Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 21:34
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 21:34
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:07
Confirmada
16/04/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:54
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 16:52
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/04/2024, 16:51
Ato ordinatório
05/04/2024, 16:51
Ato ordinatório
05/04/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 17:00
Confirmada
26/02/2024, 00:05
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:41
Confirmada
22/02/2024, 15:32
Remessa (em diligência)
15/02/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 12:00
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:59
Trânsito em julgado
15/02/2024, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2023, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AUTOS Nº 0001692-40.2019.8.16.0004 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por RIO DA AREIA ADMINISTRAÇÃO DE REFLORESTAMENTO LTDA em face de INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP. Em sua inicial (mov. 1.1) buscou o autor a declaração de nulidade do Auto de Infração Ambiental n° 121968, lavrado pelo IAP em 15/01/2019, após cancelamento do Auto de Infração n° 112551, anteriormente lavrado em 04/02/2016. Sustentou, em resumo, que, o auto de infração seria nulo, visto que pautado em premissa equivocada, isto é, a disseminação de espécies exóticas em áreas com coberturas florestais nativas, eis que a Autora desenvolvia atividade de reflorestamento na área em questão, de forma regular desde sua assunção. Contudo, devido ao espaçamento entre árvores do reflorestamento de eucalipto, cronograma interno e planejamento, bem como condições ambientais, houve o desenvolvimento de sub- bosque formado por espécies diversas, na área de uso consolidado de plantio e exploração de exóticas; sendo assim, as árvores 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA encontradas pelo fiscal do IAP quando da vistoria são araucárias que foram plantadas em razão do projeto de reflorestamento, não se tratando, portanto, de floresta nativa. Informou a existência de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público que tramita em União da Vitória sob o nº 0010401-10.2017.8.16.0174, em que foi determinado o embargo judicial da área, decisão esta que foi reformada em sede de Agravo de Instrumento já transitado em julgado, havendo, assim, apenas embargo administrativo. Informou, também, que nos autos n° nº 0004854-77.2018.8.16.0004, apesar de ter sido inicialmente indeferido o pleito liminar, houve decisão do TJPR, em sede de Agravo de Instrumento, autorizando a suspensão do embargo à exploração da área e a exigibilidade da multa. Contudo, o IAP lavrou o Auto de Infração Ambiental nº 121968, em 15/01/2019, em razão das mesmas infrações contidas no auto anterior, já que de idêntico teor, apenas adequando a legislação que embasa o ato. Diante disso, bem como por entender que o novo auto de infração pode vir a prejudicar o cumprimento da ordem emanada pelo TJPR, pretendeu que fosse novamente analisado o caso em face do novo auto de infração existente, de forma a suspender o embargo da área autuada e a exigibilidade da multa. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão do embargo da área autuada, permitindo que a autora desenvolvesse livremente suas atividades no local, incluindo a manutenção da vegetação, colheita e/ou novo plantio, independentemente de qualquer outra medida administrativa, bem como a suspensão da exigibilidade da multa no valor de R$ 60.000,00 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (sessenta mil reais) imposta pelo IAP, tudo sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo. Ao final, pediu que fosse declarada a nulidade do auto de infração nº 121968 lavrado pelo IAP, com o cancelamento das sanções impostas. Atribui-se à causa o valor de R$ 60.000,00. Apresentou documentos nos mov.1.2 a 1.69. No mov. 18.1 foi deferida a antecipação da tutela para autorizar o manejo e conservação da área, determinando, por conseguinte, a suspensão dos embargos à exploração, assim como a exigibilidade da multa aplicada, até o julgamento final dessa ação. O Instituto Ambiental do Paraná- IAP apresentou contestação (mov. 35.1), aduzindo que a substituição do Auto de Infração não apesenta nenhuma irregularidade, eis que o órgão possui legitimidade para substituir o ato administrativo por ele lavrado, bem como a infração administrativa foi corretamente enquadrada, inexistindo qualquer obscuridade, possuindo embasamento legal. Sustentou que não havia que se falar em Projeto de Reflorestamento vinculado ao IBAMA, uma vez desaverbado, submetendo-se o referido Reflorestamento à legislação ambiental aplicável atualmente, inclusive com relação ao requerimento de Autorização Ambiental para corte de árvores nativas, plantadas ou não, junto ao órgão ambiental competente, neste caso o IAP. Discorreu que agiu corretamente ao autuar a área da atividade de reflorestamento, visto que a atividade gerou dano ao meio ambiente, inclusive com o corte de inúmeros elementos nativos de Araucárias angustifólia, as quais encontram-se em Lista Oficial de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Espécies Ameaças de Extinção. Ao final, refutou os demais argumentos postos na inicial, pugnando pela improcedência do pedido. A parte Autora apresentou réplica à contestação (mov. 39.1). Instadas as partes quanto às provas que pretendiam produzir (mov. 40), a parte autora pugnou pela produção de prova pericial de engenharia florestal, prova oral e prova documental (mov. 45.1), enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova oral e prova documental (mov. 46.1). A autora requereu a expedição de ofício ao IAP para dar cumprimento à Decisão Liminar (mov. 47.1). Proferida decisão determinando a expedição de mandado de intimação pessoal do Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná – IAP para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o integral cumprimento da decisão de mov. 18.1, sob pena de multa diária (mov. 49.1), o réu apresentou manifestação no mov. 59 indicando o cumprimento da decisão liminar. Em petição de mov. 63.1, a parte autora solicitou novamente a adoção de providências para o integral cumprimento da decisão 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA liminar, tendo em vista que o IAP não havia comprovado o cumprimento. Foi proferida a decisão no mov. 65.1 aplicando multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Realizados os bloqueios na conta bancária do IAP (movs. 78, 80 e 81), o IAP manifestou-se alegando que o auto de infração nº 112551 foi substituído pelo de nº 121968 (objeto da presente ação) a fim de corrigir erro material quanto a referência a uma norma revogada, não havendo descumprimento da ordem judicial tendo em vista tratar-se da mesma área objeto das autuações. Requereu a imediata restituição dos valores bloqueados. Alegou, por fim, que se discute na presente ação a nulidade de ato administrativo (Auto de Infração n° 121968) e não o andamento do pedido de autorização ambiental, não podendo se ter decisão sobre o procedimento administrativo de autorização florestal, eis que isso representaria invasão na discricionariedade técnica do IAP (mov. 82.1). Proferida decisão (mov. 97.1) mantendo as astreintes aplicadas e reputando cumprida a decisão liminar em 03/10/2019, data em que informada a correção do termo (mov. 82.2). Ainda, os pedidos para devolução das astreintes foram indeferidos, salvo eventual bloqueio de valores posteriores a data de 03/10/2019, e para que fosse determinada a conclusão, pelo IAP, da autorização florestal para 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA limpeza de reflorestamento (sub-bosque) em 24h, tendo em vista não ser objeto de discussão nestes autos. Em face de sobredita decisão, a requerida informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento (mov. 114). Em decisão de saneamento (mov. 115.1), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção da prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e da prova pericial de engenharia florestal. Opostos embargos de declaração, pela parte autora, em face da decisão saneadora (mov. 127.1), a parte ré apresentou contrarrazões no mov. 144.1, sendo rejeitados os embargos no mov. 151.1. A parte autora apresentou impugnação aos quesitos formulados pelo réu (mov. 130.1). Juntado acórdão de provimento ao recurso de agravo de instrumento para o fim de determinar a restituição dos valores bloqueados a título de multa cominatória (astreintes), considerando que a decisão liminar foi efetivamente cumprida pela parte ré (mov. 153.1). Proferida decisão no mov. 186.1 indeferindo a impugnação feita ao mov. 130.1 quanto aos quesitos formulados pelo réu e determinada a restituição dos valores bloqueados a título de astreintes. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A parte autora informou que as partes celebraram, administrativamente, “TERMO DE COMPROMISSO DE CONVERSÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE”, requerendo a extinção do feito pela perda superveniente do objeto (mov. 188.1). Foram expedidos os alvarás para levantamento pelo IAP dos valores anteriormente bloqueados (movs. 202.1, 203.1 e 204.1). Intimado o réu a se manifestar (mov. 209.1), não se opôs ao pedido de extinção e requereu a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios (mov. 215.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo proposta por Rio da Areia Administração de Reflorestamento Ltda em face do Instituto Ambiental do Paraná – IAP, alegando a nulidade do Auto de Infração n° 121968. No mov. 188.1, a parte autora informou a celebração de “Termo de Compromisso de Conversão de Multa Administrativa Ambiental em 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Prestação de Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente”, tendo a parte ré concordado com a extinção do feito (mov. 215.1). Sendo assim, na esteira das manifestações das partes e considerando a problemática apresentada nos autos, há de se reconhecer a perda do objeto da ação, que decorre da superveniente falta de interesse de agir, na modalidade “utilidade”, com o flagrante esvaziamento do objeto da lide, porquanto o termo de compromisso firmado administrativamente entre as partes diz respeito ao Auto de Infração Ambiental nº 121968, objeto dos presentes autos, tendo a parte autora, inclusive, realizado o pagamento da penalidade imposta pelo referido ato administrativo, sendo concedido desconto de 50% (cinquenta por cento), conforme comprovam os documentos juntados no mov. 188.3. Assim, resta ausente o resultado útil, elemento integrante da condição da ação dirigida ao interesse processual, impondo-se a extinção do feito e a aplicação do princípio da causalidade, mostrando-se desnecessário o provimento judicial sobre o mérito da matéria. 3. DISPOSITIVO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Diante do exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto. Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, tendo se perdido o objeto por comportamento do autor, o condeno ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dada a complexidade da causa, o tempo decorrido e o trabalho desempenhado (que exigiu formulação de defesa dos interesses da parte, mas não abrangeu audiência, e a perícia não chegou a ser realizada), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% a.m., contados da data do trânsito em julgado. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
29/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 15:34
Confirmada
28/11/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 15:11
Ausência das condições da ação
19/10/2023, 15:27
Conclusão (para julgamento)
03/07/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 16:11
Confirmada
22/06/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001692-40.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001692-40.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): RIO DA AREIA ADMINISTRAÇÃO DE REFLORESTAMENTO LTDA Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA 1. A fim de evitar qualquer nulidade, em atenção ao contraditório prévio, à luz do art. 10 do CPC, intime-se o Instituto Água e Terra para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca do pedido de desistência formulado pela parte autora em mov. 188.1. 2. Após, tornem-se conclusos para sentença de extinção. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 14:09
Confirmada
06/06/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:16
Determinação de Diligência
24/05/2023, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 09:13
Conclusão (para julgamento)
17/05/2023, 01:06
Expedição de alvará de levantamento
16/05/2023, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
16/05/2023, 15:15
Expedição de alvará de levantamento
16/05/2023, 15:15
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:50
Confirmada
16/03/2023, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001692-40.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001692-40.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): RIO DA AREIA ADMINISTRAÇÃO DE REFLORESTAMENTO LTDA Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA 1. Em atenção ao teor da certidão de mov. 195.1, intime-se o Instituto Água e Terra para, no prazo de 15 dias, informe as contas bancarias para transferência dos valores. 2. Com a informação, cumpra-se a decisão de mov. 186.1 Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:44
Mero expediente
27/01/2023, 16:41
Conclusão (para julgamento)
02/12/2022, 01:06
Documento (Certidão)
01/12/2022, 18:42
Ato ordinatório
01/12/2022, 18:36
Ato ordinatório
01/12/2022, 18:35
Ato ordinatório
01/12/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 11:01
Confirmada
04/10/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001692-40.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001692-40.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): RIO DA AREIA ADMINISTRAÇÃO DE REFLORESTAMENTO LTDA Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA 1.INDEFIRO a impugnação feita pela parte autora ao 1º e 5º quesito formulado pelo réu Instituto Água e Terra no mov. 128.1 (mov. 130.1), uma vez que cabe ao Juízo indeferir quesitos impertinentes (cf. art. 470, I, do CPC[1]), sendo certo que isso não afasta o princípio da livre apreciação da prova, eis que o convencimento será formado com todas as provas que o magistrado concluir necessárias, certo que a realização da perícia com base em todos os quesitos realizados pelas partes apenas irá contribuir ao embasamento da decisão, seja ela favorável ou não à determinada parte. Aliás, “nada impede, entretanto, que se não foi feito o indeferimento desde logo deixe o juiz simplesmente de considerar a resposta correspondente, na análise do laudo” (Tabosa, FABIO. Código de Processo Civil Interpretado, obra coletiva, Coordenação de Antonio Carlos Marcato, Ed. Atlas, 3ª ed., 2008, nota ao art. 426, p. 1375). Por tais razões, indefiro a impugnação de mov. 130.1. 2. Consoante a decisão pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 153.1)[2], DEFIRO o pedido de mov. 165.1 e determino a restituição dos valores anteriormente bloqueados (seq. 78, 80 e 81 – totalizando o importe de R$ 1.500,00) a título de multa cominatória (astreintes). 3. Considerando a inércia da perita nomeada (seq. 179), nomeio, em substituição, a engenheira florestal Betina Doubrawa (e-mail: [email protected]; celular: 47 99973-3784 e 47 99273-7561), para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 115.1. 4. Cumpra-se a decisão de mov. 115.1 e a Portaria do Juízo, no que for cabível. 5. Por fim, à Secretaria para que invalide a decisão de mov. 183.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta [1] Art. 470. Incumbe ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA COMINATÓRIA ( ).ASTREINTES DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL NO TERMO DE DESTINAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DESEMBARGO DE ÁREA AUTUADA E INEXIGIBILIDADE DE MULTA AMBIENTAL CUMPRIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. RECURSO PROVIDO.
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 15:29
Outras Decisões
17/08/2022, 17:34
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.Tendo em vista o teor da certidão de mov. 75.1, intime-se, novamente, o perito nomeado na decisão de mov. 50.1, para manifestar se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Mantendo-se silente, nomeie-se como perito o engenheiro eletricista Alessandro Tarathuch (e-mail: [email protected], telefone: 41 2101-3357, celular: 41 9967-525450), para atuar nos autos sob a fé de seu grau, com a devida ciência do disposto na decisão de mov. 50.1. 3. Havendo aceitação, deverá a Serventia, após eventual manifestação pelo expert, intimar as partes, nos termos da decisão já mencionada, e, posteriormente, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, nos termos das diligências lá determinadas, no que for pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
14/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 19:39
deferimento
08/06/2022, 19:20
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 16:26
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:41
Confirmada
07/03/2022, 00:23
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001692-40.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001692-40.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): RIO DA AREIA ADMINISTRAÇÃO DE REFLORESTAMENTO LTDA Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA Cumpra-se a decisão de mov. 115.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Confirmada
24/02/2022, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:52
Ato ordinatório
24/02/2022, 17:52
Determinação de Diligência
19/01/2022, 19:44
Ato ordinatório
08/10/2021, 14:11
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 15:54
Confirmada
13/08/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 15:14
Confirmada
04/08/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:48
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:46
Mudança de Assunto Processual
05/07/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 15:50
Confirmada
23/05/2021, 00:12
Confirmada
23/05/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001692-40.2019.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001692-40.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Infração Administrativa Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): RIO DA AREIA ADMINISTRAÇÃO DE REFLORESTAMENTO LTDA Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA 1. À Secretaria para que proceda a habilitação dos causídicos indicados no mov. 146.1 e 147.1. 2. Da decisão de saneamento proferida no mov. 115.1, o autor opôs embargos declaratórios (mov. 127.1). Instado o réu manifestou-se no mov. 144.1 pela rejeição dos embargos. Inicialmente, recebo-os, pois tempestivos. Deve-se asseverar que os embargos de declaração têm como objetivo primordial o esclarecimento ou complementação das decisões judiciais. Não têm como característica a reformulação, nem tampouco a anulação das decisões. Possuem, ao contrário, a função específica de localizar e corrigir defeitos provenientes de decisões e sentenças que tenham como vício a omissão, a obscuridade ou a contradição. Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, considera-se cabível embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso dos autos, o autor alega ter havido obscuridade quanto aos pontos controvertidos “b”, “c” e “d” fixados em saneamento (mov. 115.1), omissão quanto a análise da prescrição e obscuridade quanto ao prazo para apresentação do rol de testemunhas. Em se tratando das obscuridades quanto aos pontos controvertidos, o embargante narra fatos já noticiados na petição inicial e que serão objeto da produção de prova pericial deferida. Salienta-se os argumentos por ele levantados representam quesitos que serão oportunamente respondidos pela perita nomeada, não havendo que se falar em obscuridade dos pontos controvertidos fixados. No que se refere a alegação de omissão quanto a análise da prescrição, verifica-se que tal argumento fora lançado na fundamentação da petição inicial e não alegado pela parte ré como prejudicial de mérito. Assim, justamente por tal questão ser relativa à causa de pedir e se confundir com o mérito da ação é que ela será analisada por ocasião da sentença e após a dilação probatória já deferida. Portanto, não se verifica qualquer omissão na decisão proferida no mov. 115.1. Por fim, o embargante ainda aventou obscuridade quanto ao prazo para apresentação do rol de testemunhas, presente no item 6 da decisão embargada. Também não procede a alegação do autor/embargante, considerando que a decisão não fixou prazo para apresentação de rol de testemunhas, pois a produção da prova oral fora postergada para após a conclusão da perícia, oportunidade em que novamente as partes serão intimadas para manifestarem se persiste ou não o interesse na mesma. Caso manifestado o interesse, será designada audiência e aberto prazo para apresentação de rol de testemunhas. Assim, por todo o exposto é que se impõe rejeitar os embargos declaratórios opostos, visto que ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC. 3. Cumpra-se o que cabível da decisão embargada (mov. 115.1). Diligências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 10:56
Documento (Acórdão)
12/05/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 18:34
Indeferimento
30/03/2021, 17:39
Recebimento
22/03/2021, 12:20
Ato ordinatório
26/02/2021, 12:57
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 11:02
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 17:41
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 23:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
30/10/2020, 19:12
Conclusão (para decisão)
30/10/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 16:29
Mero expediente
23/09/2020, 19:46
Ato ordinatório
14/09/2020, 11:50
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 00:11
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 12:56
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 12:55
deferimento
06/05/2020, 19:11
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 17:05
Conclusão (para decisão)
10/12/2019, 10:23
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 15:58
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 16:05
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:57
Documento (Certidão)
28/10/2019, 18:23
Liminar
28/10/2019, 17:30
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 15:45
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:16
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:14
Ato ordinatório
10/10/2019, 00:42
Documento (Certidão)
08/10/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 16:53
Mandado
07/10/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:13
Mero expediente
04/10/2019, 17:10
Conclusão (para decisão)
03/10/2019, 18:23
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 11:43
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 13:56
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 17:40
Ato ordinatório
01/10/2019, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2019, 13:05
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 12:49
Mandado
30/09/2019, 21:10
Ato ordinatório
30/09/2019, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2019, 16:48
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 12:07
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 12:06
Conclusão (para decisão)
26/09/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 18:49
Ato ordinatório
24/09/2019, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 12:54
Mandado
16/09/2019, 11:29
Ato ordinatório
14/09/2019, 09:31
Ato ordinatório
13/09/2019, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 14:40
deferimento
12/09/2019, 19:10
Conclusão (para decisão)
12/09/2019, 14:51
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 19:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 15:42
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 10:52
Documento (Outros documentos)
23/07/2019, 10:52
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 16:16
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 16:16
Petição (Contestação)
21/05/2019, 17:29
Ato ordinatório
10/04/2019, 00:17
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 11:47
Mandado
02/04/2019, 08:38
Ato ordinatório
25/03/2019, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2019, 16:33
Expedição de documento (Carta)
25/03/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 13:42
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 13:41
deferimento
11/03/2019, 12:45
Conclusão (para decisão)
08/03/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 12:22
Apensamento
01/03/2019, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 18:25
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 18:25
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)