Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 12:52
Confirmada
12/07/2025, 00:26
Confirmada
12/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) NOMEADO PERITO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) NOMEADO PERITO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) NOMEADO PERITO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) NOMEADO PERITO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) NOMEADO PERITO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) NOMEADO PERITO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) NOMEADO PERITO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012116-04.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012116-04.2012.8.16.0129 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUCIANE VALENÇA MARQUES DO NASCIMENTO (RG: 13379564 SSP/PR e CPF/CNPJ: 397.733.459-04) comendador correia junior, 219 - joao gualberto - PARANAGUÁ/PR Mario Karuta do Nascimento (CPF/CNPJ: 403.356.409-82) Rua Comendador Correia Junior, 219 - João Gualberto - PARANAGUÁ/PR Réu(s): ARLINDA INAIR DA SILVA CAVALHEIRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) N/D, N/D - PARANAGUÁ/PR DOMINGOS MORO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) IGNORADO, s/n - PARANAGUÁ/PR MANOEL JORDAO CAVALHEIRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Curitiba, 193 - PQ. São João - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.200-000 MARCOS MORO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) IGNORADO, s/n - PARANAGUÁ/PR PAULO CESAR MARQUES (RG: 168075120 SSP/PR e CPF/CNPJ: 164.120.408-70) RUA ETUZI TAKAYAMA, 202 - PARQUE SÃO JOÃO - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.212-220 1. Considerando o desinteresse manifestado pelo perito Denilson Dionisio em atuar no presente feito, consigno a sua destituição do cargo. 1.1. Dessa forma, em substituição, nomeio o Dr. Adriano Flávio Vanjura, engenheiro agrimensor, perito cadastrado junto ao sistema CAJU, com a finalidade de avaliar a localização/delimitação do imóvel objeto do presente feito, em conformidade com a decisão de seq. 257.1. 2. Observem-se, no mais, as determinações de seqs. 313.1 e 328.1, especialmente o valor arbitrado a título de honorários periciais. 3. Diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. -assinado digitalmente- Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:10
Ato ordinatório
01/07/2025, 17:10
Perito
18/06/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 22:03
Confirmada
17/11/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:23
Ato ordinatório
06/11/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:27
Confirmada
17/09/2024, 00:16
Confirmada
17/09/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012116-04.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012116-04.2012.8.16.0129 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUCIANE VALENÇA MARQUES DO NASCIMENTO Mario Karuta do Nascimento Réu(s): ARLINDA INAIR DA SILVA CAVALHEIRO DOMINGOS MORO MANOEL JORDAO CAVALHEIRO MARCOS MORO PAULO CESAR MARQUES
Vistos. 1. Conforme determinação de mov. 328.1, cabe a cada parte o depósito de 50% dos honorários. 2. Portanto, intime-se o réu Paulo Cesar Marques, na pessoa de seu advogado e pessoalmente, para que efetue o depósito judicial do saldo remanescente dos honorários periciais, relativo à sua cota parte, vez que o art. 95 do CPC garante ao perito judicial o depósito integral dos seus honorários. O não pagamento por parte do réu PAULO CESAR MARQUES ensejará prejuízo à realização da prova, arcando a parte com as consequências de sua conduta, eis que pretendia demonstrar exercício de posse em parcela da área usucapienda. Nesse sentido: [...] Em que pese o agravante não ter interesse na realização da prova técnica, tal fato não o desonera de arcar com o pagamento do perito quando a perícia for determinada de ofício, conforme o caput do art. 95 do CPC. Por outro lado, a determinação do sequestro da verba para o pagamento dos honorários periciais, na atual fase de conhecimento, é medida desproporcional para atender o comando judicial, sendo que a inviabilidade da realização da perícia poderá acarretar outras consequências que não a constrição da verba. Em razão de eventual não realização da perícia por falta de pagamento, poder-se-ia entender como incontroversos os fatos narrados na inicial pela parte autora, uma vez que se trata de relação de consumo e esta última é presumidamente vulnerável em comparação ao banco ora agravante, motivo pelo qual o CDC dispõe acerca da inversão do ônus da prova. Ademais, no caso de a parte agravante criar embaraços ou até inviabilizar a realização da perícia devido à falta de pagamento tal conduta poderia ser enquadrada como ato atentatório à dignidade da justiça, cabível, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, conforme o art. 77, § 2º, do CPC. Reforma parcial da decisão a fim de revogar apenas a parte referente ao sequestro da verba. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00203541220218190000, Relator: Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 20/07/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2021) 4. Realizado o pagamento, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos periciais. 5. Após, cumpra-se a decisão de mov. 257.1. 6. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:02
Outras Decisões
07/08/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:27
Confirmada
06/05/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 16:11
Ato ordinatório
25/04/2024, 16:09
Ato ordinatório
06/03/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 21:10
Confirmada
19/02/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012116-04.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012116-04.2012.8.16.0129 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUCIANE VALENÇA MARQUES DO NASCIMENTO Mario Karuta do Nascimento Réu(s): ARLINDA INAIR DA SILVA CAVALHEIRO DOMINGOS MORO MANOEL JORDAO CAVALHEIRO MARCOS MORO PAULO CESAR MARQUES
Vistos. 1.
Trata-se de usucapião extraordinária movida por LUCIANE VALENÇA MARQUES DO NASCIMENTO e MARIO KARUTA DO NASCIMENTO em face de PAULO CESAR MARQUES e outros. Em mov. 313.1 foi homologado pelo juízo os valores da perícia. As partes foram intimadas acerca do valor da perícia (mov. 315.0) e deixaram transcorrer in albis o prazo para impugnação dos valores e não realizaram o depósito dos honorários (mov. 316.0, 317.0, 318.0, 319.0 e 320.0). O perito manifestou ciência em mov. 326.1. Vieram conclusos. 2. Diante da inércia das partes em realizar o recolhimento de 50% dos valores dos honorários periciais, DETERMINO que seja feita nova intimação das partes para que no prazo de 10 (dez) dias comprovem o depósito de 50% dos valores periciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Com o depósito dos valores, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos periciais e cumpra na íntegra o determinado em mov. 257.1. 4. Não havendo depósito no prazo estipulado, tornem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá-PR, datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:09
deferimento
07/02/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 20:08
Confirmada
24/09/2023, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:28
Ato ordinatório
13/09/2023, 13:28
Decurso de Prazo
12/09/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 19:05
Confirmada
18/08/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012116-04.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUCIANE VALENÇA MARQUES DO NASCIMENTO Mario Karuta do Nascimento Réu(s): ARLINDA INAIR DA SILVA CAVALHEIRO DOMINGOS MORO MANOEL JORDAO CAVALHEIRO MARCOS MORO PAULO CESAR MARQUES 1. O presente caso é complexo e por sua grandeza e importância exige um alto grau de conhecimento, estudo e análise, para que se chegue a um laudo de excelência, com todos os quesitos devidamente respondidos e as dúvidas sanadas. Salienta-se que, para produzir o laudo pericial, o perito deverá se deslocar ao local, inteirar-se do processo, identificar as condições do imóvel, definir a delimitação etc. Enfim, as atividades que deverão ser desenvolvidas justificam o requisitado. Desta feita, verifica-se que o valor de R$14.231,00 se mostra justo, razoável e proporcional, razão pela qual o HOMOLOGO. 2. À secretaria para que cumpra o item “d”, e seguintes, da decisão de evento 257. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:12
deferimento
02/08/2023, 17:40
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 19:34
Confirmada
26/03/2023, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:01
Ato ordinatório
15/03/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 17:33
Confirmada
28/02/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012116-04.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012116-04.2012.8.16.0129 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUCIANE VALENÇA MARQUES DO NASCIMENTO (RG: 13379564 SSP/PR e CPF/CNPJ: 397.733.459-04) comendador correia junior, 219 - joao gualberto - PARANAGUÁ/PR Mario Karuta do Nascimento (CPF/CNPJ: 403.356.409-82) Rua Comendador Correia Junior, 219 - João Gualberto - PARANAGUÁ/PR Réu(s): ARLINDA INAIR DA SILVA CAVALHEIRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) N/D, N/D - PARANAGUÁ/PR DOMINGOS MORO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) IGNORADO, s/n - PARANAGUÁ/PR MANOEL JORDAO CAVALHEIRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Curitiba, 193 - PQ. São João - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.200-000 MARCOS MORO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) IGNORADO, s/n - PARANAGUÁ/PR PAULO CESAR MARQUES (CPF/CNPJ: 164.120.408-70) RUA ETUZI TAKAYAMA, 202 - PARQUE SÃO JOÃO - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.212-220 DESPACHO Diante do pedido de dilação de mov. 297, INTIME-SE a parte autora para apresentar mencionada proposta mais benéfica no prazo improrrogável de cinco dias. Passado o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o perito para se manifestar sobre a impugnação de honorários e as propostas apresentadas no prazo de 15 dias. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 10 de janeiro de 2023. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 19:00
Mero expediente
10/01/2023, 17:27
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:56
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 23:17
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 16:17
Confirmada
31/10/2022, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 14:22
Ato ordinatório
20/10/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 20:52
Confirmada
02/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012116-04.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012116-04.2012.8.16.0129 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUCIANE VALENÇA MARQUES DO NASCIMENTO (RG: 13379564 SSP/PR e CPF/CNPJ: 397.733.459-04) comendador correia junior, 219 - joao gualberto - PARANAGUÁ/PR Mario Karuta do Nascimento (CPF/CNPJ: 403.356.409-82) Rua Comendador Correia Junior, 219 - João Gualberto - PARANAGUÁ/PR Réu(s): ARLINDA INAIR DA SILVA CAVALHEIRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) N/D, N/D - PARANAGUÁ/PR DOMINGOS MORO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) IGNORADO, s/n - PARANAGUÁ/PR MANOEL JORDAO CAVALHEIRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Curitiba, 193 - PQ. São João - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.200-000 MARCOS MORO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) IGNORADO, s/n - PARANAGUÁ/PR PAULO CESAR MARQUES (CPF/CNPJ: 164.120.408-70) RUA ETUZI TAKAYAMA, 202 - PARQUE SÃO JOÃO - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.212-220 DESPACHO 1. Previamente à intimação do perito nomeado para manifestação quanto à impugnação de mov. 290.1, INTIME-SE a parte autora para apresentar, no prazo de 30 dias, as mencionadas outras propostas de honorários em casos semelhantes. Deverão comprovar a semelhança destes casos exemplificativos e do respectivo trabalho exercido ao presente caso e a perícia aqui demandada, conforme a tabela descritiva de mov. 282.1. 2. Passado o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o perito para se manifestar no prazo de 15 dias sobre a impugnação de mov. 290.1. 3. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 17 de agosto de 2022. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:30
Mero expediente
17/08/2022, 15:57
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 13:19
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 23:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 19:40
Confirmada
06/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 14:33
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:28
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 11:02
Confirmada
29/03/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:42
Ato ordinatório
29/03/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:14
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:40
Confirmada
07/03/2022, 00:23
Confirmada
07/03/2022, 00:23
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Confirmada
07/03/2022, 00:17
Confirmada
07/03/2022, 00:17
Confirmada
25/02/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012116-04.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012116-04.2012.8.16.0129 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUCIANE VALENÇA MARQUES DO NASCIMENTO (RG: 13379564 SSP/PR e CPF/CNPJ: 397.733.459-04) comendador correia junior, 219 - joao gualberto - PARANAGUÁ/PR Mario Karuta do Nascimento (CPF/CNPJ: 403.356.409-82) Rua Comendador Correia Junior, 219 - João Gualberto - PARANAGUÁ/PR Réu(s): ARLINDA INAIR DA SILVA CAVALHEIRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) N/D, N/D - PARANAGUÁ/PR DOMINGOS MORO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) IGNORADO, s/n - PARANAGUÁ/PR MANOEL JORDAO CAVALHEIRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Curitiba, 193 - PQ. São João - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.200-000 MARCOS MORO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) IGNORADO, s/n - PARANAGUÁ/PR PAULO CESAR MARQUES (CPF/CNPJ: 164.120.408-70) RUA ETUZI TAKAYAMA, 202 - PARQUE SÃO JOÃO - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.212-220 DECISÃO 1.
Trata-se de usucapião extraordinária movida por LUCIANE VALENÇA MARQUES DO NASCIMENTO e MARIO KARUTA DO NASCIMENTO em face de PAULO CESAR MARQUES e outros. Ao mov. 221.2 foi proferida decisão de saneamento ao mov. 221.1, ocasião em que foi determinada a intimação das partes para esclarecer por qual motivo requereram a produção de prova pericial, e para especificar qual prova técnica pretendem produzir. Ao mov. 236, o réu Paulo Cesar Marques apresentou rol de testemunhas, pediu o depoimento pessoal dos autores, e explicou que quer a produção de prova técnica de agrimensura para delimitar a área do imóvel usucapiendo, uma vez que existe aparente sobreposição de áreas com o imóvel objeto da ação de despejo de nº 0020340-96.2010.8.16.0129 para melhor individualizar a área contestada por ele. Afirmou que a área usucapienda pelos autores é uma parte maior do que a área por ele contestada. A parte autora apresentou o rol de testemunhas ao mov. 250.1, e informou que pretende a produção de prova pericial para melhor delimitar a localidade do imóvel, objeto da ação. 2. Considerando que tanto a parte autora quanto o réu Paulo Cesar Marques requereram a produção de prova pericial para analisar a localização/delimitação do imóvel objeto da ação, é de ser deferida a prova pericial. Isso porque foi fixado como ponto controvertido a posse do réu Paulo Cesar Marques de parcela do imóvel usucapiendo e, para melhor analisar o ponto, é de ser definido qual seria essa parcela e qual seria o todo, objeto da ação de usucapião. 3. Portanto, nomeio como perito do Juízo o engenheiro agrimensor DENILSON DIONISIO, conforme dados disponibilizados junto ao sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), que deverá cumprir seu encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC). a) Uma vez que a perícia foi requerida pelos autores e pelo réu Paulo Cesar Marques, aplica-se a regra da segunda parte do artigo 95 do CPC, devendo a remuneração do perito ser rateada em 50% para cada uma das partes requerentes. b) Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, tenham a possibilidade de (i) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Ressalto que, em havendo qualquer alegação de impedimento ou de suspeição, retornem-me imediatamente conclusos. c) De outro lado, em não havendo alegação neste sentido, intime-se o perito para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto a aceitação do encargo, ciente de que o objeto da perícia será a individualização das áreas do imóvel que os autores pretendem usucapir e do imóvel que alegadamente a parte ré ocupa. A proposta de honorários deverá ser apresentada de forma fundamentada e específica. d) Aceita a proposta, as partes deverão providenciar o recolhimento de 50% honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. e) Não havendo insurgência das partes quanto aos valores dos honorários periciais, bem como realizado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos periciais, ciente de que o início da prova deverá ocorrer, no máximo, em 20 dias, a contar da sua intimação. f) Fixa-se desde logo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, a contar da data em que os trabalhos periciais forem iniciados. g) Apresentado o laudo pelo perito, intimem-se as partes, com o prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, manifestem-se de forma fundamentada. 4. A audiência será oportunamente designada, após ultimada a perícia deferida. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 29 de janeiro de 2022. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:46
Perito
29/01/2022, 00:31
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 13:40
Ato ordinatório
22/10/2021, 13:39
Ato ordinatório
22/10/2021, 13:37
Ato ordinatório
22/10/2021, 13:35
Ato ordinatório
22/10/2021, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 20:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 23:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 23:16
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:12
Ato ordinatório
15/10/2021, 16:11
Ato ordinatório
15/10/2021, 16:09
Ato ordinatório
15/10/2021, 16:07
Ato ordinatório
15/10/2021, 16:06
Ato ordinatório
15/10/2021, 16:05
Ato ordinatório
15/10/2021, 16:03
Ato ordinatório
15/10/2021, 16:00
Ato ordinatório
15/10/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 09:42
Confirmada
26/09/2021, 00:39
Confirmada
26/09/2021, 00:38
Confirmada
26/09/2021, 00:38
Confirmada
26/09/2021, 00:38
Confirmada
26/09/2021, 00:38
Confirmada
26/09/2021, 00:38
Confirmada
21/09/2021, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012116-04.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012116-04.2012.8.16.0129 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUCIANE VALENÇA MARQUES DO NASCIMENTO Mario Karuta do Nascimento Réu(s): ARLINDA INAIR DA SILVA CAVALHEIRO DOMINGOS MORO MANOEL JORDAO CAVALHEIRO MARCOS MORO PAULO CESAR MARQUES DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por LUCIANE VALENÇA MARQUES DO NASCIMENTO e MARIO KARUTA DO NASCIMENTO em face de MARCOS MORO, DOMINGOS MORO, MANOEL JORDÃO CAVALHEIRO e ARLINDA INAIR DA SILVA CAVALHEIRO. Os autores alegaram que são possuidores do imóvel urbano situado na Rua Etuzi Takayama, Parque São João, com área total de 4.919,70m², nos moldes do memorial descritivo e planta (mov. 1.1, fls. 40 a 42): Uma área de terreno urbano com 4.919,70 localizada na Rua Etuzi Takayama, Parque São João, Município de Paranaguá – PR. Com as seguintes características e confrontações de quem da rua olha o imóvel: FRENTE: À SE, para a Rua Etuzi Takayama, medindo 142,60m (cento e quarenta e dois metros e sessenta centímetros). LATERAL ESQUERDA: À SO medindo 37,00m (trinta e sete metros0, confrontando-se com Imóvel de propriedade de MARIO KARUTA DO NASCIMENTO. FUNDOS: À NO medindo 142,70m (cento e quarenta e dois metros e setenta centímetros) confrontando-se com a Av. Ayrton Senna (BR – 277). LATERAL DIREITA: À NE, medindo 32,00 (trinta e dois metros, confrontando-se com imóvel de propriedade de MARKI JERKE ERGANG. Com uma área construída de 429,30m². Imóvel localizado no LADO PAR da Rua Etuzi Takayama e dista 76.10 metros da Av. Curitiba. Coordenadas S 25º33’1,35” – W 048º33’0,03”. Alegam que o imóvel seria composto de várias frações ideais adquiridas ao longo dos anos pelo autor MARIA KURATA DO NASCIMENTO e pela empresa Lajes Paraná – Indústria e Comércio de Artefatos de Concreto Paraná Ltda (da qual os autores eram únicos sócios), conforme contratos de cessão de direitos possessórios juntados com a inicial (mov. 1.1, fls. 50 a 64). Alegam que sempre mantiveram a posse do imóvel com o pagamento dos impostos, conforme documentação de mov. 1.1, fls. 71 a 84, e a locação de áreas do terreno, conforme os contratos de locação de mov. 1.1, fls. 85 a 131. Pelo exposto, requereram a declaração de domínio do imóvel descrito por usucapião extraordinário, nos termos de art. 1.238, do Código Civil. A UNIÃO, o ESTADO DO PARANÁ e o MUNICÍPIO DE PARANGUÁ informaram a ausência de interesse no feito (mov. 1.9, 1.10 e 1.11). Foram citados os confrontantes MARLI JERKE ERGANG e CARLOS ALBERTO ERGANG (mov. 1.14). Ao mov. 1.17 foi comprovada a publicação do edital para citação de eventuais interessados. PAULO CESAR MARQUES apresentou contestação sustentando: a ausência de interesse de agir dos autores, visto que a usucapião não pode ser utilizada como meio de regularização da propriedade do imóvel, uma vez este teria sido adquirido por meio de compromissos de compra e venda (devendo ser lavradas as respectivas escrituras). Alega ilegitimidade ativa dos autores, visto que os terrenos teriam sido adquiridos pela empresa Lajes Paraná – Indústria e Comércio de Artefatos de Concreto Paraná Ltda. Quanto ao mérito alegou que é possuidor de um imóvel de 940m² localizado dentro da área usucapienda, assim descrito: Frente confronta-se com o leito da Rodovia BR 277, KM 04, sentido Curitiba Paranaguá e mede 23,50 metros de extensão; Lateral direita: mede 40,00 metros, da frente aos fundos, onde confronta-se com o imóvel de propriedade do Sr. Jorge, conhecido por Argentino; lateral esquerda: mede 40,00, da frente aos fundos, onde confronta-se com o imóvel pertencente ao Sr. Gaia; fundos ou travessão: mede 40,00 metros, onde confronta-se com a rua Etuzi Takayama. No interior do imóvel encontram-se edificadas três construções: a) uma estrutura de cimento e aço, coberta com telhas de amianto, medindo 7x12 metros; b) uma construção em alvenaria, com dois pavimentos, de 12x8 metros; c) uma edificação de 3,80x5 metros onde se encontra instalado o escritório da empresa CENTRAL HIDRÁULICA LTDA. O Imóvel encontra-se cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº do processo 26589/2012. Área total 940,00m². Alega que o imóvel foi objeto de litígio dos autos da ação possessória de nº 11620-09.2011.8.16.0129, em que o autor da presente usucapião requereu a reintegração de parcela de 720m² do imóvel. Portanto, existe a sobreposição de áreas. Afirmou residir e trabalhar no imóvel há mais de seis anos, sócio da CENTRAL HIDRÁULICA LTDA. Seu sócio, Luiz Antonio R. Ferreira, está há mais de oito anos, antecedidos por Ubirajara Cardoso, que ocupava o imóvel há mais de quinze anos, somando mais de vinte e quatros anos de posse do imóvel. Portanto, afirma que não está caracterizada a posse mansa e pacífica da totalidade do imóvel usucapiendo. Ressaltou a existência de ações possessórias anteriores ajuizadas pelo autor Mario Kurata do Nascimento em face do contestante, a ação de despejo de nº 20340-96.2010.8.16.0129 e a ação de reintegração de posse, já mencionada, o que demonstra a ausência de posse contemporânea ao ajuizamento da presente ação. Ainda, apontou que os autores foram vencidos na ação de reintegração de posse, o que demonstraria a ausência de posse mansa e pacífica. Foi determinado o arquivamento do feito (mov. 1.44). Ao mov. 1.52 foi revogada a decisão de mov. 1.44, tendo em vista o equívoco na determinação de arquivamento. Intimado o réu PAULO CESAR MARQUES (mov. 36), este regularizou sua representação processual (mov. 38). Os autores apresentaram impugnação ao mov. 48. Determinada a realização de novas buscas ao endereço dos réus MARCOS MORO, DOMINGOS MORO, MANOEL JORDÃO CAVALHEIRO e ARLINDA INAIR DA SILVA CAVALHEIRO (mov. 49.1). Foi proferido despacho determinando que o autor desse prosseguimento ao feito citando os demais réus (mov. 81). Os autores informaram que desconhecem informações a respeito dos requeridos, de forma que pugna pela validade da citação por edital. Além disso, requereu a exclusão de PAULO CESAR MARQUES do feito (mov. 86). O Juízo indeferiu o pedido de ratificação da citação por edital e determinou nova busca ao endereço dos réus ainda não citados. Além disso, foi postergado para a decisão saneadora o pedido quanto a PAULO CESAR MARQUES (mov. 89.1). Novamente infrutíferas as buscas, determinou-se a expedição de edital dos réus ao mov. 126.1. Certidão de publicação ao mov. 142.1. Contestação por negativa geral em nome dos réus ao mov. 147.1. Os réus citados por edital pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. O réu Paulo Cesar Marques requereu a produção de prova oral, pericial e, se necessário, inspeção judicial no imóvel (mov. 171.1). A parte autora pediu a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do requerido e pericial (mov. 172.1). O juízo determinou a intimação da parte autora para que elucide se pretende o reconhecimento do domínio em nome próprio ou em nome da Pessoa jurídica cessionária Lajes Paraná – Indústria e Comércio de Artefatos de Concreto Paraná LTDA (mov. 176.1). Os autores informaram que pretendem o reconhecimento em nome próprio e que a empresa está inativa (mov. 190.1). Intimado, o réu Paulo Cesar Marques reiterou sua preliminar de ilegitimidade ativa, vez que o imóvel era possuído pela pessoa jurídica e afirmou que a sua posse de acumulados vinte e quatro anos lhe garante o domínio do imóvel que possui. Por fim, se superadas as preliminares aventadas, pediu o reconhecimento de conexão entre estes autos e os autos da ação de despejo de nº 0020340-96.2010.8.16.0129 (mov. 200.1). O Ministério Público informou que não possui interesse em intervir no presente feito (mov. 218.1). 2. Passo à análise das questões processuais pendentes. 2.1. Interesse de agir e Ilegitimidade ativa Alega a parte ré que os autores não comprovaram a recusa de AZOR JORDÃO CAVALHEIRO (proprietário original de todas as parcelas do imóvel usucapiendo) em outorgar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel, de forma que carecem de interesse de agir. Também sustenta que a maior parte dos lotes teria sido adquirida pela empresa LAJES PARANÁ – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO PARANÁ LTDA, da qual os autores eram os únicos sócios, de foram que os requerentes não poderiam pleitear a usucapião em nome próprio. Quanto ao interesse de agir, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil: volume único, 9ª ed, 2017, p. 132): A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda”. Uma vez que a empresa já encontra-se extinta, esta não mais possui personalidade jurídica e nem capacidade de ser parte, de forma que não pode figurar como adquirente em escritura pública de compra e venda a ser posteriormente apresentada ao Serviço de Registro de Imóveis, ainda que o proprietário registral do imóvel se dispusesse à lavratura do ato. Daí porque, resta configurado o interesse de agir, uma vez que não se vislumbra a possibilidade do imóvel ser transferido à pessoa jurídica por meio de ato notarial ou mediante ação de suprimento de vontade. No mais, os requerentes pretendem a aquisição da propriedade em razão da posse ad usucapionem exercida em nome próprio, sendo que o pleito de transferência da propriedade em razão dos contratos de cessão onerosa da posse caberia apenas à pessoa jurídica (caso já não estivesse extinta). Sendo assim, há interesse de agir na pretensão dos autores em usucapir o imóvel. No que diz respeito à ilegitimidade ativa, o Superior Tribunal de Justiça adota a “"a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio" (AgInt no RESP 1.710.937/DF, 3ª Turma, DJe de 18/10/2019). Trata-se, pois, de um juízo de cognição sumária, visto que, ao aprofundar a matéria, se estaria adentrando no mérito da demanda. Como destacado, por faltar personalidade jurídica à empresa extinta, esta não pode mais pleitear em nome próprio a usucapião do bem. Assim, a princípio, tal prerrogativa é conferida aos seus sócios que alegam que continuaram a exercer em nome próprio a posse após a extinção da empresa. Além disso, no caso em tela, verifica-se a existência de verdadeira confusão patrimonial entre a empresa e os autores, que são casados e os únicos sócios da pessoa jurídica. De fato, tem-se que foram juntados contratos no qual figura como locador o autor MARIO KARUTA DO NASCIMENTO firmados quando a empresa ainda continuava ativa (conforme documentos juntados às fls. 84 a 115 dos autos físicos – mov. 1.1). Outrossim, na aquisição dos lotes 19 e 20 (fl. 51 e verso dos autos físicos – mov. 1.1) consta que a adquirente Maria Luiza do Rocio de Oliveira firmou no verso do contrato particular de compromisso de compra e venda que “Transfiro ao Sr. MARIO KARUTA DO NASCIMENTO todos os direitos e obrigações do presente contrato”. O art. 1243 do Código Civil prevê a aplicação do instituto da acessio possessionis em relação à usucapião para fins de soma do tempo de posse exercida pelo antecessor: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Portanto, com base no relato constante na inicial, no qual os autores alegam que continuaram a exercer em nome próprio a posse iniciada pela empresa (bem como diante da aparente confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e os requerentes), detém legitimidade para o ajuizamento da presente demanda. Após a análise das provas, caso este juízo entenda que não restou comprovada a posse alegada pelos requerentes, a demanda será julgada improcedente. Portanto, rejeita-se a alegação de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa. 2.2. Conexão com a ação de despejo nº 0020340-96.2010.8.16.0129 Alega a parte ré a conexão e a necessidade de julgamento conjunto da presente demanda com os autos de ação de despejo nº 0020340-96.2010.8.16.0129 que também tramitam perante este Juízo. Compulsando os referidos autos, verifica-se que MARIO KARUTA DO NASCIMENTO (em nome próprio) locou a DINIZ RAMOS FERREIRA um imóvel de 720m² contentado um barracão com 80m². Em razão do não pagamento, pugnou pela ordem de despejo. Expedido o mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou que não localizou o Sr. DINIZ RAMOS FERREIRA, mas o ora requerido PAULO CÉSAR MARQUES (mov. 1.11 dos autos 0020340-96.2010.8.16.0129). Diante de tal fato, o autor ajuizou ação de reintegração de posse 11620/2011 (11620-09.2011.8.16.0129) em face do requerido (conforme cópia juntada aos mov. 1.18 a 1.38 dos presentes autos), tendo sido aquela demanda extinta em razão da 11ª Câmara Cível ter entendido pela inadequação da via eleita em razão de aparentemente se estar diante de relação de sublocação (embora o requerido negue a existência do negócio), de forma que a pretensão de desocupação deveria ser realizada nos autos de despejo. Deste modo, a ação de despejo foi redirecionada em face de PAULO CÉSAR MARQUES. Diante de tal contexto, não se vislumbra a alegada conexão, visto a ausência de coincidência do pedido ou da causa de pedir. De fato, a locação
trata-se de negócio jurídico de natureza pessoal, sendo irrelevante o fato do locador ser o proprietário do imóvel. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO PESSOAL. AÇÃO DE DESPEJO POR PRÁTICA DE INFRAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL E POR INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS. LEGITIMIDADE ATIVA. PROVA DA PROPRIEDADE. DESNECESSIDADE. DOUTRINA. 1. Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. 2. A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais é exigida a prova da propriedade para a propositura da ação de despejo. Nos demais casos, é desnecessária a condição de proprietário para o seu ajuizamento. 3. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1196824/AL, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013) De fato, é corriqueiro o aluguel de imóveis nos quais os locadores possuem apenas títulos de transmissão da posse. Isto posto, ainda que a presente ação seja julgada improcedente em razão de eventualmente não estarem presentes os requisitos para a aquisição da propriedade via usucapião, isto não obsta que seja julgada procedente a demanda de despejo. No mais, o objeto da ação de usucapião abrange a totalidade do imóvel, enquanto a ação de despejo diz respeito somente à parcela objeto do contrato de locação. Isto posto, indefiro o pedido de julgamento conjunto da presente demanda com os autos nº 0020340-96.2010.8.16.0129. 3. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 4. No presente caso, entendo como pontos controvertidos a serem fixados: a) a existência posse ad usucapionem dos autores e o preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária. b) a ocorrência de posse ad usucapionem por parte do requerido em relação a parcela do imóvel usucapiendo. Para tanto, DEFIRO desde logo a produção da prova documental, testemunhal, a colheita do depoimento de ambas as partes. 4.1. No tocante à prova documental, deverá se observar a necessidade de se tratar de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC. Não obstante, verifica-se que em mais de uma oportunidade o requerido alega que lhe antecederam na posse de parte do imóvel usucapiendo o Sr. Luiz Antônio R. Ferreira (com o qual o réu mantém contrato de parceria), que por sua vez teria adquirido do Sr. Ubirajara Cardoso (sendo que tais pessoas teriam edificado benfeitorias no imóvel). Isto posto, deverá o requerido informar se possui prova documental a respeito das referidas alegações, juntando-a aos autos. 4.2. No que diz respeito à prova oral, serão colhidos o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas. Apresentem as partes rol de testemunhas limitado ao número máximo de 10 (dez). 4.3. Quanto à prova pericial, verifica-se que ambas as partes pleitearam a produção. Não obstante, verifica-se a necessidade de esclarecimentos das partes a fim de verificar sua pertinência quanto aos fatos que desejam provar. De fato, o autor deixou de especificar a modalidade de prova técnica pretendida (mov. 172). Por sua vez, o requerido informou que pretende a produção de prova pericial “com o intuito de comprovar que geograficamente o imóvel sob questão jamais poderia ser usucapido pelos autores da presente demanda, eis que estes jamais exerceram posse sobre tal bem”. Deste modo, no prazo previsto no prazo anterior, deverá o autor especificar a prova técnica que pretende produzir, bem como apontar qual fato pretende provar por meio da diligência. Outrossim, o requerido também deverá informar a modalidade de prova pretendida, e como esta se prestaria a demonstrar a impossibilidade de usucapião do imóvel. Das manifestações anteriores, aparentemente o requerido afirma que a parcela por ele ocupada está inserida dentro da área usucapienda. 5. Intimem-se as partes para cumprirem o determinado nos itens 4.1 a 4.3 no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos para designação de audiência, bem como para análise quanto à necessidade da perícia. Paranaguá, 15 de setembro de 2021. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:33
Decisão de Saneamento e Organização
15/09/2021, 02:54
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
23/05/2021, 14:13
Confirmada
20/05/2021, 14:35
Entrega em carga/vista
19/05/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0012116-04.2012.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012116-04.2012.8.16.0129 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUCIANE VALENÇA MARQUES DO NASCIMENTO (RG: 13379564 SSP/PR e CPF/CNPJ: 397.733.459-04) comendador correia junior, 219 - joao gualberto - PARANAGUÁ/PR Mario Karuta do Nascimento (CPF/CNPJ: 403.356.409-82) Rua Comendador Correia Junior, 219 - João Gualberto - PARANAGUÁ/PR Réu(s): ARLINDA INAIR DA SILVA CAVALHEIRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) N/D, N/D - PARANAGUÁ/PR DOMINGOS MORO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) IGNORADO, s/n - PARANAGUÁ/PR MANOEL JORDAO CAVALHEIRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Curitiba, 193 - PQ. São João - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.200-000 MARCOS MORO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) IGNORADO, s/n - PARANAGUÁ/PR PAULO CESAR MARQUES (CPF/CNPJ: 164.120.408-70) RUA ETUZI TAKAYAMA, 202 - PARQUE SÃO JOÃO - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.212-220 1. Primeiramente, considerando que até o momento não foi cumprido integralmente o despacho de mov. 1.5, abra-se vista ao Ministério Público. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Confirmada
14/05/2021, 14:41
Entrega em carga/vista
14/05/2021, 14:35
Mero expediente
14/05/2021, 00:45
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 18:55
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:58
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:58
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:56
