tem cláusulas expressas sobre o tema (vigésima primeira e vigésima segunda), trazendo a solução inexorável à problemática posta à mesa no sentido de que compete à Caixa Econômica Federal a responsabilidade para pagamento de eventual danos e indenização, isso mediante o fundo garantidor. Nesta marcha batida, é de se concluir que as indenizações se darão por meio do Fundo Garantidor de Habitação Popular, o qual possui Estatuto próprio com disposições que estabelecem a administração e a gestão de infortúnios pela Caixa Econômica Federal (art. 5°), não havendo referência o requerente EXCELSIOR, sequer por remissão. Destarte, se a companhia seguradora ré não foi contratada por quaisquer das partes para garantir as construções financiadas pelos autores, evidente que não assumiu qualquer responsabilidade em face do sinistro noticiado na inicial, posto que não recebeu o prêmio para tanto. Além disso, a própria petição inicial é sintética sobre a responsabilidade da EXCELSIOR e como essa ocorreria. Portanto, não há qualquer possibilidade de se atribuir à requerida o pagamento de indenização em razão de vícios de construção eventualmente detectados nos imóveis. No mais, há de se seguir o entendimento de que não se comprovando a legitimidade da seguradora, o melhor caminho é sua exclusão imediata do processo, ab ovo, evitando-se discussões inócuas. Cito arestos sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA – SEGURO OBRIGATÓRIO FIRMADO POR FORÇA DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ RECONHECIDA – COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS RESPONSÁVEL PELO CONTRATO DOS AUTORES.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. Tendo a seguradora logrado êxito em demonstrar que não possui qualquer vínculo com o seguro pactuado nos presentes autos, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva “ad causam”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000256-45.2010.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 10.08.2020). (TJ-PR - APL: 00002564520108160074 PR 0000256-45.2010.8.16.0074 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Lopes, Data de Julgamento: 10/08/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS FÍSICOS. IMÓVEL. FINANCIAMENTO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. COBERTURA PELO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB) ADMINISTRADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. DECISÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO À SEGURADORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1 As cláusulas do contrato de crédito 'Minha Casa, Minha Vida' determinam que o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, administrado com exclusividade pela Caixa Econômica Federal, assumirá as despesas relativas ao valor necessário à recuperação dos danos físicos ao imóvel. 2 Ausente relação jurídica entre o autor e a seguradora demandada, pois inexistente pacto securitário próprio, a extinção da ação por ilegitimidade passiva é medida que se impõe – GRIFEI (CPC, art. 485, VI)" (TJ-SC - AI: 40183458920188240900 Palhoça 4018345-89.2018.8.24.0900, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 09/04/2019, Terceira Câmara de Direito Civil). (Grifei e sublinhei). Concluo pela ilegitimidade passiva da CIA EXCELSIOR DE SEGUROS, uma vez que não guarda qualquer pertinência subjetiva com a lide. Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, no que tange à ré EXCELSIOR. Prejudicada está a análise das demais preliminares arguidas pela EXCELSIOR. Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais proporcionais à extinção e honorários advocatícios em favor do procurador da parte extinta, os quais, considerando o caráter repetivivo da causa e o trabalho desenvolvido, fixo em (R$ 2.000,00 (dois mil reais). Todavia, suspensos caso tenha sido concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Retifique-se o polo passivo, excluindo-se a requerida da demanda. c) Prescrição e decadência Incialmente, como dito alhures, incidem ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, devem ser observadas as regras previstas nos artigos 26 e 27 do referido diploma legal. Nesse diapasão, vale diferenciar os institutos da prescrição e decadência e esclarecer em quais casos se aplicam. Da análise do CDC, infere-se que a decadência afeta tão somente o direito do consumidor de reclamar perante o fornecedor quanto aos vícios do produto ou serviço (art. 18, do CDC), sendo, pois, inerente a esses. Não sendo procedida a reclamação no prazo estabelecido pela lei, perde o consumidor apenas a possibilidade de contestar o vício e cobrar do fornecedor obrigações intrínsecas à relação jurídica existente, como as previstas nos incisos do § 1º do art. 18 do CDC e outras como a rescisão contratual, por exemplo. No entanto, tratando-se de vício que macule não só a qualidade ou quantidade do produto ou serviço, mas que venha a atingir o consumidor, extrapolando a órbita do produto ou serviço, aplicar-se-á o prazo prescricional do art. 27 do CDC em relação ao direito de reparação dos danos sofridos pelo consumidor. Isso porque, nos moldes do CDC, a prescrição atinge a pretensão de deduzir em juízo o direito de reparação ao consumidor. Ademais, na mesma linha de raciocínio, apenas haverá de se falar em incidência do prazo prescricional quanto à dedução em juízo da responsabilidade do fornecedor pelos vícios de produtos quando não operada a decadência. Assim, é possível concluir, para os casos envolvendo vícios do produto ou serviço, que a decadência não alcança os direitos à reparação de danos sofridos pelo consumidor, bem como que o prazo prescricional apenas incidirá nesses casos quando a o prazo decadencial for obstado (prazo prescricional para reclamar em juízo a responsabilidade pelos vícios) e quando o vício exorbitar a órbita do produto ou serviço e atingir o consumidor (prazo prescricional para reclamar em juízo os danos sofridos pelo consumidor). Essa é a regra aplicável à responsabilidade por vício do produto e do serviço (art. 18 e seguintes do CDC). Quanto à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (art. 14 do CDC), a regra é mais simplória, pois não incide a decadência, mas tão somente a prescrição (art. 27 do CDC). De qualquer modo, mesmo incidindo ao caso, aparentemente, o prazo decadencial, verifica-se da análise do art. 26, § 3º, do CDC, que se o vício for oculto, o prazo decadencial iniciar-se-á no momento em que for constatado. Desse modo, como não consta na inicial quando os vícios foram constatados pela parte autora, bem como se eram de fácil ou difícil constatação, considerando, também, que a ausência dessas informações não torna a inicial inepta a ponto de indeferi-la, concluo que embora se trate de um prejudicial de mérito a alegação de decadência e prescrição, sua análise depende de instrução processual. Outrossim, o termo inicial do prazo prescricional também depende de instrução processual, vez que é a data do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC). Quanto à alegação do requerido de que a parte autora alega que o vício era de “fácil detectação”, deve ser interpretado no contexto em que foi realizada. Assim, consultando a inicial, denota-se que a parte autora faz a referida afirmação no sentido de que seria facilmente detectada pela Caixa Econômica Federal através do seu Setor de Engenharia e não por ela, consumidora. Portanto, postergo a análise da preliminar de decadência e prescrição para o momento da prolação da sentença. d) Inépcia da inicial A preliminar de inépcia não merece ser acolhida. Em que pese em dados momentos da peça inicial a parte autora faça asserções plurais, tais asserções não são suficientes para descaracterizar o caráter individual da demanda. Ademais, a qualificação e discriminação dos requerentes é suficiente para demonstrar que o que se persegue nesta lide se refere apenas àqueles e não à uma coletividade de pessoas. Os documentos juntados em companhia da inicial, outrossim, complementam suas asserções e demonstram que o imóvel nela citado é aquele em que residem os requerentes. Quanto à alegação da existência de vícios, embora se alegue sua existência, não há como se exigir dos requerentes que os discriminem pormenorizadamente, mormente porque é evidente a necessidade de conhecimento técnico para tanto. Ademais, os pedidos de reparação dos vícios e de indenização por danos materiais não são incompatíveis entre si, eis que é perfeitamente possível que alguns vícios tenham sido reparados pelos próprios requerentes e outros não. Outrossim, os supostos vícios sanados pelos requerentes poderão ser constatados na própria perícia judicial requerida pelos requerentes. Portanto, não há de se falar em inépcia, mormente porque há causa de pedir, narração fática lógica e compatível com a conclusão, bem como porque os pedidos são compatíveis entre si. Não se exige da parte autora que ela proponha a ação com todas as provas de suas alegações. Se assim fosse, não haveria instrução processual. Logo, rejeito a preliminar. e) Falta de interesse de agir Cinge-se a controvérsia à configuração do interesse de agir da parte autora para a propositura da presente ação de reparação de danos, decorrentes de alegados vícios construtivos no imóvel que adquiriu da parte requerida. O interesse de agir observa o binômio: "necessidade e adequação (essa também chamada de utilidade)". A primeira se refere à providência judicial pleiteada, enquanto a segunda à via escolhida para obtê-la. A análise do interesse de agir, ademais, deve ocorrer abstratamente no âmbito da postulação, sem que as questões meritórias interfiram no seu deslinde, subsistindo quando dirigido à obtenção de uma tutela jurisdicional necessária e útil. Equivale dizer, a intervenção do poder judiciário deve ser necessária e útil, posto que não se concebe o seu exercício sem que haja lesão ou ameaça a direito, irreparável caso não se ingressasse em juízo. A inexistência de qualquer dos requisitos da demanda não impede o direito de se requerer a apreciação judicial acerca da configuração de lesão ou ameaça a direito, tão somente obstaculiza o pronunciamento de mérito sobre tal apreciação, porque a ação não pode se desenvolver, eis que não preenche requisitos mínimos, a todos impostos. Feitos tais esclarecimentos e trazendo-os para o caso concreto, tem-se que a parte autora, ao contrário do que alega o requerido, é possuidora do interesse de agir. Analisando-se as particularidades da espécie, tem-se que, embora inexista notificação formal da requerida para que efetuasse o reparo dos alegados vícios de construção, é crível que a requerida, como constou da inicial, tenha sido procurada informalmente pela autora, buscando uma solução para os alegados problemas que apareceram no seu imóvel. Noutro vértice, a requerida, em contestação, sustentou que não há nenhum vício construtivo a ser corrigido, em nítida resistência à pretensão e demonstração, a princípio, de que não aspira proceder à reparação dos vícios alegados na exordial. Daí porque, a demanda se mostra necessária e adequada à defesa do direito sustentado pela autora, impondo-se o reconhecimento do interesse de agir, sob pena de ofensa ao acesso à justiça/inafastabilidade da jurisdição, consubstanciado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Por tais motivos, demonstrada a existência do binômio "necessidade-utilidade (adequação)" da prestação jurisdicional pretendida, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 4 - Afastadas as preliminares, dou o feito por saneado. 