Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000172-87.2022.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Av. Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3327-9450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000172-87.2022.8.16.0150 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$20.467,50 Requerente(s): MARLI REGINA ANDRES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Diamante d'Oeste/PR SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por MARLI REGINA ANDRES em face do ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE DIAMANTE D’OESTE, por meio da qual pleiteou-se o fornecimento de medicamentos. Na certidão de mov. 162.1, houve informação acerca do cumprimento integral da obrigação. Assim a parte autora pugnou pela extinção do feito diante da perda do objeto (mov. 190.1). É o breve relato. Decido. No caso dos autos, não se justifica a manutenção do feito em razão da evidente perda de objeto, sobretudo porque restou comprovado nos autos que houve a disponibilização do medicamento necessário. Dessa maneira, pela superveniente perda do objeto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em virtude da advocacia dativa exercida pela Dra. PHILIPI DE OLIVEIRA BÄR, OAB/PR 90.648, diante da inexistência de Defensoria Pública instalada na Comarca, condeno o Estado do Paraná a arcar com seus honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) pela petição única nos autos, conforme dispõe o item 5.2, do Anexo I, da Resolução Conjunta nº 06/2024- PGE/SEFA, bem como o previsto no art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 18.664/2015, servindo a presente como certidão para fins de recebimento da verba. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 10:51
Confirmada
13/02/2026, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 17:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/02/2026, 17:08
Conclusão (para julgamento)
09/02/2026, 17:49
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 12:11
Confirmada
21/12/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000172-87.2022.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Av. Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3327-9450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000172-87.2022.8.16.0150 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$20.467,50 Requerente(s): MARLI REGINA ANDRES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Diamante d'Oeste/PR DECISÃO Ratifico o parecer da Juíza Leiga (mov. 185.1), com fundamento no artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Após, conclusos à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 10:51
Confirmada
13/02/2026, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 17:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/02/2026, 17:08
Conclusão (para julgamento)
09/02/2026, 17:49
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 12:11
Confirmada
21/12/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000172-87.2022.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Av. Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3327-9450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000172-87.2022.8.16.0150 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$20.467,50 Requerente(s): MARLI REGINA ANDRES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Diamante d'Oeste/PR DECISÃO Ratifico o parecer da Juíza Leiga (mov. 185.1), com fundamento no artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Após, conclusos à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionisio Lobchenko Junior Juiz de Direito
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 16:58
Outras Decisões
09/12/2025, 15:58
Conclusão (para despacho)
06/12/2025, 17:42
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:39
Confirmada
02/10/2025, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 14:09
Confirmada
09/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000172-87.2022.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Av. Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3327-9450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000172-87.2022.8.16.0150 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$20.467,50 Requerente(s): MARLI REGINA ANDRES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Diamante d'Oeste/PR DECISÃO 1. A presente ação versa sobre requerimento de medicamentos pela rede pública e, tratando-se de temática repleta de controvérsias jurisprudenciais e requisitos próprios para sua efetividade, a fim de não prejudicar eventuais direitos da parte autora, entendo ser importante nomear-lhe defensor dativo (art. 9º, § 2º, da Lei nº 9.099/1995), a fim de que este compareça aos autos e esclareça, de forma mais precisa, qual a real pretensão da autora nesta demanda, motivo pelo qual converto o julgamento em diligência. 2. Considerando a ausência de Defensoria Pública instalada nesta Comarca, em observância à lista organizada pela OAB/PR, de forma sequencial e equânime (art. 6°, §2°, Lei Estadual 18.664/2015) e às demais normativas pertinentes, nomeio o Dr. PHILIPI DE OLIVEIRA BÄR, OAB/PR nº. 90648. 