Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046863-68.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046863-68.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.035,80 Exequente(s): GISELLE AMORIM DE MELLO valdeci alves dos passos Executado(s): ALEX ANDRE RODINI 1.O petitório de mov. 283.1 perde objeto com a formalização de acordo entre as partes, pois, a inscrição deve ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC) e, no caso em tela, o processo será arquivado, conforme a seguir passo a esclarecer. 2.Homologo, para fins de cumprimento de sentença, o acordo celebrado entre as partes (mov. 285.1). Indefiro o pedido de suspensão do feito, pois, em se tratando de cumprimento de sentença, a homologação do acordo implica em arquivamento do processo, sem prejuízo de desarquivamento, a requerimento do credor, em caso de inadimplemento, ante os princípios que regem os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 2º). 3.Ante o acordo, proceda-se ao desbloqueio do Sisbajud de mov. 286.1, na forma do artigo 854, §4º, do CPC, 4.Intimem-se. 5.Após, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 15:24
Confirmada
18/09/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046863-68.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046863-68.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.035,80 Polo Ativo(s): GISELLE AMORIM DE MELLO valdeci alves dos passos Polo Passivo(s): ALEX ANDRE RODINI 1.Em análise ao mov. 254.1, ao Contador Judicial para apuração do valor devido. 1.1.Após, intime-se a parte ré para que cumpra o julgado, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora (artigo 523, caput e § 1º, do CPC). 1.2.Decorrido o prazo supra em branco, ao Contador Judicial para inclusão da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). 1.3. Após, proceda-se na forma da Portaria 03/2023. 1.4.Ciência ao defensor JOÃO AUGUSTO DE ANDRADE acerca da manifestação de mov. 254.2. Após, desabilite-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:31
Remessa (em diligência)
09/09/2024, 16:30
Mero expediente
09/09/2024, 13:41
Conclusão (para despacho)
05/09/2024, 01:09
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:42
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:17
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:03
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 12:51
Confirmada
23/07/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046863-68.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046863-68.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.035,80 Polo Ativo(s): GISELLE AMORIM DE MELLO valdeci alves dos passos Polo Passivo(s): ALEX ANDRE RODINI 1. Os presentes autos vieram conclusos a este Juízo pela primeira vez, após redistribuição (mov. 238.1). 2.Anote-se o endereço informado ao mov. 234.1. 3.Em análise aos movs. 225.1, 229.1, 232.1 e 234.1, notadamente aos questionamentos de mov. 229.1, diante do alegado com relação à ausência de retorno pelo defensor nomeado, que não renunciou à nomeação, porém, não apresentou recurso no prazo legal, intime-se a parte autora para que esclareça se persiste o interesse em recorrer da sentença, ciente de que neste caso ser-lhe-á devolvido o prazo para recurso e poderá lhe ser nomeado novo defensor. Prazo de 5 dias. Intime-se. 3.1.No que diz respeito ao defensor nomeado ao mov. 175.1 (Dr. João Augusto de Andrade, inscrito na OAB/PR sob nº. 103.359), requer a parte autora medidas legais quanto à sua atuação. Poderá a parte autora diligenciar, querendo, diretamente junto à OAB/PR, entidade de classe de que faz parte o Sr. causídico. 3.2.Nada obstante, manifeste-se o defensor Dr. João Augusto de Andrade sobre o alegado, querendo, no prazo de 5 dias. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 12:56
Mero expediente
09/07/2024, 17:46
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 01:06
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:30
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2024, 00:39
Confirmada
15/06/2024, 00:39
Redistribuição (sorteio; incompetência)
06/06/2024, 17:58
Remessa (em diligência)
06/06/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 12:29
Documento (Certidão)
06/06/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 13:56
Trânsito em julgado
03/05/2024, 17:46
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:42
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:33
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2024, 01:02
Confirmada
06/04/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046863-68.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046863-68.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.035,80 Polo Ativo(s): Polo Passivo(s): Conclusão desnecessária. Certifique-se o trânsito em julgado, em sendo o caso. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 18 de março de 2024. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:51
Mero expediente
18/03/2024, 20:26
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 12:24
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:15
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:15
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:30
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:26
Confirmada
03/02/2024, 00:12
Confirmada
03/02/2024, 00:12
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:51
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046863-68.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046863-68.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.035,80 Polo Ativo(s): GISELLE AMORIM DE MELLO valdeci alves dos passos Polo Passivo(s): ALEX ANDRE RODINI Esclareço aos reclamantes que estes continuam sendo representados pelo mesmo procurador nomeado pelo juízo, inexistindo no processo, até o presente momento, qualquer renúncia ou revogação de poderes. Ademais, considerando que os reclamantes estão devidamente representados por procurador, saliento que todas as petições devem ser apresentadas pelo respectivo advogado, nos termos do art. 195 do Código de Normas do TJPR[1]. Intimem-se. Curitiba, 30 de novembro de 2023. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] Art. 195. É vedada a juntada ao sistema eletrônico, por servidor(a) ou serventuário(a), de petições e documentos de qualquer natureza, apresentados por advogado(a), ainda que transmitidos por peticionamento eletrônico, protocolo integrado, fax ou correio, ressalvada determinação judicial em contrário.
24/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 20:06
Confirmada
02/12/2023, 01:57
Mero expediente
01/12/2023, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0046863-68.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046863-68.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.035,80 Polo Ativo(s): GISELLE AMORIM DE MELLO valdeci alves dos passos Polo Passivo(s): ALEX ANDRE RODINI SENTENÇA Homologo, por sentença, o parecer da Sra. Juíza Leiga de seq. 203, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95. No mais, considerando a nomeação de advogado dativo para a parte autora, se faz necessária a fixação dos respectivos honorários advocatícios compatíveis com os trabalhos desempenhados. Destaco que é dever do Estado proporcionar a assistência jurídica gratuita, inclusive quando a defensoria local se mostrar insuficiente, motivo pelo qual existe a possibilidade de nomear um defensor dativo. Esta prática possibilita o regular andamento processual, assegurando ao representado a observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Portanto, diante da nomeação de defensor dativo nos presentes autos, imprescindível o arbitramento dos honorários advocatícios, os quais devem ser suportados pelo Estado, nos termos da Lei 18664/2015[1]. Assim, o Estado do Paraná deverá suportar o ônus do pagamento de justa remuneração pelo trabalho realizado, porquanto é dever dele prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitarem, conforme preconizado no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Deve ser reconhecido, deste modo, ao advogado dativo o direito ao recebimento de honorários em quantia justa e adequada ao trabalho exercido no processo, quando atuar em causa de juridicamente necessitado. Posto isso, faz jus o causídico João Augusto de Andrade inscrito na OAB/PR sob nº. 103.359, nomeado dativamente para proceder a defesa dos interesses da autora, à fixação de honorários advocatícios a serem arcados pelo Estado do Paraná, que arbitro em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) considerando o trabalho realizado (acompanhamento em audiência), utilizando para tanto os critérios estabelecidos pela Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA. Desbloqueie-se a visualização do referido parecer. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 08 de novembro de 2023. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] Art. 5. O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná – OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. §1° Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.
23/11/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:51
Procedência em Parte
08/11/2023, 18:34
Conclusão (para julgamento)
07/11/2023, 11:08
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2023, 19:13
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:40
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:39
Decurso de Prazo
27/09/2023, 00:38
Ato ordinatório
26/09/2023, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2023, 23:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2023, 19:04
Confirmada
23/09/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046863-68.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046863-68.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.035,80 Polo Ativo(s): GISELLE AMORIM DE MELLO valdeci alves dos passos Polo Passivo(s): ALEX ANDRE RODINI Autos nº 0046863-68.2019.8.16.0182 1. Cumpra-se o determinado pela Sra. Juíza Leiga na seq. 188.1. Desbloqueie-se a visualização. 2. Após, encaminhem-se os autos diretamente conclusos à Sra. Juíza Leiga para elaboração do parecer. 3. Intimem-se. Curitiba, 10 de agosto de 2023. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:50
Mero expediente
14/08/2023, 13:00
Conclusão (para despacho)
05/08/2023, 15:14
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 23:54
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
31/05/2023, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 12:22
Confirmada
25/05/2023, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0046863-68.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046863-68.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.035,80 Polo Ativo(s): Polo Passivo(s): Desabilite-se dos autos a Dra. Glad’s Thais Lecheta Leuçz, como determinado na decisão de seq. 156. Ainda, ante a renúncia à nomeação de advogada dativa da Dra. DYZIANNE MARIA SANTOS ZANONI KOVALECHUKI (seq. 172), desabilite-a dos presentes autos. Nos termos do Ofício Circular nº 78/2018 da E. Corregedoria de Justiça, nomeio como defensor dativo dos reclamantes o Dr. JOÃO AUGUSTO DE ANDRADE, OAB/PR 103359, através do sistema informatizado da OAB/PR[1]. Habite-se referido procurador para os reclamantes intime-o acerca da presente decisão, bem como data designada para a audiência, com urgência. Intimem-se. Curitiba, 15 de maio de 2023. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] http://advocaciadativa.oabpr.org.br/
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 17:22
Defensor Dativo
16/05/2023, 12:25
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 08:28
