ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA - PROCURADORIA GERAL
Autor
FLUIDTECH LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
MARIA DAS GRAÇAS STRAPASSON
OAB/PR 31763·CPF·Representa: Autor
GERSON LUIZ DECHANDT
OAB/PR 19833·CPF·Representa: Autor
LARA RAITANI BLEY PEREIRA
OAB/PR 60091·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
23/10/2025, 13:31
Documento (Informações)
20/10/2025, 16:38
Remessa (em diligência)
13/10/2025, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:18
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2025, 00:25
Por decisão judicial
09/07/2025, 12:11
Documento (Certidão)
09/07/2025, 12:11
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:51
Confirmada
06/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:51
Confirmada
06/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 11:17
Confirmada
02/06/2025, 11:16
Remessa (em diligência)
30/05/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:40
Documento (Ofício)
26/05/2025, 14:40
Documento (Certidão)
23/05/2025, 15:11
Trânsito em julgado
23/05/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 14:24
Confirmada
29/04/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-55.2011.8.16.0033 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente (mov. 120.1 dos autos principais), pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 1º, inciso XI, da Lei 16.035/08. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Efetuado o desbloqueio veicular, conforme extrato anexo. Custas pela parte executada (artigo 4º da Lei Estadual 16.035/2008). Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:12
Desistência
15/04/2025, 22:40
Conclusão (para julgamento)
03/04/2025, 11:20
Ato ordinatório
03/04/2025, 11:19
Ato ordinatório
31/03/2025, 18:11
Ato ordinatório
31/03/2025, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 20:55
Confirmada
14/12/2023, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-55.2011.8.16.0033 1. Tendo em vista a identidade das partes, bem como que os feitos se encontram na mesma fase processual, determino o apensamento destes autos aos de nº 0012744-53.2013.8.16.0033, que deverão figurar como principais, bloqueando-se a tramitação no presente feito. 2. Translade-se cópia da presente decisão para os autos supracitado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Apensamento
11/12/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:17
Outras Decisões
06/12/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 10:08
Confirmada
01/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 17:57
Confirmada
18/08/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 14:48
Confirmada
27/06/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 11:02
Confirmada
26/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-55.2011.8.16.0033 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
16/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
15/05/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:28
Por decisão judicial
05/05/2023, 13:28
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 16:56
Confirmada
14/04/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 23:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-55.2011.8.16.0033 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 3. Indefiro a busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), vez que a atividade exercida pela parte executada não se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 21 de dezembro de 2010. 4. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 5. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
01/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 22:36
Confirmada
28/02/2023, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:46
deferimento
27/02/2023, 20:12
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 09:51
Confirmada
12/12/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-55.2011.8.16.0033 1. Defiro. 2. Efetuada a consulta ao sistema RenaJud, verificou-se que inexistem novos veículos registrados em nome da parte executada além daqueles já bloqueados nos autos, conforme extrato anexo. 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:25
deferimento
23/11/2022, 19:39
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 13:22
Confirmada
17/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 11:46
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-55.2011.8.16.0033 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 12:00
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:16
Confirmada
11/07/2022, 13:05
Remessa (em diligência)
08/07/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 14:02
Confirmada
26/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 11:04
Confirmada
04/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 11:25
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:41
Confirmada
07/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001283-55.2011.8.16.0033 1. Defiro (mov. 51.1). 2. À Serventia para inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SerasaJud, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC. 2. Com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional – CTN, decreto a indisponibilidade dos bens da executada até o limite do valor executado nos autos[1]. 3. À Serventia para efetuar o protocolo via convênio junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. 4. Com a resposta, manifeste-se a exequente. [1] Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Curitiba, 21 de janeiro de 2022. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
28/11/2021, 20:26
Confirmada
20/11/2021, 00:08
Confirmada
19/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema Infojud. 3. A busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) condiciona-se à atividade exercida pela parte executada se enquadrar no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1115, de 21 de dezembro de 2010. 4. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça da declaração, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 5. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:45
deferimento
30/09/2021, 18:38
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 15:36
Confirmada
09/08/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00012835520118160033 1. Defiro (mov. 38.1). 2. Restrição de transferência efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato em anexo. 3. Caso pretenda penhorar o bem, deverá a exequente juntar extrato completo do veículo, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderá ser localizado. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado para penhora e avaliação do veículo bloqueado através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 17:17
deferimento
21/07/2021, 20:03
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
09/05/2021, 15:18
Confirmada
26/03/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Bacenjud, até o limite do débito, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
28/01/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/11/2020, 12:25
Documento (Outros documentos)
25/10/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 10:00
Remessa (em diligência)
13/10/2020, 13:21
Documento (Outros documentos)
13/10/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 12:50
Outras Decisões
05/09/2020, 20:56
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 13:05
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
23/08/2020, 18:29
Remessa
15/07/2020, 16:31
Remessa (em diligência)
10/07/2020, 16:18
Documento (Certidão)
10/07/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
28/06/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 12:59
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 12:41
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 12:40
Desarquivamento
23/04/2020, 12:40
Provisório
24/08/2016, 09:00
Documento (Outros documentos)
24/08/2016, 09:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)