Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 15:53
Confirmada
07/07/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:49
Expedição de alvará de levantamento
01/07/2022, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
16/06/2022, 12:45
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:24
Confirmada
13/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:28
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:32
Confirmada
07/03/2022, 00:23
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Confirmada
07/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004714-07.2011.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004714-07.2011.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$547.000,00 Autor(s): ARSS - INDUSTRIA E COMERCIO DE LAJES LTDA - ME Réu(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Germanya Comercial de Caminhões e Onibus Ltda MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Decisão 1. Da análise dos autos, denota-se o valor depositado nos autos e indicado na certidão de seq. 407, foi realizado pela ré Man Latin a título de pagamento de honorários periciais (seq. 54.2). Acontece, todavia, que em razão da decisão proferida no seq. 151, não houve realização de produção de pericial no presente feito, em razão da determinação de prova emprestada. Assim sendo, expeça-se alvará de levantamento em favor da ré Man Latin. 2. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:40
Outras Decisões
14/02/2022, 15:54
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 16:40
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:11
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:10
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 21:26
Confirmada
05/11/2021, 00:09
Confirmada
05/11/2021, 00:09
Confirmada
05/11/2021, 00:09
Confirmada
05/11/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:50
Documento (Certidão)
25/10/2021, 14:50
Ato ordinatório
25/10/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 15:52
Documento (Informações)
21/10/2021, 13:40
Remessa (em diligência)
20/10/2021, 18:23
Documento (Certidão)
20/10/2021, 17:31
Confirmada
20/10/2021, 17:28
Remessa (em diligência)
14/10/2021, 12:57
Movimentação processual
14/10/2021, 12:57
Trânsito em julgado
14/10/2021, 12:55
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:32
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:32
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 09:57
Confirmada
20/09/2021, 01:13
Confirmada
20/09/2021, 01:12
Confirmada
20/09/2021, 01:10
Confirmada
20/09/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004714-07.2011.8.16.0160 SENTENÇA
Vistos, etc. Vistos e examinados estes autos de Ação Redibitória c/c Rescisão Contratual, Devolução de Quantias Pagas e Indenização por Danos Materiais e Morais, registrados sob o nº 4714-07.2011, em que é requerente ARSS – INDUSTRIA E COMERCIO DE LAJES LTDA ME e requeridos BANCO VOLKSWAGEN S/A e OUTROS. Ao seq. 380, as partes comunicaram a realização de acordo. Em razão disso, HOMOLOGO o acordo realizados pelas partes no seq. 380, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando que se guarde e cumpra como nele se contém e determina e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, “b” do CPC/2015. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Honorários na forma convencionada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquive-se os autos. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 16:11
Homologação de Transação
08/09/2021, 18:00
Conclusão (para julgamento)
25/08/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 12:17
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:50
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:44
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 18:24
Confirmada
03/08/2021, 00:29
Confirmada
03/08/2021, 00:29
Confirmada
03/08/2021, 00:28
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:40
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:39
Petição (Contra-razões)
26/07/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 14:34
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:33
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:52
Confirmada
20/07/2021, 00:13
Confirmada
20/07/2021, 00:13
Confirmada
20/07/2021, 00:13
Movimentação processual
14/07/2021, 13:15
Petição (Contra-razões)
14/07/2021, 10:54
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 11:51
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2021, 14:39
Confirmada
02/07/2021, 00:51
Confirmada
02/07/2021, 00:51
Confirmada
02/07/2021, 00:51
Confirmada
02/07/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004714-07.2011.8.16.0160
Vistos, etc. Cuidam-se de embargos de declaração (seq. 330.1) opostos contra sentença de seq. 321.1, que julgou procedente os pedidos declinados na exordial. Narrou o embargante, ter havido omissão na sentença no que diz respeito ao autor lhe restituir os veículos no status quo ante, e, por não determinar que a condenação em indenizar o valor pago pelos veículos seja limitada a quantia estabelecida na Tabela FIPE. À seq. 340.1 o autor manifestou-se quanto aos embargos. É o que importa relatar. Vieram conclusos. Decido. Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo, portanto, apresentam causa de pedir previamente definida na lei processual, em seus incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC. No caso, os aclaratórios merecem parcial acolhimento. De fato a sentença deixou de determinar a restituição dos automotores ao requerido, de modo que, fica acrescida em seu dispositivo os seguintes termos: Aos requeridos devem ser restituídos o Caminhão VOLKSWAGEM, modelo 25.370 CLM T6X2, Chassi 9BWYW82799R913753, ano de fabricação 2008, modelo 2009, Renavam, 11.624617-0, placa ATL 5187 e o Caminhão VOLKSWAGEM, modelo 25.370 CLM T6X2, Chassi 9BWYW82749r920674, ano de fabricação 2008, modelo 2009, Renavam, 11.624617-0, placa ATL 5117 no estado em que se encontram. De outro lado, no que se refere à alegada omissão, quanto à necessidade de limitar a condenação de restituição dos valores pagos pelos veículos com base na tabela FIPE, não assiste razão o embargante, isso porque, a sentença ordenou a restituição dos valores pagos, em detrimento de vicio oculto nos produtos, anulando, portanto, o negócio originário. Nessa senda, faz jus o autor ao recebimento corrigido, sem qualquer parâmetro de limitação. Por fim, é importante consignar ainda, que embora os autores tenham utilizado automotores por determinado período, foram os requeridos que deram causa ao 'imbróglio' dos presentes autos, quando alienaram produto com vicio de fabricação. De mais a mais, observa-se que na maioria das vezes, os automotores encontravam-se parados na oficina, não tendo os autores, usado e gozado perfeitamente dos bens, sendo impertinente, portanto, determinar-lhes qualquer tipo de pagamento pelo uso. À vista do exposto, conheço dos embargos interpostos, eis que tempestivos e admissíveis, e julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fundamento no art. art. 1.022 do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquive-se. Sarandi, datado e assinado eletronicamente RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 17:34
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
14/06/2021, 15:45
Conclusão (para julgamento)
10/06/2021, 16:44
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:50
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:31
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 10:26
Confirmada
01/06/2021, 00:39
Confirmada
01/06/2021, 00:39
Confirmada
01/06/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 15:20
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2021, 11:39
Confirmada
18/05/2021, 00:33
Confirmada
18/05/2021, 00:32
Confirmada
18/05/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA
Vistos, etc. I – RELATÓRIO:
Cuida-se de Ação Redibitória c/c Rescisão Contratual, Devolução de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ARSS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LAJES LTDA. EPP, em face de GERMANYA COMERCIAL DE CAMINHÕES e ÔNIBUS LTDA.; MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A. Narrou o autor que adquiriu dois caminhões zero quilômetros da requeridas, sendo eles: a) Caminhão VOLKSWAGEN, modelo 25.370 CLM T6X2, chassi 9BVVYVV82799R913753, ano de fabricação 2008, modelo 2009, Renavam 11.624617-0, placa ATL-5117, cor branca, de fabricação da 2ª Requerida (MAN LATIN), pelo valor de R$ 292.000,00 (duzentos e noventa e dois mil reais) e b) Caminhão VOLKSWAGEN, modelo 25.370 CLM T6X2, chassi 9BVVYW82749R920674, ano de fabricação 2008, modelo 2009, Renavam 13.974923-3, placa ATL-5118, cor branca de fabricação da 2ª Requerida (MAN LATIN), pelo valor de R$ 255.000,00 (duzentos e cinqüenta e cinco mil reais), sendo que ambos caminhões ficaram alienados fiduciariamente com a terceira requerida. Relatou que após poucos meses de uso, os veículos passaram a apresentar transtornos intermináveis decorrentes de graves e inúmeros defeitos de fabricação, que tiveram início nos motores (que chegaram a ser substituídos) e acabou se estendendo para todas as partes dos veículos. Asseverou que os defeitos apresentados são graves e de fábrica, chamando a atenção o fato de que mesmo após os consertos os veículos continuam apresentando problemas, inclusive e principalmente, o fato de que todos eles perderam força e aumentaram o consumo de combustível consideravelmente. Em sede antecipatória, pugnou pela suspensão do pagamento das parcelas dos contratos de alienação fiduciária; a produção antecipada de prova pericial nos caminhões objetos da lide e o depósito dos veículos em favor da primeira ou da terceira requerida, lacrando-os. Decisão (seq. 1.10) deferiu o pedido liminar, determinando, outrossim, a produção de prova pericial. MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO interpôs agravo de instrumento (seq. 1.17), assim como BANCO VOLKSWAGEN S.A (seq. 1.18). 1 A GERMANYA COMERCIAL DE CAMINHÕES apresentou contestação (seq. 1.19) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, asseverou que fabricante do veículo é nacionalmente conhecida e possui estabelecimento no Brasil, bem como no próprio veículo existem identificações (CNPJ endereço) e manual, ou seja, é perfeitamente identificável o fabricante do veículo, razão pela qual a ação foi ajuizada também em face da fabricante/Man Latin, não cabendo, portanto, a elas a responsabilização. No mérito, discorreu sobre a improcedência da ação, dada a inexistência de responsabilidade civil. Alegou inaplicabilidade do CDC e não cabimento da inversão do ônus da prova. A requerida MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO apresentou contestação (seq. 1.20) aduzindo que a parte autora a pode ter deixado de realizar todas as revisões necessárias para a manutenção dos caminhões, conforme previsto no Manual de Garantia e que isso representaria violação dos termos da garantia fornecida ao veículo e a demonstração evidente de que o veículo não apresentou vícios de fabricação. Disse que é extremamente baixo o número de reclamações de defeitos em caminhões novos, mas, mesmo assim, contando com essa possibilidade, e para garantir a qualidade do produto, a ré fornece garantia superior à legal, situação que ocorreu com o autor. Relatou que os caminhões possuem aproximadamente 300.000 km rodados, sendo que o tipo de transporte que realizam exige constantes intervenções para manutenção. Por isso é que a grande maioria das idas dos veículos à concessionária foi para realização de serviços de manutenção e troca de componentes desgastados pelo uso normal do bem e os caminhões apresentaram vícios apenas no seu sistema de motorização, que ensejou a realização de algumas intervenções para troca de componentes do sistema de motorização no intuito de identificar a origem e dar a solução à reclamação. Mas esses problemas já foram resolvidos, com a anuência da autora, razão pela qual inexiste causa hábil a resolução do contrato. Por fim pontuou que inexistem lucros cessantes e/ou danos emergentes. À seq. 1.25 o BANCO VOLKSWAGEN S.A apresentou contestação arguindo carência de ação por ilegitimidade passiva, uma vez somente figurou no negócio como financiador, sendo que, na hipótese de dano causado ao autor, deve este postular ressarcimento há quem efetivamente o causou e não à instituição bancária, que apenas serviu como “intermediadora”. No mérito, pugnou pela improcedência da ação por ausência de nexo de causalidade e, ainda, alegou que não houve danos morais e/ou lucros cessantes. Decisão (seq. 1.31) entendeu pela não caracterização de relação de consumo (CDC). O autor impugnou as contestações (seq. 1.33). Acórdãos foram colacionados (seq. 1.45/1.49). 2 Decisão (seq. 1.57) saneou o feito, afastando as questões prejudiciais de mérito e fixando os pontos controvertidos. Laudo pericial foi anexado (seq. 1.81/1.86). A requerida Germanya apresentou manifestação (seq. 1.88) discordando do laudo pericial, afirmando que a sua conclusão é equivocada, posto que emite parecer técnico contraditório e incerto, além de emitir opinião pessoal. O autor apresentou novos quesitos (seq. 1.91). O requerido BANCO VOLKSWAGEN interpôs agravo de instrumento (seq. 1.92.) contra a decisão (seq. 1.72) que fixou multa diária para entrega dos bens objeto da perícia. Despacho (seq. 1.94) ordenou a expedição de novo mandado de lacração. O autor se manifestou sobre o laudo (seq. 1.97), seguindo-se por manifestação da requerida MAN LATIN, a qual discordou do laudo técnico, ao argumento de que sequer foi realizado teste de rodagem. Requereu a complementação da perícia. Decisão (seq. 1.103) ordenou a complementação da prova pericial. À seq. 1.114 o expert apresentou petição indicando valor para elaboração de laudo complementar. Laudo complementar foi anexado (seq. 1.138). Decisão (seq. 1.144) concluiu que após analisar a documentação juntada aos autos, em especial os esclarecimentos prestados pelo perito nomeado pelo juízo, imperioso reconhecer que há necessidade de complementação da perícia, já que expert apenas indicou indícios no laudo pericial. Honorários periciais foram postulados (seq. 13.1). O autor impugnou os valores solicitados pelo expert (seq. 30.1). Decisão (seq. 53.1) limitou o valor dos honorários periciais ao importe de R$6.000,00 (seis mil reais) À seq. 85.1 a parte Autora pugnou pelo cancelamento da prova pericial complementar, bem como pela utilização de prova emprestada consubstanciada no depoimento da testemunha Jorge Luiz Germanovix prestado em outro processo envolvendo caso do caminhão modelo VW 25.370. 3 Decisão (seq. 99.1) suspendeu a realização de nova perícia, tendo posteriormente cancelado o ato (seq. 136.1) e deferida a produção de prova emprestada dos autos 0022684-95.2010.8.16.0017. Banco Volkswagen apresentou petição (seq. 110.1), seguindo-se por manifestação da Germanya Comercial (seq. 116.1). À seq. 132.1 a requerida MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULO LTDA apresentou manifestação, aduzindo que que a requerente está impugnando o Perito Judicial designado sem qualquer amparo técnico e sem comprovar que o mesmo não tem capacidade e conhecimentos para realizar a perícia que se faz necessária. Asseverou ainda, que as sentenças em outros processos não podem levar à procedência do processo ora em mesa, até porque cada caminhão tem um tipo de atividade, tem forma de condução diferenciada, entre outros aspectos. Pontuou que o ilustre Expert fixou seu entendimento e não considerou que todos os caminhões estavam com os percentuais do sistema de arrefecimento fora das tolerâncias e percentuais determinados no MANUAL DE GARANTIA e que em todo Brasil houve apenas 1% percentual de reclamações com relação a este modelo de caminhão e sem a abertura dos motores não se saberá quais as causas que levaram aos mesmos sofrerem quebras, sendo certo que a sua não realização caracterizará cerceamento de defesa e do contraditório. Decisão de seq. 136.1 asseverou que essa Vara tem diversos processos contra os mesmos réus (Germanya Comercial de Caminhões e ônibus Ltda. e Man Latin América Indústria e Comércio de Veículos Ltda.) nos quais os laudos periciais já indicaram que os veículos de modelo VW 25.370, tal como aqueles que servem de objeto nestes autos, possuem vícios de fabricação, de modo que, é possível a utilização de prova emprestada de outros autos, especificadamente 0753-24.2012 e 1090-13.2012. Petições foram colacionadas (seq. 145.1/147.1/148.1/150.1). Despacho (seq. 151.1) determinou expedição de ofício à 2ª Vara Cível da Comarca de Maringá, a fim de que remetessem a este juízo a mídia referente à oitiva da testemunha Jorge Luis Germanovix (autos 0022684- 95.2010.8.16.0017). Na mesma ocasião, indeferiu os pedidos de reconsideração de realização de prova pericial complementar. Expedientes foram anexados (seq. 165.1/167.1/169.1/ 174.1/ 181.1 /191.2/204.1/207.1/208.1) Laudos periciais emprestados dos autos 753-24.2012 e 1090.13.2012 foram juntados (seq. 209.1). 4 As partes se manifestaram (seq. 218.1/219.1/220.1/222.1/227.1/ 239.1). Depoimento colhido nos autos nº 00022684-95.2010.8.16.0017 foi anexado (seq. 254.1). As partes apresentaram alegações finais (seq. 255.1/257.1/258.1/284.1/285.1/286.1) e petições (seq. 270.1/271.1 /272.1/273.1). É o que importa relatar. Vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo (posto que a decadência já foi objeto de apreciação), a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material, razão pela qual, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação declaratória de vicio redibitório c/c danos morais, manejada pelo autor em virtude de supostos danos, em tese, experimentados pela compra de veículos, zero quilômetros, adquiridos com falhas mecânicas decorrentes de má fabricação. O cerne da discussão, gravita em torno da existência de falhas mecânicas nos veículos automotores de placas ATL-5117 e ATL-5118, cujos defeitos ocorriam de forma contínua e progressiva, impossibilitando o uso do bem para o fim adquirido, qual seja, realizar transportes. A definição do que é vício redibitório delimita por si só o alcance da discussão dos autos. Veja-se: “[...] os vícios redibitórios, portanto, são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto do contrato comutativo, não comuns à congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realize se esses defeitos fossem conhecidos.” (DINIZ, Maria Helena. Direito Civil – Contratos. Editora Saraiva. Ano 2002; pág. 118.). Resta, portanto, ponderar se a pretensão por vício redibitório é procedente. Por ocasião da inicial, o autor narrou que adquiriu 02 caminhões zero quilômetros, sendo eles: 5 1) Caminhão VOLKSWAGEM, modelo 25.370 CLM T6X2, Chassi 9BWYW82799R913753, ano de fabricação 2008, modelo 2009, Renavam, 11.624617-0, placa ATL 5117, cor branca, de fabricação da segunda requerida (MAN LATIN) pelo valor de R$292.000,00 (duzentos e noventa e dois mil reais) conforme nota fiscal (seq. 1.2, fls. 10), placas ATL 5117. 2) Caminhão VOLKSWAGEM, modelo 25.370 CLM T6X2, Chassi 9BWYW82749r920674, ano de fabricação 2008, modelo 2009, Renavam, 11.624617-0, placa ATL 5118, cor branca, de fabricação da segunda requerida (MAN LATIN) pelo valor de R$255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais) conforme nota fiscal (seq. 1.2, fls. 13), placas ATL5118. Asseverou que após a aquisição, os automotores apresentaram os seguintes problemas: DATA VEÍCULO ATL-5117 - ORDEM DE SERVIÇO: 20/07/2009 Verificar funcionamento da reduzida 10/08/2009 Vazamento de óleo diferencial 10/08/2009 Verificar 7 e 8 Rocando 10/08/2009 Vazamento no Motor 10/08/2009 Verificar as vezes soltando fumaça preta pelo escape depois de fazer barulhos estranhos 28/09/2009 Reaperto Cabeçote (conforme circular 020C-Vad09) 28/09/2009 Veículo Fazendo Barulho ao trocar caixa: Substituição de retentor, luva eng. Anel, compositor, lâmina, vedação, retentor 28/09/2009 Veículo está com as funções da porta e vidros elétricos inoperantes: trocar chicote da