Cumprimento de sentençaPrestação de ServiçosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/11/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
CNPJ
Autor
MAIARA CRISTINA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA
OAB/PR 36494·CPF·Representa: Autor
SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO
OAB/PR 28453·CPF·Representa: Autor
JOAO MARCOS GOMES LESSA
OAB/PR 68573·CPF·Representa: Autor
MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO
OAB/PR 33724·CPF·Representa: Autor
ARLETE MULLER DA SILVA
OAB/PR 63609·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 13:37
Confirmada
15/04/2026, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026676-63.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 Fone: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026676-63.2017.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.523,61 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): MAIARA CRISTINA DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, onde foi determinada a realização de penhora online, conforme consta nos autos (mov. 257). A parte executada insurgiu-se através da petição de mov. 263.1, alegando, entre outros argumentos, que os valores penhorados são oriundos de seu seguro-desemprego, os quais são impenhoráveis. A parte exequente manifestou-se contrariamente a pretensão, em petição de mov. 277. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sustenta o executado que os valores bloqueados são oriundos de seu seguro- desemprego, cujos valores são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, eis que se trata de valores de salário. A questão da impenhorabilidade é matéria de ordem pública e poderá ser alegada em qualquer fase ou grau de jurisdição, inclusive, poderá ser acolhida de ofício pelo julgador, quanto mais provocado como no caso em exame. Portanto, o pedido formulado é de impenhorabilidade do salário do executado. O Seguro-Desemprego é um dos benefícios da Seguridade Social e tem a finalidade de garantir assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente (sem justa causa). Nesse contexto, o referido numerário possui uma finalidade tanto de salário,pois trata de verba destinada ao sustento do devedor, bem como de reserva financeira, consoante entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES ORIUNDOS DE SEGURO-DESEMPREGO. IMPENHORABILIDADE COMPROVADA. ARTIGO 833, IV, DO CPC. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGINIDADE DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta de titularidade da executada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de valores oriundos de seguro-desemprego depositados em conta corrente do devedor, considerando a proteção ao mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.III. Razões de decidir3. Os valores bloqueados têm origem salarial, sendo fruto do seguro-desemprego da parte agravada, o que justifica a impenhorabilidade.4. A jurisprudência reconhece a proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, impedindo a penhora de valores que comprometam a subsistência do devedor.5. Não há comprovação de outras fontes de renda pela parte agravada, o que reforça a necessidade de preservar a subsistência do devedor e de sua família. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É impenhorável a verba oriunda de salário ou seguro-desemprego quando a constrição comprometer a subsistência do devedor e de sua família, respeitando-se o mínimo existencial, mesmo que os valores estejam depositados em conta corrente ou poupança, salvo exceções previstas em lei._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV, e 833, § 2º; CR/1988, art. 7º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0092826-87.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, j. 14.04.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0014513-78.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Dartagnan Serpa Sa, j. 23.05.2025. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0080574-18.2025.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 06.02.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE DE PRECLUSÃO AFASTADA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. VALOR PROVENIENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL E SEGURO-DESEMPREGO. VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de cumprimento de sentença em trâmite na 1ª Vara Cível de Cascavel, na qual foi indeferido o pedido da executada de desbloqueio de valores constritos, sob o fundamento de preclusão, por não ter sido oportunamente demonstrada a natureza impenhorável da verba. 1.2 Interposição de agravo de instrumento pela executada, com alegação de que os valores bloqueados são de natureza alimentar, provenientes de rescisão contratual e seguro-desemprego, e que o pedido não estaria precluso, pois teve ciência da penhora apenas após o bloqueio em conta.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se estaria preclusa a possibilidade de arguição da impenhorabilidade após a ciência do bloqueio judicial; (ii) analisar se é impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, o valor bloqueado em conta corrente, quando comprovada sua natureza alimentar e destinado à subsistência do devedor e de sua família.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Quanto à alegação de preclusão, verifica-se que a agravante peticionou imediatamente após tomar ciência do bloqueio em sua conta corrente, comprovando quenão teve prévio conhecimento do ato constritivo. 3.2 A jurisprudência reconhece que, em casos nos quais o executado apenas tem ciência da penhora após o efetivo bloqueio e comprova, de forma tempestiva, a natureza alimentar dos valores, não se pode considerar preclusa a arguição da impenhorabilidade. 3.3 O art. 833, IV e X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários e quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, sendo admitida sua extensão a valores em conta corrente, desde que comprovada sua natureza alimentar. 3.4 Jurisprudência consolidada do STJ reconhece a possibilidade de aplicação da impenhorabilidade a valores em conta corrente ou aplicações financeiras, desde que destinados ao sustento do devedor, observando-se o limite legal e inexistência de má-fé. 3.5. A documentação apresentada pela agravante (termo de rescisão e comprovantes de seguro-desemprego) demonstra que os valores bloqueados derivam de verbas rescisórias e seguro- desemprego, com clara natureza alimentar. 3.6 Assim, presentes os requisitos legais e jurisprudenciais, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade, por se tratar de valores destinados à subsistência, o que prevalece sobre o interesse do credor, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados e determinar seu desbloqueio.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III Código de Processo Civil, art. 833, incisos IV e XJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1340120/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19/12/2014. STJ, REsp 1230060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 29/08/2014. STJ, AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19/11/2018. STJ, AgInt no AREsp 1310475/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 11/04/2019. STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/05/2024. TJPR, AI 0117791-32.2024.8.16.0000, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 14/03/2025. TJPR, AI 0063167-33.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 16/09/2024. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0046464-90.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 05.09.2025) Por fim, consoante jurisprudência igualmente desta Corte Paranaense, é ônus do executado comprovar cabalmente a ocorrência de impenhorabilidade do bem penhorado, consoante arrestos a seguir colacionados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM, NATUREZA OU IMPRESCINDIBILIDADE DOS VALORES PARA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o reconhecimento de impenhorabilidade de valores de titularidade do agravante, bloqueados pelo sistema SisbaJud, sob a alegação de que se tratam de verbas alimentares essenciais à subsistência do agravante e sua família. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados nas contas bancárias do agravante, via SisbaJud, possuem natureza impenhorável, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir O art. 833, IV e X, do CPC, estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial e dos valores depositados em poupança até o limite de 40 salários-mínimos, a fim de resguardar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.677.144/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024), admite a extensão dessa proteção a valores emconta corrente ou aplicações financeiras, desde que o devedor comprove concretamente que se trata de reserva patrimonial voltada à subsistência familiar. O ônus de comprovar a origem e a natureza dos valores bloqueados recai sobre o executado, por se tratar de fato impeditivo ao direito do exequente, conforme o art. 854, §3º, do CPC. No caso concreto, o agravante não apresentou documentos capazes de demonstrar que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio ou verba de natureza alimentar, não sendo possível presumir sua impenhorabilidade. Não se acolhe o pedido subsidiário de liberação parcial (10%) dos valores bloqueados, pois a ausência de demonstração da natureza impenhorável da verba impede qualquer mitigação da constrição judicial. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária diversa da poupança exige comprovação inequívoca da origem salarial ou da destinação dos valores como reserva financeira para assegurar o mínimo existencial do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X, 854, §3º; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1677144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0078691-36.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 06.10.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0026391-97.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 22.09.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071071-70.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 03.02.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO – MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXA DE ACOLHER O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE – RECURSO DO EXECUTADO – PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE – VERBA SALARIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA EM CONTA CORRENTE DIZ RESPEITO À VERBA REMUNERATÓRIA - CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS QUE NÃO ESCLARECE A ORIGEM DA REFERIDA QUANTIA - ÔNUS DE COMPROVAÇÃO QUE COMPETE AO EXECUTADO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC – VALOR BLOQUEADO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - ARTIGO 833, X DO CPC – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TAIS VALORES SÃO DESTINADOS A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL PARA SUSTENTO DA PARTE E DA FAMÍLIA – JURISPRUDÊNCIA DE CORTE SUPERIOR – POSSIBILIDADE DE PENHORA – VALORES REFERENTE A INDENIZAÇÃO DE SEGURO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TAIS VALORES CONSTAM NA CONTA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0080202-69.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 31.01.2026) No caso concreto, o executado demonstrou cabalmente que estes valores são oriundos de seu seguro-desemprego. Consoante se observa do extrato bancário acostado, observa-se que em 22/01/2026 do corrente ano houve o ingresso de numerário em sua conta (lançamento PAGAMENTO SEG DESEMPREGO – MOV. 263.5), tendo ocorrido, ato contínuo, a constrição judicial em valores legalmente considerados impenhoráveis em igual valor(mov. 271.2). Assim, a retirada da constrição judicial é medida que se impõe a espécie.
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido formulado no mov. 263.1, para proceder ao imediato desbloqueio dos valores da executada, nos termos da fundamentação supra. Ademais, considerando a comprovação de desemprego, DEFIRO a gratuidade de justiça a parte. saliento, contudo, que o seu efeito é ex nunc, não podendo retroagir a fatos anteriores. Intime-se a exequente para promover o andamento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 13:51
deferimento
06/04/2026, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 16:47
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 08:50
Confirmada
05/03/2026, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 16:47
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 08:50
Confirmada
05/03/2026, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 20:39
Documento (Certidão)
24/02/2026, 20:39
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 17:19
Documento (Certidão)
24/02/2026, 17:19
Confirmada
14/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0026676-63.2017.8.16.0035 1. Com relação ao pedido de desbloqueio imediato, tem-se que se amolda à tutela provisória, sobre o que assim prevê o artigo 300, caput, do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. destaquei Sequencialmente, dispõe o § 3º, do mesmo artigo, que: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. destaquei Em outras palavras, é dizer que a concessão da tutela pleiteada está adstrita ao preenchimento de três requisitos de forma concomitante, a saber: a. Existência de probabilidade do direito arguido; b. Existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c. Inexistência de perigo de irreversibilidade. Consigno, ainda, que os requisitos acima transcritos e explanados são comuns às tutelas de urgência, de modo que os requerimentos incidentais e antecipados se diferenciam tão somente com relação ao rito a ser seguido, mantendo-se a imprescindibilidade do preenchimento das exigências processuais para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, do CPC). Pois bem. Com relação ao perigo de irreversibilidade, tem como condão preservar o devido processo legal, de modo a respeitar a reversibilidade damedida em caso de decisão final favorável à parte demandada. Com relação ao requisito, merece destaque o que ensina Humberto Theodoro Jr 1: O periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à custa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inversum). Em outros termos: o autor tem direito a obter o afastamento do perigo que ameaça seu direito. Não tem, todavia, a faculdade de impor ao réu que suporte dito perigo. A tutela provisória, em suma, não se presta a deslocar ou transferir risco de uma parte para a outra. No procedimento de subsunção deste requisito ao caso, entendo que há perigo de irreversibilidade na medida em que o desbloqueio imediato do numerário possibilitará o esvaziamento da conta bancária, o que poderá impossibilitar a conversão em penhora na hipótese de não ser acolhida a arguição de impenhorabilidade (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055636- 66.2019.8.16.0000/1 - Joaquim Távora - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 29.06.2020). Ainda sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. EXECUÇÃO SUSPENSA ATÉ A CONCLUSÃO DAS DILIGÊNCIAS VOLTADAS A ELUCIDAR A SUPOSTA ILEGITIMIDADE. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA CARACTERIZADO. ART. 300, CAPUT E § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O agravante interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo de origem que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores depositados em conta bancária de sua titularidade.2. O pedido foi formulado em sede de exceção de pré- executividade, com fundamento na alegada ilegitimidade passiva, 1 Jr., Humberto T. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. Disponível em: Minha Biblioteca, (63rd edição). Grupo GEN, 2021.sob o argumento de que a citação se baseou apenas na coincidência de sobrenome, sem que o real devedor possua qualquer vínculo societário ou econômico com a agravante.3. A decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio, mantendo a constrição sobre os valores penhorados via Sisbajud.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência requerida pela agravante, com vistas ao desbloqueio de valores penhorados.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A concessão da tutela de urgência exige, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.6. Embora haja indícios de veracidade na alegação de ilegitimidade passiva, a resolução da controvérsia demanda dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, a concessão da medida requerida.7. Ademais, a decisão agravada já determinou a suspensão do ato de constrição, afastando, assim, o perigo de dano.8. Sobretudo, a concessão da tutela encontra óbice no § 3º do art. 300 do CPC, que veda a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, como no caso, em que o desbloqueio poderia comprometer a satisfação do crédito exequendo.9. Desse modo, a prudência recomenda que se aguarde o término das diligências em curso no juízo de origem, destinadas à apuração da alegada ilegitimidade passiva.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência, para fins de desbloqueio de valores penhorados, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo vedada quando caracterizado o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0130628-22.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 07.07.2025) destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMEDIATO DESBLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. ART. 300, §3º, DO CPC. CONSTATAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. De acordo com o art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0060462-62.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.09.2024) destaquei 1.1. Portanto, presente a hipótese obstativa do art. 300, § 3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de desbloqueio imediato. 2. No mais, aguarde-se o fim da reiteração da ordem. Após, intime-se a parte devedora para que, querendo, adite a impugnação (art. 854, § 3º, do CPC). Em seguida, ao credor para manifestação sobre as impugnações (movs. 263 e vindoura, se houver), no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º). Após cumprida a íntegra da decisão presente, voltem-me os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 14:08
