Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/04/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sarandi - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Autor
HAMILTON VIEIRA DE PINHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR 53465·CPF·Representa: Autor
TIAGO WATERKEMPER
OAB/PR 47644·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO HENRIQUE RODRIGUES
OAB/PR 93373·CPF·Representa: Autor
CAIO HENRIQUE GOMES SCHROEDER
OAB/PR 83257·Representa: Autor
SHEALTIEL LOURENÇO PEREIRA FILHO
OAB/PR 13507·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Confirmada
25/04/2026, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 17:59
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2026, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 14:03
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:40
Confirmada
08/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 09:37
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:50
Confirmada
31/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 13:21
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 14:03
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:40
Confirmada
08/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 09:37
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:50
Confirmada
31/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:56
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 11:04
Confirmada
25/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:05
Documento (Certidão)
26/08/2025, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2025, 10:00
Confirmada
29/06/2025, 00:08
Confirmada
29/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) DEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) DEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) DEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003439-57.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003439-57.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$52.162,20 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): HAMILTON VIEIRA DE PINHO HAMILTON VIEIRA DE PINHO – ME 1. Defiro a penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 1.1. Cadastre-se a ordem com a ferramenta "teimosinha" e consulte-se seu resultado depois de 30 (trinta) dias. 1.2. Se for o caso e existindo requerimento, realize a penhora em nome das filiais da empresa devedora, devendo a Serventia inserir apenas os oito primeiros dígitos do CNPJ para que a busca inclua contas da matriz e das possíveis filiais da devedora. 1.3. Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e dê-se ciência à parte executada, nos termos do artigo 841 do CPC. 1.4. Após a penhora dos ativos financeiros, intime-se a parte executada para apresentar, se desejar, defesa sobre a penhora dentro de cinco dias, cf. prevê o artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 1.5. Caso a parte executada não tenha um advogado (a) representando-a no processo, ela deve ser intimada pessoalmente para exercer o direito de defesa mencionado no item anterior (art. 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). Se a parte executada mudar de endereço sem comunicar o Juízo, a parte exequente e a Secretaria devem seguir o disposto no artigo 841, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. 1.6. Decorrido o prazo in albis, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. A seguir, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para manifestar sobre a satisfação do seu crédito. Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 2. Defiro, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior). Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED) que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 2.1. Consulta via SNIPER, caso as buscas por valores ou bens em nome da parte executada nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restarem infrutíferas, que faço com fulcro no artigo 789 do Código de Processo Civil. 2.1.1. Com a resposta, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como SIGILOSO, permitindo acesso apenas às partes e ao Juízo. 2.1.2. Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 2.2. Caso haja requerimento, defiro desde já a expedição de ofício à (ao): 2.2.1. CENSEC, a fim de que forneça informações sobre testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavrados em todos os cartórios do Brasil onde a parte executada figura como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária. 2.2.2. CNSeg (Confederação Nacional das Seguradoras) e à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), com o objetivo de identificar a existência de valores em planos de previdência complementar em nome da parte executada; 2.2.3. Se positiva, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito (art. 841 do CPC); 2.3. Esgotados os meios de satisfação do débito, caso a parte exequente formule pedido expresso, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 1.6.1. Com a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 2.4. Não havendo o pagamento integral do débito e mediante solicitação da parte exequente, autorizo a realização de novas consultas de bens através dos sistemas Sisbajud e Renajud. 3. Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor: 3.1. Inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Cumpra-se via Serasajud. 3.2. Expedição de mandado ou carta precatória para penhorar e/ou avaliação dos bens que guarnecem a residência ou sede da parte executada, até o valor da dívida em questão. O Oficial de Justiça deve cumprir o mandado respeitando as regras de impenhorabilidade estabelecidas no artigo 833 do Código de Processo Civil. Ainda, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 3.2.1. O Sr. Oficial de Justiça deverá certificar o estado de conservação dos bens durante a avaliação, conforme o artigo 872, inciso I, do CPC. 4. Restando infrutíferas todas as diligências ou não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 921, III, §§ 1º a 4º, do CPC, observando-se que os prazos de suspensão por um ano e arquivo provisório pela prescrição se iniciam automaticamente da primeira intimação da parte exequente da ausência de localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis. 4.1. A parte exequente fica advertida que caso a penhora dos bens não satisfaça o valor total da dívida, deverá manifestar explicitamente se deseja dar prosseguimento à execução dos bens penhorados. Caso a parte exequente permaneça em silêncio, será considerado que ela não tem interesse em prosseguir com a execução. 5. Findo o prazo de arquivamento provisório, intimem-se as partes para que se manifestem em 15 (quinze) dias sobre a prescrição intercorrente. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta III
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 12:55
deferimento
22/05/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Ante a licença saúde, devolvo os autos ao Cartório sem manifestação. Dil. Necessárias. Int Sarandi, data da assinatura digital Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 12:16
Mero expediente
19/03/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:22
Confirmada
19/10/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003439-57.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003439-57.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$52.162,20 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): HAMILTON VIEIRA DE PINHO HAMILTON VIEIRA DE PINHO – ME Despacho 1. Ao exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Por ora, deixo de aplicar a multa requerida, considerando que, apesar da disposição contida no art. 274, p. único do CPC, não houve descumprimento deliberado da determinação judicial. 3. Dil. nec. int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:21
Mero expediente
26/09/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 13:50
Confirmada
31/05/2024, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 16:16
Ato ordinatório
01/05/2024, 09:36
Ato ordinatório
01/05/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 22:55
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 11:03
Confirmada
30/04/2024, 00:09
Confirmada
30/04/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003439-57.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003439-57.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$52.162,20 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): HAMILTON VIEIRA DE PINHO HAMILTON VIEIRA DE PINHO – ME Decisão 1. Intime-se o executado pessoalmente, via carta de intimação, para que indique bens passíveis a penhora ou então, alternativamente, apresente certidão negativa de bens, o que determino com base no art. 774, V c/c art. 6º, ambos do CPC. O executado deverá restar advertido que eventual inércia poderá representar ato atentatório à dignidade da justiça, com a respectiva aplicação de pena de multa. 2. Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:02
deferimento
04/04/2024, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 18:57
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:17
Confirmada
30/11/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:55
Confirmada
09/11/2023, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o requerimento retro. Proceda-se a consulta junto ao SNIPER. Após, a realização da diligencia, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 15:02
deferimento
06/10/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 09:57
Confirmada
30/08/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 13:57
Confirmada
18/08/2023, 00:12
Ato ordinatório
17/08/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003439-57.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003439-57.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$52.162,20 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): HAMILTON VIEIRA DE PINHO HAMILTON VIEIRA DE PINHO – ME Decisão 1. Acolho o pedido de mov. 179.1. 2. À Secretaria para que proceda à consulta via NOTA PARANÁ, a fim de verificar se os executados possuem crédito no referido programa. 3. Havendo saldo, oficie-se a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná solicitando o bloqueio dos valores. 4. Em seguida, intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 5. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:39
Determinação de Diligência
02/08/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:42
Confirmada
28/04/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2023, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2023, 20:46
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 16:02
Confirmada
20/04/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:28
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:32
Confirmada
06/03/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 21:04
Documento (Certidão)
14/02/2023, 20:00
Documento (Certidão)
26/12/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:41
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:29
Confirmada
13/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
02/10/2022, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 19:50
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 11:50
Confirmada
08/09/2022, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003439-57.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003439-57.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$52.162,20 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): HAMILTON VIEIRA DE PINHO HAMILTON VIEIRA DE PINHO – ME Despacho 1. Ante a manifestação de seq. 149, intime-se o terceiro interessado para juntar o termo de renúncia e substabelecimento, uma vez que tais documentos não se encontram em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 140, no que couber. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 14:39
Mero expediente
29/08/2022, 22:46
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 20:46
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 18:11
Confirmada
19/06/2022, 00:14
Confirmada
19/06/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003439-57.2010.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 138.1. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 1.3. Sem prejuízo, ante a possibilidade da ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem "Teimosinha"), DEFIRO o requerimento de ev. 138.1, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 dias. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual pedido de busca via RENAJUD está autorizado. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 15 (quinze) dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:09
deferimento
01/06/2022, 15:05
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:53
Confirmada
04/04/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:31
Ato ordinatório
02/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 21:00
Confirmada
28/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 13:49
Confirmada
07/03/2022, 00:23
Confirmada
07/03/2022, 00:17
Ato ordinatório
03/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:55
Confirmada
02/03/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003439-57.2010.8.16.0160 DECISÃO 1. Defiro os pedidos de mov. 116.1. 2. Obtenha-se, por meio do sistema INFOJUD, cópia das cinco últimas declarações de imposto de renda do executado. 3. A resposta à consulta Infojud, acaso juntada aos autos eletrônicos, deve ter a sua visualização de evento restrita às partes. 4. Após, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:52
deferimento
14/02/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 13:23
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 17:36
Ato ordinatório
13/12/2021, 17:35
Ato ordinatório
13/12/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:14
Confirmada
11/12/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003439-57.2010.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Passo a análise do pedido feito no ev. 103.1. A possibilidade de emprego do sistema CNIB, no âmbito do direito privado, deve ser utilizada com resguardo, senão vejamos. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) – FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE – INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS – POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA CNIB NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSTITUÍDOS PELO STJ PARA USO DO SISTEMA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp 1.377.507/SP) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Os requisitos estabelecidos pela Corte Superior para utilização do CNIB foram preenchidos na presente execução, visto que: a) o executado foi regularmente citado; b) não cumpriu voluntariamente a obrigação e não apresentou bens à penhora; e c) as diligências efetivadas em busca de bens penhoráveis foram frustradas. Não há óbices para o emprego do CNIB no âmbito do direito privado, a fim de que a ferramenta possa ser utilizada com vistas à satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, atendendo ainda à imperiosa necessidade de se garantir a duração razoável do processo. (TJPR - 9ª C. Cível - 0041848-53.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - j. 03.05.2018, sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional, realizar as diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB) para localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0006228- 43.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - j. 25.04.2018, sem grifos no original). Ou seja, para sua utilização ser possível, devem ter sido esgotadas as diligências em busca de bens penhoráveis, bem como, estas diligências devem ter sido infrutíferas. Não é o que aconteceu no caso dos autos. Isso porque, a busca pelo sistema INFOJUD ocorreu a mais de 01 (um) ano, bem como, o sistema ARISP sequer foi utilizado. Em razão disso, indefiro o pedido de ev. 103.1. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entende por direito para prosseguimento do feito e tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:18
Indeferimento
08/11/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 14:05
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 10:07
Confirmada
01/08/2021, 00:59
Confirmada
01/08/2021, 00:56
Confirmada
01/08/2021, 00:56
Confirmada
31/07/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 20:10
Apensamento
21/07/2021, 20:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 09:32
Confirmada
12/07/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 10:22
Confirmada
01/06/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 08:55
Confirmada
18/05/2021, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003439-57.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003439-57.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$52.162,20 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): HAMILTON VIEIRA DE PINHO HAMILTON VIEIRA DE PINHO – ME Decisão 1. Defiro a prorrogação de prazo solicitada. 2. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
14/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 18:09
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
12/05/2021, 14:56
deferimento
10/05/2021, 16:42
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 17:37
Confirmada
26/03/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 16:00
Confirmada
22/02/2021, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003439-57.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003439-57.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$52.162,20 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): HAMILTON VIEIRA DE PINHO HAMILTON VIEIRA DE PINHO – ME Decisão 1- Proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução, acrescido dos honorários advocatícios e custas processuais. 2 - Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, de 72 horas, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 2.1- Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 2.2- Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do NCPC. Em tal oportunidade, intime-se a parte executada na forma da Lei. 2.3- Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), manifeste-se o exequente em 15 dias. 3- Ato contínuo, havendo pedido, proceda-se a pesquisa e bloqueio online de veículos automotores (bloqueio de transferência), através do sistema RENAJUD. 3.1 - Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) no caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, dizer sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia; b) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 3.2- Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania, realizado o bloqueio de transferência, oficiar a financeira responsável a fim de trazer aos autos informações sobre o contrato, intimando-se a parte exequente, na sequência, para manifestação acerca do interesse no bem, cumprindo-se conforme o item anterior, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.3- Após a manifestação do credor, tornem os autos conclusos para decisão. 4- Sendo negativa a pesquisa via RENAJUD, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5- Intimações e diligências necessárias Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:46
Documento (Decisão)
30/10/2020, 12:11
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2020, 00:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 10:15
Por decisão judicial
04/06/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 15:19
deferimento
28/05/2019, 14:31
Conclusão (para decisão)
06/05/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2018, 17:15
Documento (Outros documentos)
20/12/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2018, 17:10
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 08:42
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 08:39
deferimento
09/11/2018, 16:08
Conclusão (para decisão)
28/09/2018, 17:31
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 11:18
Ato ordinatório
02/08/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 09:53
Documento (Informações)
10/07/2018, 14:16
Ato ordinatório
09/07/2018, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 16:48
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 16:48
Remessa (em diligência)
09/07/2018, 16:47
Ato ordinatório
09/07/2018, 16:45
deferimento
09/07/2018, 15:11
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 15:41
Conclusão (para decisão)
02/05/2018, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2018, 00:14
Por decisão judicial
21/08/2017, 13:26
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 16:15
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 17:26
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)