2.1. Intime-se o defensor nomeado para dizer se aceita o encargo e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, impugnando - se for o caso - a contestação (arts. 350 e 351 do CPC), devendo, desde já, informar se deseja a produção de provas, justificando eventual necessidade de audiência de instrução, sob pena de indeferimento, ou, diversamente, pleiteando o julgamento antecipado do feito. 2.2. Em caso de renúncia, proceda-se à nomeação de outro advogado dativo em substituição, observando-se a lista disponibilizada pela OAB, na respectiva ordem. 3. Após a impugnação, intimem-se as partes rés para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, fundamentando a necessidade de sua realização diante das circunstâncias do caso concreto. 4. Decorrido o prazo supra sem manifestação ou sobrevindo petitório negando o interesse na produção de novos elementos probatórios, considerando que o feito não demanda a produção de outras provas que não as documentais já acostadas, remetam-se os autos à Juíza Leiga desta Comarca para sentença. 5. Havendo manifestação requerendo a produção de provas novas, venham os autos conclusos para deliberação. 6. Ciência à parte requerente. 7. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 18:56
Julgamento em Diligência
29/08/2025, 16:12
Conclusão (para julgamento)
11/08/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2025, 15:27
Confirmada
26/06/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000172-87.2022.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Av. Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3327-9450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000172-87.2022.8.16.0150 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$20.467,50 Requerente(s): MARLI REGINA ANDRES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Diamante d'Oeste/PR Vistos e examinados. 1. Determino a realização de consulta formal ao NAT – Núcleo de Apoio Técnico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 2. Em assim sendo, à Secretaria para requisitar a elaboração de nota técnica junto ao e-NatJus, conforme disposição do art. 5º, § 1º, do Decreto 422/2020. 3. Após, intime-se a parte autora e, na sequência, os requeridos para que se manifestem no prazo de 15 dias. 4. Por fim, voltem conclusos para sentença. Santa Helena, datado eletronicamente. ERIC BORTOLETTO FONTES Juiz Substituto
20/05/2025, 00:00
Documento (Ofício)
19/05/2025, 14:51
Julgamento em Diligência
16/05/2025, 19:37
Conclusão (para julgamento)
16/05/2025, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Devolvo o processo à Secretaria, em razão da minha promoção. Aproveito a oportunidade para expressar minha profunda gratidão a todos os que contribuíram para o bom desempenho da Justiça nessa Comarca de Santa Helena/PR, nesses 12 (doze) anos e 35 (trinta e cinco) dias de atuação jurisdicional. Aos Servidores e Servidoras do Poder Judiciário, aos Advogados e Advogadas, aos meus Assessores e Assessoras, às autoridades com quem trabalhei e prestei jurisdição e especialmente à população dessa Comarca que abrange às cidades de Santa Helena/PR, São José das Palmeiras/PR e Diamante D´oeste/PR, meu muito obrigado pela confiança depositada no Poder Judiciário, pelo aprendizado e pela oportunidade de servi-los. Foi uma honra servir a essa comunidade e que Deus os abençoe. Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito.
06/05/2025, 00:00
Mero expediente
05/05/2025, 15:27
Ato ordinatório
17/04/2025, 00:27
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 13:02
Confirmada
26/03/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000172-87.2022.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Av. Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3327-9450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000172-87.2022.8.16.0150 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$20.467,50 Requerente(s): MARLI REGINA ANDRES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Diamante d'Oeste/PR DESPACHO: Vistos etc. Ao compulsar os autos, tem-se que a decisão de ev. 155.1, determinou a intimação da parte autora para apresentar solicitação médica indicando o tratamento com as especificações de duração e quantidade do medicamento solicitado. Ocorre que a receita médica de ev. 157.1, apenas limitou-se a indicar que a paciente está fazendo aplicações mensais de injeções intraoculares em ambos os olhos para tratamento de edema macular diabético, bem como que está recebendo a medicação via sistema único de saúde. Assim, tem-se que não há como saber se faz referência ao medicamento objeto da lide, especialmente pela indicação de que está recebendo via SUS, nem mesmo qual será o tempo de duração e quantidade do medicamento solicitado. Portanto, intime-se o médico subscritor da receita médica de ev. 157.1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se as aplicações mensais que a paciente vem realizando referem-se ao medicamento Eylia (Aflibercepte 40mg), bem como para que indique a duração do tratamento e a quantidade necessária de aplicações pela paciente. Após, voltem para decisão. Cumpra-se com urgência. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Mero expediente