Antecipação de tutela
03/02/2026, 07:56
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:28
Confirmada
16/01/2026, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 17:10
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 22:03
Documento (Outros documentos)
24/12/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:29
Confirmada
26/11/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:13
Documento (Certidão)
17/11/2025, 17:13
deferimento
12/11/2025, 11:49
Ato ordinatório
11/11/2025, 09:52
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 22:02
Confirmada
13/10/2025, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 09:52
Documento (Outros documentos)
08/10/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 17:48
Confirmada
23/07/2025, 03:27
Confirmada
23/07/2025, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 238) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:29
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 15:30
Ato ordinatório
12/07/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 16:02
Confirmada
18/06/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 09:50
Documento (Certidão)
09/06/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 14:50
Confirmada
23/04/2025, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 17:59
Confirmada
18/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 18:01
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:59
Ato ordinatório
31/01/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 16:10
Confirmada
05/12/2024, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 19:23
Confirmada
09/10/2024, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 15:39
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:49
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:49
Ato ordinatório
13/09/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 10:59
Confirmada
23/08/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0026676-63.2017.8.16.0035 1. Forte nos arts. 6º e 797, ambos do CPC, DEFIRO o pedido relativo ao PREVJUD, o que não importa em penhora desde logo (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0049548-36.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 02.08.2024) Com a resposta, intime-se a parte credora para prosseguimento em 10 (dez) dias e sob pena de extinção. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:55
Documento (Certidão)
16/08/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:53
deferimento
06/08/2024, 07:37
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:10
Confirmada
31/05/2024, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 23:03
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 23:01
Ato ordinatório
18/04/2024, 09:34
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 13:04
Confirmada
21/03/2024, 03:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 17:01
Confirmada
05/02/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026676-63.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026676-63.2017.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.523,61 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): MAIARA CRISTINA DOS SANTOS 1. Considerando que o processo de execução (arts. 513 ou 771, ambos do CPC) se realiza no interesse do credor e que não houve pagamento voluntário no prazo concedido, DEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros em contas e aplicações financeiras de titularidade da parte executada via SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, o que faço, inclusive, com fulcro no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo TJPR: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.“Com a nova ferramenta do Sisbajud conhecida como “teimosinha”, é permitida a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado por prazo determinado, respeitado o limite do crédito. Tal inovação encontra-se de acordo com os princípios da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da cooperação (CPC, art. 6º) e da efetividade da execução. Sem contar que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0025084-16.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.07.2022) 2. Isto posto, ao cartório para que proceda as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD. a. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. b. Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. c. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. d. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2024, 20:17
Documento (Outros documentos)
27/01/2024, 20:17
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 23:17
Ato ordinatório
12/09/2023, 09:40
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 17:16
Confirmada
23/08/2023, 03:07
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:06
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 12:06
Remessa (em diligência)
17/08/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 08:45
Documento (Certidão)
17/08/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 13:50
Confirmada
15/06/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026676-63.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026676-63.2017.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.523,61 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): MAIARA CRISTINA DOS SANTOS 1. Compulsando os autos, vê-se que a intimação (mov. 161.1) foi destinada ao mesmo endereço de citação (44.1) da requerida, retornando com o aviso “mudou-se”. Deste modo, reputo válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:57
deferimento
24/05/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 18:35
Confirmada
20/02/2023, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 10:53
Documento (Outros documentos)
20/11/2022, 20:00
Documento (Outros documentos)
20/11/2022, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 14:21
Confirmada
23/08/2022, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 15:25
Ato ordinatório
17/08/2022, 09:33
Ato ordinatório
17/08/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 08:29
Documento (Certidão)
17/08/2022, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 10:31
Confirmada
28/07/2022, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026676-63.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026676-63.2017.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.523,61 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): MAIARA CRISTINA DOS SANTOS Recebida a carta por terceiro, não é válido o ato de intimação (mov. 134.1). Expeça-se nova carta de intimação, com ARMP. Intimem-se. De Curitiba para São José dos Pinhais, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:10
Documento (Certidão)
18/07/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:09
Mero expediente
12/07/2022, 14:58
Ato ordinatório
26/04/2022, 16:10
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 15:02
Documento (Certidão)
23/03/2022, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026676-63.2017.8.16.0035 A Serventia deverá certificar, novamente nos autos, se o último substabelecimento juntado aos autos supra a representação, voltando conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 15 de fevereiro de 2022. Ivo Faccenda Magistrado
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
15/02/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 08:08
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 03:29
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2021, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 17:47
Confirmada
03/05/2021, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026676-63.2017.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026676-63.2017.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$11.523,61 Exequente(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Executado(s): MAIARA CRISTINA DOS SANTOS 1. Anote-se a renúncia ao mandato de mov. 127.1. 2. Intime-se pessoalmente a parte executada para que, em 15 dias, regularize sua representação processual, sob pena do feito prosseguir independentemente de nova intimação (art. 76, §1º do CPC). 3. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda o Cartório à pesquisa sobre sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado na execução, relativamente à dívida ou valor remanescente, confome requerimento de mov. 111.1. 4. Protocolada a ordem eletrônica, e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá o Cartório realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 4.1. Confirmado o bloqueio, retornem conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. 4.1.1. Havendo o bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836, do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com quantias insuficientes para a satisfação da dívida. 4.1.2. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda-se o Cartório a desbloqueá-los, retornando conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:39
Mero expediente
20/04/2021, 15:59
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 01:04
Petição (Renúncia de mandato)
21/02/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 16:43
Confirmada
11/02/2021, 05:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:59
Mero expediente
19/01/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 15:25
Confirmada
17/12/2020, 15:13
Ato ordinatório
14/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 05:14
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 13:47
Remessa (em diligência)
14/10/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 13:46
Documento (Certidão)
14/10/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 05:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 13:59
deferimento
24/06/2020, 09:12
Ato ordinatório
17/02/2020, 13:40
Ato ordinatório
15/02/2020, 09:31
Conclusão (para decisão)
13/02/2020, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 18:46
Decurso de Prazo
30/01/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 15:58
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 12:01
Documento (Certidão)
30/09/2019, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2019, 12:31
Documento (Informações)
09/09/2019, 17:38
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/08/2019, 15:39
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 15:38
Remessa (em diligência)
29/08/2019, 15:38
Documento (Certidão)
29/08/2019, 15:38
Trânsito em julgado
14/08/2019, 14:43
Trânsito em julgado
14/08/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/07/2019, 15:02
Conclusão (para julgamento)
29/04/2019, 08:09
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2019, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 17:13
Procedência
27/02/2019, 16:54
Conclusão (para julgamento)
05/02/2019, 09:58
Mero expediente
01/02/2019, 14:20
Conclusão (para julgamento)
12/12/2018, 16:17
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 16:21
Remessa (em diligência)
09/11/2018, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 15:56
Mero expediente
07/11/2018, 17:29
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 11:33
Documento (Certidão)
01/08/2018, 11:33
Decurso de Prazo
05/06/2018, 00:29
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 16:22
de Conciliação (não-realizada)
18/05/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 16:12
Documento (Certidão)
09/05/2018, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 12:35
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 17:40
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 17:47
Documento (Certidão)
06/04/2018, 17:47
Expedição de documento (Carta)
06/04/2018, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 12:56
Documento (Certidão)
22/03/2018, 12:56
de Conciliação (designada)
22/03/2018, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 12:54
deferimento
20/03/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 15:25
Conclusão (para decisão)
17/01/2018, 13:08
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 13:08
Ato ordinatório
13/01/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
11/01/2018, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 14:18
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 14:18
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 14:17
Ato ordinatório
06/12/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 17:23
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 17:22
Documento (Outros documentos)
29/11/2017, 17:22
Distribuição (sorteio)
28/11/2017, 13:33
Ato ordinatório
28/11/2017, 09:32
Ato ordinatório
28/11/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)