Prestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
28/01/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ibaiti - Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal
Partes do Processo
W R JACOBS & L V JACOBS E CIA LTDA
Autor
VALDINEIA PRESTES TEIXEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Autor
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça dos Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1392 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000267-43.2021.8.16.0089 1. Cite-se pessoalmente a parte executada (PREFERENCIALMENTE VIA AR) para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos (art. 829 do CPC/2015). 2. Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado, e nem havendo indicação de bens, determino a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade do executado, até o limite do valor devido. 3. Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo desde já, caso requerido, acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do devedor. 4. Procedido o bloqueio por intermédio do RENAJUD, lavre-se TERMO DE PENHORA do bem. Advirto, desde já, que cabe à exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no DETRAN, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial, na forma do artigo 844 do CPC/15. 5. Em ambos os casos, efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que o executado poderá, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 53, §3º da Lei 9.099/95, procedendo-se a intimação do executado e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado for, promova-se também a de seu cônjuge. 6. Notifique-se o exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência, tal fato poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente o executado, a execução prosseguirá. 6.1. Cabe a advertência que, sendo a parte exequente pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte), deverá se apresentar no ato da audiência por meio de seu representante legal, nos termos do Enunciado 141 do FONAJE, “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA), sob pena de extinção. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTE AUTORA MICROEMPRESA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELO SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR PREPOSTO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 141 DO FONAJE.EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0060628-96.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 12.03.2019) 7. Cientifique-se, ainda, o executado, que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC/2015. 8. Cientifique-se, por fim, o executado, que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito. 9. Realizadas todas as diligências determinadas nos itens 02 e 03, se restar negativa a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora. 10. Não localizado o devedor ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor; ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 11. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
25/02/2022, 00:00
Definitivo
23/06/2021, 16:10
Documento (Informações)
22/06/2021, 15:56
Remessa (em diligência)
21/06/2021, 15:09
Trânsito em julgado
21/06/2021, 15:09
Trânsito em julgado
21/06/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 17:09
Confirmada
07/06/2021, 00:38
Documento (Informações)
02/06/2021, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. De plano, destaco que o disposto no art. 485, § 4° do CPC/2015[1], não se aplica na espécie, em face da informalidade que rege os Juizados Especiais Cíveis (arts. 2º[2] e 51, §1º da Lei nº 9.099/95[3]). Diante do pedido de desistência retro formulado julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015[4]. Fica revogada eventual liminar anteriormente concedida. Comunicações necessárias. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95[5]). Havendo penhora ou bloqueio de bens, torno-os insubsistentes. Oficie-se, se necessário, para a liberação. Na hipótese de existir mandado pendente de cumprimento, intime-se com urgência o Sr. Oficial de Justiça para devolução independentemente de cumprimento. Caso requerido, fica desde já deferida a renúncia ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias, com eventuais levantamentos e após arquivem-se os autos. [1] §4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. [2] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [3] §1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. [4] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; [5] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Ibaiti, nesta data. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito