Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Ciência às partes quanto à baixa dos autos. 2. Manifestem-se os eventuais interessados. 3. Em nada sendo requerido e inexistindo custas pendentes, arquivem-se. Colombo, data da assinatura digital. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 10:28
Confirmada
22/07/2025, 10:28
Documento (Informações)
21/07/2025, 17:58
Remessa (em diligência)
17/07/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:37
Arquivamento
16/07/2025, 19:44
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 16:55
Documento (Certidão)
11/06/2025, 16:55
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 10:28
Confirmada
22/07/2025, 10:28
Documento (Informações)
21/07/2025, 17:58
Remessa (em diligência)
17/07/2025, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 12:37
Arquivamento
16/07/2025, 19:44
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 16:55
Documento (Certidão)
11/06/2025, 16:55
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 13:48
Confirmada
20/05/2025, 00:17
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 73) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Confirmada
09/05/2025, 18:14
Entrega em carga/vista
09/05/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 17:09
Recebimento
08/05/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2759154/PR (2024/0363891-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO PELLIN
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2759154/PR (2024/0363891-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO PELLIN
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2759154/PR (2024/0363891-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO PELLIN
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2759154/PR (2024/0363891-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO PELLIN
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Carlos Roberto Pellin contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 637): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. DANOS AMBIENTAIS OCASIONADOS PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) DE GUARAITUBA. MAU CHEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL (ART. 14, §1º, LEI Nº 6.938/81). NECESSIDADE DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE A POLUIÇÃO E O DANO. MATÉRIA EXAMINADA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM IGUAL CAUSA DE PEDIR REMOTA. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA COLETIVA. RAZÕES DE DECIDIR APLICÁVEIS À DEMANDA INDIVIDUAL. SEGURANÇA JURÍDICA. PROVA PERICIAL. EMISSÃO DE EFLUENTES NA ETE DE FORMA CONTRÁRIA À LEI. CONTRIBUIÇÃO PARA O MAU CHEIRO NO PERÍODO ENTRE 2002 E 2007. DANO INDENIZÁVEL ÀQUELES QUE RESIDIAM A UMA DISTÂNCIA DE ATÉ 500 (QUINHENTOS) METROS DA MARGEM DIREITA E DE ATÉ 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) METROS DA MARGEM ESQUERDA DO RIO PALMITAL, À JUSANTE DO PONTO DE INSTALAÇÃO DA ETE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE RESIDÊNCIA NO PERÍMETRO ESTABELECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11º, CPC/15). SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 662/665). A parte recorrente aponta violação aos arts. 319, 320, 321, 374, II, e 1.022, II, do CPC; 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; 103, § 3º, do CDC; e 16 da Lei n. 7.347/1995. Sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional no acórdão estadual (fls. 690/692); (II) que "(...) é suficiente a existência da ação lesiva, do dano e do nexo com a fonte poluidora ou degradadora para atribuição do dever de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade" (fl. 692/693); (III) impossibilidade de se atribuir efeitos erga omnes à sentença coletiva em prejuízo da vítima que propôs ação individual (fls. 694/695); (IV) é fato incontroverso que o recorrente residia próximo à ETE à época dos fatos ensejadores do pedido indenizatório (fls. 695/696); (V) inexistência de proibição de juntada de comprovantes em nome de terceiros (fls. 697/698); (VI) que a responsabilização pelo dano ambiental se dá mesmo na ausência de provas concretas do prejuízo, consoante decidiu a Segunda Turma no REsp 2.065.347 (fls. 698/699). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O inconformismo não prospera. De início, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 637/651), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 662/665), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. De outro lado, sobre o tema objeto dos autos a jurisprudência desta Corte consagra que, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.596.081/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017). Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo asseverou (fls. 643/650): Conforme se depreende da sentença, no âmbito dos autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028, que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública de Colombo, foram produzidas diversas provas, inclusive uma prova pericial. De acordo com a certidão geral de mov. 265.1 lá juntada, haveria um total de 1.300 processos que são abrangidos pela prova pericial, incluindo a demanda em questão. Ou seja, ações individuais. Paralelamente, a ADSA – Associação de Defesa Socioambiental ajuizou ação civil pública (portanto,) contra a Sanepar nos autos nº ação coletiva 0006663-40.2012.8.16.0028, por meio da qual deduziu a mesma causa petendi remota, buscando a tutela de direitos difusos e individuais homogêneos. A controvérsia foi solucionada definitivamente no julgamento da apelação cível nº 0015859-97.2013.8.16.0028 pela 8ª Câmara Cível, para julgar procedente as pretensões deduzidas na ação civil pública e condenar a Sanepar ao pagamento de dano moral coletivo, no valor de R$ 250.000,00, e dano moral individual homogêneo, de acordo com os seguintes critérios, in verbis: (...) condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), e por dano moral individual homogêneo àqueles que comprovarem terem residido, entre os anos de 2002 e 2007, na região a uma distância de 500 (quinhentos) metros da margem direita ou 750 (setecentos e cinquenta) metros do Rio Palmital, à jusante da Estação de Tratamento de Esgoto do Maracanã, localizada no bairro Jardim Guaraituba no Município de Colombo. (Grifo nosso) O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) DA SANEPAR – “MARACANÔ, LOCALIZADA NO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO – ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO PROVENIENTE DO TRATAMENTO DE ESGOTO REALIZADO NA REGIÃO – PROVA PERICIAL INDICANDO CONCORRÊNCIA DE CAUSAS – LIBERAÇÃO DE EFLUENTES EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO ANO DE 2007 – AUSÊNCIA DE REGISTRO DOS – EFLUENTES LIBERADOS NOS ANOS DE 2002 A 2006 - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA – VIOLAÇÃO DE VALORES EXTRAPATROMINIAIS DA COLETIVIDADE – DIREITO DIFUSO AO MEIO AMBIENTE – QUANTUM INDENIZATÓRIO – DANO MORAL INDIVIDUAL HOMOGÊNEO – DELIMITAÇÃO TEMPORAL E GEOGRÁFICA – SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 0015859- 97.2013.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ademir Ribei ro Richter - J. 26/05/2022) (Grifo nosso) Em regra, de acordo com a sistemática adotada no microssistema das ações coletivas, a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, para que as vítimas e seus sucessores sejam beneficiados (arts. 103, inciso III e 104, CDC). O diploma legal conferiu liberdade ao indivíduo para se vincular ou não à ação coletiva, podendo decidir, inclusive, sobre a condução paralela da demanda individual (art. 103, §3º, CDC), de sorte que, segundo regra expressa do código, os efeitos da coisa julgada não prejudicam as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, mas, na hipótese de procedência, terão o condão de beneficiar as vítimas. Por certo, o microssistema coletivo no Brasil ainda não se adaptou à realidade contemporânea (cito, por exemplo, a previsão final do art. 104, ao mitigar os efeitos da coisa julgada se não for requerida a suspensão da ação individual). É que as regras do CDC sobre tutela coletiva (e, também, da lei da ação civil pública) foram editadas no contexto da década de 90, razão pela qual precisam ser lidas segundo as necessidades contemporâneas da tutela jurisdicional coletiva, para otimizá-la e evitar que o Poder Judiciário desperdice recursos econômicos, materiais e humanos com soluções de pretensões individuais que já foram objeto de tutela conjunta com igual causa petendi. No contexto em que o órgão jurisdicional