24/03/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000172-87.2022.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Av. Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3327-9450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000172-87.2022.8.16.0150 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$20.467,50 Requerente(s): MARLI REGINA ANDRES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Diamante d'Oeste/PR DECISÃO: Vistos etc. Com razão o munícipio de Diamante D’Oeste/PR em ev. 153.1 e o Estado do Paraná em ev. 146.1. Assim, tendo-se em vista que o laudo médico de ev. 149.2, deixa de indicar o tratamento e o uso do medicamento, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente solicitação médica indicando o tratamento com as especificações de duração e quantidade do medicamento solicitado. Após, voltem. Cumpra-se com urgência. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/02/2025, 16:27
Outras Decisões
20/02/2025, 18:38
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:34
Confirmada
11/02/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 13:11
Documento (Certidão)
03/02/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 11:25
Documento (Certidão)
15/01/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 11:28
Confirmada
14/01/2025, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 16:41
Documento (Certidão)
13/01/2025, 16:41
Documento (Certidão)
11/12/2024, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 11:44
Confirmada
29/10/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:44
Documento (Certidão)
22/10/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 13:39
Confirmada
10/09/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:37
Documento (Certidão)
21/08/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Av. Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3327-9450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000172-87.2022.8.16.0150 Vistos etc. Intime-se a parte autora a se manifestar em 20 (vinte) dias, especialmente sobre a necessidade da continuação do tratamento, em vista do teor da certidão de ev. 125. Após, voltem. Santa Helena, 19 de agosto de 2024. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
21/08/2024, 00:00
Mero expediente
19/08/2024, 18:53
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 14:17
Confirmada
08/07/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:35
Documento (Certidão)
08/07/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 17:44
Confirmada
28/05/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 15:16
Documento (Certidão)
20/05/2024, 15:15
Documento (Certidão)
19/04/2024, 16:51
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 14:26
Confirmada
04/03/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 18:19
Documento (Certidão)
29/02/2024, 18:19
Documento (Certidão)
29/01/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000172-87.2022.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Av. Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3327-9450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000172-87.2022.8.16.0150 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$20.467,50 Requerente(s): MARLI REGINA ANDRES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Diamante d'Oeste/PR DESPACHO: Vistos etc. Defiro a dilação processual deferida ao evento 101. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 dias. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
13/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 16:09
Confirmada
12/12/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:10
Convenção das Partes
12/12/2023, 14:06
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 18:12
Documento (Certidão)
11/12/2023, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 18:24
Confirmada
25/10/2023, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:07
Documento (Certidão)
25/10/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 11:33
Confirmada
01/09/2023, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:02
Documento (Certidão)
31/08/2023, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 14:58
Confirmada
17/07/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 14:02
Documento (Certidão)
17/07/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 14:07
Confirmada
30/05/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:41
Documento (Certidão)
30/05/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000172-87.2022.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Av. Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3327-9450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000172-87.2022.8.16.0150 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$20.467,50 Requerente(s): MARLI REGINA ANDRES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Diamante d'Oeste/PR DESPACHO Vistos etc. Tendo-se em vista que a decisão liminar vem sendo cumprida pelos requeridos e, considerando a informação de retorno, pela paciente, à aplicação, agendado para o final do mês de maio, aguarde-se o decurso do prazo informado. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Confirmada
25/04/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:32
Convenção das Partes
24/04/2023, 18:54
Conclusão (para julgamento)
24/04/2023, 14:47
Documento (Certidão)
24/04/2023, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 08:19
Confirmada
22/03/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000172-87.2022.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Av. Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3327-9450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000172-87.2022.8.16.0150 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$20.467,50 Requerente(s): MARLI REGINA ANDRES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Diamante d'Oeste/PR DESPACHO: Vistos etc. Intimem-se as partes para que digam, no prazo comum de 10 dias, se há interesse na produção de mais alguma prova, especificando-as em caso positivo, bem como indicando a necessidade de sua produção. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, voltem para sentença. Se o pedido emanar de somente uma das partes, intime-se a outra para se manifestar no prazo de 10 dias, consignando que a ausência de manifestação será interpretada como concordância, ocasião em que deverão os autos serem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 18:55
Mero expediente
21/03/2023, 18:37
Conclusão (para julgamento)
20/03/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 13:49
Confirmada
13/03/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Av. Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3327-9450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000172-87.2022.8.16.0150 Vistos etc. Intime-se a autora a se manifestar em 10 dias, especialmente se cumpriu a determinação de ev. 55. Após, diga o Estado do Paraná no mesmo prazo e voltem. Santa Helena, 08 de março de 2023. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Magistrado
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:46
Documento (Certidão)
10/03/2023, 17:45
Mero expediente
08/03/2023, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000172-87.2022.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Av. Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3327-9450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000172-87.2022.8.16.0150 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$20.467,50 Requerente(s): MARLI REGINA ANDRES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Diamante d'Oeste/PR DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora para que manifeste, em 5 dias, se possui interesse no arquivamento do feito. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
02/03/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 15:50
Documento (Certidão)
01/03/2023, 15:49
Mero expediente
28/02/2023, 15:16
Conclusão (para julgamento)
27/02/2023, 13:38
Documento (Certidão)
24/02/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 14:20
Confirmada
12/01/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 14:46
Documento (Certidão)
11/01/2023, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000172-87.2022.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Av. Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3327-9450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000172-87.2022.8.16.0150 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$20.467,50 Requerente(s): MARLI REGINA ANDRES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Diamante d'Oeste/PR DECISÃO: Vistos etc. Tendo-se em vista a manifestação de ev. 52.1, intime-se a parte autora para comparecer perante a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Diamante D'Oeste/PR a fim de solicitar sua inserção no sistema CARE, com agendamento de consulta e procedimento com o prestador de serviço mais próximo do domicílio do autor. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/11/2022, 13:08
Determinação de Diligência
21/11/2022, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 10:39
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 09:58
Confirmada
18/08/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:17
Documento (Certidão)
15/08/2022, 16:17
Documento (Certidão)
31/03/2022, 17:13
Petição (Contestação)
30/03/2022, 10:48
Documento (Certidão)
17/03/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 13:38
Confirmada
10/03/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000172-87.2022.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Av. Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32684005 Autos nº. 0000172-87.2022.8.16.0150 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$20.467,50 Requerente(s): MARLI REGINA ANDRES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Diamante d'Oeste/PR DECISÃO 1 – Diante do requerimento do Estado do Paraná e da justificativa de impossibilidade de transação, CANCELO a audiência de conciliação. 2 – VISTA aos Requeridos acerca da certidão de mov. 36.1 e para que informem se possuem hospital credenciado para aplicação do medicamento. Prazo comum de 10 dias. 3 - AGUARDE-SE a contestação do Município. 4 – Após, VISTA à Autora para impugnação. Santa Helena, 07 de março de 2022. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:23
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
07/03/2022, 16:22
Outras Decisões
07/03/2022, 11:56
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 13:56
Documento (Certidão)
04/03/2022, 13:56
Confirmada
03/03/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 16:35
Confirmada
02/03/2022, 16:34
Confirmada
02/03/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:27
Confirmada
25/02/2022, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000172-87.2022.8.16.0150.
