Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002406-49.2006.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$13.110,00 Exequente(s): LUIZ TERTULIANO DE OLIVEIRA Executado(s): ESPÓLIO DE VALDEVINO PAROLIN ACCORDES ESTELA MIRANDA ACCORDES
Cuida-se de ação de 156 - Cumprimento de sentença movida por LUIZ TERTULIANO DE OLIVEIRA, em face de ESTELA MIRANDA ACCORDES, ESPÓLIO DE VALDEVINO PAROLIN ACCORDES, Depois da citação, as partes noticiaram acordo. Homologo por sentença o acordo entabulado entre as partes para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Destaco que, na fase de conhecimento, a transação é sempre causa de extinção do feito, de modo que eventual inadimplemento poderá ensejar o cumprimento desta sentença. Por consequência, julgo EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma acordada; na omissão, observe-se o artigo 90, §2º, do CPC. Levantem-se as constrições existentes nos autos (inclusive a de mov. 1.3, pág. 139). Por fim, quanto à CNIB, considerando que o bloqueio foi anterior ao acordo, pelo princípio da causalidade, os emolumentos referentes à averbação e ao cancelamento da indisponibilidade deverão ser arcados pela parte executada. De todo modo, importante observar que foi determinada a indisponibilidade de bens "no limite da dívida indicada". Como não é possível cadastrar na CNIB o valor da dívida, os Registros de Imóveis realizam a constrição de todos os bens existentes na Serventia e tal situação deve ser contemporizada, a fim de não causar indevido prejuízo à parte executada. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, decidiu na APELAÇÃO CÍVEL nº 0004629-18.2019.8.16.0038, que (...) com relação às ordens de indisponibilidade cumpridas até o limite da obrigação, a ser aferida pelo critério cronológico do cumprimento considerando o caráter indistinto da indisponibilidade prevista art. 2.º, caput, do Provimento n.º 39/2014 do CNJ, as despesas dela decorrentes, a que tratam os § 3.º e § 4.º art. 517 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça, devem permanecer a cargo da empresa executada. Quanto às demais indisponibilidades anotadas, realizadas em excesso e em desconformidade com a ordem judicial, deve-se isentar a parte recorrente dos emolumentos, devendo serem baixadas por ordem judicial, com fulcro no § 1.º do art. 185, do CTN, sem custo para as partes. Assim, isento a parte executada do pagamento dos emolumentos decorrentes das indisponibilidades realizadas em excesso. Para tanto, considero como devida apenas a indisponibilidade do primeiro imóvel indicada nos autos, cujos emolumentos deverão ser arcados pela parte executada; as demais indisponibilidades devem ser levantadas, sem custos para as partes. Incluam-se os emolumentos da averbação devida na cotação de custas, nos termos do artigo 517, §3º, do Código de Normas do Foro Extrajudicial; os emolumentos de cancelamento deverão ser arcados diretamente perante o Registro de Imóveis. Oficie-se a todos os Registros de Imóveis que cumpriram a ordem da CNIB, comunicando o teor da presente decisão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito