ESPóLIO DE ALFREDO GOBBO REPRESENTADO(A) POR MARCIO GOBBO COSTA
Reu
ESPóLIO DE MARIA EMILIA GOBBO REPRESENTADO(A) POR MARCIO GOBBO COSTA
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ CELSO BRANCO
OAB/PR 3974·CPF·Representa: Autor
VINICIUS ALVES MESQUITA
OAB/SC 38621·CPF·Representa: Autor
MARCIO GOBBO COSTA
OAB/PR 32065·CPF·Representa: Autor
LUIZ CELSO BRANCO FILHO
OAB/PR 52452·CPF·Representa: Autor
MARCIO GARCIA LAURIANO LEME
OAB/PR 62216·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000562-25.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000562-25.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$132.529,74 Exequente(s): L C BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): ESPÓLIO DE ALFREDO GOBBO representado(a) por MARCIO GOBBO COSTA ESPÓLIO DE MARIA EMILIA GOBBO representado(a) por MARCIO GOBBO COSTA Vistos e examinados. 1. Ante aos requerimentos de busca de bens (mov. 288), decido no seguinte sentido: 1.1. DEFIRO o pedido de consulta através do sistema CRC-JUD, conforme requerido pela parte exequente. Nesse sentido, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DOS EXECUTADOS VIA CRC-JUD E CENSEC. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A expedição de ofícios à CRC-JUD é admitida para localizar bens do devedor, uma vez que foram esgotados os meios ordinários de busca.4. A consulta em questão é necessária para garantir a efetividade da execução e o cumprimento do direito da parte exequente de localizar patrimônio de forma célere e completa.5. A negativa na utilização do sistema compromete o princípio da cooperação processual, que deve ser respeitado para assegurar a efetividade do processo executivo. [...] Tese de julgamento: “1. É admissível a expedição de ofícios à CRC-JUD para a localização de bens dos executados, quando esgotados os meios ordinários de pesquisa patrimonial, de modo a garantir a efetividade do processo executivo. [...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0048311-30.2025.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.07.2025) Outrossim, promova-se a consulta ao CRC-JUD, conforme requerido. 1.2. DEFIRO a busca de bens junto ao SIGEF do INCRA, vez que trata de sistema que centraliza os dados de georreferenciamento nas áreas rurais do brasil, e é utilizado para conferir se o executado possui terras tituladas ou em processo de regularização. Neste sentido é o entendimentodo TJPR: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS), SIGEF (SISTEMA DE GESTÃO FUNDIÁRIA) E CONSULTA A DIMOB. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. (A) CNSEG. PERTINÊNCIA DA CONSULTA POSTULADA, QUE POSSIBILITA A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS SEGUROS, PLANOS PREVIDENCIÁRIOS E/OU TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO EM NOME DA PARTE EXECUTADA. ENTE QUE CONTEMPLA AS INFORMAÇÕES ORIUNDAS DA FENSEG, FENAPREVI, FENASAÚDE e FENACAP. (B) DIMOB. DECLARAÇÃO REGIDA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.115/2010, RFB. BANCO DE DADOS QUE REVELA TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS INDEPENDENTE DE SEU REGISTRO EM CARTÓRIO. CABIMENTO. (C) SIGEF. MEIO IDÔNEO DE PESQUISA ACERCA DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA RURAL. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797, CPC). PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC). AUSENTES RAZÕES PARA A NÃO REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0104691-10.2024.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 03.02.2025) 1.3. DEFIRO a expedição de ofício aos departamentos de gestão de precatórios do TJPR e do TRF4 para averiguar eventual existência de créditos de precatórios em fila. 1.4. INDEFIRO a expedição de ofício à Capitania dos Portos, vez que existe sistema próprio para averiguar a existência de embarcações no nome da executada. Desde já, DEFIRO a utilização do sistema NAVEJUD, para bloqueio de eventuais embarcações em nome da parte executada. 1.5. Uma vez que o sistema do Conselho de Controle de Atividades financeiras identifica operações suspeitas e lavagem de dinheiro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.043.328, firmou o entendimento de que não é possível realizar pesquisas nesse sistema para fins de execução civil. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO CENTRAL. CONSULTA AO COAF. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, indeferiu a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e ao Banco Central do Brasil para obtenção de informações financeiras de devedores em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que tais medidas extrapolam o escopo da investigação patrimonial cível e demandam indícios de ilícito penal. 2. O Tribunal de origem reconheceu a frustração de todas as tentativas usuais de localização de bens dos devedores (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD) e indeferiu a consulta ao COAF e ao Banco Central, entendendo que a medida seria desproporcional e inadequada para fins de execução cível. 3. O recorrente alegou violação aos arts. 139, IV, 792 e 1.022 do CPC/2015, sustentando a necessidade de expedição de ofícios ao COAF e ao Banco Central como medidas excepcionais para garantir a efetividade da execução, diante do esgotamento das diligências ordinárias. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é admissível como medida executiva atípica em execução cível; e (ii) saber se a consulta ao COAF ou ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) pode ser determinada para apuração de patrimônio de devedor em execução cível. III. Razões de decidir 5. A expedição de ofício ao Banco Central para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é admissível como medida executiva atípica, desde que subsidiária, proporcional e fundamentada, considerando que o CCS possui natureza meramente cadastral e não implica quebra de sigilo bancário. 6. A consulta ao COAF ou ao SIMBA é indevida em execução cível, pois tais sistemas possuem finalidades específicas de combate à criminalidade e proteção do interesse público, sendo inadequado seu uso para fins particulares de satisfação de crédito, além de implicar mitigação desproporcional do sigilo bancário. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quebra de sigilo bancário para satisfação de crédito exequendo constitui medida desproporcional e inadequada, salvo em hipóteses de investigação criminal ou instrução processual penal. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para determinar a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil. (REsp n. 2.197.460/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Assim, INDEFIRO o ofício ao COAF. 1.6. Quanto ao pleito de utilização do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), esclareço ao exequente que referido sistema constitui ferramenta destinada à gestão de bens já judicializados, permitindo maior controle da tramitação processual desses bens e prevenindo sua depreciação, perecimento ou extravio. Não se trata, portanto, de instrumento de pesquisa patrimonial, mas sim de gestão de bens vinculados a processos judiciais. Dessa forma, o SNGB não se mostra apto à localização de bens passíveis de penhora, por não se utilizar de vias externas de busca patrimonial. Ressalto, desde já, que este Juízo dispõe de outros sistemas conveniados adequados à localização de bens penhoráveis, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, além da possibilidade de expedição de ofícios. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE PESQUISA PATRIMONIAL NO SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS (SNGB). FINALIDADE DO SISTEMA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de uso do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução Nº 483/2022, para fins de localização de bens do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a utilização do SNGB, plataforma tecnológica do CNJ, para realizar pesquisa patrimonial visando à localização de bens do executado na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR. O SNGB, instituído pelo CNJ, visa à gestão de bens já judicializados, ou seja, que estão sob a guarda do Poder Judiciário. Ele não é uma ferramenta de pesquisa patrimonial, mas de controle e movimentação de bens conhecidos e vinculados a processos judiciais. O sistema não realiza buscas em bases de dados externas para localizar bens ou ativos desconhecidos. Portanto, o uso do SNGB para pesquisa patrimonial, como requerido pela agravante, seria ineficaz e desnecessário. Existem outras ferramentas mais adequadas para a localização de bens, como o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, que já foram, inclusive, utilizadas no processo, sem sucesso. O ônus primário de indicar bens passíveis de penhora cabe à parte exequente, conforme o art. 829, § 2º, do CPC. A atuação do Juízo na busca de bens deve ser subsidiária e ocorrer após o esgotamento de diligências pela parte interessada. Diante da inutilidade e ineficácia do SNGB para a finalidade pretendida, mantém-se a decisão que indeferiu o pedido de utilização do sistema. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo desprovido. Tese de julgamento: o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), instituído pelo CNJ, destina-se à gestão de bens judicializados, não sendo ferramenta adequada para a realização de pesquisas patrimoniais visando à localização de bens desconhecidos. O ônus de indicar bens à penhora é da parte exequente, sendo a atuação do Juízo subsidiária, após esgotadas as diligências pela parte interessada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 8º e art. 829, § 2º; Resolução CNJ nº 483/2022.(TRT-6 - AP: 00017877020115060201, Relator.: IBRAHIM ALVES DA SILVA FILHO, Primeira Turma - Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento) Deste modo, INDEFIRO o pleito de utilização do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB). 2. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 2.1. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 2.2. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta p
03/06/2026, 00:00
Outras Decisões
07/04/2026, 09:35
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 18:47
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:47
Confirmada
09/01/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
26/12/2025, 13:40
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:41
Confirmada
28/09/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
26/12/2025, 13:40
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:41
Confirmada
28/09/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 10:11
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:44
Confirmada
03/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 12:28
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 12:28
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:58
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:29
Ato ordinatório
12/03/2025, 00:55
Ato ordinatório
12/03/2025, 00:53
Confirmada
10/03/2025, 00:07
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:40
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 12:38
Confirmada
26/01/2025, 00:04
Confirmada
24/01/2025, 14:27
Confirmada
24/01/2025, 14:27
Confirmada
19/01/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 12:14
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2024, 18:44
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2024, 02:09
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2024, 02:09
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2024, 02:09
Ato ordinatório
17/12/2024, 09:36
Ato ordinatório
17/12/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 13:37
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:20
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:30
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:30
Confirmada
29/10/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000562-25.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000562-25.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$132.529,74 Exequente(s): L C Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda Executado(s): ESPÓLIO DE ALFREDO GOBBO representado(a) por MARCIO GOBBO COSTA ESPÓLIO DE MARIA EMILIA GOBBO representado(a) por MARCIO GOBBO COSTA Vistos e examinados. 1. Sobre o pedido de Oficio ao SIGEF-INCRA, o mesmo não encontra-se vinculado ao Juízo. Portanto, Promova-se a consulta ao sistema DITR, para obtenção de informações acerca de propriedade rural, uma vez que o sistema possui a mesma função. 2. Conforme requerido ao mov. 288, oficie-se o Clube Curitibano e Graciosa Country Clube, para que informem eventuais títulos em nome dos executados. 3. Expeça-se oficio à Capitania dos Portos, para que indique sobre eventual registro de embarcação em nome dos executados. 4. Indefiro os pedidos de expedição de ofício ao TRF e ao TJPR, assim como ao Condomínio Edificio Shangrila, às empresas COPEL, SANEPAR e ao Municipio de Ponta Grossa, eis que as informações acerca da existência de eventuais créditos e sobre a titularidade do imóvel indicado no mov. 288 podem ser obtidas pelo exequente através de consultas extrajudiciais, independentemente da determinação deste Juízo. 5. Em relação aos demais pedidos, intime-se a parte para que no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove documentalmente a impossibilidade de acesso aos sistemas extrajudicialmente. 6. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM / ACO
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:40
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:37
deferimento
26/09/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 01:09
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 09:42
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:44
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:35
Confirmada
17/08/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:43
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2024, 19:06
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2024, 16:29
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2024, 20:52
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 18:29
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:36
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 16:36
Confirmada
29/07/2024, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000562-25.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000562-25.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$132.529,74 Exequente(s): L C Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda Executado(s): ESPÓLIO DE ALFREDO GOBBO representado(a) por MARCIO GOBBO COSTA ESPÓLIO DE MARIA EMILIA GOBBO representado(a) por MARCIO GOBBO COSTA Vistos e examinados. 1. Inicialmente, à serventia para que promova a inclusão dos dados dos executados, conforme requerido ao mov. 288.1. 2. Indefiro o pedido de busca pelo sistema da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC-Jud), para localização das informações dos pais dos executados, eis que se trata de incumbência da parte exequente. 3. Indefiro o pedido retro de pesquisa dos extratos bancários, fatura de cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques e extratos do PIS e do FGTS da executada, através do sistema Sisbajud, sendo a quebra de sigilo bancário medida extraordinária que, no presente caso, não restou demonstrada. 4. Promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, conforme requerido. 5. Expeça-se ofício ao PREVJUD e CNSEG, conforme requerido. 6. Com a resposta aos ofícios, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Oportunamente, voltem os autos conclusos para análise dos demais requerimento de mov. 288.1, em vista da elevada quantidade de pedidos de penhora. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta W
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:24
Documento (Certidão)
22/07/2024, 16:20
deferimento
28/06/2024, 16:49
Ato ordinatório
06/06/2024, 11:09
Documento (Certidão)
04/06/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 16:16
Confirmada
29/03/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 17:19
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 18:24
Confirmada
23/01/2024, 00:11
Documento (Informações)
15/01/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível Autos nº 0000562-25.1999.8.16.0001 Vistos,... 1. De início, observo que se encontra pendente a regularização do polo passivo, ante o noticiado falecimento dos réus ALFREDO GOBBO e MARIA EMÍLIA GOBBO (mov. 75.1), cujas certidões de óbito foram acostadas aos movs. 75.2 e 75.3. Compulsando os autos, tem-se que apesar da exequente alegar que a certidão de óbito é ato unilateral do declarante, requerendo a apresentação de inventário pelo executado, ainda que negativo (mov. 81.1), reitero que o ônus de tal diligência é da parte exequente, como já definido no mov. 91.1, sendo que a exequente foi intimada inúmeras vezes para promover o andamento do feito nos termos da decisão de mov. 69.1, contudo, sem atendimento até a presente data (mov. 91.1, 108.1 e 219.1). Desse modo, é certo que as certidões de óbito de mov. 75.2 e 75.3 não restaram desconstituídas, e nem demonstrada a existência de inventário, pelo que determino a regularização do polo passivo, para que passe a constar ESPÓLIO DE ALFREDO GOBBO, representado por MARCUS VINICIUS GOBBO e ESPÓLIO DE MARIA EMILIA GOBBO, representada por MARCUS VINICIUS GOBBO, tendo em vista o Sr. MARCUS ser o único herdeiro dos réus falecidos e não haver notícia de inventariante nomeado. Com isso, finda-se o sobrestamento outrora determinado ao mov. 69.1. Comunicações e anotações necessárias. 2. Assim, passo à análise da exceção de pré-executividade de mov. 239.1, apresentada pelo executado MARCUS. 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível O requerido suscita a ocorrência da prescrição intercorrente, ao fundamento de que em 15/04/2009 foi informado nos autos a decretação de sua insolvência civil, não havendo quaisquer bens para satisfazer a presente execução desde então. Não bastasse, assevera que o exequente pleiteou por inúmeras suspensões do feito desde 21/06/2017, todas deferidas pelo Juízo, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis após o fim dos respectivos sobrestamentos. Desse modo, pontua que o feito permaneceu inerte por lapso superior ao prazo trienal aplicável in casu (art. 206, § 3º do CC), sobretudo porque as diligências infrutíferas não interrompem a prescrição, pleiteando, assim, pela extinção da ação. Ainda, pondera que o crédito aqui devido já foi habilitado na lide de insolvência civil do executado MARCUS, de modo que não pode ser exigido o mesmo título em paralelo nesta execução. Requer, subsidiariamente, a extinção da presente demanda com relação a este réu. 3. Instado, o exequente refutou in totum as alegações (mov. 245.1), ressaltando que sempre realizou diversas tentativas de localização de bens. Requereu, ainda, o prosseguimento do feito com relação aos Espólios. É o relatório, em breve síntese. Decido. 4. Preliminarmente, destaque-se que a prescrição intercorrente é a que ocorre no curso do processo, pela paralisação por inércia da parte credora, ou seja, quando esta, injustificadamente, não toma as providências necessárias para a satisfação do seu crédito, dando ensejo ao transcurso do lapso prescricional. Anote-se, neste aspecto, que a prescrição é matéria de ordem pública que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e, inclusive, ser reconhecida ex officio pelo Juízo, ante a observância do contraditório entre as partes, nos moldes do que preconiza o artigo 487, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Dito isso, impende sejam tecidas considerações a respeito da análise para a configuração do instituto. 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível Constata-se que a Corte Superior há muito consolidou a compreensão de que para a configuração da prescrição intercorrente nas demandas sob a vigência do CPC/1973 é necessária a inércia da parte exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Necessário pontuar, também, que o STJ recentemente pacificou o entendimento de que para a contagem da prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/1973, considera-se como termo inicial o “fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980)” (STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Além disso, a Corte Especial definiu que o reconhecimento da prescrição intercorrente independe de prévia intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito, bastando que se oportunize previamente às partes o contraditório, assegurando a oportunidade de a parte autora apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional. Para corroborar o raciocínio ora apresentado colacionam-se os seguintes julgados do col. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA PARTE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção desta Corte, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002" (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018, DJe de 22/08/2018). 2. A prescrição intercorrente independe de intimação pessoal para dar andamento ao processo. 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível 3. Mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório, não para que a parte promova, extemporaneamente, o andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à origem, apenas para dar oportunidade à parte de se pronunciar quanto à eventual circunstância obstativa do transcurso do prazo prescricional. (AgInt no AREsp 1356274/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO ATENDIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. - Exceção de pré-executividade. - Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. - Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. - Recurso manifestamente improcedente que enseja, na hipótese dos autos, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. - Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1760716/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019) 4 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível Em idêntico alinhamento são os precedentes do e. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. TERMO INICIAL QUE TEM INÍCIO APÓS TRANSCORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO FIXADO, OU 1 ANO DO DESPACHO QUE ORDENOU A SUSPENSÃO SINE DIE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO IAC SUSCITADO NO RESP 1.604.412/SC. INPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.056, DO CPC – ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO PELA PARTE EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o atual entendimento do colendo STJ, firmando em incidente de assunção de competência, no REsp 1604412/SC, “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002” e “1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)”. 2. Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3. Em conformidade com o princípio da causalidade, deverá recair o ônus sucumbencial sobre aquele que deu causa à propositura da execução, qual seja o devedor, ante o seu inadimplemento. 4. Segundo entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, somente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, §11, do CPC/2015 se cumpridos os seguintes requisitos: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze)”.5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível (TJPR - 16ª C.Cível - 0001181-16.2008.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 16.12.2019) TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E NOTA PROMISSÓRIA INCLUSA. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DAS TESES SEDIMENTADAS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA (CPC, ARTO 927, INCISO III). 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA SE O EXEQUENTE PERMANECER INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (STF SÚMULA 150). AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL POR QUASE 8 (OITO) ANOS CONSECUTIVOS, POR ÓBVIO, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (SÚMULA 150 DO STF E ART. 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL). 3. ART. 1.056 DO CPC/2015 QUE NÃO SE APLICA INDISTINTAMENTE ÀS EXECUÇÕES EM CURSO. PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONSUMARAM MUITO ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. 4. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO EXTEMPORÂNEO AO FEITO. MANTIDA APENAS A NECESSIDADE DE SE VIABILIZAR O CONTRADITÓRIO A FIM DE OPOR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO OU SUSPENSIVO DA PRESCRIÇÃO. EXEQUENTE QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE EXERCER O CONTRADITÓRIO, AINDA QUE EM GRAU RECURSAL, COM A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAR E INFLUENCIAR NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR, PORÉM, NÃO APRESENTOU QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA CAPAZ DE AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO AO EXEQUENTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “PAS NULLITÉ SANS GRIEF”. PRECEDENTE DO STJ. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO EM RELAÇÃO AO ADVOGADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001400-60.2003.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.12.2019) 7 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. DEVER DA PARTE EXEQUENTE DE IMPULSIONAR O PROCESSO, DILIGENCIANDO NA BUSCA DE BENS. DESÍDIA DEMONSTRADA NO CASO. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO (STJ, IAC NO RESP Nº. 1.604.412/SC). INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INCIDÊNCIA EM CASO DE EXECUÇÕES PARALISADAS SEM PRAZO DETERMINADO, INCLUSIVE POR SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTES STJ. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE COM O TÉRMINO DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL (PRAZO QUINQUENAL, CF. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL). PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO POR 11 (ONZE) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000077-98.1995.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 25.11.2019) Pois bem. Tendo em conta tais orientações, necessário avaliar o caso ora em análise, senão vejamos. Convém pontuar, inicialmente, que a presente demanda foi proposta em 1999, isto é, iniciou-se sob a vigência do CPC/1973.
Trata-se de execução de título extrajudicial (contrato de locação). Então, para análise da prescrição intercorrente, deve-se ter em mente o prazo para a propositura da ação, qual seja, 03 (três) anos, conforme dispõe o art. 206, §3º, inc. I, do Código Civil. 8 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível Durante o trâmite dos autos na forma física, afere-se que o feito não permaneceu parado, visto que foram localizados bens penhoráveis, sendo inclusive determinada a remoção destes (fls. 175, mov. 1.2 - 17/03/2009), de modo que a inércia até novo pronunciamento judicial (fls. 208, mov. 1.2 - 16/03/2016) decorreu do descuido do Poder Judiciário, uma vez que a parte executada peticionou às fls. 178 (mov. 1.2 - 31/03/2009) e às fls. 189 (mov. 1.2 - 15/04/2009), e a parte exequente às fls. 200 (mov. 1.2 - 05/11/2013), contudo, os autos só foram conclusos em 16/03/2016 (fls. 208 - mov. 1.2), não havendo que se reputar culpa à exequente por tal desídia. Nesse sentido é o entendimento do e. TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO POR CITAÇÃO TARDIA. ART. 240, §2º, CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA E A DIFICULDADE DE ENCONTRAR O DEVEDOR. SÚMULA 106 DO STJ ART. 240, §3º DO CPC. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À PROPOSITURA DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0038166-80.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 23.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE MENSALIDADES RELACIONADAS AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CELEBRADO ENTRE AS PARTES – SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, INCISOS I E II DO CPC – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE FOI DILIGENTE NA TENTATIVA DE OBTER OS POSSÍVEIS ENDEREÇOS DA DEVEDORA – ACOLHIMENTO – DEMORA NA CITAÇÃO DA RÉ QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO PODE SER IMPUTADA AO AUTOR – EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004003-84.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 22.11.2023) Posteriormente, quando da digitalização dos autos, afere-se que o exequente pleiteou pela suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III do CPC (mov. 22.2), o que 9 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível foi deferido ao mov. 40.1, de modo que a demanda foi sobrestada em 03/04/2018 (mov. 42.0). O término da r. suspensão ocorreu em 20/09/2018 (mov. 45.0) e, ato contínuo, ante o óbito do executado, foi determinada nova suspensão do feito, dessa vez nos termos dos arts. 110 e 313, I do CPC, até a regularização processual do polo passivo (mov. 69.1 - 31/07/2019), o que ocorreu apenas na presente data. Assim, tem-se que a demanda permaneceu sobrestada por este longo período em razão do óbito dos réus e ausência da demonstração da existência de inventário, não havendo que se falar em prescrição neste interregno. Do exposto, rejeito a prescrição intercorrente aventada. 5. De outro lado, denota-se que o exequente requereu a habilitação de seu crédito na demanda de insolvência civil que tramita na lide em apenso de n. 0000885- 59.2001.8.16.0001. E, compulsando a r. ação de insolvência, vislumbra-se que o quadro de credores homologado (fls. 2.162, mov. 1.21 dos autos de n. 0000885- 59.2001.8.16.0001) abrange o crédito perseguido neste feito, conforme fls. 2.144 e ss, de mov. 1.21 dos autos de n. 0000885-59.2001.8.16.0001. Assim, evidente a impossibilidade de prosseguimento desta execução em face do réu MARCUS, pelo que determino sua exclusão do polo passivo, devendo a lide executiva prosseguir com relação aos demais requeridos (ESPOLIO DE ALFREDO e ESPOLIO DE MARIA). 6. Nestas condições, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade de mov. 239.1, para o fim de excluir o executado MARCUS VINICIUS GOBBO do polo passivo, nos termos da fundamentação. Comunicações e anotações necessárias. 7. Intimem-se. 10 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 3ª Vara Cível Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito 11
15/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 17:58
Remessa (em diligência)
12/01/2024, 17:55
Ato ordinatório
12/01/2024, 17:53
Exceção de pré-executividade
21/12/2023, 22:02
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:58
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 01:09
Confirmada
07/10/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 22:59
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 17:01
Confirmada
23/09/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2023, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 16:20
Confirmada
17/09/2023, 00:29
Confirmada
15/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000562-25.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$132.529,74 Exequente(s): L C Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda Executado(s): ALFREDO GOBBO MARCUS VINICIUS GOBBO MARIA EMILIA GOBBO 1. Ante o certificado em mov. 254, por cautela, oficie-se ao BB, solicitando informações sobre o número dos autos a que está vinculada a ordem de bloqueio de mov. 247.2, data de sua inserção, número de conta e valor congelado. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2023, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:18
Mero expediente
11/09/2023, 22:45
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 21:25
Documento (Certidão)
11/09/2023, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000562-25.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$132.529,74 Exequente(s): L C Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda Executado(s): ALFREDO GOBBO MARCUS VINICIUS GOBBO MARIA EMILIA GOBBO 1. A despeito das alegações de mov. 247.1, no sentido de que foram realizadas tentativas de bloqueio via SISBAJUD, por este Juízo, junto às contas do executado MARCUS, afere-se dos autos que não houve qualquer deliberação judicial para tanto, inexistindo quaisquer extratos colacionados ao feito de busca no r. sistema. Assim, para melhor análise da pretensão de desbloqueio, à Serventia para que certifique a ocorrência de eventuais constrições nestes autos, via SISBAJUD, em nome do executado MARCUS VINICIUS GOBBO e, na hipótese positiva, junte os respectivos extratos. Após, tornem conclusos para exame da tutela de urgência de mov. 247.1. 2. No mais, cumpram-se as formalidades de praxe quanto à declaração de mov. 248. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 18:35
Documento (Certidão)
06/09/2023, 18:33
Mero expediente
06/09/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000562-25.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000562-25.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$132.529,74 Exequente(s): L C Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda (CPF/CNPJ: 75.113.886/0001-89) Rua Coronel Dulcídio, 517 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 Executado(s): ALFREDO GOBBO (CPF/CNPJ: 002.580.409-04) RUA PE. LUX, 686 - PONTA GROSSA/PR MARCUS VINICIUS GOBBO (RG: 19096122 SSP/PR e CPF/CNPJ: 410.662.439-72) Avenida Sete de Setembro, 5.831 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-001 MARIA EMILIA GOBBO (RG: 2933110 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PE. LUX, 686 - PONTA GROSSA/PR Nos termos do art. 145 do CPC, por motivo de foro íntimo, declaro minha suspeição para atuar no presente feito. Encaminhem-se os autos, pois, ao Exmo. Juiz Titular. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:07
Suspeição
04/09/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:52
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 17:43
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:41
Confirmada
16/05/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000562-25.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000562-25.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$132.529,74 Exequente(s): L C Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda (CPF/CNPJ: 75.113.886/0001-89) Rua Coronel Dulcídio, 517 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 Executado(s): ALFREDO GOBBO (CPF/CNPJ: 002.580.409-04) RUA PE. LUX, 686 - PONTA GROSSA/PR MARCUS VINICIUS GOBBO (CPF/CNPJ: 410.662.439-72) Avenida Sete de Setembro, 5.831 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-001 MARIA EMILIA GOBBO (RG: 2933110 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PE. LUX, 686 - PONTA GROSSA/PR DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade apresentada à seq. 239.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem para deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000562-25.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000562-25.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$132.529,74 Exequente(s): L C Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda (CPF/CNPJ: 75.113.886/0001-89) Rua Coronel Dulcídio, 517 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 Executado(s): ALFREDO GOBBO (CPF/CNPJ: 002.580.409-04) RUA PE. LUX, 686 - PONTA GROSSA/PR MARCUS VINICIUS GOBBO (CPF/CNPJ: 410.662.439-72) Avenida Sete de Setembro, 5.831 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-001 MARIA EMILIA GOBBO (RG: 2933110 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PE. LUX, 686 - PONTA GROSSA/PR DECISÃO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade (seq. 220.1), em que a parte executada alega a ocorrência de decadência do direito de reconhecimento de fraude contra credores, bem como pugna pela regularização do polo passivo da demanda. O exequente apresentou resposta à seq. 226.1, pugnando pela rejeição da exceção. 2. Decido. Antes se de ingressar na eventual análise dos pedidos formulados na exceção, necessário se faz analisar se in casu aplicável é o instituto da exceção de pré-executividade. Dada exceção se configura como sendo um meio de defesa do devedor executado sem a segurança do juízo e nos próprios autos de execução e teve sua origem baseada na ideia do princípio constitucional da ampla defesa. Porém, este instituto, embora importante, deve ser utilizado no processo de execução apenas nos casos de falta de pressupostos processuais e de condições da ação, por se configurarem como matérias de ordem pública, portanto, de conhecimento ex officio, a qualquer tempo, até o final do processo. E, por isso, não precisa da segurança do juízo e nem de petição com forma sacramental. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tratando do tema, já ponderou: "A chamada exceção de pré-executividade do título consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada, porém, sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito a matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória". ALBERTO CAMIÑA MOREIRA, em seu livro - Defesa sem embargos do executado, Saraiva, 1998, afirma que a exceção de pré-executividade tem por fim afastar a cobrança executiva do débito, porém não aquele. O Magistrado deve ser bastante cauteloso ao apreciar o instituto, inclusive para não autorizar de forma descabida o retardo à satisfação do direito de alguns credores, aumentando a sensação de não pagamento que é alimentada por maus pagadores. Assim, filio-me a corrente através da qual se admite a exceção de pré-executividade quando não reste a menor dúvida de que assiste razão ao excipiente, porque a questão levantada é de ordem pública e está provada de plano. Portanto, inadmito dilação probatória, mesmo que a alegação seja relacionada com os pressupostos processuais ou com as condições da ação, posição esta adotada para que não se crie um exagero na defesa dos devedores em detrimento, assim, ao credor. Neste sentido, tem se posicionado também a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE FATO QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AVAL PRESTADO POR PESSOA JURÍDICA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA. NULIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §3º DO DECRETO-LEI 167/67. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE PROVIDO COM A EXCLUSÃO DO AGRAVANTE DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1325073-6 – Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Athos Pereira Jorge Junior - Unânime - - J. 06.05.2015). Completadas estas observações, possível, portanto, se ingressar na análise trazida pela excipiente. No caso dos autos, o excipiente sustenta ocorrência de decadência, que pode ser analisada a qualquer momento. Compulsando os autos, verifica-se que à seq. 216.1 a exequente alega que: “Conforme já noticiado na petição anterior, a consulta DOI, apresentou a alienação de bem imóvel dos Fiadores, à pessoa da família do executado (LUZIA GOBBO - CPF 374.421.209-20), ao tempo da presente ação. Em atenção ao contido na matrícula do bem observa-se que a princípio atividade sugestiva de fraude a credores para tanto: R6 -Aquisição pelos fiadores através de permuta em 25/01/1988. R7 - Fiadores vendem o bem para familiar (Luzia Gobbo) em 19/02/1999. R8- a Adquirente Luzia Gobbo, DOOU o bem imóvel aos filhos do executado, srs João Luiz Pasini Gobbo e Bruna Pasini Gobbo. R14 – ficando em propriedade desses(?) até meados de outubro de 2014, quando representados pelo executado MARCUS VINICIUS GOBBO, alienaram o referido bem imóvel (...)Desta feita, é evidente e indubitável que os processos envolvendo a comercialização do bem imóvel descritos na matricula 20.830, ocorreram em prejuízo do credor ora exequente. Portanto requer-se a Vossa Excelência a declaração de indisponibilidade do imóvel acima descrito, bem como a condenação do executado, em litigância de má-fé processual e atos atentatórios a própria dignidade da justiça.” (g.n) À seq. 219.1 foi determinado: “Diante da alegação do exequente acerca de fraude à execução em petitório de seq. 216.1, promova-se a intimação do terceiro adquirente do bem, nos termos do art. 792, § 4° do NCPC.” Todavia, o executado comparece à seq. 220, sustentando que: “A antiguidade do registro do negócio na matricula do imóvel - 2014 - prejudica a análise da alegação de fraude à execução e, inclusive, de eventual anulação do negócio, pois já se passaram, com larga margem, mais de 04 (quatro) anos. (...)Em se tratando de transação imobiliária, o registro na matrícula em 2014 conferiu publicidade ao ato, sendo, o marco inicial do prazo decadencial do exequente. (...)Dessa forma, considerando que a decadência deve ser reconhecida de ofício, e que o direito do exequente em pleitear suposta anulação do negócio imobiliário registrado na matrícula, no ano de 2014 (mov. 216.2), se encontra prejudicado pela DECADÊNCIA, o que significa que a intimação do terceiro que adquiriu o imóvel se revela uma providencia absolutamente inócua e sem efetividade, que em nada aproveitaria ao processo e ao exequente, pugna pela reconsideração do r. despacho de mov. 219.”. Da análise das alegações feitas no presente, tenho que houve equívoco no despacho de seq. 219.1, o qual revogp, haja vista que a alegação da parte exequente é de fraude contra credores, causa de anulabilidade de negócio jurídico, e não fraude à execução, causa de ineficácia do negócio jurídico perante o exequente. Ocorre que a fraude contra credores depende de ação própria (ação pauliana) para eventual reconhecimento, diversamente da fraude à execução, que se trata de discussão atinente ao próprio feito executivo. Sendo assim, em se tratando de ação própria que visa a anulação de negócio jurídico, escapando a via executiva, deixo de apreciar tal pedido, bem como a decadência arguida em relação a tal direito. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 18:22
Outras Decisões
20/01/2023, 15:06
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 14:20
Confirmada
27/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 16:56
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 18:13
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:30
Confirmada
25/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000562-25.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000562-25.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$132.529,74 Exequente(s): L C Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda (CPF/CNPJ: 75.113.886/0001-89) Rua Coronel Dulcídio, 517 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 Executado(s): ALFREDO GOBBO (CPF/CNPJ: 002.580.409-04) RUA PE. LUX, 686 - PONTA GROSSA/PR MARCUS VINICIUS GOBBO (CPF/CNPJ: 410.662.439-72) Avenida Sete de Setembro, 5.831 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-001 MARIA EMILIA GOBBO (RG: 2933110 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PE. LUX, 686 - PONTA GROSSA/PR DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade apresentada à seq. 220.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Destaco, por oportuno que, postergo a análise da antecipação dos efeitos da tutela requerida, por entender necessária a prévia manifestação do exequente, em razão da suposta fraude à execução, assim como, a adequação da medida liminar postulada ao instituto de exceção de pré-executividade. 2. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:36
Mero expediente
08/07/2022, 22:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000562-25.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000562-25.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$132.529,74 Exequente(s): L C Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda (CPF/CNPJ: 75.113.886/0001-89) Rua Coronel Dulcídio, 517 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 Executado(s): ALFREDO GOBBO (CPF/CNPJ: 002.580.409-04) RUA PE. LUX, 686 - PONTA GROSSA/PR MARCUS VINICIUS GOBBO (CPF/CNPJ: 410.662.439-72) Avenida Sete de Setembro, 5.831 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-001 MARIA EMILIA GOBBO (RG: 2933110 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PE. LUX, 686 - PONTA GROSSA/PR DESPACHO 1. Diante da alegação do exequente acerca de fraude à execução em petitório de seq. 216.1, promova-se a intimação do terceiro adquirente do bem, nos termos do art. 792, § 4° do NCPC. 2. Sem prejuízo, para análise do pedido de seq. 173 (alteração polo passivo), intime-se o executado para que traga aos autos certidão de óbito, bem como informação acerca da inexistência de inventário e demais dependentes. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000562-25.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000562-25.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$132.529,74 Exequente(s): L C Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda (CPF/CNPJ: 75.113.886/0001-89) Rua Coronel Dulcídio, 517 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 Executado(s): ALFREDO GOBBO (CPF/CNPJ: 002.580.409-04) RUA PE. LUX, 686 - PONTA GROSSA/PR MARCUS VINICIUS GOBBO (CPF/CNPJ: 410.662.439-72) Avenida Sete de Setembro, 5.831 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-001 MARIA EMILIA GOBBO (RG: 2933110 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PE. LUX, 686 - PONTA GROSSA/PR DESPACHO 1. Defiro a dilação pelo prazo de 10 (dez) dias, conforme pleiteado à seq. 173.1. 2. Sem prejuizo, no mesmo prazo supra concedido, sobre o petitório retro, manifeste-se o exequente. 3. Após, voltem para analise e deliberações, especialmente no que tange ao pedido de regularização do polo passivo. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 18:23
Confirmada
01/04/2022, 00:25
Mero expediente
24/03/2022, 18:13
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:09
Confirmada
08/03/2022, 00:03
Confirmada
07/03/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000562-25.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000562-25.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$132.529,74 Exequente(s): L C Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda (CPF/CNPJ: 75.113.886/0001-89) Rua Coronel Dulcídio, 517 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 Executado(s): ALFREDO GOBBO (CPF/CNPJ: 002.580.409-04) RUA PE. LUX, 686 - PONTA GROSSA/PR MARCUS VINICIUS GOBBO (CPF/CNPJ: 410.662.439-72) Avenida Sete de Setembro, 5.831 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-001 MARIA EMILIA GOBBO (RG: 2933110 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PE. LUX, 686 - PONTA GROSSA/PR DECISÃO 1. Defiro o pedido de seq. 185.1, consistente na realização de consulta perante o sistema InfoJud (DOI), observando o lapso temporal requerido pelo exequente. Não havendo planilha atualizada com o valor do débito (juntada nos últimos seis meses), intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a respectiva planilha. 2. À Serventia, para que confirme se houve o recolhimento das custas para expedição dos ofícios junto aos sistemas conveniados, salvo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita, hipótese na qual é isento do recolhimento. Na ausência do recolhimento, deve o exequente promover o recolhimento das custas processuais respectivas, nos termos da Instrução Normativa nº 04/2016 editada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, publicada em 13/06/2016, através do Diário Eletrônico nº 1819, a qual passou a ter vigência em data de 13/07/2016. 3. À Serventia para que promova as diligências necessárias, carreando todos os extratos dos respectivos sistemas em anexo. 4. Com o resultado das buscas, perante o sistema supracitado, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 14:20
Confirmada
14/02/2022, 00:03
Confirmada
14/02/2022, 00:03
Confirmada
14/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 12:24
deferimento
02/02/2022, 19:51
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:28
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:00
Confirmada
25/01/2022, 00:04
Confirmada
25/01/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000562-25.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000562-25.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$132.529,74 Exequente(s): L C Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda (CPF/CNPJ: 75.113.886/0001-89) Rua Coronel Dulcídio, 517 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 Executado(s): ALFREDO GOBBO (CPF/CNPJ: 002.580.409-04) RUA PE. LUX, 686 - PONTA GROSSA/PR MARCUS VINICIUS GOBBO (CPF/CNPJ: 410.662.439-72) Avenida Sete de Setembro, 5.831 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-001 MARIA EMILIA GOBBO (RG: 2933110 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PE. LUX, 686 - PONTA GROSSA/PR DESPACHO 1. Sobre o petitório de seq. 173.1, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
17/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 13:25
Mero expediente
13/01/2022, 21:44
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 17:23
Confirmada
30/11/2021, 00:10
Confirmada
30/11/2021, 00:10
Conclusão (para despacho)
26/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000562-25.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000562-25.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$132.529,74 Exequente(s): L C Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda (CPF/CNPJ: 75.113.886/0001-89) Rua Coronel Dulcídio, 517 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 Executado(s): ALFREDO GOBBO (CPF/CNPJ: 002.580.409-04) RUA PE. LUX, 686 - PONTA GROSSA/PR MARCUS VINICIUS GOBBO (CPF/CNPJ: 410.662.439-72) Avenida Sete de Setembro, 5.831 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-001 MARIA EMILIA GOBBO (RG: 2933110 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PE. LUX, 686 - PONTA GROSSA/PR DECISÃO 1. Em relação ao pedido de consulta via DOI, à Serventia, para que a promova. 2. Após, intime-se a parte exequente para manifestação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 16:20
deferimento
18/10/2021, 18:49
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 09:58
Ato ordinatório
22/09/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:57
Confirmada
14/09/2021, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 18:20
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 18:20
Decurso de Prazo
03/09/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 17:08
Confirmada
13/08/2021, 00:18
Confirmada
13/08/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000562-25.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000562-25.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$132.529,74 Exequente(s): L C Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda (CPF/CNPJ: 75.113.886/0001-89) Rua Coronel Dulcídio, 517 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 Executado(s): ALFREDO GOBBO (CPF/CNPJ: 002.580.409-04) RUA PE. LUX, 686 - PONTA GROSSA/PR MARCUS VINICIUS GOBBO (CPF/CNPJ: 410.662.439-72) Avenida Sete de Setembro, 5.831 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-001 MARIA EMILIA GOBBO (RG: 2933110 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PE. LUX, 686 - PONTA GROSSA/PR DESPACHO 1. Intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 14:13
Mero expediente
30/07/2021, 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2021, 01:26
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:17
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 17:07
Confirmada
06/06/2021, 00:51
Confirmada
06/06/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000562-25.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000562-25.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$132.529,74 Exequente(s): L C Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda (CPF/CNPJ: 75.113.886/0001-89) Rua Coronel Dulcídio, 517 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-170 Executado(s): ALFREDO GOBBO (CPF/CNPJ: 002.580.409-04) RUA PE. LUX, 686 - PONTA GROSSA/PR MARCUS VINICIUS GOBBO (CPF/CNPJ: 410.662.439-72) Avenida Sete de Setembro, 5.831 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-001 MARIA EMILIA GOBBO (RG: 2933110 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PE. LUX, 686 - PONTA GROSSA/PR DESPACHO 1. Diante do petitório retro, bem como que demonstrado o interesse do exequente no prosseguimento da execução, reporto-me ao determinado à seq. 129.1.. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 17:51
Mero expediente
03/05/2021, 09:22
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 19:31
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:36
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:33
Confirmada
29/12/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 12:03
Confirmada
13/12/2020, 00:08
Mero expediente
10/12/2020, 18:59
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 18:58
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 09:16
Confirmada
02/12/2020, 09:15
Por decisão judicial
02/12/2020, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 08:55
Mero expediente
01/12/2020, 20:43
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 19:37
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)