Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 12:47
Confirmada
10/10/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007722-91.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007722-91.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$265.302,66 Polo Ativo(s): LILIANE DO REGO SILVA (RG: 50101126 SSP/PR e CPF/CNPJ: 636.367.607-00) Rua Bonsai, 699 - Jardim Imperial II - MARINGÁ/PR - CEP: 87.023-035 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): FÁTIMA MIRIAN BORTOT (RG: 21846295 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.587.740-34) Rua Emílio Cornelsen, 198 ap. 21 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-220 Vistos para decisão. 1. Analisando os autos, denota-se que já consta da minuta de precatório a condição de sexagenária da parte exequente, conforme mov. 141.2, p. 2: Diante disso, considero prejudicado o pedido de mov. 145.1. 2. Encaminhe-se o ofício requisitório para assinatura e, em seguida, aguarde-se em arquivo provisório o pagamento do precatório. 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2025, 12:47
Confirmada
10/10/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007722-91.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007722-91.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$265.302,66 Polo Ativo(s): LILIANE DO REGO SILVA (RG: 50101126 SSP/PR e CPF/CNPJ: 636.367.607-00) Rua Bonsai, 699 - Jardim Imperial II - MARINGÁ/PR - CEP: 87.023-035 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): FÁTIMA MIRIAN BORTOT (RG: 21846295 SSP/PR e CPF/CNPJ: 359.587.740-34) Rua Emílio Cornelsen, 198 ap. 21 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-220 Vistos para decisão. 1. Analisando os autos, denota-se que já consta da minuta de precatório a condição de sexagenária da parte exequente, conforme mov. 141.2, p. 2: Diante disso, considero prejudicado o pedido de mov. 145.1. 2. Encaminhe-se o ofício requisitório para assinatura e, em seguida, aguarde-se em arquivo provisório o pagamento do precatório. 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 16:01
Confirmada
30/09/2025, 16:01
Documento (Certidão)
30/09/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 15:03
Expedição de precatório/rpv
25/09/2025, 11:21
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 15:38
Confirmada
03/07/2025, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 17:00
Documento (Acórdão)
02/07/2025, 16:50
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 14:44
Confirmada
09/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007722-91.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007722-91.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$265.302,66 Polo Ativo(s): LILIANE DO REGO SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Ciente do pagamento dos honorários advocatícios e da manifestação de satisfação do crédito (seq. 129), cumpra-se o item 2 da decisão de seq. 107, expedindo-se o precatório do principal. 2. Após, aguarde-se em arquivo provisório. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba /PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:57
Expedição de precatório/rpv
27/01/2025, 16:06
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 01:06
Documento (Certidão)
05/12/2024, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:25
Paga
24/10/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:17
Paga
18/10/2024, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 10:46
Confirmada
14/10/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:55
Confirmada
10/10/2024, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 20:45
Confirmada
05/10/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 14:26
Confirmada
26/09/2024, 14:25
Confirmada
26/09/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007722-91.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007722-91.2019.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$265.302,66 Polo Ativo(s): LILIANE DO REGO SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Tendo em vista a concordância com o débito incontroverso (cumprimento de sentença provisório), homologo os cálculos apresentados em seq. 90.1. Custas processuais pelo executado, observada a isenção para os atos praticados após a vigência da Lei 20.713/2021. A contadoria deve calcular as custas processuais de atos praticados antes da vigência da referida lei a fim de ser incluído no precatório requisitório. Deixo de condenar em honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, pela ausência de impugnação, nos termos do art. 85, §7°, do Código de Processo Civil. 2. Considerando que o valor principal ultrapassa o teto para expedição de pequeno valor, requisite-se o precatório do principal, incluindo-se as custas processuais que não estejam isentas, atento à natureza alimentar do crédito. 3. O valor de honorários advocatícios não ultrapassa o teto de expedição de pequeno valor, assim, expeça-se RPV dos honorários advocatícios que são devidos em favor da terceira interessada (seq. 90.2). 4. Com o pagamento da RPV dos honorários advocatícios, desde já, determino a expedição de alvará de transferência em favor da terceira interessada, atento às retenções legais informadas em seq. 103.1. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 22:05
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 22:04
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 22:03
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 21:58
Expedição de precatório/rpv
03/06/2024, 06:30
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 09:19
Confirmada
