Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 09:38
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004485-28.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004485-28.2020.8.16.0129 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Mineração Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): Mineração Cerrado Grande Ltda Polo Passivo(s): PORTO GUARÁ INFRAESTRUTURA SPE S/A DECISÃO 1. Reconhecida a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação, em razão do interesse manifestado pela União, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 286.1). Posteriormente, o feito foi arquivado (mov. 316). O Perito Judicial, geólogo nomeado, diante do cancelamento da perícia, restituiu os honorários recebidos, no valor de R$ 13.308,78, requerendo a intimação da parte depositante para levantamento da quantia (mov. 327). É o relatório. Decido. 2. Intime-se a parte depositante dos honorários para apresentar dados bancários que viabilizem a transferência. Apresentados os dados, proceda-se à transferência do valor. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
24/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004485-28.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004485-28.2020.8.16.0129 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Mineração Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): Mineração Cerrado Grande Ltda Polo Passivo(s): PORTO GUARÁ INFRAESTRUTURA SPE S/A DECISÃO 1. Reconhecida a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação, em razão do interesse manifestado pela União, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 286.1). Posteriormente, o feito foi arquivado (mov. 316). O Perito Judicial, geólogo nomeado, diante do cancelamento da perícia, restituiu os honorários recebidos, no valor de R$ 13.308,78, requerendo a intimação da parte depositante para levantamento da quantia (mov. 327). É o relatório. Decido. 2. Intime-se a parte depositante dos honorários para apresentar dados bancários que viabilizem a transferência. Apresentados os dados, proceda-se à transferência do valor. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
24/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 12:29
Confirmada
17/09/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 11:21
Outras Decisões
02/09/2025, 21:03
Petição (Renúncia de mandato)
01/09/2025, 17:06
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 01:09
Desarquivamento
22/08/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 12:08
Definitivo
30/04/2025, 16:49
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:06
Confirmada
07/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:51
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:51
Confirmada
27/03/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:29
Desarquivamento
26/03/2025, 17:57
Definitivo
19/03/2025, 16:59
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
19/03/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 10:57
Confirmada
24/01/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004485-28.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004485-28.2020.8.16.0129 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Mineração Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): Mineração Cerrado Grande Ltda Polo Passivo(s): PORTO GUARÁ INFRAESTRUTURA SPE S/A DESPACHO 1.
Trata-se de requerimento encaminhado pela Agência Nacional de Mineração (ANM), informando a expedição de alvará de autorização de pesquisa Minerária ao interessado Mineração Cerrado Grande Ltda. e requerendo a instauração de procedimento para avaliação de prejuízos em decorrência da atividade em face de terceiros interessados. 2. Foi reconhecida a incompetência deste juízo para processar e julgar a ação devido à União ter manifestado interesse no feito, sendo determinada a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 286.1). 3. O requerido manifestou-se nos autos, alegando que a Agência Nacional de Mineração determinou que o requerente reduza sua área de pesquisa, excluindo as partes que são de propriedade do requerido Porto Guará, havendo, consequentemente, a perda do objeto da presente ação, razão pela qual requereu a extinção do feito (mov. 307.1 a 307.3). 4. Uma vez reconhecida a incompetência deste juízo para processar e julgar a ação (mov. 286.1), cabe ao juízo competente a apreciação dos pedidos pendentes de análise (já indicados no mov. 286.1), bem como os novos pedidos formulados. 5. Sendo assim, cumpra-se a decisão do mov. 286.1, com a remessa dos autos à Vara Cível da Justiça Federal de Paranaguá. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
14/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
13/01/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 12:34
Mero expediente
09/01/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2024, 13:15
Ato ordinatório
05/11/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:37
Confirmada
02/09/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004485-28.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004485-28.2020.8.16.0129 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Mineração Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): Mineração Cerrado Grande Ltda Polo Passivo(s): PORTO GUARÁ INFRAESTRUTURA SPE S/A DECISÃO 1. Foi reconhecida a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, sendo determinada a remessa dos autos para Vara Cível da Justiça Federal de Paranaguá (mov. 286.1). 2. Certificou-se nos autos a impossibilidade de redistribuição do feito para Justiça Federal devido à existência de depósitos judiciais pendentes de levantamento, referente aos honorários periciais (mov. 298.1 e 298.2). 3. Em seguida, os autos retornaram. Da impossibilidade de redistribuição do feito para Justiça Federal devido à existência de depósitos judiciais pendentes de levantamento 1. Certificou-se nos autos a impossibilidade de redistribuição do feito para Justiça Federal devido à existência de depósitos judiciais pendentes de levantamento, referente aos honorários periciais (mov. 298.1 e 298.2). 2. Juntou-se aos autos: a) certidão, da Secretaria, com a indicação da data e valor dos depósitos existentes (mov. 298.1); b) extrato bancário da conta judicial vinculada aos autos (mov. 298.2); c) nova certidão, da Secretaria, com informação de que diante dos depósitos cadastrados, pendentes de levantamento, o Sistema Projudi não permite o arquivamento dos autos ou sua redistribuição (mov. 298.3), juntando-se print da tela do Sistema Projudi com informação de erro relacionado à tentativa de redistribuição. 3.
