Reintegração ou ReadmissãoReintegração / Manutenção de Posse
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
ARGEMIRO MOREIRA DE MATTOS
CPF
Autor
ESPóLIO DE MARINEZ LIBERA PAIXãO DE MATTOS REPRESENTADO(A) POR FLAVIANI DE MATTOS, FABíULA DE MATTOS
Autor
ANGELITA VALMIRA SILVA RUTISHAUSER
CPF
Reu
AURY LUIZ DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
EMILY CAROLIEN DE SOUZA
OAB/PR 112275·CPF·Representa: Autor
ALVARO DINO RODRIGUES DA COSTA
OAB/PR 82666·CPF·Representa: Autor
CHARLIENA VIEIRA JUNKES
OAB/PR 90197·Representa: Autor
DIEGO FAGUNDES
OAB/PR 58329·CPF·Representa: Autor
CAMILA KOLOSOVSKI
OAB/PR 84614·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006423-92.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006423-92.2019.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$41.100,00 Polo Ativo(s): ARGEMIRO MOREIRA DE MATTOS ESPÓLIO DE MARINEZ LIBERA PAIXÃO DE MATTOS representado(a) por FLAVIANI DE MATTOS, Fabíula de Mattos Polo Passivo(s): ANGELITA VALMIRA SILVA RUTISHAUSER AURY LUIZ DE SOUZA
Vistos. 1. Diante da informação de que a advogada dativa da parte autora encontra-se impossibilitada para comparecer à audiência de instrução, por questões de saúde (mov. 306.1), redesigno o ato. Designo o dia 08/07/2026, às 13h30, para realização da audiência de instrução e julgamento. 2. Concedo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que a advogada dativa junte aos autos atestado médico, comprovando a alegação de mov. 306.1 3. Intime-se com urgência acerca da nova data, observando as disposições da decisão de mov. 253.1. Int. Del. Nec. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
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29/05/2026, 00:00
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29/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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30/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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30/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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30/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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29/05/2026, 00:00
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29/05/2026, 00:00
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29/05/2026, 00:00
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29/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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30/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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30/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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30/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 14:58
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 14:58
Confirmada
29/04/2026, 14:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/04/2026, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2026, 12:57
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:58
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 15:39
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 12:48
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 12:48
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 12:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/04/2026, 20:14
Ato ordinatório
22/04/2026, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
22/04/2026, 13:41
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 13:33
Confirmada
18/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:40
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/04/2026, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 12:55
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 12:55
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 12:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/04/2026, 23:24
Confirmada
04/04/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 262) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 14:06
Ato ordinatório
24/03/2026, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2026, 16:52
de Instrução (redesignada)
24/03/2026, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 16:11
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:39
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 16:03
Confirmada
02/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006423-92.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006423-92.2019.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$41.100,00 Polo Ativo(s): ARGEMIRO MOREIRA DE MATTOS ESPÓLIO DE MARINEZ LIBERA PAIXÃO DE MATTOS representado(a) por FLAVIANI DE MATTOS, Fabíula de Mattos Polo Passivo(s): ANGELITA VALMIRA SILVA RUTISHAUSER AURY LUIZ DE SOUZA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Argemiro Moreira de Mattos e Marinez Libera Paixão de Mattos em face de Aury Luiz de Souza e Angelita Valmira Silva Rutishauser, tendo como objeto um lote de terreno urbano situado nesta comarca. Alegaram os autores, em síntese, que são legítimos possuidores do imóvel e que os réus praticaram esbulho em 01/02/2019, impedindo seu acesso ao local. Requereram a concessão de medida liminar de reintegração de posse e, ao final, a confirmação da medida com a condenação dos réus em perdas e danos. Em emendas à inicial (mov. 16 e 38), os autores detalharam o pedido de indenização, retificaram o valor da causa para R$ 64.100,00 e juntaram novos documentos, reforçando o pedido de gratuidade de justiça e a urgência da medida liminar. Citados, os réus apresentaram contestação com reconvenção (mov. 102). Preliminarmente, arguiram a carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que a causa de pedir se funda em domínio, e não em posse anterior. No mérito, impugnaram os fatos, afirmando que o negócio jurídico foi uma permuta do terreno por um trailer, e que o veículo entregue pelos autores era, na verdade, um reboque de carga adaptado irregularmente, o que viciou o negócio. Em sede de reconvenção, pleitearam a anulação do contrato por vício de consentimento (dolo omissivo), atribuindo à reconvenção o valor de R$ 25.000,00. No curso do processo, a procuradora dos autores renunciou ao mandato, sendo-lhes nomeado defensor dativo. Foi deferida a gratuidade de justiça aos réus/reconvintes (mov. 116). Sobreveio a notícia do falecimento da autora Marinez Libera Paixão de Mattos, sendo deferida a sucessão processual por seu espólio, representado pelas herdeiras Flaviani de Mattos e Fabiula de Mattos Horbatei (mov. 206). Foi nomeada a advogada Charliena Vieira Junkes para representar o espólio, ante a hipossuficiência das herdeiras (mov. 235). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu dilação de prazo (mov. 238), o que foi deferido (mov. 243). A parte ré/reconvinte (mov. 240) requereu a expedição de ofício ao Detran/PR, a tomada de depoimentos pessoais e a oitiva de testemunhas. É o relatório. Decido. 2. Das questões preliminares a) Falta de interesse de agir A parte ré sustenta a inadequação da via eleita, pois a petição inicial estaria fundada no direito de propriedade (domínio) e não na posse. Contudo, a preliminar não merece acolhida. Da análise da exordial, extrai-se que, embora os autores mencionem o contrato de compra e venda como origem de seu direito, a causa de pedir principal é a alegação de uma posse anterior que teria sido esbulhada pelos réus. A narrativa descreve atos que, em tese, configuram o exercício fático de poderes sobre a coisa (posse) e a subsequente perda por ato de terceiro (esbulho). A discussão sobre se a posse era efetivamente exercida ou se o direito se limita ao domínio é matéria que se confunde com o mérito da demanda possessória e com ele será analisada. Presente, portanto, o binômio necessidade-adequação, afasto a preliminar de falta de interesse de agir. b) Da preclusão do pedido de prova testemunhal (manifestação do mov. 248) A parte ré/reconvinte, em sua petição de mov. 248, requer o reconhecimento da preclusão do direito dos autores de indicarem testemunhas, uma vez que, intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 243.1), mantiveram-se inertes. A alegação merece acolhida. O Código de Processo Civil estabelece um sistema de prazos cujo descumprimento acarreta consequências às partes, em homenagem à segurança jurídica e à paridade de armas. O art. 223 do CPC é claro ao dispor que, "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial". No caso dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as provas que pretendia produzir. Ainda que tenha solicitado e obtido dilação (mov. 238 e 243), deixou escoar o novo prazo sem apresentar seu rol de testemunhas (mov. 247). Embora o juiz seja o destinatário da prova e possua poder instrutório para determinar, de ofício, a produção de provas necessárias ao julgamento (art. 370, CPC), tal prerrogativa não pode ser utilizada como um mecanismo para sanar a inércia da parte ou para reabrir prazos peremptórios já encerrados, sob pena de violação ao princípio da isonomia e de se criar insegurança processual. A parte teve sua oportunidade de agir, mas não o fez. Dessa forma, operou-se a preclusão temporal, extinguindo-se para a parte autora o direito de produzir a prova testemunhal. 3. Superadas as questões pendentes, encontrando-se o feito em ordem, não havendo nulidades a declarar nem irregularidades para sanar, dou o processo por saneado. 4. Fixo os seguintes pontos controvertidos, fáticos e jurídicos (art. 357, II e IV, do CPC), sem prejuízo de eventual reconhecimento de outras matérias jurídicas posteriormente, o que poderá dar ensanchas à oitiva prévia das partes, como determinam os arts. 9º e 10, do CPC: a) O exercício de posse anterior sobre o imóvel pelos autores; b) A ocorrência do esbulho possessório alegadamente praticado pelos réus, bem como a data em que teria ocorrido; c) A natureza e as condições do veículo (trailer) dado em permuta, especificamente se era um reboque adaptado e se possuía irregularidades administrativas que impediam seu uso e transferência; d) A ciência prévia dos autores/reconvindos sobre as supostas irregularidades do veículo e a omissão dessa informação durante a negociação; e) A existência e a extensão dos danos materiais (hidrômetro, hortaliças, madeiras) e dos lucros cessantes (aluguéis) alegados pelos autores. 5. O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora/reconvinda provar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré/reconvinte provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores (art. 373, II, do CPC). No que tange à reconvenção, cabe aos réus/reconvintes o ônus de provar o vício de consentimento (erro ou dolo) que fundamenta o pedido de anulação do negócio jurídico (art. 373, I, do CPC). 6. Das provas a serem produzidas Para a solução dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Documental: As já acostadas aos autos e as que eventualmente venham a ser juntadas, na forma do art. 435 do CPC. b) Prova oral, consistente em: b.1) Depoimento pessoal do autor, Argemiro Moreira de Mattos, e do réu/reconvinte, Aury Luiz de Souza, os quais deverão ser intimados pessoalmente para comparecimento, cientes de que o ônus probatório foi distribuído nos termos acima delineados, bem como da pena de confissão caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor. b.2) Oitiva das testemunhas arroladas pela parte ré no mov. 240.1 (Ricart Ribeiro Léria e Sílvio Schechtel), que deverão comparecer de forma espontânea. 7. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Detran/PR (mov. 240.1). A análise sobre a legalidade da transformação de um veículo, por se tratar de interpretação e aplicação de normas jurídicas (leis, resoluções, portarias), constitui matéria de direito. Cabe às partes, por meio de seus procuradores, apresentar a legislação pertinente e a tese jurídica correspondente, sendo desnecessária a intervenção do órgão de trânsito para tal fim. 8. Paute-se audiência de instrução e julgamento, a ocorrer em via semipresencial (mediante comparecimento ao Fórum ou acesso à sala virtual). À Secretaria para que adote as diligências necessárias para disponibilização do link e acesso às partes, procuradores e testemunhas. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 19:15
Decisão de Saneamento e Organização
13/01/2026, 14:11
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 01:08
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 11:33
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:36
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:36
Confirmada
27/09/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006423-92.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006423-92.2019.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$41.100,00 Polo Ativo(s): ARGEMIRO MOREIRA DE MATTOS ESPÓLIO DE MARINEZ LIBERA PAIXÃO DE MATTOS representado(a) por FLAVIANI DE MATTOS, Fabíula de Mattos Polo Passivo(s): ANGELITA VALMIRA SILVA RUTISHAUSER AURY LUIZ DE SOUZA DECISÃO 1. Considerando tratar-se de demanda possessória de maior complexidade, defiro o pedido de dilação de prazo para manifestação acerca das provas (conforme formulado pela parte autora em mov. 238). Embora a parte requerida tenha impugnado o pedido (mov. 240), entendo não haver prejuízo à defesa, sendo razoável e proporcional a concessão do prazo suplementar, diante da necessidade de melhor organização da documentação pela advogada nomeada, especialmente em razão da hipossuficiência financeira da parte representada. 2. Assim, concedo à parte autora o prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestação sobre as provas que pretende produzir. 3. Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento, considerando que a parte ré já se manifestou acerca das provas (mov. 240). 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 17:49
deferimento
04/09/2025, 11:51
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 01:01
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 22:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 13:19
Confirmada
25/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006423-92.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006423-92.2019.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$41.100,00 Polo Ativo(s): ARGEMIRO MOREIRA DE MATTOS ESPÓLIO DE MARINEZ LIBERA PAIXÃO DE MATTOS representado(a) por FLAVIANI DE MATTOS, Fabíula de Mattos Polo Passivo(s): ANGELITA VALMIRA SILVA RUTISHAUSER AURY LUIZ DE SOUZA DECISÃO 1. Sobreveio a notícia do falecimento da autora MARINEZ LIBERA PAIXÃO DE MATTOS, sendo nomeada as herdeiras FLAVIANI DE MATTOS e FABIULA DE MATTOS HORBATEI para representarem o espólio (mov. 206). A advogada, Dra. Charliena Vieira Junkes, requereu a nomeação para representar o espólio, uma vez que as herdeiras não dispõem de recursos financeiros. O pedido foi indeferido, entretanto, com o fundamento de impossibilidade de nomeação da advogada como curadora (mov. 230). A advogada requereu a reconsideração, uma vez que não se trata de habilitação como curadora, mas como defensora (mov. 233). 2. É preciso esclarecer que o pleito formulado não se trata de nomeação de curadora especial, mas sim de manutenção da nomeação da defensora dativa já atuante nos autos, agora na qualidade de representante do espólio. A autora MARINEZ LIBERA PAIXÃO DE MATTOS foi representada pela Dra. Charliena Vieira Junkes por ausência de condições financeiras para custear advogado particular. Com seu falecimento, o espólio passou a figurar como parte no processo, sendo que as herdeiras, ora habilitadas, atuam apenas como suas representantes processuais. Assim, a condição de hipossuficiência que justificou a nomeação da patrona anteriormente não se altera com o falecimento da parte, tampouco há indícios de modificação na situação econômica do espólio. Aliás, ainda que não se exija avaliação minuciosa da situação econômica das herdeiras, mostra-se verossímil a alegação de que estas também não dispõem de recursos financeiros suficientes. 3. Desse modo, DEFIRO o pedido de reconsideração, para o fim de manter a nomeação da Dra. CHARLIENA VIEIRA JUNKES como defensora dativa do espólio de MARINEZ LIBERA PAIXÃO DE MATTOS, ora representado pelas herdeiras FLAVIANI DE MATTOS e FABIULA DE MATTOS HORBATEI. 4. Superada a questão do polo ativo, impõe-se o prosseguimento do feito. 5. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, sob pena de indeferimento, conforme disciplinado no artigo 370 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 12:54
Outras Decisões
18/06/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 13:53
Confirmada
10/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006423-92.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006423-92.2019.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$41.100,00 Polo Ativo(s): ARGEMIRO MOREIRA DE MATTOS ESPÓLIO DE MARINEZ LIBERA PAIXÃO DE MATTOS representado(a) por FLAVIANI DE MATTOS, Fabíula de Mattos Polo Passivo(s): ANGELITA VALMIRA SILVA RUTISHAUSER AURY LUIZ DE SOUZA DESPACHO 1. Consoante se observa dos autos, após ser deferido o pedido de habilitação dos herdeiros do Espólio de MARINEZ LIBERA PAIXÃO DE MATTOS, que passou a ser representado pelas herdeiras FLAVIANI DE MATTOS e FABIULA DE MATTOS HORBATEI (mov. 206.1), determinou-se a citação destas para se manifestarem quanto ao pedido de habilitação. 2. Devidamente citadas (mov. 222.1 e 223.1), a Curadora Especial, no mov. 224.1, requereu a sua nomeação como representante dos interesse do Espólio de Marinez Libera Paixão de Mattos, eis que uma vez citadas, as interessadas Fabíula de Mattos e Flaviane de Mattos entraram em contato com esta advogada solicitando tal nomeação. 3. A presente pretensão não comporta deferimento, isto porque só é admissível a nomeação de curador especial nas hipóteses legais expressa no artigo 72 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. 4. No presente caso, as herdeiras FLAVIANI DE MATTOS e FABIULA DE MATTOS HORBATEI foram devidamente citadas (mov. 222.1 e 223.1), hipótese em que não se encaixa nas previsões legais que autoriza a nomeação de curador especial. 5. Caso as herdeiras FLAVIANI DE MATTOS e FABIULA DE MATTOS HORBATEI pretendam ser representadas pela advogada Charliena V Junkes, deverão outorgá-la procuração para que as representem, a qual deverá ser juntada aos autos, acompanhados dos documentos indispensáveis a sua representação, a fim de regularizar a representação processual. 6. Sendo assim, INTIME-SE a curadora especial Charliena V Junkes, já habilitada nos autos, para que, ciente das ponderações acima, promova a regularização da representação processual das herdeiras FLAVIANI DE MATTOS e FABIULA DE MATTOS HORBATEI. 7. Após, voltem conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 15:24
Mero expediente
24/02/2025, 13:44
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 14:06
Ato ordinatório
09/10/2024, 00:24
Ato ordinatório
09/10/2024, 00:24
Confirmada
08/10/2024, 14:51
Confirmada
08/10/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:02
Mandado
16/09/2024, 15:59
Mandado
03/09/2024, 08:59
Ato ordinatório
02/09/2024, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2024, 13:34
Ato ordinatório
02/09/2024, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 21:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 21:47
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 21:44
Documento (Informações)
23/05/2024, 09:45
Confirmada
18/05/2024, 00:25
Confirmada
18/05/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006423-92.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006423-92.2019.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$41.100,00 Polo Ativo(s): ARGEMIRO MOREIRA DE MATTOS MARINEZ LIBERA PAIXÃO DE MATTOS Polo Passivo(s): ANGELITA VALMIRA SILVA RUTISHAUSER AURY LUIZ DE SOUZA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada por ARGEMIRO MOREIRA DE MATTOS e MARINEZ LIBERA PAIXÃO DE MATTOS em face de ANGELITA VALMIRA SILVA RUTISHAUSER e AURY LUIZ DE SOUZA. 2. Nomeou-se curador especial para representar os autores (mov. 193.1), a qual, após aceitar o encargo, informou que a autora Marinez faleceu em 04/06/2021, juntando a correspondente certidão de óbito (mov. 198.2), e pugnando pela extinção do processo com relação à autora Marinez. 3. Na decisão de mov. 200.1, determinou-se a habilitação do inventariante, acaso tenha sido nomeado, ou a habilitação dos herdeiros da falecida Marinez. 4. Os autores informaram inexistir abertura de inventário, juntando a correspondente certidão negativa, e relacionaram os herdeiros da falecida Marinez, qualificando-os (mov. 203.1-2). É o relatório. Decido. Da regularização processual do polo passivo 1. Por meio das informações prestadas pela curadora especial que representa a parte autora, soube-se que a autora MARINEZ LIBERA PAIXÃO DE MATTOS faleceu, conforme certidão de óbito juntada no mov. 198.2. E, na petição de mov. 203.1, foram indicados os herdeiros da autora, bem como o endereço dos mesmos, ante a inexistência de abertura de inventário ou arrolamento (mov. 203.2). 2. Diante a regularização da representação processual, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros do Espólio de MARINEZ LIBERA PAIXÃO DE MATTOS, a saber: FLAVIANI DE MATTOS e FABIULA DE MATTOS HORBATEI. 3. RETIFIQUE-SE o polo ativo da demanda para constar Espólio de MARINEZ LIBERA PAIXÃO DE MATTOS, representado pelas herdeiras FLAVIANI DE MATTOS e FABIULA DE MATTOS HORBATEI. 4. PROCEDAM-SE as alterações inclusive junto ao Cartório Distribuidor. 5. Na forma do artigo 690, parágrafo único, do Código de Processo Civil1, CITEM-SE as representantes do Espólio, por mandado, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-a que decorrido o prazo sem manifestação, seu silêncio implicará em concordância. 6. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para novas deliberações. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito 1 Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 19:48
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 19:46
Remessa (em diligência)
07/05/2024, 19:45
Outras Decisões
18/04/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:03
Confirmada
06/02/2024, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006423-92.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006423-92.2019.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$41.100,00 Polo Ativo(s): ARGEMIRO MOREIRA DE MATTOS MARINEZ LIBERA PAIXÃO DE MATTOS Polo Passivo(s): ANGELITA VALMIRA SILVA RUTISHAUSER AURY LUIZ DE SOUZA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada por ARGEMIRO MOREIRA DE MATTOS e MARINEZ LIBERA PAIXÃO DE MATTOS em face de ANGELITA VALMIRA SILVA RUTISHAUSER e AURY LUIZ DE SOUZA 2. Após diversas omissão em manifestar-se ou recusar ao encargo, nomeou-se a Dra. Charliena Vieira Junkes para representar os autores, a qual aceitou o encargos (mov. 185.1), na qualidade de advogada dativa. 3. O autor Argemiro, representado pela advogada dativa, informou que a autora Marinez faleceu em 04/06/2021, juntando a correspondente certidão de óbito (mov. 198.2), e pugnando pela extinção do processo com relação à autora Marinez. É breve o relato. Decido. 1. Considerando a informação do falecimento da autora Marinez, faz-se necessária a retificação do polo ativo do feito, para que o espólio seja representado pelo inventariante e/ou herdeiros. 2. Portanto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe certidão do Cartório Distribuidor informando a existência ou negativa de inventário em nome do executado. 3. Havendo inventário em andamento, promova a inclusão do espólio representado pelo inventariante. 4. Caso contrário, deverá a parte autora promover a inclusão dos herdeiros a autora Marinez. 5. No mais, em conformidade ao artigo 313, inciso I do Código de Processo Civil1, SUSPENDO os autos até a regularização do polo ativo do feito. 6. Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito 1 Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:47
Morte ou perda da capacidade
04/12/2023, 21:00
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 19:23
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 23:58
Confirmada
26/06/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006423-92.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006423-92.2019.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$41.100,00 Polo Ativo(s): ARGEMIRO MOREIRA DE MATTOS MARINEZ LIBERA PAIXÃO DE MATTOS Polo Passivo(s): ANGELITA VALMIRA SILVA RUTISHAUSER AURY LUIZ DE SOUZA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada por ARGEMIRO MOREIRA DE MATTOS e MARINEZ LIBERA PAIXÃO DE MATTOS em face de ANGELITA VALMIRA SILVA RUTISHAUSER e AURY LUIZ DE SOUZA. 2. No mov. 112.1, a procuradora dos autos informou renúncia ao mandato, juntando comprovante de ciência pelos autos (mov. 112.2). 3. Diante a comprovação da hipossuficiência financeira dos autores, nomeou-se advogado dativo para representá-lo (mov. 116.1). 4. Após diversas omissão em manifestar-se ou recusar ao encargo, nomeou-se a Dra. Charliena Vieira Junkes para representar os autores, a qual aceitou o encargos (mov. 185.1), porém, pleitou que conste que será advogada dativa e não curadora especial (mov. 185.1 e 190.1), com a devolução do prazo para apresentar impugnação à contestação e contestação à reconvenção. 5. Depreende-se dos autos, que diversamente do que constou na decisão de mov. 182.1, a procuradora que representará os autores não exercerá a função de curadora especial, até porque não se encaixa em nenhuma das hipóteses do artigo 72 do Código de Processo Civil1, mas a advocacia dativa, ante a comprovação dos autores de que não possuem capacidade financeira para contratar advogado particular, conforme já decidido no mov. 116.1. 6. Sendo assim, REVOGO a decisão de mov. 182.1, que havia nomeado a Dra. Charliena Vieira Junkes como curadora especial dos autores. 7. NOMEIO a Dra. Charliena Vieira Junkes, OAB/PR 90.197, como advogada dativa dos autores, para representá-los em seus interesses, ante a comprovação da hipossuficiência financeira dos autores, reconhecida na decisão de mov. 116.1. 8. INTIME-SE a advogada dativa ora nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no intuito de melhor atender os interesses dos autores, apresentando impugnação à contestação e contestação à reconvenção. 9. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito 1Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 17:40
Defensor Dativo
30/05/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:57
Confirmada
18/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:53
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 21:14
Confirmada
27/01/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006423-92.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006423-92.2019.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$41.100,00 Polo Ativo(s): ARGEMIRO MOREIRA DE MATTOS MARINEZ LIBERA PAIXÃO DE MATTOS Polo Passivo(s): ANGELITA VALMIRA SILVA RUTISHAUSER AURY LUIZ DE SOUZA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada por ARGEMIRO MOREIRA DE MATTOS e MARINEZ LIBERA PAIXÃO DE MATTOS em face de ANGELITA VALMIRA SILVA RUTISHAUSER e AURY LUIZ DE SOUZA. 2. Nomeada curadora especial à parte autora, em decorrência de sua hipossuficiência e da renúncia do mandato por parte de seus procuradores (mov. 163.1), esta declinou a nomeação, por motivos de foro íntimo (mov. 168.1). 3. Diante da renúncia da curadora especial designada, houve a revogação da nomeação da Dra. Camila Kolosovski e nomeação do Dr. DIEGO FAGUNDES (mov. 173.1). 4. O curador especial nomeado para representar a parte autora (mov. 173.1) deixou transcorrer o prazo sem a devida manifestação, conforme certificado no mov. 180.1. 4. Assim, REVOGO a nomeação da Dr. Diego Fagundes. 5. Em substituição, NOMEIO como curadora especial a Dra. CHARLIENA VIEIRA JUNKES, OAB/PR nº 90.197. 6. INTIME-SE a curadora nomeada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, manifeste-se no intuito de melhor atender os interesses da parte autora. 7. Ressalto que a nomeação da Dra. Charliena Vieira Junkes foi realizada junto ao site da OAB Paraná, através do Portal da Advocacia Dativa1, em observância à ordem de nomeações da lista de advogados. 8. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito 1 http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 16:29
Defensor Dativo
01/12/2022, 13:35
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 15:42
Documento (Certidão)
08/11/2022, 15:42
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:25
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006423-92.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006423-92.2019.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$41.100,00 Polo Ativo(s): ARGEMIRO MOREIRA DE MATTOS MARINEZ LIBERA PAIXÃO DE MATTOS Polo Passivo(s): ANGELITA VALMIRA SILVA RUTISHAUSER AURY LUIZ DE SOUZA 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada por ARGEMIRO MOREIRA DE MATTOS e MARINEZ LIBERA PAIXÃO DE MATTOS, em face de ANGELITA VALMIRA SILVA RUTISHAUSER e AURY LUIZ DE SOUZA. 2. Nomeada curadora especial à parte autora, em decorrência de sua hipossuficiência e da renúncia do mandato por parte de seus procuradores (mov. 163.1), esta declinou a nomeação, por motivos de foro íntimo (mov. 168.1). 3. Diante da renúncia da curadora especial designada, REVOGO a nomeação do Dra. Camila Kolosovski. 4. Em substituição, NOMEIO como curador especial o Dr. DIEGO FAGUNDES, OAB/PR nº 58.329. 5. INTIME-SE o curador nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, manifeste-se no intuito de melhor atender os interesses da parte autora, apresentando impugnação à contestação e contestação à reconvenção. 6. Ressalto que a nomeação do Dr. Diego Fagundes foi realizada no dia 14/07/2022, junto ao site da OAB Paraná, através do Portal da Advocacia Dativa[1], em observância à ordem de nomeações da lista de advogados. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao
10/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 14:53
Confirmada
09/08/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:40
Curador
14/07/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
14/07/2022, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 21:43
Petição (Renúncia de mandato)
30/06/2022, 21:42
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:21
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:20
Confirmada
16/06/2022, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006423-92.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006423-92.2019.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$41.100,00 Polo Ativo(s): ARGEMIRO MOREIRA DE MATTOS MARINEZ LIBERA PAIXÃO DE MATTOS Polo Passivo(s): ANGELITA VALMIRA SILVA RUTISHAUSER AURY LUIZ DE SOUZA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada por ARGEMIRO MOREIRA DE MATTOS e MARINEZ LIBERA PAIXÃO DE MATTOS, em face de ANGELITA VALMIRA SILVA RUTISHAUSER e AURY LUIZ DE SOUZA. 2. No mov. 112.1 a procuradora dos autores informou a renúncia do mandado. Juntou comprovante de ciência de renúncia de mandato (mov. 112.2). No mesmo ato informou que os autores que os autores estão em situação financeira difícil, em situação de desemprego e que, recentemente, foram beneficiados com o recebimento do auxílio emergencial disponibilizado pelo Governo Federal em face das dificuldades decorrentes da pandemia. Disse ainda que residem em moradia alugada e que não possuem condições de contratar advogado. Ao final, requereu a nomeação de advogado dativo para tender seus interesses na presente demanda. 3. No mov. 114.1 os réus juntaram aos autos seus documentos pessoais e comprovante de residência atualizado, bem como pugnaram sem prejuízo da nomeação de defensor dativo e de regular prosseguimento do feito, seja procedida consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), a fim de verificar se os autores/reconvindos possuem relações de vínculo empregatício. 4. A decisão de mov. 116.1 indeferiu o pedido do réu, afirmando que a condição de hipossuficiente dos autores já está comprovada, conforme decisão de mov. 40.1, que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, ante a juntada dos documentos de mov. 1.12, 16.2, 16.5 e 28.2, assim, determinou que seja nomeado curador especial aos autores e deferiu os benefícios da gratuidade de justiça aos réus. 5. Nomeado curador especial à parte autora (mov. 156.1), este declinou a nomeação (mov. 159.1). 6. Em substituição, NOMEIO como curadora especial a Dra. CAMILA KOLOSOVSKI, OAB/PR nº 84.614. 7. INTIME-SE a curadora nomeada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, manifeste-se no intuito de melhor atender os interesses dos autores, apresentando impugnação à contestação e contestação à reconvenção. 8. Ressalto que a nomeação da Dra. Camila Kolosovski foi realizada no dia 10/06/2022, junto ao site da OAB Paraná, através do Portal da Advocacia Dativa[1], em observância à ordem de nomeações da lista de advogados. 9. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:19
Curador
14/06/2022, 15:16
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 12:41
Confirmada
07/06/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 22:42
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006423-92.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006423-92.2019.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$41.100,00 Polo Ativo(s): ARGEMIRO MOREIRA DE MATTOS MARINEZ LIBERA PAIXÃO DE MATTOS Polo Passivo(s): ANGELITA VALMIRA SILVA RUTISHAUSER AURY LUIZ DE SOUZA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada por ARGEMIRO MOREIRA DE MATTOS e MARINEZ LIBERA PAIXÃO DE MATTOS, em face de ANGELITA VALMIRA SILVA RUTISHAUSER e AURY LUIZ DE SOUZA. 2. No mov. 112.1 a procuradora dos autores informou a renúncia do mandado. Juntou comprovante de ciência de renúncia de mandato (mov. 112.2). No mesmo ato informou que os autores que os autores estão em situação financeira difícil, em situação de desemprego e que, recentemente, foram beneficiados com o recebimento do auxílio emergencial disponibilizado pelo Governo Federal em face das dificuldades decorrentes da pandemia. Disse ainda que residem em moradia alugada e que não possuem condições de contratar advogado. Ao final, requereu a nomeação de advogado dativo para tender seus interesses na presente demanda. 3. No mov. 114.1 os réus juntaram aos autos seus documentos pessoais e comprovante de residência atualizado, bem como pugnaram sem prejuízo da nomeação de defensor dativo e de regular prosseguimento do feito, seja procedida consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), a fim de verificar se os autores/reconvindos possuem relações de vínculo empregatício. 4. A decisão de mov. 116.1 indeferiu o pedido do réu, afirmando que a condição de hipossuficiente dos autores já está comprovada, conforme decisão de mov. 40.1, que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, ante a juntada dos documentos de mov. 1.12, 16.2, 16.5 e 28.2, assim, determinou que seja nomeado curador especial aos autores e deferiu os benefícios da gratuidade de justiça aos réus. 5. Nomeada curadora especial à parte autora (mov. 148.1), esta renunciou a nomeação, por motivo de foro íntimo (mov. 151.1). 6. Dessa forma, considerando a justificativa da curadora especial nomeada no mov. 148.1, REVOGO a nomeação da Dra. PAULA RENATA COSTA nos presentes autos. 7. Em substituição, NOMEIO como curador especial MARCO AURÉLIO MILANTONIO JUNIOR, OAB/PR nº 45.037. 8. INTIME-SE o curador nomeado para que no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, manifeste-se no intuito de melhor atender os interesses dos autores, apresentando impugnação à contestação e contestação à reconvenção. 9. Ressalto que a nomeação do Dr. Marco Aurélio Milantonio Junior foi realizada no dia 20/05/2022, junto ao site da OAB Paraná, através do Portal da Advocacia Dativa[1]. 10. Após, cumpra-se a decisão de mov. 116.1, tópico “Disposições finais”. 11. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao
30/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 12:20
Curador
26/05/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 00:23
Confirmada
21/04/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006423-92.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006423-92.2019.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$41.100,00 Polo Ativo(s): ARGEMIRO MOREIRA DE MATTOS MARINEZ LIBERA PAIXÃO DE MATTOS Polo Passivo(s): ANGELITA VALMIRA SILVA RUTISHAUSER AURY LUIZ DE SOUZA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada por ARGEMIRO MOREIRA DE MATTOS e MARINEZ LIBERA PAIXÃO DE MATTOS, em face de ANGELITA VALMIRA SILVA RUTISHAUSER e AURY LUIZ DE SOUZA. 2. Nomeada curadora especial à parte autora (mov. 140.1), esta renunciou a nomeação, por motivo de foro íntimo (mov. 141.1). 3. Dessa forma, considerando a justificativa da curadora especial nomeada no mov. 140.1, REVOGO a nomeação da Dra. SILVIA CRISTIANE RUFFEL ESTEVES nos presentes autos. 4. Em substituição, NOMEIO como curadora especial PAULA RENATA COSTA, OAB/PR nº 86.006. 5. INTIME-SE a curadora nomeada para que no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, manifeste-se no intuito de melhor atender os interesses dos autores, apresentando impugnação à contestação e contestação à reconvenção. 6. Ressalto que a nomeação da Dra. Paula Renata Costa foi realizada no dia 18/03/2022, junto ao site da OAB Paraná, através do Portal da Advocacia Dativa[1]. 7. Após, cumpra-se a decisão de mov. 116.1, tópico “Disposições finais”. 8. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:24
Curador
04/04/2022, 13:42
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:47
Confirmada
07/03/2022, 00:21
Confirmada
07/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006423-92.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006423-92.2019.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$41.100,00 Polo Ativo(s): ARGEMIRO MOREIRA DE MATTOS MARINEZ LIBERA PAIXÃO DE MATTOS Polo Passivo(s): ANGELITA VALMIRA SILVA RUTISHAUSER AURY LUIZ DE SOUZA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada por ARGEMIRO MOREIRA DE MATTOS e MARINEZ LIBERA PAIXÃO DE MATTOS, em face de ANGELITA VALMIRA SILVA RUTISHAUSER e AURY LUIZ DE SOUZA. 2. Nomeado curador especial à parte autora (mov. 130.1), este foi devidamente intimado (mov. 134.0, 135.0), porém, não se manifestou (mov. 136.0, 137.0). 3. O advogado da parte ré se manifestou no mov. 138.1, requerendo a nomeação de novo curador à parte autora. 4. Dessa forma, considerando a inércia do curador especial nomeado no mov. 130.1, REVOGO a nomeação do Dr. GUILHERME UBIRAJARA CORDEIRO ROQUE nos presentes autos (item 5, decisão mov. 130.1). 5. Em substituição, NOMEIO como curadora especial a Dra. SILVIA CRISTIANE RUFFEL ESTEVES, OAB/PR nº 74.625. 6. INTIME-SE a curadora nomeada para que no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, manifeste-se no intuito de melhor atender os interesses dos autores, apresentando impugnação à contestação e contestação à reconvenção. 7. Ressalto que a nomeação da Dra. Silvia Cristiane Ruffel Esteves foi realizada no dia 17/01/2022, junto ao site da OAB Paraná, através do Portal da Advocacia Dativa, em observância à ordem de nomeações da lista de advogados. 8. Após, cumpra-se a decisão de mov. 116.1, tópico “Disposições finais”. 9. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:31
Petição (Renúncia de mandato)
07/02/2022, 16:19
Determinação de Diligência
04/02/2022, 12:09
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 10:13
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:32
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:32
Confirmada
22/11/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006423-92.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006423-92.2019.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$41.100,00 Polo Ativo(s): ARGEMIRO MOREIRA DE MATTOS MARINEZ LIBERA PAIXÃO DE MATTOS Polo Passivo(s): ANGELITA VALMIRA SILVA RUTISHAUSER AURY LUIZ DE SOUZA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada por ARGEMIRO MOREIRA DE MATTOS e MARINEZ LIBERA PAIXÃO DE MATTOS, em face de ANGELITA VALMIRA SILVA RUTISHAUSER e AURY LUIZ DE SOUZA. 2. No mov. 123.1, houve a nomeação de curador especial para a parte autora. 3. No mov. 128.1, o defensor dativo renunciou a nomeação, por motivos de foro íntimo. 4. Diante da renúncia do defensor dativo designado, REVOGO a nomeação do Dr. Thiago Fernandes Alves. 5. Em substituição, NOMEIO como curador especial o Dr. GUILHERME UBIRAJARA CORDEIRO ROQUE, OAB/PR nº 71.338. 6. INTIME-SE o curador nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, manifeste-se no intuito de melhor atender os interesses dos autores, apresentando impugnação à contestação e contestação à reconvenção. 7. Ressalto que a nomeação do Dr. Guilherme Ubirajara Cordeiro Roque foi realizada no dia 15/09/2021, junto ao site da OAB Paraná, através do Portal da Advocacia Dativa[1], em observância à ordem de nomeações da lista de advogados. 8. Após, cumpra-se a decisão de mov. 116.1, tópico “Disposições finais”. 9. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 09:17
Curador
27/09/2021, 12:54
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 12:18
Petição (Renúncia de mandato)
30/08/2021, 15:23
Confirmada
10/08/2021, 01:01
Confirmada
10/08/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006423-92.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006423-92.2019.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$41.100,00 Polo Ativo(s): ARGEMIRO MOREIRA DE MATTOS MARINEZ LIBERA PAIXÃO DE MATTOS Polo Passivo(s): ANGELITA VALMIRA SILVA RUTISHAUSER AURY LUIZ DE SOUZA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada por ARGEMIRO MOREIRA DE MATTOS e MARINEZ LIBERA PAIXÃO DE MATTOS em face de ANGELITA VALMIRA SILVA RUTISHAUSER e AURY LUIZ DE SOUZA. 2. Diante da recusa do defensor dativo de mov. 121.1 quanto à nomeação de mov. 116.1, nomeio em substituição o advogado THIAGO FERNANDES ALVES, OAB/PR 76962 e determino sua intimação para que no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se no intuito de melhor atender os interesses dos autores, apresentando impugnação à contestação e contestação à reconvenção. 3. Após, cumpra-se a decisão de mov. 116.1, tópico “Disposições finais”. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 28 de julho de 2021. Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 18:02
Defensor Dativo
28/07/2021, 14:44
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 17:33
Confirmada
06/06/2021, 00:51
Confirmada
06/06/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006423-92.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006423-92.2019.8.16.0129 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$41.100,00 Polo Ativo(s): ARGEMIRO MOREIRA DE MATTOS MARINEZ LIBERA PAIXÃO DE MATTOS Polo Passivo(s): ANGELITA VALMIRA SILVA RUTISHAUSER AURY LUIZ DE SOUZA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, ajuizada por ARGEMIRO MOREIRA DE MATTOS e MARINEZ LIBERA PAIXÃO DE MATTOS em face de ANGELITA VALMIRA SILVA RUTISHAUSER e AURY LUIZ DE SOUZA. 2. No mov. 112.1 a procuradora dos autores informou a renúncia do mandado. Juntou comprovante de ciência de renúncia de mandato (mov. 112.2). No mesmo ato informou que os autores que os autores estão em situação financeira difícil, em situação de desemprego e que, recentemente, foram beneficiados com o recebimento do auxílio emergencial disponibilizado pelo Governo Federal em face das dificuldades decorrentes da pandemia. Disse ainda que residem em moradia alugada e que não possuem condições de contratar advogado. Ao final, requereu a nomeação de advogado dativo para tender seus interesses na presente demanda. 3. No mov. 114.1 os réus juntaram aos autos seus documentos pessoais e comprovante de residência atualizado, bem como pugnaram sem prejuízo da nomeação de defensor dativo e de regular prosseguimento do feito, seja procedida consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), a fim de verificar se os autores/reconvindos possuem relações de vínculo empregatício. 4. Nada obstante as alegações e o pedido dos réus (mov. 144.1), entendo que no caso dos autos a condição de hipossuficiente dos autores já está comprovada, conforme decisão de mov. 40.1, que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, ante a juntada dos documentos de mov. 1.12, 16.2, 16.5 e 28.2. 5. Ademais, caberia aos réus, em preliminar na contestação, querendo, alegar a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça (art. 337, XIII do CPC), o que não foi feito. Sendo assim, INDEFIRO, por ora, a consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), a fim de verificar se os autores/reconvindos possuem relações de vínculo empregatício. 6. No mais, NOMEIO o advogado GUILHERME PEREIRA DE ARAÚJO, OAB/PR 70.409. INTIME-SE-O para que no prazo de 15 (quinze) dias manifeste-se no intuito de melhor atender os interesses dos autores, apresentando impugnação à contestação e contestação à reconvenção. Do pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus 1. Os réus, na contestação de mov. 102.1, requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 2. No presente caso, considerando as informações pessoais dos réus e os documentos juntados nos movs. 102.3, 102.4, 102.6 e 102.7, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 3. Ademais, anote-se a apresentação de reconvenção. Disposições finais 1. Com a apresentação de impugnação à contestação e contestação à reconvenção, pelo defensor dativo, INTIMEM-SE os réus, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem impugnação à contestação da reconvenção. 2. Posteriormente, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, sob pena de indeferimento, conforme disciplinado no artigo 370 do Código de Processo Civil. 3. Tudo cumprido, tornem-me conclusos para decisão saneadora. 4. Porém, havendo declínio da nomeação por parte do defensor dativo nomeado, retornem os autos conclusos para decisão, para revogação e nova nomeação. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
deferimento
07/05/2021, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 13:21
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 12:52
Petição (Renúncia de mandato)
13/02/2021, 11:22
Confirmada
05/02/2021, 11:51
Decurso de Prazo
03/02/2021, 00:25
Decurso de Prazo
03/02/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 14:00
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:46
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:42
Petição (Contestação)
25/01/2021, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 15:48
Ato ordinatório
09/12/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 15:43
Confirmada
02/12/2020, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 13:19
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 13:19
Ato ordinatório
27/10/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 18:20
Liminar
23/10/2020, 17:58
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 15:26
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:58
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:56
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:27
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 14:18
de Justificação (cancelada)
23/03/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 14:12
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 14:11
Mandado
18/02/2020, 00:55
Mandado
17/02/2020, 23:17
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:43
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:16
Ato ordinatório
15/01/2020, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2020, 15:52
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 17:01
de Justificação (designada)
14/01/2020, 16:57
Mero expediente
10/01/2020, 17:23
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 16:59
Documento (Certidão)
07/01/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:42
Documento (Certidão)
18/12/2019, 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2019, 16:19
Conclusão (para decisão)
17/12/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 12:27
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:31
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 16:04
Mero expediente
05/11/2019, 14:48
Conclusão (para decisão)
01/11/2019, 10:27
Decurso de Prazo
22/10/2019, 00:58
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:31
Documento (Informações)
24/09/2019, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 14:14
Remessa (em diligência)
17/09/2019, 14:13
Ato ordinatório
17/09/2019, 14:13
Mero expediente
16/09/2019, 17:29
Conclusão (para decisão)
09/09/2019, 14:27
Decurso de Prazo
30/08/2019, 00:51
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 17:07
Mero expediente
07/08/2019, 15:14
Conclusão (para decisão)
05/08/2019, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 12:16
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)
05/08/2019, 12:13
Distribuição (sorteio)
02/08/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)