16/01/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007722-91.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$265.302,66 Polo Ativo(s): LILIANE DO REGO SILVA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO INICIAL Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública Vistos para decisão. 1. Preliminarmente, anote-se, inclusive junto ao Distribuidor, que se trata de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública. Altere-se o valor da causa para o indicado no pedido de cumprimento de sentença. Habilite-se a advogada FÁTIMA MIRIAN BORTOT como terceira interessada. 2. Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2.1. Na petição de impugnação ou de concordância com o valor executado, a Fazenda Pública deverá apresentar o cálculo das retenções legais, conforme disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Resolução nº 482/2022, do Conselho Nacional de Justiça (quando se tratar de precatório), e no artigo 3º, do Decreto Judiciário nº 382/2020 (quando o pagamento for realizado por RPV). 3. Em se tratando de cumprimento de sentença em que o pagamento se realize por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deixo de arbitrar honorários em razão da pendência de julgamento do IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000 (TJPR), restando tal questão postergada. 4. Decorrido o prazo sem manifestação do executado ou ofertada impugnação ao Cumprimento de Sentença, intime-se a parte exequente para manifestar-se e, posteriormente, retornem os autos conclusos para análise. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 13:33
Ato ordinatório
09/01/2024, 13:30
deferimento
08/01/2024, 05:15
Documento (Informações)
14/12/2023, 11:58
Conclusão (para decisão)
14/12/2023, 01:02
Remessa (em diligência)
13/12/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 13:47
Ato ordinatório
13/12/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:58
Documento (Certidão)
01/11/2023, 11:23
Confirmada
01/11/2023, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 09:02
Confirmada
06/10/2023, 09:02
Remessa (em diligência)
02/10/2023, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 19:41
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 19:41
Trânsito em julgado
02/10/2023, 19:40
Recebimento
06/09/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 13:28
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2023, 16:10
Petição (Contra-razões)
19/04/2023, 14:35
Confirmada
27/03/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 22:27
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 22:27
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 10:28
Confirmada
26/01/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007722-91.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007722-91.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$157.771,56 Autor(s): LILIANE DO REGO SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face da sentença de mov. 45.1, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido inicial e, por conseguinte, julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, CPC, sendo que sobre a condenação de R$ 157.771,56 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos) deverá incidir a correção monetária pelo índice IPCA-e a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ou seja, da data da concessão da aposentadoria, além de juros de mora de acordo com o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, conforme o Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal, a incidir a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil. Aduz a parte embargante a ocorrência de omissão quanto à isenção do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, bem como obscuridade em relação à não aplicação do art. 90, §4º do CPC. É o breve relatório. 2. Os embargos de declaração foram tempestivamente opostos e encontram previsão no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Bem analisando a decisão atacada, verifica-se que a parte embargante possui parcial razão nos embargos de declaração apresentados. Assim, merece ser sanado o vício apontado pela embargante em relação à isenção do Estado ao pagamento das custas processuais, reformando a sentença embargada para que passe a constar o seguinte: “Considerando a não apresentação de contestação pelo Estado do Paraná, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, CPC, sendo que sobre a condenação de R$ 157.771,56 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos) deverá incidir a correção monetária pelo índice IPCA-e a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ou seja, da data da concessão da aposentadoria, além de juros de mora de acordo com o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, conforme o Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal, a incidir a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil. Custas pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 90, do Código de Processo Civil, sendo que aos atos processuais praticados após 24/09/2021, data da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, deverá ser aplicada a isenção prevista na referida lei, destacando-se, desde já, que a legislação não pode retroagir para garantir a isenção de atos praticados antes de sua promulgação. Ademais, condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, que é o mesmo do valor atribuído à causa, conforme art. 85, §3º, I, CPC.” Quanto aos honorários advocatícios, em que pese as razões expendidas pelo Estado, entendo que o § 4º, do artigo 90, do Código de Processo Civil é inaplicável à Fazenda Pública Estadual, haja vista que o ente público, em regra, não poderá atender ao requisito legal de "cumprir integralmente a prestação reconhecida". Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. RECURSO REPETITIVO. TEMA 973. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública. 2. Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo de se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4. Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. 5. Não assiste razão à autarquia recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares. Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6. Impende ainda destacar que a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1691843/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 90, § 4º, DO CPC.IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabimento da redução prevista no artigo 90, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 para os honorários advocatícios, ainda que o cumprimento de sentença não seja impugnado nem embargado. Precedente da Corte Especial. 2. A redução dos honorários pela metade somente se justifica quando o réu, além de reconhecer a procedência do pedido, cumprir prontamente a prestação, o que não ocorre nas ações contra a Fazenda Pública, eis que sujeita a procedimento especial. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5040252-49.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 09/05/2017) Além disso, caso o legislador optasse por aplicar o § 4º, do artigo 90, do CPC, também para a Fazenda Pública, teria feito de forma expressa, conforme o regramento existente no § 3º, do artigo 85, do mesmo código processual, dispositivo legal que realmente trata, de forma exclusiva, sobre honorários advocatícios sucumbenciais de processos que a Fazenda Pública é parte. 3.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, conforme fundamentos acima expostos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 15:04
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
11/11/2022, 12:51
Conclusão (para julgamento)
19/09/2022, 01:08
Petição (Contra-razões)
08/08/2022, 17:09
Confirmada
18/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007722-91.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007722-91.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$157.771,56 Autor(s): LILIANE DO REGO SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao julgado, intime-se a parte contrária para manifestar-se quanto aos termos dos embargos de declaração opostos. 2. Oportunamente, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:35
Julgamento em Diligência
31/05/2022, 19:00
Conclusão (para julgamento)
27/05/2022, 01:03
Retificação de Classe Processual (instrução)
30/03/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:04
Confirmada
07/03/2022, 00:25
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2022, 09:52
Confirmada
04/03/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007722-91.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007722-91.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Pagamento Atrasado / Correção Monetária Valor da Causa: R$157.771,56 Autor (s): LILIANE DO REGO SILVA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO Com resolução de mérito (art. 487, III, “a”, CPC) Vistos para decisão. 1.
Trata-se de ação de cobrança de licença especial não gozada ajuizada por Liliane do Rêgo Silva em face do Estado do Paraná. Pretende a parte autora a declaração de seu direito à licença especial, no cargo LF1, do período aquisitivo de 14/02/1997 – 13/02/2002; 14/02/2002 – 13/02/2007; 14/02/2007 – 13/02/2012; 14/02/2012 – 13/02/2017, bem como a condenação do réu ao pagamento do valor indenizatório de 04(quatro) períodos de licenças prêmio não gozadas, de 90 (noventa) dias cada. Deu-se à causa o valor de R$ 157.771,56 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos). Com a inicial, juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.7). Devidamente citado, o Estado do Paraná apresentou contestação informando a concordância com o pleito indenizatório (mov. 26.1). Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Estado do Paraná pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 31.1), ao passo que a parte autora renunciou ao prazo. O representante do Ministério Público informou não possuir interesse em intervir no feito (mov. 42.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Considerando a não apresentação de contestação pelo Estado do Paraná, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, CPC, sendo que sobre a condenação de R$ 157.771,56 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e setenta e um reais e cinquenta e seis centavos) deverá incidir a correção monetária pelo índice IPCA-e a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ou seja, da data da concessão da aposentadoria, além de juros de mora de acordo com o artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, conforme o Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal, a incidir a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil e do artigo 240 do Código de Processo Civil. Custas pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 90, do Código de Processo Civil. Ademais, condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, que é o mesmo do valor atribuído à causa, conforme art. 85, §3º, I, CPC. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II do Código de Processo Civil. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:31
Documento (Certidão)
24/02/2022, 18:30
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:21
Confirmada
19/02/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 09:09
Confirmada
11/02/2022, 09:08
Petição (Renúncia de mandato)
08/02/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:15
Homologado o Pedido
04/01/2022, 16:23
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 08:44
Mudança de Assunto Processual
23/06/2021, 17:33
Confirmada
09/04/2021, 00:57
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 18:30
Confirmada
07/04/2021, 18:25
Remessa (em diligência)
29/03/2021, 23:28
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 23:28
Entrega em carga/vista
29/03/2021, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 09:48
Confirmada
27/01/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 09:53
Confirmada
18/01/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2021, 13:53
Documento (Outros documentos)
16/01/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:00
Expedição de documento (Carta)
28/08/2020, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 16:22
Ato ordinatório
07/05/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 13:57
Mero expediente
12/02/2020, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
29/11/2019, 10:58
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 14:26
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)