Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
07/04/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 21ª Vara Cível
Partes do Processo
YURI COIMBRA RIBAS
CPF
T
BANCO BRADESCO S/A
Autor
EMONTCONTRAU ENGENHARIA E MONTAGENS ELETROMECâNICAS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS AUGUSTO SILVA MOREIRA LIMA
OAB/RJ 180624·CPF·Representa: Autor
CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR
OAB/PR 24950·CPF·Representa: Autor
CINTIA THAIS DIAS D'AVILA SPADER
OAB/PR 91902·CPF·Representa: Autor
KEITY PORTELA ROSA
OAB/PR 89457·CPF·Representa: Autor
INGRID LIMA VIEIRA
OAB/RJ 199464·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1067) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1067) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1067) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1058) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11695-39/2014v 1.Defiro a expedição de alvará em favor do exequente. 2.Após, diga o exequente, em 05 (cinco) dias. 3.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente, via eletrônica ou por carta, o exequente para dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 4.Decorrido o prazo, retornem. 5.Intimem-se. Em 21 de maio de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2026, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 12:54
Confirmada
26/05/2026, 11:14
Confirmada
26/05/2026, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 20:56
Documento (Outros documentos)
25/05/2026, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 20:55
Mero expediente
22/05/2026, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1051) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1051) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1058) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11695-39/2014v 1.Defiro a expedição de alvará em favor do exequente. 2.Após, diga o exequente, em 05 (cinco) dias. 3.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente, via eletrônica ou por carta, o exequente para dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 4.Decorrido o prazo, retornem. 5.Intimem-se. Em 21 de maio de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2026, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2026, 12:54
Confirmada
26/05/2026, 11:14
Confirmada
26/05/2026, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 20:56
Documento (Outros documentos)
25/05/2026, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2026, 20:55
Mero expediente
22/05/2026, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1051) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1051) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1051) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1051) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 09:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2026, 18:52
Confirmada
15/05/2026, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 10:00
Ato ordinatório
13/05/2026, 08:30
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:46
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:40
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11695-39/2014v 1. Indefiro o pedido de evento 1035, posto que já apresentada impugnação à penhora (mov.1021), a qual já foi analisada em evento 1030. 2. Preclusa a decisão de evento 1030, cumpra-se integralmente conforme decidido. 3. Intimem-se. Em 17 de março de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 21:56
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 21:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos nº 11695-39.2014d 1. Ciente mov. 1028.1. 2.
Trata-se de impugnação à penhora (mov. 1021.1), onde a parte executada afirma que fora penhorado seguro de vida, razão pela qual, devido a sua impenhorabilidade, pugna pelo levantamento da constrição. Oportunizado o contraditório o exequente se manifestou em mov. 1028.1. É o breve relatório. Decido. 3. Da análise da peça de impugnação apresentada pelo executado (mov. 1021.1), arguiu-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados sob argumento de que se tratar de seguro de vida do executado. Em que pese a tese de defesa apresentada pelo executado, observa-se que em mov. 984.1 a Bradesco Seguros, em resposta ao ofício enviado a si, já informou no feito que o r. seguro se trata de seguro de vida com status cancelado. Neste sentido, é entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Paraná que, uma vez cancelado, o seguro de vida resgatável é penhorável. Veja: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DO EXEQUENTE. SEGURO DE VIDA COM VIGÊNCIA CANCELADA E RESGATÁVEL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. RAZÕES DE DECIDIR (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073284- 49.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.:DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.10.2025) E friso, neste sentido já fora decido no presente feito, em decisão de mov. 996.1, não havendo que ser acolhida a tese de defesa do executado. Pelo exposto, afasto a impugnação apresentada. Sem custas e honorários. 4. Preclusa esta decisão, manifestem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 5. Diligências necessárias. 6. Intimem-se. Em 09 de março de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/03/2026, 00:00
Confirmada
19/03/2026, 08:19
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:24
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:15
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:14
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:28
Mero expediente
18/03/2026, 05:56
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 15:05
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 18:40
Confirmada
12/03/2026, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº 11695-39/2014v 1.Diante da impenhorabilidade alegada em evento 1021.1, diga a exequente em 5 (cinco) dias. 2.Após, tornem conclusos. 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se. Em 26 de fevereiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
10/03/2026, 00:00
Outras Decisões
09/03/2026, 18:40
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 08:50
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:23
Confirmada
02/03/2026, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2026, 11:30
Mero expediente
27/02/2026, 14:34
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 13:35
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 19:23
Confirmada
17/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1016) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1016) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 20:21
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2026, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:59
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 10:59
Ato ordinatório
06/02/2026, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11695-39/2014v 1. Tendo em vista a indicação de que o seguro de vida foi cancelado (mov.984), sendo certo que a impenhorabilidade do seguro atinge apenas o montante que é destinado ao beneficiário, e não sendo este o caso, defiro o pedido de penhora dos valores referentes ao seguro de vida da Bradesco Seguros S.A (mov.984). 2. Diante disto, sobrevindo planilha atualizada do débito, lavre-se o termo de penhora (artigo 838, CPC) e intime-se a executada, por intermédio de seu procurador/pessoalmente, quanto à formalização do ato constritivo para apresentar impugnação à mesma em 10 (dez) dias úteis (artigo 841, CPC). 3. Oficie-se a Bradesco Seguros, a fim de promover o depósito dos valores nos autos. OFICIE-SE. 4. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, diga a exequente, em igual prazo. 5. Em seguida, retornem. 6. Intimem-se. Em 26 de janeiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1002) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 18:39
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 09:38
Ato ordinatório
04/02/2026, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 21:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 20:57
Confirmada
29/01/2026, 09:02
Confirmada
29/01/2026, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:20
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 10:18
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:38
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:36
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:29
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:55
Outras Decisões
26/01/2026, 15:42
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 09:54
Petição (Petição (outras))
25/01/2026, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 22:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11695-39/2014 1. Indefiro a penhora pretendida, posto que o seguro de vida possui proteção legal (artigo 833, IV do CPC), sendo considerada verba impenhorável. 2. Intime-se a exequente para dar impulso ao feito em 05 (cinco) dias. 3. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente, via eletrônica ou por carta, o exequente para dar impulso ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção. 4. Decorrido o prazo, retornem. 5. Intimem-se. Em 8 de janeiro de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
16/01/2026, 00:00
Confirmada
09/01/2026, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:15
Mero expediente
08/01/2026, 13:42
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 10:17
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 984) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 984) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 984) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 984) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
13/12/2025, 20:21
Documento (Certidão)
01/12/2025, 10:03
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
24/10/2025, 14:51
Documento (Certidão)
06/10/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2025, 21:28
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11695-39/2014v 1.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto à SUSEP (mov.962), devendo ser realizado em face da parte contrária. 2.Colacionada via da consulta, diga a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se. Em 6 de agosto de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 966) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 958) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:21
Confirmada
12/08/2025, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 15:31
Confirmada
11/08/2025, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 08:24
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 950) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11695-39/2014v 1.Defiro o pedido de consulta de informações do devedor junto ao Nota Paraná, a fim de ser feito eventual bloqueio sobre créditos existentes em favor da parte devedora. 2.Sobrevindo resultado, diga o exequente, em 5 (cinco) dias. 3.Intimem-se. Em 25 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
07/08/2025, 00:00
Mero expediente
06/08/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 12:22
Confirmada
05/08/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2025, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 943) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:28
Confirmada
30/07/2025, 10:55
Confirmada
30/07/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 20:58
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 20:55
Mero expediente
25/07/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 14:22
Confirmada
25/07/2025, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:35
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:34
Confirmada
24/07/2025, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 936) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 13:35
Confirmada
04/07/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 923) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:17
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 09:38
Confirmada
30/06/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 08:02
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:31
Confirmada
30/04/2025, 08:43
Confirmada
30/04/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 923) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 921) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 921) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 921) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11695-39/2014v 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto aos sistemas/empresas indicadas (mov.919), devendo ser realizado em face da parte contrária. 2. Colacionada via da consulta, diga a parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Diligências necessárias. 4. Intimem-se. Em 25 de abril de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:29
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 09:27
Mero expediente
25/04/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:12
Confirmada
23/04/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 913) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 15:55
Documento (Certidão)
22/04/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:19
Ato ordinatório
17/04/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 15:16
Confirmada
11/04/2025, 09:12
Confirmada
11/04/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 904) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 904) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11695-39/2014v 1.Diante do certificado pela Serventia, determino seja expedido novo ofício, indicando a existência do anterior, bem como advertindo da possível configuração de crime de desobediência em caso de nova ausência de resposta. 2.Diligências necessárias. 3.Intimem-se. Em 7 de abril de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 906) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 904) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 09:50
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 09:49
Mero expediente
07/04/2025, 19:55
Conclusão (para despacho)
05/04/2025, 10:32
Documento (Certidão)
05/03/2025, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 17:27
Confirmada
21/01/2025, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 12:24
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:28
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 12:26
Confirmada
06/12/2024, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11695-39/2014v 1. Proceda a Serventia com a busca de bens perante o Banco Central, por meio da expedição dos devidos ofícios (mov.883). 2. Colacionada via das consultas, diga a parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Em 2 de dezembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 21:07
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 16:06
Mero expediente
02/12/2024, 14:16
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 10:57
Confirmada
28/11/2024, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:08
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 19:52
Ato ordinatório
20/11/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 15:21
Confirmada
13/11/2024, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11.695-39/2014v 1. Defiro o pedido de busca de INFORMAÇÕES da parte devedora junto ao PREVJUD, por meio da expedição do devido ofício (mov.866). 2. Sobrevindo resultado, diga o exequente, em cinco dias. 3. Intimem-se. Em 8 de novembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 21:25
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 21:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 21:24
Mero expediente
08/11/2024, 18:36
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 14:00
Confirmada
04/11/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 10:51
Ato ordinatório
30/10/2024, 09:35
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 14:42
Confirmada
22/10/2024, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11.695-39/2014v 1. Defiro o pedido de consulta de informações do devedor junto ao sistema CENSEC (mov.847), a fim de possibilitar a consulta de escrituras e procurações lavradas nos Tabelionatos de Notas do Território Nacional. 2. Sobrevindo resultado, diga o exequente, em 5 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Em 16 de outubro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 08:42
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 08:41
Mero expediente
17/10/2024, 12:29
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 17:14
Confirmada
10/10/2024, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:47
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:47
Confirmada
09/10/2024, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 10:22
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:37
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 14:51
Confirmada
11/09/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11.695-39/2014v 1.Proceda a Serventia com a busca de bens perante às instituições indicadas, por meio da expedição do devido ofício (mov.824). 2.Colacionada via das consultas, diga a parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias. 3.Intimem-se. Em 2 de setembro de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
09/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 14:11
Confirmada
06/09/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 07:51
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 07:50
Mero expediente
02/09/2024, 18:37
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 08:33
Confirmada
27/08/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 10:19
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 10:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2024, 10:16
Ato ordinatório
20/08/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 23:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 15:43
Confirmada
12/08/2024, 09:58
Confirmada
12/08/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 11.695-39/2014v 1.Avoco os presentes autos a fim de tornar sem efeito o último despacho em razão de equívoco na assinatura digital. 2.Indefiro a consulta DECRED e ao CCS- BACEN, uma vez que os sistemas se limitam a indicar às despesas da parte executada com cartões de crédito e relações com instituições financeiras, não mostrando os seus rendimentos de modo que, por não servir à localização de bens penhoráveis, entendo que não há utilidade para à satisfação do crédito aqui perseguido. 3.Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD (evento 802), devendo ser realizada em face do executado. Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução. 4.Sobrevindo resultado, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 5.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 6.Decorrido o prazo, retornem. 7.Intimem-se. Em 1 de agosto de 2024. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 20:35
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 20:33
Mero expediente
01/08/2024, 10:53
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 20:03
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 22:13
Confirmada
02/10/2023, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011695-39.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$392.595,45 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EMONTCONTRAU ENGENHARIA E MONTAGENS ELETROMECÂNICAS LTDA. JOÃO AGOSTINHO VARGAS ROSA DECISÃO 1. Devidamente preparadas as custas, defiro o requerimento da parte credora, devendo o feito aguardar suspenso a manifestação da parte interessada pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional (CPC, artigo 921, §1º). 1.1. A suspensão deverá observar a regra estatuída no artigo 132, § 3, do Código Civil. 2. Com o término da suspensão, haverá o início automático da contagem do prazo prescricional relativo a natureza do título executivo, sendo desnecessária nova intimação das partes, ex vi: O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). (STJ - Resp n. 1.620.919 – PR (2016/0217735-4, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julg. em 10/11/2016] 3. Neste caso do item 2, remetam-se os autos ao arquivo provisório na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Observe a parte credora ainda, o prazo da prescrição intercorrente aplicável (STF, Súmula n. 150) ao caso concreto, ficando desde já ciente sobre o teor do artigo 921, §§ 1º a 4-A, do Código de Processo Civil. 5. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de setembro de 2023.
02/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
30/09/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2023, 10:33
Execução frustrada
29/09/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
27/09/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 05:47
Confirmada
22/09/2023, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2023, 15:49
Confirmada
21/09/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 10:05
Por decisão judicial
13/09/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 10:33
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2023, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 16:18
Ato ordinatório
06/09/2023, 09:38
Ato ordinatório
06/09/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 21:05
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 13:11
Confirmada
31/08/2023, 09:14
Confirmada
31/08/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011695-39.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$392.595,45 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EMONTCONTRAU ENGENHARIA E MONTAGENS ELETROMECÂNICAS LTDA. JOÃO AGOSTINHO VARGAS ROSA DECISÃO 1. Defiro o pedido de buscas via RAIS/CAGED e PREVJUD. 2. Caso o sistema RAIS/CAGED esteja ativo e em funcionamento, cumpra-se virtualmente; do contrário, oficie-se. 3. Suspenda-se o processo por 30 dias até o retorno da resposta. 4. Com a comunicação oficial (resposta), intime-se o credor para se manifestar no prazo de cinco dias quanto ao regular andamento do feito. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de agosto de 2023.
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 09:59
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 09:58
Requisição de Informações
28/08/2023, 15:20
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
27/08/2023, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 16:33
Confirmada
22/08/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011695-39.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$392.595,45 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Rua Marechal Deodoro, 170 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-010 Executado(s): EMONTCONTRAU ENGENHARIA E MONTAGENS ELETROMECÂNICAS LTDA. (CPF/CNPJ: 01.065.573/0001-66) Rua João Bettega, 644 Bl 06 - Apto 305 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.070-000 JOÃO AGOSTINHO VARGAS ROSA (RG: 156352268 SSP/PR e CPF/CNPJ: 385.527.289-15) Rua João Bettega, 644 apto. 305, bloco 06 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.070-000 Terceiro(s): Yuri Coimbra Ribas (RG: 106457611 SSP/PR e CPF/CNPJ: 077.750.429-40) Rua João Bettega, 644 - até 1100/1101 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.070-000 DESPACHO 1. Uma vez citados por edital, inviável a penhora na residência da parte requerida. 2. Manifeste-se o exequente em cinco dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de agosto de 2023.
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 16:08
Mero expediente
21/08/2023, 15:36
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 14:37
Documento (Certidão)
21/08/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 12:08
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:35
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011695-39.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$392.595,45 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EMONTCONTRAU ENGENHARIA E MONTAGENS ELETROMECÂNICAS LTDA. JOÃO AGOSTINHO VARGAS ROSA DECISÃO 1. Defiro o pedido de penhora sobre bens pertencentes à parte executada/devedora. 2. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. 2.1. Caso necessário, exija-se a planilha atualizada do débito. 3. Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge e coproprietários), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. No caso de bem imóvel. ressalto que “o coproprietário não devedor e o cônjuge ou companheiro não devedor nem responsável patrimonial secundário têm direito a receber sua cota-parte tomando por base o valor da avaliação do bem, e não o valor da expropriação. E, caso a expropriação não atinja sequer o valor que deve ser entregue a esses sujeitos, não deverá ser realizada.” (NEVES, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 11ª ed., Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1146).” Nestes termos: STJ. 3ª Turma. REsp 1.728.086-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/08/2019 (Info 655). 4. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, § 2°, do CPC. 5. Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). 6. Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 7. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 8. Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 9. Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de agosto de 2023. KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES | Juíza de Direito Substituta
14/08/2023, 00:00
Confirmada
11/08/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 09:42
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 21:26
deferimento
09/08/2023, 17:46
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:39
Confirmada
03/08/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011695-39.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$392.595,45 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EMONTCONTRAU ENGENHARIA E MONTAGENS ELETROMECÂNICAS LTDA. JOÃO AGOSTINHO VARGAS ROSA DESPACHO 1. Quanto ao pedido de utilização do sistema SNIPER, aponto o pretérito entendimento desta Magistrada quanto a ineficiência do sistema, eis que até os dias de hoje não se verifica uma integração com os principais sistemas de registros de bens. 2. No entanto, frente aos argumentos lançados, e a corriqueira insistência das partes de efetividade do sistema, defiro o pedido de utilização do SNIPER conforme tela que segue em anexo. 3. Intime-se a parte para que dê regular andamento ao feito. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de agosto de 2023. 01/08/2023, 17:23 Sniper - Mapa de relações SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome LUIZ RENATO STIVAL EMONTCONTRAU ENGENHARIA E MONTAGENS ELETROMECANICAS Sócio- (458.272.069-20) LTDA (01.065.573/0001-66) Administrador about:blank 1/1 01/08/2023, 17:24 Sniper - Mapa de relações SNIPER Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos Representação das relações Quadro de Sócios(as) Origem Destino Nome Nenhum objeto foi encontrado. about:blank 1/1
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 10:51
deferimento
01/08/2023, 23:04
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:48
Ato ordinatório
29/07/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 13:27
Confirmada
25/07/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 09:12
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
23/07/2023, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 09:45
Confirmada
19/07/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 17:55
Confirmada
11/07/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011695-39.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$392.595,45 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EMONTCONTRAU ENGENHARIA E MONTAGENS ELETROMECÂNICAS LTDA. JOÃO AGOSTINHO VARGAS ROSA DECISÃO 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (CPC, artigo 854, caput) contra a parte devedora no valor atualizado do débito. 1.1. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 2. Sra. Escrivã: 2.1. Em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 5 (cinco) dias. 2.2. Em sendo positiva de maneira integral, desde logo proceda-se a transferência para conta judicial, liberando eventual valor excessivo. 2.3. Em sendo positiva de maneira parcial, em valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem Reais) por conta bloqueada, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores, porque ínfimos se considerado o valor da dívida e as despesas para expedição de alvarás (CPC, artigo 836). 3. Em havendo a transferência para conta judicial (conforme item 2.3 acima), desde logo intime-se a parte devedora para que, em 5 (cinco) dias, proceda eventual impugnação ao valor bloqueado. 3.1 Havendo Advogado constituído, a intimação prevista no item supra deverá ser por intermédio do próprio patrono. 4. Defiro ainda BUSCAS via SISBAJUD e INFOJUD em face do executado. 4.1. Sobrevindo respostas, manifeste-se o exequente em cinco dias. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de junho de 2023.
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 09:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 15:18
Ato ordinatório
07/07/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 15:10
Confirmada
03/07/2023, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 20:33
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 20:33
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 18:23
Documento (Ofício)
06/12/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 15:57
Por decisão judicial
29/11/2022, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 10:27
Confirmada
18/11/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 09:52
Documento (Certidão)
17/11/2022, 09:51
Por decisão judicial
05/08/2022, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 11:38
Confirmada
21/07/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0011695-39.2014.8.16.0001 1. Devidamente pagas as custas processuais remanescentes, defiro o requerimento formulado pela parte exequente, devendo o feito aguardar suspenso a manifestação da parte interessada pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional (artigo 921, §1º, NCPC). 2. Fica o exequente advertido de que decorrido referido prazo de 01 (um) ano sem informação acerca da localização do executado ou da existência de bens, será o feito encaminhado ao arquivo provisório, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §§2º e 4º, NCPC). 3. Diligências necessárias. Em, 19 de julho de 2022.
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:41
Execução frustrada
20/07/2022, 07:18
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 17:56
Documento (Certidão)
19/07/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 15:15
Confirmada
12/07/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:29
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 18:49
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 10:22
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 10:19
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 15:16
Confirmada
30/06/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 10:13
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 20:04
Documento (Certidão)
29/06/2022, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 14:45
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:07
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2022, 14:10
Confirmada
17/06/2022, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0011695-39.2014.8.16.0001 1. Ciente (mov. 658). 2. Aguarde-se o retorno de demais respostas. 3. Diligências necessárias. Em, 14 de junho de 2022. s
17/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2022, 22:41
Mero expediente
14/06/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 11:14
Confirmada
14/06/2022, 09:03
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 09:32
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0011695-39.2014.8.16.0001 1. Desde que antecipadas as custas para consulta junto ao sistema SISBAJUD, defiro o pedido retro. 2. Assim, comprovado o recolhimento das custas, retornem para consulta junto ao sistema. 3. Diligências necessárias. Em, 05 de maio de 2022. s
07/06/2022, 00:00
Confirmada
06/06/2022, 09:23
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 16:31
Confirmada
10/05/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 09:46
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 09:46
Mero expediente
05/05/2022, 19:00
Ato ordinatório
05/05/2022, 14:44
Apensamento
05/05/2022, 14:43
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 12:28
Confirmada
05/05/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 15:15
Confirmada
03/05/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0011695-39.2014.8.16.0001 1) Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD em face da parte executada/devedora. 1.1) Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 1.2) Caso necessário algum dado faltante para a consulta, intime-se a parte exequente/credora para providenciá-lo. 2) Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. Diligências necessárias. Em, 29 de abril de 2022.
03/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 20:50
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 14:10
Mero expediente
29/04/2022, 18:47
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 23:31
Confirmada
26/04/2022, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:58
Confirmada
18/04/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0011695-39.2014.8.16.0001 1. Tendo em vista os ínfimos valores bloqueados determino seu desbloqueio via sistema SISBAJUD, manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender de direito. 2. Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. Diligências necessárias. Em, 11 de abril de 2022. s
15/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2022, 08:09
Mero expediente
12/04/2022, 12:12
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 14:19
Confirmada
09/03/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011695-39.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$392.595,45 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EMONTCONTRAU ENGENHARIA E MONTAGENS ELETROMECÂNICAS LTDA. JOÃO AGOSTINHO VARGAS ROSA DESPACHO 1. Diante do desinteresse do exequente em relação ao veículo constrito (mov. 601), promova-se o desbloqueio. 2. No mais, aguarde-se o resultado das buscas do SISBAJUD, nos termos da decisão de mov. 597. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de março de 2022.
08/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 11:00
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Mero expediente
03/03/2022, 08:23
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:07
Confirmada
02/03/2022, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011695-39.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$392.595,45 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EMONTCONTRAU ENGENHARIA E MONTAGENS ELETROMECÂNICAS LTDA. JOÃO AGOSTINHO VARGAS ROSA DECISÃO 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput) e RENAJUD contra a parte devedora no valor atualizado do débito. 1.1. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 2. Sra. Escrivã: 2.1. em sendo negativa a penhora, volte ao arquivo. 2.2. em sendo positiva (parcial ou integral), retornem para deliberação. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de fevereiro de 2022.
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:58
Confirmada
15/02/2022, 09:55
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:44
Confirmada
04/02/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:04
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 08:59
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 20:12
Confirmada
15/04/2021, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 13:36
Confirmada
15/04/2021, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011695-39.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$392.595,45 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EMONTCONTRAU ENGENHARIA E MONTAGENS ELETROMECÂNICAS LTDA. JOÃO AGOSTINHO VARGAS ROSA DECISÃO 1. Devidamente preparadas as custas, defiro o requerimento da parte credora, devendo o feito aguardar suspenso a manifestação da parte interessada pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional (artigo 921, §1º, CPC). 2. Com o término da suspensão, manifeste-se o exequente em cinco dias, diligência esta que o exequente já sai devidamente intimado, sendo desnecessária nova intimação, ex vi: O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). Resp n. 1.620.919 – PR (2016/0217735-4, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julg. em 10/11/2016. 3. Nada sendo requerido dentro do prazo de 01 ano, aguarde-se o decurso da prescrição intercorrente (artigo 921, III do CPC, § § 1º e 4º/CPC). 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de abril de 2021.
15/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
14/04/2021, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 20:39
Execução frustrada
14/04/2021, 17:30
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 16:56
Documento (Certidão)
13/04/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 22:00
Confirmada
08/04/2021, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 11:44
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 11:41
Confirmada
07/04/2021, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011695-39.2014.8.16.0001.
Conclusão - o Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$392.595,45 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EMONTCONTRAU ENGENHARIA E MONTAGENS ELETROMECÂNICAS LTDA. JOÃO AGOSTINHO VARGAS ROSA DESPACHO 1. Defiro o requerimento de solicitação de INCLUSÃO junto ao sistema SERASAJUD (CPC, art. 782, §3°), devendo ser realizada em face da parte executada. 2. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias quanto a continuidade do feito. 4. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 5. Sra. Escrivã, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 6. Oportunamente, retornem. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 05 de abril de 2021.