porta 06/09/2010 Verificar veículo consumindo água 10/09/2010 Motor completo – remover e instalar 15/09/2010 Recondicionar motor 21/09/2010 Veículo jogando óleo do motor pelo suspiro 10/11/2010 Veículo de alto consumo de água do sistema de arrefecimento a cada 30km rodados 18/11/2010 Veículo jogando água pelo reservatório 23/11/2010 Substituir junta de cabeçote 24/11/2010 Substituir coxim do motor LE 25/11/2010 Substituir válvula 25/11/2010 Vazamento de óleo de lubrificante do motor 25/11/2010 Piloto automático está com frequentes queimas de fusível 25/11/2010 Porta esquerda não abre por dentro DATA VEÍCULO ATL 5118 ORDEM DE SERVIÇO: 30/09/2009 Recall Reaperto cabeçote – carta AT.020C-VAD09 30/09/2009 Regulador do freio estrava travando 6 26/01/2010 Revisão dos 75.000 km 26/02/2010 Atendimento chame Volks – Pane no veículo Rodovia 01/03/2010 Verificar reduzida entrando sozinha 02/03/2010 Veículo com pane elétrica do painel – apagando tudo 07/04/2010 Veículo reduzindo e entrando em simples sozinho 26/04/2010 Verificar freio motor acionando sozinho 26/04/2010 Revisão dos 125.000km 29/04/2010 Verificar luz – falha motor 08/06/2010 Veículo com dificuldades para engatar marchas, tendo que forçar para entrar 08/06/2010 Direção hidráulica pesada e soqueando quando carregado 10/06/2010 Veículo sem potência 25/08/2010 Veículo com alto consumo de água do sistema de arrefecimento e óleo lubrificante 26/08/2010 Motor completo – remover e instalar 28/08/2010 Recondicionar motor 30/08/2010 Veículo com dificuldade no acionamento da embreagem 30/08/2010 Veículo não pega na partida 01/09/2010 Veículo com falha no painel 18/10/2010 Quando ligar ar-condicionado molha a cabine por dentro 04/11/2010 Vazamento de óleo lubrificante do motor 04/11/2010 Vazamento de água do ar para interior da cabine 04/11/2010 Veículo sem força 04/11/2010 Motor com batidas anormais no funcionamento 05/11/2010 Turbo travado 30/12/2010 Serpentina de ar com vazamento 30/08/2010 Turbo compressor travado – limpeza 21/03/2011 Veículo consumindo água do sistema de arrefecimento 05/03/2011 Veículo baixando muita água do sistema de arrefecimento 21/01/2011 Veículo com baixa eficiência nos freios 29/01/2011 Veículo apresenta turbina travada Pontuou que mesmo após a realização de inúmeras correções, os problemas jamais foram solucionados de forma derradeira, pois sempre ocorriam falhas mecânicas, havendo, inclusive, falha total de um dos caminhões (veículo não pegava na partida), com paralisação total do motor e necessidade de guincho. Asseverou que a partir do primeiro ‘conserto’ os veículos perderam rendimento, além de apresentarem excessivo consumo de combustível, não servindo satisfatoriamente para o fim que foram destinados. Relatou que a situação em questão, não se trata de um fato isolado, uma vez que inúmeros veículos modelos VW25.370 fabricados pela requerida apresentaram defeitos, ocasionando diversas demandas judiciais por todo o país. 7 Feitas essas ponderações, é importante este juízo destacar que muito embora tenha havido inúmeras discussões sobre a necessidade de prova pericial complementar nos presentes autos, tem-se que a prova pericial já realizada e as demais provas carreadas, são suficientes ao julgamento do mérito. Como cediço, a prova emprestada é meio processual através do qual o juízo vale-se de provas outras, produzidas em outro processo ou de forma extrajudicial para complementar as provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório com o fito de dar substrato ao julgamento dos autos. Deste modo, é importante salientar que as provas advindas de outros feitos não são valoradas de forma isolada para sentenciamento do processo, servindo, tão somente, como complemento à outras provas produzidas nos autos. No caso em apreço, observa-se que foi produzida prova pericial nos autos e, muito embora o nobre colega que me precedia detivesse entendimento diverso (com as devidas vênias ao seu entendimento), asseverando na decisão (seq. 1.144) que “[...] o laudo juntado aos autos menciona, em mais de uma passagem, supostos indícios de que os veículos descritos na inicial podem possuir algum vicio ou defeito de fabricação. Acontece, todavia, que não se mostra possível proferir sentença, com cognição não exauriente, baseado em meros indícios. Os indícios somente devem servir para a fundamentação da decisão após se esgotar as tentativas de se chegar ao mais próximo possível da origem do problema (verdade real). Não sendo possível o referido alcance, estando o juízo em estado de perplexidade ou dúvida razoável [...], tal posicionamento não se mantém. O STF já consolidou entendimento acerca da valoração das provas produzidas nos processos judiciais, formando orientação de que a valoração ou valorização legal das provas não constitui matéria de fato, mas de direito. Cito: "Recurso Extraordinário da letra "a" conhecido e provido. Quaestio juris distinta de Quaestio facti: Problema de valorização da Prova, e não propriamente de apreciação da Prova. A fraude se revela