Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 10:19
Confirmada
14/04/2026, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 14:43
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 10:19
Confirmada
14/04/2026, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 14:43
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2026, 12:48
Confirmada
11/04/2026, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2026, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 18:13
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2026, 08:10
Confirmada
30/03/2026, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 14:04
Confirmada
23/11/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 18:23
Por decisão judicial
11/11/2025, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0040732-12.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040732-12.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.973,05 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL (CPF/CNPJ: 04.529.074/0001-70) Avenida Toledo, 247 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-230 Executado(s): JOSE EDUARDO ALVES DA SILVA (RG: 145398096 SSP/PR e CPF/CNPJ: 155.997.568-74) Rua Clementino Miranda, 75 - Brazmadeira - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-162 I – Conforme deferido ao mov. 392.1, expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor do exequente dos valores bloqueados via SISBAJUD ao mov. 373, abatidas eventuais custas processuais pendentes. II – Após, cumpra-se a decisão de mov. 398.1. III – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:27
Confirmada
05/11/2025, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:12
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2025, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2025, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2025, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2025, 15:30
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2025, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2025, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 11:44
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2025, 09:51
Confirmada
30/10/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 16:30
Confirmada
29/10/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:26
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:59
deferimento
24/10/2025, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 18:18
Confirmada
19/09/2025, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:55
Confirmada
18/09/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040732-12.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040732-12.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.973,05 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL Executado(s): JOSE EDUARDO ALVES DA SILVA I – Defiro o requerimento de mov. 391.2 e, por consequência, suspendo o processo até 25.06.2029, prazo previsto para cumprimento voluntário do acordo. II – Remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias, inclusive no boletim mensal de movimento forense. III – Decorrido o prazo estabelecido no item I, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. IV – Na inércia, intime-se pessoalmente o exequente para que, em 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento e início do prazo prescricional. V – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0040732-12.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040732-12.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.973,05 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL (CPF/CNPJ: 04.529.074/0001-70) Avenida Toledo, 247 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-230 Executado(s): JOSE EDUARDO ALVES DA SILVA (RG: 145398096 SSP/PR e CPF/CNPJ: 155.997.568-74) Rua Clementino Miranda, 75 - Brazmadeira - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-162 I – Tendo em vista que o executado, intimado para se manifestar a respeito dos valores bloqueados via SISBAJUD ao mov. 373, renunciou o prazo (mov.376), expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor do exequente dos referidos valores, abatidas eventuais custas processuais pendentes. II – Conforme requerido ao mov. 389.1, proceda-se ao bloqueio de circulação, via sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade do executado e, caso frutífera a diligência, proceda-se à pesquisa detalhada, a fim de se aferir a existência de outros gravames pendentes sobre o(s) bem(ns). III – Não havendo outros gravames a onerar os veículos, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique onde os bens se encontram, de forma a possibilitar sua penhora. IV – Havendo alienação fiduciária sobre os veículos, levante-se o bloqueio, tendo em vista que “Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei” (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 7º-A), e intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária. V – Após, proceda-se via sistema INFOJUD, à consulta das últimas 03 (três) declarações de imposto sobre a renda da parte executada, bem como as declarações de imposto territorial rural e sobre as operações imobiliárias, juntando-se o resultado nos autos, devendo ser elevado o nível de sigilo dos documentos. VI – Com o resultado, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. VII – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
03/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 17:08
Confirmada
29/08/2025, 00:54
Por decisão judicial
28/08/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 16:29
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
28/08/2025, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2025, 14:48
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:03
Confirmada
26/08/2025, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 17:09
deferimento
25/08/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:04
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 14:33
Confirmada
30/04/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 13:47
Ato ordinatório
17/04/2025, 09:27
Ato ordinatório
17/04/2025, 09:27
Ato ordinatório
17/04/2025, 09:27
Ato ordinatório
17/04/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 07:19
Confirmada
15/04/2025, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:08
Confirmada
10/04/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 09:03
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 18:32
Ato ordinatório
21/01/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 15:45
Confirmada
14/01/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040732-12.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI- Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040732-12.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.973,05 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDICAPITAL Executado(s): JOSE EDUARDO ALVES DA SILVA DECISÃO 1. Defiro a penhora de ativos, via SisbaJud “teimosinha”, conforme seq. 352.1. 3. No mais, cumpra-se na forma da Portaria 03/2019. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
14/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 15:26
Confirmada
13/01/2025, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 14:23
deferimento
09/01/2025, 17:24
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:33
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:40
Confirmada
18/11/2024, 00:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 08:25
Confirmada
14/06/2023, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040732-12.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0040732-12.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.973,05 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CREDICAPITAL Executado(s): JOSE EDUARDO ALVES DA SILVA DECISÃO 1. Tendo em vista que a transação realizada entre as partes (mov. 339) está em consonância com as normas jurídicas vigentes, DEFIRO o pedido e, com base no art. 922 do CPC, SUSPENDO ESTE PROCESSO até o cumprimento total do acordo. 2. Decorrido o prazo do acordo, intime-se a parte exequente para dizer, em 10 dias, se o pactuado fora integralmente cumprido, ciente de que, seu silêncio será entendido como manifestação afirmativa e ensejará a extinção do processo pelo pagamento do débito. 3. Na sequência, conclusos para sentença de extinção ou prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital Claudia Spinassi Juíza de Direito
14/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/06/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:04
deferimento
12/06/2023, 17:28
Conclusão (para julgamento)
12/06/2023, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 07:49
Confirmada
12/06/2023, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 06:13
Confirmada
06/06/2023, 00:35
Ato ordinatório
26/05/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:06
Ato ordinatório
25/05/2023, 08:45
Ato ordinatório
25/05/2023, 08:45
Ato ordinatório
25/05/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 11:52
Confirmada
23/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:10
Confirmada
11/05/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:26
Ato ordinatório
06/04/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 09:14
Confirmada
31/03/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:24
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 09:51
Confirmada
30/03/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:34
Documento (Certidão)
29/03/2023, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2022, 12:40
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 08:21
Confirmada
25/02/2022, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040732-12.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0040732-12.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.973,05 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL Executado(s): JOSE EDUARDO ALVES DA SILVA DECISÃO Efetuada tentativa de bloqueio pelo Sistema BACENJUD, a diligência foi NEGATIVA conforme certidão da seq. 234.. Diligenciado junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (seq. 105 e 120) não foram encontrados bens em nome do devedor. Realizada buscas de bens junto a CNIB (mov.130); efetivada a negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito (mov.296); todas sem sucesso. Diante disso, a parte exequente requereu a suspensão do processo (mov.302). DECIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 921, III do CPC, o processo de execução será suspenso quando não forem localizados bens do devedor penhoráveis pelo prazo máximo de um 1 (um) ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. Inobstante exista divergência jurisprudencial, considerando os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da segurança jurídica, assim como o escopo da jurisdição para alcance da pacificação social, este Juízo entende que o prazo máximo de suspensão do prazo prescricional por ausência de bens penhoráveis é de 1 (um) ano. Nesse sentido: TJPR - 16ª C.Cível - 0021134-67.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 21.09.2020; TJPR - 7ª C.Cível - 0048753-06.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 06.04.2020; TJPR - 13ª C.Cível - 0046543-45.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Eduardo Novacki - J. 05.02.2021; TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1347752-6 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 02.03.2016; STJ - REsp: 1534755 RS 2015/0123358-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 03/03/2020. No mesmo sentido é a lição de Daniel Amorim: O princípio da duração razoável do processo, consagrada no art. 5.º, LXXVIII, da CF, encontra-se previsto no art. 4.º do Novo CPC. Segundo o dispositivo legal, as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo, incluída a atividade satisfativa. A novidade com relação ao dispositivo constitucional é a inclusão expressa da atividade executiva entre aquelas a merecerem a duração razoável. Reza o ditado popular que aquilo que abunda não prejudica, mas é extremamente duvidoso que, mesmo diante da omissão legal, a execução não seja incluída no ideal de duração razoável do processo. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção N511m Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Ainda, de acordo com AMORIM: O escopo social da jurisdição consiste em resolver o conflito de interesses proporcionando às partes envolvidas a pacificação social, ou em outras palavras, resolver a “lide sociológica”. Com efeito, o objetivo da pacificação social – fim maior da jurisdição – não é compatível com o prolongamento indefinido da pretensão executória no tempo, porquanto implicaria verdadeira imprescritibilidade ao crédito em detrimento da completa insegurança jurídica do devedor que ficaria sujeito eternamente às consequências da execução. Referido entendimento não deslegitima o direito de satisfação do crédito do exequente, o qual poderá e deverá ser perseguido por todos os meios legalmente permitidos. Entrementes, à luz do posicionamento acima exposto, quando constatada a ausência de bens penhoráveis, este direito é limitado pelo instituto da prescrição. Válido destacar que eventuais suspensões concedidas por outros motivos que não o art. 921, III do CPC, tais como: para tratativas de acordo, buscas extrajudiciais ou diligências administrativas, não serão computadas para fins do prazo anuo previsto no aludido artigo. Isto porque o diploma processual não limita as suspensões, podendo ser concedidas reiteradas vezes, entretanto, o prazo prescricional somente é suspendido pelo prazo máximo de 1 (um) ano por expressa previsão legal (art. 921, §2º do CPC). Importante também consignar que, durante o curso do prazo prescricional, caso o credor localize novos bens penhoráveis e comunique ao Juízo, o curso do prazo prescricional será interrompido, conforme tese 568 do STJ. Feitas tais ponderações, e considerando que, no presente caso, a parte exequente efetuou diversas diligências na tentativa de lograr êxito na satisfação de seu crédito, restando todas frustradas, DEFIRO o pedido e SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO e o CURSO DE PRAZO PRESCRICIONAL pelo prazo de 1 ano, conforme § 1º do mencionado art. 921 do CPC. 2. Fica ciente a parte que, nos termos do atual entendimento do STJ (REsp 1604412 SC/0125154-1 – Rel. Min. Marco Aurélio Bellize – Segunda Seção – Dj. 22.08.2018) escoado o prazo acima, inicia-se o transcurso do prazo de prescrição intercorrente. 3. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, em seu silêncio, o processo será remetido ao arquivo provisório, aguardando-se o prazo da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:32
Execução frustrada
24/02/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 10:57
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
13/02/2022, 18:58
Confirmada
13/02/2022, 00:13
Confirmada
13/02/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2022, 14:25
Confirmada
29/01/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 21:32
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 15:01
Ato ordinatório
22/01/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2022, 08:27
Confirmada
21/01/2022, 08:25
Confirmada
21/01/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 08:30
Confirmada
19/01/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040732-12.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0040732-12.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.973,05 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL Executado(s): JOSE EDUARDO ALVES DA SILVA DECISÃO 1. O exequente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 06 meses para realização de diligências visando localizar bens passíveis de expropriação (mov. 278). Verifica-se que o exequente não especifica as diligências que pretende realizar visando a localização de bens, tampouco esclarece a necessidade de suspensão do feito para a realização das mesmas. Não há qualquer óbice ao prosseguimento do feito enquanto o exequente realiza diligências extrajudiciais, não havendo qualquer necessidade de suspensão do feito. 1.1. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de suspensão. 2. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar seguimento à execução requerendo diligências expropriatórias e juntando memória de cálculo atualizada, ou, se for o caso, desistir do processo. 2.1. No silêncio do advogado, intime-se pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução por abandono (art. 485, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 17:01
Indeferimento
18/01/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 09:30
Confirmada
12/01/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 18:11
Confirmada
10/01/2022, 18:10
Confirmada
11/12/2021, 01:01
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 13:24
Ato ordinatório
10/12/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2021, 09:07
Confirmada
02/12/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 08:16
Confirmada
01/12/2021, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040732-12.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0040732-12.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.973,05 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL Executado(s): JOSE EDUARDO ALVES DA SILVA DECISÃO 1. Em atendimento ao requerimento da parte exequente e considerando que o estado de inadimplência da parte executada ainda persiste, encaminhe-se ofício CONFORME PETICIONADO PELO CREDOR, com prazo de 15 dias para resposta. 2. Com a resposta dos expedientes, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:27
deferimento
30/11/2021, 16:00
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 08:53
Confirmada
29/10/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 20:32
Documento (Ofício)
28/10/2021, 20:32
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:20
Confirmada
13/10/2021, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 08:56
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:53
Ato ordinatório
15/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 08:44
Confirmada
11/09/2021, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 08:47
Confirmada
02/09/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 06:22
Confirmada
01/09/2021, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040732-12.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0040732-12.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.973,05 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL Executado(s): JOSE EDUARDO ALVES DA SILVA DECISÃO 1. Do Pedido de Expedição de ofício à CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados A Central Notarial de Serviços Eletrônicos – CENSEC - foi instituída pelo Provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça. Um dos objetivos do CENSEC estabelecidos no inciso V do artigo 1º foi possibilitar o acesso dos órgãos públicos à informações e dados do serviço notarial. O E. Tribunal de Justiça vem admitindo a pesquisa perante a CENSEC. Confira-se: TJPR - 16ª C.Cível - 0055294-55.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 28.02.2020. 1.1. Portanto, DEFIRO o pedido (mov. 237). Oficie-se à Central Notarial de Serviços Eletrônicos – CENSEC, solicitando informações do Registro Central de Testamentos “On-line” RCTO e da Central de Escrituras e Procurações - CEP, envolvendo a executada. 1.2. Com a resposta dos expedientes, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias Cascavel data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 18:15
Determinação de Diligência
31/08/2021, 16:55
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 08:19
Confirmada
18/08/2021, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 12:43
Ato ordinatório
14/07/2021, 09:32
Confirmada
12/07/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 07:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 07:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 07:26
Confirmada
02/07/2021, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040732-12.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0040732-12.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.973,05 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL Executado(s): JOSE EDUARDO ALVES DA SILVA DECISÃO Do Pedido de Penhora via SISBAJUD 1. Observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de PENHORA ON LINE e determino seja protocolizada minuta de bloqueio de valores pertencentes à parte executada via sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. Defiro o uso da ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 dias ou, caso já implantado pelo CNJ, pelo período de 60 dias. Registre-se que, a penhora deverá limitar-se ao valor da dívida, devendo a Secretaria liberar eventual valor excedente bloqueado. 1.1. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas. 1.2. Se bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação em 05 dias (Art. 854, § 1º, CPC). 1.2.1. Ficando silente a parte executada no prazo acima, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo. 1.2.2. Na hipótese de a parte executada apresentar sua manifestação no prazo que foi mencionado no item 1.2., intime-se o exequente para dizer no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica, desde já, AUTORIZADA A REITERAÇÃO da medida, mediante prévio requerimento parte exequente, se: a) noticiada a persistência do estado de inadimplência da parte executada, após 6 meses da última tentativa; e b) apresentada memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 2.1. Neste caso, a Secretaria deve certificar a ocorrência do pedido de reiteração e o cumprimento dos itens “a” e “b” acima. 2.2. Anoto que a permissão supra não maculará quaisquer direitos da parte executada, vez que se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, esta terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:56
deferimento
01/07/2021, 14:31
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 09:09
Confirmada
21/06/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2021, 13:15
Documento (Ofício)
19/06/2021, 13:14
Confirmada
25/05/2021, 15:30
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:05
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2021, 11:12
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 11:17
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:20
Ato ordinatório
17/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 13:14
Confirmada
10/04/2021, 00:53
Confirmada
10/04/2021, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 06:35
Confirmada
08/04/2021, 06:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 06:11
Confirmada
31/03/2021, 06:11
Confirmada
31/03/2021, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0040732-12.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0040732-12.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.973,05 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CASCAVEL Executado(s): JOSE EDUARDO ALVES DA SILVA DECISÃO 1. Em atendimento ao requerimento da parte exequente e considerando que o estado de inadimplência da parte executada ainda persiste, encaminhe-se ofício CONFORME PETICIONADO PELO CREDOR, com prazo de 15 dias para resposta. 2. Com a resposta dos expedientes, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 18:11
deferimento
30/03/2021, 17:41
Documento (Certidão)
24/02/2021, 16:10
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 10:15
Confirmada
19/02/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 12:52
Confirmada
26/01/2021, 00:53
Confirmada
26/01/2021, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 06:54
Confirmada
18/01/2021, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 17:21
Documento (Certidão)
15/01/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 17:15
deferimento
15/01/2021, 16:21
Conclusão (para despacho)
23/09/2020, 12:32
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2020, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 19:33
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 17:58
Mero expediente
22/09/2020, 17:31
Conclusão (para despacho)
04/08/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
03/08/2020, 17:52
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 13:35
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 17:49
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2020, 18:29
Documento (Outros documentos)
26/02/2020, 17:00
Ato ordinatório
22/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 17:44
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 17:13
deferimento
14/02/2020, 15:11
Conclusão (para despacho)
27/11/2019, 12:39
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 16:18
Documento (Ofício)
26/11/2019, 16:16
Decurso de Prazo
01/11/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 14:18
Ato ordinatório
21/09/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:42
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 14:49
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 12:20
Ato ordinatório
14/09/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 18:06
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 18:07
Mero expediente
04/09/2019, 17:36
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:08
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 15:08
Ato ordinatório
27/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 15:56
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 13:12
Ato ordinatório
13/07/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 13:18
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 13:08
Documento (Certidão)
08/07/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 13:20
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:16
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:12
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 12:11
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 12:33
Documento (Outros documentos)
04/06/2019, 12:24
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 13:43
Expedição de documento (Carta)
21/05/2019, 14:42
Expedição de documento (Carta)
21/05/2019, 14:42
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 13:39
Ato ordinatório
18/05/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 12:24
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 18:32
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 14:14
Liminar
06/04/2019, 18:47
Conclusão (para despacho)
29/03/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 18:39
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 18:39
Mandado
25/03/2019, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2019, 13:40
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 17:44
Ato ordinatório
08/03/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:33
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 12:43
Documento (Outros documentos)
26/02/2019, 12:43
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:48
Expedição de documento (Carta)
11/01/2019, 15:57
Documento (Outros documentos)
11/01/2019, 13:53
Ato ordinatório
15/12/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 13:02
Documento (Outros documentos)
10/12/2018, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 13:01
Mero expediente
07/12/2018, 17:48
Conclusão (para decisão)
06/12/2018, 18:06
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 18:06
Ato ordinatório
01/12/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 12:03
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 12:03
Distribuição (dependência)
23/11/2018, 10:05
Mero expediente
21/11/2018, 17:57
Documento (Certidão)
19/11/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)