TERCEIRO: 17ª REGIONAL DE SAÚDE DE LONDRINA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE BOMBA INFUSORA DE INSULINA, ACOMPANHADA DOS SEUS RESPECTIVOS INSUMOS, PARA TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 (CID 10:H36.0). DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 855.178 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 793), RECONHECEU SITUAÇÕES ESPECÍFICAS NAS QUAIS A UNIÃO FEDERAL DEVE, NECESSARIAMENTE, SER INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. NO CASO, POR SE TRATAR DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO EM ATO NORMATIVO DO SUS, VERIFICA-SE QUE A UNIÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA MANTIDOS, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE (ARTIGO 64, §4º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0018061-87.2020.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 14.12.2020). (Grifou-se) No caso em mesa, observa-se do documento consultado por meio do link: https://www.conass.org.br/wp-content/uploads/2022/01/RENAME-2022.pdf (acesso em 01.02.2022, às 15h028min), que o medicamento, Eylia (Aflibercepte) consta na padronização oficial (RENAME), no entanto, não está disponível no SUS, conforme negativa de ev. 1.4. Cediço que o Código de Processo Civil/2015, em seu artigo 300 e seguintes, permite a concessão de tutela de urgência em caráter liminar, desde que se evidencie a probabilidade do direito alegado, bem como exista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Desta forma, a ausência de algum deles importa o indeferimento da medida liminar pleiteada. De início, imperioso destacar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo n° 1.657.156/RJ, relativo a processos envolvendo a obrigação dos Entes Públicos ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde, fixou tese que exige do autor a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos, in verbis: 1 – Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 – Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 – Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Veja-se a ementa do sobredito julgado, ipsis litteris: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da
recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Av. Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32684005 Autos nº. 0000172-87.2022.8.16.0150 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$20.467,50 Requerente(s): MARLI REGINA ANDRES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Diamante d'Oeste/PR DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada movida por Marli Regina Andres em face do Estado do Paraná e Município de Diamante d´Oeste/PR. É o relatório. Fundamento e decido. Em primeiro lugar, tendo-se em vista o entendimento recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, escorado na decisão do Pretório Excelso no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 acerca do tema objeto dos autos, tem-se que a presente ação deve ser remetida à Justiça Federal. Explica-se. Sobre o tema, recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná exarou decisões no sentido de que é necessária a inclusão da União nas ações que visem ao fornecimento de medicamento não incluído nas políticas públicas do Sistema Único de Saúde e não padronizado, não incluso no RENAME. Veja-se o entendimento jurisprudencial, in verbis: RECURSO INOMINADO. PLEITO DE MEDICAMENTO. FÁRMACO DIOVAN HCT 320/12,5 MG (VALSARTANA + HIDROCLOROTIAZIDA). MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE E NÃO PADRONIZADO. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NO RENAME. UNIÃO DEVE COMPOR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 855.178 (TEMA 793). OBRIGAÇÃO DE O PODER JUDICIÁRIO OBSERVAR AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. TESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA PROMOÇÃO DA SAÚDE. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DA UNIÃO. OBSERVÂNCIA À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AUTORA. RECURSO PREJUDICADO.1. No caso dos autos, ainda que todos os requisitos definidos pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156, tenham sido preenchidos, conforme alega o Recorrente, tal questão não pode ser analisada pelo juízo, devendo ser adotada a postura dominante que vem sendo firmada por este E. Órgão Recursal.3. Tal postura pode ser sintetizada da seguinte forma: (i) em que pese ainda esteja vigorando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 855.178 (Tema nº 793), no sentido de que há responsabilidade solidária dos entes federativos pela promoção das políticas públicas relativas à saúde, fato é que a partir de agora devem ser observados os critérios de hierarquização e descentralização das ações sanitárias que competem a cada pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); (ii) em se tratando de medicamento não contemplado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), como no presente caso, a responsabilidade de subsidiar o tratamento pleiteado é da União; (iii) deste modo, não há outra alternativa senão a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, com a consequente remessa dos autos para o Juizado Especial Federal (Súmula n.º 150 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal, em razão do litisconsórcio necessário.3. Recurso prejudicado. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005678-77.