GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
TEGEVE AMBIENTAL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ GUSTAVO BIANCO
OAB/PR 56702·CPF·Representa: Autor
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
JOSIANE LANGE DA SILVA
OAB/PR 59308·Representa: Autor
GERSON LUIZ DECHANDT
OAB/PR 19833·CPF·Representa: Autor
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/03/2025, 15:45
Documento (Informações)
07/03/2025, 17:34
Remessa (em diligência)
28/02/2025, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 18:59
Confirmada
28/12/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:47
Documento (Ofício)
17/12/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:20
Documento (Certidão)
26/11/2024, 14:50
Trânsito em julgado
26/11/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 19:10
Confirmada
09/09/2024, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043511-35.2011.8.16.0004 Conforme determinado na Resolução nº 547/2024 do CNJ, em atenção à controvérsia instalada no Tema nº 1.184/STF, é legítima a extinção de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que não haja movimentação útil no feito por período superior a 01 (um) ano. “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado”. No caso dos autos, verifica-se que a presente execução se enquadra nos requisitos acima mencionados.
Diante do exposto, ante a ausência de interesse de agir, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Efetuado o desbloqueio “on-line” através do convênio Renajud, conforme extrato anexo. Custas pela exequente, do que está isenta por força da Lei Estadual nº 20.713/2021. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043511-35.2011.8.16.0004 Conforme determinado na Resolução nº 547/2024 do CNJ, em atenção à controvérsia instalada no Tema nº 1.184/STF, é legítima a extinção de execução fiscal inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que não haja movimentação útil no feito por período superior a 01 (um) ano. “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado”. No caso dos autos, verifica-se que a presente execução se enquadra nos requisitos acima mencionados.
Diante do exposto, ante a ausência de interesse de agir, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Efetuado o desbloqueio “on-line” através do convênio Renajud, conforme extrato anexo. Custas pela exequente, do que está isenta por força da Lei Estadual nº 20.713/2021. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:51
Ausência de pressupostos processuais
05/09/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 11:53
Confirmada
21/05/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043511-35.2011.8.16.0004 Em razão do contido no Tema nº 1.184, do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece a impossibilidade de prosseguimento de execuções fiscais com valor originário de ajuizamento inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), manifeste-se a parte exequente sobre a extinção da presente execução. Nos termos do artigo 1º, § 5º, da citada Resolução, caso o exequente postule o prosseguimento do feito, deverá comprovar a solvabilidade do devedor, indicando bens suscetíveis de constrição, no prazo de 90 (noventa) dias. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:18
Outras Decisões
01/05/2024, 18:37
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2024, 12:53
Documento (Certidão)
25/04/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043511-35.2011.8.16.0004 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
31/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 13:59
Confirmada
30/05/2023, 13:59
Por decisão judicial
30/05/2023, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:32
Por decisão judicial
23/05/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/05/2023, 23:14
Confirmada
14/05/2023, 23:13
Confirmada
14/05/2023, 23:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043511-35.2011.8.16.0004 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 3. Indefiro a busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), vez que a atividade exercida pela parte executada não se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 21 de dezembro de 2010. 4. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 5. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:02
deferimento
19/04/2023, 17:54
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 15:19
Confirmada
06/03/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043511-35.2011.8.16.0004 Indefiro o pedido de apensamento (mov. 125.1), vez que a executada não constituiu advogado nos autos indicados, o que inviabiliza a reunião dos processos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 16:30
Indeferimento
23/02/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 09:52
Confirmada
12/12/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043511-35.2011.8.16.0004 1. Defiro. 2. Efetuada a consulta ao sistema RenaJud, verificou-se que inexistem novos veículos registrados em nome da parte executada, além daqueles já bloqueados nos autos, conforme extrato anexo. 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:16
deferimento
23/11/2022, 19:40
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:19
Confirmada
17/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 11:20
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043511-35.2011.8.16.0004 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:18
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 12:00
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 10:57
Confirmada
11/07/2022, 10:46
Remessa (em diligência)
08/07/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 14:05
Confirmada
26/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 11:08
Confirmada
04/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 11:25
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2022, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0043511-35.2011.8.16.0004 1. Defiro (mov. 93.1). 2. À Serventia para inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SerasaJud, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC. 3. Com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional – CTN, decreto a indisponibilidade dos bens da parte executada até o limite do valor executado nos autos[1]. 4. À Serventia para efetuar o protocolo via convênio junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 5. Com a resposta, manifeste-se a exequente. [1] Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Curitiba, 26 de janeiro de 2022. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 18:59
Confirmada
21/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2021, 20:07
Confirmada
27/11/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 09:31
Confirmada
19/11/2021, 00:04
Confirmada
19/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema Infojud. 3. A busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) condiciona-se à atividade exercida pela parte executada se enquadrar no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1115, de 21 de dezembro de 2010. 4. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça da declaração, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 5. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:53
deferimento
30/09/2021, 18:40
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 19:46
Confirmada
22/08/2021, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 12:24
Confirmada
20/08/2021, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00435113520118160004 1. Defiro (mov. 73.1). 2. Restrição efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato em anexo. 3. Caso pretenda penhorar o bem, deverá a exequente juntar extrato completo do veículo, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderá ser localizado. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado para penhora e avaliação do veículo bloqueado através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:58
deferimento
11/08/2021, 12:11
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
23/05/2021, 20:24
Confirmada
17/04/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 11:02
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 10:58
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 13:36
Conclusão (para despacho)
12/01/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 10:10
Confirmada
24/11/2020, 10:02
Remessa (em diligência)
23/11/2020, 20:18
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 20:18
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 19:31
Documento (Certidão)
09/10/2020, 19:30
Documento (Certidão)
02/10/2020, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 18:15
deferimento
16/04/2020, 23:14
Conclusão (para decisão)
15/04/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 23:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
16/01/2020, 23:41
Conclusão (para decisão)
13/01/2020, 12:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 23:11
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 13:37
Decisão Interlocutória de Mérito
27/08/2019, 15:11
Conclusão (para decisão)
20/08/2019, 12:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:11
Por decisão judicial
07/05/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 16:15
deferimento
11/04/2019, 11:47
Conclusão (para decisão)
18/03/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 18:32
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 18:31
Decurso de Prazo
21/08/2018, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 13:52
deferimento
04/05/2018, 17:14
Conclusão (para decisão)
17/04/2018, 16:55
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 14:01
Documento (Outros documentos)
29/08/2017, 14:01
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 12:38
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)