Diante do exposto, intime-se a requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre as certidões e documentos dos mov. 298.1 a 298.4, indicando conta bancária para levantamento dos valores depositados (visto que foi a requerente que depositou os valores para pagamento da perícia, conforme se vê do mov. 99.1, 101.1, 102.1 e 126.1). 4. Sendo formulado pedido de levantamento dos valores depositados, desde já, DEFIRO. 5. Expeça-se alvará em favor da requerente ou de seus advogados, conforme procuração juntada aos autos, através do sistema Alvará Eletrônico. 6. Previamente à expedição do alvará eletrônico, se necessário, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promova o recolhimento das custas referente à expedição do alvará eletrônico; b) informe os seguintes dados essenciais: (i) nome completo e CPF do(s) beneficiário(s); (ii) nome completo e CPF do(s) sacador(es); (iii) conta, agência, dígito e nome do respectivo titular, sendo caso de transferência eletrônica. 7. Com o cumprimento integral do item acima, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico. 8. Não havendo o recolhimento no prazo assinalado ou sendo insuficientes as informações prestadas, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 05 (cinco) dias. Persistindo o não recolhimento das referidas custas, DETERMINO, desde já, a remessa dos valores ao FUNJUS, na forma da lei, onde o advogado poderá levantar os valores, caso queira. Disposições finais 1. Com o levantamento dos valores, cumpra-se a decisão do mov. 286.1, remetendo-se os autos para Vara Cível da Justiça Federal. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:34
Outras Decisões
22/08/2024, 13:47
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 15:21
Documento (Certidão)
16/08/2024, 15:21
Documento (Certidão)
16/08/2024, 14:57
Remessa (em diligência)
15/08/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 17:51
Confirmada
30/06/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004485-28.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004485-28.2020.8.16.0129 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Mineração Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): Mineração Cerrado Grande Ltda Polo Passivo(s): PORTO GUARÁ INFRAESTRUTURA SPE S/A DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento encaminhado pela Agência Nacional de Mineração (ANM), informando a expedição de alvará de autorização de pesquisa Minerária ao interessado Mineração Cerrado Grande Ltda. e requerendo a instauração de procedimento para avaliação de prejuízos em decorrência da atividade em face de terceiros interessados. 2. Foi determinada a intimação da União para informar seu interesse no feito (mov. 230.1) e o cancelamento da perícia designada (mov. 251.1). O perito nomeado requereu a devolução do valor pago para realização da perícia, informando que devido ao se trabalho atual não poderá realiza-la (mov. 263.1). 3. O Ministério da Economia, por meio da Fazenda Nacional, compareceu aos autos, formulando pedidos (mov. 244.1). 4. A União manifestou seu interesse no feito, sob o fundamento de que é proprietária de parte da área que integra o polígono do Alvará DNPM, n. 5208, requerendo o deslocamento do feito para Justiça Federal (mov. 273.1) e o requerente manifestou-se informando que irá aguardar decisão do juízo, devido à manifestação da União (mov. 283.1). 5. Em seguida, os autos retornaram. Da incompetência deste juízo para processar e julgar a ação 1. Considerando a manifestação da União (mov. 273.1), com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, verifica-se a incompetência desta Vara para processar e julgar a ação: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) 2. Destaque-se que uma vez verificada a incompetência deste juízo, cabe ao juízo competente a apreciação dos pedidos pendentes, formulados no mov. 263.1 e 244.1. 3. Em respeito ao princípio da não surpresa, intimem-se as partes da presente decisão, com prazo de 10 (dez) dias. 4. Não havendo oposição das partes, desde já, por questões de brevidade, economia e celeridade processual, DETERMINO a remessa dos autos à Vara Cível da Justiça Federal de Paranaguá, dando a devida ciência ao Ministério Público. Dos pedidos pendentes de apreciação 1. Resta pendente de apreciação/análise: a) pedido formulado pelo perito, de devolução do valor pago para realização da perícia, visto que devido ao se trabalho atual não poderá realizá-la (mov. 263.1); b) necessidade de revogação da nomeação do perito, considerando o pedido de devolução de valores; c) pedidos formulados pelo Ministério da Economia, por meio da Fazenda Nacional (mov. 244.1). 2. Uma vez verificada a incompetência deste juízo, cabe ao juízo competente a apreciação dos pedidos pendentes, formulados no mov. 263.1 e 244.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
20/06/2024, 00:00
Confirmada
19/06/2024, 18:30
Entrega em carga/vista
19/06/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:08
Outras Decisões
12/06/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 16:25
Ato ordinatório
23/04/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 12:04
Documento (Certidão)
22/03/2024, 15:42
Confirmada
15/03/2024, 00:26
Confirmada
07/03/2024, 14:51
Ato ordinatório
07/03/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:34
Documento (Certidão)
04/03/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:03
Expedição de documento (Carta precatória)
28/08/2023, 13:24
Confirmada
28/08/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 13:44
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:50
Ato ordinatório
17/08/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 08:48
Confirmada
11/08/2023, 00:21
Confirmada
11/08/2023, 00:19
Confirmada
11/08/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:30
Confirmada
08/08/2023, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004485-28.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004485-28.2020.8.16.0129 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Mineração Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): Mineração Cerrado Grande Ltda Polo Passivo(s): PORTO GUARÁ INFRAESTRUTURA SPE S/A DECISÃO 1.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que a Mineração Cerrado Grande Ltda. pretende a avaliação de prejuízos dos danos ao imóvel objeto do alvará de autorização de pesquisa Minerário. 2. A decisão de mov. 214.1 determinou a redesignação da data da perícia agendada inicialmente para 05.06.2023. 3. Apresentada nova data pelo perito para realização da perícia em 04 de setembro de 2023 (mov. 219.1), o PORTO GUARÁ requereu a extinção do feito ou a suspensão da realização da perícia designada “até que a ANM [Agência Nacional de Mineração] aprecie o pedido de bloqueio minerário e apure as irregularidades aventadas nas pesquisas potencialmente inexistentes” (mov. 227.1). 4. Assim, foi determinada a intimação da UNIÃO, na pessoa de MÁRIO POVIA, Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários - MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA – MINFRA, para se manifestar sobre interesse no feito e sobre a petição e documentos juntados no mov. 227.1-3 (mov. 230.1). 5. Expedido o mandado de intimação do MINFRA (mov. 235.1), este retornou infrutífero com a informação de que o edifício aparenta estar desocupado ou abandonado (mov. 239.1). 6. Após manifestação do requerente pugnando pelo prosseguimento do feito (mov. 243.1), o Ministério da Economia, por meio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, requereu que (mov. 244.2): a) seja reconhecida a preferência da Fazenda Nacional, caso a parte venha a auferir, nos presentes autos, proveito econômico; b) seja condicionada a liberação do proveito à parte mediante comprovação de quitação ou regularização de seus débitos para com a Fazenda Nacional; c) seja a Fazenda ouvida antes de qualquer ato de liberação de valores em favor da parte; d) e, havendo eventual produto de arrematação ou alienação, seja destinado preferencialmente à(s) execução(ões) fiscal(is) onde são cobrados os créditos da Fazenda. 7. Por fim, compareceu aos autos a UNIÃO, pugnando pela concessão de prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar quanto ao interesse no feito e quanto aos documentos de mov. 227.1-3. É o breve relatório. Decido. Dos pedidos do Ministério da Economia e do Requerente 1. Incialmente, previamente à apreciação dos pedidos do Ministério da Economia ao mov. 244.1-4, faz-se necessário intimar o requerente para manifestação, na forma das disposições finais. 2. Ainda, deixo de apreciar o pedido do requerente quanto ao prosseguimento do feito (mov. 243.1), considerando que o mesmo deverá ser manifestar após resposta da manifestação da União, conforme e disposições finais. Da concessão de prazo à União 1. Conforme relatado, a UNIÃO requereu a concessão de prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar quanto ao interesse no feito e quanto aos documentos de mov. 227.1-3, conforme determinado no despacho de mov. 230.1, porquanto o prazo de 05 (cinco) dias seria exíguo para manifestação, a qual depende de consulta ao Ministério envolvido (mov. 249.1) 2. Tendo em vista o pedido da UNIÃO, em que pese a contagem do prazo em dobro para manifestação (art. 183 do Código de Processo Civil), bem como, que há perícia agendada nestes autos para 04 de setembro de 2023, em razão de eventual interesse público no feito: a) DEFIRO o prazo de 20 (vinte) dias para manifestação da UNIÃO; b) determino o cancelamento da perícia designada, a qual será eventualmente designada após decisão das questões pendentes, eis que estas poderão afetar diretamente a realização do ato; c) comunique-se o Perito nomeado; Disposições finais 1. INTIME-SE a UNIÃO para, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestar sobre interesse no feito, e, ainda, sobre a petição e os documentos juntados no mov. 227.1-3. 2. Atente-se a Secretaria quanto a contagem em dobro do prazo da UNIÃO, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo da UNIÃO, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre: a) a petição e os documentos apresentados pelo requerido (mov. 227.1-3); b) eventual manifestação da União e, em caso positivo de interesse no feito, sobre a competência deste Juízo; c) a manifestação do Ministério da Economia no mov. 244.1-4. 4. Após, retornem conclusos os autos, ocasião em que será deliberado sobre as questões pendentes, pedidos, competência deste Juízo e prosseguimento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 18:13
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 17:46
Confirmada
31/07/2023, 00:16
Outras Decisões
26/07/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
24/07/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:28
Ato ordinatório
20/07/2023, 15:14
Ato ordinatório
20/07/2023, 15:14
Ato ordinatório
20/07/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 14:16
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:57
Confirmada
15/07/2023, 00:07
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 13:58
Mandado
11/07/2023, 10:54
Confirmada
09/07/2023, 00:28
Confirmada
07/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004485-28.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004485-28.2020.8.16.0129 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Mineração Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): Mineração Cerrado Grande Ltda Polo Passivo(s): PORTO GUARÁ INFRAESTRUTURA SPE S/A DESPACHO 1. Ante o contido na petição de mov. 227.1, intime-se a União, através da pessoa de MÁRIO POVIA Secretário Nacional de Portos e Transportes Aquaviários - MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA – MINFRA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre interesse no feito, e, ainda, sobre a petição e documentos juntados no mov. 227.2 e 227.3. 2. Após, no mesmo prazo, intime-se o requerente para manifestar-se sobre a petição e documento apresentados pelo requerido e eventual manifestação da União. 3. Retornem conclusos, ocasião em que será deliberado sobre eventual suspensão da realização da perícia. 4. Ciência ao Sr. Perito deste despacho. Paranaguá, 04 de julho de 2023. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2023, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2023, 13:54
Ato ordinatório
04/07/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:44
Ato ordinatório
04/07/2023, 13:43
Mero expediente
04/07/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:43
Confirmada
03/07/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 19:04
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 19:14
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:42
Confirmada
09/06/2023, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004485-28.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004485-28.2020.8.16.0129 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Mineração Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): Mineração Cerrado Grande Ltda Polo Passivo(s): PORTO GUARÁ INFRAESTRUTURA SPE S/A DECISÃO 1.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que a Mineração Cerrado Grande Ltda. pretende a avaliação de prejuízos dos danos ao imóvel objeto do alvará de autorização de pesquisa Minerário. 2. Na decisão de mov. 47.1, após ser recebida a inicial, nomeou perito-avaliador. 3. A parte autora e o perito com concordaram com a proposta de parcelamento dos honorários, o que foi deferido por esse juízo (mov. 96.1). 4. A perícia foi agendada para 05.06.2023 (mov. 192.1). 5. Expedido mandado de citação/intimação da parte ré, Porto Guará Infraestrutura SPE S.A., para acompanhar a perícia e avaliação, a citação foi realizada em 26.05.2023, conforme se vê do mandado juntado no mov. 212.1. 6. A empresa Porto Guará Infraestrutura SPE S.A., veio aos autos (mov. 210.1), e informou que a citação realizada a 1 (um) dia útil do início dos trabalhos gera embaraços ao requerido e inviabiliza o acompanhamento da avaliação, até porque possui sede no Município de Curitiba/PR e terá que deslocar seus prepostos para Paranaguá/PR. Por essas razões, pugnou pelo cancelamento da perícia, com designando de nova data, oportunidade em que requer sua intimação com antecedência para acompanhamento da perícia. 7. Vieram os autos conclusos (mov. 211.0). É o breve relato. 