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 14.12.2020). (Grifou-se) Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. No presente caso, adianta-se, encontram-se presentes os requisitos, como a seguir se fundamenta. Acerca do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona a doutrina que: “Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (DIDIER JR. Fredie; BRAGA. Paula Sarno; DE OLIVEIRA. Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 10. ed. Salvador: Jus Podivm. 2015, p. 597.). Sobre o deferimento da tutela provisória em caráter liminar em face da Fazenda Pública, confira-se o seguinte julgado, que apreciou caso idêntico: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DA OITIVA DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. DIREITO A VIDA. DESNECESSIDADE. 1. A regra inscrita no art. 2º da Lei n. 8.437/1992 sofre abrandamento em situações nas quais a prévia intimação do ente público para se manifestar sobre a concessão da liminar pode acarretar dano irreparável à vida. 2. Tratando-se de hipótese na qual resta comprovada a necessidade do fornecimento de certo medicamento para garantir a sobrevivência da pessoa humana, deve ser dispensada a prévia oitiva da pessoa jurídica de direito público interessada, sob pena de negar-se o direito à vida. 3. Recurso especial não-provido. (STJ. 2ª Turma. REsp 746255 / MG. Rel. Min. João Otávio Noronha. DJ 20.03.2006). No mesmo sentido: STJ. 1ª Turma. REsp 860840/MG. Rel. Min. Denise Arruda. DJ 23.04.2007 e STJ. 2ª Turma. REsp 1018614 / PR. Rel. Min. Eliana Calmon. DJe 06.08.2008. Destarte, como no caso em tela o que se busca com o provimento de urgência é a proteção do direito fundamental à saúde, excepcionalmente, deixo de determinar a prévia intimação do Município de Diamante D´Oeste/PR e do Estado do Paraná para que se manifeste acerca do requerimento. Compulsando-se atentamente os documentos encartados à inicial, em especial o relatório médico anexo ao ev. 1.1, verifica-se que a autora é paciente portador de Edema Macular Diabético em olho direito (CID H 36.0), necessitando fazer uso do medicamento Eylia, no total de 06 (seis) ampolas. No caso em mesa, o médico subscritor do sobredito relatório justificou a aplicação do medicamento, em razão do risco da perda irreversível da visão. Além do mais, infere-se do sobredito relatório médico a severidade do quadro clínico da autora, na medida em que o médico subscritor enquadra sua situação como de urgência. No mais, vale ressaltar que segundo o médico que atende a autora, não existe alternativa disponível no Sistema Único de Saúde (ev. 1.1 - página 2) e que já teriam sido realizadas, em momento anterior, sessões de fotocoagulação a laser (ev. 17 - página 2). Assim, dessume-se dessa análise prefacial dos autos que a disponibilização do fármaco sub judice é imperativa e urgente, diante do quadro clínico apresentado pela autora, aliado aos benefícios que o fármaco trará à sua saúde. Assim, exsurge clarividente dos documentos acostados, ser a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelo que deve ser deferida a liminar postulada. Outrossim, o registro do medicamento, Eylia, é facilmente constatado mediante pesquisa no endereço eletrônico https://www.smerp.com.br/anvisa/?ac=prodDetail&anvisaId=170560097. Também, corroborando com a fundamentação, cita-se trecho da Nota Técnica 65839(https://www.cnj.jus.br/e-natjus/notaTecnica-dados.php?output=pdf&token=nt:65839:1645650514:e07998bc120b1472d4f8c937f80338173fb473eb6915d09f73c5ee28ee867d2f ): Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: 1. É FAVORÁVEL ao fornecimento do medicamento aplicação intravítrea do medicamento ANTI-VEGF LUCENTIS (RANIBIZUMABE) ou EYLIA (AFLIBERCEPTE), considerando que estão indicados para o tratamento da doença que acomete o paciente. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função. Por derradeiro, denota-se do documento anexado ao ev. 1.6 –Página 03 que o salário percebido mensalmente pela autora não lhe permite adquirir o medicamento objeto da lide, devido ao alto custo do fármaco (ev. 1.3). Dessa forma, verifica-se desta análise sumária dos autos o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça para o deferimento da liminar postulada. Além do mais, é cediço que o direito à saúde está consagrado na Constituição Federal, constituindo um direito indisponível a ser provido pelo Estado.
Trata-se de norma-fim, no sentido de que ao Estado cabe lançar mão de todos os meios disponíveis para assegurar o direito à saúde de seus cidadãos, mormente os mais necessitados, que não têm condições de arcar com os custos de tratamento privado, como se dá no caso em tela. Colacionam-se abaixo as normas constitucionais pertinentes ao presente caso: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado, nos termos dos citados artigos 6º e 196 da Constituição Federal, sendo pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que "tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde" (STJ. 1ª Turma. REsp. nº. 828.140/MT. Rel. Min. Denise Arruda. DJ 23.04.2007). No mesmo sentido: STJ. 2ª Turma. AgRg no Ag 893108 / PE. Rel. Min. Herman Benjamin. DJ 22.10.2007. STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 858899 / RS. Rel. Min. José Delgado. DJ 30.08.2007. A obrigação de fornecer medicamentos encontra previsão ainda na lei n° 8.080/90, que na alínea “d”, de seu artigo 6º prescreve que está incluída no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Não há dúvidas de que os