precisa dar resposta adequada e tempestiva a tantas outras causas, sejam individuais ou coletivas, a dispersão de ações individuais sobre um mesmo problema de massa recomenda e exige o tratamento coletivo de interesses individuais, preservando a isonomia e a racionalização da atividade jurisdicional. Seguindo esse raciocínio, pelo critério segurança jurídica, privilegiando a uniformização da jurisprudência do Tribunal (art. 927, CPC), a solução da demanda recomenda o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, utilizando o resultado do acórdão coletivo para julgar a lide individual, sobretudo na circunstância em que a ação civil pública aglutinou os interesses individuais. (...) Logo, a ação individual reclama solução coerente com o julgado coletivo para identificar a ilicitude. (...) Em resumo, como havia a emissão de odores, os moradores devem ser indenizados, na medida em que a exposição ao mau cheiro de efluentes causa transtornos que superam limites de normalidade, notadamente por ser um problema intimamente relacionado à saúde pública e à integridade física do sujeito, desde que os requisitos da prova técnica sejam preenchidos, em conta que a indenização não é devida a quem residia em local próximo, mas, fora do limite geográfico e, muito menos é devida a quem estava apenas de passagem no local. É dizer, como a hipótese contempla uma situação perene/duradoura, os critérios para indenizar são rígidos e atestados no acórdão coletivo a partir da prova técnica, tendo em vista que o nexo causal entre a conduta e o dano deve estar patenteado. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e fundada na teoria do risco integral (art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81), mas isso não significa indenização automática, sem perquirir o nexo causal apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se reputa a condição de agente causador. (...) Fixadas as balizas supra, é necessário definir se a parte autora se inclui dentre as vítimas que morava a uma distância de 500m da margem direita ou 750m da margem esquerda do Rio Palmital, à jusante do ponto em que instalada a ETE, entre os anos de 2002 a 2007. (...) De acordo com os documentos que vieram com a inicial, observo que o documento de residência (Rua Leandro Alberti nº 61, Colombo/PR), não está em nome de Carlos, e sim de terceira pessoa, chamada Antonio Alves de Souza, além de ser do ano de 2011, período posterior ao limite temporal estabelecido no julgado coletivo, e sem detalhamento sobre consumo anterior (mov. 1.2). O logradouro está localizado a uma distância inferior a 700m da ETE Guaraituba: (...) No entanto, ainda que esteja dentro do perímetro, não é possível confirmar que o apelante residiu no local entre os anos de 2002 e 2007. Além do mais, o autor deixou de apresentar qualquer documento após intimado neste grau recursal. (...) Via de consequência, é de rigor a MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, ainda que por fundamentos diversos dos adotados no primeiro grau. Ora, como se observa, o acórdão recorrido concluiu que a questão da suspensão da ação individual ficou preclusa e, não obstante esse fato, foi permitida a reabertura de oportunidade para a comprovação dos parâmetros temporais e geográficos delineados na sentença coletiva (que apurou todo o período de funcionamento da ETE e foi de procedência quanto aos danos morais coletivos e individuais homogêneos). Asseverou, contudo, que, apesar da coincidência de causas de pedir entre a lide coletiva e a individual, a parte recorrente não fazia jus à reparação por danos morais, porque ela não comprovou residir no perímetro afetado pelo mau cheiro no período em que referidos odores se fizeram presentes naquela região, nem que foi afetada por referida poluição ambiental. Nesse contexto, além de aludida fundamentação não ter sido impugnada nas razões recursais, a atrair o óbice da Súmula 283/STF, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, quanto à alegação de responsabilização de dano ambiental sem prejuízo, cabe registrar que não foi indicado dispositivo de lei federal tido por violado no respectivo tópico recursal, a atrair a incidência do obstáculo da Súmula 284/STF. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se.
29/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS, 1. Conforme se depreende dos presentes autos, o prazo de suspensão por convenção das partes para as tratativas de acordo se encerrou, sem que viesse aos autos a transação. 2.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem nos autos se celebraram acordo na presente demanda, e, em caso positivo, juntem a minuta de acordo devidamente assinada. Em caso negativo, manifestem- se sobre o prosseguimento do feito e/ou eventual nova suspensão para continuidade das tratativas. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos ao Relator. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz de Direito Subst. em 2º Grau – Relator
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS, 1. Observando que as partes, em comum acordo, noticiam que estão realizando tratativas de autocomposição para a solução das indenizatórias propostas pelos moradores do entorno da ETE Guaraituba pendentes de julgamento, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE APELAÇÃO pelo prazo de 90 (noventa) dias, dentro do qual as partes poderão se manifestar comunicando a realização de eventual acordo, nos termos do art. 313, II do CPC. 2. Encerrado o período de suspensão, retornem os autos conclusos ao Relator. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz de Direito Subst. em 2º Grau – Relator
06/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - = DECISÃO MONOCRÁTICA = EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DA APELAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS. MERA FACULDADE. DEMAIS TESES RESERVADAS AO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. VISTOS, Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que, considerando o trânsito em julgado do acórdão na Ação Civil Pública nº 0015859-97.2013.8.16.0028 e o levantamento da suspensão da apelação, determina a realização de diligências complementares. A parte embargante alega, em suas razões de recorrer, em síntese, que (mov. 1.1): a) houve omissão quanto ao fato de que os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas não podem prejudicar as vítimas que propuseram ações individuais (art. 103, §3º, CDC); b) a pretensão da parte não se limita aos anos de 2002 a 2007, mas envolve período mais amplo, desde o início das operações da ETE Guaraituba até o seu encerramento (1998 a 2011); c) deve ser suprida a omissão quanto à possibilidade de utilização de todos os meios de prova disponíveis para comprovação da residência; d) não se pode ignorar a dificuldade para obter documentos de residência de aproximadamente 20 (vinte) anos atrás; e) devem ser admitidos outros meios de prova, como a testemunhal; f) é evidente o prejuízo causado pela limitação temporal dos danos. Ao final, a parte embargante pede o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. fl. 2 Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido Presentes os pressupostos (extrínsecos e intrínsecos) de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos em questão. No mérito não prosperam, pois não há vícios, eis que a petição de embargos antecipa julgamento que ainda não aconteceu. De início, ressalto que os embargos de declaração se prestam para sanar vícios eventualmente existentes na decisão, caracterizados pela omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material (art. 1.022 do CPC/15). A omissão está relacionada ao não enfrentamento de pontos sobre os quais devia o julgador se pronunciar (omissão “ontológica”) ou, ainda, quanto às matérias aferíveis de ofício. Também poderá ser relacional, quando o tema não restar fundamentado, ou mesmo que tenha sido abordado, não constou da parte dispositiva. Os embargos em exame, em uma primeira leitura, nem sequer seriam cabíveis (em uma perspectiva formalista, houve apenas impulso processual, visando o futuro julgamento do feito), na medida em que a decisão apenas e tão somente, dentre outras diligências, facultou à parte apelante que juntasse eventuais documentos para comprovar local e período em que residiu próximo à ETE Guaraituba, tomando em conta que o feito permaneceu suspenso até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0015859- 97.2013.8.16.0028, considerada a macrolide, na qual a 8ª Câmara Cível, sobre o fato em comum, reconheceu a existência de dano moral individual homogêneo. Assim, julgada a ação coletiva, não há óbice para o prosseguimento da ação individual, sem prejuízo que se considere como parâmetro decisório argumentativo a decisão da Câmara na fl. 3 ACP, pois o que distingue a demanda individual da coletiva é o polo ativo e a maior amplitude da ação coletiva, de sorte que a causa de pedir remota é convergente e se refere à responsabilidade da companhia de saneamento por suposta conduta ilícita em ETE do Município de Colombo/PR. Conquanto não se desconheça que, sob a ótica jurídica, não haja vinculação entre a demanda individual e a ação coletiva (arts. 103 e 104 do CDC), o art. 926 do CPC exige que os Tribunais uniformizem a jurisprudência, mantendo-a coerente, o que implica coerência com a decisão coletiva paradigma, seja no que diz respeito à identificação do comportamento ilícito ou em relação às vítimas do evento. Partindo desse raciocínio, se a pretensão da parte na ação individual alberga período mais amplo – como aqui se alega –, é certo que deve ser analisada no momento oportuno, que é o julgamento da apelação, e não na via estreita dos embargos, que se presta unicamente para sanar vícios e não antecipar o mérito da causa. É que o julgamento de mérito do feito é reservado ao exame colegiado da apelação, recurso que devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria decidida em 1º Grau. De mais a mais, não identifico a alegada omissão sobre “comprovação por outros meios”, haja vista que a petição inicial já reportava problemas de odor na residência de moradores do entorno da ETE desde o início da operacionalização até o encerramento (1998 a 2011). Ou seja, o mínimo que se esperava da parte, desde a propositura da ação individual, era a comprovação do domicílio nas proximidades da ETE. Em resumo, a decisão tão só faculta à parte que, querendo, complemente a documentação que foi amealhada na origem, considerando o conteúdo da decisão colegiada na ação coletiva, que conferiu outra interpretação à prova pericial. Na altura, a produção de prova testemunhal, além de incabível, prejudicaria a tramitação célere do recurso e a resposta jurisdicional ao caso, em um cenário de aproximadamente 1.300 (um mil e trezentas) ações fl. 4 individuais que foram ajuizadas por alegados moradores da região do Guaraituba e que tiveram a respectiva tramitação, de um modo geral, concentrada nos autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028 (certidão de mov. 265.1 daquele processo). Não há, pois, vício algum para correção, ficando a critério da parte coligir os documentos indicados na decisão, o que também não obstará, na sua falta, o julgamento do apelo, na medida em que a única circunstância prejudicial era a pendência do julgamento da ação civil pública, que partilhava, na causa de pedir remota, do mesmo evento factual gerador da ação individual. Portanto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, em conformidade com os fundamentos anteriores. Certificado o decurso de prazo, a companhia de saneamento deverá ser instada no recurso principal para se manifestar sobre os documentos juntados. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz de Direito Subst. em 2º Grau – Relator
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - VISTOS, I –
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos de origem que, em “Ação de Indenização por Danos Morais”, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Vieram-me então conclusos, em razão da substituição. II. – De breve consulta dos autos, infere-se que o Exmo. Des. Sérgio Roberto de Nobrega Rolanski, enquanto relator, suspendeu a tramitação do presente feito, no intuito de aguardar o julgamento da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028, buscando evitar a coexistência de decisões contraditórias. Em nova busca aos autos da referida ACP, verifico que se operou o trânsito em julgado, do acórdão lavrado por esta eg. 8ª Câmara Cível, ao qual me reporto, no trecho que tratou da existência do dano moral individual homogêneo (mov. 93.1 – fls. 85): “Deve-se descartar, de início, a existência de dano moral individual a pessoas que estavam meramente de passagem na região, pois embora o mau odor seja um inconveniente, não há violação de direitos extrapatrimoniais de pessoas que conviveram com ele por breve período de tempo. Por outro lado, para aqueles que foram obrigados a suportar o odor em suas residências durante elevado período de tempo, verifica-se a violação de direitos personalíssimos ensejadora da reparação por dano moral. Nesse aspecto, o mau cheiro causado pela requerida tem o condão de violar os direitos à privacidade e à inviolabilidade de domicílio, conforme se reconhece no âmbito da jurisprudência internacional de direitos humanos (Caso Lopes Ostra v. Espanha), bem como infringir o direito à tranquilidade na residência antes ou após um dia de trabalho. [...] Desse modo, devem ser indenizados pelo dano moral experimentado os moradores da região que comprovarem ali ter residido entre os anos de 2002 e 2007. Em relação a um marco territorial, embora a prova testemunhal tenha indicado um alcance mais amplo do mau cheiro, não se pode olvidar a concorrência de fatores para tanto, conforme apurado pela prova pericial. Por essa razão, devem ser indenizados apenas aqueles que residiram em local efetivamente atingido pela atuação da Companhia de Saneamento do Paraná. [...]. Portanto, fazem jus à indenização por dano moral os que morarem a uma distância de 500 (quinhentos) metros da margem direita ou 750 (setecentos e cinquenta) metros do Rio Palmital, conforme definido na perícia, à jusante do ponto em que instalada a Estação de Tratamento de Esgoto. “ Grifo nosso Isto posto, intime-se a parte apelante para que em 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que julgar pertinentes para comprovar local e período em que residiu próximo à ETE Guaraituba, nos termos da fundamentação acima contemplada. Em sequência, intime-se a apelada para que se manifeste, dentro do igual prazo de 15 (quinze) dias. III – Após, considerando ainda o r. acórdão supramencionado, e o reconhecimento de violação a um direito indivisível e toda a coletividade (mov. 93.1 – fls. 83), abra-se vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça, em observância ao disposto no art. 178 do CPC, com as homenagens de estilo. IV – Oportunamente, com as manifestações, retornem conclusos. V – Intimem-se. Providências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz de Direito Subst. em 2º Grau – Relator
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005206-70.2012.8.16.0028 Recurso: 0005206-70.2012.8.16.0028 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): carlos roberto pellin Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. Por motivo íntimo, declaro minha suspeição. À redistribuição. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0005206-70.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): carlos roberto pellin Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. I. Embora não haja litispendência entre ação coletiva e ação individual, como expressamente estabelece o art. 104 do CDC, o presente recurso merece ser suspenso em virtude da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028, a qual se encontra neste tribunal aguardando o julgamento de Apelação Cível, a fim de se evitar a coexistência de decisões contraditórias. Veja-se que a suspensão de ofício pelo juiz poderá ser determinada quando a ação coletiva for considerada ‘representativa da controvérsia’, nos termos do art. 1.036 do CPC, conforme decidiu, no passado, o STJ no REsp nº 1.110.549: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”. Outro precedente da Corte Superior, recente, todavia, é o REsp nº 1.525.327, cujo posicionamento foi pela conveniência da suspensão dos feitos individuais em razão das ações coletivas: “Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais”. Ainda, no IRDR nº 3 TJPR (11523-95.2017.8.16.0000), não obstante se encontrar pendente de recurso especial, a 2ª Seção Cível definiu acerca da suspensão dos feitos individuais versando sobre a mesma matéria de ação civil pública: “1. Como o atual sistema processual brasileiro admite a possibilidade de fixação de teses jurisprudenciais de observância obrigatória em sede de recursos repetitivos ou incidentes como o próprio IRDR ou o IAC (Incidente de Assunção de Competência) pelos Tribunais, com suspensão dos demais processos até decisão final na demanda paradigma, é razoável paralisar-se as ações individuais já em primeiro grau para aguardar o trâmite de uma ação coletiva sobre o mesmo tema”. Para corroborar, em casos semelhantes, confiram-se precedentes desta 8ª Câmara Cível: 6378-47.2012.8.16.0028 – Des. Gilberto Ferreira; 6889-45.2012.8.16.0028 – Des. Gilberto Ferreira; 8749-81.2012.8.16.0028 - Des. Gilberto Ferreira; 14490-68.2013.8.16.0028 – Des. Marco Antonio Antoniassi; 4432-40.2012.8.16.0028 - Des. Marco Antonio Antoniassi; 4826-47.2012.8.16.0028 – Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter; 6387-09.2012.8.16.0028 - Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter. II.
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso até o julgamento em definitivo da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028. III. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator
06/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005206-70.2012.8.16.0028 Recurso: 0005206-70.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): carlos roberto pellin Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Vistos. I. Em contrarrazões, a Sanepar alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do(a) autor(a). II. Sendo assim, com base no art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se o(a) apelante para manifestar-se em 15 dias. III. Cumprida a diligência, retornem. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator
19/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005206-70.2012.8.16.0028 Recurso: 0005206-70.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): carlos roberto pellin Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator
01/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 18:29
Confirmada
23/02/2021, 18:20
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 13:19
Entrega em carga/vista
23/02/2021, 13:19
Petição (Contra-razões)
22/02/2021, 22:02
Confirmada
19/02/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 12:45
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:30
Confirmada
27/12/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2020, 13:42
Confirmada
21/12/2020, 13:41
Confirmada
16/12/2020, 19:17
Entrega em carga/vista
16/12/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2020, 15:11
Conclusão (para julgamento)
15/12/2020, 14:44
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:54
Entrega em carga/vista
04/11/2020, 13:53
Petição (Contra-razões)
02/11/2020, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 23:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 17:53
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 17:53
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 01:08
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 09:54
Entrega em carga/vista
01/10/2020, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 18:52
Improcedência
01/10/2020, 18:49
Conclusão (para julgamento)
30/09/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 22:05
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 16:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2020, 16:51
Por decisão judicial
08/02/2018, 16:18
Ato ordinatório
08/02/2018, 15:56
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:49
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 17:31
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)