1. Diante da situação atípica, em que com a avaliação pretende-se fixar valor indenizatório à expropriação da área de titularidade da empresa ré, considero relevante a participação da empresa Porto Guará Infraestrutura SPE S.A., ora proprietária do bem imóvel, isto porque, na qualidade de proprietário e conhecedor da área, poderá/deverá auxiliar o perito quanto à localização do imóvel, suas divisas e a forma de fruição do bem, o que contribuirá com uma avaliação fidedigna, razão pela qual CANCELO a realização da perícia, que está agendada para a data de 05.06.2023, até ulterior determinação. 1.1. Cientifiquem-se o perito nomeado e as partes, COM URGÊNCIA, por telefone, sobre o cancelamento da perícia, ora determinado. 2. INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte-se aos autos a procuração ao advogado que subscreveu a petição de mov. 210.1. 3. Após, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, redesigne a data e horário em que será realizada a perícia. 3.1. Desde já, diante a peculiaridade da situação e a fim de resguardar o interesse de terceiros, que o perito informe a data da perícia com antecedência de 60 (sessenta) dias. 3.2. Promova-se a INTIMAÇÃO do proprietário do imóvel – Porto Guará Infraestrutura SPE S.A. -, por seu procurador constituído nos autos, através do sistema Projudi, para que acompanhe a avaliação. 3.3. Verifica-se que a decisão de mov. 172.1 determinou diligências e prazos a fim de assegurar a realização do ato, sendo que o perito informou a data da perícia no dia 05.04 (mov. 192.1) e a Secretaria somente expediu o mandado de citação/intimação em 24.05.2023 (mov. 201.1), aproximadamente 50 (cinquenta) dias depois da manifestação do perito e 15 (quinze) dias antes da data da perícia designada. Assim, atente-se a Secretaria para que a intimação da ré ocorra logo após a designação de nova data para a realização da perícia, a fim de evitar repetições de atos, em ofensa aos princípios da celeridade e economia processual. 4. REITERO a determinação de que, no primeiro dia em que iniciará a perícia, o Oficial de Justiça acompanhe o perito, conforme constou na decisão de mov. 119.1, item 2. 4.1. As despesas com a expedição de mandado de acompanhamento por Oficial de Justiça deverão ser previamente pagas do requerente. 5. INTIMEM-SE: a) o perito e os advogados por telefone sobre o cancelamento do ato, certificando nos autos; b) perito e partes, pelo sistema Projudi, por meio de seus advogados, para cumprimento das determinações e teor desta decisão; c) o Ministério Público do Estado do Paraná para que acompanhe a avaliação, querendo. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
05/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:13
Confirmada
02/06/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:36
Ato ordinatório
02/06/2023, 12:35
Determinação de Diligência
02/06/2023, 11:50
Confirmada
02/06/2023, 09:37
Mandado
01/06/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 15:06
Documento (Informações)
01/06/2023, 10:51
Decurso de Prazo
30/05/2023, 01:05
Confirmada
26/05/2023, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 14:02
Documento (Certidão)
26/05/2023, 14:01
Documento (Certidão)
25/05/2023, 16:26
Ato ordinatório
25/05/2023, 13:56
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2023, 17:31
Remessa (em diligência)
24/05/2023, 17:07
Ato ordinatório
24/05/2023, 17:07
Ato ordinatório
24/05/2023, 17:06
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 14:25
Decurso de Prazo
11/04/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 09:31
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:22
Confirmada
31/03/2023, 00:08
Confirmada
31/03/2023, 00:07
Confirmada
30/03/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 12:09
Confirmada
28/03/2023, 09:46
Documento (Informações)
27/03/2023, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004485-28.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004485-28.2020.8.16.0129 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Mineração Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): Mineração Cerrado Grande Ltda Polo Passivo(s): LAGUNA PROPRIEDADES LTDA SERENATA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que a Mineração Cerrado Grande Ltda. pretende a avaliação de prejuízos dos danos ao imóvel objeto do alvará de autorização de pesquisa Minerário. 2. Após o recebimento da petição inicial foi nomeado o perito-avaliador (mov. 47.1); e, diante da concordância da requerente e do perito, foi deferido o parcelamento dos honorários (mov. 96.1). 3. A decisão de mov. 119.1 deferiu o pedido do perito para que, no primeiro dia da perícia, fosse acompanhado por Oficial de Justiça e determinou: a) a designação de data e horário para a realização da perícia e a comunicação prévia ao esse juízo com antecedência de 60 (sessenta) dias; b) a citação dos proprietários do imóvel para que acompanhasse a avaliação deferida; c) a intimação do Ministério Público para que, ciente das diligências, acompanhasse a avaliação, querendo. 4. Agendada a perícia para 05.12.2022 (mov. 132.1), os indicados pela requerente como proprietários do imóvel objeto da ação compareceram espontaneamente aos autos e informaram que não são mais proprietários do imóvel em que se pretende realizar a perícia (mov. 152.1). 5. Dada a informação dos antigos proprietários, a perícia foi cancelada e determinada a intimação da requerente para: a) juntar cópia integral dos autos de nº 50037932420214047000, que tramitou perante 11º Vara Federal de Curitiba, onde constam as informações sobre os novos proprietários do imóvel; b) devendo qualificá-los; e c) juntar matrícula atualizada do imóvel (mov. 156.1). 6. Em seguida, a requerente colacionou ata de assembleia com a qualificação de PORTO GUARÁ INFRAESTRUTURA SPE S/A, atual proprietária do imóvel (mov. 168.2); cópia dos autos de nº 50037932420214047000 (mov. 168.3-34); matrícula do imóvel (mov. 168.35); e movimentação processual de outorga de autorização de instalação portuária perante o ANTAQ, onde o imóvel foi indicado como de propriedade de PORTO GUARÁ (mov. 168.36). 7. Decorridos os prazos dos antigos proprietários (mov. 169.0 e 170.0), os autos foram feitos conclusos (mov. 171.0). Da alteração do polo passivo e do prosseguimento da perícia 1. Inicialmente, verifica-se que ao mov. 168.1-36 a requerente cumpriu integralmente as determinações da decisão de mov. 156.1. 2. Por oportuno foi identificado o atual proprietário do imóvel objeto desta ação, PORTO GUARÁ INFRAESTRUTURA SPE S/A, conforme se verifica na matrícula nº 63.292 do Registro de Imóveis de Paranaguá (mov. 168.35), o qual teve como registro anterior a matrícula nº 58.589 (p. 10) que foi indicada como registro do imóvel objeto da ação inicialmente (mov. 40.1). 3. Ademais, verifica-se na cópia dos autos de n° 50037932420214047000, que tramita perante 11º Vara Federal de Curitiba, que PORTO GUARÁ foi reconhecida coma única proprietária do imóvel (mov. 168.34 – p. 48). 4. Assim, tendo sido identificado o proprietário do imóvel objeto da ação, proceda a secretaria a alteração do polo passivo da presente demanda para incluir PORTO GUARÁ INFRAESTRUTURA SPE S/A, conforme qualificação de mov. 168.2; em substituição a LAGUNA PROPRIEDADES LTDA e SERENATA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. 5. Promova-se as alterações de praxe perante o sistema Projudi e o Cartório Distribuidor. 6. Assim, tendo sido adequado o polo passivo do presente feito, INTIME-SE o perito para agendamento da perícia designada nestes autos, conforme itens 1 e 1.1 da decisão de mov. 119.1 7. Após, proceda a secretaria conforme item 1.2 e seguintes da decisão de mov. 119.1, considerando o novo polo passivo. 8. Intimações e diligências necessárias.. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
21/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
20/03/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 13:14
Documento (Certidão)
20/03/2023, 13:14
Ato ordinatório
20/03/2023, 13:10
Ato ordinatório
20/03/2023, 12:49
Outras Decisões
24/02/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
17/02/2023, 16:04
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:00
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 18:21
Confirmada
11/12/2022, 00:18
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004485-28.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004485-28.2020.8.16.0129 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Mineração Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): Mineração Cerrado Grande Ltda Polo Passivo(s): LAGUNA PROPRIEDADES LTDA SERENATA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que a Mineração Cerrado Grande Ltda. pretende a avaliação de prejuízos dos danos ao imóvel objeto do alvará de autorização de pesquisa Minerário. 2. Na decisão de mov. 47.1, após ser recebida a inicial, nomeou perito-avaliador. 3. A parte autora e o perito concordaram com a proposta de parcelamento dos honorários, o que foi deferido por esse juízo (mov. 96.1). 4. Na decisão de mov. 119.1: a) determinou a designação de data e horário para a realização da perícia e a comunicação prévia ao esse juízo com antecedência de 60 (sessenta) dias; b) determinou a citação dos proprietários do imóvel para que acompanhasse a avaliação deferida; c) deferiu o pedido do perito para que, no primeiro dia da perícia, fosse acompanhado por Oficial de Justiça; c) determinou a intimação do Ministério Público para que, ciente das diligências, acompanhasse a avaliação, querendo. 5. A perícia foi agendada para 05.12.2022 (mov. 132.1). 6. Os proprietários indicados pela parte requerente vieram aos autos, espontaneamente, e, por meio da petição de mov. 152.1, informaram que não são proprietárias do imóvel em que se pretende realizar a perícia. Inclusive, que “tal fato é de ciência inequívoca da MINERAÇÃO CERRADO GRANDE LTDA., pois devidamente intimada da decisão de ev. 103 da ação nº 50037932420214047000, em trâmite na 11º Vara Federal de Curitiba e por si ajuizada, que extinguiu o feito em face das peticionárias por esta razão e foi objeto de recurso da mineradora”. 7. Vieram os autos conclusos (mov. 154.0). É o breve relato. Decido. 1. Diante da existência de litígio quanto aos atuais proprietários/possuidores do imóvel em que será realizada a avaliação, os quais deverão ser intimados antecipadamente para que acompanhem a avaliação, mantenho a nomeação do perito, todavia, CANCELO a realização da perícia, que está agendada para a data de 05.12.2022, até ulterior determinação. 1.1. Cientifique-se o perito nomeado, COM URGÊNCIA, por telefone, sobre o cancelamento da perícia, ora determinado. 2. INTIME-SE a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) junte aos autos cópia integral dos autos nº 50037932420214047000, que tramitou perante 11º Vara Federal de Curitiba, em que, de acordo com os requeridos, já se discutiu quanto à titularidade da propriedade do imóvel a ser avaliado; b) qualifique o(s) atual(is) proprietário(s) ou posseiro(s) do imóvel a ser avaliado, na forma do artigo 319, inciso II c/c artigo 15, ambos do Código de Processo Civil; c) junte cópia atualizada da matrícula do imóvel a ser avaliado. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Confirmada
30/11/2022, 20:36
Confirmada
30/11/2022, 17:52
Entrega em carga/vista
30/11/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:33
Ato ordinatório
30/11/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:21
Determinação de Diligência
30/11/2022, 17:03
Mandado
30/11/2022, 14:44
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 14:19
Documento (Certidão)
30/11/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 13:12
Ato ordinatório
24/11/2022, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2022, 10:20
Ato ordinatório
24/11/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 10:37
Recebimento
21/11/2022, 22:04
Confirmada
15/11/2022, 00:10
Confirmada
09/11/2022, 18:37
Mandado
08/11/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 15:15
Ato ordinatório
04/11/2022, 15:06
Ato ordinatório
04/11/2022, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2022, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 16:28
Confirmada
30/10/2022, 00:21
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 12:57
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:33
Confirmada
27/10/2022, 10:32
Confirmada
24/10/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 14:28
Confirmada
20/10/2022, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004485-28.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004485-28.2020.8.16.0129 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Mineração Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): Mineração Cerrado Grande Ltda Polo Passivo(s): LAGUNA PROPRIEDADES LTDA SERENATA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA DESPACHO 1.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que a Agência Nacional de Mineração (ANM) pretende a avaliação de prejuízos dos danos ao imóvel objeto do alvará de autorização de pesquisa Minerário. 2. Na decisão de mov. 47.1, após ser recebida a inicial, nomeou perito-avaliador. 3. A parte autora e o perito concordaram com a proposta de parcelamento dos honorários, o que foi deferido por esse juízo (mov. 96.1). 4. Após serem pagos os honorários periciais, o perito nomeado informou, primeiramente, que a perícia realizada em 17.10.2022, mas, no mov. 112.1, requereu o adiamento para 24.10.2022. Ainda, pleiteou que, a fim de viabilizar a realização da perícia, que seja determinado que o Oficial de Justiça acompanhe o perito judicial no primeiro dia que entrar nas terras, oportunidade em que cientificará os proprietários das terras quanto à presença do perito e a avaliação de parte do seu imóvel, bem como autorização de reforço policial para, se necessário, acionar a autoridade policial para acompanhá-lo. 5. A Secretaria deste juízo certificou a inviabilidade de promover a citação dos proprietários do imóvel em tempo hábil e que, faz-se necessário, primeiramente, recolher as custas do mandado de acompanhamento, para, após, cientificar e expedir mandado de acompanhamento ao Oficial de Justiça (mov. 117.1). 6. Em seguida, os autos retornaram para decisão (mov. 118.0). É o breve relato. 1. Considerando a inviabilidade de promoção dos atos necessários à realização da perícia, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, redesigne a data e horário em que será realizada a perícia. 1.1. Desde já, diante a peculiaridade da situação e a fim de resguardar o interesse de terceiros, que o perito informe a data da perícia com antecedência de 60 (sessenta) dias. 1.2. Promova-se a CITAÇÃO dos proprietários do imóvel – Serenata Administração de Bens Ltda. e Laguna Propriedades Ltda. -, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, COM URGÊNCIA, para que acompanhe a avaliação deferida no mov. 47.1. Caberá aos requerentes o recolhimento das custas, que são distintas das já recolhidas no mov. 72.1. 1.2.1. A devolução das custas recolhidas deverá ser solicitada junto ao FUNJUS, mediante preenchimento de formulário próprio e disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 1. 2. Diante da peculiaridade do caso e a fim de resguardar a integridade física do perito nomeado judicialmente, DEFIRO o pedido do perito de mov. 112.1, para que, no primeiro dia em que iniciará a perícia, que o Oficial de Justiça acompanhe o perito, em especial, no momento em que cientificará os proprietários do imóvel sobre a avaliação a ser realizada no bem de suas propriedades. 2.1. As despesas com a expedição de mandado de acompanhamento por Oficial de Justiça deverão ser previamente pagas do requerente. 3. Quanto ao reforço policial, INDEFIRO-O, por ora. Acaso ocorra, no dia da perícia, situação peculiar que coloque em risco a integridade física do perito, os fatos deverão ser noticiados nos presentes autos, a fim de que se reavaliar a necessidade de acompanhamento da perícia por autoridade policial. 4. INTIME-SE o Ministério Público do Estado do Paraná para que, ciente dos presentes autos, requeira as diligências de entender convenientes, bem como acompanhe a avaliação, querendo. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito 1 https://www.tjpr.jus.br/pedido-de-restituicao 2 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (…) § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 22:04
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 22:04
Entrega em carga/vista
19/10/2022, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 21:56
Mero expediente
14/10/2022, 16:22
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 16:19
Documento (Certidão)
13/10/2022, 16:19
Movimentação processual
13/10/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2022, 13:08
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2022, 13:01
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 12:53
Confirmada
27/09/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:33
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:33
Ato ordinatório
26/09/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 11:53
Ato ordinatório
15/07/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 11:58
Confirmada
23/05/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004485-28.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004485-28.2020.8.16.0129 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Mineração Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): Mineração Cerrado Grande Ltda Polo Passivo(s): LAGUNA PROPRIEDADES LTDA SERENATA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA DECISÃO 1. Intimado o Sr. Perito (mov. 84.1), este aceitou o parcelamento proposto pela parte autora, e requereu a intimação da autora para esclarecer qual a modalidade prefere (mov. 88.1). 2. A autora informou que optou pela modalidade constante no item “a+c)”, totalizando o montante de R$ 26.617,56, requerendo a sua intimação para que efetue o pagamento da primeira parcela (mov. 94.1). 3. Sendo assim, considerando a concordância entre a autora e o Sr. Perito, DEFIRO o parcelamento da proposta de honorários periciais que totaliza R$ 26.617,56, as quais deverão ser pagas pela parte autora em 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas de R$ 5.323,51 cada. 4. Deverá a autora efetuar o depósito das parcelas, até o dia 20 de cada mês, compreendendo os meses de abril/2022, maio/2022, junho/2022, julho/2022 e agosto/2022. 5. Com o depósito das 3 (três) primeiras parcelas, em conformidade ao artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil[1], DEFIRO, desde já, o levantamento de alvará/transferência bancária de 50%, ou seja, R$ 13.308,78, em favor do Sr. Perito, para o início dos trabalhos. 6. Cumprido o item acima, cumpram-se os itens 8 e seguintes da decisão de mov. 47.1. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 20:53
deferimento
29/04/2022, 14:44
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 09:08
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Confirmada
15/03/2022, 00:14
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004485-28.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004485-28.2020.8.16.0129 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Mineração Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): Mineração Cerrado Grande Ltda Polo Passivo(s): LAGUNA PROPRIEDADES LTDA SERENATA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA DESPACHO 1. No mov. 68.1 o Sr. Perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 13.189,56. 2. A parte autora requereu a intimação do Sr. Perito para dizer se aceita com que o pagamento dos honorários seja parcelado em 5 (cinco) vezes (mov. 79.1). 3. INTIME-SE o Sr. Perito para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o parcelamento na forma sugerida pela parte autora no mov. 79.1. 4. Após, MANIFESTE-SE a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias e retornem para novas deliberações. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:55
Ato ordinatório
24/02/2022, 17:55
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:45
Mero expediente
04/02/2022, 12:09
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:14
Petição (Renúncia de mandato)
25/01/2022, 14:32
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:17
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 16:35
Confirmada
18/12/2021, 00:07
Confirmada
12/12/2021, 00:22
Confirmada
12/12/2021, 00:22
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 12:53
Documento (Informações)
06/12/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 11:28
Petição (Renúncia de mandato)
03/12/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:47
Confirmada
03/12/2021, 10:42
Confirmada
02/12/2021, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004485-28.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004485-28.2020.8.16.0129 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Mineração Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): Mineração Cerrado Grande Ltda Polo Passivo(s): este juizo DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento encaminhado pela Agência Nacional de Mineração (ANM), informando a expedição de alvará de autorização de pesquisa Minerária ao interessado Mineração Cerrado Grande Ltda. e requerendo a instauração, de ofício pelo Juízo, de procedimento para avaliação de prejuízos em decorrência da atividade em face de terceiros interessados. 2. Determinada emenda à inicial (movs. 37.1 e 42.1), as diligências foram atendidas por MINERAÇÃO CERRADO GRANDE LTDA. (movs. 35.1/35.4 e 45.1/45.7). 3.
Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e condições da ação. 4. Para a realização da avaliação da renda e dos danos no imóvel objeto do alvará de autorização de pesquisa Minerária, nomeio na qualidade de perito-avaliador o engenheiro WILSON SANTOS DSOUZA (Telefone: (41) 9760-1503), inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a aceitação do encargo, a proposta de honorários, apresente currículo, com comprovação de especialização (art. 465, § 2º[1], do Código de Processo Civil). 6. Com a indicação dos honorários, intime-se a parte autora para depositá-lo no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Sem prejuízo, citem-se os proprietários SERENATA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA e LAGUNA PROPRIEDADES LTDA, bem como o Ministério Público para acompanhamento da avaliação (art. 27, inc. XIII[2], do Decreto-Lei n. 227/1967). 8. Com o recolhimento dos honorários, intime-se o Sr. Perito para dar inícios aos trabalhos, devendo designar data e hora para tal providência. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da avaliação. 9. Com a data apresentada pelo Sr. Avaliador, intimem-se as partes e o Ministério Público sobre o início dos trabalhos. 10. Apresentada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação. Prazo de 15 (quinze) dias. 11. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. 12. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. [2] Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras: (...) VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os termos da ação, como representante da União;
02/12/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 19:19
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 19:19
Entrega em carga/vista
01/12/2021, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 19:16
Ato ordinatório
01/12/2021, 19:15
Ato ordinatório
01/12/2021, 19:15
Ato ordinatório
01/12/2021, 19:15
Ato ordinatório
01/12/2021, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 19:14
Ato ordinatório
01/12/2021, 19:13
Remessa (em diligência)
01/12/2021, 19:12
Ato ordinatório
01/12/2021, 19:12
Ato ordinatório
01/12/2021, 19:11
Ato ordinatório
01/12/2021, 19:10
deferimento
28/10/2021, 16:54
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 17:52
Confirmada
23/08/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004485-28.2020.8.16.0129.
autora: a) descrevesse, de forma delimitada, a(s) área(s) nas quais serão desenvolvidas as explorações e pesquisas em discussão; b) esclarecesse se o local é de propriedade/posse privada ou pública, apresentando as matrículas dos registros imobiliários ou certidões de transcrição, ou informasse a qual ente público pertence a propriedade; c) qualificasse o(s) proprietário(s) ou posseiro(s); d) informasse se houve tentativa anterior de acordo, consoante o artigo 27, inciso VI do Decreto-Lei n. 227/1967, com os atuais proprietários ou posseiros, juntando a respectiva documentação. No caso de não ter havido, esclarecer as razões. 3. Na sequência, a parte autora informou, em síntese, o seguinte: a) a pesquisa mineral será realizada dentro da poligonal do processo de mineração nº 826.854/2016 e consistirá na implantação de lavra experimental para extração de areia realizada através de Guia de Utilização, indicando a área e o modo que será desenvolvida a pesquisa; b) que a região é propriedade de posse privada pertencente à SERENATA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA; c) não houve tentativa anterior de acordo, uma vez que a empresa optou pelo procedimento de ingresso judicial, já que durante a perícia e avaliação de danos e prejuízos o acordo amigável entre as partes se torna mais fácil de ser realizado; d) não houve extração mineral no interior da poligonal do processo ANM 826.854/2016. Juntou documentação (movs. 40.2/40.4). Do prosseguimento da lide 1. No caso, em que pese o feito tratar-se de procedimento especial, não há dispensa da sua adequação aos requisitos processuais legais. 2. Dessa maneira,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004485-28.2020.8.16.0129 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Mineração Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): Mineração Cerrado Grande Ltda Polo Passivo(s): este juizo DESPACHO 1.
Trata-se de procedimento em que a parte autora visa que seja realizada avaliação judicial dos valores a serem pagos ao proprietário do solo pelos danos e prejuízos que deverão ser ocasionados ao terreno, em virtude de escavações e retiradas de volumes de areia para serem comercializados pela empresa detentora do título autorizativo outorgado pela União, emitido pela Agência Nacional de Mineração – ANM (antigo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM), no caso o alvará de Pesquisa nº 5208/2018, de 05/07/2018, na forma do art. 27 do Código de Mineração - Decreto Lei nº 227/1967. 2. A decisão de mov. 30.1 determinou que o autor apresentasse novo alvará com prazo de validade vigente, sob pena de extinção. Por sua vez, o autor informou que o Alvará objeto da lide teria validade estendida até o dia 30/06/2021, bem como mesmo que a autorização estivesse expirada permaneceriam as razões da demanda. 3. Na sequência, a decisão de mov. 37.1, determinou que a intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formule o pedido inicial nos termos do artigo 319[1] e 320[2] do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, devendo para tanto: a) indicar: 1) o juízo a que a inicial é dirigida; 2) a qualificação completa do autor e proprietário do imóvel, sendo este último item já determinado no mov. 37.1; 3) o valor da causa; 4) o pedido com as suas especificações; 5) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. b) acostar alvará atualizado ou indicar a prorrogação do já existente, vencido em 30/06/2021, conforme manifestação da própria parte (mov. 35.1), na forma do art. 27[4], do DECRETO-LEI nº 227/1967; c) juntar cópia de matrícula atualizada do local, uma vez que a de mov. 40.3 é de março de 2019, ou seja, com data de mais dois anos; 3. Após, venham conclusos para análise quanto à possibilidade de prosseguimento do feito, inclusive, determinação das citações necessárias, especialmente, do Ministério Público (art. 27, inc. VIII[5], do DECRETO-LEI nº 227/1967); 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 02 de agosto de 2021. Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito [1] Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. [2] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [3] Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras: [4] VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os termos da ação, como representante da União;
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 18:50
Mero expediente
02/08/2021, 23:49
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 15:57
Confirmada
18/06/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004485-28.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004485-28.2020.8.16.0129 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Mineração Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): Mineração Cerrado Grande Ltda Polo Passivo(s): este juizo DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento encaminhado através do Ofício 29/2020/SEREM-PR/GER-PR, de 27/02/2020, da Agência Nacional de Mineração (ANM), recebido por este Juízo na data de 12/03/2021, informando a expedição de alvará de autorização de pesquisa Minerária pelo interessado Mineração Cerrado Grande Ltda. e requerendo a instauração, de ofício pelo Juízo, de procedimento para avaliação de prejuízos em decorrência da atividade em face de terceiros interessados. (mov. 9.1). 2. Este Juízo determinou o arquivamento do feito, sem o seu recebimento, reconhecendo a inconstitucionalidade do pedido. Houve apelação da sentença, cujo provimento resultou na cassação daquela determinado o processamento do feito na forma do artigo 27 do Decreto-Lei n. 227/1967 (mov. 28.1). 3. No despacho de mov. 30.1, intimou-se o interessado para que apresentasse alvará com prazo de validade regular. Em resposta, o interessado informou que, em razão da pandemia da Covid-19, houve a prorrogação do ato, na forma da Resolução 55/2021 da ANM, até 30/06/2021. Decido. 1. Preliminarmente, resta preenchido os requisitos de validade e atendidas as determinações do despacho de mov. 301., já que o alvará de fato se encontra vigente, na forma regulamentar administrativa. 2. Consoante o julgado de mov. 28.1, passo ao prosseguimento do feito. 3. Sobre o procedimento de indenização aos proprietários ou posseiros, assim prevê o artigo 27 do Decreto Decreto-Lei n. 227/1967: Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras: I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade na extensão da área a ser realmente ocupada; II - A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte; III - Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade; IV - Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, na mesma região; V - No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos; VI - Se o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do D. N. P. M., dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida, cópia do referido título; VII - Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil; VIII - O Promotor de Justiça da Comarca será citado para os termos da ação, como representante da União; IX - A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo os recursos que forem apresentados; X - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa; XI - Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará o titular a depositar quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e a caução para pagamento da indenização; XII - Feitos esses depósitos, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará os proprietários ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e, mediante requerimento do titular da pesquisa, às autoridades policiais locais, para garantirem a execução dos trabalhos; XIII - Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o Diretor-Geral do D. N. P. M. o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no inciso VI deste artigo; XIV - Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação a que se refere o inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de prorrogação XV - Feito esse depósito, o Juiz intimará os proprietários ou posseiros do solo, dentro de 8 (oito) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D. N. P. M. e às autoridades locais; XVI - Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva autorização e o Diretor-Geral do D. N. P. M. Comunicarão o fato ao Juiz, a fim de ser encerrada a ação judicial referente ao pagamento das indenizações e da renda. Art. 28. Antes de encerrada a ação prevista no artigo anterior, as partes que se julgarem lesadas poderão requerer ao Juiz que se lhes faça justiça. 4. A regulamentação acima evidencia que tal procedimento se trata de rito especial, previsto na legislação especial. Todavia, a fim de assegurar a aplicação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e também assegurar efetividade aos atos processuais doravante realizados, bem como, porque o objeto do feito requer sua devida identificação, seja quanto ao imóvel, seja quanto aos seus proprietários/posseiros, determino a intimação do requerente para que, em 15 (quinze) dias: a) descreva, delimitadamente, a (s) área (s) nas quais serão desenvolvidas as explorações e pesquisas minerárias; b) esclareça se se trata de propriedade/posse privada ou pública, apresentando as matrículas dos registros imobiliários ou certidões de transcrição, ou informe a qual ente público pertence a propriedade; c) qualificar o (s) proprietário (s) ou posseiro (s), na forma do artigo 319, inciso II c.c. artigo 15 do Código de Processo Civil; d) informe se houve tentativa anterior de acordo, consoante o artigo 27, inciso VI do Decreto-Lei n. 227/1967, com os atuais proprietários ou posseiros, juntando a respectiva documentação. No caso de não ter havido, esclarecer as razões. e) informe se está iniciando a atividade no local, tratando-se de nova exploração ou se já havia a referida atividade no local, anteriormente ao Alvará n. 5208/2018. 5. Após, retornem para decisão. 6. Ciência ao Ministério Público. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 07 de junho de 2021. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito * Nesta data, em razão do acúmulo de trabalho, ante a cumulação de competência e jurisdição em 02 Unidades Judiciárias, Acervo da 3ª Vara Cível e Vara de Família de Paranaguá, sendo esta última, com elevada demanda diária de feitos de natureza urgente e com prioridade de tramitação.
08/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 12:48
deferimento
07/06/2021, 12:42
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 13:05
Petição (Renúncia de mandato)
09/03/2021, 18:27
Petição (Renúncia de mandato)
01/03/2021, 16:25
Confirmada
23/02/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004485-28.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004485-28.2020.8.16.0129 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Mineração Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): Mineração Cerrado Grande Ltda Polo Passivo(s): este juizo DESPACHO 1. Ante o teor do acórdão de mov. 28.2, que cassou a sentença de mov. 10.1, impõe-se o prosseguimento do feito. 2. Analisando o Alvará n° 5208/2018, verifica-se que o autor, MINERAÇÃO CERRADO GRANDE LTDA, foi autorizado a pesquisar areia, turfa, conchas calcárias no Município de PARANAGUÁ/PR, numa área de 236,48ha, por 2 anos. 3. Consta também do referido alvará que este entraria em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 09/07/2018. Desta forma, entendo que o Alvará n° 5208/2018 não está mais em vigor, razão pela qual, faz-se necessária a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, apresentando, na hipótese de pugnar pelo prosseguimento do feito, novo alvará com prazo de validade vigente, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 15:44
Mero expediente
29/01/2021, 14:04
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 12:00
Documento (Acórdão)
02/12/2020, 11:57
Recebimento
01/12/2020, 17:21
Petição (Renúncia de mandato)
05/11/2020, 16:17
Remessa (em grau de recurso)
07/05/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 16:07
Mero expediente
07/05/2020, 15:50
Conclusão (para despacho)
07/05/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 19:39
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 12:51
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 15:18
Entrega em carga/vista
01/04/2020, 19:59
Arquivamento
26/03/2020, 16:55
Documento (Ofício)
12/03/2020, 17:07
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 17:45
Distribuição (sorteio)
28/02/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)