recursos para a saúde são escassos e, por tal razão, o Sistema Único de Saúde deve utilizá-los de forma a atender o maior número possível de pessoas, padronizando rotinas. Entretanto, a mera falta de previsão do produto medicamentoso em lista estatal, estipulada pela Política Nacional de Medicamentos, não se presta como fator impeditivo de sua concessão pelo Poder Público. O Poder Público não pode se negar a fornecer o medicamento que não esteja ali encartado, uma vez que mera restrição contida em ato normativo não se sobrepõe ao direito constitucional à saúde, desde que reste demonstrada a real necessidade de determinado fármaco para o tratamento de determinado cidadão. No que toca à legitimidade passiva, já é tranquila a orientação jurisprudencial pela responsabilidade solidária de todos os entes federados em fornecer medicamentos a hipossuficientes, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1. Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária dos entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves. 2. Agravo regimental não provido. (STJ. 2ª Turma. AgRg no Ag nº. 961.677/SC. Rel. Min. Eliana Calmon. DJe 11.06.2008). Por fim, vale ressaltar a impossibilidade de o autor aguardar o trâmite processual para obter o equipamento perquirido, sob pena de se suscitar grave prejuízo a sua vida e saúde, pelo que, excepcionalmente, deve ser imediatamente concedida a medida liminar independentemente da audiência pessoa jurídica de direito público que figura no polo passivo da presente ação. Destarte, preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, é de rigor sua observância.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para o fim de determinar aos réus Estado do Paraná e Município de Diamante D´Oeste/PR que disponibilizem à autora, no prazo de 10 (dez) dias, o medicamento Eylia (Aflibercepte 40 mg), no total de 06 (seis) ampolas, até ulterior decisão do presente feito, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida ao Fundo para a Infância e Adolescência. Intimem-se urgentemente os réus do teor desta decisão, na pessoa de seu representante legal. Citem-se os réus, e intime-se a autora, para que compareçam à audiência de conciliação a ser pautada pela Secretaria, oportunidade em que aquele poderá apresentar sua resposta, acompanhada dos documentos que considerar necessário, com a advertência de que a ausência injustificada implicará na incidência dos efeitos da revelia. As partes devem comparecer pessoalmente, ainda que assistidas por advogado. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
24/02/2022, 17:39
Documento (Certidão)
24/02/2022, 17:37
Expedição de documento (Carta)
24/02/2022, 17:31
Expedição de documento (Carta)
24/02/2022, 17:30
de Conciliação (designada)
24/02/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:26
deferimento
24/02/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:40
Ato ordinatório
19/02/2022, 00:33
Confirmada
11/02/2022, 13:10
Expedição de documento (Ofício)
11/02/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000172-87.2022.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Av. Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32684005 Autos nº. 0000172-87.2022.8.16.0150 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$20.467,50 Requerente(s): MARLI REGINA ANDRES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Diamante d'Oeste/PR DESPACHO: Vistos etc. Reitere-se a intimação do especialista de ev. 1.2, a fim de que justifique, em 05 (cinco) dias, as razões da não utilização prévia de medicamentos análogos ao pleiteado, disponíveis pelo Sistema Único de Saúde, visto que o respectivo esclarecimento é essencial à análise da liminar pleiteada pelo paciente. Isso pois, imperioso destacar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo n° 1.657.156/RJ, relativo a processos envolvendo a obrigação dos Entes Públicos ao fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde, fixou tese que exige do autor a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos, in verbis: 1 – Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 – Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3 – Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Assim, com a resposta, conclusos. Cumpra-se com urgência. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Mero expediente
09/02/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 14:32
Confirmada
04/02/2022, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000172-87.2022.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA HELENA - PROJUDI Av. Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)32684005 Autos nº. 0000172-87.2022.8.16.0150 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Registrado na ANVISA Valor da Causa: R$20.467,50 Requerente(s): MARLI REGINA ANDRES Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Diamante d'Oeste/PR DESPACHO: Vistos etc. Inicialmente, intime-se o médico subscritor de ev. 1.2, a fim de que esclareça, em 05 (cinco) dias, as razões da não utilização de medicamentos análogos ao pleiteado, disponíveis pelo Sistema Único de Saúde. Na mesma oportunidade, para que indique a dosagem necessária do fármaco, Eylia, visto que limitada sua indicação na receita de ev. 1.2 e na peça inicial de ev. 1.5. Com a resposta, conclusos Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito