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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
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12/03/2026, 00:00
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12/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 16:34
Remessa (em diligência)
03/03/2026, 16:33
Distribuição (sorteio)
03/03/2026, 16:33
Ato ordinatório
23/02/2026, 17:22
Ato ordinatório
23/02/2026, 17:22
Recebimento
23/02/2026, 17:21
Ato ordinatório
30/01/2026, 13:11
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 580) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0035261-80.2015.8.16.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 554.1 e mov. 556.1) opostos pelos autores e pelos réus em face da sentença de mov. 71.1 – que julgou procedentes os pedidos – alegando a ocorrência de omissão. É, em síntese, o relatório. 2. O juízo de admissibilidade dos presentes recursos é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade). Assim, recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. Passo à análise individualizada dos recursos: 2.1. Dos embargos opostos pelos autores (mov. 554.1): Os autores afirmam que há omissão em relação à fixação dos honorários, na medida em que condenou o Estado ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, quando deveria ter fixado com base no proveito econômico, que consiste no valor do imóvel, qual seja, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) à época do ajuizamento da 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA demanda. Além disso, aduzem que houve erro material ao condenar os autores ao pagamento de honorários em favor dos Advogados dos réus Lory, Marilene, Solange, Espólio de Amir e Patrícia, tendo em vista que os pedidos foram julgados procedentes, não havendo motivo para condenação dos demandantes. Inicialmente, em relação à fixação dos honorários com base no valor da condenação, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que deve ser respeitada a ordem prevista no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO, VALOR DA CAUSA. TEMA N. 1.076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. (AgInt no AREsp n. 2.260.221/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) 2. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo, o que não é a hipótese. 3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial.Incidência da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2324746 SC 2023/0078154-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). (Destacou-se). Em outras palavras, apenas será levado em consideração o proveito econômico nas hipóteses em que não houver condenação, o que não 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA é o caso, tendo em vista que o Estado do Paraná foi condenado ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Em relação à condenação da parte autora ao pagamento de honorários aos Advogados dos réus, não há qualquer irregularidade, uma vez que o pedido indenizatório foi julgado improcedente em relação a eles e, como consequência lógica, deve haver a fixação de honorários em desfavor da parte sucumbente. 2.2. Dos embargos opostos pelos réus (mov. 556.1). Os réus Lory Lourival Sanson, Marilene Sanson, Espólio de Amir Sanson e Solange Salete Sanson interpuseram embargos de declaração sob o fundamento de que os pedidos de condenação do Estado em indenização por danos materiais e morais, formulados por meio de denunciação da lide, não foram apreciados. Analisando os autos verifico que, de fato, os réus pleitearam a denunciação da lide na contestação (mov. 39.1), pedido que foi deferido em decisão de mov. 87.1, determinando a citação do Estado do Paraná, da Tabeliã do Cartório Distrital de Uberaba, bem como das Corretoras de Imóveis Edna e Susana. O Estado rebateu os argumentos trazidos pelos denunciantes em petição de mov. 137.1. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Após o ingresso do Estado no polo passivo, o Juízo Cível proferiu decisão reconhecendo sua incompetência para julgar o feito e remeteu os autos a este Juízo. Recebidos os autos, foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que não foi recebida a denunciação quanto às Corretoras Edna e Susana. Em seguida, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Tabeliã (mov. 551.1), razão pela qual a denunciação à lide resta apenas em face do Estado do Paraná. Passo, assim, à análise do incidente. Conforme restou consignado na sentença (mov. 551.1), foi comprovada a falsidade das assinaturas constantes dos atos que efetivaram a alienação do imóvel dos autores da presente demanda no ano de 2014. Os requerentes, que residiam há anos no Japão, tiveram seu imóvel alienado por meio de fraude, cujos compradores prejudicados são os réus que ora realizam a denunciação da lide ao Estado. Nesse contexto, analisando a documentação acostada aos autos, verifico que os denunciantes se desincumbiram do ônus de comprovar o prejuízo financeiro, na medida em que juntaram a prova da negociação do imóvel por e-mails (movs. 39.10 e 39.11), bem como a cópia da escritura pública em que figuraram como compradores, conforme se passa a demonstrar (mov. 39.12): 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Além da escritura pública de compra e venda, também anexaram cópia do registro de imóveis (mov. 39.18) comprovando a aquisição pelo valor de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais): 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Nesse cenário, depreende-se que os denunciantes, assim como os autores da presente demanda, também foram vítimas de uma operação fraudulenta, tendo em vista que adquiriram o imóvel de forma onerosa, todavia, após a sentença reconhecendo a nulidade da compra e venda em razão de fraude, perderam a propriedade por força de decisão judicial. Trata-se, assim, do instituto da evicção, previsto no artigo 447 e seguintes do Código Civil, pelo qual alguém perde a propriedade, por força de decisão judicial ou administrativa, do bem adquirido. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Desse modo, buscando o ressarcimento dos prejuízos advindos da evicção, os réus promoveram a denunciação da lide ao Estado, na forma do art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Conforme previsão legal, pode ser condenado a ressarcir o prejuízo do denunciante aquele que, por força de lei, esteja obrigado a indenizar. No caso em apreço, é a própria Constituição Federal, em seu art. 37, que determina a responsabilidade do Estado por atos de seus agentes: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Tratando especificamente da responsabilidade do Estado pelos atos praticados pelos Tabeliães, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento, no Tema nº 777, que o ente público responde objetivamente, conforme se passa a demonstrar: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 37, § 6º, e 236 da Constituição Federal, a extensão da responsabilidade civil do Estado em razão de dano ocasionado pela atuação de tabeliães e notários. Debate-se ainda sobre o tipo de responsabilidade civil, se objetiva ou subjetiva, que rege a atuação dos registradores e tabeliães. Tese: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA É irrelevante, portanto, eventual dolo ou culpa por parte do Tabelião, sendo suficiente a comprovação da fraude e o prejuízo experimentado pela parte, conforme entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA NA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA E PROCURAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO COM RELAÇÃO À ATIVIDADE NOTARIAL. TEMA 777/STF. ART. 22 DA LEI FEDERAL Nº 8.935/1994. NEXO CAUSAL COMPROVADO PELA EQUIVOCADA AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. IRRELEVÂNCIA DO DOLO OU CULPA DO TABELIÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATEIRIS QUE DEVE CORRESPONDER AO EFETIVAMENTE DECLARADO COMO RECEBIDO NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DOS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRETENSÃO JULGADA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00130513520218160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 11/08/2024, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/08/2024). (Destacou-se). Conforme consignado na ementa acima, o valor indenizatório deve corresponder ao montante declarado na escritura, que, no caso em apreço, representa o valor de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), nos termos da escritura de mov. 39.12. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, também assiste razão aos denunciantes, porquanto tal fraude não se revela como simples aborrecimento, conforme firme entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TABELIÃO – RECONHECIMENTO DE FIRMA DE ASSINATURA FALSA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – ATOS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES NO EXERCÍCIO DE SUAS 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FUNÇÕES – TEMA 777 – PROVIMENTO – DANO MORAL – VALOR MANTIDO – RECURSOS – APELAÇÃO 1 – PROVIMENTO – APELAÇÃO 2 – NEGA PROVIMENTO. “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa” ( RE 842846 - Repercusssão Geral, Relator (a):Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019). (TJPR - 7ª C.Cível - 0007091-74.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 22.02.2022) (TJ- PR - APL: 00070917420178160148 Rolândia 0007091-74.2017.8.16.0148 (Acórdão), Relator.: Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 22/02/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2022) (Destacou-se). Em relação ao montante do dano moral, tendo em vista que os denunciantes foram vítimas da fraude assim como os demandantes, fixo o mesmo valor indenizatório que foi estabelecido em favor dos autores, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Por fim, importante consignar que, nas hipóteses em que o denunciado resiste à pretensão e é sucumbente, deve ser condenado ao pagamento de honorários no incidente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Por consistir a denunciação da lide em verdadeira espécie de lide secundária de natureza condenatória, impõe-se ao litisdenunciado, quando vencido ao opor resistência às pretensões da parte litisdenunciante, o pagamento de honorários sucumbenciais " - ( REsp n. 1.591.178/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017) 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2006295 PR 2021/0352313-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022). (Destacou-se). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 3. Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos opostos em mov. 554.1 e ACOLHO OS EMBARGOS opostos em mov. 556.1 para: A) Condenar o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais) em favor dos denunciantes a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o prejuízo e com juros pela caderneta de poupança a contar do evento danoso. Os índices acima mencionados devem incidir até a data de 09/12/2021, a partir da qual deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora (EC 113/2021). B) Condenar o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor dos denunciantes a título de danos morais, que devem ser acrescidos de correção pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança que fluem desde o evento danoso. Os índices acima mencionados devem incidir até a data de 09/12/2021, a partir da qual deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora (EC 113/2021). Diante da sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA dos patronos dos denunciantes, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, os quais devem ser corrigidos a partir da publicação da sentença e com juros de mora contados da data do trânsito em julgado, ambos pela SELIC. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) OUTRAS DECISÕES (10/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (mov. 554.1) e pelos réus Lory Lourival Sanson, Marilene Sanson, Espólio de Amir Sanson e Solange Salete Sanson (mov. 556.1) em face da sentença de mov. 555.1, alegando a ocorrência de omissão. 2. O juízo de admissibilidade dos recursos é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade). Assim, recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. Nessas hipóteses, em que os embargos de declaração são aptos a modificar a decisão proferida, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que deve haver intimação da parte contrária para prévia manifestação, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo "possibilidade de concessão de efeitos 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte" (EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 2/2/2016.). Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp: 1049826 SP 2011/0115590-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/11/2016, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/11/2016). (Destacou-se). 3. Pelo exposto, intime-se a parte autora para manifestação, em 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração de mov. 556.1. Além disso, intimem-se os réus para manifestação, em 5 (cinco) dias sobre os embargos de declaração de mov. 554.1, opostos pela parte autora. 4. Assim, após manifestação ou esgotamento do prazo para manifestação dos embargados, voltem conclusos para decisão conjunta. 5. Intimações e diligências necessárias. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR
24/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) OUTRAS DECISÕES (10/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) OUTRAS DECISÕES (10/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 559) OUTRAS DECISÕES (10/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO PROMITENTE VENDEDOR COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. CONTRATO NULO. PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE. NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE CONFIRMAÇÃO, NEM CONVALESCE COM O TEMPO. ART. 169, CC. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DOCUMENTO QUE EMBASAVA A POSSE DO RÉU. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2 DA TERCEIRA INTERESSADA: NULIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO VERIFICADA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A declaração de vontade é elemento essencial no negócio jurídico. O contrato expressa uma declaração de vontade e a assinatura lhe dá autenticidade. 2. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do CC/02. A falsificação de assinatura em escritura pública de compra e venda induz à nulidade absoluta do ato. Apelação Cível nº 0028146-08.2011.8.16.0014 2 3. Demonstrada a falsidade da assinatura do promitente- vendedor na escritura pública de compra e venda, impõe-se a procedência da reintegração. (TJPR - 17ª C.Cível - 0028146-08.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 13.06.2019) (TJ-PR - APL: 00281460820118160014 PR 0028146-08.2011.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 13/06/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2019). (destacou-se). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Nos termos do art. 169, do Código Civil, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Consequentemente, independentemente do lapso temporal transcorrido desde a fraude, a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe. Passando à análise do pedido indenizatório, a omissão do registro de imóveis em fiscalizar e conferir as assinaturas no momento da apresentação dos documentos configura falha na prestação do serviço passível de indenização, conforme entendimento do TJPR: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Ação de indenização ajuizada em face do Estado do Paraná. Ato de tabelião. Reconhecimento de firma por semelhança. Assinatura falsa aposta em contrato particular de doação de bem imóvel. Responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de tabeliães e registradores oficiais. Art. 37, § 6º, CF. Tema 777, STF. RE 842.846. Teoria do risco administrativo. Perícia técnica que comprova a falsificação. Nexo causal demonstrado. Dever indenizatório verificado. Dolo ou culpa do agente delegado da atividade notarial que deve ser 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA feita em ação regressiva. Precedentes. DANOS MORAIS. Uso do documento falsificado em ação de divórcio com finalidade fraudulenta. Situação que extrapola o mero dissabor. Valor mantido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação em percentual nas ações em que a Fazenda Pública é parte. Art. 85, §§ 2º e 3º, CPC. Excepcionalidade da fixação por equidade. Art. 85, § 8º, CPC. Reforma parcial da sentença.“O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”. ( RE 842846, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 27/02/2019).Recurso parcialmente provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002724- 20.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 23.11.2020) (TJ-PR - APL: 00027242020198160024 PR 0002724-20.2019.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 23/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2020). (Destacou-se). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA No caso em apreço, os prejuízos de ordem extrapatrimonial restaram demonstrados no depoimento pessoal da parte autora (movs. 515.2, 515.3 e 515.4), oportunidade em que confirmaram que a fraude envolvendo o imóvel impediu que os requerentes voltassem a morar no Brasil, uma vez que a residência da família seria construída no lote que foi alienado por terceiros. Em razão disso, passados aproximadamente dez anos dos fatos, a filha dos autores possui hoje quatorze anos e, caso saíssem do Japão atualmente, a filha do casal seria praticamente analfabeta no Brasil. Além disso, a adolescente regularmente manifesta desejo de voltar ao Brasil para ter contato com os demais familiares, o que não foi possível em razão de todo o ocorrido. Por essas razões, os fatos não podem ser tidos como mero dissabor, especialmente em virtude de a falsificação ter sido grosseira, pois, como afirmou a Perita, sequer houve tentativa de imitação, tamanha a discrepância entre os padrões. Assim, levando em consideração as peculiaridades e consequências do caso concreto, fixo o dever de indenizar em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O dever de indenizar, conforme já amplamente exposto nesta decisão, recai sobre o Estado, que possui responsabilidade objetiva e direta sobre os atos praticados pelos Tabeliães, conforme consignado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 842846/RJ. Por outro lado, os particulares que figuram no polo passivo não podem ser responsabilizados pelo ocorrido, uma vez que a 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA falsificação foi praticada por terceiro e não há elementos nos autos que indiquem a participação dos réus no evento. Ademais, tendo em vista os comprovantes anexados em seq. 39, os requeridos efetivamente realizaram o pagamento ao terceiro estelionatário, o que indica que também possam ter sido vítimas da fraude. Assim, tendo em vista a ausência elementos suficientes para embasar um decreto condenatório em detrimento dos particulares, a improcedência dos pedidos em face dos réus Lory, Marilene, Espólio de Amir e Solange é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 0035261-80.2015.8.16.0001 SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido de cancelamento de matrícula e registro c/c indenização por danos morais ajuizada por ALEX AURÉLIO HAGUIHARA e ÉRICA HAGUIHARA em face de SOLANGE SALETE SANSON, LORY LOURIVAL SANSON, MARILENE SANSON, PATRICIA LAZZAROTTO, ESTADO DO PARANÁ e ESPÓLIO DE AMIR SANSON. Narram que Alex adquiriu um terreno localizado no Lote 01 (um), da Quadra 14 (quatorze), da Planta Tereza Glaser, situado no Bairro Atuba, Curitiba/PR na data de 16/04/1999. Em seguida foi morar no Japão, onde se casou com a autora Érica, e que no ano de 2014 voltaram ao Brasil para aqui permanecer e construir sua casa no terreno que havia adquirido. No entanto, afirmam que se dirigiram até a sede da Prefeitura Municipal de Curitiba/PR para levantar informações sobre o alvará de construção, entre outras coisas, quando foram informados de que o imóvel da indicação fiscal sob nº 78.256.001.000-6, de sua propriedade, não se encontrava mais em seu nome. Assim, foram 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA orientados a procurar o Cartório