Petição (Renúncia de mandato)
04/05/2023, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 12:48
Confirmada
18/04/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:06
de Instrução (designada)
13/04/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 12:47
Confirmada
13/03/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 22:40
Confirmada
11/02/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0046863-68.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046863-68.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.035,80 Polo Ativo(s): GISELLE AMORIM DE MELLO (RG: 76184976 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.193.609-08) valdeci alves dos passos (RG: 38741098 SSP/PR e CPF/CNPJ: 685.721.159-00) Polo Passivo(s): ALEX ANDRE RODINI (RG: 32318983 SSP/PR e CPF/CNPJ: 436.664.349-91) Autos nº 0046863-68.2019.8.16.0182 1. Ante a renúncia à nomeação de advogada dativa da Dra. GLAD´S THAYS LECHETA LEUÇZ (seq. 154), desabilite-a dos presentes autos. 2. Considerando a nomeação de advogada dativa para os reclamantes (seq. 115), se faz necessária a fixação dos respectivos honorários advocatícios compatíveis com o trabalho desempenhado. 3. Destaco que é dever do Estado proporcionar a assistência jurídica gratuita, inclusive quando a defensoria local se mostrar insuficiente, motivo pelo qual existe a possibilidade de nomear um defensor dativo. Esta prática possibilita o regular andamento processual, assegurando ao representado a observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Portanto, diante da nomeação de defensor dativo nos presentes autos, imprescindível o arbitramento dos honorários advocatícios, os quais devem ser suportados pelo Estado, nos termos da Lei 18664/2015[1]. 4. Assim, o Estado do Paraná deverá suportar o ônus do pagamento de justa remuneração pelo trabalho realizado, porquanto é dever dele prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitarem, conforme preconizado no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Deve ser reconhecido, deste modo, ao advogado dativo o direito ao recebimento de honorários em quantia justa e adequada ao trabalho exercido no processo, quando atuar em causa de juridicamente necessitado. 5. Posto isso, faz jus a causídica GLAD´S THAYS LECHETA LEUÇZ, inscrita na OAB/PR sob nº. 67.649, nomeada dativamente para proceder a defesa dos interesses da parte reclamante, à fixação de honorários advocatícios a serem arcados pelo Estado do Paraná, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando o trabalho realizado (três petições e uma impugnação à contestação) utilizando para tanto os critérios estabelecidos pela Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA. 6. Expeça-se a certidão respectiva. 7. Nos termos do Ofício Circular nº 78/2018 da E. Corregedoria de Justiça, nomeio como defensora dativa dos reclamantes a Dra. DYZIANNE MARIA SANTOS ZANONI KOVALECHUKI, OAB/PR 52.535, através do sistema informatizado da OAB/PR[2]. 8. Habite-se referida procuradora para os reclamantes e intime-os acerca da presente decisão. 9. À Secretaria para que redesigne audiência de instrução e julgamento semipresencial, conforme certidão de seq. 150, para a mesma Juíza Leiga que presidiu o ato de seq. 133. 10. Intimem-se. Curitiba, 27 de janeiro de 2023. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] Art. 5. O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná – OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. §1° Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei. [2] http://advocaciadativa.oabpr.org.br/
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 14:32
Defensor Dativo
30/01/2023, 13:14
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 13:17
Petição (Renúncia de mandato)
28/11/2022, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2022, 00:36
Confirmada
25/11/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:11
de Instrução (cancelada)
25/11/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 23:36
Confirmada
29/10/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:31
de Instrução (designada)
19/10/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 00:22
Confirmada
12/09/2022, 23:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046863-68.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0046863-68.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.035,80 Polo Ativo(s): GISELLE AMORIM DE MELLO valdeci alves dos passos Polo Passivo(s): ALEX ANDRE RODINI Autos nº 0046863-68.2019.8.16.0182 1. Defiro a justificativa apresentada pelo reclamado na seq. 135, uma vez que apresentada no dia seguinte do ato e que demonstra que ele estava presente na sala virtual na data e horário da audiência, a qual não se realizou por dificuldades técnicas certificadas na própria ata de seq. 133 e que impediram o acesso tanto do reclamado como do autor Valdeci à audiência virtual. 2. Destaco que a audiência na modalidade semipresencial permite que as partes participem tanto de forma virtual, como presencialmente, comparecendo ao ato na sede do juízo. 3. Assim, indefiro o pedido de seq. 136, pois não há que se falar em revelia. 4. Redesigne-se a audiência de instrução e julgamento na modalidade semipresencial, observando as determinações previstas na seq. 71. 5. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação de seq. 131. 6. Intimem-se. Curitiba, 11 de agosto de 2022 ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:44
deferimento
11/08/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 23:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 01:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 01:41
de Instrução (cancelada; Juiz(a) leigo(a))
07/07/2022, 09:41
Confirmada
06/07/2022, 13:45
Petição (Contestação)
06/07/2022, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046863-68.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0046863-68.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.035,80 Polo Ativo(s): GISELLE AMORIM DE MELLO (RG: 76184976 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.193.609-08) valdeci alves dos passos (RG: 38741098 SSP/PR e CPF/CNPJ: 685.721.159-00) Polo Passivo(s): ALEX ANDRE RODINI (RG: 32318983 SSP/PR e CPF/CNPJ: 436.664.349-91) Autos nº 0046863-68.2019.8.16.0182 1. Ante a petição de seq. 125, converta-se, com urgência, a audiência de instrução e julgamento designada na modalidade presencial para semipresencial. 2. Intimem-se. Curitiba, 30 de junho de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
05/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/07/2022, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2022, 16:24
deferimento
01/07/2022, 13:18
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 22:43
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 10:53
Confirmada
12/04/2022, 00:08
Confirmada
12/04/2022, 00:07
Confirmada
11/04/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0046863-68.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0046863-68.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.035,80 Polo Ativo(s): Polo Passivo(s): Nos termos do Ofício Circular nº 78/2018 da E. Corregedoria de Justiça, nomeio como defensora dativa dos reclamantes a Dra. GLAD'S THAYS LECHETA LEUÇZ, OAB/PR 67649, através do sistema informatizado da OAB/PR[1]. Habilite-se referida procuradora para os autores e intime-a acerca da presente decisão, bem como da data designada para a audiência. Intimem-se. Curitiba, 28 de março de 2022. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao#
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:07
Defensor Dativo
01/04/2022, 07:57
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 16:07
Confirmada
05/03/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0046863-68.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0046863-68.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.035,80 Polo Ativo(s): GISELLE AMORIM DE MELLO valdeci alves dos passos Polo Passivo(s): ALEX ANDRE RODINI Autos nº 0046863-68.2019.8.16.0182 Diante dos documentos de seq. 99.2, 99.3 e 99.4, concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita. Cumpra-se o despacho de seq. 76. Intimem-se. Curitiba, 24 de janeiro de 2022. ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito JC
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:34
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:34
de Instrução (designada)
24/02/2022, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:42
Mero expediente
28/01/2022, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0046863-68.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0046863-68.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.035,80 Polo Ativo(s): Polo Passivo(s): Indefiro o pedido de reconsideração da decisão de seq. 86, vez que ante a alegação do reclamado de receio da garantia da incomunicabilidade das testemunhas, não é possível a realização de audiência virtual ou semipresencial. Sendo assim, cumpra-se o despacho de seq. 76, nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário nº 451/2021[1]. Intimem-se os reclamantes para que, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrem efetivamente sua hipossuficiência financeira, devendo apresentar aos autos declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos, declarações/comprovantes de rendimentos/salário atualizados e outros elementos que entenda convenientes para comprovar sua situação econômica (como comprovantes de despesas mensais, por exemplo), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Destaco que se faz necessária a comprovação de que a parte seja hipossuficiente financeiramente para a nomeação de advogado dativo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS - DEFENSOR DATIVO - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, DE INEXISTÊNCIA DE CONSULTA PRÉVIA À DEFENSORIA, DE IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PELO MAGISTRADO E DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA NOMEAÇÃO - COMARCA DESPROVIDA DE DEFENSOR PÚBLICO - NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO MAGISTRADO - ART. 20 § 4º DO CPC - RECURSO IMPROVIDO. É garantido constitucionalmente o direito à assistência judiciária aos que comprovem a insuficiência de recursos, devendo o Estado arcar com os custos decorrentes. Admite-se a nomeação de defensor dativo nas comarcas onde não exista defensoria pública em atividade, não havendo como falar em impossibilidade jurídica do pedido. Não há falar em irregularidade nas nomeações, se foram feitas mediante declaração de pobreza dos assistidos e obedecida à ordem cronológica de nomeação de todos os advogados que militam na comarca. Em razão da natureza e importância da causa e do trabalho realizado, revelou-se razoável o quantum arbitrado em instância singela, conforme art. 20 § 4º do Código de Processo Civil. (TJ-MS - AC: 2637 MS 2003.002637-1, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 06/06/2006, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2006) 5. Intimem-se. Curitiba, 06 de dezembro de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] Art. 2º Fica autorizada a realização de audiências presenciais em todos os processos em que não se possa realizar a audiência virtual ou semipresencial. § 1º Fica facultado às pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam participar da audiência na forma virtual. § 2º Se for indispensável, para evitar o perecimento de direito, a participação das pessoas mencionadas no caput na audiência semipresencial ou presencial, o magistrado que presidir o ato deve tomar todas as precauções sanitárias para afastar o perigo de contágio. § 3º Para as audiências semipresenciais ou presenciais, poderão ingressar no Fórum somente as pessoas que participarão do ato, salvo situação de incapacidade total ou parcial que exija acompanhamento excepcional de terceiro.
25/01/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 13:30
Indeferimento
07/12/2021, 09:31
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 15:26
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:19
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2021, 13:10
Confirmada
13/11/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0046863-68.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 - Celular: (41) 98719-9288 Autos nº. 0046863-68.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.035,80 Polo Ativo(s): GISELLE AMORIM DE MELLO valdeci alves dos passos Polo Passivo(s): ALEX ANDRE RODINI Autos nº 0046863-68.2019.8.16.0182 Diante da manifestação do reclamado de seq. 74, discordando justificadamente da realização da audiência virtual ou semipresencial, com fundamento no art. 2º, § 2º do Decreto Judiciário nº 400/2020[1], cumpra-se o despacho de seq. 76 em momento oportuno, quando do retorno das atividades presenciais. Intimem-se. Curitiba, 15 de outubro de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] Decreto Judicial nº 400/2020 Art. 2.º As audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei. § 2.º Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada. LL
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 18:02
Mero expediente
15/10/2021, 18:18
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:59
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 15:36
Documento (Certidão)
13/05/2021, 15:17
Documento (Certidão)
12/04/2021, 17:55
Documento (Certidão)
11/03/2021, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 15:13
Confirmada
31/01/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 16:10
deferimento
11/01/2021, 17:47
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 23:09
Confirmada
04/12/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 19:30
deferimento
11/11/2020, 10:12
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 12:33
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 23:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 15:08
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 18:05
de Instrução (cancelada)
23/10/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 17:27
de Instrução (designada)
14/07/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 17:27
Mero expediente
01/07/2020, 14:03
Conclusão (para despacho)
30/06/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
20/06/2020, 19:59
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:21
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 13:35
Mero expediente
27/05/2020, 13:52
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 07:29
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 07:28
de Instrução (cancelada)
26/05/2020, 07:28
Petição (Petição (outras))
09/02/2020, 12:18
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
05/02/2020, 14:29
de Instrução (designada)
05/02/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 17:23
Mandado
30/01/2020, 21:44
Ato ordinatório
14/01/2020, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
07/01/2020, 17:50
Expedição de documento (Carta)
04/12/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 17:42
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:42
Expedição de documento (Carta)
21/11/2019, 17:56
Documento (Certidão)
21/11/2019, 17:55
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 14:18
Expedição de documento (Carta)
08/11/2019, 16:52
Documento (Informações)
08/11/2019, 09:40
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)