Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/08/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Francisco Beltrão - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE FRANCISCO BELTRãO/PR
Autor
WALMOR SARTORI PEREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA TRINDADE
OAB/PR 51518·CPF·Representa: Autor
JOÃO THIAGO DUARTE
OAB/PR 47137·CPF·Representa: Autor
CAMILA SLONGO PEGORARO BONTE
OAB/PR 41048·CPF·Representa: Autor
RODRINEI CRISTIAN BRAUN
OAB/PR 34640·CPF·Representa: Autor
ADRIANA PERES
OAB/PR 121825·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 08:32
Confirmada
10/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 11:26
Por decisão judicial
27/02/2026, 11:26
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 11:26
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 13:55
Confirmada
20/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 17:15
Confirmada
20/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 13:55
Confirmada
20/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:53
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 17:15
Confirmada
20/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 15:58
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 15:58
Confirmada
22/12/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010065-85.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010065-85.2017.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.728,89 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): WALMOR SARTORI PEREIRA 1.
Trata-se de Execução Fiscal. A parte executada foi citada na seq. 162.1, verificando-se o transcurso in albis do prazo para manifestação. O pronunciamento judicial de seq. 326.1 determinou o levantamento da penhora do veículo VW/GOL 16V e as respectivas restrições, diante do pedido de desistência formulado pelo exequente. Em cumprimento à determinação judicial, foi levantada a penhora (seq. 330.1). Com vistas ao prosseguimento do feito, o exequente requereu a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros, na forma reiterada, a reinclusão de restrição de transferência sobre o veículo VW/Gol, com expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito do bem, a expedição de ofício ao INSS e a inclusão nos cadastros de restrição ao crédito (seq. 350.1). É o relato. 2. Em observância à ordem expressa no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, defiro o pedido no que tange à busca online de valores via sistema Sisbajud. Diante do interesse manifestado pelo exequente, acolho a pretensão para que a diligência seja realizada mediante a utilização da ferramenta de reiteração automática (modalidade “teimosinha”). A data limite programada para a reiteração da ordem deverá ser fixada no período máximo de até 30 dias. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE BENS VIA SISBAJUD. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. APONTAMENTO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PERÍODO PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DECISÓRIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”. MECANISMO DESENVOLVIDO PARA ATENDER AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REITERAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA QUE DEVE OBSERVAR O PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, CONFORME ESTABELECIDO NO MANUAL DO SISBAJUD. DECISÃO EMBARGADA COMPLEMENTADA, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. Embargos conhecidos e acolhidos, sem modificação do julgado. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0076523-95.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 07.10.2024) 2.1. Observe-se, no que pertinente, a Portaria 51/2023 desta Vara, especialmente as disposições do artigo 171. 3. Quanto ao requerimento de reinclusão da restrição de transferência sobre o veículo VW/Gol, bem como a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito do bem, verifica-se, dos autos, a existência de indícios de que o referido veículo teria sido vendido (seq. 324.1). Desse modo, para evitar eventual constrição sobre bem de terceiro, renove-se a pesquisa junto ao sistema Renajud em observância à ordem expressa no artigo 11 da Lei nº 6.830/80. 3.1. Caso seja localizado o referido veículo em propriedade do executado, anote-se a restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do bem. 4. Formalizada a penhora, intime-se o executado acerca da penhora, informando que dispõe do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei n. 6.830/80). A intimação do executado será feita preferencialmente pelo correio, nos termos do artigo 12 da Lei 6830 /80, observada as disposições da Portaria 51/2023 em caso de citação por edital. 5. Sem prejuízo, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovações visando garantir a efetividade e celeridade dos processos, dentre elas, a possibilidade de inclusão do devedor nos órgãos de proteção ao crédito – meio coercitivo cujo objetivo é compelir o devedor a cumprir a obrigação executada. Nessa linha, o art. 139, IV, do CPC, disciplina a aplicação de medidas coercitivas com o fim de assegurar a ordem judicial: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Oportuno observar, de todo modo, que, por mais que a execução vise satisfazer a dívida em aberto, deve se desenvolver da maneira menos gravosa ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC. Nesse cenário, vale observar que o sistema SERAJUD foi implementado pelo Conselho Nacional de Justiça “mediante termo de cooperação técnica firmado com o Serasa, justamente com o intuito de facilitar a tramitação de ofícios expedidos pelo Poder Judiciário com ordens de inscrição de nomes no respectivo cadastro de inadimplentes, facilitando, assim, a operacionalização do disposto no art. 782, §§ 3º a 5º, do CPC/2015.” (STJ, REsp 1.835.778-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020). Destaca-se, outrossim, no tocante ao momento processual para utilização da ferramenta, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.026), que a anotação do nome do executado em cadastro de inadimplentes, por ser medida menos onerosa, pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis. Confira-se, a propósito, parte da ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, 139, INC. IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...] 13. Tese jurídica firmada: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.".14. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.(REsp n. 1.814.310/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 11/3/2021.) Assim, oportuno observar que a jurisprudência, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, acima referida (Tema Repetitivo nº 1026), confirmou a possibilidade de inclusão do devedor fiscal em cadastro de inadimplentes, firmando a seguinte tese: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULOS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO COM BASE NO ARTIGO 845 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA PELA PENHORA VIA RENAJUD. APLICAÇÃO DO ARTIGO 797 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO CONFIGURADO.INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO ARTIGO 728, § 3º, DO REFERIDO CÓDEX. MEDIDA EFICIENTE PARA QUE O DEVEDOR CUMPRA A OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. TEMA Nº 1026 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO DE INTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0051993-95.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 29.05.2023) Ao passo seguinte, registre-se que o Código prevê que a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito será imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento, bem como se for garantida a execução (art. 782, §4º, do CPC). 5.1. Assim, considerando que o objetivo da medida pleiteada objetiva compelir o devedor a efetuar o pagamento, bem como que o executado possui procurador constituído nos autos, e, ainda, relevando os deveres de cooperação apresentados pelo artigo 6º, CPC, preliminarmente à inclusão, intime-se o devedor para que efetue o pagamento integral do débito ou garanta a execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inserção nos órgãos de proteção ao crédito. 5.2. Com o pagamento ou a garantia da execução, intime-se o exequente para que manifeste, no prazo de 15 dias. 5.3. De outro norte, decorrido o prazo sem manifestação do executado, defiro desde logo o pedido, com fundamento no art. 782, §3º, CPC. Promova a Secretária as diligências necessárias junto aos órgãos de proteção ao crédito, consignando prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da ordem. Reitera-se, na forma acima delineada, que tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo em tempo razoável, em união ao princípio da cooperação e não fere o princípio da menor onerosidade ao executado, de forma que, nos termos do entendimento jurisprudencial, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes do exaurimento das demais medidas executórias (REsp n. 1809328/RS - Rel. Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 1º-7-2019). 5.4. Consigna-se que o juízo deverá ser informado sobre o cumprimento da determinação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Posterga-se a análise do requerimento de consulta a eventuais benefícios previdenciários ao cumprimento das demais diligências já deferidas. 7. Eventualmente infrutífera a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Intimações e diligências necessárias, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:18
Outras Decisões
10/12/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 13:54
Confirmada
10/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2025, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2025, 16:14
Confirmada
06/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Por decisão judicial
26/08/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 13:46
Confirmada
01/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:55
Confirmada
29/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Documento (Informações)
23/06/2025, 15:44
Remessa (em diligência)
23/06/2025, 12:14
Ato ordinatório
23/06/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010065-85.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010065-85.2017.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.728,89 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.816.510/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Executado(s): WALMOR SARTORI PEREIRA (RG: 36459786 SSP/PR e CPF/CNPJ: 588.699.219-72) Rua Antonio Carneiro Neto, 718 - Alvorada - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-090 1.
Trata-se de Execução Fiscal. A parte executada foi citada na seq. 162.1, verificando-se o transcurso in albis do prazo para manifestação. Seguiram-se diligências executivas. Intimada para prosseguir com o feito, a parte exequente requereu a suspensão processual, considerando que o executado demonstrou interesse em retomar o pagamento dos tributos (seq. 320.1). Ato contínuo, informou que "o executado pretende realizar a venda do veículo VW/GOL 16V de placa AJA0731 para saldar a dívida em execução". Nesse sentido, requereu o levantamento da restrição Renajud lançada nos autos, exclusivamente em relação ao veículo de placas AJA0731 (seq. 324.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Considerando que a execução tramita no interesse do exequente e em atenção à desistência manifestada na seq. 324.1, promova-se o levantamento da penhora de seq. 265.1 e respectivas restrições lançadas no sistema Renajud, juntando-se o respectivo comprovante aos autos. 3. Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito, oportunidade na qual poderá se manifestar sobre a suspensão pelo parcelamento administrativo. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:34
deferimento
16/06/2025, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010065-85.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010065-85.2017.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.728,89 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): WALMOR SARTORI PEREIRA 1.
Trata-se de Execução Fiscal. A parte executada foi citada na seq. 162.1, verificando-se o transcurso in albis do prazo para manifestação. Na sequência 192.1 a exequente informou o interesse do executado no parcelamento do feito, seguindo-se a suspensão do processo para pagamento na via administrativa (seq. 194.1, 204.1, 221.1, 232.1, 242.1 e 289.1). Intimada para manifestação sobre o prosseguimento do feito, requereu o exequente a penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud (seq. 297.1). Vieram-me os autos conclusos. 2. Em observância à ordem expressa no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, defiro o pedido de seq. 297.1 no que tange à busca online de valores via sistema Sisbajud. Diante do interesse manifestado pelo exequente, acolho a pretensão para que a diligência seja realizada mediante a utilização da ferramenta de reiteração automática (modalidade “teimosinha”). A data limite programada para a reiteração da ordem deverá ser fixada no período máximo de até 30 dias. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – execução fiscal – Iptu – reiteração automática no SISbajud (teimosinha) - POSSIBILIDADE – execução que se dá no interesse do credor - precedentes deste tribunal de justiça – decisão reformada - RECURSO provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0024539-09.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 17.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO QUE INDEFERIU pedido de realização reiterada automática da ordem de bloqueio via sistema sisbajud. 1. Pleito de realização reiterada automática da ordem de bloqueio via sistema Sisbajud (“teimosinha”) - Possibilidade – Modalidade que aumenta a efetividade das decisões judiciais, aperfeiçoando a prestação jurisdicional - Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste e. TJPR.2. Decisão reformada.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0012278-12.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 04.07.2023) 3. Observe-se, no que pertinente, a Portaria 51/2023 desta Vara, especialmente as disposições do artigo 171. 4. Caso formalizada a penhora, intime-se o executado acerca da penhora, informando que dispõe do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei n. 6.830/80). A intimação do executado será feita preferencialmente pelo correio, nos termos do artigo 12 da Lei 6830/80, observada as disposições da Portaria 51/2023 em caso de citação por edital. 5. Eventualmente infrutífera a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:54
Confirmada
09/06/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 14:02
Confirmada
18/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) DEFERIDO O PEDIDO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010065-85.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010065-85.2017.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.728,89 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): WALMOR SARTORI PEREIRA 1.
Trata-se de Execução Fiscal. A parte executada foi citada na seq. 162.1, verificando-se o transcurso in albis do prazo para manifestação. Na sequência 192.1 a exequente informou o interesse do executado no parcelamento do feito, seguindo-se a suspensão do processo para pagamento na via administrativa (seq. 194.1, 204.1, 221.1, 232.1, 242.1 e 289.1). Intimada para manifestação sobre o prosseguimento do feito, requereu o exequente a penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud (seq. 297.1). O pedido foi deferido em seq. 299.1. Consta reposta à expedição de ofício ao Credor Fiduciário (seq. 301.1). Foram penhorados valores via Sisbajud (seq. 309.1/4). A exequente foi intimada para se manifestar acerca do interesse na manutenção do bloqueio (seq. 310.1). A executada apresentou habilitação em seq. 312.1, oportunidade que requereu a concessão de justiça gratuita e prazo em dobro para todas as manifestações (seq. 312.1). Em seguida, o exequente requereu a busca de veículos via Renajud, seq. 315.1 Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Preliminarmente, registre que a Lei 13.105/2015 permite o requerimento do benefício no curso do processo e nos mesmos autos, conforme parágrafo primeiro do artigo 99 do Códex Vigente. Desse modo, preceitua o artigo 98 da Lei 13105/2015 que toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.1. Desse modo, considerando que a parte executada apresentou declaração de hipossuficiência, que possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), defiro o pedido de justiça gratuita em favor da executada. Anote-se. 3. Com relação ao pedido de prazo em dobro para manifestações processuais, o art. 186, §3 do CPC/2015 assim dispõe: Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. § 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º. § 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. § 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública. [Grifa-se]. Assim, tendo em vista que a parte executada é representada pelo escritório modelo do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste), goza do benefício do prazo em dobro. 4. Ao passo seguinte, acolho o pedido de seq. 315.1, em observância à ordem expressa no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, defiro o pedido de seq. 315.1 no que tange à busca de veículos para penhora via sistema Renajud. 