do Uberaba, pois de lá teria partido a Escritura Pública de Compra e Venda do referido imóvel objeto. Lá chegando, foram informados de que um casal se apresentou com seus nomes e com todos os documentos obrigatórios, assim como os dos compradores, os Srs. Amir Sanson, Lory Lourival Sanson e suas respectivas esposas e lavraram Escritura às Folhas 109/111 do Livro 528N, e aditamento lavrado às Folhas 125/126 do Livro 537N, em 20/01/2014, ambas do mesmo Serviço Distrital do Uberaba. Dizem que não poderiam ter realizado a transferência, pois estavam no Japão e não no Brasil nessa data, nem outorgaram qualquer procuração para qualquer pessoa os representar. Alegam que a serventuária do referido Cartório lhes mostrou as imagens daquele dia 10/10/2013, em que ficou demonstrada a pessoa que se passou por Alex. Saindo do Cartório, foram direto à Delegacia de Estelionato de Curitiba/PR e noticiaram o fato, pedindo providências urgentes, pois se encontravam com sua família na casa de familiares. Afirmam que a escritura pública foi fraudada, pois firmada sem o consentimento dos autores e que sua esposa somente tinha um documento de identidade no qual constava seu nome de solteira, mas que na escritura pública firmada constava seu nome de casada, o que não foi observado pelo cartório. Narram que no inquérito policial foi ouvida uma funcionária do cartório que apresentou todos os documentos que diziam respeito aos fatos, “bem como cartões de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA assinatura produzidos pelas pessoas que se fizeram passar por Alex Aurelio Aguilhara e Erica Haguilhara”. Aduzem que foi colhido no inquérito material grafotécnico relativo às suas assinaturas, todavia, chamou atenção dos autores que constava na matrícula do imóvel uma averbação referente ao casamento dos demandantes, todavia, isso não foi por eles realizado. No mais, alegam que o terreno de sua propriedade foi vendido com valor muito abaixo da média de mercado, pois valia R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mas foi vendido por apenas R$275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais). Afirmam, ainda, que a escritura pública é nula, pois realizada com documentos falsos, sendo inválida a transferência de propriedade, uma vez que o título de compra e venda foi confeccionado de forma irregular, por terceiras pessoas desconhecidas, utilizando-se possivelmente de documentos falsos. Por tudo isso, em sede de tutela antecipada pugnaram que fosse expedido ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba-PR, Matrícula nº. 33.467, com a ordem de averbação/registro da existência da presente ação nessa matrícula, na qual se discute a nulidade da escritura pública de compra e venda constante no registro R-5-33.467, para resguardar o direito de propriedade dos autores. Ao fim, pleitearam a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado por terceiros em seu nome, com o dever de indenizá- los por danos morais diante dos prejuízos sofridos. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Foi deferido o pedido de tutela antecipada, com a expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba-PR, para averbação na matrícula do imóvel sobre a existência da presente ação (mov. 10.1). Devidamente citados, os réus Lory, Marilene, Amir e Solange apresentaram contestação (mov. 39.1), alegando, em síntese, que negociaram o imóvel somente com duas corretoras (Sras. Edna Correia Leal e Susana Medeiros Paz), sendo que efetuaram o pagamento mediante cheque administrativo e nominal ao requerente ALEX AURELIO HAGUIHARA, pelo que, se de fato houve fraude, dizem que foram enganados e não podem responder por quaisquer danos. No mais, aduzem que não é crível que soubessem de um casamento realizado no Japão, bem como que tenham tido acesso a tal certidão de casamento e tenham providenciado a tradução do documento, o que leva a crer que, se houve crime de falsificação documental, tal delito foi arquitetado pelos próprios requerentes ou por alguém muito próximo a eles e que sabiam de suas intimidades. Pugnam pela denunciação da lide ao Estado do Paraná, ao Tabelião do Cartório Distrital de Uberaba e às corretoras, Sras. Edna Correia Leal (CPF/MF.: 025.973.20952) e Susana Medeiros Paz (CPF/MF.: 759.245.10930), pois participaram dos atos praticados e alegados pelos requerentes, bem como indenizarão os requeridos em ação regressiva. Afirmam, assim, que são adquirentes de boa-fé e que não há o dever de indenizar. Além disso, no caso de procedência, devem ser indenizados em lide secundária pelas corretoras e pelo escrivão do cartório, assim como pelo Estado do Paraná, pois respondem por 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA eventual fraude ocorrida. Requerem, ainda, a condenação dos denunciados ao pagamento de indenização por danos materiais. No mais, pleiteiam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, com a inversão do ônus da prova. Impugnação em mov. 47.1, rebatendo os argumentos trazidos na contestação. Intimadas as partes para especificação de provas, no mov. 53.1 os autores pugnaram pela produção de prova pericial grafotécnica, depoimento das corretoras e da tabeliã, expedição de ofício ao cartório para que apresente as imagens digitalizadas daqueles que se passaram pelos autores e que apresente as fichas de assinatura daqueles que se passaram pelos autores, bem como prova oral com a oitiva dos réus e de testemunhas. No mov. 61.1 os réus Lory, Marilene, Amir e Solange pediram a produção de prova oral com o depoimento pessoal dos requerentes e oitiva de testemunhas. Realizada audiência de conciliação no mov. 83.1, esta restou infrutífera. No mov. 87.1 foi proferida decisão que determinou o processamento da denunciação da lide requerida pelos réus, com a determinação de citação dos litisdenunciados. No mov. 128.1 a litisdenunciada Patricia apresentou contestação, requerendo a improcedência da demanda. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA No mov. 129.1 as litisdenunciadas Edna Correia e Susana Medeiros apresentaram contestação, alegando, em síntese, que a medida pleiteada e já deferida é juridicamente inadequada, posto que na remota hipótese de julgamento procedente da demanda, eventual pedido de indenização dos requeridos em desfavor das denunciadas deverá necessariamente ser processado em autos próprios para esse fim. Sustentam que não há lei ou contrato que obrigue as denunciadas (corretoras de imóveis) a ressarcirem os requeridos de eventual prejuízo decorrente da procedência desta demanda. Consequentemente, afirmam que na hipótese de os denunciantes restarem vencidos é imperiosa a propositura de ação própria na qual as partes terão oportunidade de levar ao Poder Judiciário os argumentos de fato e de direito para o Juízo formar seu convencimento. No mais, requerem a improcedência dos pleitos quanto a elas. Pugnam por sua exclusão do processo, ou ainda, pelo indeferimento do pedido de indenização. A parte autora apresentou réplica no mov. 134.1 e 135.1, impugnando os termos da contestação. No mov. 137.1 o Estado do Paraná apresentou contestação, alegando, em síntese, que os tabeliães, como delegatários do serviço público, são pessoalmente responsáveis pelos danos que causem a terceiros. Afirmou que não procede o pedido de condenação solidária do Estado, uma vez que não há solidariedade na prestação do serviço de notas. Aduz que, a teor do disposto no art. 265, do CC, a solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA partes e a Lei 8935/94 (art. 22) prevê expressamente a responsabilidade pessoal dos notários e oficiais de registro. Alega, ainda, a ausência do dever de indenizar, uma vez que caracterizado o “fato de terceiro”, tendo em vista que o evento danoso foi fruto da atuação de terceiras pessoas, devidamente identificadas, cujo comportamento foi a causa única e eficiente para os prejuízos que autores e réus afirmam ter experimentado. Requer seja considerada a responsabilidade subsidiária do Estado, pugnando pela improcedência do pedido indenizatório. No mov. 162.1 foi declinada da competência para julgamento a uma das varas da Fazenda Pública, ante a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo. No mov. 186.1 foram recebidos os autos e determinada a especificação de provas pelas partes. A parte autora requereu a produção de prova pericial e oral (mov. 196.1). No mov. 201.1 os réus pediram a produção de prova oral e documental. Decisão de saneamento e organização do processo proferida em mov. 205.1 reconhecendo a legitimidade passiva do Estado e da tabeliã Patrícia Lazzarotto. Por outro lado, deixou de receber a denunciação quanto às corretoras Edna Correia e Susana Medeiros. Patrícia Lazzarotto se manifestou em mov. 219.1, pleiteando a produção de prova testemunhal, documental e pericial. Decisão de mov. 231.1 deferindo a produção de prova pericial, documental e oral. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Laudo pericial apresentado em mov. 384.1. A parte autora apresentou parecer técnico sobre o laudo pericial em mov. 390.2. Complementações ao laudo em mov. 400.1. Audiência de instrução e julgamento realizada em seq. 515, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos dos autores, bem como ouvidas como informantes Aydee Santos Lopes, Susana Medeiros Paz e Edna Correia Leal, arroladas pelos réus. As partes dispensaram a oitiva da testemunha faltante. Em razão da notícia do falecimento de Amir, foi determinada a suspensão do processo para a devida regularização (mov. 516.1). Petição em mov. 517.1 no sentido de que o réu Lory se encontra acamado há anos e juntando documentação comprobatória de sua condição. Após a juntada de documentos, foi deferida a habilitação do espólio de Amir Sanson, representado pelos herdeiros Solange Salete Sanson, Michele Cristina Sanson Plois, Daniele Cristina Sanson Brandão e Maciel e Emanuele Cristina Sanson Canteri (mov. 521.1). Na mesma oportunidade, foram intimadas as partes para apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou alegações finais em mov. 531.1. O Estado apresentou alegações finais em mov. 533.1. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Alegações finais dos réus Lory, Marilene, espólio de Amir e Solange em mov. 534.1. Patrícia Lazzarotto apresentou alegações finais em mov. 535.1. Manifestação do Ministério Público pela não intervenção (mov. 548.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente Inicialmente, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o Estado responde objetivamente pelos atos dos notários e dos tabeliães, contra os quais possui direito de regresso em caso de dolo ou culpa (Tema nº 777). Vejamos a tese fixada: Tese: O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A fim de deixar claro que a responsabilidade do Estado é primária e direta, a Suprema Corte assim fixou: O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros. STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932). Em razão do entendimento de que o Estado possui responsabilidade objetiva e direta pelos atos praticados pelos delegatários, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é no sentido de que deve ser reconhecida a ilegitimidade dos notários e oficiais de registro em demandas indenizatórias, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE ATOS PRATICADOS POR TABELIÃES NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. 1. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TABELIÃO. ASSINATURA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA FALSA EM PROCURAÇÃO. USO PARA LAVRATURA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, POSTERIORMENTE ANULADA POR FRAUDE DE TERCEIRO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DOS AGENTES DELAGATÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA DUPLA GARANTIA. TEMAS N.º 940 E 777/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DELEGADO. RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE A SER APURADA EM EVENTUAL AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0017736-21.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 17.11.2022) (TJ-PR - APL: 00177362120218160019 Ponta Grossa 0017736- 21.2021.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 17/11/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2022). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Pelas razões acima expostas, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Tabeliã Patrícia Lazzarotto. 2.2. Do mérito
Trata-se de demanda anulatória em que os autores pretendem a declaração de nulidade da compra e venda realizada em 2014 do imóvel de indicação fiscal nº 78.256.001.000-6, sob o fundamento de que o imóvel pertencia ao casal e jamais realizaram qualquer ato de alienação, tendo o negócio jurídico sido realizado por meio de fraude. Além disso, pleiteiam indenização por danos morais por todos os prejuízos extrapatrimoniais causados. Deve-se aferir, assim, a ocorrência de fraude consistente na falsificação das assinaturas dos demandantes, razão pela qual é imperiosa uma análise técnica sobre a matéria. Nesse contexto, foi apresentado laudo pericial em mov. 384.1, o qual passo a apreciar. Conforme consta na prova pericial, assinatura do autor da demanda é realizada com o padrão “letra bastão”, ou seja, as letras são apostas de forma separada, não se juntando ao longo da assinatura, ao contrário do que se denomina “letra cursiva”. Vejamos: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A assinatura impugnada, por sua vez, foi confeccionada com o padrão “letra cursiva”, conforme é possível visualizar na imagem a seguir: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Além da diferença em relação ao estilo de assinatura, é possível concluir que houve um equívoco em relação ao próprio nome do autor, que foi escrito de maneira equivocada. O sobrenome do autor é “Haguihara”, todavia, o fraudador escreveu “Haguiahra”, com a letra “a” depois da letra “i”, não havendo qualquer semelhança entre as assinaturas. Em relação à assinatura da autora, vejamos inicialmente seu padrão de assinatura: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A assinatura impugnada, por sua vez, foi assim confeccionada: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Da comparação entre as assinaturas, é de fácil percepção que não são da mesma pessoa e não guardam qualquer relação de semelhança. Conforme explicou a Perita, há bastante diferença na inclinação do punho escritor e a diferença é tão grande que sequer se pode dizer que houve tentativa de imitação. Nas palavras da expert: A Perita conclui que as firmas questionadas não chegam a ser nem imitação das reais assinaturas do Sr. ALEX AURELIO HAGUIHARA e da Sra. ERICA TAKASU GONÇALVES, pois existem muitas 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA divergências entre levantamentos de caneta, bem como o ataque e o remate de todos os traços, observando também que o andamento gráfico, bem como os momentos gráficos são divergentes. É perceptível a divergência da construção dos traços questionados, sendo que nenhum momento se enquadra na identidade gráfica e hábitos gráficos do Sr. ALEX AURELIO HAGUIHARA e da Sra. ERICA TAKASU GONÇALVES. Discorrendo sobre a possibilidade de as diferenças estarem dentro de um espectro de variabilidade da escrita dos autores, a Perita afirmou que isso não é possível em razão das divergências encontradas e concluiu pela falsidade: E, as divergências encontradas em confronto não se enquadram em pequenas variabilidades da escrita do Sr. ALEX AURELIO HAGUIHARA e da Sra. ERICA TAKASU GONÇALVES. Portanto, é possível concluir pela falsidade das assinaturas questionadas. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Nessas hipóteses em que resta evidenciada a falsidade das assinaturas em contrato de compra e venda de imóvel, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui firme entendimento no sentido de que deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico realizado, tendo em vista que é considerado inexistente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1 DO
Diante do exposto, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito em face da Tabeliã Patrícia Lazzarotto. Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para declarar a nulidade da compra e venda do imóvel de indicação fiscal nº 78.256.001.000-6, cuja Escritura foi lavrada às folhas 109/111 do Livro 528N, bem como o aditamento lavrado às folhas 125/126 do Livro 537N, em 20/01/2014, ambas no Serviço Distrital de Uberaba, e para condenar o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor dos autores a título de danos morais, que devem ser acrescidos de correção pelo IPCA-E desde o arbitramento e juros conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança que fluem 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA desde o evento danoso (fraude), julgando extinto o processo com resolução do mérito. Os índices acima mencionados devem incidir até a data de 09/12/2021, a partir da qual deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora (EC 113/2021). Diante da sucumbência e pelo princípio da causalidade, condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, observando a isenção do pagamento das custas processuais não antecipadas (art. 21, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.149/1970, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021), bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação de R$20.000,00 (considerando as peculiaridades da causa, complexidade, tempo de duração e atuação dos patronos), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da publicação da sentença, com juros de mora conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança, contados da data do trânsito em julgado. Os índices acima mencionados devem incidir até a data de 09/12/2021, a partir da qual deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora (EC 113/2021). Pelos mesmos motivos, condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono de Lory Lourival Sanson, Marilene Sanson, Solange Salete Sanson, espólio de Amir Sanson e ao patrono de Patrícia Lazzarotto, que fixo em 10% sobre o proveito econômico 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA obtido (considerando as peculiaridades da causa, complexidade, tempo de duração e atuação dos patronos), qual seja, o quanto deixaram de perder (R$20.000,00), que corresponde ao valor da condenação que deixaram de sofrer. Sobre esse valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da publicação da sentença, com juros de mora de 1% ao mês, contados da data do trânsito em julgado. O valor deve ser dividido em duas partes iguais, levando-se em consideração a presença de dois escritórios distintos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035261-80.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ALEX AURELIO HAGUIHARA Réu(s): ESPÓLIO DE AMIR SANSON representado(a) por Solange Salete Sanson, MICHELE CRISTINA SANSON PLOIS, Daniele Cristina Sanson Brandão e Maciel, EMANUELE CRISTINA SANSON CANTERI ESTADO DO PARANÁ LORY LOURIVAL SANSON MARILENE SANSON PATRICIA LAZZAROTTO Solange Salete Sanson 1. De início, INTIME-SE o réu LORY LOURIVAL SANSON para que, no prazo de 15(quinze)dias, manifeste na forma solicitada pelo Ministério Público (Mov. 538.1). 2. Com a manifestação (item 1), dê-se vista ao Ministério Público. 3. Após, voltem conclusos. 4. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035261-80.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ALEX AURELIO HAGUIHARA Réu(s): AMIR SANSON ESTADO DO PARANÁ LORY LOURIVAL SANSON MARILENE SANSON PATRICIA LAZZAROTTO Solange Salete Sanson 1. De início, nos termos do art. 313, §2º, II e art. 691 do CPC, demonstrado o óbito (Mov. 517.6) e, ademais, a condição de herdeiros, impõe-se DEFERIR a habilitação do ESPÓLIO de AMIR SANSON, representado pelos herdeiros SOLANGE SALETE SANSON, MICHELE CRISTINA SANSON PLOIS, DANIELE CRISTINA SANSON BRANDAO E MACIEL e EMANUELE CRISTINA SANSON CANTERI, sem afastar direito de terceiro interessado não identificado. 2. Regularizada a representação processual, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo sucessivo de 15(quinze)dias, apresentem razões finais escritas, na forma do art. 364, §2º do CPC. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035261-80.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035261-80.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ALEX AURELIO HAGUIHARA Réu(s): AMIR SANSON ESTADO DO PARANÁ LORY LOURIVAL SANSON MARILENE SANSON PATRICIA LAZZAROTTO Solange Salete Sanson 1.De início, diante da impossibilidade de comparecimento da testemunha arrolada pela ré PATRICIA LAZZAROTTO à audiência de instrução e julgamento (Mov. 486.1/486.3), nos termos do art. 362, II, do CPC, impõe-se redesignar o ato para o dia 19 de fevereiro de 2024 às 14:00 horas. 2. Enfim, CUMPRAM-SE as disposições contidas na decisão (Mov. 439.1). 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO 1.Ante a decisão saneadora de mov. 231.1, que postergou a análise do pedido de produção de prova oral para após a juntada do laudo pericial, e, tendo as partes (movs. 435.1, 436.1 e 347.1) insistido na realização da produção de prova oral, pauto a audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de novembro de 2023, às 14horas, que será realizada audiência virtual (todos participam por videoconferência), sendo certo que as hipóteses descritas no Decreto Judiciário nº 699/2021 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, devem ser demonstradas de forma concreta, não se 1 justificando meras conjecturas ou ilações. Assim, certifique a Secretaria qual plataforma tecnológica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça será empregada (art. 14º do Decreto 699/2021), certo que 1 Art. 16. No início da audiência virtual ou semipresencial, o magistrado ou a pessoa por ele designada deve advertir os presentes de que: I - o ato será gravado em áudio e vídeo exclusivamente para o fim de documentação processual; II - salvo nas intervenções admitidas, deve-se evitar a interrupção da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; III - todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente pelo magistrado; IV- quando direcionados à sala de espera virtual, as partes, testemunhas e informantes devem permanecer conectados até o momento em que sua inclusão na audiência seja autorizada, a fim de evitar que aqueles que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que o antecederam; V - todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento; VI - nos processos que tramitam em segredo de justiça, todos devem preservar a confidencialidade do ato, sendo proibida a divulgação de vídeo ou áudio da gravação, sob as penas do crime definido no art. 153, § 1º-A, do Código Penal. §1º Se ocorrer a queda do sinal da internet ou surgir qualquer outra dificuldade técnica semelhante que impeça a continuidade do ato, o magistrado deve designar nova data para dar continuidade à audiência, considerando válidos os depoimentos já colhidos. §2º Não deve ser aplicada penalidade à parte em razão de dificuldades técnicas ocorridas durante a realização dos atos em ambiente virtual. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA deverão as partes indicar e-mail para que sejam remetidos os links de acessos e ID com todas as informações para acesso no dia agendado. Outrossim, ficam cientes os patronos sobre o dever de comunicar as partes e testemunhas a respeito, informando-lhes o link de acesso ou as orientando-as a comparecer ao escritório e utilizar o mesmo link dos advogados. Nas hipóteses trazidas pelo art. 455, §4º, do CPC, intimar-se-á pela via judicial. Atente à Secretaria acerca dos requisitos do termo de audiência, notadamente o item IV do art. 18 do Decreto 699/2021. Desta forma, intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, anotando que devem observar a limitação quanto ao número de testemunhas, sendo no máximo 3 para cada fato, no total máximo de 10, estabelecido pelo artigo 357, §6º, do CPC. 2. INTIMEM-SE as partes desta decisão. 3. Observe-se, no que cabível, a Portaria Unificada deste juízo. Curitiba, datado eletronicamente. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035261-80.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035261-80.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ALEX AURELIO HAGUIHARA Réu(s): AMIR SANSON ESTADO DO PARANÁ LORY LOURIVAL SANSON MARILENE SANSON PATRICIA LAZZAROTTO Solange Salete Sanson 1. Em atenção à conclusão da produção da prova pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, manifestar se permanece o interesse na produção de prova oral, deferida por este Juízo na decisão de mov. 231.1, sob pena de preclusão. 2. Reiterado o interesse na prova oral, tornem conclusos para designação de audiência de instrução. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com pedido de cancelamento de matrícula e registro c/c indenização por danos morais ajuizada por ALEX AURÉLIO HAGUIHARA e ÉRICA HAGUIHARA em face de AMIR SANSON, SOLANGE SALETE, SANSON, LORY LOURIVAL SANSON e MARILENE SANSON. Narraram que Alex adquiriu um terreno localizado no Lote 01, (um) da Quadra 14 (quatorze), da Planta Tereza Glaser, situado no Bairro Atuba, Curitiba/PR na data de 16/04/1999. Em seguida, foi morar no Japão, onde Alex e Érica se casaram, e que no ano de 2014 voltaram ao Brasil para aqui permanecer e construir sua casa no terreno que havia adquirido. No entanto, afirmaram que se dirigiram até a sede da Prefeitura Municipal de Curitiba/PR para levantar informações sobre o alvará de construção, entre outras coisas, quando foram informados de que o imóvel da indicação fiscal sob nº 78.256.001.000-6, de sua propriedade, não se encontrava mais em seu nome. Assim, foram orientados a procurar o Cartório do Uberaba, pois de lá teria partido a Escritura Pública de Compra e Venda do referido imóvel objeto. Lá chegando, foram informados de que um casal se apresentou com seus nomes e com todos os documentos obrigatórios, assim como os dos compradores os Srs. Amir Sanson, Lory Lourival Sanson e suas respectivas esposas e lavraram Escritura às Folhas 109/111 do Livro 528N, e aditamento lavrado às Folhas 125/126 do Livro 537N, em 20/01/2014, ambas do mesmo Serviço Distrital do Uberaba. Disseram que não poderiam ter realizado a transferência, pois estavam no Japão e não no Brasil nesta data, nem 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA outorgaram qualquer procuração para qualquer pessoa os representar. Alegaram que a serventuária do referido Cartório mostrou-lhe as imagens daquele dia 10/10/2013, em que ficou demonstrada a pessoa que se passou por Alex. Saindo do Cartório, foram direto à Delegacia de Estelionato de Curitiba/PR e noticiaram o fato, pedindo providências urgentes, pois se encontravam com sua família na casa de familiares. Asseveraram que a escritura pública foi fraudada, pois firmada sem o consentimento dos autores, e que não foi sua a assinatura aposta na escritura pública e que sua esposa somente tinha um documento de identidade no qual constava seu nome de solteira, mas que na escritura pública firmada constava seu nome de casada, o que não foi observado pelo cartório. Narraram que no inquérito policial foi ouvida uma funcionária do cartório que apresentou todos os documentos que diziam respeito aos fatos, “bem como cartões de assinatura produzidos pelas pessoas que se fizeram passar por Alex Aurelio Aguilhara e Erica Haguilhara”. Informaram que foi colhido no inquérito material grafotécnico relativo à suas assinaturas e que chamou atenção dos autores que constava na matrícula do imóvel uma averbação referente ao casamento deles, todavia, isso não foi feito pelos autores. No mais, alegaram que o terreno de sua propriedade foi vendido com valor muito abaixo da média de mercado, pois valia R$ 500.000,00, mas foi vendido por apenas R$ 275.000,00. Ainda, aduziram que a escritura pública firmada seria nula, pois realizada com documentos falsos, sendo inválida a transferência de propriedade, pois o título de compra e 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA venda foi confeccionado de forma irregular, por terceiras pessoas desconhecidas, utilizando-se possivelmente de documentos falsos, forjaram o referido documento e firmaram com os réus o negócio jurídico. Por tudo isso, em sede de tutela antecipada, pugnaram que fosse expedido ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba- PR, Matrícula no. 33.467, com a ordem de averbação/registro da existência da presente ação nessa matrícula, na qual se discute a nulidade da escritura pública de compra e venda constante no registro R-5-33.467, para resguardar o direito de propriedade dos autores. Ao fim, pugnaram pela declaração de nulidade do negócio jurídico firmado por terceiros em seu nome, com o dever de indenizá- los por danos morais diante dos prejuízos sofridos. Juntaram documentos (mov. 1.2 a 1.22). A tutela antecipada foi deferida (mov. 10.1). Contestação de LORY LOURIVAL SANSON, MARILENE SANSON, AMIR SANSON e SOLANGE SALETE SANSON (seq. 39). Impugnação à contestação (mov. 47.1). Audiência de conciliação (mov. 83.1) infrutífera. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Deferida a denunciação à lide do ESTADO DO PARANÁ, da tabeliã PATRÍCIA LAZZARORRO DO CARTÓRIO DISTRITAL DO UBERABA e EDNA CORREIRA LEAL (mov. 87.1). Patrícia Lazarotto apresentou contestação (mov. 128.1). Edna Correira Leal Abril e Susana Medeiros Paz apresentaram contestação (mov. 129.1). Impugnação às contestações (mov. 134.1 e 135.1). Contestação do Estado do Paraná (mov. 137.1). Declarada a incompetência da 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA (mov. 162.1). Decisão saneadora (mov. 205.1), que não recebeu a denunciação da lide quanto à Edna Correira e Susana Madeiros; manteve a tabeliã Patrícia Lazarotto como litisdenunciada. Decisão (mov. 231.1) deferindo a produção de prova pericial, documental e oral. A perita nomeada, Aline Renata Sbardelotto, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00 (mov. 345.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Os autores concordaram com os valores apresentados (mov. 350.1). O Estado do Paraná impugnou a proposta da expert (mov. 359.1). A perita nomeada informou o acordo firmado com a parte autora, o qual constou que a 1ª parcela, no valor de R$ 3.000,00, seria paga em 23.08.2022 e a 2ª parcela, no mesmo valor, em 23.09.2022. Ainda, informou que a perícia estava agendada para o dia 12.08.2022, às 13h30min (mov. 360.1). Os autores juntaram o comprovante da primeira parcela do pagamento dos honorários periciais (mov. 361.3). A perita disponibilizou o link para ingresso na reunião de coleta de assinatura via SYPE (mov. 365.1). É, em síntese, o relatório. 2. Inicialmente, observa-se que a Sra. Perita informou, em 01.08.2022, a realização de acordo com a parte autora, em relação ao pagamento dos honorários periciais, e designou a perícia para o dia 12.08.2022, às 13h30min (mov. 360.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA No dia 12.08.2022, a expert disponibilizou o link para o ingresso na reunião de coleta de assinaturas (mov. 365.1). 2.1. Deste modo, considerando que, possivelmente, os réus não foram intimados da designação da perícia, intimem-se as partes para esclarecer se a mesma foi ou não realizada. 2.1.1. Em caso positivo, intime-se a perita nomeada para juntar aos autos o laudo pericial, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2.1.2. Caso as partes informem a ausência de intimação da perícia, intime-se a perita para que designe nova data e local para a realização da perícia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para que as partes possam ter a devida ciência. 3. Cumpram-se a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública deste Foro Central, em especial os itens 32 e seguintes. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035261-80.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0035261-80.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ALEX AURELIO HAGUIHARA Réu(s): AMIR SANSON ESTADO DO PARANÁ LORY LOURIVAL SANSON MARILENE SANSON PATRICIA LAZZAROTTO Solange Salete Sanson 1. Diante do declínio do perito nomeado, nomeio em substituição a perita grafotécnica ALINE RENATA SBARDELOTTO, que pode ser contatada pelo telefone (46)9911-50577 endereço eletrônico [email protected] 2. Cumpra-se o que cabível da decisão de mov. 244.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035261-80.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0035261-80.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ALEX AURELIO HAGUIHARA Réu(s): AMIR SANSON ESTADO DO PARANÁ LORY LOURIVAL SANSON MARILENE SANSON PATRICIA LAZZAROTTO Solange Salete Sanson 1. Considerando o teor da manifestação do perito nomeado, substituo o perito em questão pelo Grafotécnico ALCEU DE OLIVEIRA FILHO, que pode ser contatado pelos telefones (41) 98497-3027 e (41) 3721-4607 e endereço eletrônico [email protected]. 2. Cumpra-se o que cabível da decisão de mov. 244.1. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035261-80.2015.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0035261-80.2015.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ALEX AURELIO HAGUIHARA Réu(s): AMIR SANSON ESTADO DO PARANÁ LORY LOURIVAL SANSON MARILENE SANSON PATRICIA LAZZAROTTO Solange Salete Sanson 1. Apresentada a proposta de honorários periciais (mov. 273.1), as partes impugnaram o valor na sequência. O perito se manifestou novamente, mantendo a proposta inicial (mov. 295.1). Considerando que todas as partes do processo discordaram do valor proposto, a fim de garantir maior celeridade processual, substituo o perito em questão pelo Grafotécnico FELIPE PEGO CAMARGOS, que pode ser contatado pelos telefones (41) 9963-60692 e (41) 9919-81680 e endereço eletrônico [email protected]. 2. Cumpra-se o que cabível da decisão de mov. 244.1. Diligências necessárias. Cumpra-se. Intime-se. Curitiba, data e horário da inserção no sistema. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta