Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010123-87.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010123-87.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$678,25 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARIA DE LOURDES BARBOSA FERREIRA NELSON COLAÇO FERREIRA
Vistos, etc. 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010123-87.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010123-87.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$678,25 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARIA DE LOURDES BARBOSA FERREIRA NELSON COLAÇO FERREIRA
Vistos, etc. 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010123-87.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010123-87.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$678,25 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARIA DE LOURDES BARBOSA FERREIRA NELSON COLAÇO FERREIRA 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 13:19
Confirmada
12/09/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:39
Confirmada
24/08/2023, 16:55
Remessa (em diligência)
22/08/2023, 19:00
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 16:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/08/2023, 15:12
Confirmada
15/05/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010123-87.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010123-87.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$678,25 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARIA DE LOURDES BARBOSA FERREIRA NELSON COLAÇO FERREIRA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de maio de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:10
deferimento
04/05/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 21:28
Confirmada
07/04/2023, 00:09
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010123-87.2007.8.16.0035 Ante o teor do ofício de evento 133, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de março de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 15:01
Mero expediente
24/03/2023, 11:46
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 01:15
Confirmada
22/03/2023, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 15:25
Confirmada
06/03/2023, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010123-87.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010123-87.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$678,25 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARIA DE LOURDES BARBOSA FERREIRA NELSON COLAÇO FERREIRA 1. Em que pese a manifestação de ref. 126.1, o Mercado Pago deixou de informar se houve o cumprimento da decisão judicial e quais os valores encontrados. Portanto, oficie-se ao Mercado Pago, solicitando as respectivas informações. Fixo o prazo de 15 dias. 2. Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 03 de março de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2023, 17:45
Mero expediente
03/03/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010123-87.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010123-87.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$678,25 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARIA DE LOURDES BARBOSA FERREIRA NELSON COLAÇO FERREIRA 1. Ante a informação de evento 121.1, renove-se o ofício a instituição financeira Mercado Pago para que, no prazo de 48 horas, cumpra a ordem de transferência dos valores bloqueados a referência 98.1 e remeta-os à conta indicada no evento 121.2, sob pena de multa 2. Após, conclusos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 29 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 08:35
deferimento
29/08/2022, 18:56
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:56
Confirmada
30/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:59
Confirmada
19/04/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010123-87.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010123-87.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$678,25 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARIA DE LOURDES BARBOSA FERREIRA NELSON COLAÇO FERREIRA 1. Oficie-se a instituição financeira Mercado Pago para que, no prazo de 48 horas, cumpra a ordem de transferência dos valores bloqueados a referência 98.1, sob pena de multa. 2. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 01 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
20/02/2022, 19:51
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:17
Mero expediente
01/02/2022, 17:28
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:08
Documento (Informações)
28/12/2021, 11:21
Confirmada
25/12/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:50
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 17:50
Remessa (em diligência)
13/12/2021, 13:07
Ato ordinatório
13/12/2021, 13:06
Ato ordinatório
13/12/2021, 13:05
Trânsito em julgado
13/12/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010123-87.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010123-87.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$678,25 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARIA DE LOURDES BARBOSA FERREIRA NELSON COLAÇO FERREIRA PAULO JULIO STEIL RESOLETA DE SOUZA STEIL 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada Maria de Lourdes Barbosa Ferreira pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 29 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/11/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:21
Confirmada
18/09/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010123-87.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010123-87.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$678,25 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARIA DE LOURDES BARBOSA FERREIRA NELSON COLAÇO FERREIRA PAULO JULIO STEIL RESOLETA DE SOUZA STEIL 1. Consoante se infere da certidão de óbito trazida aos autos, a executada Resoleta de Souza Steil faleceu no ano de 1999, ou seja, antes do ajuizamento da execução fiscal. Desta forma, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Resoleta, na medida em que a execução deveria ter sido direcionada contra o Espólio. O entendimento, aliás, já foi consolidado pelo STJ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação. 2. Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução. 3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, com relação à executada Resoleta de Souza Steil. Expeça-se alvará de levantamento do montante bloqueado na conta de Everaldo em favor de seu espólio. P.R. 2. O Superior tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553-RS (2012/0169193-3) pela sistemática de recurso repetitivo, temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, estabeleceu que o prazo de suspensão de 01 (um) ano previsto no artigo 40, da LEF, tem início automaticamente da data da intimação da diligência negativa de citação ou penhora do devedor. Durante esse primeiro ano, o prazo prescricional fica suspenso, nos moldes do mesmo artigo 40, da LEF. Sem que sejam localizados bens do devedor, passa novamente a correr a prescrição, a partir do final do prazo de 1 (um) ano (artigo 40, §§ 2º e 4º, da LEF). A interrupção do curso da prescrição, segundo o entendimento firmado pelo STJ, somente se dá com a efetiva constrição patrimonial. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) grifei. Pois bem. No caso em exame, o débito exigido tem natureza tributária, razão pela qual o prazo prescricional a ser observado é de 5 (cinco) anos, segundo o artigo 174 do CTN[1]. A primeira diligência negativa de citação do executado Paulo Julio Steil data de janeiro de 2008, da qual o Município teve ciência em 24/03/2008. A partir desta data teve início o prazo de suspensão da execução e do prazo prescricional. O exequente, ao longo dos autos, buscou localizar o devedor, mas as diligências não foram frutíferas. Logo, decorrido o prazo de suspensão em 24/03/2009, começou a correr o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, que se fincou em 24/03/2014.
Diante do exposto, reconheço a prescrição e julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, em relação ao executado Paulo Julio Steil. Publique-se. Registre-se. 3. Quanto ao prosseguimento do feito em relação aos demais executados, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. ______________________________________________ [1] Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. São José dos Pinhais, 03 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
08/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2021, 11:12
Ausência das condições da ação
03/09/2021, 14:40
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 15:38
Confirmada
16/07/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010123-87.2007.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010123-87.2007.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$678,25 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MARIA DE LOURDES BARBOSA FERREIRA NELSON COLAÇO FERREIRA PAULO JULIO STEIL RESOLETA DE SOUZA STEIL 1. Antes da análise do pedido retro, intime-se o exequente para que se manifeste quanto a prescrição intercorrente nos termos do REsp nº. 1.340.553/RS. 2. Ainda, é importante destacar que a execução fiscal fora ajuizada (2007) posteriormente ao falecimento da executada Resoleta de Souza Steil (10/01/1999), segundo certidão de óbito juntada no evento 85.7. Deveras, é crível a ilegitimidade passiva da executada para constar no polo passivo, mormente se não seria possível a substituição da CDA, à luz da Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, em atenção ao artigo 9º do Código de Processo Civil, o exequente poderá expor argumentos que debelem a caracterização da ilegitimidade passiva, no prazo de 30 (trinta) dias; 3. Com o decurso do prazo concedido, com ou sem manifestação do exequente, não se admitindo dilação de prazo, os autos devem retornar para deliberar acerca da ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de junho de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 16:55
Mero expediente
25/06/2021, 16:48
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 15:57
Documento (Certidão)
25/06/2021, 15:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/05/2021, 21:50
Confirmada
25/04/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 11:19
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/04/2021, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:19
Por decisão judicial
16/12/2019, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 13:59
Ato ordinatório
10/12/2019, 09:33
Ato ordinatório
10/12/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 12:26
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 12:23
Documento (Certidão)
06/12/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 12:19
Mandado
05/11/2019, 10:32
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 11:16
Ato ordinatório
02/10/2019, 17:17
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 07:59
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 07:59
Mero expediente
28/06/2019, 16:52
Conclusão (para decisão)
28/06/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 15:12
Conclusão (para decisão)
02/05/2019, 17:20
Desarquivamento
02/05/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 10:09
Decurso de Prazo
25/01/2019, 02:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:02
Provisório
29/10/2018, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 11:34
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 11:34
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 11:33
Decurso de Prazo
27/10/2018, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 12:33
Decurso de Prazo
17/08/2018, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 13:48
Documento (Outros documentos)
23/07/2018, 13:48
Decurso de Prazo
17/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2017, 21:37
Documento (Outros documentos)
30/07/2017, 21:37
Documento (Certidão)
12/07/2017, 18:54
Conclusão (para decisão)
29/05/2017, 12:35
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2017, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2017, 00:40
Por decisão judicial
14/12/2016, 15:25
Ato ordinatório
02/12/2016, 09:30
Ato ordinatório
25/11/2016, 09:30
Ato ordinatório
25/11/2016, 09:30
Documento (Outros documentos)
23/11/2016, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 12:54
Documento (Outros documentos)
17/11/2016, 15:32
Remessa (em diligência)
17/11/2016, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2016, 13:41
Decurso de Prazo
21/05/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2016, 12:51
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2016, 15:19
Decurso de Prazo
09/12/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)