4.1. Observe-se, no que pertinente, a Portaria 51/2023 desta Vara, especialmente as disposições dos artigos 172 e 173. 4.2. Formalizada a penhora, intime-se o executado acerca da penhora, informando que dispõe do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei n. 6.830/80). A intimação do executado será feita preferencialmente pelo correio, nos termos do artigo 12 da Lei 6830/80, observada as disposições da Portaria 51/2023 em caso de citação por edital. 5. Eventualmente infrutífera a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre os valores bloqueados via Sisbajud, na forma da intimação de seq. 310.1, ciente que, no silêncio, o valor será desbloqueado. 6. Intimações e diligências necessárias, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 14:27
deferimento
04/04/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 08:08
Confirmada
04/04/2025, 00:18
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:01
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 12:48
Confirmada
13/02/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 10:22
Confirmada
13/01/2025, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 17:39
Documento (Ofício)
07/01/2025, 17:39
Remessa (em diligência)
11/11/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:15
Confirmada
24/09/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2024, 00:25
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:57
Confirmada
24/06/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010065-85.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010065-85.2017.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.728,89 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): WALMOR SARTORI PEREIRA 1.
Trata-se de ação de Execução Fiscal. A parte executada foi citada (seq. 162.1). Na sequência 192.1 a exequente informou o interesse do executado no parcelamento do feito, seguindo-se a suspensão do processo para pagamento na via administrativa (seq. 194.1, 204.1, 221.1, 232.1, 242.1). Seguiu-se a penhora de bens do executado em seq. 265 e 266. Pugnou a exequente pela suspensão do feito por 30 (trinta) dias, tendo em vista que a executada regularizou o parcelamento dos tributos (seq. 288.1). 2. Acolho a manifestação da exequente e defiro o pedido de suspensão formulado na seq. 288.1, pelo período requerido de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 151, VI, CTN, no aguardo da manifestação da parte exequente. 3. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento regular do feito. 4. Eventualmente apresentado nos autos novo pedido de suspensão, observe a Secretaria o disposto no artigo 181 e seguintes da Portaria 51/2023 deste Juízo, no que pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
14/06/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:43
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
13/06/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 11:18
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 08:41
Confirmada
29/04/2024, 14:31
Confirmada
29/04/2024, 11:05
Confirmada
18/04/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 17:39
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:42
Mandado
16/04/2024, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010065-85.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010065-85.2017.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.728,89 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): WALMOR SARTORI PEREIRA 1.
Trata-se de ação de Execução Fiscal movida pelo Município de Francisco Beltrão/PR em face de Walmor Sartori Pereira. A parte executada foi citada (seq. 162.1). Pugnou a exequente pela tentativa de bloqueio de veículos mediante busca através do Sistema Renajud (seq. 250.1). Vieram-me os autos conclusos. 2. Em observância à ordem expressa no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, defiro o pedido de seq. 250.1 no que tange à busca de veículos para penhora via sistema Renajud. 3. Observe-se, no que pertinente, a Portaria 51/2023 desta Vara, especialmente as disposições dos artigos 172 e 173. 4. Formalizada a penhora, intime-se o executado acerca da penhora, informando que dispõe do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei n. 6.830/80). A intimação do executado será feita preferencialmente pelo correio, nos termos do artigo 12 da Lei 6830/80, observada as disposições da Portaria 51/2023 em caso de citação por edital. 5. Eventualmente infrutífera a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2024, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2024, 15:24
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2024, 17:11
Documento (Informações)
22/03/2024, 16:51
Confirmada
22/03/2024, 00:26
Remessa (em diligência)
21/03/2024, 17:37
Ato ordinatório
21/03/2024, 17:36
Ato ordinatório
21/03/2024, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:04
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 17:18
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010065-85.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010065-85.2017.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.728,89 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): WALMOR SARTORI PEREIRA 1.
Trata-se de Execução Fiscal. A parte executada foi regularmente citada (seq. 162.1). Realizou-se a tentativa de bloqueio via Renajud (seq. 254.1), frutífera. Requereu a parte autora a penhora e averiguação de posse do veículo VW/GOL 16V, de Placas AJA0731, bem como a penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo I/Hyundai H100 GLS, Placas AMK9846 (seq. 259.1). Vieram-me os autos conclusos. 2. No tocante ao pedido de avaliação formulado pela exequente, salienta-se que, a avaliação particular do veículo consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, desde que devidamente comprovada documentalmente, em regra, dispensa a realização de avaliação oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC). 3. Assim, considerando a avaliação particular do referido veículo (seq. 259.2), fica dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC). 4. Considerando o interesse da exequente na penhora do bem, lavre-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC) do veículo VW/GOL 16V, de Placas AJA0731, que também deverá ser anotada junto ao sistema RENAJUD, inserindo-se restrição de transferência nos veículos indicados pela exequente. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, consignando que possui o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Ainda, considerando o expresso desinteresse da parte exequente na remoção do bem (seq. 259.1) e a inexistência de depositário público nesta Comarca, aliado a necessidade de que o veículo permaneça à disposição de eventuais interessados na sua arrematação [1], expeça-se mandado de constatação e depósito, com vistas a averiguar se o veículo se encontra na posse da parte executada, oportunidade em que, em caso positivo, o devedor permanecerá como depositado fiel do bem, ciente de que deverá cuidar do veículo e não poderá aliená-lo, além de permitir que eventuais interessados na arrematação vistoriem o veículo, sob pena de imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 161, parágrafo único, do CPC). 5. Havendo impugnação pelo executado, intime-se o exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias, e após retornem os autos conclusos para decisão. 6. De outro norte, não havendo impugnação, cumpridas as diligências anteriores e localizado o veículo, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física. 7. Sem prejuízo, tendo em vista a existência de restrição de alienação fiduciária sobre o veículo I/Hyundai H100 GLS, Placas AMK9846, de fato, no caso dos autos, somente é possível a penhora dos direitos oriundos de contrato de alienação fiduciária, de modo que defiro o pedido de seq. 259.1. [1] Assim, expeça-se o termo de penhora dos direitos incidentes sobre o contrato de alienação fiduciária do veículo I/Hyundai H100 GLS, Placas AMK9846 na seq. 259.1. 8. No mais, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário requisitando registro da penhora realizada, aproveitando a oportunidade para solicitar: a) a remessa de cópia do contrato de financiamento; b) informação quanto ao número de parcelas quitadas e pendentes de pagamento, bem como seu valor nominal; c) informação quanto eventual quitação da dívida ou liberação do bem; d) informações acerca da existência e número de parcelas em aberto e a existência de atraso no pagamento (neste último caso, informando se foi ajuizada ação para retomada do bem). Caso inexistente nos autos, intime-se o exequente para que apresente informações acerca da instituição financeira - credor fiduciário - no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Sequencialmente, intime-se o exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 10. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 11. Intimações e diligências necessárias. 12. À Secretaria para que proceda conforme o disposto na Portaria 51/2023, bem como observe o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 20:52
deferimento
25/02/2024, 08:34
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 16:46
Confirmada
19/11/2023, 00:11
Confirmada
18/11/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 21:08
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:39
Confirmada
13/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2023, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 11:36
Confirmada
08/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010065-85.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010065-85.2017.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.728,89 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): WALMOR SARTORI PEREIRA 1.
Trata-se de ação de Execução Fiscal movida pelo Município de Francisco Beltrão/PR em face de Walmor Sartori Pereira. A parte executada foi citada (seq. 162.1). Pugnou a exequente pela suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, tendo em vista que a executada, vem pagando o parcelamento realizado (seq. 240.1). 2. Acolho a manifestação da exequente e defiro o pedido de suspensão formulado na seq. 240.1, pelo período requerido de 60 (sessenta) dias, com fundamento no artigo 151, VI, CTN, no aguardo da manifestação da parte exequente. 3. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento regular do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
31/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
28/07/2023, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 20:33
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
28/07/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 17:19
Confirmada
08/07/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 17:21
Confirmada
08/05/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010065-85.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010065-85.2017.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.728,89 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): WALMOR SARTORI PEREIRA 1.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Francisco Beltrão/PR em face de Walmor Sartori Pereira. A parte executada foi citada (seq. 162.1). O processo foi suspenso para pagamento parcelado dos débitos fiscais (seq. 166.0, 196.0 e 206.0). Procederam-se diligências via Sistema Bacenjud/Sisbajud (seq. 180.1), infrutíferas. O executado foi intimado para que regularizasse a situação do parcelamento realizado (seq. 220.1). O processo foi novamente suspenso (seq. 223.0). Em seq. 230.1, pugnou a exequente pela suspensão do feito por mais 60 (sessenta) dias, tendo em vista que a executada vem pagando o parcelamento realizado. Vieram-me os autos conclusos. 2. Acolho a manifestação da exequente e defiro o pedido de suspensão formulado na seq. 230.1, pelo período requerido de 60 (sessenta) dias. 3. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
28/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/04/2023, 20:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 20:21
Por decisão judicial
27/04/2023, 19:15
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 11:20
Confirmada
26/04/2023, 11:18
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 14:46
Confirmada
15/04/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010065-85.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010065-85.2017.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.728,89 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.816.510/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Executado(s): WALMOR SARTORI PEREIRA (CPF/CNPJ: 588.699.219-72) Rua Antonio Carneiro Neto, 718 - Alvorada - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-090 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR contra Walmor Sartori Pereira. A parte executada foi citada (seq. 162.1). Em seq. 218.1, pugnou a exequente pela suspensão do feito por 15 (quinze) dias, tendo em vista que a executada demonstrou interesse em regularizar o parcelamento dos tributos. Vieram-me os autos conclusos. 2. Acolho a manifestação da exequente e defiro o pedido de suspensão formulado na seq. 218.1, pelo período requerido de 15 (quinze) dias. 3. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento regular do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
05/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
04/04/2023, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 20:02
deferimento
04/04/2023, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:38
Confirmada
27/03/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010065-85.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.728,89 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): WALMOR SARTORI PEREIRA Vistos para decisão. 1. Defiro o pedido de seq. 186.1. Inclua-se minuta através do sistema Renajud, a fim de localizar eventuais veículos de propriedade desta. 1.1 Havendo a localização de veículos sem anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação do bem, no endereço constante nos autos. O bem deverá ser depositado em mãos em parte executada, exceto se houver prévio requerimento da parte exequente para que esta assuma o encargo de fiel depositário, o que desde já defiro, com fulcro no art. 840, § 1º, do CPC/2015. Faça-se constar do mandado que, caso o veículo não seja encontrado, o Sr. Oficial de Justiça deverá intimar, no mesmo ato, a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar a localização do bem ou, caso alegue não o mais possuir, apresentar documentação idônea, o que faço com fulcro no art. 772, II, do CPC/2015, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, III e parágrafo único, do CPC/2015). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC/2015). 1.2 Caso a consulta ao Renajud tenha encontrado veículos com anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte executada possua sobre os veículos. 1.2.1 Intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, indicar o credor e o seu endereço, sob pena de levantamento da penhora. 1.2.2 Havendo identificação, oficie-se ao credor, notificando-o sobre a constrição judicial, bem como solicitando a situação do financiamento. 1.3 Exitosa a penhora, a parte executada deverá ser intimada no ato para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias. 2. Em qualquer do(s) caso(s), sobre o resultado da diligência e/ou penhora, bem como em havendo eventual insurgência da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010065-85.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010065-85.2017.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.728,89 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): WALMOR SARTORI PEREIRA DECISÃO 1. Acolho a manifestação da parte exequente em mov. 212.1 e defiro o pedido de intimação da parte executada para que regularize a situação do parcelamento. Advirta-se que a não regularização implicará em eventual penhora, a ser solicitada pelo Município. 2. Após manifestação ou silente a parte executada, intime-se a parte exequente para o prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. 3. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:14
deferimento
13/03/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
13/03/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 08:44
Confirmada
06/03/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:12
Confirmada
05/11/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010065-85.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.728,89 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): WALMOR SARTORI PEREIRA Vistos para decisão. Considerando o contido no seq. 202.1 e o disposto no art. 151, VI, do CTN, suspendo o processo pelo período requerido. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/10/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:09
deferimento
22/10/2022, 14:39
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 09:33
Confirmada
16/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/09/2022, 00:28
Confirmada
15/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010065-85.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.728,89 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): WALMOR SARTORI PEREIRA Vistos para decisão. Considerando o contido no seq. 192.1 e o disposto no art. 151, VI, do CTN, suspendo o processo pelo período requerido. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para se manifestar em 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/08/2022, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 18:37
deferimento
03/08/2022, 19:08
Conclusão (para decisão)
29/06/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 10:56
Confirmada
29/06/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 09:03
Confirmada
09/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:04
Confirmada
07/03/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010065-85.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.728,89 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): WALMOR SARTORI PEREIRA Vistos para decisão. 1. Defiro o pedido de seq. 170.1. 1.1 Como a parte já apresentou o demonstrativo atualizado da dívida (seq. 170.2), ao Contador Judicial para o cálculo das custas. 1.2 Com a juntada, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação. A Secretaria, nas 24 horas subsequentes à constrição, deverá liberar eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC/2015) e, visando evitar prejuízo para ambas as partes, também proceder a transferência para conta judicial, a despeito do que consta nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 854 do CPC/2015. Servirá como termo de penhora o próprio documento de confirmação de transferência emitido pelo Sistema Sisbajud. 1.3 Exitosa a penhora, a parte executada deverá ser intimada por meio de seu advogado se este já tiver sido constituído ou pelo correio para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias. 2. Em qualquer do(s) caso(s), sobre o resultado da diligência e/ou penhora, bem como em havendo eventual insurgência da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:30
Confirmada
11/02/2022, 16:50
Remessa (em diligência)
10/02/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
15/12/2021, 13:43
Confirmada
27/11/2021, 00:49
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2021, 00:11
Confirmada
25/10/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0010065-85.2017.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$4.728,89 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): WALMOR SARTORI PEREIRA Vistos para despacho. Defiro o pedido de seq. 160.1. Suspendam-se os autos conforme requerido. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
15/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
14/10/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:47
Mero expediente
13/10/2021, 19:16
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 12:30
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 09:33
Expedição de documento (Carta)
09/08/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 11:12
Confirmada
16/07/2021, 00:55
Expedição de documento (Carta)
12/07/2021, 10:57
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 10:01
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 09:22
Confirmada
18/06/2021, 00:25
Confirmada
18/06/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 13:49
Documento (Certidão)
07/06/2021, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 13:20
Expedição de documento (Carta)
27/05/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 10:46
Confirmada
09/05/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 12:26
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 14:32
Confirmada
05/04/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 16:16
Confirmada
25/03/2021, 16:16
Confirmada
16/03/2021, 08:31
Confirmada
05/03/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 18:28
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 16:42
Confirmada
01/02/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 18:20
Confirmada
21/01/2021, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
22/10/2020, 19:01
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 18:52
Por decisão judicial
02/12/2019, 18:51
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 18:51
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2019, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:10
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 12:38
Por decisão judicial
10/10/2019, 12:38
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:09
Expedição de documento (Carta)
04/10/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2019, 17:32
Conclusão (para decisão)
12/09/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:05
Por decisão judicial
11/06/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 12:50
Documento (Certidão)
11/06/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 14:31
Documento (Outros documentos)
13/03/2019, 12:54
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 17:11
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2019, 15:09
Mero expediente
21/02/2019, 19:08
Conclusão (para decisão)
18/12/2018, 12:57
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 12:34
Desarquivamento
20/11/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:12
Provisório
14/09/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 13:56
Documento (Outros documentos)
14/09/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 15:52
Documento (Outros documentos)
27/07/2018, 15:52
Desarquivamento
27/07/2018, 02:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 00:59
Provisório
25/06/2018, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 13:15
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 13:14
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
25/05/2018, 19:01
Conclusão (para despacho)
11/05/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 17:56
Documento (Outros documentos)
13/03/2018, 17:55
Desarquivamento
13/03/2018, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:05
Provisório
08/11/2017, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 13:05
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 13:04
Documento (Certidão)
08/11/2017, 13:02
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 09:37
Ato ordinatório
08/11/2017, 09:31
Ato ordinatório
08/11/2017, 09:31
Ato ordinatório
08/11/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 18:45
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 18:45
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 15:36
Mandado
07/11/2017, 09:44
Expedição de documento (Carta)
01/11/2017, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2017, 19:26
Documento (Termo de Compromisso)
30/10/2017, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 12:58
Mero expediente
22/09/2017, 19:49
Conclusão (para despacho)
03/08/2017, 15:25
Documento (Certidão)
03/08/2017, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)