Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 13:44
Confirmada
08/07/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
05/07/2022, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0049422-51.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$425,21 Exequente(s): PONTO TRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA ME Executado(s): Odair Affonso Vistos etc... Tratam os presentes autos de execução de título extrajudicial. Efetivado o bloqueio de valores, foi intimado o executado a comparecer a audiência de conciliação. Com a ausência injustificada do executado e preclusa a oportunidade de oferecer Embargos, converto o bloqueio em pagamento. Expeça-se alvará de transferência em favor do(a) credor(a) para levantamento dos valores bloqueados.
Diante do exposto, considerando a integral satisfação do credor, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se o Código de Normas, no que for aplicável. Londrina, 30 de junho de 2022. Telma Regina Magalhães Carvalho Juíza de Direito
04/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)