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 11:09
Confirmada
20/03/2021, 01:15
Confirmada
20/03/2021, 01:12
Confirmada
20/03/2021, 01:09
Confirmada
20/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 09:00
Confirmada
10/03/2021, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012116-04.2012.8.16.0129 DESPACHO 1. Diante dos esclarecimentos prestados pelos autores ao mov. 190, em observância ao determinado no penúltimo parágrafo do pronunciamento judicial de mov. 176, intimem-se os réus (vide mov. 147), bem como o confrontante contestante, Sr. PAULO CÉSAR MARQUES (conf. mov. 1.18), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC; 2. Após, tornem conclusos para decisão de organização e saneamento do processo, nos moldes do último parágrafo da decisão de mov. 176. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. PRISCILA CROCETTI Juíza de Direito Substituta
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 15:05
Mero expediente
05/03/2021, 15:33
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 10:53
Confirmada
12/02/2021, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012116-04.2012.8.16.0129 DESPACHO 1. Em observância ao petitório de mov. 181, defiro o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para que os autores cumpram integralmente com o determinado ao mov. 176, sob pena de extinção. Isso porque os esclarecimentos requisitados envolvem apenas a questão acerca da legitimidade ad causam dos requerentes, não demandando diligências mais complexas. 2. Após, com ou sem cumprimento, tornem conclusos para deliberação ou prolação de sentença terminativa. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. PRISCILA CROCETTI Juíza de Direito Substituta
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 18:03
deferimento
11/02/2021, 15:42
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 20:56
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 20:56
Confirmada
22/01/2021, 00:30
Confirmada
22/01/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 15:27
Mero expediente
07/01/2021, 18:05
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 13:33
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 22:19
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 14:42
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 14:42
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 12:51
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 12:51
Petição (Contestação)
11/09/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 17:31
Documento (Certidão)
10/08/2020, 17:31
Ato ordinatório
17/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 14:04
Expedição de documento (Carta)
06/03/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 21:14
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 21:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 13:35
deferimento
03/02/2020, 21:47
Conclusão (para decisão)
31/10/2019, 14:37
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:40
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 20:46
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 21:13
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:56
Documento (Outros documentos)
09/10/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 18:08
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 16:29
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 16:27
Mero expediente
21/08/2019, 21:59
Conclusão (para decisão)
03/06/2019, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 22:42
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 18:14
Mero expediente
14/05/2019, 16:48
Conclusão (para decisão)
07/05/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 20:55
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 22:52
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 10:23
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 13:10
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 13:08
Mero expediente
17/10/2018, 19:14
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 11:10
Conclusão (para julgamento)
13/07/2018, 14:50
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:45
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 13:27
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 13:26
Ato ordinatório
05/04/2018, 00:44
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 12:19
Mandado
19/03/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 16:45
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:32
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:14
Expedição de documento (Mandado)
14/02/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 15:53
Documento (Outros documentos)
30/01/2018, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 15:50
Ato ordinatório
30/01/2018, 15:48
Ato ordinatório
30/01/2018, 15:47
Ato ordinatório
30/01/2018, 15:47
Ato ordinatório
30/01/2018, 15:45
Mero expediente
23/01/2018, 15:33
Conclusão (para decisão)
01/12/2017, 12:55
Documento (Outros documentos)
01/12/2017, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 17:03
Ato ordinatório
08/11/2017, 17:00
Ato ordinatório
08/11/2017, 16:58
Ato ordinatório
08/11/2017, 16:58
Ato ordinatório
08/11/2017, 16:58
Ato ordinatório
08/11/2017, 16:58
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:33
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)