por indícios e presunções, que não podem ser degradados a meras conjecturas, quando idôneos, em tese, a configurar as injustiças e ilicitudes cometidas pelos que operam à maneira do cameleão, para burlar a lei e lesar pessoas de boa-fé." (STF, RE n. 57.420/SP, rel. Min. Antônio Villas Boas, in RTJ 32/703). Daí se vê que, embora a prova pericial tenha extrema importância, deve ser analisada em conjunto com outros meios de prova produzidos nos autos, não sendo, portanto, a única prova hábil aos deslinde do feito. Dito isso, passo à apreciação propriamente dita. Relativamente ao ônus da prova, a decisão (seq. 1.31) estabeleceu que não há incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a 8 regra do Código de Processo Civil e considerando que relativamente a esta decisão não houve interposição de recurso, o ônus probante será apreciado conforme lá estabelecido. O laudo pericial (seq. 1.85 - fl. 27), em relação ao caminhão placas 5117, pontou que: Em relação ao caminhão placas 5117: Aspecto geral [...] Foram instaladas bateria para poder realizar a checagem do ECM e verificar os dados no painel de instrumentos cio veículo caminhão VW I 25.370 CLM T6X2 de placa ATL 5117. O hodômetro estava registrando I • 326.6tkm (trezentos e vinte e seis mil seiscentos e quatorze quilômetros) rodados e estava acesa a luz indicativa da necessidade da realização de manutenção no veículo caminhão VW 25.370 CLM T6X2 de placa ATL 5117 [...] No sistema de arrefecimento, foi detectado que a água. 1 que estiava no sistema fechado, do veículo caminhão VW I 25.370 CLM T6X2 de 1 placa ATL 5117, não estava com aditivos a' base etileno glicol e compostos antiferrugem, isto pode causar oxidações prematuras nas partes internas onde está água circula dentro do motor [...] Do motor 9 Do módulo Cabine: 10 Das panes no motor: 11 Sobre o motor do veículo de placas ATL 5117, concluiu a perícia que: 12 Relativamente ao caminhão de placas ATL 5118 o laudo pericial, em aspectos gerais apontou que: Relativamente ao motor, consignou que: 13 Da cabine 14 Da pane no motor: 15 Ao final, concluiu o Sr. Expert que: 16 Atrelado aos apontamentos do Sr. Expert, houve o depoimento do seu Jorge Luiz, que era diretor Comercial da Germânia à época (seq. 254.1), coletado nos autos nº 00022684-95.2010.8.16.0017, que foi firme em dizer que na época dos fatos, inúmeros caminhões VW 25.370 apresentaram problemas de fabricação, o que fulminou em várias ações judiciais e inclusive abertura setor especifico da montadora denominado chame Volks, que era exclusivo para atender os chamados relacionados ao veículos VW 25.370, posto que eram inúmeros chamados. Asseverou ainda, que o modelo em questão foi descontinuado pela montadora, com intuito de evitar novos problemas mecânicos nos modelos posteriores. Nesse desiderato, ainda que o Sr. Expert tenha concluído que não era possível dizer se os defeitos eram oriundos de erro de projeto da montadora, resta clarividente, pelo acervo probatório colacionado, que os veículos adquiridos pelo autor, possuíam defeitos desde a aquisição. É importante destacar, que o julgamento proferido aqui, não é feito em tese, mas sim em provas robusta da problemática sofrida pelo autor em ambos veículos em meses subsequentes à sua aquisição. A testemunha Sr. Jorge Luiz, conhecedor do mercado automobilístico pontuou que os caminhões são fabricados para rodarem em média 500 mil km, e como se vê do laudo pericial, antes mesmo dos 200mil km rodados, os veículos já apresentavam avarias, os quais comprometeram as atividades exercidas pelo autor. Nesse ínterim, conclui-se que os veículos automotores adquiridos pelo autor apresentavam, vícios ocultos, principalmente no que tange à qualidade do motor, desrespeitando-se as características de qualidade do produto vendido como ‘novo’. Ao se optar pela aquisição de veículo zero quilômetro, busca-se, certamente, tê-lo consigo em perfeitas condições, sem qualquer problema. Todavia, na situação em apreço, o automotor apresentou defeitos mecânicos, o que não é admissível para um veículo zero quilômetros. O que se tem nos autos, é que os caminhões apresentaram vários outros defeitos após poucos meses de sua aquisição, conforme ordens de serviço anexadas à inicial. Evidentemente, não buscava a parte autora um veículo novo para ser arrumado a todo momento, mas automotor hígido e confiável. Neste aspecto, o autor apresentou toda frustração ao adquirir veículos com diversos vícios, com destaque aos problemas de superaquecimento e perda de força do motor, demonstrando que houve a venda de produto defeituoso pelo fornecedor e fabricante. Ainda que os requeridos tenham ofertado reparo dos caminhões, observa-se que não houve efetiva correção dos problemas e, em se tratando de vicio permanente, não é 17 possível a retomada do veículo à sua condição normal de veículo zero quilometros, que é aquele em que não apresenta vícios/defeitos de fabricação. Assim, evidente a existência de vício redibitório, pelo que é o caso de procedência do pedido.
Trata-se de dano material in re ipsa, hipótese em que não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa, isso porque, o próprio fato, in casu, o vício redibitório, caracteriza dano moral de forma presumida. Sobre o tema, destaco aresto: CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONDIÇÃO DE 0 KM E QUE APRESENTA SUCESSIVOS DEFEITOS. AÇÃO VOLTADA CONTRA A FABRICANTE E A CONCESSIONÁRIA, QUE ALEGARAM TER SIDO O DEFEITO CAUSADO PELA INSTALAÇÃO DE UM RASTREADOR ANTIFURTO A MANDO DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENA AS RÉS A RESTITUIREM O PREÇO E A INDENIZAREM DANO MORAL. VÍCIO DO PRODUTO DEMONSTRADO NOS AUTOS, ASSIM COMO A NÃO REALIZAÇÃO DO REPARO PELA OFICINA CREDENCIADA. DIREITO DA CONSUMIDORA DE PLEITEAR A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. ART. 18, § 1º, II, CDC. DANOS MORAIS QUE DECORREM DOS INÚMEROS TRANSTORNOS CAUSADOS PELOS ENGUIÇOS DO VEÍCULO. DANO MORAL IN RE IPSA. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO. CONSIDERANDO, POR FIM, SE TRATAR DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL, CORRETA A FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA A CONTAR DA CITAÇÃO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO.) 3.ª Câmara Cível Apelação Cível n. 0116500-95.2010.8.19.0002 Relator: Des. LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO. Assim, tratando-se de dano moral in re ipsa, cabível a condenação das rés, solidariamente, eis que devidamente caracterizado o abalo moral, ainda mais por diversos problemas mecânicos ocorridos no veículo. Sobre a responsabilidade solidaria, aplica-se o disposto no CDC. Vejamos: “Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...)” Nesse sentido é a jurisprudência: “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO NOVO COM DEFEITO. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE DEFESA 18 DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRECEDENTES DA CORTE. Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e não os artigos 12 e 13 do mesmo Código[...] PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 19915/2010 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL. Precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor.” (STJ – REsp nº 554.876/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 17/02/04, DJ 03/05/04 p. 159). Destaco que a inaplicabilidade do CDC estabelecida outrora, refletiu-se unicamente com relação ao ônus da prova, sendo totalmente possível, sua aplicação em outras searas do processo. No que diz respeito ao valor, considerando as condições das requeridas (fornecedora e fabricante) entendo razoável o arbitramento de R$30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos e atualizados monetariamente pelo índice do INPC, desde a data da condenação (desta sentença), com juros de mora 1% a.m, desde a data da citação, pois é grande a decepção de se adquirir um produto como se novo fosse e, posteriormente, vislumbrar problemas em sua qualidade. Ademais, considerando que os requeridos (fabricante e fornecedor) detinham conhecimento da existência de problemas nos modelos VW 25.370, poderiam ter minimizado os problemas do autor e realizado a troca dos veículos à época, de modo que, deve ser considerada tal postura na fixação do quantum indenizatório. Por fim, há de se julgar procedente, também, o pedido de restituição dos valores pagos e consequente rescisão do contrato de compra a venda dos caminhões objeto da demanda. A mesma regra aplica-se a eventual lucro cessante sofrido pelo autor, cujo quantum deverá ser liquidado na fase de cumprimento de sentença. III – DISPOSITIVO: A vista do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR as requeridas GERMANYA COMERCIAL DE CAMINHÕES & ÔNIBUS LTDA e MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA solidariamente à devolução dos valores efetivamente pagos pelo autor com relação ao Caminhão VOLKSWAGEM, modelo 25.370 CLM T6X2, Chassi 19 9BWYW82799R913753, ano de fabricação 2008, modelo 2009, Renavam, 11.624617-0, placa ATL 5187 Caminhão VOLKSWAGEM, modelo 25.370 CLM T6X2, Chassi 9BWYW82749r920674, ano de fabricação 2008, modelo 2009, Renavam, 11.624617-0, placa ATL 5117 valor a ser corrigido e atualizado monetariamente pelo índice do INPC/IGP-DI e juros de mora a partir da liquidação. CONDENAR as requeridas GERMANYA COMERCIAL DE CAMINHÕES & ÔNIBUS LTDA e MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA solidariamente, ao importe de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, corrigidos e atualizados monetariamente pelo índice do INPC, desde a data da condenação, com juros de mora 1% a.m desde a data da citação, a título de danos morais. CONDENAR as requeridas GERMANYA COMERCIAL DE CAMINHÕES & ÔNIBUS LTDA e MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ao pagamento de lucros cessantes ao autor, cujo quantum será liquidado em sentença, fixando, desde já, que o valor será corrigido e atualizado monetariamente pelo índice do INPC/IGP-DI e juros de mora a partir da liquidação CONDENO as requeridas ao pagamento total das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º,do CPC. No que se refere à requerida BANCO VOLKSVAGEM, a sentença é meramente declaratória, posto que o contrato por si foi intermediado. Resta destacado, que eventual prejuízo que o banco em questão tenha sofrido pelo desfazimento do negócio, poderá ser liquidado em fase de cumprimento de sentença nestes próprios autos, desfavor de GERMANYA COMERCIAL DE CAMINHÕES & ÔNIBUS LTDA e MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça, aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 20 Sarandi/PR, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto 21
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:06
Procedência
07/05/2021, 15:46
Mudança de Assunto Processual
05/05/2021, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004714-07.2011.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004714-07.2011.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$547.000,00 Autor(s): ARSS - INDUSTRIA E COMERCIO DE LAJES LTDA - ME Réu(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Germanya Comercial de Caminhões e Onibus Ltda MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DESPACHO Devolvo os autos para que sejam conclusos ao Juiz de Direito Substituto, porquanto sua a competência para conduzi-los (sequenciais de final 0,1,2 e 3), em razão da divisão de trabalho da vara. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
08/04/2021, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/04/2021, 14:56
Mero expediente
06/04/2021, 18:50
Conclusão (para julgamento)
18/11/2020, 15:47
Mero expediente
18/11/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 09:27
Conclusão (para julgamento)
21/09/2020, 17:32
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:53
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 16:58
Ato ordinatório
04/09/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 10:36
Documento (Certidão)
27/08/2020, 10:26
Ato ordinatório
27/08/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2020, 19:46
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 17:55
Remessa (em diligência)
04/08/2020, 17:55
Mero expediente
04/08/2020, 15:29
Conclusão (para julgamento)
04/06/2020, 17:45
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:13
Petição (Alegações finais)
25/05/2020, 15:53
Petição (Alegações finais)
25/05/2020, 14:52
Petição (Alegações finais)
01/04/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 17:57
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 17:56
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 14:45
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 10:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:15
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 15:15
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 14:54
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:23
Petição (Alegações finais)
11/02/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:19
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2019, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:24
Mero expediente
18/11/2019, 16:15
Conclusão (para decisão)
27/08/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 16:16
Decurso de Prazo
15/08/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 17:54
Mero expediente
22/07/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 16:27
Conclusão (para decisão)
14/05/2019, 11:59
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 09:17
Mero expediente
08/04/2019, 16:49
Conclusão (para decisão)
21/03/2019, 17:16
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 16:41
Documento (Certidão)
06/02/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 14:52
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 09:44
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 10:14
Decurso de Prazo
14/12/2018, 03:04
Decurso de Prazo
13/12/2018, 00:23
Decurso de Prazo
13/12/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 16:13
Recebimento
28/11/2018, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:11
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2018, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 14:29
Recebimento
07/11/2018, 14:00
Ato ordinatório
23/10/2018, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 09:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 15:37
Decurso de Prazo
12/10/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:45
Documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2018, 14:43
deferimento
04/09/2018, 17:28
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 09:44
Conclusão (para decisão)
31/07/2018, 16:24
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 13:16
Decurso de Prazo
04/07/2018, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 16:19
Decisão Interlocutória de Mérito
04/06/2018, 16:49
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 14:18
Conclusão (para decisão)
31/01/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 13:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 15:49
Expedição de documento (Alvará)
10/01/2018, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 08:46
Decurso de Prazo
19/12/2017, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 15:39
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 09:48
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2017, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2017, 20:59
Ato ordinatório
01/12/2017, 09:30
Decurso de Prazo
01/12/2017, 00:15
deferimento
30/11/2017, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 12:06
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 12:05
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 12:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 11:39
Conclusão (para decisão)
28/11/2017, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 14:53
Documento (Outros documentos)
28/11/2017, 14:53
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 19:24
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 09:50
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:35
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 17:32
Mero expediente
23/11/2017, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 15:50
Conclusão (para decisão)
16/11/2017, 18:47
Mero expediente
16/11/2017, 17:32
Documento (Certidão)
16/11/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 15:39
Conclusão (para despacho)
14/11/2017, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2017, 11:11
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 22:05
Ato ordinatório
23/10/2017, 14:39
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 16:14
deferimento
27/09/2017, 13:31
Conclusão (para despacho)
19/09/2017, 15:31
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:24
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 18:12
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 16:59
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 09:42
Ato ordinatório
02/06/2017, 13:39
Documento (Outros documentos)
01/06/2017, 08:44
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 10:35
Documento (Certidão)
28/04/2017, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 09:01
Ato ordinatório
12/04/2017, 15:56
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:35
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 18:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 11:34
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 13:47
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2017, 15:14
Petição (Petição (outras))
24/02/2017, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 07:59
Petição (Petição (outras))
23/02/2017, 17:40
Decurso de Prazo
21/02/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)