5 - Fixo como pontos controvertidos, sem prejuízo de outros: a) a existência de vícios construtivos no imóvel e a responsabilidade dos requeridos; b) existência de danos sofridos pelo autor e sua extensão; c) a responsabilidade dos réus pelo dano. 6 - Para comprovação do alegado, defiro a realização de perícia por engenheiro civil no imóvel em que se alega a existência de vícios construtivos. À Secretaria para que oficie e indique profissional habilitado para o encargo, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, formular proposta de honorários. 7 - As partes têm prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º do NCPC. 8 - As partes têm prazo de 5 (cinco) dias para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 421, §1º do CPC. Desde já apresento os seguintes quesitos do juízo, a serem respondidos pelo perito: a) A residência sofre por danos que possam causar desabamento? Quais? b) Em a resposta sendo positiva: desde quando ocorreram as máculas (quesito para análise da prescrição)? 9 - Ofertados quesitos pelas partes ou escoado o prazo sem o oferecimento, intime-se o perito nomeado para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, em 15 (quinze) dias. Tendo em vista que apenas a parte autora requereu a produção da prova pericial, deverá arcar com os honorários do perito. No entanto, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, deverá o perito esclarecer se concorda em receber os honorários periciais ao final da demanda, pelo vencido ou pelo Estado do Paraná, caso o vencido seja a parte autora. Assim, apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias. 10 - Após, não havendo impugnação, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a data e o local em que terá início a produção da prova. 11 - Fixo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contado da intimação para início dos trabalhos. 12 – Quanto à oitiva do perito, indefiro o requerimento, uma vez que os laudos técnicos confeccionados nesta comarca são de ótima qualidade, não necessitando de intervenções outras. 13 - A prova oral será realizada, caso ainda seja necessária, após a produção da prova pericial. 14 - Fica permitida a juntada de prova documental até o fim da instrução processual, ressalvada a hipótese do artigo 435, caput, do Código de Processo Civil/2015. 15. Ao cartório para que promova as retificações dos polos para exclusão de VICENTE GAEL DA SILVA SOUZA, OTAVIO AUGUSTO SILVA SOUZA e JOÃO PEDRO SILVA SOUZA, COHAPAR e EXCELSIOR, nos termos da fundamentação. 16 - Intimem-se. Diligências necessárias. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 16:38
Decisão de Saneamento e Organização
03/08/2021, 15:35
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 09:58
Ato ordinatório
27/07/2021, 15:26
Documento (Ofício)
27/07/2021, 15:26
Reativação
27/07/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 12:04
Definitivo
16/06/2020, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2020, 14:09
Documento (Informações)
03/06/2020, 17:01
Remessa (em diligência)
03/06/2020, 15:15
Ato ordinatório
03/06/2020, 15:14
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:05
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
03/04/2020, 10:03
Conclusão (para decisão)
31/03/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 15:11
Documento (Certidão)
28/11/2019, 15:11
Decurso de Prazo
19/11/2019, 00:56
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 08:59
Decurso de Prazo
13/11/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 05:09
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:06
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 10:42
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 09:57
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 09:57
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 09:59
Decurso de Prazo
04/10/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:58
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:57
Petição (Contestação)
17/09/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 16:22
Petição (Contestação)
10/09/2019, 16:10
Expedição de documento (Carta)
19/08/2019, 13:35
Expedição de documento (Carta)
19/08/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 15:55
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 11:36
Petição (Contestação)
09/07/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 13:52
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 13:52
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 13:49
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Carta)
31/05/2019, 13:34
Expedição de documento (Carta)
31/05/2019, 13:33
Expedição de documento (Carta)
31/05/2019, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 09:28
Antecipação de tutela
28/05/2019, 20:50
Conclusão (para decisão)
27/05/2019, 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2019, 14:28
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 13:50
Por decisão judicial
23/05/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 12:42
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 18:30
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 18:30
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:02
Documento (Informações)
11/04/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 11:38
Ato ordinatório
01/04/2019, 11:38
Ato ordinatório
01/04/2019, 11:38
Remessa (em diligência)
01/04/2019, 11:37
Mero expediente
29/03/2019, 14:45
Conclusão (para decisão)
28/03/2019, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)