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 08:57
Mero expediente
05/04/2021, 18:32
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 16:00
Confirmada
02/04/2021, 00:09
Confirmada
30/03/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 08:48
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
27/03/2021, 21:49
Confirmada
23/03/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011695-39.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$392.595,45 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EMONTCONTRAU ENGENHARIA E MONTAGENS ELETROMECÂNICAS LTDA. JOÃO AGOSTINHO VARGAS ROSA DESPACHO 1. Já houve protocolo de indisponibilidade via CNIB (mov. 414), sendo desnecessária nova inclusão. 2. Intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, inclusive apresentando planilha atualizada do débito observado o previsto no artigo 798, § único, do CPC, em 05 (cinco) dias úteis. 3. Sra. Escrivã, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4. Oportunamente, retornem. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de março de 2021.
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 09:27
Mero expediente
21/03/2021, 20:52
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 15:26
Confirmada
16/03/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 08:59
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 08:59
Petição (Petição (outras))
14/03/2021, 20:41
Confirmada
10/03/2021, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 10:36
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 10:35
Confirmada
08/03/2021, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 04:15
Confirmada
08/03/2021, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011695-39.2014.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$392.595,45 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): EMONTCONTRAU ENGENHARIA E MONTAGENS ELETROMECÂNICAS LTDA. JOÃO AGOSTINHO VARGAS ROSA DECISÃO 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema BACENJUD/SISBAJUD, bem como busca de bens via RENAJUD e INFOJUD, devendo ser realizada em face da parte executada. 1.1. Caso necessário, exija-se a planilha atualizada do débito. 1.2. Quanto ao sistema INFOJUD, observe a Serventia que, sendo localizadas declarações de imposto de renda, confira-se sigilo médio no sistema. 2. Sra. Escrivã, em relação ao BACENJUD/SISBAJUD: 2.1. em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 05 (cinco) dias. 2.2. em sendo positiva (parcial ou integral), retornem para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de março de 2021.
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 09:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2021, 09:35
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 15:16
Confirmada
23/02/2021, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 09:19
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 09:19
Petição (Petição (outras))
21/02/2021, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 11:15
Por decisão judicial
12/03/2020, 21:42
Por decisão judicial
12/03/2020, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 21:41
Execução frustrada
12/03/2020, 15:18
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 10:50
Documento (Certidão)
12/03/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 00:40
Mero expediente
03/03/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 10:13
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 09:15
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 13:37
Mero expediente
12/02/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 09:24
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2020, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 13:14
Conclusão (para despacho)
30/01/2020, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2019, 10:00
Documento (Outros documentos)
19/12/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 09:51
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 14:14
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 14:14
Desarquivamento
04/12/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 09:57
Provisório
21/03/2019, 16:11
Documento (Certidão)
21/03/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 21:13
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 16:06
Documento (Outros documentos)
13/02/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 16:03
Execução frustrada
12/02/2019, 17:30
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 09:42
Documento (Certidão)
12/02/2019, 09:42
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 15:39
Documento (Ofício)
08/01/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 13:05
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 13:05
Documento (Ofício)
07/01/2019, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 10:40
Mero expediente
17/12/2018, 09:50
Conclusão (para despacho)
14/12/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 18:23
Documento (Ofício)
11/12/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 12:57
Mero expediente
06/12/2018, 19:01
Conclusão (para despacho)
05/12/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 15:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 13:37
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 13:37
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 15:08
Mero expediente
20/11/2018, 17:46
Conclusão (para despacho)
14/11/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 09:51
Mero expediente
17/10/2018, 17:46
Conclusão (para despacho)
17/10/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 13:25
Mero expediente
10/10/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 14:15
Conclusão (para despacho)
10/10/2018, 09:36
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 13:05
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 15:49
Exceção de pré-executividade
03/08/2018, 10:27
Conclusão (para despacho)
02/08/2018, 13:44
Movimentação processual
02/08/2018, 13:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 13:54
Mero expediente
24/07/2018, 15:36
Conclusão (para despacho)
23/07/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)