Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
29/02/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sarandi - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
COMPANHIA SIDERúRGICA NACIONAL
Autor
SERRAçOS INDúSTRIA E COMéRCIO DE FERRO E FERRAGENS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR
OAB/RJ 64216·CPF·Representa: Autor
PATRICIA DUARTE TAURIZANO
OAB/SP 254668·CPF·Representa: Autor
MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ
OAB/RJ 218119·CPF·Representa: Autor
EVELYN STRICTAR PEREIRA
OAB/PR 66574·CPF·Representa: Autor
ALOISIO COSTA JUNIOR
OAB/SP 300935·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001629-37.2016.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0001629-37.2016.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$184.281,69 Exequente(s): Companhia Siderúrgica Nacional Executado(s): SERRAÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E FERRAGENS LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente informa o insucesso das medidas constritivas até então realizadas, inclusive pesquisas patrimoniais, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora em nome da executada. Diante desse cenário, requer a exequente a adoção de novas diligências, consistentes na realização de pesquisas patrimoniais complementares e expedição de ofícios a entidades que concentram informações relevantes acerca da existência de bens ou direitos da executada. O pedido merece acolhimento. Em relação ao sistema financeiro, mostra-se adequada, por ora, a consulta ao Sistema Bacen CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), o qual não contém informações acerca de valores, saldos ou movimentações financeiras, limitando-se a indicar a existência de relacionamento entre a pessoa pesquisada e instituições financeiras, bem como dados como a situação da conta (ativa ou inativa) e a existência de procuradores ou responsáveis autorizados à sua movimentação. Da mesma forma, defere-se a pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), meio idôneo e centralizado para a verificação da existência de bens imóveis ou de outros direitos reais eventualmente registrados em nome da executada. Outrossim, é pertinente a expedição de ofício à B3 – Brasil, Bolsa, Balcão, a fim de que informe a eventual existência de ativos mobiliários, investimentos ou valores custodiados em nome da executada, bem como às entidades SUSEP e CNSEG, para que prestem informações sobre a existência de previdência privada aberta, títulos de capitalização ou outros produtos securitários de titularidade da devedora, tendo em vista que tais ativos possuem conteúdo patrimonial e podem ser objeto de futura constrição judicial. Ressalte-se que as medidas ora deferidas não implicam violação ao sigilo bancário ou financeiro, mas constituem providências legítimas e necessárias para a identificação de patrimônio do executado, diante da frustração dos meios ordinários de satisfação do crédito.
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados, nos seguintes termos: a) Defiro a realização de consulta ao sistema BACEN CCS, em substituição, por ora, à expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para bloqueio de ativos, a fim de verificar a existência de relacionamento da executada com instituições financeiras eventualmente não abrangidas pelo SISBAJUD na última busca realizada; b) Defiro a pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), para apuração da eventual existência de bens imóveis ou direitos reais registrados em nome da executada; c) Defiro a expedição de ofício à B3, para que informe a existência de ativos financeiros, investimentos ou valores em nome da executada; d) Defiro a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG, para que informem sobre eventual titularidade de previdência privada aberta, títulos de capitalização ou produtos assemelhados em nome da executada; 2. Após o retorno das diligências, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Representa: Autor
ALOISIO COSTA JUNIOR
OAB/SP 300935·CPF·Representa: Autor
MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR
OAB/RJ 64216·CPF·Representa: Réu
PATRICIA DUARTE TAURIZANO
OAB/SP 254668·CPF·Representa: Réu
MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ
OAB/RJ 218119·CPF·Representa: Réu
EVELYN STRICTAR PEREIRA
OAB/PR 66574·CPF·Representa: Réu
ALOISIO COSTA JUNIOR
OAB/SP 300935·CPF·Representa: Réu
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 16:01
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:58
Decurso de Prazo
08/04/2026, 01:08
Outras Decisões
31/03/2026, 18:10
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 18:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 18:44
Confirmada
13/03/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.